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norma nº 188/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 1971
Date 1971-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
native_id261

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Este
ESTADO DA BAINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
LES RO 488, DE 13 DE CU'TUNTO DE 497
SEQE SOBRE O E
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO,
E a
<
Q PREFENTO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO,
Faço saBta que O Pogra LEcicLaTIvO APROVOU E EU sAnGicuo E
PRENULGO A sSouinTE LES:
, BISPOGAÇEO, PR IMINARES
hate LR o Esta LEL ENSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIOA
REG DO HuniafPIO DE PavLo AFONDCs
Afita 28 » Para 05 Erestos cesta Estatuto, runcionÂniO É à
FESSCA LEGALHENTE JNVESTIDA CM CANSO PÚBLICOS
Anta 52 » CARDO PÚBLICO É O CONJUNTO DE DEVERES, ATRÍBUto
GÓES E RESPONSASILIDADES COMETIDAS AO FuncionâniOE
Atito 40 & 08 CARGOS DÃO CONSIDERADOS DE CARREICA QU Isca
DB
A
É L9 o SÃO CE CARREIRA 03 quã NÃO SE INTEGREM EM CLASSES E
CORRESrONDEM A PROPigsÃo OU ATIVIDADE Com DENOMINAÇÃO PRÓPRIAS
$ 2º » SÃO ISOLADOS 03 QUE NÃO PODEM INTEGRAR EM CLASSES
E CONNSSPONDEM A CERTA CETERSINADA Função.
hate 59 o CLABSE É O AQRUPANINTO DE CARSOS QUE, POR LEt,|
“aá TENHA IDÊNTICA DEROMINAÇÃO, O MESMO CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E
RÉGPONSADILIDADES E O LEGMO PADRÃO CE VENCINENTOS
É LO = ÀS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PERTINENTES ASA:
STATUTO DOS SERVIDORES PM 5
DA CLASSE SERÃO DESCRITAS EM RECULANENTO, INCLUINDO, ENTRE cumes
AG SCOUINTES INDICAÇÕESS DENOUI NAÇÃO, CÓDIGO, DESCRIÇÃO sinTÉTIA
CA 4 EXEUPLOS TÍPICOS DE TARSIAS, QUALIFICAÇÃO mÔnCIO PARA O Ee
HENGÍCIO DO CARGO Eq SE TON O CASO, REQUISETO LEOA, CU ESPECIALa
6 28» REGPEITADA ESSA REGULAMENTAÇÃO, AOS FUNCIONÁRIOS CA
ESA CARREIRA PODEM SER COMETIDAS AS ATRIBUIÇÕES DE SUAS pista
RENTES CLASSES
$ 3 o E vEDASO ATRIQUIR AQ FUNCIONÁRIO ENCARGOS OU SE Re
VIÇOS DIVERSOS DOS DE SUA GAnnEINA OU canço ( Ant; 44 )s
Anta 62 - CARREIRA É A sÉNIS DE CLASSES; ESCALONADAS Es
QUNBO O NÍVEL DE COMPLEXIDADE DAS ATRILUIÇÕES E GRAU DE RESPONE
e sw
ESTADO DA RANIA
PREFEITURA MUNICIPAi DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Arts 7º » Não haverá eqrivalência entro aô diferentes com
reixon, quntos ds nues atribuições Luncionaia,
$ 12 — É vedada a vinsulação qu a oquinaração de quiiquex
natureza para cfeiro de vemmcração do pesngal do serviço público |
muniolpala
$ 22 = Havorá igunldndo do denominação dos cargos equiva-
lentes e paridade do vencimento é vantagens entre 09 funcionérioa |
da Prefeitura e da Câmera Municipols
Arts 6º » Guadro é O conjunto de carreiras e cargoo isola
doas
are
LAvI da
DA INVESTIDURA, DO EXBUCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO T .
Das Formas q dos Requisitos do Provimentos
Aria 92 + O cargos públicos serão providos por:
1 - nomeaçãos
II « promoção;
IIL + transferônciass
V + vealnissaos
VI - regorsãos o
VIL = aproveitamento,
Tarágrato Únicos - o provimento dos curgos públicos da Erg
foliura é da competência privativ= Cs Efotoilto,
ido em cargo público munici,
Arte 10º — Só podoxá aer inyoct
ESTADO DA KRANIA
] PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
pol quer catisfizer co seguintas cooutattoss
E » nor brandlcixos
ZE » tor comlotodo 10 ( Goxolto ) aãos Co Andos
LIL + catar no gõso dos direitos politicoss
- cotar quitos com ng otrigagõos militarosf
* tem doa conduta 3
Sal
» gosor boa galão comprovada om Gxams médico!
VIT e possuir aptidão pera O exareício da Sunçãos
VEIZ e tor-so hubilitado próviacento o concurso, rnsc2l
vados 09 exccosões previstas om Zody
1X = tor ntonáido àS condições onponiais presoritos |
- em lei ou segulomnto para dotoxainados cargos ou carzoirass
CAPÉTINO J&
Da Nonsação
Ed
Esgoda 1
Das Fornos da Bomeaçõãos
Apto LL = A nomonção será Zeitas
E» om caráter cfotiyo, quando de trator do corgo do em
telro ou ioolndos
Rá .
Ao Éle om coniosÃão, quando Ea trator do cargo isolado ques
om viriuds do des; aosim dova nox providos
Gnoção ZE
Do Conturao,
Axts i2 o A anonsação, para cargo quo deva cor provido |
em caráter crotivo, dependo da habitação próvia em concurao público
do protoo, 6: do promo o títulos, sespeltada o ordem do clessifica
gão dos candidatos aprovados e valioso qualoquer vontaçgeno entro 09
concerrantass
Poxtsrato Único - 09 cargos do provimento om contasão |
No
ESTADO DA BASIHA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSQ
GABINETE DO PREFEITO
( arte 21, II ) são do livre nomeação o exmeraçãos
Arto 13 » Podorá insexever-se no concúxeo quom tiver 6]
minimo do 18 ( dezoito ) e o máximo do 35 ( trinta e cinco ) anos |
“Ge idade,
raxágrato Único - 9 limito máximo de ldado previsto nes
to artigo poderá cer dispensado pera candidatos ocupantos de enrgos
públicos.
Arte 14 - Encerradas es inscrições, 1essalmento provessa
des pera o concurso à inventidura om qualquer cargo, não se abrirão
novas antes do sua realização,
Arto 15 » Os concursos serão julgados por comissão em]
que pelo menos um dos menibros veja estranho ao serviço público mund
cipal
Ari, 16 = O prazo do validado dos concursos será Lixado
no edital respectivo, até o míximo de Gois angos
Arto 17 —» O concurso devord'estar homologado pelo Pro -
foito em SO dias a contar do encerramonto des inscrições.
SECÇÃO IEL
Dó Estágio Probatório,
Axto 10 + O funcionário noncado em caráter efetivo fica
sujeito ao estágio probajório do dois anos do exercício Initorrupto
em que serão apurados 09 seguintes requisitoss
T & eLiciôncias
Ti » Idoneldalo morals
- TEI
E
Y
Vi
t
aptidãos
1
disciplinas
3
asciduiâados
i
Qcdicação ao sexviços
$ 1º — 03 chefes de ropartição ou serviço q em que air
vom funcionários sujeitos a entágio probatório, quatro meses antes |
do término dônte, infornarão, rocorvadamento, ao órgão de Pesoal |
EN
Cgi
ESTADO DA NANA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO —
GABINETE DO PREFEITO
compotento, sôbre ou requisiios previstos noste artigos
GE » Em ceg tdo, O Ôrgio do Tesnoal Loxmlará perecer
osorito, opinanãdo sóbxo O morecimonto do ostágio om rolação a cada]
va dos requisitos, omioluindo a fever ou contra a confia nação Go
funcionários
$ 39 « Dôgns parecor, ce contrário à dontamoçãos corá!
êniãa vigta ao eutáfsário polo preso do 20 ( dos ) dias,
$ 48 Juleando O pixocor o a defoga, o Trofotto focro-
tard o oxonoração do funcionário, co achar aconselhável; eu o conta
nová, no cua docinão Lôr Tevorávol à permunôncia do Lonciendrios
Arte 29 » À apuração dar xoquisstos, ão quo trata o a»
tico anterions dorerê provencorãso do modo quo à exonsração do fume
cionáxio pcsca cer Toito entes da Findo O poríaio do es tómio,
rorágraro Único » Pindo o cstág tos con ou som promncia
monto , O Sunolonávio co tomará cotóvola
CAPÉMULO III
Pas Eromogões «
Ate 20 « ÀS promoções forssesfio de elansoo para classe
obedecido o critério de antiguidade o do merodânento, alternadamen-
tes
6 12'+ O norotimanto qrrar-so-á pola conoorrância Gas |
vogainten Foqudsiton
Z = qrigiências
1 e o do serviço!
TIL » asulduídades .
W ttinãos e 09 comprovantes de codnlnsão cu froquên
cia da cursos coniuáxios, simpósios, relacionados com a adminiotra-
cão municipais
V » trabalhos e grrao zullicadass
5 22 » Quando qoorrar onpote na clnosi£icação por enti>
guifeão na closoo, torá proforência o funcionário de maior tespo do
ESTADD DA HANIA
serviço municipal; havendo, ainda, empate, o de malor tempo de sem
“viço público, o de maior prole e o mails Idoso, sucessivamonte,
6 22 - Iavondo fusão de classes, a antiguidade abrange-
xá o coletivo exorcício na clnsoe anterio
Arts 2) — AS promoções serão realizadas de seis om neis
noses, havendo Vaga,
5 1º — Quanão níio deereteda no prazo legal, a promoção]
profuzirá seus efvitos a pariix do último dia do respectivo semestm
6 28 —» Para todos 05 efeitos, sorxá considerado promovi-
do o funcionário que vier a falecer sem que tenha sião decretada na
prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade,
$ 32º — Ao funcionário alnstado para tratar do interêsse
paridovlar, | sômonto so abonarão as vantagens da promoção a partir |
da data da rencouçãoo
Arts 23 = Não concorretão à promogão 60 funcionários |
que não tiverem, pelo mono9, Um cn9 de efetivo oxeroício na classe,
salvo se nenhum preencher essa oxisêncino
Paxégrato Único - Em nenhum caso será promovido o funcj
onário em contágio probatório, , ;
Axto 24 » É vedado ao funcionário podtr, por qualquer |
forma, sva promoçãos.
Tardgrafo único - Ao funciondrio é assegurado o direito
de recorrer das promoções, quando entender tenha sido pretoridos.
Arte 25 » AS promoções serão processadas por Comissão |
Especial, nomeada pelo Irofeito.
. . ;
Parásrafo único — As normas para o processanscnto das |
promoções serão objeto do regulamentos.
CAPÍZULO IV
Da transferê nocias
Arte 26 » O funcionário pode sor transferido de uma cam
?, .
ESTADO DA DARIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
E ! GABINETE DO PREFEITO
roixa para outra do mesma donrminação, ou de um cargo isolado para ou
tro da mena noturega. .
í $ 18º — À transferôncia far-so-ás
ç T- a pedido do funcionário, atendida a conveniência do nox
viçol
II - do ofício no interêsse da administraçãos
$ 2º - Equivalo à nomcagção, dependendo sua efetivação da 9
bsoxvânoia dos requisitos desta loi (axts 11 a 19% a transforêngia do,
funcionários?
E - do uma carreira para outra de denominação diversas
LI- ão um cáxso de carreira para um cargo ixlados
“o IlI-do um cargo isolsão para um cargo do carreira.
to 27 - À trandferôncia, &o quo trata 0 arte 26, 8 12
far-s0-d paxa cargo de igual vencimento qu romuneração, e sômonte so-
rá concodida ao Tunciondrio que contax no mínimo um ano de efetivo em
xorcício na Classe ou no caxgo, lsclados
Parágrafo único = Hosne erso, a tz ansferôncia para cargo de
carzeira obedecerá as seguutes condições:
I - se for à pedido, só poderá ser feita para vaga a ser |
provida por mexecinentos
II - não poderá excoder de um terço de cada classes.
P
III - só poderá ofetivar-se no nôs seguinte .o das promoçõese
CAPÍTULO V
Da Reintograçãos
feto 20 - À Esintesração que decorxexá da docicão judicial |
passada em julgado, é o reingre no no serviço público, com ressarci =
mento das vantagens atinentes ao cnrgõe
Axto 29 - À rointegração s sorá foita no corgo antertorm monto 0»
cupados se esto horxver 9140 transformado, no cargo resultanto da tram”
“Lormaçãoo ,90 extínto, em cargo de voncimonto ou rerunaração e função
equivalêntos, atendida a habilitação profissional
frol, atondor ao disposto nesé
Parágrafo único = Não sendo po
te artigo, ficará o rojntegrado em diaponivilidade, aplio-indo-so os |
ESTADO DA BAIA
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
erts, 85 6 07
Arts 30 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
rointogração será exonerado, ou sé ecupava outro cargo municipal) a en
to conduzido, sem direito À indenizaçãos
Arte 31 - O funcionário rointegrado será submetido a exame mó-
dico o aposentado quando incapaz
Cc CAXÍTULO VI
na Readmisaio,
Arto 32 » Readmissão é o reingresso do funcionário domitido ou
exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento do
prejuízos
“$12º = A roadmissão se fará por ato câministrativo, e dependos.
rá de prova do capacidade, medianto exame módicos
$ 2º » O resânitido contará o tenpo de serviço público anteri=
or para efeito de disponibilidade o aposentadorias
Arte 33 - Regpeltada a habilitação profissional, a readmissão |
far-se-á no primeira vaga a ser provida por onto e
Tarágra£o único - 4 readminsão far-selá de preferência, no em
go anteriormente ocupado ou em outro do atribuições análogas e de ven
cimentos ou remuneração equivalente ou inferior
CAPÍTULO VII
Da Reversão.
Avto 34 « Reversão é o roingresso do aposentado no sexviço púm
blico municipal, após verificação, em proccaso, de quo não subsistem |
os motivos determinantes da aposentadoria,
$182 + A reversão fax-so-á a podido ou do ofício, atendião sem
pra o interêsse públicos e o
$ 22 « A revorsão depende de exame médico, em que fique prova-
ãa à capacidado para o exoreício da função
& 3º - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposenta
aoria do funcionário que não tomar posse ou não enirar em oxorcício |
nos prazos previstos nos arts, 56 e 61,
ESTADO DA NARA
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
j GABINETE DO PREFEITO
A Ag%e 35 = Regpoltada n habilitação profissionol, a roversão
Larengel s do preforô cia, no mesmo cargo mrveriormente ocupado ou em
outro do atribuições anólogase É
$ 2º - À vovexção de crício nuca poderá sor feita para care
go de voneim-nto ouzmrunoração inforior no provento do revertido,
828» À revorsão, a pelifo, sômento “podorá sor feita no mos-
mo Cargo cu em cargo a cer provido por morecimentos
Arte 36 « 4 xovorsão não dará direito, para nova aposontado-
ria e disponibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário cata
ve aposeninão,
CAPÍRIZO VIXI
Do Aproválunmentos
Aiia 37 » Aproveitamento é o roingresso no serviço público &
funcionário em dinponitiliiado (ari, 06)
$ 1º O aproveitamonto Copenderá do prova do capacidade, mao
Gionto examo mógicos
$ 2º - Provada, om examo mélico a incapacidade definitiva og
4
rá decretada a aposentadoria do Tunclonávio no cargo em que Zoi põs-
to em dispeníbilidcios
Arte 38 -— Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não ta
mar posso qu não entrar em exercício no cargo em que houver sido pro
“ veitado, nerá tornado sem efeito o aproveitamento o casada a di pon.
nibllidade, com perda de todos os diroitos de sua anterior situação,
Arts 39 » Bavondo mais de um concorrente à mesma voga, terá|
prsferência o do mulox tompo de disponibilidade e ; Ro caso de empata
O do mulo? tempo de corvi,o míblicos
CAPÍZULO IX
Das Fiitações Funcionais,
SEOÇÃO 1
Da Função GrottTiccana
a +
Arte 40 — Função rratificada É a inatltulda em lei para ctea
FSFADO DA BAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
pa À GABINETE DO PREPEPTO
dor a encargo de chefia e crixos que são justifiquem a criação do
cargos
Art, 41 = O dosompenho de função gratificada será atribui-
da so funcionário medianto ato expresso do Prefeitos
Art, 42 = A gratificação sorá pereóbida cumilativamonto |
con o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titulor d sra
tificado,
Arte 13 - Não poxderá a gratificação o funcionário que | no
ausentar om virtudo do fóriao, luto, cosamento, licenças para tra-
tamento de sua saúdo ou à gontente, serviços obrigatórios pox lei
ou atribuições rogulsges Gccorrentes Ge seu cargo ou Eunçãos
SECÇÃO TI
Da Subatito. icãos
Axto 44 » laverá cupstitulção no impeáimonto do oci apanto |
de cargo do dixeção ou chofia de provimento efetivo ou om comisatp
o do função graiifionda,
Pardgrato único = Ho nêy do dosenbro de cada ano, Sorá or-
ganizada o publicada pelos chafes de Serviço a relação de suba ulta
tos para o and seguintos
Arte 45 — O substituto perceverá o nousmo venoinonto do niy
titulão, oem as vantagens pessvaio,
SEOÇÃO IZI
Da Rosdaptação
Arte 45 » Readaptoção é a invoctimura om caxgo ou função
mais compatível com a capscidaie do Sunciondrio e deenderá seupre
às exano médico,
Arte 47 - A readaptação não acarrotará diminulção,zem eu -
mento do vencimento ou remuneração, e será Lolita medianto transfem
rência, não se apliemmdo, nesto cr». o disposto no arts 26, 9 Dl
ESTADO DA BAHIA
PELFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Ce vê GABINEEE DO PREFEITO
SECÇÃO IV
Da Romoção o da Barmata
Arte 40 » A remoção, a pedido on de ofício far-pe-és
[ - do um para outro sotor, serviço, departamento ou Bo-
cr
q
H
Fi
£
=.
creo
IL - do um para outro órgão do mesmo setor, serviço, do e
partamento ou secretarias
$ 28 = À romoção prevista no item 1 será feita por dcoreto
do Ixofeito; a previata no Itom IL, sorá Loita por ato do diretor do
deportanonto ou do scerotários.
$ er - à remoção só poderá cer feita respeitada a lotação |
de cada órgão, setor, serviço, departamonto ou secretarias
Att, 49 — À pexmito corá processada a polido escrito de um
voa os interessados, respeitados oa requisitos da remoção,
, q
CRÇARO x
E) EUÇÃO V
na Lotação e da Relotação.
Artio 50 — Entende-se por lotação o número de Tuncionáriosf
de cala carzeira o do cargos isolados que Seven tor exercício em cada
órgão, saicr, corvigo, departamento ou secretaria e sorá felts por Eita
“taria baixada velo Prefeito,
o
Avis SL » Relotação é a transiorência do cargo de carreira
ou isolado de uma repartição para outras
TÍTULO II
DA FOSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍRULO I | º
Da Pogse 2
Axte 52 - Posse é a invostiduta do cidadão cm cargo púbia
00, ou em função «ri Lfivadas
e
Parágrago ánico - Não haverá posso nos casos de promoção,
reintosração e designação para desompenho de função gratificadas
Acto 53 = À posso verificr-go-á mediante assinatura, pola
nutoridndo competente e pelo funcionário, de um têrmo em que êste no
op coque uôuLT; vp Oquotuça...T O Jertequpe os op = BE &
“upezzrognas equsutuior vmguimo no Tefotzo oqmtgstrf tod sepra
=Tuo “Tuuotoun: opsprtovrg op omSos op sooTtpde wo - ITI
IBOTTANI CLTAFA ED SOTRLTI - TT
— foxtomimtp = T
imo tpugsard Jos prepod eductz v = ss
“opepTiTaesuade no epi eme gos OoT TAN oxromutp eum
-02. qnb oTIpuoToungy ep vôusty uptóTos eduros Prog - TS
“pTousópxo vusop opôsg
Sr200 eTAçal wos oTtarosoxo wo vago pxapod cru vducty op epuodop 03
tiourtaord ofno oúxro exsd opsemou OTapuoromy O - 96 “Liv
*zofrogue oSfrau op tmIoz eu fopõns
=OLIOIE Op NO TUTOTUF OzUIÊ Op Oxjuop Lop es opu esul v og * Cjotpop
Z0É OJTOTO UIOG OPpUuTOL EIOS OjUOmTAOIA Op 098 O - LG *gy
*OdTAISS QU ILITOA onD wo vIep vp O proc farquorared og
=SOTogur Op múgeI vivd vôuooTT Op ouvo Ou 0900Xo toputouoorr no fue
Tãoz wo oTapuoroung o vacd ostodop Terorur ouxos O = se &
*ogcod op vIed equagadnudo cprpfro no vp oguyuswsp
str OJueTpon O opespoxsquy op vjtroso onónatortos tod Guto (uz
Tra) 0€ ateu tod opuiorrora xos propod oxead ess ="st $
*cqucuTaoIa ep 037 Op opôduortand ep Biep BP sopuquoo. “svrp (ua
gutr,) OE Op OTIUOp os-JPOTYETOA PrOAOP oscod y - 94 "nxy
— “opoorzTavas
|ogôoumz eu no circo CU trmpT: sos excl OgtuuvTuZor no Tot we sopro
vrequaso GegôTpuoo qu cuITego(4us WnLOS ou fepoprtrqssuodscr op wred
cou favoTItioa EIOADP SU5Od Lop ond opepricgas y = 6G qry
*BOpuuppTOGNS GOT9 Ev soTIpuOTouar steuop o soz
Bo nou toSraxos op no sonuonciavdop op soxogorrp BO = TI
*s0dTALOS Op No soquemagindop op ser
=0901Tp SO vin rogor, ep OTTpyoIOog O no O4tTozori O = T
soscod «vp vIvd soyusgoduco oug — yG pay
*Oingersa ogoop setousitro ve o fepvorytreis ogôumy Up
no oZxvo op sogirnqrrça e GoxoAop GO ojucuTor; rrdimo v egouordros
OITITEA OT ALANKTVO cana
OSNOIV OVA IA IWaDINNA VENLIIAIA [E
VEENVE VG COVAS
tomadas as contas do funcionários
442 0 funcionário xesponsiívol por alcance da. Aenvio
não ficará iscuto do rospons "bilidade eivinistrativa, ainda quo o va
lor da fiança cubra cs prejuízos voxificadoss
CAPÍNULO III
Do Exeroício
SrCçÃO 1
Do ixoreíco em Gerol.
s
its 59 - O oxoreício é a prática do atos prórrios do cox
1
ravágraro único - O Ínfcio, & intorrunção o o veinício do
oxex rvoíeio serão registrados no ascantimento individual do Lunciendrl
Os .
Áxis S0 « O exovolcio Geva ser dado pelo chef "e da reparti,
ção para a qual, £ôr desigmado o funcionário,
Avbo 6l= O oxorcício terá início no prazo de 30 (trinta )
Gios contados?
I - da gato da publicação cóicial do ai, xo caso de rem
integração « dosienação para o Gestiponho do Tunção gratificadas
II - da data às roona, Dos doncis cavoue
$ 22 » 4 promoção não intarramps o excreicis, que será em
toão na nova clacgo a partir do à to da publicação do ate qua promos
ver o funolonários
$ 28º » O Tuncioná
io irousícrico ou removidos, quando Led:
ento afastado, terá o ;xago para entrar em oxercício contado a par
tir do tézxnino do impedimentos
$ 3º - 03 prazos desto axtigo poderio ser proxcogados pox
mais 30 (irinta) d400, a roguorimento do interossado,
É) GK
drte GU mil 6: funcionário nomendo deverá ter exercício
-
6 houver claros
na ropaviição em eu E lot
Arte 63 - Kenhum funcionário nomeado oterá tor exercício
em serviço ou repartição diforento & aquela cm que ertiver loiudo,sal
vo 09 eunos exprosaos n ste Butatutos
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Axte 64 — Ao ontrxer em exercício, o funcionário apresenta,
rá so órgão com otente 09 elementos necosgários ao assentamento ingi
viduals
Arte 65 - O funcionário quo não entrar em exercício den +»
tro do prazo estabelecido neste Estatuto será oxonorado do cargo qu
dispensado da Tunção gratificada,
SECÇÃ) II
Don Afastamontons
Art. 6 66 * OQ afastamento ão Tuncionário do sua repartição
. para ter oxercécio em outra, por motivo qualquer, só so verificará|
nos casos previstos nesto Estatutos
Parágrafo único - Só om casos ex xcopclonais e de comprova
da nocosasidade, poderá ser concodido afastamento a funcionário do
Humicípio para noxvir; com ou sem prejuízo de vencimontos, peraúto |
“Órgãos federais ou entaduales
Arta 67 - O Luncionário não podexá avsentareso do Hanicj.
pio, para ovtudo qu missão especial, som autorização do Prefeito,
$ 22º » À aumência não oxcodoxá do dois. anos O , finda a
missão ou estudo, nômonte Gecorrião igual perrígdo será pormítido n|
novo afastamento,
$ 28 - OQ prazo previsto no parágrato anterior poderá ser
consedido até quatro enos, 9e o estudo cu missão for no estrangeiro.
$ 32 » Em qualquer engo, provisto nesto artigos fica o |
Tuncionário obrigado a provar que utilizou do afastamento para o fim
que foi nutorizado»
Arte 68 - Será jeLgado afastado do exoreícias até decisão
final passada em julgado, o Funcionário (Axt; 147 III):
à e Preso emflasrante cu proventivamentos
II = pronunciado, ou condenado por exime êsaciançável;
III -» Goirnciado por erimo funcional, desde o xocegimen-
to da denúncias
Do Rogimo de Ixabalhos
N ESTADO DA BARIA
Il PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Arte 69 - O Profeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diários
II - para cada função, o número de horas diárias de traba
lhos
LIL » para uma oú oulra , o vegimo de trabalho em tumos |
consecutivos, quando for aconselhávol, inftcando o número certo de]
hoxas de trabalho exigível por mês.
Arte 70 - Salvo excconões previstas em lei especial, nonhua
funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer Tundamente, menos
ão 33 (urinta e três) horas semanais de trabalhos
arte 71 - OQ período de trabalho, à nos casos de comprovada ne
cessidade, poderá cer antecipado ou prorrogado pelos chefes do repar
tições ou serviços
Parágrafo único — Ho caso de antecipação ou prorrogação des
te período, será remmnerado o trabalho extraordinário, na forma pre-
vista neste Estatuto.
Art, 72 = No interêsse da administração o “modiante compensa
ção pecuniária adeguadra, o Prefeito poderá colocar o funcionário no
Regimo de Trabalho Integral ( RII) ou no Regime de Dedicação Profis-
gional Exclusiva (ReDPyEe),
Arte 73 = Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o
registro pelo qual se verificará, diâniamento, a entrada o 4 saída |
do Luncionário em serviços
$ 1º - Hos registros de; ponto: deverão ser lançados todos oa
clomontos necessários à apuração da frequência.
g 2º = Para oa registros de ponto, serão usados, de profo =
rência, molos mecânicos,
, 4 3º » Salvo os casos expressamente previstos neste eotatu-
to, é vodndo ligpensar o funcionário do registro de ponto é gbonar |
falta ao perviços
SECÇÃO AV
Das faltas ao Servicos
Axto 74 » Nenhum funcionário pedorá faltar ao serviço sem
ESTADO DA BAHIA
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
causa justéficade,
Tarógrato único =» Considera-se causa justificada o fato que
por sua naturaza e circunstância, principalmente pelas consequencias
no círculo da família, possa rasoâvelmente constituir escusa do no]
coriparec imento >
Axto 75 — O funcionário quo Taltar ao serviço Tlea obrigado
a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imodia-
to, no primoixo dia em que comparecer à repartição, sob pena de supi
tax-eso a todas as consoguencias resultantes da ausência.
$ 18 - Tão poderão ser justificadas as faltas que excodorem
a vinte e quatro por ano.
$ 22 - O chefe Imodiato do funcionário decidirá sôbre a jug
tilicação das faltas até o maximo do dose por anos a justificação dos
quo excedorom a esse número, até o limits do vinte e quatro, será ab
metida, devidamente informada por essa autoridado, à decisão de seu]
superior hierárquico, no prazo de cinco dias,
- 63º - Para justificeção da falta, poderá sor exigida prova|
do motivo alegado pelo funcionários.
$ 42 - A autoridado competente decidirá sobre a justificação :.
no prazo do cinco dias, cabendo recurso para a autoridade cuperibr ,
quando iúdeferião o pedidos
$ 5º = Decidido o edido de justificação da falta, será o |
requerimento encaminhado ao órgão do fesseal para as vidas anota "+
ções.
Arte 76 = Serão abonadas as faltas, até o máximo do 6 (gds)
por ano; desdo que não exced.m de wm por mês, quando o funcionário,
por moléstia ou motivo relevante, se achar Inponsililitado de compare
cer ao serviço, observaias as condições dos parágrafos seguintes:
$ 12 — À moléstia deverá ser provada por atestado módico, |
com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critó-
rio do chefe direto do funcionário.
$ 28º - O funcionár'o é obrigado a Ceclarar 08 motivos da au-
sência no primeiro dia em que comparecer eo serviço, não sendo aceita
as Goclarxações depois desse prazos,
$ 32 » O pedido de abono deverá ser feito em requerimento eg
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GÁBINETE DO PREFEITO
crito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá dé planos
TÍTULO IZT
DA VACÂNCIA.
dvte T7 > À vacância do cargo decorrerá de:
I - exonoração;
II - demissão; .
III - promoção;
IV — transferências
V =» aposentadoria;
VI - Salecimento.:
$ 12 - Dar-so-á a exonoraçãos:
I - nppedido do funcionários |
II - de &ricio:
a) quando trataróe de cargo em conionãos É a
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório
Cc) quando o funcionário não entrar om exereípio no prazo lo-.
col (art. 65).
$ 28 = A demissão será aplicada como penalidade,
Azxte 78 - A vacância da Lunção gratificada decorrerá dos
I - dispensa, a dedido do funcionários
7 II =» dispensa, a critério da autoridades
tA
IiZ » dispensa por não haver o funcionário destinado assumido
o exercicio em prazo legal;
IV - destituição,
Parágrafo único - A destituição será aplicada como ponalida-
4
de, nos casos previstos neste lotatutos
hvto 79 - A exoneração e a dispensa, a peáido, podem ser con
cedidas pelo chefe desotor , serviço , Gopartamento ou secretarias
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS, E DAS VANTAGENS,
“ pf2uto E
DAS PRERROGATIVAS
CADÍZUZO X
Do tempo ão vcrviços
a
Arto 80 = Sorá feita em alas « apuração do tempo de serviço
ESTADO DA MANHA,
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO , .
$ 71º - O mimero do dias será convertido em anos, considera-
dos de 365 dias,
$ 2º = Teita a conversão, ou dias restantes, até 102, não I
norão computados; para efeito de aposontadoria, será arrendondado
para wa ano, O mimero dexcadentos do 182 dias,
Art, 01 - Será considerado do efetivo exordéio o afastamen-
to em virtudo de :
“LX » férioos
TZ « casamento, até 8 (oito) dino;
| III » luto ató O (oito) dias por Talecimento de cônjuge, pa
do, descondentoo, irmão e sogros;
IV — luto, de até 2 (dois) dies por Lalecimento de tios, é
cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V — exercício de outro causo municipal de nrovímento em |
conicoãos
YE - convocação para o servigo nikitar;
VII +» júri e outros sozviços obrigatórios por Jois
VIII» denompenho de Linção legislativa federal, cvt eflual |
ou municipal:
IX - licença prênio 3
Ã- Zicença a funcionária gestmte;
KI » Liconça a funcionário acidontedo em serviço ou ataca-
do Je doença profiosional ou molégtia enumerada no artigo 1165
XII - missão ou estudo nouiros pontos do território nacional
ou xo estrangeiro, quando o afastamento houver sido oxnerssamente am
vorizado pelo Prefeitos
XILI - provas de competições esportivas, quando o afastamento £
Tor autorizado pelo Frofoitos
XIY » faltas abonadas,
Arta 82 » Para ofeito de aposentadoria q disponibiliiade, é
conputaxge-d, Integralmentos
TI - o tompo do gerviço público feãeral, eutatual e munici =
pal;
Io zeríodo do serviço ati nas forças armadas, contando
om 08 dam,
JSTADO DA RAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
ao
A
III - o témpo de serviço prestado em autarquias municipais,
estaluals o Toderaiss
IY - o tempo em que o Luncionário estoja vm disponibilida-
des
Arte 03 - É vedada a acumulação de tenpo de sexviço prestar
do concorrontenente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em
entidades autárquicas ou paragatataiss
CAPÍZULO II
a Estabilidados
Arte 84 — O funcionário noncado om carátor efotivo adquire |
$ 1º - linguóm pode sex efetivado ou adquirir estabililado
- ostabiliindo, ande são efotivy exordóio.
, é
se não prestou concurso público,
92º a estabiliindo diz respeito no serviço público e nao
ao cargo.
Avi, 05 » O funcionário perderá o cargos!
I - quando estável, em vixtude de sentença judiciária pass
gada em julgado ou mediante processo administrativo, em quo se lhe |
tenha assegurado ampla defesa,
ra IT - quando om estágio probatório, eômente após observância
do arte 18 o ceus parágras£os ou modianto inquérito aâministrativo
quando esto so inpusor antor do concluído o cotágio, asvegurada, nos
to caso, icfora ac interosonão
CAPÍNULO YET
Arte 86 — Extinto o cargo ou doularado, por decreto do Exo-
cutivo sua desnectssidade, o Tuncionário estável ficará em disponibi
lidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tenpo de serviços
Parderato único « Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua de
nomninação, terá obrigatóriamente aproveitado nôle o funcionário pôse
to en disponibilidade quando da sua extinção.
Arts 97 » O funcionário em dirvenibilidado poderá ser aposen
“
ESTADO DA BANIA
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Coder GABINETE DO PREPEITO
tado (art, 37 $ 22) ou posto à disposição de outro órgão, a seu podié
a
ãoo
CAPÍTULO IV |
Da Pnintograçãos
Arts 08 » Invalidada a domissão do funcionário por sentença)
judicial, nerá Co reintegrndo a quem lhe ocupava o lugar gorá cxone-
rvado, ou Be, ocupava quiro cargo, a osto recondusido, cem direito a |
indenização»
$m - Axsintogração importa no ressarcimento de todos os 1a
juízos do Luncionário rointeguados
$2º - O pagamento deases projuizos doverá gor Líquido dado |
no praso móximo de 60 ( sossenta) dias da Gata da roassunção do cargo
ou da dava da aposentadoria.
CAPÍTULO Y
Da apouentadorias
Avis 59 - O Funcionário será aposontados
I - compulsôrianente, nos 70 nnoe de idndos
II » a plcido, após 35 (trinta e cinco) anos de ofotivo exa
cício, e .
III = por invalidess
Parágrafo único - no caso do mímero IL, o tempo do serviço d
corá reduzido a trinta anos, para se rulheros,
Arts 90 - O provento da aposentadoria será integral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco) amos do sexvie
ço, so do sexo manculino , ou 30 (trinta), se do soxo Leninina,
TT » é funcionário sc aposentar por Invalidez,
Art, 91 - O Luncionârio que no incapacitar para o exercioi
de qualquer £unção pública, será licenciado do cargo com todos ou vez
cimentos, por pexiílo não excedente do 4 (quatrô anos. Finio esse pra
z0, Se porâmrar à incapacidade total, será aposentado, qualeuer quo 1
soja o tompo de serviço, possibilitado a xeversãos
Arte 92 - 09 provontos da inatividade serão revistos compre |
que houver molificações geral de vencimentos ou remmoração, e na meg
ESTADO DA BANTA
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23 proporção, dos funcionáxios em atividado,
Paxágraro Único + Em caso eleun 98 proventos da inatívidcdo
poderão exceder a vencimento ou remuneração porcobida nn atividndos,
e
5 Arte 93 » A aposentadoria deponde de examo médico só sorá do
eretoda depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funo
clonávio,
Arte 94 - É automática a aposentadoria compulnéria,
HE é + . a
Parágrafo único » Q votardanonto do Socveto que declarar a a
posgentadorin dompulsória no impedirá que o Lunclonário se afaste Co
cxorciio no lia Imediato ao em quo atingir a Idade Jinito,
TÍZULO IL
Capátulo X
mta
VIA
5 Do Guilade
Das Fóriada
Axto 95 - O funcionário torá direito no gõzo de 30 (triata)-
dlas consecutivos do 1 so por ano; de acóxão com a escala organisa-
da pelo: chefe da repartiçãos
$ 1% — Bbmento depois do primoixo ano às exercício om cargo
público deste unicípio, aiquirirá o funcionário direito a férias,
$ 28 » Não torá dlreito a Lérias o funcionário que, Quranto
(o) período ãc sua aquisição, permanecer em goza ãe licença para tratax
de intoxêsse particular.
$ 32 — É proibido levar À conta de férias qualquer falta ao
soxviçoe
Art, 96 - Em cabos excopcionais, a exitório da AQminiatração
poderão as férias ser concedidas om dois períodos, nonbum dos quais -
poderá ser inferior a 10 (doz) dias.
Torágrato único » 05 menbrog do uma mesma família de Suncio-
nárioo do Iunicípio terão dixeito q gonor Léxino no mesmo poríodo, ao
assim o desojarem e se disto não resultar prejuízo para o gexviçoe
Arte 97 - É proibida a acusulação de férias, sulvo por absok
luta nocessidade de cexviço e pelo máximo Ec úois anos,
$ 1º - Sônento serão cor “2a cong não goncdas, por abeg
ESTADO DA PATA
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GABINETE DO PREFEITO
NA
luta necossidade do serviço, ma férias quo o o funcionário deixar de £o-
sor medianto decisão escrita do Profoito, exavada em processo q publica
da na forma legal, dentro do exercício a que olas correnpondome
, $2º = Ag férias não gozndas ató a promil; gação déste Estatuto ,
no náxino de duas (luas), poderão sor, a requerimento io interessado, em
tados cá dQbro para'cfoito de aposentadoria, ou: + Gozadas oportunamonto,a-
exitório da Aduinistrag ge , º ”
Arte 98: Em 0090 de exonoração ou Gemi-são do urcionário ser
dp
io-á paga a remuneração coronpondento ao periodo de Tóxias, cujo d4 4
roito tenha adgu tirido,
Art, 99 E Zoo: tado ao Tuncioníxvio gozar férias ondo lhe convi
x, cumprinio-=lLhe, no entanto, comunicar, por cocrito, ao chefc da xo =
partição, sou endoreço eventual.
Ari. 100 » O funcionário promovido, transferido ou removido, dus.
rante as férias, não será obrigado a appesentar-so aútes de tezciná-laso
CAPÍBULO IE
Das Licenças
SECÇÃO 1
Disposições Preliuinaros.
À Arte 101 = Conceilor-so-á ao funcionário licenças
1 » Para tretamento do saúdes
II - por motivo àe doença om pessoa da Tanílias
IIZ — para repouso à gestantes
IV « para prestar serviço militar obrigatórios
V- por motivo de afastamento Go cânjucze militar
Vi » para travar de interêsses particulares;
VII - como nrônio à ansiduidades
VIIL - para o desempenho de mandato eletivos
Parágrafo nico - AQ ocupante de- cargo de provin nto 37 comissão
não ve deferirá, nossa qualidade, licença para tratar do interêsaco por
ticulares,
frio 162 » À licença dependente lo examo médico sorá concedida |
palo prazo ândicado no laudo ou atestado,
Torármero único -. Findo o prazo, volerá lhavor novo exame e o a-
toctsdo médico concluixá pela volta no scrviço, pela prorrogação da Li-
cença ou pela auoasntadorias
i .
Art, 103 - Teoriiinada a licença, o funcionáxio xvenscuniá imedia-
tamento 0 exercício, rezsalvsdo o úlsposio no perégra£o ésico do artigo
seguinte, ;
Axis 104 » 4 liconça poderá ser prerxogado de ofício ou a pedido
Z À ESTADO DA BAHIA
ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
e
A GABINETE DO PREFEITO .
Paxúgraio Único « Q pálido deverá ser aprosentado polo menos
5 dias antes do Lindo o prazo à» licenças so indeforido, contar“ce-á co
mo licença o poríodo Conproondido entre a data do término e a do conhoao
Cimento oficial do despecho,
”
5 Aria 105 — AB licenças concedidea dentro de GO (sessonta) dias
A . Ed , ad
contados do tóxmino da anterior, cerão consideradas em prorrogação»
Parágrafo único, » Para 09 efeitos deste artigo, sômonto sorão
s “e ” A
levadas em consideração ao licenças da mesma copécio,
, Avte 106 « O funcionário não poderá permanecer em Ribonça, por
moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Taxjsrato único = O disposto neste artigo não to aplica aos I
po é
funcionários em cominsão,
Arte 107 — Decoxrido o prazo estubolecido no artigo antoriox,o
Tunclonário será sulbmosião à examo e aposentado; se fôr considerado de-
Linitivamonto inválido, na forma do art, 9. '
Arte 109 — Aa licenças, a quilquor título , mômente poderão nox
ooncedidaa pel Prefuito que goderá delogar compotência no ficeretário |
para conceder am de prazo Inferior a 15 dias.
Art o 109 — O funcionário em sõso de licença commicará ao cha
fo da veparxiição o lo0nl ondo poderá ser encontrados
SECÇÃO LI
Da Uicença para Tratamento do Saídes,
Arte 110 » À licença para tratamonto do saúde será a peâido ou
ão ofício,
$ 25 - Hum o noutro censo, é indispensável oxamo médico.
$ 28 « O funcionário Licenciado para tratamento de saúdo não E)
podorá dedicaróse a qualquer atividado remunerada, sob pena do tor caco
sada à licenças
Art, 111 » Sempre que possível, o oxame, para concessão do Li=
cença para tratamento de saúdo, soxá Teito porrmédico oficial do linici
pio, do Estodo ou Ja União
$ 1º - O atestado ou Inudo nódico passado por méâico ou junta |
dica particular nó produzirá efeitos depois do homolo;sado pelo sexvi-
o do saúdo do Iunicípio, Bo houver,
$ 2º — As licenças superioras a GO (sessenta) dias acpenderão|
e cxamo do funcionário pr junta nódicas
Arta 112 - Será punido diseipliv-monte com suspensão de 30 |
srinte) dice à Tuncionário que se recugar a aubmotor-so a exame néiico
ESTADO DA BANIA
np if) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
censanão 69 eleitos da penalidade, Logo quo se verifique o examo,
Axve 113 - Considerado apto, em examo médico, o funcionário re
assumirá o exoreício, sob pena do se apurarem, como faltas irgistiflica —
das, oa dias do ausências
Parágraro únigo,= No cumgo da licença, ' poderá o funcionário re
querer examo múdico, caso so julgue em condições do reassumir o oxorof-
Cid
Arte 114 - À licença a Tuncionário atacado de tuborouloso ati-
va, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira; lepra, paralisia on
caralopatia grave, será concedida, quando o examo médico não concluir |
pela conccasão imodiata da aposentadorias
Arts 215 — Sorá integral o vencimento ou remuneração do fune io
. nário Licenciado para tratamento de saúdo , acidentado em serviço ou ata
cado de dosnça profissional ou das moléstias êndioadas no artigo anteri
OX,
' SECÇÃO III
Da Licença por Hotivo de Noença em Pessoa da Famílias
Arte 116 » O funcionário poderá obter licença por motivo do da
ença do ascendento, doscondonto, itnão ou cônjugo não separado Log galmen
to, provando ser indispensável cua assistência peccoal pormanente no
podendo esta ser prestada similtâncamento com o exercício do cargo
$ 1º — Provar-se-á a doença mediante exame médico, na firma do
arte 113 »
$ 22 = 4 licença do que trata este art go será concedida com |
vencimento ou rosunoração integral a%S um ano, e com dolo. torços do ven
cirmato ou rerunera ação; excodendo esta prazo até doio ANOS o
$ 3º — Quando a pessoa da fanÍlia do Tuncionário se encontrar]
em tratamento fora do Iunicípio » permitir -so-á o examp médico por pro=
Tissicnais pertencentes no quadro do servidores federais, estaduais, cu
municipaLs da localidado,
GECÇÃO IY
Da Licença À Gogtanta,
Arte 117 = A funcionária gestante sorá concedida, mediante o-
xamo médico, licença do até 4 (quatro) menea, cos vencimento ou remo
xagãos
Pax; derafto único - Salvo prescrição médica em contraíio, a li -
ccinça sorá concodida a partir do oitavo môs da gontação,
SECÇÃO V
ESTADO DA BAHIA
BEFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Da Licença Para Serviço Militar,
Avto 118 » Ao funcionário que for convocado para o serviço mi»
litar e quiroo encargos de sogurança nacional, scrá concedida licença].
com vencimontys ou rormuzoração intogral.
4
$ 1º - à Licença será concedida à
que comprove a incorporação.
vista de documonto oficial,
$ 28 » Do vencimento ou remunsração descontarése-á a importân
cia que o funcionário perconer na qualidado de incorporado, auilvo qo 1
optar pelas vontarens do serviço militar.
$ 38 =-Ao Tunciongrio des incorporado conceder-se-d prazo não
oxocdento de 30 (irinta) úias, para quo reassuma q exorcício, sem per
da do vencimento ou roruneraçãos
$48 - A licença do que trata cote artigo sorá concedida tam-
vóm eo funcionário que. houver Leito curso para ser admitido como ofici,
ol da resórva das fórgas armadas, duranto os estágios prescritos pelos
regulamentos militares, aplicando-so o Gisponto no $ 29 deste artigos
SECÇÃO VI
Da Licença à funcionária casada com militares
Axte 119 » A funcionária casada con mulitar, terá direito à |
licença, som vencimento ou rermneração; quando o marido tor mandado e
viz Loxa do Iunicípios
Parágrafo único — A 2icença será soncedida mediante pedião de
vidamonto instruído e vis gorará por tompo que durar a nova função do ma
rião.
SECÇÃO VII
Da Licença para tratixy do interesses particulares.
Arte 120, Ao funcionário estável poderá sor deferida 1licen-
ga por tempo nunca excodonto do dois anos, sem vencimento ou remnera-
cão, para trator de intorôsseo pertlouloros,
$ 1º - A licença sorá nogada quan: 'o o afastamento do £uncloaá
rio fox inconveniênto ao interôago público,
$ 28 » OQ funcionário deverá aguardar em exercício a concessão
da licenças.
Arte 121 — Não será concedida licença para tratar do interaes-
ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, anta
de ensumiy o exorcicio,
Art, 122 » À qutoridade, que | Asferiu a licença, poderá cassúm
es
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
A GABINETE DO PREFEITO
la e detorminar que o licenciado reassuma o exercício, ge o oclgir o |
imterosuo do serviço municipal, ,
Parágrafo único » O Luncionário poderá, a qualquer tempo, rg
assumir o exercício, desistindo da -Liconças
, Ari, 123 » Outra Licença para trator do intorôsses partícula,
res sô poderá ser concodida ao mesmo Tunciondário + após transcorridãos
dois amor do tóxmino da antoriros
SECÇÃO VITI
Da Licença-Prênios
Arts 124 = Ao Tuncionário que requerer será concodida licença
na a : da.
prómio de 3 (irão) meses com todos os direitos de seu cargo, apdo esta
quinquento do efetivo exercício no Borviços
$ 18 - Para que o funcionário em comiasão goze licença prêmio
con ao vantagens desse cargo, devo ter noze pelo menos dois anog de G=
xoxoícios
$ 22 = Sômente o tempo de serviço público prestado ao Eunicíe
pio será contado para eívito de licença prêmios
$ 32 «O tompo de serviço anterior à promulgação dunto Estatu
to có dará direiro a três meses do Liconça prêmio, ,
Áxte 125 - Não torá direito a licença prêmio o Tuncionário qu
no perílo do gua aquisição houver:
é 1 - sofrido suspengãos
IT - Taltado ao serviço imjustificadamente por maio do 30 |
Cirinta) dios
III = gozado Licenças
a) póx pexódo superior a cento e oitenta dias consecutivos ou
não salvo a licença previata no arte 103, IV;
b) por motivo de Goença em pensoa do sua fanfiia por maio de]
cento é vinte dias consecutivoo;ou nãos
e) para tratar de interôssco particularos por mais do 30(trin
êsnos a
eo à) por motivo de afastamento do côonjugo militar por mais de |
tres anos,
hAxto 126 » O podido de licença-prêmio sorá instruião con cer
s a ad A
tvidão do tempo de goxviço, expedida polo orgão municipal competento,
Arts 127 - A liconça prêmio, a pedido do funcionário, poderá |
sor gozada por inteiro ou parceladamentes
Farágrazo único » A licença prênio, requerida para gõzo pareg
e
lado, não será concedida para poríodo inferior a um nôs..
Arte 129 » À licença prêmio gerf Acopachada pelo Prefeito,
ss,
FESTADO DA BAIIA
Pi PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
1 229 » É facultado à anutoriândo competente, tento em vista é i
interesse da administração, devidamento fundamentado, detorminar, den-
ixo do 12 (doze) megos soguintos à apuração ào dimito, n data do infof,
O ào gõão da licença prêmios vem como docidir so podórá sor concedida
por inteiro óu parcolademonte.
Arte 130 - O funcionário deverá aguardar em exorcício a cones
sao da licença-prâmio,
Axta 131 - A concessão da Licençafprômio doponderá do novo ne
Ed Ed .
to quando o funciondxio não inielar o ge: gozo dentroão 30 (trinta) dj
av, conindos da rublicáção daquele quo a deferiu,
SECÇÃO IX
Da Licença para o desompenho do Mandato Eletivo
Arts 132 — Será considorado em Liconça o Luncionfrio público |
municipal quo fox -RÉBto para o desômpénho de mandato elctivo,
5 18 = A 1icença prevista nosto artigo, Se não XLor concedida)
Fá pa
enisa, conciderar-so-á cútopática con a posse do mandato olotivos
«za
£º « O tempo do serviço do Luncionário afastado nos termos |
$
Es
Gesto nrtigo, nó gorá contado para fins do promoção por envigulindo e
aposentadoria,
$3º «0 Tuncionário municipal, afastado nos termos desuso or
= “ + '
tigo só poderá resosumir q oxoreício do cargo, após o término qu Pon
R - É) E
cia do manúgios :
Art. 233 » O Luncionário ocupante de cargo em comissão será q
xonerado, a pedido, deste cargo com Posse no mandato cletivos
, Parágrafo único - 30 o ocupante do cargo em comissão for tar
dem titular de um cargo de provimento ofetivo, ficará exonerado daquela
o licenciado desta na Loxma prevista no artigo antoriox.
Atto 134 — O funcionário municipal candidato a cargo eletivo]
deverá licenciar-so no Prazo estipulado pela legislação eleitorais
CAPÍTULO III
Da Ansiotênoia ào Fiscionário,
Avis 135 » O IBmicípio prestará » dentro de suas possibílida =
dos financeiras, asaistôncia oo funcionário e sua família,
Parxágrato único - O plano de asviatência comprsanderis
1 =» nosiatência médica, dentária, farmacêutica o hospitalax
11 - providência, soguro 6 assistência judiciária,
III - financiamento poxo aorisicção da cosa próprias
IV » curso do eprefos “ppocialisação profissional]
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
em matéria de interesco municipal,
V - centro do aprefeiçoamento moral e intoleetual para o Tuna
ciondrio e sus Lemília,
: VI = contros do recresção, ropouso o Lérias,
Auto 125 + O funcionalismo jfb- ico muilcipal será insexito no
Instituto Focional do. Providôncia Social « INES na forxa do que dispu-
ser a legialação federal pertinontos
$ 12 - 4 assistência nólica, dontária, farmacêutica, horpíta-
lar e co deasis encargonnprevidonciarios, inclusivo auxílio Goença, EN
temilndo o salóxio família serio prestados polo IPS na Lorma Ga loio
]
$2º » Quando as vantagens o prorxogativas. asseguradas negte |
Fntatuto não puterem soy atendidas pelo INPS serão satisfeitas pola Ia,
niciralidado na forma do que dispuser a lci manicipal, ,
deito $ 300 vinculo jurídico do funcionário ocupante de. corgo yaí
Lico munlcipsl decorrerá do respectivo ato do nomeação quo será dovid.
lamento onotodo na Carteira de Trabolho o Previdência Social." A car —
toira expedida polo LPS gerfivá eponas para fins pravidonciários não
indicando em hipóteso alguma “vínculo enprefasício",
CAPÍRULO IV
| Do Dixoito do Potiçio & do Recorrer,
Axto 137 » É assegurado ao Luncionário o dixeito de requerer |
cu de representar e pedir reconsideração: '
$ 1º = O roquerimento ou representação será dirigião à autori
dade competente para decidi-to, através do suporior hiorérquico imodi-
" to do requorento ou represontanto,
$29 «0 pofiio Co reconsideração será dirigido À autoridade
que houver expedido o ato ou profôxido a primeira Gacisão, não podendo
“ver venovado.
$32 0 Pequerimento ou repronentação e o pedido do reconsi-
geração de que tratn cato artigo dovarão sor despachados no prazo do 5
À bd + às , , 4 ?. ,
“cincço) dlas e Gscididos Gunixo do 30 (ixinta) diao improrxogivois,
a /
Apis 130 = É nosogurado ao Iuntionárido direito de recorror|
e . a ,
das deciaden finais quo o prejuilcueny
$ 2º - O rocuroo poderá sor interposto no prazo do 15 (quinso
ad a» . Cad
dino da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão rocorrível.
$ 22 =) recurso deverá ser despachado no prazo do 5 (cinco )
dino e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias,
Axto 139 = O podido do voocanio esmo e o rocurso não tom o +
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Teito suspensivo, é o que Lor provido terá efeitos rotrontivos à data
do ato ispummalos
Axto 140 » Q diveito de pleitear na esfera administrativa prs
creverá:
É - oà cinco(5) anos, quanto ass atos do que decorrem denisgs
+ Cassacãy de aposentadoria ou de ilsponivili ades
II - es 120 (cen'o o vinte) atas, nos demais casos,
- Parágrato único - O mlido de reconsideração e o recurso, quan
do cabívois, interromper a procerição uma-có vez, observada a logisla
ção Xedoral sôbro a precerição quinquenals
TÍZULO IXT
DOS DIREITOS 3.DAS. VANTAGENS DE ORDEM FECUNIÁRIA.
CAPÍDULO T
Lo voncimento cu Romunçcração,»
Avte 141 » Vancinento é a retribuição paga ao functondrio po-
lo ofovivo exercício do cargo, corvenpandente go peúrão fixado en Lob
9:06 Serviço gratuitos
Pavrágra£o único - S vedada a nregte
Art, 142 » Remuneração é a rotribuição paga do Luncionárigho-
do ofetivo exorcíoio do cargo, co respondente ao padrão fixado em lei
acrescido das vantagens vessoais Go que seja tiiular, , -
0 Arte 143 - O funcionário, quo não estiver no exerofeio do care 4
6º, coments podexá perzober vencimento ou Pomunexação nos. casos previs”
“toa ém loi, s, a
Axvte 144 « O funcionário porderãs PAR
I = o vencimento ou reminoração do dia, se não conparecer ao
Serviço, salvo os engos previstos nocte Ertotuto,
EE » um terço do voscimento ou remunoração Giária quando com-
parecor no serviço, dentro da bora seguinte à marcasa para o inícioda.
trabalhos, ou quondo ce retirar até um hora entes da Lindo q período |
“de trabalhos
e . Ed
III É um têrço do vencimento cu remuneração, durante o afacias
monto por motivo do prisão em flagronto, preventiva, pronúncia ou con-=
denação por crime inafiançávol, demíncia desde sei recevimento, por ari
: . q ad
mo funolongl, com diroito à diferença, se absolvido (arte 60),
IV » dois terços do v:
a + o o” remneração, durante o poíi
oto do afastamento em virtude 4:
ten: “; Por sontença definitiva,a
ertpuatoimy opoz É Oprpocuec , a estria à
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VIVES VA OUVISH
cova do agent!
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
a GAUINETE DO PREFEITO
muniocinsl ativo qu inativos
I - por Úilhos im reroros de 18 (dozoito) anos 3
IL - por filho inválido;
III - por filha solteira sem ecovonia vrógpias
IY - por ZLlho cotudanto, quo frequentar curgo secundário ou sm
pernlor, oa jnctituto do ensino oficial OU particular reegnhecião, e 7
que não excrça avividade lucrativa, até a idade de 24 (vinta o quatzxo)
AnÓBs
Torá, igruto único - Comreenden-so nogto ortigo 99 filhos de qui,
quer condição, ou entoados c3 sãotivos, e o meror quo vivor sob q
quaria 6 esstonto do Suncienório.
Arts 152 - quanto o pai e a mãe forem funcionários ou inativos
o viverem em comum, o salário família será concedido apenac a um déles
$ 1º - To não viverem em comur, será concedido no que tiver 09
dependontos sob a cua suardos
$388% + So ambos os tiverem, será concedião a um o outro dos |
pais, ào acôrdo con a Gisiriluição dos dcrondentes.
brio 152 —- O Lunclonório o o inativo são obxizados a comnicop
ao seu cheiu Imollaio, dentro do 15 (quinze) Giao, qualquer alteração,
que sa verificar no situação dos Gepontentos, da qual Gocorra m unres »
não ou redução no calóvio-fanílias
Parágrafo único - A Inobservâncta desta dioposição determineta
rosponsabiLidate do iuncionário cu do inativos
.
Arte 153 = O galúrio-família sorá pago juntamente com os venci
montos, vremmeração, salário ou proventos
Auto 154 » O valáriostomília sorá pago indopondentomente do 1
“frequencia o produção do Tuncionário o não polorá soft; rop qualquor dese
conto, nen ger objeto do transação é consicmação em fôlha do pagamento
nom súbxe éle será bageaga qualquer contribuição,
co Alta 155,» O valor & al, ório-fonília. gerdlfisodo em let'b
US
qf
E - 156 - - £ om, 1680 pazamento de miério Lemília per dopondent
: 23.c3ú evtoja sendo poresbião o tenofício C: outra
Satidsão pública Tedg 0), estadual. ou municipal, e
SECÇÃO VI
, Do Auxfilo=Dosnça e do Anxitio-Tumordrio.
arte 457 = apéo l2(do: ze) mogço consecutivos de licença rara |
tratamento do seúdc, em consoquênoin dao doenças previstas no art, 116
18 gorá conceGido ao Tunciondrio um ul” 4º voneimonto ou remuneração a tí
+
7 WE ESTADO DA BANTA.
?
à) PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
tulo de ousílio-doença,
Arts 153 = O tratamento de acidentado om serv iço coxroxg, por |
conta da instituição social a que sotivor Lili ato
Arte 159 = Ao funcionário licenciado para tratamento de nmúãos
poderá ser congedido tranoporto, inclusive para pessoas do sua família
Arte 160 — A família do funcionário falocido om exore: foto, eml
úloponibilidade ou a: "oventado, ou E pessoa que provar tor Tolto as doa
penses com o sou entoxramento, será concodido, a título de au iG-fuuo
rol, a Importância corresponicnte a 1 (uwá) mon de ventimario, romunara
ção cu proventos
Parxágrato único. - O nagamento sorá efetuando belo Tosouro na
pal, modlanto extorização do Prefeito, anóo a aprose: nação do atos tado |
do Óbito é Goa dgcumentos comprobutórios das Copesass
Avto 151 Concudor-sa-ã gnstilicação?
I — pela prestação ao sorviço extraordinários
IX e pola exocuçã o ou colabora: cão em trabalhos técnicos ou ci
entíficos fora das aixibaiçõos normais do Cargos
LIL — pola oxscução ãe trabalho de naturesa especial con risco
do vida ou suúde;
TV «e úola participação em orgão de Qsliberação cole tiva;
VY — velo exercício de encargo de auxilios ou de menbro de ban
ca ou conissão de co! 1CUXDOS =
VI — adicional por tomo de coxrisos e
Srt. 162 » Torá direito à guntificação por nexvi. igo extraondiná
xio o funciondri do que fox convoc: ado para a prootação do “rabalhos fora
Co. horário norual fe expeliento 8 quo estiver sujaiios
e
, Axãe 163 = A iratificagão pela pr votação de serviço extraorii-
návio será detorninad a pelo chefe ão setor (ou pelo & ivotor do Sex "viço
Ou depariananto) a que cotiver suborilnado 9 Lunciondrio convotados
$22 4 gratificação gorá pasa por hora do tsadolho pVOrTOCA-=
do ou anvociy: ado, na mosma razão percebida pelo funcionário em cada ho
va de periodo noxmils
$2º » Tm go tratando êe sexviça exbraoriinário noturno + assim
entendido o prostado no porícdo compreendido ontre 18 e 5 horas, o va-
dor da hora será acresoido do 25% (vinte e cinco nor ecuto) «
* $3º 4 ,Sratáricação ao funcionário, à disposição do sabinoto
do Irofoito, será por esto dotarminada, nd
Arts 164 « À gratifio:
pela er.
o ou elaboração em trada
JISEADO DA BAIA —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEPO
lhos técnicos ou científicos do utilidade paxa o sexviço público mant=
cipal, será arbitrada pelo profcito após a conelusão dos trabalhos. px
viamento, quando fôr o caso.
Arts 165 - A gratificação pela px estação de trabrlho cem risco |
de vida ou saúdo dependo de loi especial.
Arte 166 — À grat pificação, provista nos itens IV e Y à arte |
163 será fixada polo Prafeito em cada casos É
DUv o 167 - O adicional, por tempo de serviços, conferido ao funci,
- onário à rasão de pd (cinco por cento) por quiquênio do goxviço públi=
co mnloipil, será sempro propocionsl aos vencimentos e acompanhar-lhos- -á
“ag oscilações
$ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos. vencimentos ou]
ronuncração ao complota 1 &5 (vinte. o cinco) anos de aexviço púb ico =
municipal, a qual cor vã calculsla côbro a remuneração,
828 - 09 agiclona 19, do que trata êsto artigo, incluindo a sex
ta-parte referida no par dgraro autetior, incorporar-so-ão aog vencimen
tos paxa todos os efeitos e sorão pagos juntamente com êles q com a
LIVRO TIL
DO REGIME DISCIPLINA
PÍTULO I
DOS DEVERES, RAS PROINIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍGUIO 1
Dos Deveros dos Funcionários
Art, 168 - São devexes do funcionários:
I - comparecer à ropartiçã o nas horas de trabaho ordinário-
e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, execu-
tando os suiíviços que lhe compotixem;
IL - cuapri as ordens superioros, represontando quando forem
nenifogtamento ilegaias
“tir - desempenha com zêlo o nresteza os trabalhos do que |
na E]
têx incumbidos
1 - tratar com urbanid: do 05 companheiros de trebalho e as
maxten, atendendo-as com preferências pessoais;
p É)
V - providenciar para que esto ja sempre em ordem, no assen
tamento individual, eua declaração de Tomílias
vI - manter cspírito do solaxiedado e de colaboração com os
companheiros de trabalho; :
VII - garosentar-se convontontemente trajado em sexvigo ou |
com uniformo quo fôr dgterminião em c. . casos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREPELTO
VII - guardar oigilo sôbre ca escuntor Ja xepartição e sôbre
ou despachos, decisões e providênciass
IÃ - representar a seu chefe imodiaro sa tôias FE
laridates da quo tiver conhecimento, ccorvidaa na à “aptição é em quo |
Bervir, ou ê amor cido oleo guporioras, por intermédia io vespa
choie, quadão êrte não tomar em considoxa ção sua representa
X - vosiãjk no Qistrito ondo excree o cargo ou em 1oenlida
de Vátinha modiunto qutorizagão, se não houver Inconveniôncia para -
o servigo;
HI — selar pela economia do matericl do Munícípio e pela |
conservação do que Zôr conTiaão à eta guarda e util izaçõe!S e
All - atentor prontamente, com preferência sôbre qualquer ou,
tro serviços
a) da requenições para a defesa da Parende Júblicas
D) à oxpedição das cortidões requeridas para cafena de
diveltos)
XILI —
nas hivótesos
aprecontar relatéxios ou resumos
e prasos previetos em lei, rogul
do suas atividades, |
onto ou xagimentos
HIV - sugerir providência tendentes À melhoria e apenteiços
mento do sexvigo.
ÍZULO LJ
Pas Proibiçõe
CÃE
E)
Avi. LO9 — Ao funcionário é proibidos
1 - referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em im
Tornação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de aêninis tração
pública, podenão, porem, em trabálio cssinado, 2preciá-lo do ponto-do--
vista doutrinirio ou Ge ox sanização do serviço, con o fito de cojabo-
ração e cocperaçãos
TI - retirar, sem prévia autorização da autoridado compo-|
tonte, qualquer Cocumento ou objeto da vepartiçãos
III - atender a pessoas, na repartição, para tratax de assun
tos particulaxeo;
IV - promover menifostação de apraço ou desprêgo ce faser |
circular ou subscrever lista de donativos no recinto da ropartição;
V — veler-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coeg ir ca aliciar subordinados com objetivos do natu-
reza partidápias
VII - praticar a usura on qualçuer de suas formas;
iLTIT — ploitear como procurador ou intermediário, junto às «
repartições públicas municipuis, culvo gimmdo so tratar de percepção |
do voncimento ou vantagens Co parante até o 2% Sraus
ua
Í
ESTADÇ DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
KR - incitar graves. ou a elas ,Bderir, ou praticas atos do ga-
botagem contra o regime ou serviço públicos
K - pPaceder propinas; comissões, presentes e vantageno do -/
qualquer capécio, em xazão das atribuições; ,
. X% empregar material do serviço público em sorviço perticu-
XII = comoter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos /
previstos em lei, o dosepenho do encaxgo quo lhe competir cu a seus
subordinaãos;
cargo mu função,
resnaltádos oS7EAS6S piuêluiaS an iLLTaRS SEM MRE,
CAPÍTULO TIL
Das Incon tibiliândos e das Acunulaçõos
“Avt, 170 - É incompatível o exórcicio de cargo ou Zunçãonpública
iminicipals
IT - com o exercício cumulativo de outro car Tão, função ou em-
pre o minicipal, estadual ou Ledoral, bem como en eutarqias, emprêsas
públicas o soticdnies do cognomia mist tQ, salvo os casos previston na /
Constituição do Brasil;
ZZ » com a participagãosão gerência ou adminiatração do emprá
sas 5 voncónias, inquo ixriaia e comexelaio, quo matenham relaçõos comer =
soou aduiniotrativas com osilunicínio, sejam por ôste subvenciona ef
ing ou divetamento relacionadas com a Tinaliândo de repartição ou gone
viço em que o Lunólonáxrio estiver lotados '
3 €>
O po
E)
E
ILE - com o exercício de ropresontação de Eotado estrangeiro;
IY - com o exexoício do cargo ou função aubordinaão a par en=/
te até o segundo gx qu, calvo quando se tratar de cargo ou função do imo
áiat ta confiança e do Livra escolha, não podendo exercer do 2 (dois) o
número de auxiliares ntosas contições,
TÁBurO XX - DA DISCIPLINA
CAPIZULO Z = Da Fespondabilidade
AN 17% — Te 0 oxercício irregular do suas atribuições, o Zun-/
cionávio rosponderá civil, penal e administratitamento,
Axt, 172 — À roaponsabilidado civil docerre &o procedimento Golosgo
Su culposo, que importo em prejuizo para a Fazenda limicípal ou para -/
tarosirose
nS 2º — O funclonamento «será obrigado a repor, do uma só vez, a da
portância do prejuizo causaão dvTazonda Hunicipal em virv ão do algange,
desfalque, remissão ou omissno em efetuax recolhimentos ou entradas noo
prazos legais
AN
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
E] GABINETE DO PREFEITO
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou preticar atos de ea
botegem contra o regime ou sexviço públicos
X - receber propinso, comiondes, presentos e vantagore de |
» , É S |
qualquer espévio, em razão das atribuições;
. XL - empregar matexial do serviço súbiico em sexviço particu
10%» o
XII - conotor a pesgon estranha à repartição, fora dos casos]
provistos em leis o doseponho &e encargo que lhe competir ouaa seus su
torlinadoss . '
XIII - exercer atriiuições diversas das do sou cargo ou função,
ressalvedos os casos previstos em lei ou regulamentos
CADÍPULO. III
vas Imcompatibllidadoso e das Acusulações
art. 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função jú- |
vlica municipal?
' T - con o exsreício comulasivo de outro CATGo 4 função qu em
prêgo municipal), estadual cu federal, ben como em autarquias, empregas-
públicas e sociedades do ccononia mista, salvo 93 casos previstos na
Constituição do Bracils
IL - com a participação do gorôncia ou administração de cem-
prõsas bancárias, Inlustriais e comoxciala, quo matenhan rolações conex
cinta ou câninintrativas com o Iunicípio, sejam pox éste subvencionadas
ou airotonente relacionados com a Linol)idado de repartição ou coxviço |
ema que o funcionário estivor lotados , '
TIL - com o exoreício de representação de Estndo estrangeiros
TY - com o exexsício Ge cargo ou fuação tubordinado a paren-
t o segundo greuç salvo quando se tratar do cargo ou função de ima
dinta confiança e de Livre escolha, não podonto exceder de 2 (lois) o
número le auxilinros nossas condições .
o
et td
er
Gs
TÍZULO II
DA LIBCITLIR
CAPÍTULO I
va Rosponnabil idade
árt. 17, — Pelo exexcício irregular de suag atribuições, o fun
cionário ronponderá eiril, penal o administrativamentes
Axte L72 = A responsabilidade civil decorre de procedimento do
1099 ou culpouo, que importe em prejuizo pora q Fazenda Municipal ou pa
ra tercolros '
) à do a repor, do uma só vez, a
importência Co prejuizo onusado À Fazenda kanicipal, em virtudo de al]
À PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
je - Nos lemais Caso, q indenização de projuizos counados à
Fazenda liunicipal poderá ger 1 quiiodo medimito o desconto om Lôlha, |
nunca excelonte da 10 (décima) parte do vonciwento qu renumexação, na -
Talta de quizxos vena me recpontom vela inienizaçãos
, 3 32º - Tratando-se danos causados a tercairos, responderá o Zun
clonório serxante a Fazenda Fanicipal 4 em ução regressiva, proposta de-|
poão do transitar om julgado a Secisão Ce Última instância ques houver —
Condenado a Fazenda a indentzar q terceiro prejudicado,
Pts 273 - À responsabilidado 7ôno1 será apurada noo têxmos do
legislação federal apilcávol.
Art. L74 — O Lunclonário é odainistrativamente rogponaávol por
seus atos o ontosões, perante as suturidados que ilha Zorem hierárquica-
inento súpoxiorxoss
E "aro único - 4 responsabilidade admininirativa não exime |
o iunsionúrio da rocronsabilidado civil ou ponsl, que couber, nom do P2,
Gamento ta indenização a que ficar obrisnão. ' :
CAPÍTULO TT
Das Penalidndos
SEIÇÃO E
a
tes Penas o seua Bfoitos
Axte 175 = São penos disciplinares
1 - advertência:
IL - ropreonsão;
1 - multas
IV — suspensãos
V —- destituição do Lunção;
VI - denissão; o :
VII -—- cassação da aposantadoria e da disponibilidade,
Axk, 176 - Ag ponas previstas noso jtens IT O VIL cerão compre |
registradas nc pontuário individual do funcionários
Tarágrafo único - As aníetias não implicam o cancelamento do ro
glatro de qualquer penalidade, quo servii paus epreciação da contuta do
funcionário, mas nêle so averbará qua, por viriudo de anistia, a pona |
deixou de produzir os efeitos legais,
Axis 177 - An penas: disciplinares terão sdmente'os efeitos do- |
claralos em leis
”
Porúgrato único - 08 efeitos dos penas estabelecidas nosta Zsta,
tuto não 09 seguintes!
ZA pona ds mta
ie perda, para efeitos de antimi
dado, Ge tantos dias quanto oquêl s
que rvosnondorem os vencimentos
ESTADO DA BATIXÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
II - À pena de suspensão implicas
. a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o pe-
riodo da susponsãos
v) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias -
quantos tenhaa Gvrado a suspensão; . '
. 6) na impossibilidado da pronoção no sementre abrangido po-
la suspónsaos . . . :
ut d) na porda da licença-prônio na forma prevista nonte Esta-
tutos . :
é) na perda do direito à Liçença para tratar de assunto |
particular no período de um aro à conter da expedição da suspensão, cus
perior a 30 (trinta) diass É
II - 4 pena de denissão simples imporia:
a) na exclusão do funcionário Goa quadros do serviço minici-
pal;
b) na imossibilidado de reingresso do Gemitido ao serviço pú
tiico municipal antoa do decorridos dols anos da aplicação da pena;
EY - A pona ão Gomiesão qualificada comma nota " a bom do |
serviço míblico" importa na exclusão do funcionário e impossibilidado -
definitivaddo sou rolngrosco nos quadros do sexviço público tunicoipals
Y - A cassação da aposentadoria o da dloponibilidade Impox=
ta desligamento do Luncionário aposentado ou em Gisponibilidade do sex
viço público, nem Qírcito a qualquer nroventos
Arte 176 - O funcionário que, dentxo de cinco anos contados da
data da primeira condenação, fôr por três vêzes condenado na pena de -
mta, ou duas vêzes na de suspensão por poríodo que, somados, excedam]
ão cento o vinte diass passará a ocupar o Último lugar na escala de an=
tiguidado para eíçito de promoção.
Axt. 179 - Não pode sor aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais do uma pena Qisciplinare
Pardgreto único - A infração milo grave absoxvo as maisolevoso
SECÇÃO IE
xa Aplicação das Penas
Art. 100 - Ka anlicação das penas disciplinares, serão consida
radas q natureza e a gravigade Ca Inixação o 03 danos que dela provio —
rom para o serviço público mnicipals
Axte 181 - A pona de advertência sexá aplicada verbalmente em
casos de natureza Love do serviço é sempre no intuito do aperfeiçoamen-
A es ” E] 4 F
to profissioncl Go Tuncionarios
ESTADO DA BATIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
“GABINETE DO PREFEITO
qdo Esta 4 x ,
dxt. 102 - A pona de repreensão será aplicada por escrito, |
Dos casos seguintes:
1 - reincidência Gas infrações sujeitas à pena de advertência;
, II - do desobadiência e Lalta de cumprimento dos doveres pro- .
vistos nos lnsícos VIX a XIII do axt. 168,
xt. 133 - À pena de suspens cão, que não execdorá de 90 (no -
venta) asda, sorá oplicada:s :
I
tó
- ato : âlas, ao funcionário quo, cem junta causa, deixar
do sº eubmeter q
30
exame médico detcumiinão por autoridade conpetentos
II - nos eaços do Talta gravo, ou reicidência àe infração a I
que Toi aplicada a pena de repreensão,
Paxógrato único - Quando houver conveniência para o geérviço,
a pena de suspensão poderá ser convoriida em malta até 50% (ciguonta
por cento) pox dia do vencimento ou romuneração, obrigado, nosso caso
o funcionário a pormanaser em gorriços
Avte 104 - À pena de Comissão será aplicada nes cacos dos
I- crime contra a administração públicas
IX etanlano ão caxgo ou Zolta do assiduidade;
IXI - intontinôncia rública ; contuta anca ontalosa e enbriaguês
habituols .
Iv - insubordinação grave em serviços.
Y - ofensa física em serviço contra funcionário ou particu-
lar, selvo om legítima Golosas
VI - aplicação ix regolor dog ainhoiros públicoos
VII - lesão aos cofres públicos e dllapidação do patriltênio |
municipal;
VIII - corxupção passiva nos têrmos da 1ci penal;
IX - transgressão de qualquer dos Ítens dos arto. 169 o ITO,
ddsto Estatuto.
8 1º - Considera-se abandono do cargo, a susência do anervi-
ços sem justa cousa, por mais de 30 (trinta) “Gino útaio conseculti voe
as
e
pe
- Considera-se inlta de asoliiândo para os a ate] dio
to ertigo, a “falta ao sexviço, Gurante 6 períeilo do” 12 (Gozo) mose
por mnio de 60 (sessenta) Gios intorpoladazonte, sem justa caus
g
DR)
Art. 105 — O até de demissão mencionará cempro a esusa da |
ponaiitade o seu Tundamento Jogal.s .
Pardgra£o único - Atonta à scavidado Ga infração, a demissão
poderá sex aplicada com a nota "a vem do serviço público",
Art, 156 - Será engcada a aposontedoria e a disponibilidade
se ficar provado que o inativos
I- Pratiloou falta cravo co exorcíoio do cargos
ADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
| GABINETE DO PREFEITO
II - acei UU ilegalmente cergo ou função pública;
III - aceitou ropresentação do Estado estrangeiro, vem prévia
autorização do presidente da Royública;
IV - praticou usura em qualquer de suas forma Se
Parágrafo único - Berá iualmerto cassada & Sleponibilidade
do Tuncionário que não assumir, no prazo legal, o exercicio do cargo
em qo fôr aproveitados
n “Art, 287 - Para efotto da graduação das penas disciplinares,
soxão sempre tomidas em conta todas as civcuastâncias om que a infra
ção tiver sido comotida e ag res sponoabilidados do cargo ocupado pelo
infistero :
8 15 = São clrcunatâncic 3 atormantos dn infração discipii-|,
nar, em eopeciol:
I-o tom desepenho anterior Cos Gevaros profisclonaiss
TI - a confisnão espontânea da infração)
TII - a prestação do cerviços considexados relovantes pox oz
TT -a provocação injucia do superior niopdr PQUiCO a
$ 28 — ão circunstâncias agrovantos da infração diceiplinar,
ca copecials . Rr
«1 - a combinação com outros inlivíâues para a prática da I
faltas : :
IL -=o fato de ser comotida Gurante o cumprimento de pena -
disciplinar;
III - a acumitação de infrações;
Iv -a reincidência,
$32-A ecumlação dá-se quando Guas ou mais infrações são
cometidas na mesua ocasião, ou quando uma é cometida antes do tor el,
do punida a entexior. :
$ 4º — A reincidência dá-se quando a infração é cometida an
tea de passado um ano vôbxe o dis em quo | tiver Jinticdo o cumprimento
&o pano imposta ca consogônoãa à “o infxcção auterioxs
Art. 180 —- Prescroverá
T'- em 2 (Gois) enos; a falta uujolia q repreensão, rulta -—
II - en 4 (quatro) asoo, as Laltos sujeitas!
a) à pena do demissão, respeitando o Elopesto no parágrafo
único dôsto avúlgos
v) à cassação de aposentadoria ou do disponibilidado,
4
Parégento única « A £alta também prevista na lei penal como
erino, prescrovoxá juntamente com Crvca
ESTADO DA BAIA
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
SECÇÃO TIX
Da Competência Disciplinar
Arts 189 -A eplicação das penas de advertência o repreen-
são é da competência de tódas as autoridados admânicotrativas em re-
lação a seus subordinados, :
Arts 190 - ALÉm do disposto no axtigo anterior, são compe-
tentos para a aplicação das penão disciplinares:
I - O Prefoito Huricinal nos cosos do demisção, cansação |
da aposentadoria o da disponibilidade, multa o suspensão por mais -
às 30 (urinta) dias;
1X - 05 Diretores do Depaxtamonto (ou de Soxr. zviço ou de So-
tores) nos Gemaia cascas
$1º - 09 superioros hierárquicos são sempre coómpotentos |
para êplicar penas ão compotência do seua inferiores,
B D
$ 2º — Fenhum superior podorá delegar a subordinado a eua
competência para punir
CAPÍTULO XII
Da Prisão Administrativa 6 da Susponsão Proventiva
Avt, 191 - Caho no Prefeito cxdenar a prinão adniniotrati-
va do qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertecentes À
Fazenda Runicipel, ou quese acharem sob a guarda desta, nos casos
do aLoanes ou omissão em efetuar as oriradas nos devidos prazos,
$ 1º - O Prefeito commnicará o Tato incdlatamente à auto-
toridado judicial competento para os devidos efeitos e providencia
rá no sóntido do ger renlizado, com urgência, o processo do tomada
de contos '
g 2º —- À prisão administrativa não poderá exocoder a 90 |
(noventa). dias,
Axts 192 - A suspensão preventiva, atá 30 (trinta) âlas
prorrógaveis por mais 30 (ixrinta) las, poderá ser orisnada pelo |
Prefeito Uundos, pal om Qdspacho motivado, desde que o EPT “-
do funcionário seja nscersêério para que ente vonha a dificultar
apuração dá falta comotidas . '
avt. 193 - O funcionário torá direitos:
I-á contagem do tempo de sorviço relativa ao poríodo em
que tenha estado prêso ou suspens 10, quanão 0 pr Pocenso não houver
- remultado pena Gisciplinar, ou esta ce limitar à reproensão;
II - à contagem do pexíodo do anfastamonto que execeder do
prazo da suspensão dipciplinar aplicadas
III - à contagem do pexíodo de prisão administrativa ou -
gusponcão preventiva o ao pagamento às voncimonto ou renumoxação 6
de tôdas as vantagens do enrgos desde que reconhecida a sua intcência,
ESTADO DA BASTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
ZÍTULO III
DO PROCESDO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO 1
Das Sindicâncias
Arte 194 - A autoridade que tiver ciôncia ou notícia de ixra
gularidade no sexviço público municipal é obrigada a determinar sua -—
apuração insdiata por meio de siúicância administrativas
Paregrafo único - A autoridsão quo Goterminar a inotauração!
q -
da sindicância, fixará o prazo nunca inferior a 30(trinte) dias para a
gua conclusão, proxrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista
Oo
de representação motivada do sificar
Arte 195 » Ag sidicâncias serão abertas por portaria, em que
so inliquem seu objeto o um funcionário ou cominsão de 3 (três) Zun-
Fs ,
cionários para xealisá-la.
81º - Cuando a cindicóncia houver de ser realizada por co=
missão, à portaria já deoignrá cu presidonte e ênte indicará o mem-
tro que dava socxstariar os trabalhos
& 28 » Gunnãdo q sindicância houvor do sex realizada apenas |
por um sidicanto, Cote désignará ouixo funcionário para seeretariar -
ou trabalhos, mediante a aprovação do cuperior hierárquico do aindicn,
too ”
Axte 196 - O processo das sidicâncias será sumário, feitas |
as diligências nascesadrias à apuração das irregularidades e quvido-
o sindicato o tódas as petsoas envolvidas nos fatos bem como peritos
e técinos necessários ao esclarocimento do questões eopecializadass,
Parágrafo único - Terminada a ingtrução da sindicância, a au
toridado sidicanto apresentará relatório circunstanciado do que foi a
purado, sugorindo o que julgar cabível ao sancamonto das ixrosgulariãa
des 6 punição dos culpados ou a aboxiura de processo administrativo -—
so forem apurados infrações yuníveis com as penas de demissão, casss
ção de aposentadoria ou de disponsibilidades
CAPÍZULO II
Do Procosao Adminiciratiy
Ea
Gorala
Ta
o
o
Disposiçõe
vo
Arte 197 = As penas de deminsao de Lumetonário, de eansação |
ge aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em —
processo administrativos, em quo se asseguro plena defesa ao processo
ão
Arte 198 - São competontes para a Inoteuração do procesao |
administrativo o. Prefaito é on diretores do setor (ou do serviço ou -
de Copartamonto)»
ESTADO DA BAHIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO '
; A GABINETE DO PREFEFPO
SECÇÃO
Da Instrução do Processo Administrativo
Arte 199 - O processo administrativo soré instaurado pela au-
toriãado compatente (art, 194) mediante portaria, em que especifúgue o
geu objeto e dosizme a qutoridsdo processante. : ,
Axt. 200 - O processo administrativo será realizado por uma |
Comissão componta de 3 (três) Suncionários na forma do artigo ontexior,
$ 18º - A qutorvidade competente, ro ato da desigmação da Comi-
sado Procossante, indicará uu dos funcionários para, com sou presiden-
tos dirigix-lho os trabalhoss
$ 2º - Q presidente da Comiosão designará um funcionário pa-|
ra soorotariá-la, ave podorá ser um dos mazbros da Comissãos
Arte 201 - À autoridade procescante, sempre quo neceasário da
dicará todo o tempo aos tratalhos ào proceago, Ticando seus mexbros,
em “nl caso, dispensados dos serviços na repartição, duranto o curso -
dacâdiligências e elaboração do xelatóxios o
“Ari. 202 » O prazo pera realização do processo sâninintrativo
será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), median-
te cutoxinação da autoridado que dotexznlngu a sua inctauração, é nos |
casos do Lôrça malors
$ 1º - À autoridado processante, imediatamente após recober o
oxpediento de sua desiganção, dará início ao processo, determinado a -
citação pessoal indicado, a Lim de que possa acompanhar tôdas as fases
do processo, marcado dia para a tomada de seu depoimentos
$ 2º — Achando-so o indicado em lugar incerto, será citedo |
por edital com prazo ds 15 (quinso) dias.
9:38 - Se o fundamento do processo tôr o abandono do cargo ou
função, a eutoridado processanto fará divulgar edital de chamamento pa
lo prazo de 15 (quinze) diass
Arts 203 = À autoridade processante procederá a tôdas as Ádila
A , .
gSncias necessárias co egelarocimento dos fatos, recorrendo, quando «|
preciso £ôr, a técnicos qu peritos,
Axve 204 - 03 atoa, diligências, Copolmentos e as imfoxunções
tócinicas cu periciais serão reduzidos à tôrno nos autos do procasgos
$ 1º - Dispensar-se-á o tôrmo, no caso de - Informações técnicas
ou de perícia, se constar de Laudo junto aos autogo “
$ 22º - Ou dopoimontos testemnhais porão tomados em audiência,
sompre que possívol, na prosença do indiciado e do seu defensor, para
tanto devidamento cientificados.
$ 3º - É facultado no indiciado ou a seu defensor perguntar |
do testemnhas, por intermédio do presidente, que poderá Indefirir as-
perguntas que não tiverem conexão vom & falta, consignaido-se no têrmo
e» veperguriao inleferidags
IESFADO DA BATIA
REFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREPITVO
$4º - Quunão a diligência requeror gígilo em defesa do &.
interrôso público, dola Gó so dará ciência ao inticado depois Ge reali.
nadas
Art. 205 - Be as irregularidades objeto do processo admi-
nistrativo constituiremn exime a Matoridado processante encaminhará cá
pia das peças necessárias ao órgão competente para a instouraçad de Ex
quérito policial,
SEUÇÃO III
Da Defesa do Indiciado
At, 206 — À autoridade procegsante assegurá Ro indiciado
todos os mojos indispensávois à sua plena defesa,
$ 1º - O indigiado poderá constituir procurador para tra-
tar do sua defesa,
$ 2º - No caso de revelia, a dutoridado processanto dosig
nará, de ofício, um funcionário ouasdvogado que se incunba da defesa -
do indiciado revols
Axt. 20% = Tomado o dopoimeuto do indiciado, nos têrmos |
do 4 2º Go art, 200, texá Be vista do prastoso na repartição pelo pra
zo do 5 (cinco) dias, para preparar gua defesa prévia o requorer as -—
provas que deseje produzir. Ravento dois ou mais indicindos, O o prazo —
serê comum o de 10 (dos) dias; após o Gepoimonto ão último dêles.
Art. 208 = Encerrada a instiução do processo, a autoridade
processanto abrirá viota dos autos no indiciado qu sou defensor, para,
no prazo de 15 dias, aprosentar suas razões de defesa Tincl,
Parágrato único - A vista dos autos gerá dada na reparti-
ção, onde estiver funcionando a autoridade e cempre na presença de um-
a LA E] 4 .
funcionário Cevidamente autorizados,
SECÇÃO IV
Da Decisão do Exooesa o Amninistrativo
Art, 209 — Apresentada a dyfesa Tinal do indiciado, a au-
toridade proesasante apreciará todos os elementos do processo, apresen
tando o seu relatório, no qual proporá, juatificamente, a absilvição -
ou a punição à5 indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu
fundamento legals
Parága£o único - O relatório e todos os elementos dos au-
tos serão remetidos à autoridade que determinou a abortura do processo
no prazo de 10 (Gez) dins, a contar da Gota da apresentação da deiesa-
Tinal,
trt, 220 - À autoridade processante ficará à disposição |
da outoridado competente, até a decisão do processoffinal, para pres-
tar qualquer esclarecimento julgado necensário.
ESTADO DA BAHIA
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2ll - Rocobidos os elementos, previstos no avt. a am
toxidade que determinou a abertura do procesco, apreciará as conclusões
da autoridade processante, tomando as seguintoa providôncias no prazo
múximo Go 5 (ciaco) Giast
1 - ve discordar das conclusões do relátoxio, designará —
outra Comissão ou autoridade para rexaminar o protesso e, no prazo md-
xino do 5 (cinco) dias, proper o quo enteder cabível, ratificando ou —
não o relatóvios
II - ge acolher as conclusões do relatório da cutoridade
processante, no prazo máximo do 5 (cinco) dias:
a) aplicara a pena proposta se £ox compotentos
Db) remotorá o processo ao Prefeito, con sua manifestação,
pela aplicação da pena cugerida, quando esta for do competência dogsa
autoridade
Art, 212 - O Prefeito dovorá proferir a decisão no pras
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mois 5 (cinco),
SA -são processo não fôr decidido no prazo dêsta arti,
EO, O indloindo reansumirá automaticanento o axoreíoio da Cargos aguar
dando ai o julgamento,
$ 292 — To cazo de alcance ou malvercação de dinhoiro pá!
blicos, apurados nos autos, o afastamento ce proloncará até a decisão
final do processo administrativos.
Art. 213 - Da decisão Linal ão processo, são admitidos os
recursos o pedidos de reconsideração previstos nesto Estatuto,
Arte 214 - O funcionário só podoré ser exonerado a peiido
após a conclusão definitiva do processo sdministrativo a quo estiver |
respondendo o desde quo re conhecida sua inocência,
Art. 215 —- A decisão Gofinitive proferida em processo — |
administrativo vó poderá ser alterada através do precesso de Revisão,
CAPÍRULO III
ja Revisão Go Frocetso Disciplinar
Art, 216 - À qunlquor tempompoderá ser requerida a revi-l
são da nidicância ou do processo aduinictrativo de que resultou a pena
Gisciplinar, quanão se adusirea fatos qu circunstâncias guscotívois Go
justáficar a inocência do requerente.
a
: $ 1º - À revisão só poderá ser requerida pelo funcinário
punido, sato. o disposto no parágrato seguinto.
9 2º — Tratando-se de Luncionário falecido ou desapareci-
do, " revisão poderá sor requerida por cualquer pessoa constanto do -
ceu asvontamento Indiy rifuale
GABINETE DO PREFEITO
Arte 217 — Correrá a revisão em apenso aos autos de pro-
ED DRE.
cosso originários
Parágrafo único - Não constitui Quntamento pera a xevi —
são a simples alegação de injustiça da penalidades
Art, 219 - Wa Inicie, o requerente pedirá dia o hora 7a
ra inquivição dos testerunhos que arrxolare
Art, 219 — Concluído o encargo da Conis são Revisora, em
proso que não esxcedorá le 30 (txinto) Glus, verá o processo, cos o =|
vespectivo relatório, encarinhado so Prefeito, que 6 julgará no pras
&e 20 (hrinta) diag
Art. 220 - Julgada vrocedente a rovisão, torna-ao-á sem
efoito a penal. id ado imposta, XoctubsleotIdo-sa tudos ou Gixeitos nor-
ela asi
lv
DO GONVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL E DO 1
TERPODÁRIO
Doe Servidores Ga Camara Eunicinal
Axt, 221 - às disposições deste Nutatuto aplica-se nos]
mos aervigores da Câmare Municipal, com so modificações previstos nêa
te capítulo.
Art, 222 - Compete so fresidonto da Câmara Iuntcipal
I os atos de provimento dos careos públicos da Câmara Fiz
nleipal. a os de cxoneração ão meus vovviõores
II - a determinação de abertura de sidicância ou de pro-
cosso administrativo, visando a apurar irregularidades veritvicadas no
coxviço adniniotirativo da Camaras
III - a aplicação, a seus servidores, das penos previstas
nosto Estatutos
IV - q lecil:
16 do processo do xavinão,
onupetônola do Irosicento du-
ento, a apliceção deas-
ação até 30 (trinta) dias,
brativos
Art, 223 - Som uvre julgo
cabe quo Diretor Ger i.e ou úrgão
13 de aivortências, vopreensão o de em
fora Ga sindicância ou do processo admini
Cupítulo IX - Kova redação .
DO PassOAL BI RUGIINL Cole
Art, 2dd - O rogine jurítico dos servidores adultidaa em
nerviços de carater tonpoxário ou contratados. para funções de nature-
aa tóc nico-conecializada será o da legislação trabalhista (Conste Tea,
Acto ICS)
ESTADO DA BANIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREPLITO
Porágrefo único = ApLicar-sa-á também o Leci ileção tra-
balrista quanão c Fur Loin io em viriudo Go lei, convênio ou consrabo e
ce obrigar por pesvosl à disposição do outras entidade “, nechbo rogl -
mo wu guendo contratar pestoal, para sorviços do ensenhe rin; cbrag, e
cuiros do nalurosa industrial, assim cons para serviços bxagais o o9|
conuidcratos omtenciuio nos sectores do suúte, eusino o pesquica,
Art, 285 — Considora-se pera ofeito desta. toi, "ocrvi-
ços do envíter temporário" gu. cley docoxrontes Ja execução às progamas
entubelecidos no lei orpanenrtória, de natuxeso espevílicanonte traosi
tóri io, e- cuja vicôncia Goperla de tôxmo prégusixado.
aguafo único - Ao pessoal aduítido eça tngo nesto ax
tigo, eplicor-no-á 09 nozano da Con ação das Lois do Yxabalho cio
, do
relativas 009 contratos por prazo dsterainado em obracortn.
Ari. 226 - Conside: raso “funções de naturesa. témiico-es .
poci Ga” aqueleo cujo exercício for privesivo de Jordão em curio
Cs náve). cuperior do conino, cu crxuo técnico-pnroZisaionnl do segundo
ciclos
: Pará trad £o único - O servidor aêmitião con daso na Lecic-
loção ixabolhiota devexá, cusmdo fox o caso, comprova: v ogtar em plena-
eóso do suas pre rrogativao prnli é sponsão ou ensure zação i
do neu xegincro profisnional, às são colpotonto, importa
xá amb: sanenio da ques MÃO ou
vão & contrato,
le Fr .s r
ANka COTA cons
go-á obzerraudo o soguinte:
& - 49 contratações dovom per precedidna de justificati-
ve expressa Gu Deoreito sem iminevo (Art.99,IL,c da Loi Orgêni sa) com
indiouyão Ge ava eletiva nocossidads e dos xocursos orgnmontários diu-
poníveio para fazer faco a do »sposas
II - Oy encargos previtanciávior serão obrigatdriamonte
des em cet abelecíua antas, oficinis de créditos doentia dos prazos
ua legisleção específicas
reco
Í: ixádos
III - para todna as contz ataçõers serão cx igitos liado
minas lo 30 anos e máxima de 55 e apresentação de etostado nótio do
senlâaão e alccugratia, forpecião por em 4ilados ciiciais ou que forem
indicaõon pola Prefeituras
17 - Rão go aplica aos contratados no regime da legicla-
ção vrabolhista qualquer dispositivo dôste Estatuto referento a venci-
montos , férias, horário, utestamento, licença e outros diveitos e vaz,
tagers, rom o rogimo disciulinm,
V - no emprogaso chamado a ocupar, om cominasão ou tubs-
tituição eventual ou temporária cargo público, verão garantidas e con-=
tagem de tonpo raquolo sorviço, bom como volts ao cargo anterior:
ESTADO DA BAHIA
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
FI os contmmtos inoluirão obrigatóriamento fumulo do
VIE contratam dl Iuieio obrigetárisnanto & né auda em
pó quo
“ Forendoroaa dustamento com 09 Balanços ou
pAEte PES » São mulon q de senta cleito 09 contratos Leg
“ou os Gasnçénio e com “o norras disto Capítulo,
Arte o - k ando oraçã
RAE) noturna eventual d siminios
S Sn à prontação à So Burr) MA qa
: o “não clasodf no rubedor :
osá os non roopechávos cs do try
sicdes Pinaio,
| Gm P = 3) ga [spo
tio coil conosgraio Do funcãa
(e
Apt, CIL - Tontarena-do
àm qu provívios nogto Estaotato,
rorâgeco Único « Ha contogoa dos canta ox luisa |
é
ou o inviuipego ie oumo dia osir
piso corriios os prazos fixa
» SãA DO q
qm sába tuo ci e Supindo ou 4 ata 7 atenêntávo, é Tess conglierap-
vo-d pros sé0o :
A£Ca a
cão da meu ido &
sãos ató o etncioo so Fe
ida do orf-
to do dj
Ca
é PAS» À goldia a transferencia qu. cenação tg ofício
ta a for: ado eu esbgo clotivo, ado o expedição Co figiona
Are FEM A
Alla 534
o CatoÍoio,
Rel " eus
ed isto Estotus feia
10 intotuto entrará a vigor va det do suo
so
“a qu disposições em contuénios
R ESFALO DA BANJA
$À PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Gabinoto do Prafoito, cm 15 Ge Janeiro do 197%
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LEI Nº 188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1971.
DISPÕE SÔBRE O ESTATUTO DOS SERÍIDORES DO
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO,
ARTIGO 1º - Esta Lei institui o regime jurídica dos servidores do
Município de Paulo Afonso.
ARTIGO 2º — Para os efeitos dêste estatuto, funcionário é a pes -
soa legalmente investida em cargo Público.
ARTIGO 3º - Cargo Público é o conjuntodde deveres, atribuiçoes el
responsabilidades cometidas ao funcionário.
ARTIGO 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
PARÁGRAFO 1º - São de carreira os que se integram em classes e cor
respondem a certa determinada função, o
ARTIGO 5º — Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei tenham|
idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuiçoes e responsabilidades*
e o mesmo padrão de vencimentos.
PARÁGRAFO 1º — As atribuiçoés e responsabilidades pertinentes a ca
da classe serão descritos em regulamento, incluíndo, entre outros, as se -
“guintes indicaçoés: derominação, cúdigo, descrição sintética, exemplos tí-
picos de tarefas, qualificação mínima paraso exercício do cargo e, se for,
(o) caso, requisitado legal e especials
PARÁGRAFO 2º — Respeitada essa regulamentação, aes funcionários,
da mesma carreira podem ser cometidas as atribúiçoes de suas diferentes *
classes.
PARÁGRAFO 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargo ou servicos
diversos dos de sua carreira ou cargo. (art. 44).
ARTIGO 6º — Carreira é à série de classes, escalonadas segundo o
nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
ARTIGO 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras*
às suas atribuiçoés funcionais. É
, PARÁGRAFO 1º — É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer*
natureza para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal.
PARÁGRAFO 2º — Haverá igualdade de denominação dos cargos equiva -
lentes e raridade de vencimentos e vantagens dos funcionários da Prefeitura
Municipal.
sm".
Cd)
ARTIGO 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Da investida,
LIVRO 1
do exercício e da vocância dos cargos Públicos,
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO 1
Das formas e dos requisitos do Provimento.
e
VI
VII
ARTIGO 9º - Os cargos Públicos serão providos por:
TI -
II -
III -
Nomeação
Promoção
Transferencias
- Reintegração
- Readmissão
- Revessão e
- Aproveitamento
PARÁGRAPO ÚNICO - O aproveitamento da Prefeitura é da competencia do
Prefeitos
=
=
ARTIGO 10 - Só poderg investido em cargo público Municipal quem satis-
fizer os seguintes requisitos:
1 -
II -—
III —
IV -
V -
VI -
VII —
VIII -
Ser brasileiro
Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Ester nos gozos dos direitos pólíticos
Estar quites com as obrigaçoés militares;
Ter tos conduta;
Gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
Possuir aptidão para o exercício da função;
Ter-se habilitado préviamente em concurso, resalvadas
as exceçoes previstas pelas Leis”.
IX —
Ter atendido às conãiçoés especiais prescritas e m Lei
ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Capítulo II
Da nomeação
Seeção I
e;—"
PAR
€3)
L - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira isolado;
ARTIGO 11 - A nomeação será feita:
II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de
Lei, assim deva ser provido.
Secção II
Do Concurso
ARTIGO 12 —- A nomeação, para cargo que deva ser provido em ca-
ráter efetivo, depende da habitação prévia em concurso público de pro —
vas ou de títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos a
provados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão (art.11,11)
são de livre nomeação e exoneração.
ARTIGO 13 - Poderá insfrever-se no concurso quem tiver o mínimo
de 18m anos de idade e o máximo de 35 (trinta e cinco) .
Parágrafo Único - O limite máximo de idade previsto neste artigo
poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos Públicos.
ARTIGO 14 - Encerrada as incriçoes, legalmente processados para o
concurso a investidura em qualquer cargo, nãó se abrirão novas antes de sua
realização.
ARTIGO 15 - Os concursos serão julgados por cimissão em que pelo
menos um dos membros seja estranho ao serviço público Municipal.
ARTIGO 16 - O prazo de validade dos concursos será fixado no edita:
respectivo, até o máximo de dogs anos.
ARTIGO 17 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em
90 dias a contar do encerramento das inscriçoés.
Secção III
Do Estágio Probatário
ARTIGO 18 - O funcionário nemesdo em caráter efetivo fica sujeito
ao estágio probatório de dois anos de exercício interrupto, em que serão a
purados os seguintes requisitos:
I - Eficiência
II - Tãoneidade Moral
III - Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
IV - Dedicação ao serviço.
GEAD,
Parágrafo 1º - As Chefes de Repartição ou serviço, em que sirvam
funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses anges do término
. m E» A
dêste, informarao, reservadamente, ao orgao de pessoal competente, sobre
os requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º = Em seguida, o orgão de pessoal formulará parecer
escrito, opinando sôbre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário,
, A . . m ,
Parágrafo 3º - Dêsse parecer, se contrário a confirmação, será
dada visto ao estagiário pelo prazp Ge 10 (dez) dias.
Parágrafo 4º
- Julgando o pareger e a defesa, o Prefeito decreta
. L Ed N L “ ” . ”
ra a exoneraçao do funcionario, se achar aconselhável; ou o confirmara,
a . ad ”. A . . N
se sua decisao for favoravel a permanencia do funcionário.
ARTIGO 19-- A aduração dos requisitos, de que trata o artigo an-
. , m . ;
terior, devera processar-se de modo que a exoneraçao do funcionário possa
ser feito antes de findo o periódo do estágio,
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o
funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III
Das Promoçoés.
ARTIGO 20 - As promoçoés far-se-ão de classe para classe obedecido
o critério de antiguidade e de memecimento alternadamente.
PARÁGRAFO 1º —
guintes requisitos!
II —
III -
IV -
PARÁGRAFO 2º —
O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos se-
Eficiência
Dedicação ao serviço
Assiduidade
Título e os comprovantes de conclusão ou frequência
de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a
administração Municipal.
quando ocorrer empate na classificação por antigui-
dade na classe, terá pregerência, ainda, empate o de maior tempo de serviço
público, o de maior prole -e o mais idoso, sucessivamente.
PARÁGRAFO 3º —
Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o|
efetivo exercício na classe anterior.
ARTIGO 21 — As
promoçoês serão realizadas de seis em seis meses, |
“4
(93
LA
DAN/e, PARÁGRAFO 1º - Quando não decreta no prazo legal, a promoção produzirá
seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
PARÁGRAFO 2º — Para todos os efeitos, será considerado promovido o fun
cionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a *
promoção a partir da data da reassunção.
ARTIGO 22 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso,
provido quem de direito,
PARÁGRAFO 1º — Os efeitos desta promoção retroagirão à data que foi a-
nulada
PARÁGRAFO 2º — O funcionário promovido indevidamente não ficargs obri-
gado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
ARTIGO 23 - Não concorrerão à promossão os funcionários que não tive-
rem, pelo menos, um ano de efetivo exercido na classe, salvo se nenhum preen
cher essa exigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - EM nenhum caso será promovido o funcionário em está
gio probatório.
ARTIGO 24 - É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção. '
PARÁGRAPO ÚNICO - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer as
promoçoés, quando entender tenha sido preterido.
ARTIGO 25 - As promoçoés serão processadas por Comição Especial, pe-
10 Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas para o procesaamento das promoçoês serão
objeto de regulamento.
CAPÍTULO IV
Da transferência
ARTIGO 26 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para
outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natu —
reza, .
Parágrafo 1º - À transferência -far-selá :
I - O pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviços
II - De ofício, no interêsse da administração.
PARÁGRAFO ÉSIJO - Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da
obgervância dos requisitos desta Lei (art. 11 a 19), a transferência do funcio
nário.
I - De uma carreira para outra de denominação diversa.
II - De um cargo de carreira para um cargo isolado,
III - De um cargo isolado para um cargo de carreira.
ARTIGO 27- A transferência, de que trata o artigo 26, parágrafo 1º,
far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será conce
dida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na clas
se ou no cargo isolado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Bêsse caso, a transferência para cargo de carreira.
obedecerá as seguintes condiçoes. É
I - Se for a pedido, só poderá ser feita para a vaga a ser promovi
da por merecimento.
II - Não poderá exceder de um têrço de cada classe.
III - Só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoçoês.
CAPÍTULO V
Da reintegração
ARTIGO 28 - A reintegração que decorierá de decisão judicial passada
em julgado , é"o reingresso no serviço péblico, com ressarciamento das vanta,
gens atinentes, ao cargo.
ARPIGO"'29 - A reintegração será feita Ro cargo anteriormente ocupado;
se éste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e; se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e função equivalentes, atendi-.
da & habilitação profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo possível atender ao disposto neste artigo
ficará o reintegrado em Besponibilidade, aplicando-se ps artigos 86 é 87
ARTIGO 30 - O: fúmciionárião que estiver ocupando o cargo objeto de rein
tegração será exonerado; oui, se “orupava outro cargo Municipal, a êste recondu-
zido, sem direito a indenização,
ARTIGO 31 - O funcionário reintegrado está submetido a exame médico e
aposentaddoquando incapaz
SAPÍTULO VI
Da readimissão
ARTIGO 32 - Readimissão é o reingresso do funcionário demitido ou ex:
nerado no serviço público Municipal sem direito a ressarcimento de prejuíso.
PARÁGRAFO 1º — A readmissão se fará por ato administrativo, e depende
rê depprova de capacidade, mediante exame médico.
nad
0319
PARÁGRAFO 2º - Q readmitido contará o tempo de serviço público anterior
para efeito de disponibilidade e aposentadoria,
ARTIGO - 33 Respeitada a habilitação profissional, a. readmissão
far-se-g na primeira vaga a ser provida por merecimento,
PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão far-se-á, de preferência, no car
go anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de venci -—
mentos ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
ARTIGO 34 — Reversão é o reingresso do aposentado no serviço pú-
blico Municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os |
motivos determinantes da aposentadoria,
PARÁGRAFO 1º — A Reversão far-se-á a pedido ou ofício, atendido!
sempre o interêésse públicos,
PARÁGRAPO 2º — A Reversão depende de exeme médico, em que fique,
provada a capacidade para o exercício da função.
PARÁGRAFO 32 — Será tornada sem efeito a teversão e cassada à a-
posentadoria do funcionário, que hão tomar posse ou não entrar em exercí-
cio nos prazos previstos nos atis. 56 e 61,
ARTIGO 35 - Respeiteda a habilitação profissional, a versão far-
se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado em um outro de
atribuiçoês análogas.
PARÁGRAFO 1º — A Reversão de ofício nunca poderá ser feita para
cargo de vencimento ou reniffheração inferior ao provento do revertidos
PARÁGRAFO 2º — A reversão, a pedido, sômente poderá ser feita no
mesmo cargo ou em cargo a-ser provido por merecimento,
Art. 36- A reversad nad dará direito, para nova apresentadori '
aa disponibilidade, à contagem do tempo em que o juncionário esteve apo/
sentado. o
Capítulo VIII
Do Aproveitamento
Art. 37- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do fun/
cionário dem disponibilidade (art.86).
PARÁGRFO 1º- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade me.
diante exame médico, ,
PARÁGRFO 2º- Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, se
rá decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi pôsto em dis
dinibilidade.
(30
Art. 38- se, dentro dos prazos legais,o funcionário naô tomar per
te ou nad entrar em exercício no cargo em que houver sião aproveitado, sazé,
tomado sem efeito o aproveitamento e cass-da a disponibilidade, com perda|
de todos oge todos os direitod de sur anterior situaçao.
Art. 39- Havendo mais de um concorrente à mesma vagas, terá prefe|
rência o de mabor tempo de disponibilidzde e, no caso de empate,o de maior
tempo de serviço público.
Capítulo IX
Das mutaçoés funcionais
Besçad I
Da funçao gratificsda
ARTIGO 40 - Punção gratificiãa é a instituída em Lei para atender a enenrgo
de chefia e outros que são justifiquem a criação de cargo.
ARTIGO 41 - O desempenho de função gratificada será atribuída ao|
funcionário mediante ato expresso do Prefeito,
ARTIGO 42 — A gratificação será percebida cumulativamente com o |
vencimento de remuneração do cargo, de que vá titular o gratificado,
ARTIGO 43 - Não perderá a gratificação o funcionário que se susen
tar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua
saúde ou à gestante, serviço obrigatório por Lei ou atribuição regulares
decorrentes de seu cargo em função.
SESÇÃO TI
Da substituição
ARTIGO 44 — Haverá substituição no impedimento do ocupante de car-
go de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função |
gratificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atualmente, em dezembro, será organizada a rela-
ção dos substitutos para p ano seguinte juntamente com a escola de fériast
do funcionalismo.
ARTIGO 45 - O substituto perceberá o rnesmo venci;e to ão substituído
sem as vantagens pessoais.
CT)
Secção III
Da Readaptação
ARTIGO 46 - - Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatíveis
com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre de exame médico.
ARTIGO 47 - A Readaptação não acarretará diminuição, nem aumen
“to de vencimento ou rem muneração, e será feita mediante transferência, não £
se aplicando, neste caso, o disposto no abt. 26, parágrafo 28,
Secção IV
Da remoção): e da Permuta
ARTIGO 48 - A remoção, à pedido ou de ofício far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretária;
II - de um para outro orgão do mesmo setor, serviço, departamento
ou secretaria, |
PARÁGRAPO 1º — A remoção prevista no item I será feita por decre
to do Prefeito; a prevista no item Ji, será feita por ato do diretor do se —
tor, do serviço, do departamento ou do secretário,
PARÁGRAFO 22 — A remoção só poderá ser feita respeitada a rotação
de cada orgão, setor, serviço, departamento ou sevretarias
ARTIGO 49 - A permuta será processada a pedido escrito de ambos
os interessados, respeitados oe requisitos da remoção,
SECÇÃO V
Da lotação e da relotação
ARTIGO 50 - Entendendo-se por lotação o mimero de funcionári
os de cada carreira e de cargos,escalados que devem ter exeréício' em ca”
da oÉgão, setor serviço, departamento.e secretaria,e será feita pon por
taria baixada pelo prefeito.
ARTIGO 51- Relotação é a transferéícia do cargo de carreira
ou isolada de uma repartição para outra.
TITULO II
da posse e do exércicio
CAPITÚLO 1
da posse .
(10) ]
ARTIGO 52- posse é a investidura do cidadão em cargo público,
ou em função gratificada,
PARÁGRAFO ÚNICO- não haverá posse nos cargos de promossão,rein-
tegraçãose designação para o desempenho da função gratificada,
ARTIGO 53- a posse verificar-seig mediante assinatura em que es-
te se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou dá
função gratificada e as exigências deste estatuto.
ARTIGO 54- São competentes para dar posses
Il-bB prefeito ou o secretário da prefeitura
Os diretores de departamentos ou de serviços,
Ii - Os direitos de departamento ou de serviços aos chefes ' e de-
mais funcionários a eles subordinados.
ARTIGO —- 55-A aotoridade que deu posse deverá verificar, sob pe-
na de responsabilidade, se foram satisfeitos as condições estabelicidas em lei
ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.
ARTIGO-56- A posse deverá verificar-se dentro de 30(trintajdias,f
contados da publicaçai dá ato de provimento
barágrafo 1º- Esse prazo poderá ser provogado por mais 30(trintá
dias, por solicitaçad escrita do interessado e mediante ato fundamentado da auto
ridade competente para dar posses,
Parágrafo 2º- O termo inicial de posse para o funcionário em férias
de licenciado,exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será
o dia data em que voltar a serviços,
ARTIGO.57- O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto,
se a posse naô se der dentro do prazo inicial ou de prorrogaçadm na forma previs
ta no artigo anterior,
ARTIGO 58- O funcionário nomeado para cargo cujo provimento depen/
Ed . . . . End . A º
da de fiança nao poderá entrar em exercicio sem prévia satisfaçao dessa exigencia
Parágrafo 1º- será sempre exigida fiança de funcionário que tenha /
dinheiro público de sua gunrãa ou resposabilidade,
“PARÁGRAFO 28 — A fiança poderá ser prestadas:
/
I- Em dinheiro; t
1I- Em título da dívida pública;
III- Em apoólios de seguro de fidelidade funcional ,enitidas por ins
tituto oficial em emprêsa legalmente autorizada.
Parágrfo 3º% Naô se admitirá o levantamento da fiança antes de toma,
das as dontas do funcionário. É
Parágrafo4º- O funcion-ario responsavel por alcance ou desvio nao /
ficara isento de responsabilidade administrativa, ginda que o valor da fiança
cubia os prejuízos verificados .
Capítulo III
Do Exercicio
Secçao I
árte 59- * exercicio é a praticar de atos propios do cargo ou das
funçoes píblicas.
Parégrafo Único - O início,a interrupçad e o reinício do exercío se
ra0 registrados no assentimento individual do funcionário.
Art. 61- O exercicio terá início no prazo de 30 (trinta) dias con/
tados:
I- Da data da publicaçad oficial do sto,no caso de reintegraçao e /
designaçao pars, o desempenho de funçad gratificada?
II- Da data da posse, nos demais casas.
Parágrafo 1º- “ promoçaS nad interrompe 1 exercicio,que será conte/
do na nova classe a partie da data da publicaçad do ato que promover o funci
onário.
P Parágrafo 2º- O funncionário transferido ou removido, quando legal
mente, terá o prazo para entrar em exercéicio contado a partir do termino do /
impedimentos
Arti.22-
62 . . a ar
- O funcionário nomeado deverá ter exercicio na repartiçao /
em cujo lotaçad houver clara,
Art. 63= Neuhum funcionário poderá ter exercicio em serviço ou repar
tiçad diferente daquela em que estiver lotado, salvo os cargas expressos nes/
se estatuto.
Arte 64- “lo entrar em exercício, o funcionário apusentará no órgad
competente os elementos nescessários ao assentamento individuals.
- . LA Ed 1a
arte 65- O funcionário que naô entrar em exercicio dentro do prazo es
tabelecido nesse estatuto será examinado ao cargo ou despensando da funçao gra
tificada.
/2
ARTIGO 66 - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
ECÇÃO II
exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos
nesse estatuto. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - Só em casos excepcionais e de comprovada necessida
de, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir co
ou sem prejuísos de vencimento, perante orgads estaduais ou federais,
ARTIGO 67 —- O funcionário não poderá ausentar-se do Municípão, para |
estudo ou missão especiais sem autorização do Prefeito,
PARÁGRAFO 1º — A ausência não excederá de dois anos, finda a missão |
ou estudo, somente decorrido igual periódo será permitido nôvo afastamentos
PARÁGRAFO 2º — O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser con
cedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
PARÁGRAFO 3º - Em qualquer caso, previsto neste artigo, ficará o fun
cionário obrigado a provar que se utilizeu ão afastamento para o fim a que fdi
autorizado.» .
ARTIGO 68 - Será considerado afastado do exercício, até decisão fins
passada em julgado, o funcionário (art. 147,III)
I - Prêso em flagrante ou preventivamente;
II
III - Penunciado por crime funcionar, desde o recebimento de denúncis
Pronunciaãdo, ou condenado por crime anafiançável;
SECÇÃO III
Do regime do trabalho
ARTIGO 69 - O Prefeito determinará
I - para a repartição, o periódo de trabalho diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma outra, o regime de trabalhos em terrenos concecutivos,
quando for acohselhável indicando o número certo de horas de
trabalho exigível por mês.
ARTIGO 70 — Salvo exceçoes previstas em Lei especial, neshum funcio
nário Municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menor de 33(trinta e
três) horas somifiais de trabalho;
FA =
LO
(5
| ARTIGO 71 - O periódo de trabalho, nos casos de comprovada ne-
cessidade, poderá ser antecipado ou prorrogadas pelos chefes de repartição ou
ou serviços
PARÁGRAPO ÚNICO - No caso de antecipação ou prorrogação déste pe
riódo, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesse*
estatuto. ARTIGO
ARTIGO 72 --No interêsse ãa administração e mediante compensação
pecuniória adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no regime de |
trabalho integral(R.T.I.) ou no regime de dedicação profissional exclusiva
(ReDoP.E.).
ARTIGO 73 - Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o re-
gistro pelo qual se verificará, diáriamente, a entrada e a saída do funcio
nário em serviços
PARÁGRAFO 1º — Nos registros de ponto deverão ser lançados todos
os elementos necessários à apuração da freguentia, |
PARÁGRAFO 2º — Para os regústros de ponto, serão usados, de prefe
rência, meios mecânicos.
PARÁGRAPO 3º — Salvo os casos expressamente previstos neste estatus
to, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta: ao
serviços
SECÇÃO IV
Das faltas ao Serviço
ARTUGOT4 — Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada,
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se causa fustificada o fato que, por
sua natureza e cirgunstância, principalmente pelas consequências no círculo*
da família possa razoâvelmente constituir escusa do vão comparecimento.
ARTIGO 75 - O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a re
querer a fustificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primei
ro dia em que comparecer a à repartição, sob pena de sujeitar-se a tôdas as
consequencias resultantes da ausência, .
PARÁGRAFO 1º —,Não poderão ser fustificadas as faltas que excedem a
vinte e quatro por anos
PARÁGRAFO 2º — O chefe imediato do funcionário decidirá sôbre as jus
tificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que ex-
cederem a êsse número, até o limite de vinte 8 quatro, serão submetida, devi-
damente informada por essa autoridade, a decisgo de seu superior hieráequico,
no prazo de cinco dias.
PARÁGRAFO 3º — Para justificação da falta, poderá ser exigida prova?
do motivo alegado pelo funcionário.
14
PARÁGRAFO 4º — A autoridade competente decidirá sôbre a justificação
no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando |
indeferido o pedidos
PARÁGRAFO 5º - Decidido o pedido de justificação da falta, será o re
querimento encaminhado ao orgao do pessoal para as devidas anotaçoés,
ARTIGO 76 - Serão abonadas as faltas, até o háximo de 6 (seis) por a
ny, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia
ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, ob-
" servadas as condiçoes dos parágrafos seguintes,
PARÁGRAVO 1º - A moléstia poderá ser provada por atestado médico,-com
firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério ão che-
fe direito do funcionários.
Parágrafo 2º - O funcionário é obrigado a declsrar os motivos da su -
sência do primeiro dia em que comparecer ao zerviço, não sendo aceito as de
claraçoés depois dêste prazo.
PARÁGRAFO 3º - O pedido de abono deverá ser feito em requerimento es-
crito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TÍTULO III
Da vocância
ARTIGO 77 - A vocânica do cargo decorrerá de:
I - exoneração
II - Demissão
III - Transferência
Y - Aposentadoria
VI - falecimento
PARÁGRAFO 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - O pedido do funcionário;
II - de ofício
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quanão não satisfeitas as condiçãês do estágio probatório;
c) Quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal 42rt.65)
PARÁGRAPO 2º — A demissão será aplicada como penalidade,
ARTIGO 78 - A vocância da função gratificada decorrerá dei
IS
I - Dispensa, a pedido do funcionário;
II - Dispensa, a critério da autoridade;
III - Dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o e
xercício no prazo legal.
PARÁGRAFO Único - a destituição será aplicada como penalidade, nos
casos previstos néste estatuto.
ARTIGO Z9 - A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedi
das pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria,
LIVRO II
Do tempo de serviço .
ARTIGO 80 — Será feita em dias a apuração do tempo de serviços
PARÁGRAFO 1º - O número de dias será convertido em anos, considera
“dos de 365 dias,
PARÁGRAFO 2º — Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não
serão computados; pará efeito de aposentadoria, será arredondado, para em
ano, o número excedente de 182 dias.
ARTIBO 81 - Será considerada de efeito exercícios o afatamento em
virtude de: ,
I - Férias
II - Cassmento, até 8 (oito) dias;
III - Iuto até 8 (oito) dias por falecimento de conjugue, pois descen
dentes, irmão e sogras;
IV - Iuto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, pa
drastos, madrasta, genro e nora ;
V - Exercício de outro cargo Municipal de provimento em comissão |
vi - Convocação para o serviço militar;
VII - Desempenho de função legislativa federal, estadual ou munici
pal;
VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei
IX - Licença-prêmio;
X - Licença a funcionária gestantes
XI - Licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de do
doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou |
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado
pelo Prefeitos
XIII - Provas de competiçoés esportivas, quando o afastamentorfôr ,
pelo prefeito.
e
(«
XIV - Faltas abonadas,
ARTIGO 83 — Para; efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-
se-g, integralmente,
TI - O tempo de serviço público federal, estadual e Municipal.
II - O período de serviço zátiyoonas forças armadas, contando-se em
dôbro o tempo em operação de guerra,
É III - O tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e
federais. ,
iv - O tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade,
ARTIGO 83 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado conco-
rrentemente em dois ou mais cargos ou funçoés públicas ou em entidades au —
L . .
tarquicas ou paraestatsis.
Capítulo II
Da Es tabilidade
ARTIGO 84 - O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabili-
dade após 2 (dois) anos de efetivo exercícios
PARÁGRAFO 1º — Ninguem pode ser efetivado ou adquirir-estabilidade, se
não , se não préstou concurso público.
PARÁGRAFO 2º — A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
ARTIGO 85 - O funcionário perderá o cargo:
- 1 - Quando estável, em virtude de sentença fudiciária passada em julga
do ou mediante processo administrativa, em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
II - Quando em estágio probatório, somente após absorvência do art. 18 e:
seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando êste se impuser,
antes de concluído o estágio, assegurada; neste caso, defesa ao interessado |
CAPÍTULO III
Da disponibilidade
ARTIGO 86 - Extinto o cargo ou declarado, por decreto do executivo sua
desnecêssidade, o funcionário estácel ficará em disponibilidade remunerada, *
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviços
PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sus denomi
gÃção, será obrigatôriamente aproveitado néle o funcionário pósto em disponi-
bilidade quando de sua extinção.
ARTIGO 87 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art.
3T,parágrafo 2º) ou pôsto a disposição de outro orgão.
ee
Ra Codes o RE
1
CAPÍTULO IV
Da reintegração
ARTIGO 88 - Invalidada a demissão ão funcionário por sentença judi
cial, será êle reintegrado e quem lhe ocupava: outro cargo, a éste recon
duzido, sem direito a indenização,
PARÁGRAFO 1º - A reintegração imposta no ressarcimento de todos os
prejuízos do funcionário reintegrado.
PARÁGRAFO 2º — O pagamento desses prejuizos deverá ser liquidadê
no prazo máximo de 60 dias (sessenta dias) da data da reassunção do car-
go ou da data da aposentadoria.
CAPITULO V
da aposentadoria
ARTIGO 89- O funcionário será aposentado.
I-“compulsoriamente aos 70 ans de idade,
II- a pedido após 35 (trinta e cinco anos de efetivo) exércicio
III- Por invalidez.
PARÁGRAFO UNICO= no caso do numero II,o tempo de serviço será re-
duzido a trinta anos de serviço, para as mulheres.
ARTIGO 90-0 provento da aposentadoria será integral quando 3
I - o funcionário contar 35 (trinta e cincojanos.de s3rviço se do
sexo masculino, ou 30 (trinta) se do sexo feminino,
II- o funcionário se aposentar por invalidezs
ARTIGO 91 -O funcionário que se incapacitar para o exércício de
qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos
por periodo não excedenteiúde 4 (quatro Janos. findo esse praso, se perdurá
a incapacidade total Será aposentado qualquer que seja o tempo de serviço
possibilitada a reverção.,
ARTIGO 92-05 proventos da inatividade serão revistos semprecque hou:
ver modúficação geral de vencimentos ou remuneração,e na mesma proporção
dos funcionários em atividades.
PARÁGRAFO UNICO -em caso algum os proventos da inatividade pode-
rão exceder s vencimentos ou remuneração percebida na atividades.
ARTIGO 93 -A aposentadoria dependente de exame médico só será decre
tada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
ARTIGO 94- É automática s aposentadoria compulsória.
PARÁGRAFO UNICO-O petardamento do decreto que declarar a aposenta-
doria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercicio
ua cauA ca
no dia imediato ao em que atingir a idade limites,
TÍTULO I
Das férias
ARTIGO 95 - O funcionário terá direito ao gôzo de 30 (trinta) dias
conscentivos de férias vor ano, de acôrdo com a escala organizada pelo |
chefe da repartição.
PARÁGRAFO Lº - Sômente dépois do 1º ano de exercício em cargo pú -
blico dêste lunicípio, adquirirá o funcionário direito a ferias.
PARÁGRAFO 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
ARTIGO 96 - Em caso excepcionais, a critério da administração, po-
derão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá
ser inferior a 10 (dez) dias «+
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros de uma mesina família de funcionários*
do município terão direitos à gozar férias no mesmo períódo, se assim de -
se jarem e se disto não resultar prejuíso para o serviços.
ARTIGO 97 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
PARÁGRAFO 1º — Sômente serão consideradas como não gozadas, por a-
“bsoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixer de gozar
mediante decisão escrita do Prefeito, exagerada em processo e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
PARÁGRAFO 2º — As férias não gozadas até a promulgação dêste estatu
“to, no máximo de 2 (dois) anos poderão ser, a requerimento do interessado ,
contadas em adpro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da administração.
ARTIGO 98 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-
lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito
tenha adquiridos.
ARTIGO 99 — É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe con -
vier, cumprindo-lhe , no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repar.
tição, seu enderéço eventual.
ARTIGO 100 - O Funcionário promovido, transferido ou removido, du -—
- Re a!
rante as férias, não será óbrigado a apresentar-se antes de terrihá-los,
(4
CAPÍTULO II
Das Licenças
Secção 1:
Disposiçoés Preliminares
ARTIGO 101 - Conceder-selá ao funcionário licença
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para prester serviço militar obrigatório;
V - Por motivo de afastamento do conjugue militar,
VI - Para tratar de interesses particulares. —
VII - Como prêmio a assiduidade
VIII - Para desenpenho de mandato etetifo. É
PARÁGRAFO ÚNICO —- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não
se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interêsses particula-
res.
ARTIGO 102 - A licença dependente de exame médico será concedida. pelo
prazo indicado no laudo ou atestado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prezo, poderá haver nôvo exame e o atestado
médico concluírá pela volta ao serviço, pela prorvogação da licença ou pe-
la aposentadoria, .
ARTIGO 103 - Terminada a licença, o funciohário reassumirá imediata-
mente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo se —
guinte. . .
ARTIGO 104 — A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 dias
antes de findo o prazo da licença se indeferido, contar-se-& como licença ,
o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial*
do despacho.
ARTIGO 105 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, con
tados ao término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos dêste artigo, sômente serão levadas
em consideração as licenças da mesma espécie.
ARTIGO 106 - O funcionário não poderá permanecer em licença, por mo -
léstia, por prazp guperior a quatro (4) anose
A
ARTIGO 114 - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa,
. = ns , . us
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou car-
diopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela
excessão imediata da aposentadoria.
ARTIGO 115 — Será integral o vencimento ou remuneração ão funcio
nário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, ataca,
do de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SEGÇÃO III
Da licença por motivo de doença em Pessoa da famí
lia,
ARTIGO 116 —- O funcionário poderá obter licença por motivo de do
ença de ascendente, irmão ou conjugue não separado legalmente, provando
ser indispensável sua assistência pessoal permanente não: podendo esta *
ra ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo.
PARÁGRAFO 1º - Provar-se-á a. doença mediante exame médico, na *
forma prevista no art. 113
PARÁGRAFO 2º — A licença que trata Êste artigo será concedido. com
vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dáis terços do ven
cimento ou remuneração, excedendo ésse prazo até dois anos.
. PARÁGRAFO 3º — Quando a pessoa da família do funcionário se encont::
tra em tratamento fora do Município, permitir-se-á exame médico por *
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais*
ou municipais da lúcalidades.
SECÇÃO IV
Da licença à gestante
ARTIGO 117 - A funcionária gestante será concedida, mediante exame
L N . Lá e End
medico, licença até 4 (qu-tro) meses, com vencimento ou remuneração.
SECÇÃO V
Da licença para serviço militar
ARTIGO .118,- Ao funcionário que for convocado para o serviço mili —
tar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com*
vencimento ou remuneração integral.
PARÁGRAFO 1º — A licença será concedida à vista de documento oficial
que comprovou a incorporação.
PARÁGRAFO 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a impor —
tância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se *
optar pelas vantagens do serviço militar,
PARÁGRAFO 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo*
. .
6]
RAN
prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício,
sem perda do vencimento ou remuneração,
PARÁGRAFO 4º — A licença de que trata Êste artigo será também*
concedida ao funcionário que houver feito curso para ter adritido como
oficial da reserva das fórças armadas, durante os estágios prescritos,
pelos regulamentos militares, aplicando-se o desposto no parágrafo 2º*
A .
deste artigos
SECÇÃO VI |
Da licença a funcionária casada com militar.
ARTIGO 119 - A funcionária casada com militar terá direito à 1i
cença, sem vencimento ou remuneração, quando o maridão fôr mandado servir
fora do Município.
PARÁGRAPO ÚNICO - A liceriça será concedida mediante pedido devi
. Ed . L Ed
damense instruído e vigorará por tempo que perdurar a nova funçao do ma
ridos.
SECÇÃO VII
” . a . ' a .
Dá licença para tratar de interesses particulares,
ARTIGO 120 - Ao funcionário estável poderá ser deferida licença:
por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, *
para tratar de interesses particulares,
PARÁGRAFO 1º - A licença será negada quando o afastamento do fun-
cionério fôr incoveniente ao interêsse público.
0 PARÁGRAFO 2º — O funcionário deverá aguardar em exercício a con -
cessão da licenças
ARTIGO 121 - não será concedida licença para tratar de interesses
particulares do funciongrio nomeado, removido ou iransferião, antes de *
assumir o exercício.
ARTIGO 122 - A autoridade, que deferir a licença poderá cassá-la
e determinar que o licenciado reassums o exercício, se o exigir ao inte-
rêsse do serviço Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassu-
mir o exercício, desistindo da licença.
ARTIGO 123 - Outra licença para tratar de interêsse particular só
poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos*
do término da anterior,
LB
SECÇÃO VIII
Dé licença prêmio
ARTIGO 124 — Ao funcionário que requerer será concedida licença-
prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após ca-
da quinguênio de efetivo exercício no serviços
PARÁGRAFO 1º — Para que o funcionário em comissão goze licença-*
prêmio com as vantagens dêsse cargo, deve ter nêle pelo menos dois a-
nos de exercício.
PARÁGRAFO 2º — Sômente o tempo de serviço público prestado ao Hu
nicípio será contado para efeito de licença-prêmio,
PARÁGRAFO 3º - O tempo anterior à promulgação dêste estatuto só*
dará direito a três méses de lecença-prêmio.
ARTIGO 125 - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que,
mo períódo se sua aquisição houver: |
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltudo ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trin-
ta) dias;
III - Gosado licença;
a) Por período superior a cento e oitenta dias concecutivos ou não, sal
vi e Kicença prevista no art. 103, IV.
b) Por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de cento e vin
te dias concecutivos ou nãos
d) Por motivo de afastamento de conjugue militar por mais de três anos,
ARTIGO 126 —- O pedido de licença-prênio será instruído com certiê-
dão de tempo de serviço, expedida pelo orgão Municipal competente.
ARTIGO 127 - À licença-prêmio será despachada pelo Prefeitos.
ARTIGO 128 - A licença-prêmio, a pedio do funcionário, poderá ser *
gozada por inteiro ou parcelamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença -prêmio, requerida para gôzo parcelado,
não será concedida para período inferior a um mês.
ARTIGO 129 - O funcionário deverá aguardar em exercício a consessão
da licença-prêmio,
9.44
ARTIGO 131 - A concessão de licença-prêmio dependerá de nôvo ato *
quanão o funcionário não ingtiar o seu gõzo dentro de 30ftrinta) anos,
contados da publicação daquéle que a deferiu.
SECÇÃO IX
Da licença para o desempenho de mandato eletivo ,
“ARTIGO 132 — Será considerado em licença o funcionário público Hu
nicipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivos
PARÁGRAFO 1º - À licença prevista néste artigo, se não for concedi-
da antes, considerar-se-á automática com a posse no momento eletivos,
PARÁGRAFO 2º — O tempo de serviço do funcionário afastado nos têr -
mos dêste artigo, só será contado para fins de promoção e aposentadoria.
PARÁGRAFO 3º — O funcionário Municipal, afastado nos têrmos dêste ar
tigo, só poderá reassumir exercício do cargo, após o término ou renúncia
do mandato.
ARTIGO 133 - O funcionário ocupante de cargo ou comissão será exone
rado, a pedido, déste cargo, com posse no mandato eletivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o ocupante do cargo em comissão fôr também ti-
tular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e li -
cenciado dêste na forma prevista do artigo anterior.
ARTIGO 134 - O funcionário Municipal candidato a cargo eletivo deve
rá licenciar-se no prazo estipulado pela legislação eleitoral.
CAPÍTULO III
Da assistência ao funcionário
ARTIGO 135 - O lunicípio prestará, dentro de suas possibilidades fi-
nanceiras, assistência ao funcionário e sua família,
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de assistência compreenderá:
I - Assistência médica, dentária, farmacéutica e hospitalar.
II - Previdência, seguro e assistência judiciária.
III - Financiamento para aquisição de casa própria.
IV - Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em máté -
ria de interêsse Municipal.
V - Centro de aperfeiçoamento Moral e intelectual para o funcionário
a ” y
e sua familia;
VI - Centros de recreação, repouso e férias.
ARTIGO - O funcionsrismo público Municipal será escrito no instituto
. . 4 . . . : ad
nacional de Previdência Social INPS nº forma do que dispuser a legislação
federal pertinente.
a
A)
ARTIGO 136 -0 funcionalismo público municipal será inscrito no
instituto nacional da previdência social (INPS) na forma ão que dispensa: a le
gislação Federal pertinentes
PARÁGRAFO UNICO= Assistência médica, dentária farmacéutica hos-
pitalar e os demais encargos previdenciário inclusive auxilio doença materni=
â-de e salário família serão prestados pelo o INPS. na fofma da leis
PARÂGRATO 2º -Quando as vantagens e prerrogativas asseguradas
neste estatuto não poderam ser atendidas pelo INPS, serão satisfeitas pela mun
nicipalidade na forma âe que dispensar a lei municipal»
PARÂGRAFO 3º — O vincúlo juridico do funcionário ocupante de ea,
rgo público municipal decorrerá do respettivo ato de nomeação que será devida
mente anotado da carteira de trabalho e previdencia social, a carteira eg speâdid
Pelo INPS. servirá apenas para fins previdênciarios não indicando em nipótese
alguma vincúlo empregáticio.
CAPITÍO II
do direito de petição e de recorrer.
ARTIGO 137 -€ assegurado ao funciongrio o direito de requerer
ou representará e pedir consideração, .
PARÂGRAFO 1º .-0 réquerimento ou representação será dirigido a
autoridade competente para decidi-lo através ao superior hierarquico imediato
do requerente ou representantes '
PARÁGRAFO 2º- O pedião de reconsideração será dirigido a aoto:
ridade que houver sxpedido o ato ou preferido a primeira desisão não podendo |
ser renovado. |
, PARÂGRAPO 3º-0 requerimento ou r presentaçap e o pedido de =
reconsideração de que trata êste artigo deverão ser despachados no praso de
de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta dias) inprorrogáveis.
ARTIGO 138- E assegurado ao funcionário o direito de recorrer
das decisões finais que o prejudiquem,
PARÂGRAFO 1º- o recurso poderá ser interpoosto no praso de 15
(QUINSE DIAS)da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrivel
PARÉGRAFO 2º- o recurso deverá ser despachado no praso de 5 —
(CINCO) diasse decidido no praso de 60 (sessenta dias) .
ARTIGO 139 -O pedido de reconsideração e o recurso não tem e-
feito suspensivo, e o que foi provido terá efeitos retroativos a data ão ato —
ipugnado. ARTIGO 140 - O direito de pieitear na esfera administrativa
prescreverás
I- Em 5 (sinco) anos quantiás aos atos de que decorrerem de-
missao , cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
rá
ab
1I-Em 120 (cento e vinte dias) nos demais casos.
PARÁGRAFO UNICO =0 pedido de reconsideração e o recurso, quando-
cabiveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação fede
ral sôbre a prescrição quiquenal.
TITÚLO III-
Dos direitos e das vantagens de ordem pecuniszos
ARTIGO 141 - Vencimento É a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exércicio do cargo, correspondente ao padrão fixado em leis
PARÁGRAFO UNICO= É vedada a a prestação de serviço gratuito
ARTIGO 142- Remuneração é a retitibuiçãopaga ao funcionário pelo
efetivo exércicio do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; acres .
cido das vantágens pessoais de que seja titular.
ARTIGO 143- O funcionário que não estiver no exércicio do cargo-
somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em
leis.
ARTIGO 144- o funcionário pederá:
I- o vencimentô ou remuneração &o dia se não compavecer ao serv
viço salvo os casos previstos neste estatuto.
II- um terço dos venci entos ou remuneração diária quando com
parecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio dos tz
trabalhos, ou quando se retirar até umahoza antes de findo o perildo
de trabalho,
III- Um têrço do vencimento ou remuneração durante o afasta -
mento por motivo de prisão em flagrante, preventiva pronúncia ou condenaça.
por crime inafiasavel denuncia dêsde o recebimento, por crime funsional
com direito a diferença, se absorvião ARTIGO 68,
IV - Dois têrços de vencimento ou remuneração durante o peril-
ão de afastamento em virtude de condenação, por centena definitiva, a pena
que não determine demissão.
ARTIGO 144- O vencimento ou remuneração e o provento do funci-
onário só poderão sofrer os descontos aotorisados em leis.
1»
“
im
Q
O
=
o
a
DISPOSIÇÕES GERAIS.
ARTIGO 146 -AÍém do vencimento em remuneração,pode -
rão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários.
1 -DIÁRIAS
II=AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
III=AUXILIO MATERNIDADE
IV-AUXILIO DOENÇA
V-SALÁRIO FAMILIA
GRATIFICAÇÃO]:
SESÇÃO II
DAS DIÁRIAS,
ARTIGO 147 -Ao funcionário municipal que, por determ
minação do prefeito, se deslocar temporariamente deste municipio, no desem -
penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relasionamos com
com a função que exérce será consedida alem do transporte a diaria em titulo
de idenisação das despeses de alimentação e pousada, nas bases fixada no re
Y
gulamento
SECÇÃO III
DD AUXILIO PARA À DIFERENÇA DE CAIXA
ARTIGO 148 -á diferença de caixa é o auxilio conced
DO. aos tesoreiros, e caixas que no desempenho Gde suas atribuições, paguem
- ou recebam em moeda corrente,na forma e em bases a serem fixadas em regulame
to, SECÇÃO IV
DO AUXILIO MATERNIDADE
ARTIGO 149 - Será consedido auxilio maternidade nôs
têrmosc da legislação especial em vigor.
SECÇÃO V -
DO SALÁRIO-FAMILIA
ARTIGO 150- O salário familia será consecdido a todo
funcionário municipal ativo ou inativos
I POR FILBOS MENORES DE 18(DEZOITO ANOS)
II POR FILHO INVÁLIDO
III POR FILHA SOLTEIRA SEM ECONOMIA PRÓPRIA,
IV POR FILHO ESTUDANTE QUE FREQUENTE CURSO SECUNDÁ-
rio ou superior em instituto de ensino oficial ou —
9%
particudbar reconhecião, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade
de 24 (vinte e quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendeu-se neste artigo os filhos *
de qualquer condição, os entesdos, os adotávos, e o menor que viver sob a
cgusras e sustento do funcionário,
ARTIGO 151 - Quando o pai e a mãe forem funcionários ou à
nativos e viverem em comum, o salário família sergceconsedido apenas a um
âéles. .
PARÁGRAFO 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda,
PARÁGRAFO 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um ou
outro dos pais, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
ARTIGO 152 - O funcionário e o inativo são obrigados a co-
municar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alte-
ração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decasa suspre
são ou redução no salário-família.
PARÁGRAFO ÚNICO - a inobservância desta disposiçad determi
nará responsabilidade do funcionário ou do inático,
ARTIGO 153 - O salário-família será.pago juntamente com os
vencimentos, remuneração, salário ou provento.
ARTIGO 154 - o saléário-família será indepengsitementedãe *
frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer descon-
to, nem ser objeto de transação e consignação em fôlha de pagamento, nem
sôbre éle será baseada qualquer contribuição.
ARTIGO 155 - O valor do salério-família será fixada em Lei
especial.
ARTIGO 156 - É vedado pagamento do salário-família por de-
pendente em relação ao qual já esteja sendo percebido o tenefício de outra
entidade pública pública federal, estadual ou Municipal.
SECÇÃO VI
Dá auxílio-doença e do auxflio-funerário.
ARTIGO 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença pa-
ra tratamento de saúde, em conseguências das doenças previstas no art. 116
será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou remuneração a título
de auxílio-doença.
Ne
ARTIGO 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por
conta da instituição da providência Social a que estiver filiado.
| ARTIGO 159 - O funcionário Licenciado para tratamento de saúde
poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua famílias,
ARTIGO 160 — A família do funcionário falecião em exercício, *
em disponibilidade ou aposentado, ou às pessoas que provar ter feito as des
pesas com o seu enterramento, será concedido, a título de auxílio-funeral,a
importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remuneração ou proven
to PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Munici
pal, mediante autorização doBrefeito após a apresentação do atestado do óbi
to e dos documentos comprobatórios das despesas.
SECÇÃO VII
Das gratificaçoés
ARTIGO 161 - Conceder-se-á gratificação:
I - Pela prestação de serviços extraordinários;
II - Pela execução ou elaboração em trabalhos técnicos ou ciêntfrrcoBoFPord>ãas
atribuiçoés normais do cargo;
III - Pela execução de trabalhos ae natureza especial com risco de vida, saú
de;
IV - Pela participação em orgão de deliberação coletiva;
V - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca de comis —
são de concurso;
VI - Adicional por tempo de serviços
e ARTIGO 162 - Terá direito a gratificação por serviço extraordiná
rio que fôr convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal *
de expediente a que estiver sujeito.
ARTIGO 163 - A gratificação pela prestação de serviços extraordi
nários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou *
departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocados.
PARÁGRAFO 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho pro
rogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora
de período normal.
PARÁGRAFO 2º - Em se tratando de serviço extraordinário interno,
“assim entendido o prestado no periódo compreendido entre 18 e 6 horas, o va -
lor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
PARÁGRAFO 3º — A gratificação ao funcionário, à disposição do ga-
vinete do Prefeito, será por este determinado,
ARTIGO 164 - A gratificação pela execução ou colaboração emtraba-
lho récnicos ou científicos de utilidade para seviço Público Municipal, será
79
arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou prêviamente,. c
a
quando for o casos.
ARTIGO 165 —- A gratificação pela prestação de trabalho com ris
co de vida ou saúde depende de Lei especial.
ARTIGO 166 - A gratificação, prevista nos itens IV e V do art. :
163 será fixada pelo Prefeito em cada casos
ARTIGO 167 —- A adicional por tempo de serviço,conferido ao fun-
cionário à razgo de 5% (cinco por cento ) por quinguênio de serviço Públi
co Municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á
as oscilaçoes,
PARÁGRATOS
parágrafo anterior, encorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efei -
=»0. funcionário fará jus a sexta-parte referida no*
tos e serão pagos juntamente com êlss ou com a remuneração.
PARÁGRAFO 2º - Ag adicionais, de que trata êstecabtigo, incluin-
do a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos ven-
cimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com les ou com a*
remuneração.
LIVRO III
Do regime disciplinar
Título I
Dos deveres, das proibiçoes e das incompatibilidades
CAPÍTULO I
Dos deveres dos funcionários:
ARTIGO - 168 - São deveres do funcionário:
I - Comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinário e nas
do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, exe
cutando os serviços que lhe competêirem;
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem mani
festamente ilegais;
III - Desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incu-
tidos É
I IV - Tratar com Urbanidade os companheiros de trabalho e as partes,
atendendo-as sem preferências pessoais;
Y -Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento *
individual, sua declaração de família;
VI - Manter espírito de solidariedade e de colaboração com os com -
panheiros de trabalho;
VII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uni
forme que foi determinado em cada caso.
EZá
VIII - Guardar sigilo sôbre assunto da repartição e sôbre os despa-
chos, decisoês e providências; .
IX - Representar a seu chefe imediato sôbre tôdas as irregularida
des de que tiver conhecimento, ocorrido na repartição em que servir, ou *
às autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando ês-
te não tomar em consideração suasrepresentação; |
X - Residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vi-
zinha mediante autorização, sennão houver incoveniêntia para
o serviço;
XI - Zelar pela econímia do material do Município e pela conserva,
ção do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII —- Atender proútamente, com. preferência sôbre qualquef: outro *
serviço:
a) As requisiçoeés para a defesa da fazenda Pública;
b) À expedição das certidoês requeridas para defesa de direi
to;
XIII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipó
teses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
VIV - Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento*
do serviço.
CAPÍTULO II
Das proibiçoés
ARTIGO 169 - Ao funcionário é proibido:
so I - Referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa,ou informação,
parecer ou despacho, às autoridades e atis da administração Pública, poden
do, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário*
ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação.
II - Retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qual -
quer documento ou objeto da repartição; o
III - Atender a pessoas, na tepartição, para tratar de assuntos parti
culares;
IV - Promover manifestação de apréço ou desaprêço e fazér circular ou
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
, V - Valer-se do cargo para tirar proveito pessoal;
VI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidá
rias ,
VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - Pleitar como procurador ou intermediário, junto as repartiçoes x
públicas Municipais, salvo quando se tratar de pervepção de vencimentos ou*
vantagens de parente até o 2º grau;
IX - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem
montra o regime ou O serviço público;
X - Receber propinas, comissoês, presentes e vantagens de qualquer
4 . od 4 . ad
espécie, em razao das atribuições;
XI - Empregar material do serviço público, em serviço particular;
XII - Exercer atribuiçoés diversas das de seu cargo ou função, re-
salvados os casos previstos em Lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
Das incompatibilidades e das Acumulaçoéss
ARTIGO 170 - É incompatível o exercício de cargo ou função públi-
ca Municipals
I - Com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprêgo *
Municipal, Estadual ou Federal, hem como autarquias, emprêsas públicas
e Sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na constituição
do Brasil;
II - Com a participação de gerência ou administração de emprêsas tan
cárias, industriais e comerciais, que mentenham relaçoês comerciais ou *
administrativas com o Município, sejam êste subyencionadas ou diretamen-
te relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcio
nário estiver lotado;
III - Com o exercício de representação ae Estado estrangeiro;
“IV - Comoo exercício de cargo ou função subordinado a parente até o
segundo grau salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confi-
ança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxi
liares nessas condiçoés;.
TÍTULO II
Da discidblina
Capítulo I
Da. responsabilidade
ARTIGO 171 - Pelo exercício irregular de suas atribuiçoés, o funci
ongrio responderá civil, penal e administrativamente.
ARTIGO 172 - A responsabilidade civil decorre de procedimento dolo=
so ou culpado, que importe em prejuíso para a fazenda Municipal ou para *
terceirose
$3
PARÁGRAFO 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez
a importância de prejuízo causado a fazenda Municipal, em virtude de |
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuer recolhimento ou en-
trada nos prazos legais.
PARÁGRAFO 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causa
dos à fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em fo
lha, única excedente a 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração,
na falta de outros bens que respondam pela indenização.
PARÁGRAFO 3º — Tratando-se de dahos causados a terceiros, respon-
derá 8 funcionários, perante a fazenda Municipal, em açadoregressiva,*
proposta depois de transitar com julgado a decisão de última instância
que houver condenado a fazenda a indenizar o tergeiro prejudicado.
ARTIGO 173 - AA responsabilidade penal será apurada nos termos da leg
gislação federal aplicável.
ARTIGO 17 - O funcionário é administrativamente responsável por s
seus atos e omissãoes, perante as autoridades que lhe forem hierárqui-
camente superiores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade administrativa não exime o fun
cionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamen
to da idenização a que ficou obrigado.
CAPÍTULO II
Das penalidades
SECÇÃO I
Das penas e seus defeitos
ARTIGO 175 - São penas disciplinares:
I - Advertência
II - Repreensão
III - Multa
IV - Suspensão
V - Distituição de função
VI - Demissão
VII - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
ARTIGO 176 - As penas previstas nos itens II a III serão sempre re -
gistrados no prontuário individual do funchonário.
PARÁGRAFO UNICO - As anistig não implicam o cancelamento do Begistro
de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funciong
rios” o
Mas nêle se abordará que, por virtude de anistia, a pena deixou de
produzir os-efeitos legais.
ARTIGO 177 -As penas disciplinares terão somente os efeitos declarad
dos em lei.
PARÁGRAFO UNICO - Os efeitos das penas estabelicidas em leis( Digo)
neste estatuto são os seguintes:
I - A pena de multa implica a perda para fins de antiguidade de tan-
tos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos pedidose
II - À pena de suspensão implica:
A= na dos vencimentôs ou da remuneração durante o perildo de suspen -
saos
B - Na perda para efeitos de antiguidade,de tantos dias quantos - tenha
durado a suspensão.
GC -Na- impossibilidade da promossão no sentido abrangido pela suspensão
D - Na perda da licença-prêmio na forma prevista neste instatuto;
E - Na perda do direito a licença para tratar de assunto particular
no perildo de um ano a contar da expediçao da suspensão, superior a 30(trintã
dias.
III - a pena de demissão sempre importa:
“A -Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal,
B -Na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço publico -
municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena.
IV -A pena de demissão qualificada com a nota a bem do serviço públie
co importa na esclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu re-
ingresso nos quadros do serviço público municipal.
V-aA cassação da aposentaria e da disponibilidade do” Serviço ; público
sem direito a qualquer provento.
ARTIGO 178 - O funcionário que dentro de 5 (cinco) anos contado da da-
ta da 1º condenaçaosna pena de multa, ou duas vezes na de suspensão por peril
do que somados excedam de 120 (cento e vinte dias) passará a ocupar o ulti--
mo lugar na escala de antiguidade para efeito ãe Promossão .
ARTIGO 179 - NÃO podendo ser aplicada a cada funcionário pela mesma
inflação, mais de uma pena disciplinar. "
PARÁGRAFO UNICO -A inflação mais grave absorve as mais leves.
SECÇÃO II -Da aplicação da penas
ARTIGO 180 — Na aplicação de penas disciplinares, serão consideradas
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela proverem para o ser-
N
viço público municipal.
SAN
ARTIGO 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em
em casos de naturesa leve serviço e sempre no intuito do apeffeisoalmento
profissional do funcionário,
ARTIGO 182 -A pena de repreenção será aplicada por escrito, nos
casos seguintese
I - Reincidência das infrações sugeitas a pena de advertência —
II - De desobgiência e falta de cumprimento dos deveres previs-
tos nos incisos VII a XIII do artigo 168,
ARTIGO 183 - A pena de suspensão não excederá de 90 (noventa dia
as) será aplicadas
I - 30(trinta dias) ao funcionário que sem justa causa, deixar —
de se submeter a exame médico determinado por aotoridade competentes
II - Nos casos de falta grave reincidência de infração a que foi
aplicada a pena de repreensãos , .
PERÁGRAFO NICO =Quando houver conviniência para o serviço a pena
de suspensão poderá, ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento)
por dia de vencimento ou remuneração, obrigado nesse caso o funcionário a
permanecer em serviços . . .
ARTIGO 184 -A pena de ãcmissão será aplicada nos casos de
I - Crime contra a administração pública,
II -Abandono do cargo ou falta de assiduidade,
III- incontinência pública conduta escandalosa e embriaguês -
abitual.
IV “insubordinação grave em serviço,
V - Ofensa em serviço contra funcionário ou particular, salvo
em legitima defesas É
VI - Aplicação irregular dos serviços públicos,
VII -Corrupção passiva nos térmos da lei penal,
VIII -Trangressão de qualquer dos iténs dos artigos169 e 170
deste estatuto. .
PARÂGRAFO 1º considera-se abandono do cargo,a ausência do cargo
sem justa causa, por mais de 30 (trinta dias)feis consecutivo.
“PARÁGRAFO 2º considera-se falta de assiduidade para fins dêste
artigo, a falta ao serviço, durante o perildo de 12 (dose meses)por mais
de 60 (sessenta dias )jinterpaladamente, sem justa causas
El
ARTIGO 185 -O ato de demissão mencionará sempre a causa da pena-
lidade e seu fundamento legal, .
PARÁGRAFO ÚNICO -Atenda a gravidade da infração,a demissão pode
rá ser aplicada com a nota a tem do serviço público.
ARTIGO 186- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se
ficar provado que o nativos
I- Praticou falta grave no exércicio do cargos
II - Aceitou ilegalmente cargo ou funçao públicas.
III -Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia ao-
torisação do presidente da república,
, IV - Praticou usura em qualquer das suas formas.
PARÁGRAFO ÚNICO -Será igualmente cassads a disponibilidade do-
funcionário que não assumiy mo praso legal , o exércicio do cargo ei que O
fot aproveitados
ARTIGO 187 — para efeito da graduação das venas discinlinares
serão sempre tomadas em conta tôdas as circunstâncias em que a infração tiver
sido cometidase as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
PARÁGRAFO 1º- são circunstâncias atenuantes da infração disci-
plinar em especial, É
I - O bom desenpenho anterior dos deveres profissionais;
II- A confissão espontânea da infração;
III- A prestação de serviços considerados relevantes por Lei;
N IY- A provocação de superior hierárquico;
Ne PARÁGRAFO 2º - São circunstancias agravantes na infração disci-
o plinar, em espechall
I - A combinação com outros indivíduás para a prática da falta;
II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disci-
plinas
III - A acumulação de infraçoés;
IV - A reincidência
PARÁGRAFO 3º — A acumulação dá-se quando duas ou mais infraçoés
são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida de ter sido punida |
a anterior,
PARÁGRAFO 4º — A reincidência dá-se quando a infração é cometi-
da antes de passado um ano sôbre o dia em que tiver findado o cumprimento da
pena imposta em consequência de infração anterior.
ARTIGO 188 - Prescreverá:
I-em2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou sus-
pensão;
II - em quatro (4) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o désposto no parágrafo único dês -
te artigo;
b) à cassação de aposentadária ou de disponibilidade.
— PARÁGRAFO ÚNICO - A falta. também prevista na Lei penal como crime,
[4 N a
prescreyera juntamente com este.
SECÇÃO III
Da Competência disciplinar:
ARTIGO 189 - A aplicação das penas de advertência e repreensão é
da competência do todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados.
ARTIGO 190 - Além do disposto no artigo anterior, são competentes pa
para a aplicação das penas disciplinares:
I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposenta
doria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) di-
as; II - Os direitos de departamento (ou de serviços ou de setores) nos |
demais casos.
PARÁGRAFO 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes pa
ra aplicar penas de competência de seus inferiores.
PARÁGRAFO 2º — Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua |
competência para punir.
CAPÍTULO III
Da prisão administrativa e da suspensão Preventiva
ARTIGO 191 - Cabe ao Prefeito ordenar a prisão adminigtrativa de
qualquer responsável pelos valôres e dinheiros pertencentes à fazenda lu
nicipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcanse ou *
omissão em efetura as entradas nos devidos prazos.
PARÁGRAFO 1º — O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autori
dade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sen-
tido de ser realizado, com urgência o processo de tomada de contas.
PARÁGRAFO 2º — A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (no
venta) dias.
ARTIGO 192 - A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorro-
gáveis por mais de 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo prefeito *
“ção motivada do sindicante.
2%
Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário se
ja necessário para que êste não venha a dificultar a apuração da falta co-
metida. ,
ARTIGO 193 - O funcionário terá direito:
I-à contagem do tempo de serviço relativa ao período em que tenha |
estado prêso ou suspenso, quando Oo processo não houver resultado pena disci
plinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder do praso da sus
pensão disciplinar aplicada:
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão pre -
ventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens
do cargo, desde que reconhecida a sua inbcência,
TÍTULO III
Do processo disciplinar e sua revisão
CAPÍTULO 1
Das sindicâncias
ARTIGO 194 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irre-
gularidade no serviço público Municipal e obrigada a determinar sua apuração
imediata por meio de sindicância administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que determinar a instauração da |
sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua con-
clusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de representa
ARTIGO 195 - As sindicâncias serão abertas por portaria, em que*
se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários
pera realizá-la,
PARÁGRAFO 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por*
comissão, a portaria já desiguará seu Presidente, e êste indicará o membro |
que deva secretariar os trabalhos. . É .
PARÁGRAFO 2º — Quando a sindicância houver de ser realizada ape-
nas por um Sindicante, êste desiguará outro funcionário para secretariar os|
trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicatos
ARTIGO 196 - O processo das sindicâncias será sumário, feita as
diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato
e tôdas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessá-
rios ao esclarecimento de questoes especializadas.
“DT
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a instrução da sindicância, a autoridade
sindicante apresentará relatorio circunstanciado do que foi apurado, suge-
rindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos
culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infra-
çoês puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de |
disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do processo administrativo
SECÇÃO I
Disposiçoés Gerais
ARTIGO 197 - As penas de demissão de funcionário, de cassação dé a.
posentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo ad
ministrativo, em que se assegure plena defesa ao processado,
ARTIGO 198 — São competentes para a instauração do precesso adminis-
trativo o Prefeito e os diretores de setor (ou de serviço ou de apartamen-
to).
SECÇÃO II
Da instrução do processo administrativo
ARTIGO 199 —- O processo admihistrativo será instaurado pela autorida-
de competente (art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu obje-
to e se designe a autoridade processantes
ARTIGO 200 - O processo administrativo será realizado por uma comis-
são composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.
PARÁGRAFO 1º - A autoridade competente, no ato da designação da co —
missão processante, indicará um dos funcionários para, como seu Presidente
dirigir-lhe o trabalho.
PARÁGRAFO 2º — O Presidente da comissão designará um funcionário pa-
ra secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.
ARTIGO 201 - A autoridade processante, sempre que necessário, indica
rá todo o tempo Bos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal ca
so, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências
e elaboração do relatório. o
ARTIGO 202 = O Prazo para a realização do processo administrativo se
rá de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante auto
rização da autorização que determinou a sua instauração, e nos casos de |
fôrça maior. .
PARÁGRAFO 1º - A autoridade processante, imediatamente após receber*
o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinado a ci-
tação pessoal do indiciado, afim de que possa acompanhar tôdas as fases do
da
processo, marcando dia para a tomada de seu depoimentos,
PARÁGRAPO 2º — Achando-se o indiciado em lugar incerto, será ci-
tado por edital com prazo de 15 dias.
PARÁGRAFO 3º - Se o fundamento do processo foi abandono do cargo
ou função, a autoridade processante fará divulgar editar de chamamento
pelo prazo de 15 dias.
ARTIGO 203 - A autoridade processante procederá a todas as dili-
gências necessários ao esclarecimento dos fatos, recorrendo , quando pre
ciso fôr, a técnicos ou perito.
ARTIGO 204 - 9s atos, diligências, depoimentos e as informaçoés
técnicas ou periciais sefao reduzidas a têrmo nos autos do processo.
PARÁGRAFO 1º — Dispensar-se-á o têrmo, no caso de informaçoes |
técnicas ou de perícia, se constar de àâudo junto aos autos.
PARÁGRAFO 2º,- Og depoimentos testemunhass serão tomadas em au&-
Giência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor,
para tanto devidamente cientificados.
PARÁGRAFO 3º — É facultado ao indiciado e de seu defensor reper
guntar as testemunhas, por intérmedio do presidente, que poderá indeferir
as reperguntas indeferidas
PARÁGRAFO 4º quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interêsse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realis
sada .
ARTIGO 205 - se as irregularidades objeto do processo adminis
trativo constituirem crime a aotoridade processante encaminhará cópia das
peças necessárias ao órgão competente para a instaúração de inquerito po-
licial,
SECÇÃO III -
Da defesa do indiciado,
ARTIGO 206 -A autotidade processante assegurará ao indiciado
todos os meios indispensável a sua defesa «
PARÁGRAFOIIS O indiciado poderá constituir procurador para
tratar de sua defesa.
PARÁgRAFO 2º- No caso de revelia, a autoridade processante
designará de oficio, um funcionário ou advogado que se incunba da defesa
do indiciado revel.
ARTIGO 207 -Tomando o depoimento do indiciado, nos térmos
do parágrafo 1º do artigo 200, terá ele vista do processo na repartição
pelo prasó de 5 (cinco dias)para preparar sua defesa prévia e requerer
as provas que deseje produzir, havendo dois ou mais indiciados, o praso
será de 10 (dez dias) após o depoimento do último deles.
ARTIGO 208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade pro-
cessante abrirá vista dos autos do audiciado ou seu defensor, para; no
prazo de 15 dias, apresentar suas razoés de defesa final.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vista dos autos será dada na repartição, on-
de estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença |
de um funcionário devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
Da divisão do Processo administrativo
ARTIGO 209 — Apresentada a defesa final do indiciado, a autorida
de processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando |
o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a
punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível
e seu fundamento legal...
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final..
ARTIGO 210 - A autoridade processante ficará à disposição da auto-.
ridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qual -
quer esclarecimento julgado necessário.
ARTIGO 211 - Recebiidógsos elementos, previstos a autoridade que |
determinou a abertura do processo, apreciará as conclusoês da autoridade
processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 diase
PERA
I - Se discordar das conclusoês do relatório, desiguará outra comis
sao ou autoridade para reixaminar o processo e, no prazo máximo de 5 dias
propor o que entender cabível tetificando ou não o relatório.
II - Se acolher às concluzões do relátorio da autoridade processan&
te, no praso máximo de 5 (cinco dias).
(a) aplicará a pena proposta,se fôr competente,
(b) remeterá o prócesso ao prefeito, com sua manifestação, para apli
cação da pena sugerida, quando esta fôr de competência dessa autoridade.
ARTIGO 212 -0O prefeito devera proferir a decisão no praso de 10 tão
(dez dias) prorrogáveis por mais S(cincoidias)
PARÁGRAFO 1º se o processo não for decidido no praso deste artigo
o indiciado reassumirá automaticamente o exércicio do cargo aguardando -
ao julgamentos
PARÁGRAFO 2º no caso de alcance ou malversão de dinheiro público
apurados nos altos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativde
ARTIGO 213 -Da decisão final do processo,não admitido os recursos
e pedidos de reconsideração previstos neste estatuto,
ARTIGO 214 -O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após
a conclusão definitiva do processo administrativo.a que estiver respongs
dendoe desde que reconhecida sua inocência.
ARTIGO 215 -A decisão definitiva proferido em processo administra
tivo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
CAPITÚLO III - Da revisão do processo disciplinar.
ARTIGO 216 -A qualquer tempo poderá ser requerida a recisão da ef
gindicância ou do processo administrativá de. que resultar a pena discigk
plinar, quando se adusirem fatos ou sircunstências de justificar a ino -
cência do requerente.
PARÁGRAFO 1º a revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido,salvo o disposto no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO 2º- Tratando-se de funcionário falecião ou desaparecido
a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assen
tamento individual.
ARTIGO 217-Correrá a revisão em apuro aos autos do processo origi
nário,
b( 3
PARÁGRAFO ÚNICO - Nao constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade,
ARTIGO 218 - No inicial, o requerente pedirá dia e hora inquirição|
das testemunhas que arrolar.
ARTIGO 219 - Concluindo o cargo da comissão Revisora, em prazo que |
não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com respectivo relató
rio, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30(tiinta) dias
ARTIGO 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito,
a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingi
dose
LIVRO IV
Dos servidores da Câmara Municipal e do
Pessoal Temporário.
CAPÍTULO 1
Dos servidores da Câmara Municipal
— ARTIGO 221 - As disposiçoês dêste estatuto aplicam-se aos servidores
da Câmara Munêcipal, com as modificaçoes previstas néste capítulo.
ARTIGO 222 — Compete ao Presidente da Câmara Nunicipals
I - Os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal]
e os de exoneração de seus servidores. o
II - A determinação de abertura de sindicância onde o processo admi
nistrativo, visado a apurar irregularidades verificadas no serviço admi-
“nistrativo da Câmara;
III- À aplicação, a seus servidores, das penas previstas nêste esta
tuto; .
IV - A decisão de processo da divisão;
ARTIGO 223 — Sem prejuízo da competência do presidente da Câmara, ca-
pe ao diretor geral, ou orgão equivalente, a aplicação, das penas de ad -
vertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindi-
cância ou de processo administrativo.
CAPÍTULO II
Do pessoal em regime
ARTIGO - 224 - O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço |
de caráter temporário ou contratados para funçoes de natureza técnico-es-
pechalizado será o da legislação trabalhista (const. Fed. art. 106).
dd
Cl el
“PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicar-se-á também a legislação trabalhista
quando o Município em'virtude de Lei, convênio ou contrato se obri-
gar porypessoal à dishosição de outras entidades, neste regime, ou
quando contratar pessoal para serviços de engenharia, obras, e ou-
tras de natureza industrial, assim como para serviços braçais, e os
considerados essenciais nos setores de saúde, ensino e pesquisas
ARTIGO 225 - Considera-se para efeitos desta Lei, serviços de |
caráter temporário, aqueles decorrentes da execução de progamas es-
tabelecidos na Lei orçamentária, de natureza específicamente transi
tória, e cuja vigência depende do termo pré-fixado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao pessoal admitido com base neste artigo, aplicar-
se-á as normas da consolidação das Leis do trabalho (CIT) relativas*
aos contratos por prazo determinado ou obra certa.
ARTIGO 226 - Considera-se funçoês de natureza técnico especiali
zada aquelas cujo exercício for privativo de formado em curso de ní-
vel superior de ensino, ou de curso técnico profissional de sesgundo
ciclo. -
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor admitido com base na legislação tra
palhista deverá, quando for o caso, comprovar estar em pleno gõôzo das
suas prorrogativas profissionais e a suspensão ou cassação de seu re-
gistro profissional importa pelo orgão competente, importará automati
camente na suspensão du rescisgo do contrato.
ARTIGO 227 - A contratação de pessoal previsto neste capítulo pa-
ra prestar serviços nôs orgads da administração Municipal far-se-á ab
servado o seguinte:
I - As contrataçoes devem ser precididas de justificativa expres
sa em Decreto sem número (art.99, ) da lei orgânica com indicação |
de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários disponíveis *
fazer face a despesas
II - Os encargos previdenciários serão obrigatóriamente recolhidos
em estabelecimentos oficiais de créditos dentro dos prazos fixados na]
legislação espécífica;
III - Para todas as contrataçoés, serão exigidos idade mínima de]
18 anos e máxima de 55 e apresentação de atestado médico de sanidade,
e abreugrafia, fornecidos por entendidos ou que forem indicadas pela |
Prefeituras
IV - Não se aplica aos contratados em regime da legislação traba-
lhista qualquer dispositivo dêste estatuto veferente a vencimentos, fé
rias, horários, afastamento, licença e outros direitos e vantagens, nem
o regime disciplinar.
A
u
é
Te” &
U Fam
í
V - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão ou substituição e-
ventual ou temporária cargo público, serão garantidas a contagem de tempo
naquéle serviço, bem como volte ao cargo anterior,
VI - Os contratos incluirão obrigatôriamente cláusula de experiên
cia e a admissão será precedida de prova de títulos, para o pessoal de ná
vel superior ou técnico de segundo ciclos,
VII —- À Prefeitura remeterá ao conselho de contas dos Municípios e
a Câmara de Vereadores, juntamente coma os balanços anuais, cópias do con
tratos efetuados.
ARTIGO 228 - São nulàs e de nenhum efeito os contratos em desacôr-
do com as normas déste capítulo. . :
ARTIGO 229 — A colavoração de natureza eventual à administração |
Pública Municipal sob a forma de prestação de serviços, retiibuída median
te recebido,não caracteriza, em hípótese alguma, vínculo empregêtício com
a prefeitura, e sômente poderá ser atendida por dotação não classidicada.|
na rubrica pessoal, e nos limites estabelecidos nos respectivos programas
de trabalho.
Das disposiçoes Finais.
ARTIGO 230- O dia 28 de outubro será consagrado so funcionário Pú -
blico Municipal. .
ARTIGO 231 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos fixados ou pre
vistosnes neste estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na contagem dos prazos, excluir-se-ão em sábado ,
domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo conside ar-se-á prorrogado
até o ຠdia útil.
ARTIGO 232 - Nenhum servidor poderá ser transferido de ofício de ser
vidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o térmi
no do mandato.
ARTIGO 233 —- É vedada a transferência ou remoção de ofício de servi
dor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do mandato.
ARTIGO 234 - O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à per-
feita execução dêste estatuto, observados os princípios gerais néles consig.
nados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Mu-
nicípio.
ARTIGO 238 - Êste estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês
subsequente à data de sua publicação revogadas as disposiçoés em contrário.
ama x
o mm Ea
TITULO YV
DO IMPÔSTO SOBRE A PROPPIEDADE PPEDIAL URBANA
CAPITULO 1
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇOES
Art.156-0 impôsto predial tem como fato gerador a propriedade,o domínio útil ou a posse
de um prédio por na tureza ou por acessaao física,como destino na Lei civil, localizado
na zona urbana,urbanizável,ku de expansao do Município.
$1º- Consedera-se prédiosspara os efeitos dôste artigo,tôdas,as edificaçoss ou cons-
truçoes que possam servir à habitaçao ,ao uso ou recreio,seja qual fôr sua denominaçao, for
ma ou destino,
$2º-Para efeito dêste impôsto,entende-se comozona urbana a definida nos têrmos dos 8
1º e 2º dêste Código,
Art.157-Isentos ao impésto os prédios gratuitamente,em sua totalidade, para uso da Uniao ,
Esifido ou do Município.
4 CAPITULO II
DA ALIGUOTA E BASE DE CÁLCULO
'Ayt.158-0 impôsto será cobrado na base de 1%(um por cento) sôbre o valor venal da edifica
çao ou construçao,com exclusao do terreno.
Art.159-0 valor venal da edificaçao ou construçao será calculado levando-se em conta os /
seguintes fatores: É
I-A área construídas
II-O valor unitário da construçao;
III-O estado de conservaçao da edificação.
Art.160-0 critério a ser utilizado para a apuraçao dos valores que servirao de base de /
cêlculos para o lançamento do impôsto predial será definido em regulamento baixado pelo
executivo.
CAPITULO III
TO LANÇAMENTO E DA APRECADAÇAO
" Art.161-0 lançamento e a arrecadaçao do impôsto predial será feito,sempre que possível,,
Jem conjunto com o impôsto territorial urbano incidente sôbre o terreno em que esteja si-
tuado o prédio,tomando-se por base a situaçao existente ao encerra-se o exercício anteri
or e observando-se no que couber,o disposto no capítulo IIIdo Título IV dêste Código.
Parágrafo Unico-Os apartamentos,unidades ou dependências con econfmias autônomas serao id
lançados um a um, em nome de seus propreitários condôniniose.
Art.162-0 lançamento e o recolhimento do impôsto serao efeutados na época e pela forma es
tabelecida no regulamento,
TITULO VI
DO IMPÔSTO SÓBPE SERVIÇO DE QUALQUER NATUPEZA
Art. 188-0 fato gerador do impôsto sôbre serviços da prestação onerosa ou gratuita de qual
quer dos serviços constantes da seguinte listas
SERVIÇOS DE:
1-Médicos, dentistas e veterinários.
2-Enfermeiros, protéticos(prótese dentária) ,obstetras,ortópticos, foncaudiólogos ,psicó
logos. (
A-Laboratório de análise clínicas e eletrecidade médica. !
Ae a
4-Hospitais,sanatórios,ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde
casas de recuperação ou repouso sob orientaçao médica.
5-Advogados ou provisionados.
6-Agentes de propriedade industrial.
7-Agente de priedade artítisca ou literária.
8-Peritos e avaliadores,
9-Tradutores e intérpretes.
10-Deschantes.
11% Economistas.
12-Contadores auditores ,guarda-livros e técnicos em contabilidada,
13-0rganizaçao, programaçao, planejamento assessoria, processamanto de dados, consus-l
toria técnica,financeira ou administrativa (excetoos Serviços de assistência técni-
ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo
prestador de serviço).
14 - Datilografia, Estenografia, Secretaria E Expediente,
15 — Administração de Bens ou Negócios, Inclusive Consórcios ou Fundos Mútuás para|
aquisição de Bens ( Não Abrangidos os Serviços Executados por instituiçoes Financeiras)
16 - Recrutamento, colocação ou Fornecimento de Mão-de-Obra, inclusive por emprega-
dos de Prestador de Serviços ou por Trabalhadores Avulsos por êle contratados.
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas.
18 - Projetistas, Calculistas, Desenhistas Técnisos.
19 - Execução, por Administração, empreitada ou Subempreitada, de Construção Civil,
de Obras Hidráulicas e outras Obras Semelhantes, Inclusive Serviços Auxiliares ou com -
plementares (exceto o Fornecimento de Mercadorias Produiidas pelo Prestador de Serviços
que ficam sujeitas ao (ICM).
20 — Demálição; conservação e Reparação de Edifícios (inclusive Elementos nêles ins-
talados), Estradas, Pontes e Congêneres (Exceto o Fornecimento de Mercadorias produzidas
pelo prestador de Berviços, fora do local da Prestação dos Serviços que ficam sujeitas :
ICH).
21 - Limpeza de Imóveis.
22 - Raspagem E Ilustração de Assoalhos,
23 - Desinfecção e Higienização.
24 - Lustraçãao de Bens Móveis (quando o serviço fôr prestado usurário Final do Ob —
jeto Lustrado).
25 - Barbeiros, Cabeleleiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de pele e outros Ser
viços de saloes de Beleza.
26 - Banhos, Duchas, Massagens, Ginástica e Côngêneres .
27- Transporte e Comunicaçoes, de Natureza Estreitamente Municipal.
28 - Diversoes Públicas;
A) Teatros, Cinemas, Auditórios, Parques de Diversoas, Taxi-Dancings e Congêneres
B) Exposiçoés com Cobrança de Ingresso;
C) Bilhares, Boliches e Outros Jogos Permitidos;
D) Bailes, "Shows, Festivais, Recitais e Congêneres;
B) Competiçoes Esportivas ou de Destrezas Físicas ou intelectual,com ou sem' parti
cipaçao e espectador, inclusive as realizadas em auditoriáós de estaçoss de rádio ou de /
televisao;
F)Execusao de música ,indivildualmente ou por conjuntos;
>
(CONTINVADÃO)
G)Fornecimento de músáca mediante transmissao,por qualquer processo.
29-Organizaçao de festas; "BUFFT'' (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que
ficam sujeitos ao ICM).
30-Agências de turismo,passeios e excursoss,guias de turismo.
“31-Intermidiaçao inculusive corretagem, de bens móveis e imóveis,exceto os serviços
mencionados nos Ítens58e 59.
33-Análises técnicas.
34-Organizaçao de feira de amostras, congressos e congêneres.
35-Propaganda e publicidade;elaboraçao de desenhos,textos e de mais materias publi
citários divulgaçao de textos, desenhos e mais materias deblpubiácidade, por qualquer /
meios.
36-Armazéns gerais,armazéns frigoríficos e silosjcarga descarga de benssinclusive /
guarda-móveis e serviços correlatos.
37-Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em bancos ou outras insti
tuiçoss financeiras).
38-Guarda e estacionamento de veículos.
39-Hospedagem em hotéis, pensoss e congêneres(o valor da alimentaçao , quando incluido
no prêço da diária ou mensalidade,fica sujeito a impôsto sôbre serviços).
40-Lubrificaçao, limpeza e revisao de máquinas,aparelhos e equipamentos (quando a revi
sao implicar em consêpto ou substituiçao de peças,aplica-se o dispôsto no Item 41).
41-consôrto e róstauraçao de quaisquer objetos (exclusive,em qualquer caso,o forneci
mento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao impôsto de mez
cadorias) . . ,
42-Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas, pelo prestador de ser
viços fios sujeitos ao impôsto de circulaçao de mercadorias).
43-Pintura(exceto os serviços relacionados com imóveis)de objetos nao destinados a /
comercializaçao ou industrialização,
44-Ensinos de qualquer grau ou natureza,
45-Alfaiates ,modistas,costureiros prestados ao usurários,final,quando o material,sal
vo o de aviamento, seja fornecido pelo usurário. .
46-Tinturaria e lavanderia,
47-Benefêciamento , lavagem, secagem, tingimento, galconoplastia sacondicionamento e opera
çoss similares,de objetos nao destinados à comercializaçao ou industrialização.
48-Instalaçose e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos prestados ao usuário
final dog/ do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido(excetua-se a presta-
çao do serviço ao poder público a autarquias,a emprêsas concessionárias de produçao de/gn
energia eléctrica )
49-Colocaçao de tapótes e cortinas commaterial fornecido pelo usuário final do sem
viço. É
50-Estúdios fotográficos e tinematográficos, inclusive revelaçao ,ampliaçao, cópia e re
produçao estúdios de gravaçao de "video-tapes!'para televisao, estúdios fotográficos e de
gravaçao de sons ou ruídos,inclusive, dublagem ou "mixagem!" sonoras
51-Locaçao de documentos e outros papéis,plantas é desenhos, por qualquer processonas
incluido no ftem anterior.
52-Locaçao de bens móveis.
53-Composiçao gráfica, clicheria, zinocografia,litografia e fotoligrafia.
2"
54-Florestamento e reflorestamento
SS-Guarda,tratamento e amostramento de animais ,
S6-Paisagismo e decoraçao (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito
ao ICH).
57-Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58-Agenciamento, corretagem ou intermediaçao de Câmbio e seguros. «9
59-Agenciamento, corretagem ou intermediação ddettftudosoquassquer:: fefcetoúsusesviços
executados por instituiçoõs,sochedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar
60-Encardenaçao de livros e revistas.
61-Aerofogrometria. ,
62-Cobranças, inclusive de direitos autoriase
63-Distribuiçao de filmes cinetagráficas e de "video-tapes" e
64-Distribuiçao e venda de bilhetes de loteria.
65-Emprêsas funerárias.
v 66-Taxidernistas
“Art .164-0 contribuinte é o profissional autônomo, estabelecimento ou .enprêsa prestadora/
de serviços constantes da leista do artigo anterior.
Art .165-Considera-se local da prestaçao de serviço o local onde se efetitar a prestaçao/.
do serviço. ,
Parágrato Unico-No caso de enprêsas que realizem prestaçao do serviço em mais de um Muni
cípio,considera-se local da operaçao para efeito de ocorrência do fato gerador do impôst
correspondentes
I-O lgcal onde se efetuar a prestaçao do serviços
AJno caso de construçao civil;
B)Quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou
empregados da emprêsassediados ou residentes no Município?
LI-O local da séde da emprêsa nos demais caso.
Art .165-Sao imunes ao impôsto os que prestem serviços em relaçao de emprêgo,0s trabalhad
dores avulsos, os diretores e menbros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
494.167-Sao isentos do impôsto: , .
I-A execução por adhinistraçao ou empreitada,de obras hidráulicas ou de construçao
civil,contratadas com a Uniao, Estados Distritos Federal Municípios autorquias e emprêsas
concessionárias de serviço públicá , assim as respectivas submpreitadas:
Coulturalpelos espetáculos
II-As entidades de caráter filantrópico,assistencial cm
públicos que realizarem.
III-Os estabelecimento particulares de ensino que em convênio celebrado com o Municã
pio se comprometam a aceitar bolsas de estudo fornecidas pela Prefeitura a alunos de sua
indicaçao,na correspondência da obrigaçao tributária. - . A. .
IV-Os estabelecimentos de rádioídifusao e de amplicaçao;que em convenio com o Mynicí-
pio se comprometam a prestar serviços de publicidade de interêsse do Município na corres-
pondência da obrigaçao tributária.
$1º-0 convênio de que trata o ítem III,ser'a celebrado anulamente a requerimento dc
estabelecimento de ensino,observado a conveniência do Município.
N
!
$28- As bolsas de estudo de que trata o Ítem III, serao concedidas preferentementes
a dependentes de servidores municipais e a estudantes, filhos de reconhecidamente pobres «
CAPITULO II : 1
DA ALIQUOTMA E DAS/BASE DE CALCULO '
Art .168-0 impôsto sôbre serviços referentes as atividades compreendidas na lista de que /
trata o art.163, ressalvado o dispôsto no artigo seguinte,tem por base de cálculo o prê-
ço do serviço e será cobrado mediante a aplicaçao das alíquotas fixadas na tabela respec
tiva em anexo
Art .169-Qaundo se tratar de prestaçao de serviço sob a forma de trabãtho pessoal do pró-
prio contribuinte,o impôsto será calculado em funçao da natureza do serviçã, através de /
alíquotas fixas sôbre o salário mínimo de acôrdo com a tabela respectiva em anexo.
Art.170-As sociedades civis,constituidas exclusivamente de profissionais liberais terao/
seu impôsto calculado e com base nas alíquotas dos itens I,II,e III da tabela, a que se]|
refere o artigo anterior,multiplicado pelo número de seus sócios componentes.
Art .171-Na execuçoes de obrass hidráulicas ou de construçao civil o impôsto será calcula
"do sôbre o prêço dos serviços, deduzidos das parcelas correspondentes .
í I-O valor dos materias adquiridos de terceiros,quando fornecido pelo prestador do ser
viços
II-Ao valor dassubempreitadas já tributadas pelo impôsto, .
Art.172-0 impôsto será calculado sôbre o valor estimado das operaçoss co contribuinte quan
ão; . É .
1-0 valor das operaçoes no mês nao exceder a um salário mínimo mensal vigente em Paulo
Afonso;
II-Pela natureza das operaçoes realizaddãs pelo mesmo ou pelas condiçoõs en gue se reali
ze a sua atividade seja impraticável acgunissao de documento fiscal; ,
III-Sôbre o mesmo pesarem fundadas suspeitas do registrô irreal de operaçoes.
“Art e173-Na prestaçao de serviço a que se refere o art.163 Ítem 39, o valor da alimentaçao
quando incluida no prêço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços.
CAPITILO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO .
Art.174-0 impôsto será recolhido por meio de guia preenchida pelo própio contribuinte,de
acôrdo com o modêlo, forma e prazos estabelecidos no regulamentos ,
Art.175-0s contribuintes sujeitos ao impôsto com base na receita bruta mensal manterao, /
obrigatôriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados,na forma do regula
manto, - . '
Ert.176-0 montante do impôsto a recolher será arbitrado speia autoridade competentes
I-Qeundo o j0ontribuínte. deixar ide; apresentar a guia de recolhimento no prazo regula-
mentar; E
Ii-Quando o contribuinte apresentar guia com omissao dolosa ou fraude;
1II-Qaundo inexistirem os registros a que se refere o art.175 ou fôr difileultado o exa
me dos mesmos.
Art.177-0 procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até em contrári
o, feita antes do lançamento do impôsto.
Art.178-0 lançamentodo impôsto de serviço será feito pela forma e nos Prazos estabele
cidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastros dos /
Prestadoses de Serviço de qualquer naturezasde que prata o Capítulo IV,TítuloIII, dôste
“Código,
Artel79-Consideram-se emprêsas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do impôs
tos
I-As que,embora no mesmo local ainda que com idêntico ramo de atividade,pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II-As quesembora pertententes à mesma pessoa física ou jurídica,tenham funcionamento
em locais diversoÃ.
Parágrafo Unico-Nao sao considerados como locais diversos dóis ou mais imóveis conti-
guos e com comunicaçao interna,nem os vários pavimento de um mesmo imóvel.
Art. 180-As pessoas físicas ou jurídicas,que,na condiçao de prestadores de serviço de qual
quer natureza,no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do im
pôsto serao lançadas a partir do semestre em que iniciarem as atividades,
- Art .181-As emprêsas autônomas ou quaisquer emprêsas asgim comoos profissionais autônomos/
de préstaçao de serviço de qualquer natureza classificadas em mais de um dos grupos de/Bti
d4 atividade constantes das tabelas anexas a êste Código,estárao sujeitos ao impôsto com
base na alíquota, imediatamente inferior à mais elevadas
atividades.
Art.182-No caso de diversoes públicas e outros servigtos cujo preço seja cobradk mediante 1
bilhetes,o impôsto poderá ser recolhido por emio de estampilhas,conforme dispuser o re-
gulamento.
TITÇO VIII
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇOES
Art .183- Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razao da utiligagao efetiva ou
potencial,de serviço público específico e dividível,prestado ao contribuinte ou pôsto à /
disposiçao pela Prefeitura, serao cobradas, pelo MUnicípio,as seguintes taxas:
I-De iluminaçao públicas
II-De licença;
IlI-De expediente e serviços diversos;
IV-De serviços urbanos.
Art. 184%580 isentos das taxas de serviços urbanos:
I-os própios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da /
Uniao ou doEBtado 5
Il-os templos de qualquer culto,
Art .185-Sao Isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da Uniao ,
dos Esáádos e do Distrito Federal.
, CAPITULO II
DAS TAXAS DB LICENÇA
Art.186- As ataras de licença têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município na /
outorga de pernissao para O exercício de atividades ou para a prática de atos dependen
tes,por sua natureza, de prévia autorizaçao pelas autoridades municipais.
Art.187-As taxas de licença sao exigidas paras
I- Localizaçao e funcionamento de estabelecimento de produçao, comércio indústria
ou prestaçao de serviços e na jurisdiçao -do Município; : .
II-funcionamento de estabelecimento industriais,comerciais e de prestaçao de servi-
ços em horários especiais;
III-exeroício,na jurisdiçao do Município,de comércio eventual ou ambutante;
IV-execuçao de obras patrtivulares;
V-execuçao de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
Vl-tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIIÉ-Publicidade;
VIII-coupaçao de áreas em vias,praças e logradouros públicos;
IX-Abate de gado fora do Matadouro Municipal,
Art .188-Para efeito de cobrança da taxa de licença sao considerados estabelecimentos de
produçao, comércio indág trias ou de prestçao de serviços os definidos no parágrafo único
do art,136 e agt.141 deste Código.
SEÇAO 18
DA TAXADE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO JE ESTABELECIMENTOS DE PROIUÇAÔ, COMERCIO , INIISTRIA
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
Art.189-Nehhum estabelecimento de produçao comércio, indústria ou prestaçao de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévio/
licença de localizaçao outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efe
tuado o pagamento.da taxa devidas.
$1º-As atividades cujo exercício dependem de autorizaçao de compafência exclusiva da
Uniao,ou do Estado, nao estao isentas da taxa de que trata êste artigo.
$2º-a taxa de licença para localizaçao e funcionamento de comércio eventual ou ambu-
lante será concedida a título precário,
Art. 190-Estao sujeitos a renovaçao antal de taxa de licença para localizaçao e funciona-
mento todos os proprietários de estabelecimento de que trata Q) artigo anterior.
Art.191-Contribuinte sao tôdas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao licenciamento
obrigatório para as atividades comerciais, industriais,profissionais e assemelhadas,inclu
sive as relacionadas a qualquer modalidade de jogos ou diversoss púbgticas.
Art.192-0 pagamento da taxa a que se refere esta seçao será exigida por ocasiao da aberti
“ra ou ainstalaçao do estabelecimento,ou cada vez que se verificar a mudança no ramo de |,
atividade.
Parágrafo Unico-A renovaçao da taxa de licença será exigida anualmente em época prevista
no regulamento
Art.193-A licença para localizaçao, instalaçao funcionamento e sua yenovaçao anual é con-
cedida mediante despacho,expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 194-Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse ,
do Alwará de que trata O artigo anterior após decorrido para pagamento da taxa O artigo]c
-
renovação.
Parágrafo Único-O alvará de licença será conservado no estabelecimento do contribuinte en
lugar fácilmente vísivel.
Art.195-0 nao cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdi-
çao do estabelecimento mediante ato de autoridade competente.
$1º-a interdiçao será procedida de notificaçao preliminar ao responsável pelo es-
belecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze)dias para que regularize sua situaçao.
628. A interdiçao nao exime O faltoso do pagamento da taxa da renovaçao dá llicôncá
ça de localizaçao e funcionamento,a ser arrecadada nas épocas determinadas no regulamento,
Arte197-A taxa de licença de que trata esta seçao se concedida após o dia 30(trinta)
de junho, será arrecadada pela metade,
, Art. 198-A taxa de licença para localizaçao e funcionamento e sua renovaçao será calcula
da em funçao do exercício de atividade de acôrdo com percentaal aincidente sôbre o sa-
lárionínimo conforme o fixado na tabela IIInúmero V em anexo,
Parágrafo Unico-o exeréicio de atividade nao individualizada na tabela a que se refere/,
êste artigo,será tributada mediante aplicaçao da alíquota estabelecida para a atividade
com a qual mais identifique. N
Art.199-Nos distritos haverá reduçao de 50f(cinquenta por pento)da taxa.
SEÇAO 28
DA TAXA DE LEICENÇA PAPA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL
] Art.200-Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestaçoo de serviços fora de horário normal de abertura e fechamento,
mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art.201-A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais
será cobrada por dia,mês ou ano,de acôrdo com a tabela anexa a ôste Código,e arrecadada
antecipadamente e independentemente de lançamento.
Art.202-E obrigatória a fixaçao junto do Alvará de licença de localizaçao,em local visi
vel e acessivel à fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de licença para fun
cionamento em horário especial em que conste fa taxa de licença para funcionamento em /
horário especial em que conste claramente 8sse horário sob penas das sançoes previstas
nôste Código.
SEÇAO 38
2 DA TAXA DE LICENÇA PAPA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.203-A taxa de licenta para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exi-
gível por ano,mês ou dia.
$1º-Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinaçao épocas do ano ,
especialmente por ocasiao de festejos ou comemoraçoes, em locais autorizados pela Prefei
tura,
$2º-8 considerado ,tanbém,como comércio eventual,o que é exercicio do em ênstalaçoes
removíveis,colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas mesas, tabo
leiros e semelhantes. .
83º-Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estÊlecimento,instaças ou /
localizaçao fixa.
Art.204-Serao definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instala
çoes removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art.205-A taxa de que trata esta seçao será cobrada de acôrdo com a tabela anexa a êste
Código e na conformidade do respectivo regulamento observados os seguintes prazost
I-Antecipadamente, quando por dias
II-Até o dia 5 (cinco)do mês que fôr devida,quando mensalmente;
III-Durante o primeiro mês do semestre em que fôr devidasquando por ano.
Art.206-0 pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual,nas vias e
“logradouros públicos,nao dispensa a cobrança da baxa de ocupaçao do solos
Art.207-E obrigatória a insoriçao,na repartição competente,dos comerciantes ambulantes e .
eventuais, mediante o preenchimento de ficha própia,conforne modêlo fognecido pela Prefeit
tubo , É
$1º-Nao se inclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo /
que, por ocasiao de festejos ou comemoraçoes ,explorem o comércio eventual ou ambulantes
dos inscrição será permanentemente atuallizafd por iniciatite comerciante eventual
ou ambulante, senpre que houver qualquer modificação nas características iniciais da ativi-
dade por êle exercida,
Art.208- Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulameentares
será concedido um cartao ds habilitaçao contendo as características essenciais de sua ins-
eriçaf eas condiçoes de incidência da taxa,destinados a basear a cobrança desta.
Art.209-Respondem pela taxa de licença de coiiórcio eventual ou ambulante as mercadoriasmen
* contradas em poder dos vendedore mesmo .que pertençam a contribuintes que hajam pago a res-
pectiva taxa .
Art.210-Sao isentos da taxade licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala Ínfima:
Il-os vendedores ambulantes de liyros, jornais e revistas;
IlI-os engraxates ambulantes.
SEÇAO IV
DA TAXA DE LICENÇA PAPA EXECUÇAO DE OBRAS PARTICULARES
Art.211-À taxa de licença para execuçao de obras particulares é devida os casos de constru
çao, reconstruçao, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra das áreas ur=—
tanas do Município.
Art.212-Nânhuma construçao, reconstruçao, reforma, demoliçao ou obra de qualquer natureza ,
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida «
Art.213-A taxa de licença para execuçao de obras particulares será cobrada de conformifiade
com a tabela anexa a ôste Código,
Art.214-Sad) isentos da taxa de licença para execuçao de obras particulares:
I-A limpeza ou tintura externa ou únterna de prédios,mupos ou gradis;
II-A construçao de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeituras.
III-A construçao de barraçoes destinados à guarda de materias para obras já devidamente
licenciadas.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PAPA EXECUÇAO DE APRUAMENTOS à LOTRAMENTOS, DETERPENOS- PABTIÇULARESE
drte215-A" tararde: licgnça para execuçao de arruamentos de terrenos particulares é exigível
pela permissao outorgada pelasPrófeitura,na forma da lei,e mediante prévia aprovaçao dos /
respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares ,
segundo o zoneamento em vigor no Município,
Art.216- A Licença concedida constará de alvará,no qual se mencionarao as obrigações
doi loteamento ou arruador,com referência a obras de terraplagen e urbanização.
$LZ nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o
prévio pagamento de taxa de que trata esta Seçad.
Art.218-A taxa de que trata esta Seçao será cobrada de conformidade com a tabela anexa
a êste Código,
SEÇAO 68
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRAFEGO DB VEICULOS
Art.219-A taxa de licença para o tráfego de veículos é por todos os proprietários ou /
possuidores de veículos em circulaçao no Município e será cobrada anualmente, de conf-
formidade com a tabela anexa a êste Código,
Art.220- O pagamento da taxa será feito de uma só. vez,anualmente antes de ser feita a
renovação do respectivo emplacamento pelas repartiçoes competentes.
Parágrafo Unico-Cobrar-se-á pela metede a texa referente a veículo licenciado pela /
primeira vez,no segundo semestre do exercéio .
Art.221-A baixa do veículo,no registro, quando requerida depois (ão mês de janeiro ,
sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo Oo exercício,
Art.222-Sa0 isentos da taxa de licença pará o tráfego de veículos.
I- Os veículos de traçao animal pertencentes aos pequenos lavradores,quando s e
destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras a ao transporte de seus: pro-
dutos;
Il-os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das /
propriedades rurais de seus possuidores;
III-pelo prazo máximo de 60 (ssessenta)dias, os veículos de passageiros em trân-
sito, excursao ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
SEÇAO 78
DA TAXA DE LICENÇA PAPA PUBLICIDADE
Art.223-A exploraçao ou nutilizaçao de meios de publicidade nas vias e logradouros /
públicos do M'nicípio, bem como nos lugares de acesso aor públicos, fica sujeita a pré
via licença aa Prefeitura e,squando fôr o caso,ao pagamento da taxa devida.
Art.224-Incluem-se na obrigatoriedade do artigo do artigo anterior:
I-os cartezes,letreiros, programas,quadros painéis, placas,anúncios,mostruárioss,,
fixos ou volantes, luminosos ou nao afixados, distribuídos ou pintados em paredes,muros, post
postos veículos ou calçadas;
II-A proganda falada,em lugares públicos,por meio de amplificagases de voz ,alto-
falantes e propagandistas.
Parágrafo Unico-Compreende-se nêste artigo os anúnciios colocados em lugares de aces-
so ao público,ainda que mediante forma,visíveis da via pública.
Art.225-Pespondem pela observância das disposiçoes desta Seçaf) tôdas as pessoas fÍsi-
cas ou jurídicasçãs quaissdireta ou indiretamente a publicidade venha a benefeciar s
uma vez que a atenham autorizado.
Art.226-Sempre que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com
a descriçao da posiçao, da côres,dos dizeres, das alegorias e de outras caracteristi-
cas do emio de publicidade,de acôego com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Unico- Quando o local em que se pretender colocar o anuúncio nao fôr de
propriedade do 'requerente,deverá êste juntar ao requerimento a autori zaçaodo pro
prietário.
Art.227-Ficam os anunciantes obrigaods a colocar nos painés e anuúcios, sujeitos ã
taxa,am número BM identificaçao fornecido pela repartiçao competente. .
Art.228-0s anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando ,por issô
sujeitos à revisao da repartiçao competente.
Art.229-A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período “para a pu-
- blicidade e de conformidade com a tabela e êste Código.
$1º- Ficam sujeitos ap acréscimo de 107(dez por cento), da taxa,os anúncios de
qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas;bem como os redigidos em lingua/
estrangeiras
$2º- A taxa será paga adiantadamente, por ocagiao da outorga &a licença,
$3º-Nas licenças sujeitas a renovaçad anual,a taxa será paga no prazo estabele
cido em regulamento. ,
Art.230-Sao isentos da taxa de lice nça para publicidades
I- As tabuletas iniciativas de sítios,granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou direçao de estradas;
II-0s cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,religosos ou eleitora
is;
IIi-os dísticos ou denominaçoss de estabelecimentos comerciais e industriais /
apostos paredes e vitrines internas; E a
“a.
IV-os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em
estagoss de rádio-difusaod.
. seção 88
DA TAXA DE LICENÇA PAPA OCUPAÇÃO DE APEA, VIAS, PRAÇAS E LOGRADOUTOS PÚBLICOS
Art.231-0 fato ferador da taxa é a ocupaçao de área feita mediantá instalaçao provi
sória de balcao, barraca,mesa,tabuleiro ;quiosquesaparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio utilizados para fins comerciais ou de prestaçao de serviços em lcais per
nitidose :
Avt.232-A base de cálculo da taxa é o volumesequipamento utilizado pazsa exposiçao ]
ou guarda de mercadorias,a área ocupada e a espécie dos objetos ofertados,de acôrdo|
com a tabela em anexos.
Art.233-0 contribuinte é o proprietário ou responsável pelos artigos expostos à ven—
da «+
Art.234-0 lançamento e o recolhigento da taxa serao efeutados na época e pela forma
estabelecida do regulamento.
SEÇAO 98
Dá TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO POPA DO MATADOUPO MUNICIPAL
Art.235-0 abate de gado destinado ao consumo público,quando nao fôr feito no Mata-
douro Municipal, só será permitido mediante licença da prefeiturasrecedida da inspe
çao sanitária feita nas condiçoçes previstas nas posturas municpaise
Art.236-Concedida a licença de que trata o artigo anterior O abate de gado sujeito |
ao pagamento da taxa respegtiva,cobrada de acôrdo com a tabela anexa aéste Código .
Art.237-A exigência da taxa nao atinge o abate de gado em charqueadas,frigoríficos /
ou outros estabelecimentos semelhantes,fiscalizados pelo serviço federal competente
salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local,ficando o abate
CONTINUAÇÃO)
nesse caso,sujeitos ao tributos.
Art.238- A arrecadação da taxa de que trata data Seçao será feita no ato da concessao
da respectiva licença ou,no caso do artigo anterior,ao ser carne distribuída ao con-
sumo local. l
Art.238-Ficam sujeito à penalidader previstas nêste Código e nas posturas municipais
quem abater gado fora do Matadouro Municipal;sem prévia licença da Prefeitura das ta
xas devidas.
CAPITULO III
DAS TAXAS PELA PPESTSSAO OU DISPONIBLIDADE DE SERVIÇOS PUBLICOS, ESPECIFICOS E DIVI-
SIVEIS.
Ayt,240-Pela prestaçao ou disponibilidade de serviços públicos e específicos e devisíveis ,
serao cobradas as seguintes taxas:
I-Taxa de expediente;
IIl-Taxa de serviços diversos;
III-Taxa de utilizaçao do matadouro;
IV-Taxa de utilizaçao do açougues municipal;
V-Taxa de iluminaçao públicas;
VI-Taxa de serviços urbanos.
SEÇAO 1º
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Arte241- A taxa de expediente é devida pela apresentaçao de petiçoes e documentos /
às repartiçoes da Prefeitura,para apreciaçao e despacho pelas autoridades municipa-
is,ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.
Art.242-A taxa de que trata 8ste capítulo é devida pelo peticionário ou por quem /
tiver intôêresse direto ato do govêrno municipal, será cobrada de acôrdo. com a ta
bela anexa a êste Código, .
Art.343- A cobrança da taxa será feita por meio de guia,conhecimento ou processo me-
cânico na ocasiao em que o ato fôr praticado assinado ou visado,ou em que o instrumen |
to formal fôr protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido,
Art.244-Ficam isentos de taxa de expediente os requerimentos e cortidoes relativas ao
serviço de alistamento militar,ou para fins eleitorais.
SEÇAO 28
DA TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS ,
Art.245-Pela prestação dos serviços de numeraçao de peédios,de apreensaç e depósitos
de bens móveis,semoventes e mercadorãas ,de alinhamento,nivelamento e de cemitério”,
inclusive quanto às concessoes serao cobradas as seguintes taxas:
I-de numeração de prédios;
Il-de aBreensao de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
IlI-de alinhamento e nivelamento,
IV-de cemitério.
Art.246-A arrecadação das taxas de quê trata esta Seçao será feita no ato da presta
çao do serviço antecipadamente,ou posteriomente segundo as condiçoes previstas em re
gulamento ou instruçoes e de acôrdo com as tabelas anexas a êste Código.
”
SEÇAO 38
DA TAXA DE UTILIZAÇAO do Matadouro
Art.247-A taxa de utilizaçao do matadouro,tem como fato gerador,os serviços de higie-
nizaçao aprisionamento e o exame sanitário do gado abatido no Matadouro Municipal .
Art.248-0 contribuinte é o proprietário ou responsável pelo abatido.
Art.249-A base de Cálculo da taxa é o valor do serviço,fixado por unidade sacrificada ,
de acôrdo com o estabelecimento, digo estabelecido na tabela respectiva em anexo.
SEÇAO 48
Art.250- À taxa de utilizaçao do açougue Municipal tem como fato gerador o uso dos bo-
xes no prédio do açougue Municipal.
Art.251-0 contribuinte é o usurário do boxe
Art.252-A base de cálculo é o custo de conservação e limpeza do prédio.
Art.253-A alíquota é funçao da localizaçao dos boxes nk interior do prédio do açougue
fixadas em conformidade com a tabela em anexo.
SEÇAO 58
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 254-A taxa de iluminaçao pública tem como fato gerador a prestaçao pela Prefeitura
dos serviços de iluminaçao nas ruas, praças ,avenidas vias e logradouros públicos.
Ayt.255-A taxa de iluminaçao pública é devida por todos os préprietários e qualquer ti-
tulo de imóvel localizado em área beneficiada por ôste serviço de iluminaçao pública.
Art.256-A cobrança da taxa será exigida mensalmente nas contas de fornecimento expedidas
obrigatóriamente pelo distribuidor de energia elétriaa, devendo delas constar, destacada-
mente das demais,a quantia da taxa devidas
Art e2DA base de cálculo é o custk da manuhençao do serviço.
Art.258-A alíquota da taxa é de:
t$0,50 para ligaçoss residenciais
cr$2,00 para ligaçoes comerciais
183,00 gara ligaçoes industriais
cr$2,00 para ligaçoes em prédios públicos.
Parágrafo Unico-Os valores estabelecidos nêste artigo serao acrescidos de 20%,tôda vez /
que se verificar aumento do salário Mínimos
Art.259-Ficam isentos da taxa a que se refere êste artigos
I-os usuários de energia elétrica cujo consumo mensal seja inferior a 30 Kilo-wa-
ttss
II-Os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título,que embora tenham o s
fios elétricos a frente de seu imóvel,nao disponha dos serviços elétrivos no seu interior
Parágrafo Unico-Para gozar da isençao de que trata êste artigo,o contribuinte deverá anua
n mente, comprovar incapacidade financeira,para promover a instalaçao dos serviços de ener-
gia elétrica,de acôrdo dom o estabelecidentno regulamento,
SEÇAO 68
DA TARA DE SERVIÇOS UPBANOS |
Art .260-A taxa de serviços urbanos têm como fato gerador a prestaçad pela Prefeitura,de
serviços de limpeza pública8? remoçao “de lixo domiciliar conservas ao de vias,praças e /
logradouros públicos, saneamento,eserá devida pelos proprietários ou possuidores a qual -
quer título de imóveis edificados ou nao, localizados em logradouros beneficiados por 6s-
te serviços. É ,
Art.261- A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das economias autôno
mas beneficiadas pelos referidos Serviços,
“o
Art.262-A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada Gloterreno
multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposiçao do
contribuinte.
Art.263-A alíquota da taxa de serviços urbanos será de O0,2%(dáis décimos por cento) do
salário regional (X).
Art.264-A taxa de serviços urbanos será juntamente com os impostos imobiliários,
(X)Para se achar a taxa que incide sôbre cada uma das economias (casa isolada ,loja a
partamento) multiplica-se o número de metros de testada do terreno pelo número de ser-
viços,encontrando-se consequentemente a base de de cálculo. O número assim encontrado ,
multiplicado pelo valor da alíquota datá o montante da taxa a ser atribuída a cada eco-
nomia.
TITULO XI
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GEPAIS
“ Art.265-0 fato gerador da Contribuiçao de Melhória é a valorização imobiliária decorrente
das seguintes obras públicas:
IlAbertura alargamento pavimentação, iluminaçao,arborizaçao esgôtos pluvias e outros
melhoramentos de praças e vias públicas; )
II-Construçao e ampliaçao de parques ,campos de desportosspontes túneis e viadutos;
III-construçao ou ampliaçad de sistemas de trânsito rápido, inclusive tôdas as obreas
e edificaçoes necessárias ao funcionamento do sist emas
We Serviço de obreas . de abastecimento de água potável ,esgôtos,instalaçoes de pa
rêdes elétricas e telefônicas, transporte e comunicaçoss de em geral,ou de suprimento d o
gás,funiculares,ascensores e intalaçoes de comodidade públicas
V-Proteçao contra as sêcas , inundaçoes ersend, ressacas, saneamento e drenagem em ger-
geral,diques,cais, desbetruçao de barras,portos e canais, regularizaçao de cursos d'água |
e irrigação ; | . ,
VI-Construçao de estradas de ferro e construçao, pavimentaçao e melhoramentos de estra
das de rodagem;
VII-Construçao de aeródromos e aproportos e seus acessos;
ViII-Aterros e realizaçao de enbelezamento em geral, inclusive despropriaçass em desenvo!
volvimento de aspecto paisagístico.
Parágrafo Unico-A valorizaçao de imóveis decorrentes da execuçao de obras públicas de que
trata êste artigo tem como limite total a despesa realizada,e como limite individual o /
acréscimo de valor de que da obra resultar,para cada imóvel benefeciado.
“ Art.266-A Construçao de melhoria terá como limite os custos das obras,computadas as des-
pesas de estudos, projetos, fiscalizaçao despropriaçao ,administraçao ,execuçao e financia-
mento ou empréstimos, inclusive prêmios sua expressao e outros de praxe em financiamento
ou empréstimos, e terá sua expressao monetária atualizada na época do lançamento median-
te aplicaçao de coeficientes de correçao monetária.
$1º- Serao incluidos no orçamento de custos das obras,todos os investimentos necessá
rios para que os benefícios dela decorrentes sejam integralamente alcançados pelos imóve
NiBb situados nas respectivas zonas de influência,
Art.267-A Contribuiçao de Melhoria será cobrada pela unidade administrativa que as
realizar,adotando como critério o benefício resultante da obra,calculado através de
índices cadastrais das respectivas zonas de influência a serem fixadas no regulamen
to.
$1º- A determinação da cobrança de Melhoria far-se-á rateando, proporciannalamente,o cus
custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluidos nas respectivas zonas
de influência.
$2º-4 Contribuiçao de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio
privado nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pelas obras.
Art.268-A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuiçao de Melhoria, será
fixado pelo executivo,tendo em vista a natureza da obra,os benefícios para os usuários 5
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da regiad.
Art.269-Para Cobrança da Contribuiçao da melhoria,a administração competente deverá pu —
blicar edital contendo,entre outros os seguintes elementos:
I-Delomitaçao das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e e lementos:
II-Memorial dósteitâvopdecirê játogusto das obras;
III-Orçamento total ou parcial do custo das obras;
" IV-Determinaçao fa parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela Construçao,/
com o correspondente pãâno de rateio os imóveis benefiados.
Parágrafo Unico-Odisposto nêste artigo aplica-se tanbém aos casos de Cobrança de Melho-
ria por obras públicas em execuçao constantes de projetos ainda concluidoss.
Art. 270-A Contribuiçao de Melhoria será paga de uma só vez,quando inferior a metade do
salário-mínimo regional,ou quando superior a esta quantia,em prestaçoss mensais, semes-
trais ou anuais,a juros de oito por cento,nao podendo o prazo para recolhimento parcela
dos ser inferior a I ano,nem superior a cinco anos.
Parágrafo único-É falcutado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devida
sscom descontos dos juros correspondentes, o
Art.271-0s proprietários de imóveis situados nas zonas benefeciadas pelas obras pública
tem o prazo de 30 (trinta) dias,a começar da data da publicaçao do edital referido no /
no artigo 269,para impugnação de qualquer dos elementos dêle constante,cabendo ao im-
pugnante o ônus da provas
“ Art.272-A impugnação deverá ser dirigida à administraçao competente ,através de petiçao,
que,servirá para início do processo administrativo, de conformidade com o regulamento]
federal pertinentes.
CAPÍTULO II
Art e272- impugnaçao deverá dr dirigida à administraçao competente,atravós do
Art.273-Executada a obra de-melhoramento na sua totalidade ou em parte sufuciente para
beneficiar determinados imóveis,de modo a justificar o onfcio da cobrança da Contribui-
çao de Melhoria proceder-se-á ãó lançamento dêsses imóveis,depois de publicado o res /
pectivo demonstrativo de custos. .
Art.274-0 órgao encarregado lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito JÁ
da Contribuiçao de Melhoria correspondente a cada imóvel notificado ao proprietário dos
seguintes Ítens:
&
Ert.275-Dentro do prazo concedido na notitificaçao do lançamento o contribuinte
poderá reclamar ao órizao lançador sgôbre:
I-Localizaçao e dimensao Rr Índices;
Il-At-ibuiçao AL índices;
III-Valor da contribuiçao;
IV-O número das prestaçoes.
Art.276-Pesponde pelo pagamento da Contribuiçao de Melhoria o proprietário do i-
móvel ao tempo de seu lançamento e está responsabilidade se transmite aos adqui-.
rentes e sucessores,a qualquer título de domímio do imóvel. ,
Art.277-Quando houver condominio,quer simples terreno quer de terreno e edifiva-
ção + que serao responsáveis Da proporçao de suas quotas.
Art.278-Em se tratando de vila edificada no interior do qualteirao a Contribuiçao
de Melhoria corresponde à benefeciada fronteira à entrada da vila e será cobrada /
de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fraçao ideal do terreno d Ss.
cada um,ã área reservada a via ou logradouro interno,de serventia comun,será nbene
ficiada integralmente por conta dos proprietários. .
Art.279-No caso de parcelamento de imóvel já lançamento mediante requerimento do fni=-e
interessado,ser desdobradoem tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivam
mente se subdividir o primitivo.
Art,280-Para efetuar os novos lançamentos previgto no artigo anterior,será a quota
relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que soma destas novas quotas,
corresponda a cota global anterior.
. CAPITULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÓBRE AS OBPAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art.281-Entende-se por obras ou serviços de pavimentaçao,além da pavimentaçao, pró-
priamente dita,da parte carroçávsl das vias e logradouros públicos e dos passseiog,
os trabalhos preparatórios ou complementares habituais,como estudos topográficos ,
terraplagem superficial,obras de escoamento local,guias,pequenas obras de artes é
ainda os serviços administrativos,quando contratados.
Art.282-A contribuiçaç de melhoria -édevida pela execuçao de serviços de pavimenta
çao:
I-Bnm vias no todo ou em parte ainda nao pavimentadas;
II-Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse publicidade.
$1º-Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente nao é devida a
contribuiçao,desde aque as obras prêmitivas hajam sido executadas sob o regime de /
contribuição de melhoria,taxa de calçamanto ou tributo equivalente.
$2º-Nos casos de substituiçao por tipo de melhor. qualidade a contribuiçao será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentaçao nova e o
da parte correspondente ap artigo,reforçado êste último com base nos prêços do mo-
mento ; reputar-se-á nulo,para efeito,a custo da pavimentaçao anterior,quando fei-
ta em material sílico-argiloso,macadade ou com simples apedregulhamanto.
$3º-Nos casos de subestituiçao por motivo de alargamento das ruas ou logradou-
ros,a contribuiçao será calculado tomando-se por base tôda a diferença do custo en
tre os dois calçamentos,
Art .283-0 custo das obras de paviementaçao,que vierem a ser executadas nos tôrmos
dos artigos anteriores,será divádidg entre a Prefeitura e os proprietários dos /
terresnos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 parte aos pro
prietários dos terrenos e 1/3 parte à Prefeitura e a fazendo-se a distribuiçao da
pabbe age toca aos proprietários;segundo o disposto no artigo 266 dôste Código.
Arte 2B4-Pasa cálculo da contribuiçao. a ser cobrada de cada proprietário marginal ,
nao se tomará distância superior a quatro(4) metros entre o meio-fio e o eixo da /
via ou logradouro,em se tratando Ce via carroçável de largura superior a oito(8 O
metros,correndo o excesso porconta da Prefeitura.
* Art.285-Assentado periódicamente o programa ordinário da pavimentação, procederao /
as repartiçoes técnicas competentes à elaboraçao dos projetos e das especificaçoss
e orçamento respectivos.
Art.286-Aprovado o orçamento dee cada trecho típico e apurada a importância total
a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente
a cada uma destas.
í CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇAÔ DE ESTPADAS
Art.287- Entende-se por obras de construçao de estradas os trabalhos Grlevantamento
10caçao ,cortes,aterros,desaterros;terreplagay pavimentação, escoamento e suas respec
tivas obras de arte,como pontes , viadutos, pontilhoes, bosiros,mata-burros,e outras ,
esquando se tratar de obra contratada,os serviços de administração.
$1º-sao ainda considerados como obras de construçao as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou paralelepído, quando executadas em tôda a extensao de estrada, ligando uma
aglomeraçao urbana e outras
$22-sao consideradas apenas de conservaçao as obras £enstruçao de desvios retifica
çao parcial, conservaçao de pontes, viadutos, pontilhoss,mata-burros e ensaibramento em /
estradas existentes.
Art.288-A contribuiçao de melhoria exigida na forma dêste Capítulo destina-se ,exclusi-
vamente,ã idenizaçao parcial de despesas feitas com a construçao de estradas municipag
é será exigivel dos proprietários de terrenos marginais,lindeiros ou adjacentes às /
obras realizadas na área rural do Município,quando da obra resultar benefício para os
mesmos.
Art.289-0 custo das obras de construçoss de cada estrada, obeservadas as dipóosiçoas [oa
constantes do Capítulo 1 dêste Titulo,será dividido entre a Prefeitura e os proprie-
tários dos terrenos nas seguintes formas:
I-Um sexto (1/6)caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II=Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou nao à |
estrada construída,mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser ser-
vida pela estrada e por ela benefeciadas;
III-O restante caberá a Prefeútura,ã conta das quotas do Fundo Rodoviário,ou de ou-
verbas destinadas à construçao de estrada se.
Art .290-Quandoa construçao fôr solicitada por interresados e a estrada de destinar ao /
uso privativo dos mesmos,cobrar-selá o custo total das obras mediante depósito prévio o
integral do valor orçado,
Art.291-0 cálculo da contribuiçao exígivel de cada proprietário será feito nas seguintw
tes bases:
I-Legantar-se-á “um rol dos imóveis benefeciados diretamente e outro dos
beneficiados indiretamente pela obra executada, conteldo os nomes dos propri
etários e os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somada separadamen
to; .
II-Achar-se-á,a seguir separadamente,um sextó (/1/6) e um doudécimo (1/12)
do custo total das obras executadas;
IlI-dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sex-
to (1/6) ou a um doudécimo (1/12) do custo da obrasconforme fôr o caso,obter-se,
<á um quociente que,dividido pelo valor venal de cada terreno,dará a contri —
buiçao relativa a ôsse terreno.
Art.292-Aplicam-se quanto aos condêminios,ao lançamento e a arrecadaçao desta /
taxa,as disposiçoes constantes do Capítulo I dêste Título.
Art. 293 - Mediante Decreto, O Prefeito regulamentará A Legislação tributária do
Município, observados os princípios constitucionais e o disposto Nêste Código.
$ 1º - O regulamento se dirige essencialmente aes serviços fiscais do Municípios
$ 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legis-
lação Tributária estabelecendo as normas da Organização e funcionamento da Admi-
nistração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.
$3º- O regulamento nao poderá dispor sôbre matéria nao tratedo em Lei ,nao poderá
criar tributo,estabelecer ou alterar bases de calculo »ou alíquidta;nem fixar forma
mas de extinsao de obrigaçoes. .
$4º- O regulamento nao poderá estabelecer agravaçoss ou isençoes,nem criar /
deverey acessóriosanem sabpliar as faculdades do fisco.
Art.294-Tôda a qualquer disposiçao regulamentar em matéria tributária será vei-
culada por decreto.Sao proibidas instruçoes,portarias e ordens de serviço que /
que se enderecem ao conhecimento dos contribuintes.
Pa-rágrafo Unico-As normas que devam que ser conhecidas ou obedecidos pelos|
contribuintes serao sempre veiculados por decreto.
Art.295-A Municipalidade imprimirá os formulários de delcaraçoes, comunicações e
outros documentos necessários ao cumprimento de deveres acessóriose
Art.296-A Municipalidade dará adequada publicidade a Tôdas as leis e regulamen-
tos em matéria tributária.
Art .297-As certidoss e fotocópias sôlicitadas pelos contribuintes serao forneci
das no prazo improrrogável de dez dias,sob pena de suspensao do servidor que /
causar a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo Unico-Tôda a qualquerSfotocQpia ou papel produzido por processo fotógrã,
fico ou semelhante será assinado servidor que o elaborar e valerá paba todos o s
efeitos documentos autêntico . , ,
TITULO XI
CAPÍTULO UNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.298-Salário Mínimo,para os efeitos dêste código,é o vigente no Municipio a 31
de dezembro do ano anterior áquele em que se efeutar o lançamento ou se aplicar a
nulta.
Pará
Parágrafo Unico-Serad desprezadas,as fraçoss de r$1,00 (hum cruzeiros) arredondados
para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário |
mínimo para efeitos dêste Código,
Art.299-Serao despreszadas as fraçoes de (181,00 (hum cruzeiro),na apuraçao da base
de cálculo dos impostos bredial e territorial urbano.
Art.300-05 créditos fiscais decorrentes de tributos de competência a Hunicianyvig
gente até 31 de dezembro de 1966,ficarao preservados em Lei do Orçamento indepen-
dentemente de sua inscrição da divida do Município. É
Art.301-Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 197, revogadas as
disposiçoes em contrário.
Art.20-A presente Lei que dá nova redaçao ao Código Tributário Municipal entrará em
vigor;ndeque couber , apartir da data de sua publicaçao + revogadas as disposiçoss
“em cContragio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO,
Dr; EDISON TEIXEIRA BARBOSA
PREFEITO MUNICIRAL
DIOMARIO PEREIRA DE SOUZA
SECRETÁRIO
e:
DD re re e rear rear re
ITEM TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Alíquota
%sôbre o salário mínimo
Ano
40
30
oi FALADA, cocecesoseseccrersrsace rece sos casa
02 ESCRITA. cococesseres sore rs eos orar scaco
PROJETADA o cccoessccesese crase sera crc00s
-Taxa de Licença para Execuçad de Arruamentos e Loteamentos de ALÍQUOTA %
SÔBRE SM
Terrenos Particulares
02 a) Arruamentos:
' 1-Com área de até 20.000 metores quadrados descontadas as deg
tinadas a logradouros públicos. a 100
2 - Com mais de 20.000 metors' quadrados, pôr metro quadrado que /
exceder,além da taxa fixa de dez por cento (10%)ão salério / 0,1
mínimo
02 b) Loteamentos: ,
1-Com area de até 10.000 metros quadrados descontadas as des-
“tinadas a logradouros públicos e as que serao doadas ao Muni
“cépio. 10
2-de mais de 10.000 metros quadrados,por metro quadrado que /
execeder,além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário
mínimo.
NOTA: Entende-se como área de arruamentos ou do loteamento a soma
das área de terreno dos quarteirões pertencentes af) plano
apresentado
TARA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO ATIQUOTA
SALÁRÉIO MÍNIMO
01 Alvará cocesssscoccesarecerccercrsaseso
02 Atestados. ceseceresese recesso ro rss o coa c e! 1%
03 CeBtidoss. ccccssensseseesescescrrcasers 1%
04 CONCESSOÊS ecsercrcsensse roer seressas 2%»
08 Contrato. cesesesssesescescecsseseseesol 2%
066 Guias apresentadas às repartiçoes muni
cipais,para qualquer fim,excluídas as eme
tidas pelos servidores múnicipais e rela-
5 tivas aos serviços de administraçad. ....
“ul Petiçoés, requerimentos recursos ou memo-
riais:
por lauda até 33 linhas. cececodesercccas 2%
cada documentos anexado, por fôlha. cce... 0,%
sôtre o que execeder,por lauda ou fraçad
Tranferência cececsececrrececserccrcracos 0,5%
02
03
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
“reais e
04
is
05:
06
07
mea terre pe e gere ereta
ea ramo que quiere
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
% SAL MIN.
gEstabelecimentos de créditos financiamento é JAVEs
timentossecesssssooscccecroccscsssscssssrascessees 100%
Fábrica, serrarias,depósitos transportadora em ger-
ral, exportador e importador, pedreiras, seguro je ca
pitalizaçao,moageiras, frigoríficos, cerâmicas, sabo
aria,hospital,cssa de saúde, pôsto de servigo médi*
co e &entário, laborátorio de análise clínicasees.. 50%
Super-mercados-assim especificados,digo, identifica
dos,0 comércio conjunto de gêneros alimentícios e
empacetados ao lado de artigos de uso pessoal, lou-
ças massas alimentícias e conservas, bebidas, óleos |
comestíveis,refrigerantes,artigos plásticos, confei
tos, artigos escolares, brincos vigairosse fósforos.! 100%
Super-lojas-assim indentificadas,o estabelecidas ,
o estabelecimento onde se pratica a comercializa-
çaS conjunta de produtos ou artigos de categoria/1
diversa e naõ múltiplos, tais como:
a)móyerslBosmadéiracos metãlípsza dormitórios,co-
pas ou cozinhas,sala varanda ou escritótio;
b)aparelhos elétricos de difusad de sons e imagens
(revisores,rádios,toca-discos, gravadores e simila-
res);
cJaparelhos eletrodomésticos (refrigeradores, ventá
1adores ,ençâradeiras máquinas de lavar e secar, ba-
tedeirasQ;
djutensílios de uso domésticos (talheres panelas e
similares,artigos de louça, plástico e cristal);
eJaparelhos de uso doméstico(fogoês máquinas de cogt
tura, balanços e outros)jececocessesco raso co so os...) 100%
Nota: Classificam-se como super-lojas os estabele- o
cimentos cujas a tividades abranjam-se três ou ma-
is especificaçoés discriminadas.
loja de tecidos e confecçoés em geradesececereenesl 50%
loja de calçados sesesecerrerereereererereneesesed 50%
loja: de discos,revistas e onveiro...ecreerereres | 40%
— ama
- ALÍQUOTAS
% SALeMINs
ESPECIFICAÇÕES
loja de artigos de vidro, plásticos, louças, cris&
tal e prata ceccosecceccrsco soneca rscese ossos | - 50%
09 loja de aparelhos eletro-domésticos e de difu-
8 saô de som À imagem. cclesescorcesseserercceraca 50%
10 loja de material elétrico. ccescecoseeca socos 40%
1 loja de ferragens, tintas e materiais de constru
CAD esecces dese re seres en o cerco o rc scr casaca 60%
12 loja de artigos de COUTO. cccsccscercocecrecces 30% -
A :
loja de artigos e equipamentos fotográficos,com
30%
ou sem laborátório para revalaçoés. cecesseseso
” loja de equipamento para escritório. .ccccecoce 50%
14 loja de artigos de caça e pesca..ccccsseses ... 30%
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÕES - ALÍQUOTAS
Mercadorias. cccesscessesecesccesicorocccssercscococs
Pôsto de serviços de veículos. cceccccesiecôcceseess
FundiçaoO. ecesescrcscesceescrcecorcccroe soros d asa
CarvoariasS.ecosescecocese core o seres rasos eso cas ses
Oficinas de Consérto de veículos motorizados. ceseces.
Oficina de consêrto de upículoss nadomotorizádoso aa «de
oficina, desgonsêrto, de. pppreIhoS. ciebrprdonósticos...| 40%
df: imagem 6, SQMhepo cce ccocecescorsscasccrrcerserasoo | 40%
Outras oficinas de consérto.sececcccosccesecsessos se.) 20%
Profissionais que exercerem atividades sem aplicaçad
de capitais ccsssorerercerrascrrresereeesscessactcasa 10%
Escritórios de firmas empreiteiras de constamçao0 ci-
vil ou obras hidráulicas.. cescecccercrsessosecccesss 250%
Outros escritários.cececescoassescecasrecscassesases | 40%
Barbearia coceccesecesereserc rs cescoss css so ssa scr 20%
Ateliprãe costura. cccccececescosesessesceserersasess | 20%
Salaô de beleza esceceseseserarerececesesscesasasosa 30%
Alfaiataria. cccossosscccesee secos esesces secos cc. 20%
Bailes e festaSccosssscercrsesececec recesso so cesc a. 40%
Casas de diVersOêS. ceccceccrcecceresecessseccsanêca 100%
Casas de espetáculos. .cecescssesserccrcerssressessco 20%
Restaurantes dançantes boates .Cesimilares.ccccrsosos 40%
Boliches,bilhares e outros jogos de mesa cancha ou b
Pistas. cccecorecorosso renasce ce sccecc cratera so, 40%
47 | Outros ramos de atividade sccoccoccsescecsceccorcoeeos ' 30%
Outros divertimentos pÚbLICOS. cccecccssesesscossocs 30%
conte
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTAS
% Sal Mín.
16 | Loja lotéricaseeccorsconoonosososcesecsoo socos seres. | 30%
17 Revendedores de caminhloeês, camionetas e automóveis... | 100%
18 Revendedores de tratores e implementos agrícolas 50%
19 Revendedores de máquinas e equipamentos para fins/1h u
industriais, profissionais e motores em geral. .ccccce.| 50%
20 Estabelecimento pridutor afiro-pecuárioO.ccesscecereesse 60%
21 Farmácias e Drogarias. .cccccecccccececoscccocs sacas | 50%
22 Funerárias. cccccosecccccrrcscorscororerororaoareasoo | 40%
23 jóalharia , relojogria e Ótica.cececesscscsccessassc | 40%
24 Livraria,papelaria e tipografia. cecesssesecescecreos 40%
2 Movelariasesescosccscrercrcocrcracencrco rose sassesoe| 20%
26 Padarias. cccoscorcocococscososcoococosccosa coracao | 100%
27 | Restaurantes, churrascarias, bares e soverterias e lan-)
chonetes.cccccossccsce coco rcocccoocecosscosoceso cessa) 50%
28 Hotéis e PONSOÊS. esccrrecereereneesces neces cce terasa 50%
29 ] Boutiqueseseccccscccccocecer coco cores ooo o soros seo0. | SOL
30 Y Armarinhos-assim entididos,os estabelecimentos onde/
' se pratica a comercializaçaô de artigos Pessoais /
íntimos,rendas galoês, lenços, linhas, lãs,agulhas, boto
ês,sabonetes e artigos de toucador ..cccscscescossese| 30%
31 Armazem de sêcos e molhado. .cececencecc corro ceccosoes . 50%
01
02
03
4
05
06
07
IMPÔSTO SÓBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
w
Profissionais liberais sem curso superior sôbre à / |
ESPECIFICAÇAO
Construçaô civil,pavimentaçad, terraplagem, perfuraçaõ
demoliça0,instalaçad em geral, inclusive elétricas e
outras de engenharia eivil sob regime de empreitada |
ou administraçad-sóbre o prêço do serviço com as de
duçoés previstas no art.171,inciso I.ececerccsárcco | 2%
Jogos é diversos públicos-sôbre a receita bruta da 7]
prestaçad de serviço.cccesesescrasesescscssorcroes | 1%
Empresa de transporte que conduza passageiros no ter|
ritorio do Município-sôbre a receita bruta da presta
gad de serviços. cesersesccescosrresasosocaserece case! IX
Profissionais liberais com curso superior r os provi
sionados sôbre o salario mínimo -por ano. . cce cc 0000 | 100%
salário mínimo-por ANO ecececccrcscecasrcr er cr ceses.| 50%
Profissionais autônomos,sob a forma de trabalho do/
próprio contribuinte sôbre o salário mínimo-por ano., 20%
Sociedades que prestam serviços a que se referem os
ítens:1-2-3-5-6-11-12-e 17 da lista de que trata o/
artel63,desta Lei-em relaçaô a cada profissional ha |
: |
bilitado, sócio empregado ou nad que preste serviço|
| 30%
em nome da sociedade sôbre o salário mínimo-por ano.
Demais modalidades de prestaçao0 de servito-sôbre a /
receita bruta de ServiçOS cceccccccoce cocos toa caos 4%
Alíquota
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO DE AREA EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇAO Alíquota
Sal Mínimo
1,30%
o1 FRUTAS |
por caminhotB. .sececeserosccscsceroccoconccrsoco 10%
em em bancas com até dois metors de comprimento..eee 1,30%
| em bancas com mais de dois metros de comprimento. 2 %
NO ChOD. cesecrscr core iso rr ero rasa seco e rca soc 1,30%
-em cêstos, balaios,caichoês,caçuás etC..cvccssese 0, 2%
02 VERDURAS |
. Por Vendedor ccccrscrcco recesso ares corte cds 0,6%
03 MASSAS ALIMENTÍCIAS |
| até tres sacoS.eerecerccesconserscecensenasaasro 0,6%
Í | mais ãe tres SACOS cerco soneca ar asso so so se 04 |
POr BACO cccccrcorrocac oo s o cesso o sado c ad. 0,2 %
04 | CEREAIS o
| até Eros SACOS sesceaen censor cr socar er oa coa das 1,30%
| mais de três sacos-por cada SalO.eesccsssessesoe 0,30%
05 | ALIMENTOS PREPAREDOS | Doo
| por banca. .cccese corso cocos coco cross so 0000 | 1,30%
06 | LACTÍCINEOS (queijppmanteiga etc.) |
|
a .
| em bancas com até tres metros de comprimento. ....
TAXA DE LECENÇA PARA OCUPAÇAO DE ÁREA EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
Sal. Mínimo.
LACTCÍNEOS
em bancas com mais de tres metros de cumprimento.
2%
07 TUBÉRCULOS
no Chad. cecsossoscosacercose cosa sascos soc ssoosecse | 1,30%
POr SACO ccercorcrcercerororca coroar ssrscarosol 0,3 %
08 FUMO
até dois rolOSecesssssssoe cesccccrecccescrerccra 1,30%
mais de dois rolos:
09 CARNES
. | ovinos e caprinos: 2%
por cabeça. ecosencccocoress oco co rosas rsss sa dO 2%
suímos:
por CADeÇã ecereccceresceccrecose nes cos cesso aas 2,71%
vísceras e ossos:
por banca. cecococecercocoroor rsrsr rccocccoccrrsco) 1,30%
10 OUTROS TIPOS DE ALIMENTOS, VEGETAIS ou ANIMAIS |
por Pancas cescescessscesasererccreracrrrca coroado | 1,30%
11 ARTEFATOS DE COURO, PLÁSTIGO, VIDRO, ALUMÍNIO, FERRO
OU LOUÇA:
em bancas com até dois metros. .cecercercrceossess 1,30%
. em bancas com mais de dois metros..eccsecccccerreo 2%
12 | TECIDOS E commmoçoEs
em bancas com até dois mentros..ceccccscccocrosos 1,30%
em bancas com mais de dois metros ecccecesercsees 2%
13 MÓVEIS
por vendedor. esecsscescrcrcccscre receoso cre das | 1,30%
14 BARBEIRO |
por profissional. cccoccccrcccorceca corso csco so s00s 1,30%
15 POTÓGRAFICO
por cada profissionak,..ciecesesssases ccocosososol 1,30% .
16 MIUDEZAS
por banca com até aois neiros..ceeseerereeereeeid 1,30%
por banca com mais de dois MEBTrOS. ccoccsccsasares) | 2%
17 CALÇADOS
por banca com até dois metros poser ecccccoscosço | 1,30%
e
CONTINUAÇAO)
ESPECIPICAÇOES ALÍQUOTA
SAL MÍNIMO ;
Por banca com mais de dois metros ececesccccceserese
18 PASSARDS
por vendedor .ecesesosssscreracancnsacaneaos cocsccrel Og6%
19 GALINÇÃEOS
até cigo cabeças ceccocorcesnococs seco rsrcorcsccsssa) 0,6%
mais de cinco cabeças. coeso cer concreto ado co 0.
por Per 0,2%
º
|
— eee rem
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO DE ÁREA EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO
ARTIGOS DE JOALHARIA |
ÍTEM Alíquota .
Sal Mínimos
pl vendedor. .sercereeneneeereesreerereecereeseeeesa) 2%
OUTROS NAÓ ESPECIFICADOS
por vendedor. ccersorcccescecocrcroessra nodos. Cosas 0s
R
4
ol
02
03
04
05
06
07
08
09
10
Il
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
-Taxa de licença para Exercício de Comércio
[e
EVENTUAL OU AMBULANTE
a) Comércio Eventual I
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes,
para venda em balcões, barracas ou mesas
Aparelhos elétricos,de uso doméstico
Armarinhos e miudezas
Artefatos de couro
Artigos carnavalescos (máscara confetes,serpen
tinas, lança-perfumesô congêneres)
Artigos para fumantes
Artigos na0 especificados nesta tabela
Artigos de papelaria
Artigos de toucador
Aves
Baralhos e outros artigos de jogos considera-
dos de azars
Brinquedos e artiogos ornamentais para presen.
tes
Fogos de Artifício
Frutas nacionais e estrangeiras
Gêneres e produtos alimentícios,aves,ovos,doce
frutas, queijos, peixe e carne,etc.
Jóias e relógios
Peles,peliças,pluma ou confecçoeés de luxo
Revistas, livros e jornais
Tecidos e roupas
D)COMÉRCIO AMBULANTE
Frutas
Verduras. ccccoscrsecscerercessacscrcecsssscess
. 4, .
Massas alimentícias. cssesesccrcsecccssessoos
CereaiScesescerecersrsaeserssersrcsercrceness
Alimentos PreparadosS. ceveccererseccersessrses
lacticineos,.cecermcccerrrrcrsecrrcererresess
TubérculOS.sececeseserererrecrerrreseasencios
FUMO e cecscererereeresa er ecrsesarsesrstanrsaa
Carnes. eccresecaraceracase eae reresesarcrrrrsas
Outros tipos de alimentos vegetais e animais..)
Artefatos de alumínios, couro, plástigá, vidro
ferro q UC cccererra. |
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
10
1,5
1,5
1,5
1,5
1,5
1%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
13%
4%
sz
1,5
05
05
05
03
03.
05
05
05
15
05
05
03
05
2%
5%
5%
5%
5%
5%.
5%
4%
sã
5%
ANO%
20
20
20
20
20
20
30
20.
20
20
30
20
50
20
“20
20
20
20
-20
5%
17%
17%
10%
17%
17%
17%
10%
17%
17%
31
32
33
34
35
36
Ei
38
39
4º
41º
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ol
frem | -zaxa DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
ESFECIFICAÇOÃ
Tecidos e confecçoés.escecererensarensescnel
MÓveiS.esescssccccerces rece reses are serras
Barbeiro. .cccecrcocerces cerca rare saco cross
Fotógrafo. .cesecererrrorrrer ro rerc cross eres
CadçadOS ecececceroes ese coce racer s escada 0 as
PÁSSATOS. cccrcccereroe rsss se sscsrerc rec s cada
Galináceos...ccccesesc correo rece rrsrsa coeso
Arttigos de Joalharia... ..ccccrcrccrcrcosceca
Cigarros. cccorcerccccerere o ore sas co soca cc
BebidaS. ccccnsccorcrrorc os oro ore score ares
Outros artigos nad especificadoS..ccccccrcrs
Prorpogaçad de horário
l-até os 22 horas
Por did ccccecscrcercsor os orcs conocer eco r ossos cc cas.
DOr MÊS occccorcrersor ceces ce crenasesscscrcesssrereodo
POr ANO cc cccsecrresere oro a co eres rosas aos sa se 004
2-Além das 22 horas
Por dia ccsecesecsorss esc e cores cr os ss sos co casca sd
POr MÊS. cccerensererce necrose rce ne res e secs eo coa n dd
POr ANO cocos rce roses o roses ess o errors asa o sd as 0s
Antecipaçao de horário
por dia COCO Crer o oro o res oco OCO OCO 46 |
por MÊS. eseserns seen ser or cer sec ercene seen c oa secs sarada
ALÍQUOT
DIAZ [Msg
3%
4%
a%
3%
4%
Q SÔBRE SM.
COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIA:
POr ANO. cecccccoro rec store con ec eso os oc secos 00
44
aliouota
S múhIimo
1%
5%
30%
2%
8%
50%
2%
8%
TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO
" ESPECIFICAÇÃO
01 BOVINO
6%
por cabeça. sesecsescoscc car crcorc cer cre roer o o ese sas
02 CAPRINO E OVINO
3%
por cabeça. ccsescerccececarc cce ce se oc ossos os sc 000
SUÍNO
4%
por cabeça. .cccccccorc cer e O are e Os OCO ss soro O 00,
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇAO
BOVINO
POR cabeça. cececonorore recorrer core sc res cora casos 4%
02 CAPRINO E OVINO |
2%
por cabeta, esecccscrso rose o se rece cas en co coca se sor 0d
03. SUINO
por cabeça. .escccccscrscaseco coco corcrccoscrcca sora.
TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇAO DO ACOUQUE MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÕES alíquota
semínimo
Boxes números : 1-2-3-6-7-12-13-17
18-€ 19. ceccccocerorco socos cen ca ce soas
Boxes números :4-4-8-9-10-11-14-15
16tccococcrrercrniosa corso os sas esco ss 00 |
13%
10%
Boxes números :20-21-22-03. ..ecececccrrccrrercrcasecos
ÍTEM
61
02
05
06
07
08
coMAnoDE oras ENE, ATRASO gRÁPEOO TE a aVEÍO Losiares
a)VEÍCULOS DE TRAÇAO A MOTOR
Ambulâncias
l-Para transporte de doentes
8 2-Funerais
AUTOMÓVEIS: com motor de até 100 HP:
1-modêlo de fabricaçad do ano que fôr feito o regis-
tro
2-modêlo de fabricaçao do ano anterior âquele em que
fôr feito o registro
3-modêlo de fabricaçao do ano imediatamente anterior
ao de nº 2,
4-modêlo de fabricaçad dos anos anteripnessao de nº3.
Autómoveis com motor de mais de 100HP'
1l-modêlo de fabricaçad do ano em que fôr feito o refi
gistro
2-modêlo de fabricaçad do ano anterior àquele em que
fôr feito o tegistro
3-modêlo de fabricaçad do ano imediatamente anterior |
i
|
ao nº 2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕOES
-4-modêlo de fabricaçad dos anos anteriores de de nº3
Auto-Lotaçad-Taxa únicas:
l-até 12 passageiros
2-de mais de 12 passageiros
Auto-ônibus:
l-até 20 passageiros
'2-de mais de 20 até 30 passageiros
'3-de mais de 30 passageiro&
Auto-oficinas
l-automóvel ou caminhoneta-oficina
2-caminhad-oficina
" Automotores em geral:elevadores,guidastes,empilhadei
ras ,rebocadores ,ascensores,estaqueadores,britadores e
similares VA
Caminhoês,ou caminhonetas de cargo:
1-com capacidade até 1 tonelada
sôBÉgUATA
20
20
20
20
20
30
20
20
ALÍQUOTA %
SÔBRE S.Me
20
25
30
40
50
10
20
15
Rão)
CONT.
ALÍQUOTAR
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇOES
º g SÔBRE S.Me
2-com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas 15
3-idem,idem,de mais de 2 até 3 toneladas 28
4-idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas 25
5-idem;idem;de mais de 6 até 9 toneladas |30
6-idem;idem;de mais de 9 até 12 toneladas 8 35
7-idem;idemsde Wai ae 12 toneladas 40
09 | Motocicletas:com ou sem "side-car" 05
10 Reboques e"traibert: . 10
2-trator de rodas de borracha NES)
3-trator com rodas ou esteiras de ferro 20
b)Veículos de Traçad Animal: À
1 de Carga desprovido de. derMolas:de de madeira 03
Ê l-de rodas com aros de ferro ou de madeira
2-de rodas com aros de borracha-maciça 04
3-de rodas com aros de borracha-peneumático 05
12 De carga, providos de molas$
l-de rodas com aros de ferro ou de madeira 04
2-de rodas com aros de borracha maciça 05
|3-ae rodas comaros de borracha-pneumático 06
13 | De passageiros:
“I-de 2 rodas com pneumático
2-idem;idempoom aros de borracha maciça
. 3-de 4 rodas comaros de pneumático
“s 4-de 4 rodas com aros de borracha maciça
ec)Outros veículos l
14 Bicicletas, quando de aluguel 2
15 cArPOCINHES motorizadas, lanbretas vespas e similareg,car
| rocinhas,tricicles e pedal ou cartinho de maô a frete ou
para a venda ou entrega de mercsdorigas 5
16 Embarcaçoés:
1-Lanchas,botes e canoas
I/G/B
O mm comem
PARTE GERAL
Administraçad Fiscal eccercoconararerenere escocesa ss rcacesse sro ersal
Apreensad de Bens e Documentos. .cesercesecoccesesescossosccsrec cc clI2
“ Auto de Infraçadeeecsscrsecorecen serasa serena corra ecere secar r rosa
Cadastro de Prestadores de Serviço. cccrcccccececassecerscccsse rc 0.20
Cadastro de Prodútores, Industriais e Comerciante. ccoceccsco ces c cce cl9
Cadastro Fiscal (disposiçad gerais) .ccocerscocossocorccccrssorcc oo os lT7
Cadastro Impbiliário.ceceresecescco secos ss sessesesesccere roses o cs LB
Cobrança e Recolhimento de tributoSecec.cococcssoesa seco rosas rec s005
Decisaô em Primeira Instância..ecc.... coreana seco r err error ecos lB
Defesa do AutuadO. cscserererorenceserscrcrrercrrereccrccccssce seres
Dívida Ativa esencrnane cera sea see ren con senn aa cra sen cos cascos vasco aa?
“ Domicílio Fiscal. cccccersorcrrees cos cocca sera scr sea seres cc as ore voo lÊ
Execuçad das Decisoês Fiscais, oseresaceracrcrreserere cores oro ra 00 16
Garantia de Instância. esesesosocorscacaraaoreceress rose so roca sir oa
Iunidade.ceccsscsnererorrenese serra ana cersanan cer creo racer go 0 006
Isenção. ccccsccrcoccerr scenes n estes sr cce corra eco asc crescro 00003
“Lançamento. .ccccescesacrrcrsorcesa score cer core sao ss ca rec esse soros
Legislaçao Fiscal. csceseosereconecocorco core acasos corsa ecra.)
MultaS.ececesosce cce corcoecor or oro crer re cos orse cocos o coco ros oo sl?
Notificação Preleminar..cccsccccrcrenosesescarercancrscccroror ssa 68
Penalidades. ccccoccocccreracerercecrs cisco corcoccrcecoseosossssosll
Oenalidades FuncionaiS.cccsccsececcecerecesceccrscoccccccocosococosll SS
Proibiça0 de Transacionar com as Repartiçoês Municipais.cccc ces cs 10
Processo Fiscal-medidadas preliminares.scocssceccccecccscccccccscocll
Reclamaçoés Contra o Lançamento. scessceccscosccrecccescrcrosco cocos lb
Recurso de Ofício esecesescecorserecencesorersocecccrocro sra. 000 0 15
Recurso Voluntário. .eccecccesacsorcerocreccerccrcescrore ore soe core sl
Regime Especial de Fiscalizaçade.eseccccrsececercerecescsesas soc cell
Representaçao para Notificaçaõesccrecesscorscircroccresoces creo ces 13
Restituição. corcoscesoscorcrsneraccoccr ce cessar c escoceses socos aÃ
Suspensad e Cancelamento de Isençoes. .cccorccssecosccoresecocc cce cell
Tributos MunicipaiS.cececcoscscocccsccoscorcorsesecepecssocco ses soc 0l
PARTE ESPECIAL
Impôsto Territorial Urbano. cecserersererc correr seeds rrerase rea s 00.20
Impôsto Predial Urband...ceceseccncncra cores core sec or cores corro. 0022
Impôsto sôbre Serviço de qualquer Natureza. ccccccescrceserereseseoe2A
Taxas de LicençaS.ccesesccc core ococeres case cocoresccocoscro cre rose 27
Taxas de Licença para Localizaçao e Funcionamento. .ccccccccrscsssodT o
t
“a
Renovaçad de LicenDa para Funcionamento(art.190).cccsceccccreccrcoo oo e2B
Taxa de Licença para Funçionamento em Horário Especial. .ccesecre cc... .29
Taxa de Licença para Eoe ET aRSÃO dor 0imbrmêntaventuológidmbulaute . (29
Taxa de Licença para Execuçaod de Obras Particulares. cocecoss e... 00 0.430
Taxa de Licença para Execuçao de Arruamentos de Terrenos Particulares. .30
Taxa de Licença para Tráfego de veículOS. cececescescssereGrccoceses ooo s31
Taxa de Licença para Publicidade. ..csecsecoo cocsssccoscrecosercccssose3l
Taxa de Licença para Ocupaçadde áreas,Vias, Preaças e Logradouros públi
COS cerercra rasa ce ren ce cerca rer ce cesso res ce care r once cocos seres ca cosas 32
Taxa de Licença para Abate de G,ão fora do Matadouro Municipale..cc0 0... .32
Taxa pela Prestaçaô ou Disponibilidades de Serviços Públicos,específicos e
divísiveiS. ccrcerecererorecegseeseseserecerscesaco sc rero rasas o saco c 00033
Taxa de Expediente ececssc scr ce core seco cooorce seco ocorresse o cs 0 00433
Taxa de Serviços DIVERSOS. e ecercesenensrasencaneasenearerrencarenr ares 033
é Taxa de Utilizaçao Açougue Municipal ccccecororocecocorcccso recorre co. 34
” Taxa de Iluminaçad Pública. ecesecrssesecrccceccosocccecocococersc once 3
Taxa de Serviços Urbanos..ccececcccococnccccor erro eso ro roses ssa co ass JÁ
Contribuiçad de Melhoriaceccescccoscccccsorcococecsosacercersocarrc00..035
Lançamento. .cesescosresocere coeso secs cerco nero carorr carros oro res. 0.36
Obras e pavimentaçoes-disposiçoés especiaiS..ececccccccrcccrocorec res .37
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Obras e construçoes de estradas-disposiçoes especiaiS.cc cresc css cs cs e 0 38
Regulamentos. .ecescosoncorccnco creo orar ecos or crr coco c oca 0000 039
Disposiçoés FinaiS..ccccsecoreco coco rece recesso ore o orcs oco o cs ecc 00000039
L/&BÊ B JÁ

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