| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | A CCJ opina pela rejeição do referido projeto de lei, entendendo padecer de vício de inconstitucionalidade material de “Delegação Inversa” consoante entende o STF. A CCJ, nos termos do Art. 44, §2°, do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei específica que regule a estrutura administrativa e a carreira de procurador municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal, a exemplo da AGU. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N° ____/2026 EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na forma do Art. 34, I, §1°, “a”, Art. 50, §1° ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apreciação e voto da CCJ acerca do PL N° 035/2026 “Dispõe sobre a instituição de Parecer Referencial pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. A CCJ opina pela rejeição do referido projeto de lei, entendendo padecer de vício de inconstitucionalidade material de “Delegação Inversa” consoante entende o STF. A CCJ, nos termos do Art. 44, §2°, do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei específica que regule a estrutura administrativa e a carreira de procurador municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal, a exemplo da AGU. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei N° 035/2026 “Dispõe sobre a instituição de Parecer Referencial pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. O referido PL foi recebido na secretaria da CJJ, no dia 28 de abril de 2026. O prazo para manifestação da CJJ é de 10 (dez) dias, conforme reza o art. 43 do Regimento Interno. A referida comunicação se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, para fins de parecer, na forma do Art. 34, I, §1°, “a”, Art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal. É o que tem a relatar. II - ANÁLISE JURÍDICA Ab initio, invoco a prerrogativa de emitir o parecer, na forma contida no art. 49, XI, do Regimento Interno. O projeto de lei em apreço visa instituir parecer jurídico referencial pela Procuradoria Geral do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. A proposição legislativa em tela revela que é inspirada no modelo da Advocacia Geral da União (AGU), em âmbito federal, que disciplina a manifestação jurídica referencial. Na justificativa expressa que a força vinculante do parecer referencial para toda a Administração Municipal, direta e indireta, é o ponto central para garantir que a orientação jurídica não seja apenas uma recomendação, mas um pilar de uniformização da conduta estatal. Observa-se, portanto, que a proposição legislativa objetiva instituir mecanismo de padronização da atividade consultiva, denominando “parecer jurídico referencial” de eficácia vinculante autorizando à sua utilização como fundamento suficiente à prática de atos administrativos, com dispensa de análise jurídica individualizada, desde que haja aderência do caso concreto ao paradigma previamente fixado. Diante uma análise detida e minuciosa do projeto de lei em tela, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final (CCJ), passa a opinar. De início, importa consignar que a matéria contida na proposição legislativa em apreço - visa à regulamentação de um “parecer jurídico referencial”, a ser estabelecido como parâmetro em sede municipal, no âmbito da Administração Pública Direita ou Indireta, valendo-se da LEI – instrumento normativo estricto sensu (Estrita Legalidade) de caráter abstrato e geral, que passará a ser estabelecido de forma vinculante e geral em matérias com situações fáticas equivalentes. Neste contexto, impende frisar que a Procuradoria Geral do Município (PGM), na justificativa da proposição legislativa cita que a matéria se inspira no modelo da Advocacia Geral da União (AGU), que disciplina a manifestação referencial no âmbito federal. Com efeito, é fundamental ressaltar, em âmbito federal, a citada matéria é regulamentada pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N° 55, 23 de maio de 2014, que decorre de ato administrativo de caráter normativo/regulamentar, consubstanciado no âmbito dos Poderes da Administração Pública “Poder Regulamentar/Normativo”, e não por força de LEI, de cunho formal, abstrata e geral, assim vejamos: “[...] Orientação Normativa da AGU N° 55/2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos” Neste caso, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estamos diante de uma Inconstitucionalidade material de “Delegação Inversa”, isto porque, a Corte Suprema - entende que, mesmo considerando que o referido projeto de lei tenha sido de iniciativa do Executivo, ele apresenta inconstitucionalidade material por violação à Separação dos Poderes, ex vi do Art. 2° da Carta da República e a Reserva de Administração, uma vez que o Executivo, não necessita de autorização Legislativa, para regular tal matéria, que está no âmbito de sua competência administrativa. Isto tomando, por simetria, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU N° 55/2014, que disciplina no âmbito federal, do “parecer jurídico referencial”. Nessa senda, é a ADI 3343/STF, da lavra do Ministro LUIZ FUX: ” AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.385 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. (...) INVASÃO DA ESFERA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A atividade de gestão da Administração Pública é matéria reservada à iniciativa e competência do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Legislativo imiscuir-se em decisões que envolvam a conveniência e oportunidade de atos administrativos. 2. A submissão de atos de gestão à prévia autorização ou controle excessivo do Legislativo (doutrina da delegação inversa/reserva de administração) configura vício de inconstitucionalidade material por violação ao Art. 2º da Constituição Federal. 3. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma.” grifo nosso Nessa linha intelectiva, faz-se necessário consignar que em âmbito federal, a Advocacia Geral da União (AGU), possui uma LEI ORGÂNICA (LC n° 73/1993), que define a estrutura administrativa dos órgãos e cargos efetivos da carreira de forma sólida e organizada, bem como previsto na LEI N° 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, in verbis: “LEI COMPLEMENTAR N° 73, de 10 de fevereiro de 1993 “Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências”” “LEI N° 9.028/1995 “dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União [...]” De outro giro, vale pontuar que o Município de Paulo Afonso, NÃO possui uma LEI ESPECÍFICA, que discipline os órgãos e a carreira de procurador. Tal circunstância, traz riscos consideráveis, pois a AGU possui estrutura sólida (LC 73/93) que garante impessoalidade e técnica, enquanto num ambiente sem regulamentação própria pode levar à personalização e ao uso político do instrumento. Com efeito, diante da omissão legislativa municipal, ex surgem fragilidades que afetam a segurança jurídico-constitucional no tocante à matéria, senão vejamos: a) ausência de uma estrutura administrativa consolidada e de um controle técnico que poderá permitir o uso político na formatação de pareceres sem a imparcialidade necessária, o que pode configurar abuso de poder político; b) riscos jurídicos e administrativos, por ausência de lei específica da estruturação da carreira de procurador, que lhe permita a segurança e efetividade no cargo, aliado a inexistência de procedimentos de controle, como ocorre no plano federal, com a ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 55/2014, que pode levar a insegurança jurídica, visto que o parecer referencial poderá ser revogado por critérios políticos a cada mudança de gestão, paralisando a Administração. Com efeito, a experiência institucional da AGU demonstra que o parecer referencial é tradicionalmente regulamentado por: a) orientações normativas; b) portarias; c) resoluções e d) outros atos administrativos internos. Visto que tais instrumentos asseguram a flexibilidade, controle técnico a atualização contínua, desde que amparado na existência de lei específica que regule a estrutura, a carreira e a classe dos procuradores municipais. Sendo assim, considerando os fatos e fundamentos alhures expressos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, entende que ao estabelecer o parecer referencial, por Lei, como se encontra, a emissão de pareceres jurídicos, poderá restringir a independência dos procuradores, limita o livre convencimento jurídico e induz à padronização rígida de situações que demandam análise casuística caso a caso. Com isso, tal interferência poderá comprometer a natureza técnica da função consultiva e pode afetar a própria juridicidade dos atos administrativos. Portanto, o parecer referencial, enquanto técnica de padronização de manifestações jurídicas, insere-se no âmbito de gestão interna da atividade consultiva, sendo insuscetível de disciplina legislativa externa, uma vez que a matéria sob análise se encontra submetida à reserva da administração, compreendendo aspectos de autoorganização, gestão interna e definição de rotinas procedimentais. No mérito, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, com fundamentos nos fatos e fundamentos alhures descritos, entende que o presente projeto de lei padece de vício material de inconstitucionalidade de “Delegação Inversa” a teor do posicionamento do STF. Ademais, viola o princípio da separação dos poderes, ao interferir em atos de gestão interna e afronta a reserva da Administração, ao disciplinar matéria de organização interna por lei formal. Entretanto, nos termos do Art. 47, §2°, do Regimento Interno, a CCJ, sugere ao Chefe do Poder Executivo, que apresente uma lei especifica para fins de regulamentar a estrutura administrativa e a carreira de procurador, em sede municipal, a exemplo da LC n° 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal. No mais, o referido projeto atende aos requisitos da LC n° 95/1998. III – VOTO No mérito, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final – CCJ, na forma do art. 34, I, §1°, “a”, art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, após uma análise detida do PL N° 035/2026, opina pela rejeição do referido projeto de lei, dada a inconstitucionalidade material por “Delegação Inversa”, visto que viola o princípio da separação dos poderes e a reserva da Administração, por disciplinar matéria de organização interna, por meio de lei formal. Outrossim, nos termos do Art. 47, §2°, do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Executivo, a apresentação de lei específica que discipline a estrutura e a carreira de procurador, em sede municipal, ex vi da LC 73/1993 e Lei n° 9.028/1995, em âmbito federal. É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo. Sala das sessões, 06 de maio de 2026. Ver. JEAN ROUBERT FÉLIX NETTO Presidente e Relator Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR Membro Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS Membro