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norma nº 1410/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaAutoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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Sexta-feira I)ILI'I'IUI_IIKILÍI11'II r_It] %.;- dA? (|:/laiª 339210519 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.410 DE 21 DE MAIO DE 2019.
Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Município de
Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a
gestão associada de sen/iços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
O Prefeito do Municipio de Paulo Afonso, Estado da Bahia, faz saber qoe a
Cámara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ªlº. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, Anexo
Unico desta Lei, especialmente para'.
I » autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
agua e esgotamento sanitário;
Il — no âmbito da gestão associada, delegar o exercicio das competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de agua e de
esgotamento sanitário a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia
- AGERSA, orgão autônomo vinculado a Secretaria de infraestrutura Hídrica e
Saneamento - SIHS do Estado da Bahia; e
III — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário mediante o cumprimento das
condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e incisos, da Lei Federal
nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência de plano de saneamento
básico editado pelo Titular, a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços na area de
atendimento contratual, a existência de normas de regulação e fiscalização e a realização
de audiência e consulta púbiica a respeito da minuta do contrato de programa, bem como
mediante as tratativas dos termos do futuro contrato de programa a ser celebrado entre o
Município de Paulo Afonso e a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogamvse as disposições em contrário.
PauIt)/AfonsoeBAzy-the maio de 2019,
X— K“- ? rw,“ «***—i" iii-t,;— .,.lxk
Rªmão—Deu s
**— «Prefeito
. Republicado por incorreção (nº da lei)
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í )íg'u'â o ( .) Fi «: lui ri. u Sexta—feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 3-Ano - Nº2915
GOVERNO SECRETARIA DEINFRAESTRUWRA
Do ESTADO niomca E SANEAMENTO
CONVENIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo
Afonso e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no
planejamento dos mesmos serviços.
C O N S I D E R A N D O que o Município de Paulo Afonso e o Estado da
Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no território do Municipio, nos termos do art. 15, 5 lª, IV da Lei
estadual nº 11.172, de l de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento
básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos
legais, pela Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SIA — Embasa, sociedade de
economia mista sob o controle do Estado da Bahia;
C O N S I D E R A N D O que o Município de Paulo Afonso pode
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Aguas e
Saneamento SIA — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXV], da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre
entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços
públicos (art. 241 da Constituição Federal);
C O N S I D E R A N D 0 que o Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como
“pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado
por lei editada por cada um deles” (art. 2º, VIII);
C O N S I D E R A N D O que os serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i)
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante
contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 11.445, de 5 dejaneiro de 2007 —
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que “A prestação de serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária”.
C 0 N S ID E R A N D O que o art. ll, caput e incisos, da LNSB exige,
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço AX- 1
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Sexta-feira [)lill'it) Íli'xiciãli Lit] ªa: dA? <li/leiª 339210519 Paulo Afonso MUNÍCIPÍO
, 7” [T , A i GOVERNO SLCI'ê-[TARIADEINFRAESTRUTURA .,. ! Do ESTADO HIDRICÁESANEAMENTO
n ser contratado l;(ii) estudo de t iabilidade tecnicae eeonôtnieo- ltnnneLira da contratação;
(iii) desiLnaino dL entidade de teettlaçàoe fiscal lização dos :;th iços. e (M realização de
audiência publiene consul ta públ' ten sobre a minuto do contrato:
C O Nã I 1) E R A N 1) O que a CCiCbl'LIÇEIU de Lontinto de programae
elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de
água e esgotamento sanitaiio exigirão levantamento d os bens afetados pelos sewiços. bem
como levam-amento dos passivos trabai histase ambientais e de iIIIUI rmtteões comerciais e
teettithh;
C () N S I I) IE R A N D () que o convênio de L'(IUI'JU.|'C/Ç£70 entre entes
j'ea'cracim (: neeessúrio para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de
Paulo Afonso e o listado da Bahia: (i) no cumprimento dar requisitar pru-u_[muro contrato
de programa; (ii) na regulação Lºjiscaíizctção d'or servi; 0.5 mediante imediata delegação
da LxeLução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do
listado da Bahia - AGI. RSA; e (iii) no imediato apoio Httpfeifuçfm dos ser viera», inclusive
mediante investimentos e atividades de gestão da IÉmbnsa—t. a l'un de assegurar &
eontinuidznle desses sen'iços públicos e sua prestação em padrões adequados;
() MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa juridico de direito público interno,
inscrita no CNPJ. Sol“! nº I4.217.327!0001-24; representado por seu Prefeito Municipal.
Sr. Luiz Barbosa de Deus. e o ESTADO DA BAHIA , pessoa juridica de direito público
interno. inscrita no CNPJ. sob nº. 13.937.032/OOOI-60, neste ato representado por seu
Seeletúrio de I'nl'inestruturo ]Iidrica (: Saneamento SI. Cássio Ramos Peixoto. conforme
:tutoriz tLao Lonstante do Decreto Goxetnamental publiLudo no Diário Oficial do Estado.
edição tIL S de janeiro de 2015 celebram o presente CONVI? NIO DE COOPERAÇÃO
ICN ]“ RP F. NT ES FEDF RADOS com & interveniência da
ICMPRFSA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SIA — EMBASA, pessoa jurídica
de direito privado. inseiita no C. .N PJ. sob nº. 13. 504. 675/0001— It) neste ato represmtado
por seu Presidente Rogério Cediaz, e por seu Direto] de Operação do Interiot José
Ubiratan L Cardoso Matos,L da AGÉNCIA REGULADORA DE SANEAME NTO
BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, orgao autônomo vinculado à Secretaria
de Inli'aestruturn llidriea (: Saneamento — SII—IS do listado da Bahia, neste nto representado
por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior. que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizado a gestão associada. entre o
XIuniL-ipio del Paulo Afonso e o Estado da Bahia no que se rLILre L't delegação da
regulação. li.—;Lnlizaçuoe Lprestaeão dos sertiços públicos de Liliasteeimento de água e de
esgotamento santitázio. bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos
serviços.
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D'llll'it“? fiitltlti till.1 Sexta-feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 5-Ano - Nº2915
GOVERNO SECRErARIADE INFRAESTRUTURA
DO ESTADO HÍDRICAESANEAMENTO
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município
de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora
de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA, autorizando este órgão a executar
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na
Lei federal nº. 11.445/2007 (LNSB).
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da
AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços
que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21.
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa
Baiana de Aguas e Saneamento SIA - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e
parágrafo quarto da Lei estadual nº 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de
Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no caput dar-se-á mediante a
participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSE, em especial dos
4 segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo segundo: 0 Estado da Bahia apoiará as atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Municipio de Paulo Afonso
, na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos
e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem
como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e
outros.
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei
Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o
plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos
partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no & 3
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Sexta-feira Dititin tiiªieiz-ti Lit] 24 de Maio de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 6 -Ano - Nº 2915
ml GOVERNO sgcttsmmnorlurnnesmuruan
:, DO ESTADO HIDRICAESANEAMENTO
art. 1], capa! e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico. o Município de Paulo
Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com o l—Impresa Baiana de Águas e
Saneamento SIA — Emboss, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território (lo Município, pelo
prazo não inferior a vinte anos (art. l6, % 6“, da Lei estadual nº, I I.I72/2008).
Parágrafo primeiro: Para os lins do art. 24, XXVI, da Lei Federal
8.666/1993 as partes convencntes autorizam expressamente que os contratos de programa
sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de
Paulo Afonso. dispensa essa que deverá ser _iustiiieada e comunicada. no prazo de 03 (três)
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa olieiul, no prazo de ()5
(cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666” 993
e art. 65 da Lei Estadual nº 9433/2005).
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do
contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da
Administração.
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessarias dos contratos de programa
celebrados no âmbito da gestão associado de serviços públicos, autorizada por este
Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre:
I — os serviços, a área territorial e o prom do controlo:
Il - o modo. forma e condições de prestação dos serviços. bem como a
previsão de que sobre eles poderá dispor () Órgão ou entidade de regulação e de Iisettlixação
dos serviços;
lll — os critérios, imlieadores. fórmulas e parâmetros deiinidores da
qualidade dos serviços;
TV — o atendimento à legislação de regulação (los serviços objeto da gestão
associada, tanto & federal como a editada pelo órgão de regulação e Iiseulizttçfto dos
serviços. especialmente: no que se refere t't revisão o reajuste das tarifas ou de outros preços
públicos:
V — procedimentos que garantam transparência da gestão economico e
financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi
arrecadado e. investido no território. em relação a carla serviço sob regime de gestão
associada de serviço público;
Vl - os direitos, Garantias e obrigações do titular e do prestador. inclusive os
relacionados às previsíveis neer. sitlades de I'utura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações:
Vil -os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; !b& 4
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Diário (ilici- ';'_, Sexta-feira MUNECEPiO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 7 -Ano - Nº2915
.? i GOVER'XJO SECRETAHW-DEINFRAESTRUTURA
, . ' DO ESTADO I—IIDRICAESANEAMENTO
Vlli - a forma de fiscalização das instalações. dos equipamentos. dos
métodos e práticas de execução dos serviços. bem como ir indicação dos órgãos
competentes para exerce—Ins:
IX - as penalidades contratuais e administrativos em que se sujeira o prestador
dos serviços. e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
Xl - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidos. no prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não
I'orarn nmortixndos por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
Xlll - zt obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas;
XIV , n periodicidade em que os serviços serão Iisenlimdos por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do controlado e don“ usuários. de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único. da Lei n“. 8987.4095:
XV — a exigência de publicação periódica das demonstrações iinanceiras
relativas ii gestão associada. a qual deverá ser cspecíiieu «: segregnda das demais
demonsiraeõcs do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo de solução dos controvérsias enntrninais.
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. bem como ir cessão de pessoal, o
controlo de programa deverá conter também cláusulas que prevcjum:
I — os encargos transferidos c a responsabilidade subsidiário do ente que os
n'zinsicriu:
Ii - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos:
lll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade:
IV - a indicação de quem arcará com o ónus da cessão de pessoal:
V — & idemiticaição dos bens que terão apenas a sua gestão e :ulministração
lrnnsi'crídng e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços: e
[ <
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Sexta-feira Diarim ()i—iilfii'li tit] 24 de Maio de 2019 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 8 -Ano - Nº 2915
" ' GOVERNO SãCFãETAF—lík DEI'JFFZAEG'ÍRUTURA É DO ESTADO inciar;ib'twtª-fmttrttc 'I
Vl - o procedimento para o levantamento. cadastro * avaliação dos bens
reversíveis que Viercm & ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes
da prestação dos serviçna
Pa 'ágral'o quinta: A extinção do contrato de programa ou outra forma de
assunção dos bens por parte do Municipio, sem que haja o prévio pagamento da
indenização prevista no inciso XII do à“ 30 desta Cláusula. inclusive quando houver
controvérsia de seu ralor. Será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio
do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. autorizando o Estado da
Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes.
Parág 'afo sexto: l-É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercicio dos poderes de planejamento, regulação e Iisealização dos serviços
por ele próprio prestados.
Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre líntes ]ª'ederados.
ªarágrai'o oitavo: () contrato de programa extinguir-seat automaticamente
no caso de a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SFA — I-Írnhasa, ou sua sucessora.
não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia.
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa
entre. o Município de Paulo Alonso e & Embasa, para assegurar a prestação adequada e
contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão. a I-lmbasa continuará
administrando os Serviços de Abastecimento de Água e lisgotznncnto Sanitário do
Municipio de Paulo Afonso.
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as
condições de validade previstas no artigo I 1 da Lei Federal n" 1 1,4432007, além de prever
planos de investimentos e projeto:; compativeis com o respectivo piano municipal de
saneamento básico, observando—se o seguinte cronograma:
&
(:
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I )IÃIIE Ú f .) ?] R.? Ill; [I. L" Sexta.feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 9-Ano - Nº2915
Í GOVERNO
' DO ES'IÇÃDD
DE HIFI—'A[S'IFIUTUFA
Ah FAI—WHTO
“' ITO-5 DK PIICJGELUL—k PÁRA
IGU É] I).—X Lizi E I,»;lÉ JL'IL.“
|..
'." I.:i il.—Wii
du. ftiiâeade d :
DO PRAZO
CLÁUSULA QUIN'I'A. Este Convênio LILY Cooperação I:)nlre Iímes
Federados vigcríi pelo prazo de 08 (aim) anos& nos lermos do autorizado pelo ari. IS, & I",
I. da Lei Estadual nº. I LUZ/2008.
[).-x I-ÉX'I'INÇÃO
CLÁUSULA SEX'I'A. () Convênio de Cooperação será extinto
eerLisiVaimenie nas seguintes hípoieses;
I , uniluleralmenie. por meio de denúncia motivada, no caso (Ie relevunie
interesse público :) uuiorizzir, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade
da prestação LIUS serviços:
11 , extinção ou impossihiiidude de prestação dos serviços por pariu da
Empresa Baiana de Águas e Saneamento SFA , ["zmhasa ou peiu proprio Municipio de
Pauio Afonso.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dia»; que se seguirem à data de
celebração Liesie inslrumemo, () .N-Iuriieípio de Paulo Afonso e (> listado da Bahia
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Sexta-feira lliftt'tn (Haiti-di tltt refinªmentº PªUIº Afonso MUNICIPIO
. - . GOVERNG SECRETAVHI DE" IHVH-EEM RUTUPA
” ' ' Do ESTADO !*IIDRíCA ( stanmstmtto
providenciar-ão a sua publicação. mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se
uttllzztnt para divulgar os atos olieiuis.
on RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA. Nes termos do previsto no art. 241 da
Constituição Federal e no 55 2“ do art. 15 da Lei estadual nº, 111722008, 0 presente
(font ônio de Cooperação entre lintes Federados produzirá eleitos a partir da vigência de lei
municipal que o discipline ou ratil'tque,
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15. 35 1“. lll, da Lei Estadual nº.
11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o listado da Bahia constituírem
consorcio público, o contrato de consorcio público. sucedert't outomntieantente o presente
Convênio de Cooperação entre iintes lºederttdos para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio publico ineluirt't as
linalidades do convênio de cooperação.
Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art 20, 1 e 11. do Decreto n"
001112007. o consórcio público. que. venha ser constituído pelo Município de Paulo
Afonso e o Estado do Bahia, somente poderá contratar u prestação por meio de gestão
associada de serviços públicos mediante:
1 - obediência it legislação de normas gerais em vigor, em especial, o
legislação federal concernente ao saneamento (“Lei nº ] 1.445/2007 e Decreto nº
7211/2010), contratação de consórcio publico (Lei ] 1.107r'2005 e Decreto nº 60170007),
normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8666/1993) e
regime. de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8987/1995), e a
legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 1 1.173,12008). criação da Agência
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — ,rXGlíRSA (I_ei 1160312012),
resoluções normativas da AGl-ZRSA, dentre outras legislações pertinentes:
[l — autorização previsto no contrato de consórcio publico.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de
Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas
pelo 'llribunal de Justiça do listado do Bahia. nos termos do previsto pelo art. 123. 1, “j", du
Constituição Estadual. e pelo art, 15. lj lº, V, da Lei listado-al nº. I 1 .173. de 2008.
Assim, havendo sido ajustado, lizernm as partes lavrar o presente
instrumento, em 4 (quatro) rios. de igual teor e forma. assinadas pelos representantes do
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA , pelos intervenientes
no início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo. meramente instrumentáritts.
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I )ígít'â tit ( .) Fi I..“ Ia-tI ti. u Sexta_feira MUNECÍPHO Paulo Afonso 24 de Maio de 2019 11 -Ano -Nº2915
] GOVERNO SECRETAnIit DE INFnALsmumr—m
DO ESTADO HIDRICA E&Ammmmm
Paulo Afonso ......... dc ............................. dc ............
tw U N 1 CIP—[0 I) E PAULO A |? 0 N s 0 / “vt .
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&, .LIIZ arbostt (IL I LLIS
Prefeito Municipal
E S T A D O |) A B A H I A
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica & Saneamento
Intcrt'cnicntcs:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SIA — EMBASA
Rogériº Cedraz José Ubiratan Cardoso Matos Diretor Presidente de Opcrztçãn do Interior
AGÉNCIA REGULAUURA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA
BAHIA # AGERSA
Walter Antônio de ()Iivuira Júnior
Diretor—(jcraI
Testemunhas:
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