| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. |
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Sexta-feira I)ILI'I'IUI_IIKILÍI11'II r_It] %.;- dA? (|:/laiª 339210519 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.410 DE 21 DE MAIO DE 2019. Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de sen/iços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O Prefeito do Municipio de Paulo Afonso, Estado da Bahia, faz saber qoe a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ªlº. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, Anexo Unico desta Lei, especialmente para'. I » autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitário; Il — no âmbito da gestão associada, delegar o exercicio das competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, orgão autônomo vinculado a Secretaria de infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e III — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e incisos, da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços na area de atendimento contratual, a existência de normas de regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta púbiica a respeito da minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do futuro contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Paulo Afonso e a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogamvse as disposições em contrário. PauIt)/AfonsoeBAzy-the maio de 2019, X— K“- ? rw,“ «***—i" iii-t,;— .,.lxk Rªmão—Deu s **— «Prefeito . Republicado por incorreção (nº da lei) CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL í )íg'u'â o ( .) Fi «: lui ri. u Sexta—feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 3-Ano - Nº2915 GOVERNO SECRETARIA DEINFRAESTRUWRA Do ESTADO niomca E SANEAMENTO CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no planejamento dos mesmos serviços. C O N S I D E R A N D O que o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no território do Municipio, nos termos do art. 15, 5 lª, IV da Lei estadual nº 11.172, de l de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos legais, pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA — Embasa, sociedade de economia mista sob o controle do Estado da Bahia; C O N S I D E R A N D O que o Município de Paulo Afonso pode contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXV], da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição Federal); C O N S I D E R A N D 0 que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como “pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles” (art. 2º, VIII); C O N S I D E R A N D O que os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 dejaneiro de 2007 — Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária”. C 0 N S ID E R A N D O que o art. ll, caput e incisos, da LNSB exige, como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço AX- 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-feira [)lill'it) Íli'xiciãli Lit] ªa: dA? <li/leiª 339210519 Paulo Afonso MUNÍCIPÍO , 7” [T , A i GOVERNO SLCI'ê-[TARIADEINFRAESTRUTURA .,. ! Do ESTADO HIDRICÁESANEAMENTO n ser contratado l;(ii) estudo de t iabilidade tecnicae eeonôtnieo- ltnnneLira da contratação; (iii) desiLnaino dL entidade de teettlaçàoe fiscal lização dos :;th iços. e (M realização de audiência publiene consul ta públ' ten sobre a minuto do contrato: C O Nã I 1) E R A N 1) O que a CCiCbl'LIÇEIU de Lontinto de programae elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de água e esgotamento sanitaiio exigirão levantamento d os bens afetados pelos sewiços. bem como levam-amento dos passivos trabai histase ambientais e de iIIIUI rmtteões comerciais e teettithh; C () N S I I) IE R A N D () que o convênio de L'(IUI'JU.|'C/Ç£70 entre entes j'ea'cracim (: neeessúrio para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de Paulo Afonso e o listado da Bahia: (i) no cumprimento dar requisitar pru-u_[muro contrato de programa; (ii) na regulação Lºjiscaíizctção d'or servi; 0.5 mediante imediata delegação da LxeLução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do listado da Bahia - AGI. RSA; e (iii) no imediato apoio Httpfeifuçfm dos ser viera», inclusive mediante investimentos e atividades de gestão da IÉmbnsa—t. a l'un de assegurar & eontinuidznle desses sen'iços públicos e sua prestação em padrões adequados; () MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa juridico de direito público interno, inscrita no CNPJ. Sol“! nº I4.217.327!0001-24; representado por seu Prefeito Municipal. Sr. Luiz Barbosa de Deus. e o ESTADO DA BAHIA , pessoa juridica de direito público interno. inscrita no CNPJ. sob nº. 13.937.032/OOOI-60, neste ato representado por seu Seeletúrio de I'nl'inestruturo ]Iidrica (: Saneamento SI. Cássio Ramos Peixoto. conforme :tutoriz tLao Lonstante do Decreto Goxetnamental publiLudo no Diário Oficial do Estado. edição tIL S de janeiro de 2015 celebram o presente CONVI? NIO DE COOPERAÇÃO ICN ]“ RP F. NT ES FEDF RADOS com & interveniência da ICMPRFSA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SIA — EMBASA, pessoa jurídica de direito privado. inseiita no C. .N PJ. sob nº. 13. 504. 675/0001— It) neste ato represmtado por seu Presidente Rogério Cediaz, e por seu Direto] de Operação do Interiot José Ubiratan L Cardoso Matos,L da AGÉNCIA REGULADORA DE SANEAME NTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, orgao autônomo vinculado à Secretaria de Inli'aestruturn llidriea (: Saneamento — SII—IS do listado da Bahia, neste nto representado por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior. que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA GESTÃO ASSOCIADA CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizado a gestão associada. entre o XIuniL-ipio del Paulo Afonso e o Estado da Bahia no que se rLILre L't delegação da regulação. li.—;Lnlizaçuoe Lprestaeão dos sertiços públicos de Liliasteeimento de água e de esgotamento santitázio. bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos serviços. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL D'llll'it“? fiitltlti till.1 Sexta-feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 5-Ano - Nº2915 GOVERNO SECRErARIADE INFRAESTRUTURA DO ESTADO HÍDRICAESANEAMENTO DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA, autorizando este órgão a executar todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na Lei federal nº. 11.445/2007 (LNSB). Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e parágrafo quarto da Lei estadual nº 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSE, em especial dos 4 segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Parágrafo segundo: 0 Estado da Bahia apoiará as atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Municipio de Paulo Afonso , na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e outros. Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no & 3 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-feira Dititin tiiªieiz-ti Lit] 24 de Maio de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 6 -Ano - Nº 2915 ml GOVERNO sgcttsmmnorlurnnesmuruan :, DO ESTADO HIDRICAESANEAMENTO art. 1], capa! e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico. o Município de Paulo Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com o l—Impresa Baiana de Águas e Saneamento SIA — Emboss, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território (lo Município, pelo prazo não inferior a vinte anos (art. l6, % 6“, da Lei estadual nº, I I.I72/2008). Parágrafo primeiro: Para os lins do art. 24, XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 as partes convencntes autorizam expressamente que os contratos de programa sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de Paulo Afonso. dispensa essa que deverá ser _iustiiieada e comunicada. no prazo de 03 (três) dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa olieiul, no prazo de ()5 (cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666” 993 e art. 65 da Lei Estadual nº 9433/2005). Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da Administração. Parágrafo terceiro: São cláusulas necessarias dos contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associado de serviços públicos, autorizada por este Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: I — os serviços, a área territorial e o prom do controlo: Il - o modo. forma e condições de prestação dos serviços. bem como a previsão de que sobre eles poderá dispor () Órgão ou entidade de regulação e de Iisettlixação dos serviços; lll — os critérios, imlieadores. fórmulas e parâmetros deiinidores da qualidade dos serviços; TV — o atendimento à legislação de regulação (los serviços objeto da gestão associada, tanto & federal como a editada pelo órgão de regulação e Iiseulizttçfto dos serviços. especialmente: no que se refere t't revisão o reajuste das tarifas ou de outros preços públicos: V — procedimentos que garantam transparência da gestão economico e financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e. investido no território. em relação a carla serviço sob regime de gestão associada de serviço público; Vl - os direitos, Garantias e obrigações do titular e do prestador. inclusive os relacionados às previsíveis neer. sitlades de I'utura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações: Vil -os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; !b& 4 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário (ilici- ';'_, Sexta-feira MUNECEPiO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 7 -Ano - Nº2915 .? i GOVER'XJO SECRETAHW-DEINFRAESTRUTURA , . ' DO ESTADO I—IIDRICAESANEAMENTO Vlli - a forma de fiscalização das instalações. dos equipamentos. dos métodos e práticas de execução dos serviços. bem como ir indicação dos órgãos competentes para exerce—Ins: IX - as penalidades contratuais e administrativos em que se sujeira o prestador dos serviços. e sua forma de aplicação; X - os casos de extinção; Xl - os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidos. no prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não I'orarn nmortixndos por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; Xlll - zt obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; XIV , n periodicidade em que os serviços serão Iisenlimdos por comissão composta por representantes do titular do serviço, do controlado e don“ usuários. de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único. da Lei n“. 8987.4095: XV — a exigência de publicação periódica das demonstrações iinanceiras relativas ii gestão associada. a qual deverá ser cspecíiieu «: segregnda das demais demonsiraeõcs do prestador de serviços; e XVI - o foro e o modo de solução dos controvérsias enntrninais. Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. bem como ir cessão de pessoal, o controlo de programa deverá conter também cláusulas que prevcjum: I — os encargos transferidos c a responsabilidade subsidiário do ente que os n'zinsicriu: Ii - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos: lll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade: IV - a indicação de quem arcará com o ónus da cessão de pessoal: V — & idemiticaição dos bens que terão apenas a sua gestão e :ulministração lrnnsi'crídng e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços: e [ < CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-feira Diarim ()i—iilfii'li tit] 24 de Maio de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 8 -Ano - Nº 2915 " ' GOVERNO SãCFãETAF—lík DEI'JFFZAEG'ÍRUTURA É DO ESTADO inciar;ib'twtª-fmttrttc 'I Vl - o procedimento para o levantamento. cadastro * avaliação dos bens reversíveis que Viercm & ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviçna Pa 'ágral'o quinta: A extinção do contrato de programa ou outra forma de assunção dos bens por parte do Municipio, sem que haja o prévio pagamento da indenização prevista no inciso XII do à“ 30 desta Cláusula. inclusive quando houver controvérsia de seu ralor. Será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. autorizando o Estado da Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. Parág 'afo sexto: l-É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercicio dos poderes de planejamento, regulação e Iisealização dos serviços por ele próprio prestados. Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre líntes ]ª'ederados. ªarágrai'o oitavo: () contrato de programa extinguir-seat automaticamente no caso de a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SFA — I-Írnhasa, ou sua sucessora. não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa entre. o Município de Paulo Alonso e & Embasa, para assegurar a prestação adequada e contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão. a I-lmbasa continuará administrando os Serviços de Abastecimento de Água e lisgotznncnto Sanitário do Municipio de Paulo Afonso. Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as condições de validade previstas no artigo I 1 da Lei Federal n" 1 1,4432007, além de prever planos de investimentos e projeto:; compativeis com o respectivo piano municipal de saneamento básico, observando—se o seguinte cronograma: & (: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL I )IÃIIE Ú f .) ?] R.? Ill; [I. L" Sexta.feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 9-Ano - Nº2915 Í GOVERNO ' DO ES'IÇÃDD DE HIFI—'A[S'IFIUTUFA Ah FAI—WHTO “' ITO-5 DK PIICJGELUL—k PÁRA IGU É] I).—X Lizi E I,»;lÉ JL'IL.“ |.. '." I.:i il.—Wii du. ftiiâeade d : DO PRAZO CLÁUSULA QUIN'I'A. Este Convênio LILY Cooperação I:)nlre Iímes Federados vigcríi pelo prazo de 08 (aim) anos& nos lermos do autorizado pelo ari. IS, & I", I. da Lei Estadual nº. I LUZ/2008. [).-x I-ÉX'I'INÇÃO CLÁUSULA SEX'I'A. () Convênio de Cooperação será extinto eerLisiVaimenie nas seguintes hípoieses; I , uniluleralmenie. por meio de denúncia motivada, no caso (Ie relevunie interesse público :) uuiorizzir, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade da prestação LIUS serviços: 11 , extinção ou impossihiiidude de prestação dos serviços por pariu da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SFA , ["zmhasa ou peiu proprio Municipio de Pauio Afonso. DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dia»; que se seguirem à data de celebração Liesie inslrumemo, () .N-Iuriieípio de Paulo Afonso e (> listado da Bahia CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Sexta-feira lliftt'tn (Haiti-di tltt refinªmentº PªUIº Afonso MUNICIPIO . - . GOVERNG SECRETAVHI DE" IHVH-EEM RUTUPA ” ' ' Do ESTADO !*IIDRíCA ( stanmstmtto providenciar-ão a sua publicação. mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se uttllzztnt para divulgar os atos olieiuis. on RATIFICAÇÃO CLÁUSULA OITAVA. Nes termos do previsto no art. 241 da Constituição Federal e no 55 2“ do art. 15 da Lei estadual nº, 111722008, 0 presente (font ônio de Cooperação entre lintes Federados produzirá eleitos a partir da vigência de lei municipal que o discipline ou ratil'tque, DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15. 35 1“. lll, da Lei Estadual nº. 11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o listado da Bahia constituírem consorcio público, o contrato de consorcio público. sucedert't outomntieantente o presente Convênio de Cooperação entre iintes lºederttdos para todos os efeitos legais. Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio publico ineluirt't as linalidades do convênio de cooperação. Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art 20, 1 e 11. do Decreto n" 001112007. o consórcio público. que. venha ser constituído pelo Município de Paulo Afonso e o Estado do Bahia, somente poderá contratar u prestação por meio de gestão associada de serviços públicos mediante: 1 - obediência it legislação de normas gerais em vigor, em especial, o legislação federal concernente ao saneamento (“Lei nº ] 1.445/2007 e Decreto nº 7211/2010), contratação de consórcio publico (Lei ] 1.107r'2005 e Decreto nº 60170007), normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8666/1993) e regime. de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8987/1995), e a legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 1 1.173,12008). criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — ,rXGlíRSA (I_ei 1160312012), resoluções normativas da AGl-ZRSA, dentre outras legislações pertinentes: [l — autorização previsto no contrato de consórcio publico. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas pelo 'llribunal de Justiça do listado do Bahia. nos termos do previsto pelo art. 123. 1, “j", du Constituição Estadual. e pelo art, 15. lj lº, V, da Lei listado-al nº. I 1 .173. de 2008. Assim, havendo sido ajustado, lizernm as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) rios. de igual teor e forma. assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA , pelos intervenientes no início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo. meramente instrumentáritts. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL I )ígít'â tit ( .) Fi I..“ Ia-tI ti. u Sexta_feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 11 -Ano -Nº2915 ] GOVERNO SECRETAnIit DE INFnALsmumr—m DO ESTADO HIDRICA E&Ammmmm Paulo Afonso ......... dc ............................. dc ............ tw U N 1 CIP—[0 I) E PAULO A |? 0 N s 0 / “vt . l x; » | «Tªxa— &, .LIIZ arbostt (IL I LLIS Prefeito Municipal E S T A D O |) A B A H I A Cássio Ramos Peixoto Secretário de Infraestrutura Hídrica & Saneamento Intcrt'cnicntcs: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SIA — EMBASA Rogériº Cedraz José Ubiratan Cardoso Matos Diretor Presidente de Opcrztçãn do Interior AGÉNCIA REGULAUURA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA # AGERSA Walter Antônio de ()Iivuira Júnior Diretor—(jcraI Testemunhas: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFY3G+7RXQQAHLRG6BTJBG Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certifIcado ICP-BRASIL