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materia nº 15/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaA CCJ opina pela rejeição do referido projeto de lei, entendendo padecer de vício de inconstitucionalidade material de “Delegação Inversa” consoante entende o STF. A CCJ, nos termos do Art. 44, §2°, do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei específica que regule a estrutura administrativa e a carreira de procurador municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal, a exemplo da AGU.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N° ____/2026 
EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na 
forma do Art. 34, I, §1°, “a”, Art. 50, §1° ambos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. Apreciação e voto da CCJ acerca do PL N° 035/2026 “Dispõe sobre 
a instituição de Parecer Referencial pela Procuradoria Geral do Município, no 
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras 
providências”. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. A CCJ opina pela 
rejeição do referido projeto de lei, entendendo padecer de vício de 
inconstitucionalidade material de “Delegação Inversa” consoante entende o 
STF. A CCJ, nos termos do Art. 44, §2°, do Regimento Interno, sugere ao Chefe 
do Executivo a iniciativa de lei específica que regule a estrutura administrativa 
e a carreira de procurador municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 e Lei n° 
9.028/1995, em âmbito federal, a exemplo da AGU. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei N° 035/2026 “Dispõe sobre a 
instituição de Parecer Referencial pela Procuradoria Geral do Município, 
no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá 
outras providências”. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. 
O referido PL foi recebido na secretaria da CJJ, no dia 28 de 
abril de 2026. 
O prazo para manifestação da CJJ é de 10 (dez) dias, 
conforme reza o art. 43 do Regimento Interno. 
A referida comunicação se encontra na Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, para fins de parecer, na 
forma do Art. 34, I, §1°, “a”, Art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
É o que tem a relatar. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
Ab initio, invoco a prerrogativa de emitir o parecer, na forma 
contida no art. 49, XI, do Regimento Interno. 
O projeto de lei em apreço visa instituir parecer jurídico 
referencial pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
A proposição legislativa em tela revela que é inspirada no 
modelo da Advocacia Geral da União (AGU), em âmbito federal, que 
disciplina a manifestação jurídica referencial. 
Na justificativa expressa que a força vinculante do parecer 
referencial para toda a Administração Municipal, direta e indireta, é o 
ponto central para garantir que a orientação jurídica não seja apenas 
uma recomendação, mas um pilar de uniformização da conduta estatal. 
Observa-se, portanto, que a proposição legislativa objetiva 
instituir mecanismo de padronização da atividade consultiva, 
denominando “parecer jurídico referencial” de eficácia vinculante 
autorizando à sua utilização como fundamento suficiente à prática de 
atos administrativos, com dispensa de análise jurídica individualizada, 
desde que haja aderência do caso concreto ao paradigma 
previamente fixado. 
Diante uma análise detida e minuciosa do projeto de lei em 
tela, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJ), passa a 
opinar. 
De início, importa consignar que a matéria contida na 
proposição legislativa em apreço - visa à regulamentação de um 
“parecer jurídico referencial”, a ser estabelecido como parâmetro em 
sede municipal, no âmbito da Administração Pública Direita ou Indireta, 
valendo-se da LEI – instrumento normativo estricto sensu (Estrita 
Legalidade) de caráter abstrato e geral, que passará a ser estabelecido 
de forma vinculante e geral em matérias com situações fáticas 
equivalentes. 
Neste contexto, impende frisar que a Procuradoria Geral do 
Município (PGM), na justificativa da proposição legislativa cita que a 
matéria se inspira no modelo da Advocacia Geral da União (AGU), que 
disciplina a manifestação referencial no âmbito federal. 
Com efeito, é fundamental ressaltar, em âmbito federal, a 
citada matéria é regulamentada pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N° 
55, 23 de maio de 2014, que decorre de ato administrativo de caráter 
normativo/regulamentar, consubstanciado no âmbito dos Poderes da 
Administração Pública “Poder Regulamentar/Normativo”, e não por força 
de LEI, de cunho formal, abstrata e geral, assim vejamos: 
“[...] Orientação Normativa da AGU N° 55/2014: 
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica 
referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas 
que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão 
dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, 
desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o 
caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. 
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial 
devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de 
processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, 
justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a 
celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica 
exercida se restringir à verificação do atendimento das 
exigências legais a partir da simples conferência de 
documentos” 
Neste caso, segundo entendimento do Supremo Tribunal 
Federal, estamos diante de uma Inconstitucionalidade material de 
“Delegação Inversa”, isto porque, a Corte Suprema - entende que, 
mesmo considerando que o referido projeto de lei tenha sido de iniciativa 
do Executivo, ele apresenta inconstitucionalidade material por violação 
à Separação dos Poderes, ex vi do Art. 2° da Carta da República e a 
Reserva de Administração, uma vez que o Executivo, não necessita de 
autorização Legislativa, para regular tal matéria, que está no âmbito de 
sua competência administrativa. Isto tomando, por simetria, a 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU N° 55/2014, que disciplina no âmbito 
federal, do “parecer jurídico referencial”. 
Nessa senda, é a ADI 3343/STF, da lavra do Ministro LUIZ FUX: 
” AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.385 DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR DE TARIFAS DOS 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. (...) INVASÃO DA ESFERA DE 
GESTÃO ESTRATÉGICA DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A atividade de 
gestão da Administração Pública é matéria reservada à iniciativa 
e competência do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao 
Poder Legislativo imiscuir-se em decisões que envolvam a 
conveniência e oportunidade de atos administrativos. 2. A 
submissão de atos de gestão à prévia autorização ou controle 
excessivo do Legislativo (doutrina da delegação inversa/reserva 
de administração) configura vício de inconstitucionalidade 
material por violação ao Art. 2º da Constituição Federal. 3. 
Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da 
norma.” grifo nosso 
Nessa linha intelectiva, faz-se necessário consignar que em 
âmbito federal, a Advocacia Geral da União (AGU), possui uma LEI 
ORGÂNICA (LC n° 73/1993), que define a estrutura administrativa dos 
órgãos e cargos efetivos da carreira de forma sólida e organizada, bem 
como previsto na LEI N° 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das 
atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, in verbis: 
“LEI COMPLEMENTAR N° 73, de 10 de fevereiro de 1993 “Institui a 
Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras 
providências”” 
“LEI N° 9.028/1995 “dispõe sobre o exercício das atribuições 
institucionais da Advocacia-Geral da União [...]” 
De outro giro, vale pontuar que o Município de Paulo Afonso, 
NÃO possui uma LEI ESPECÍFICA, que discipline os órgãos e a carreira de 
procurador. Tal circunstância, traz riscos consideráveis, pois a AGU possui 
estrutura sólida (LC 73/93) que garante impessoalidade e técnica, 
enquanto num ambiente sem regulamentação própria pode levar à 
personalização e ao uso político do instrumento. 
Com efeito, diante da omissão legislativa municipal, ex surgem 
fragilidades que afetam a segurança jurídico-constitucional no tocante 
à matéria, senão vejamos: a) ausência de uma estrutura administrativa 
consolidada e de um controle técnico que poderá permitir o uso político 
na formatação de pareceres sem a imparcialidade necessária, o que 
pode configurar abuso de poder político; b) riscos jurídicos e 
administrativos, por ausência de lei específica da estruturação da 
carreira de procurador, que lhe permita a segurança e efetividade no 
cargo, aliado a inexistência de procedimentos de controle, como ocorre 
no plano federal, com a ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 55/2014, que pode 
levar a insegurança jurídica, visto que o parecer referencial poderá ser 
revogado por critérios políticos a cada mudança de gestão, paralisando 
a Administração. Com efeito, a experiência institucional da AGU 
demonstra que o parecer referencial é tradicionalmente regulamentado 
por: a) orientações normativas; b) portarias; c) resoluções e d) outros atos 
administrativos internos. Visto que tais instrumentos asseguram a 
flexibilidade, controle técnico a atualização contínua, desde que 
amparado na existência de lei específica que regule a estrutura, a 
carreira e a classe dos procuradores municipais. 
Sendo assim, considerando os fatos e fundamentos alhures 
expressos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, 
entende que ao estabelecer o parecer referencial, por Lei, como se 
encontra, a emissão de pareceres jurídicos, poderá restringir a 
independência dos procuradores, limita o livre convencimento jurídico e 
induz à padronização rígida de situações que demandam análise 
casuística caso a caso. Com isso, tal interferência poderá comprometer 
a natureza técnica da função consultiva e pode afetar a própria 
juridicidade dos atos administrativos. 
Portanto, o parecer referencial, enquanto técnica de 
padronização de manifestações jurídicas, insere-se no âmbito de gestão 
interna da atividade consultiva, sendo insuscetível de disciplina legislativa 
externa, uma vez que a matéria sob análise se encontra submetida à 
reserva da administração, compreendendo aspectos de auto￾organização, gestão interna e definição de rotinas procedimentais. 
No mérito, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
– CCJ, com fundamentos nos fatos e fundamentos alhures descritos, 
entende que o presente projeto de lei padece de vício material de 
inconstitucionalidade de “Delegação Inversa” a teor do posicionamento 
do STF. Ademais, viola o princípio da separação dos poderes, ao interferir 
em atos de gestão interna e afronta a reserva da Administração, ao 
disciplinar matéria de organização interna por lei formal. 
Entretanto, nos termos do Art. 47, §2°, do Regimento Interno, a 
CCJ, sugere ao Chefe do Poder Executivo, que apresente uma lei 
especifica para fins de regulamentar a estrutura administrativa e a 
carreira de procurador, em sede municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 
e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal. 
No mais, o referido projeto atende aos requisitos da LC n° 
95/1998. 
III – VOTO 
No mérito, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, 
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, na forma do 
art. 34, I, §1°, “a”, art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, após uma análise detida do PL N° 035/2026, opina pela 
rejeição do referido projeto de lei, dada a inconstitucionalidade material 
por “Delegação Inversa”, visto que viola o princípio da separação dos 
poderes e a reserva da Administração, por disciplinar matéria de 
organização interna, por meio de lei formal. 
Outrossim, nos termos do Art. 47, §2°, do Regimento Interno, 
sugere ao Chefe do Executivo, a apresentação de lei específica que 
discipline a estrutura e a carreira de procurador, em sede municipal, ex 
vi da LC 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal. 
É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo. 
Sala das sessões, 06 de maio de 2026. 
Ver. JEAN ROUBERT FÉLIX NETTO 
Presidente e Relator 
Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR 
Membro 
Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS 
Membro 

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