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norma nº 1413/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito do Município de Paulo Afonso e dá outras providências.
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Quarta-feira ' 
19 de Junho de 2019 
2 - Ano - N° 2949 Páulo Afonso Diário Oficial do 
MUNICIPIO 
Leis 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
GAI3INE1E DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N°1.413/2019 DE 17 DE JUNHO DE 2019. 
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de 
diária no ámbito do Município de Paulo Afonso c 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estada da Rabio, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a presente Lei. 
Art. 1" - O servidor da administração pública que 'se deslocar de sua sede, eventualmente e por 
motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de eapacitação profissional, faz jus à 
percepção de diária de viagem para fazer fitei:, às despesas com alimentação e pousada. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede e a localidade onde o servidor tem exercício. 
Art. 2° - Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem 
concedidas. encaminhando-a à Secretaria de Administração, mediante o preenchimento do 
formulário "Programação Mensal de Diárias de Viagem", para planejamento da disponibilização da 
frota. 
Parágrafo único - Excetuam-se do "capte deste artigo os casos de emergência, observado, o 
disposto no artigo 11, § 2°. 
Art. 3° - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira 
disponíveis de cada órgão ou entidade. 
Art. 4° - Os valores das diárias de viagem sãO os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. 
§ P - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, 
estabelecendo como data base o dia 01 de março de cada ano, os valores das diárias de viagens 
constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da 
variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal, 
§ 2" - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o 
cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das atividades motivou a 
viagem. 
3" - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no exercício de cargo em 
comissão, poderá optar por aquele sobre o qual será calculada sua diária de viagem. 
Art. 5" - São competentes para autorizar a concessão de diária c o uso do meio de transporte a ser 
utilizado na viagem, o Prefeito, o Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral. 
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MUN1CIPIO Paulo Afonso 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
t- GAI3INETE DO intErErro 
§ 1° - A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do formulário, que deverá ser elaborado 
pela Controladoria Geral do Município, aprovado através de ato do Executivo. 
§2" - As diárias somente serão autorizadas quando a solicitação vier suficientemente justificada, 
comprovados a necessidade e o interesse público dó deslocamento. 
Art. 64 • A diária é devida a cada periodo de 24 (vinte c quatro) horas de afastamento, tomando-se 
como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada 
na sede. 
Art. 7° - Quando o servidor se afastar por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, as diárias 
serão pagas conforme descrito: 
1 — Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 18 (dezoito) horas e inferior a 24 
(vinte e quatro) horas, será devida 85% (oitenta e cinco por cento) da diária. 
11 — Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) botas e inferior a 1.8 
(dezoito) horas, será devida 75% (setenta e cinco por cento) da diária. 
111 — Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 
(doze) horas, será devida 50% (cingtienta por cento) da diária. 
IV — Ocorrendo afastamento por período inferior a 06 (seis) horas, serão devidos 25% (vinte c cinco 
por cento) da diária integral. 
Art. 80 - Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita, não será devida 
Art. 9" - A diária não é devida: 
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar 
de sede; 
11 - quando o deslocamento se der para localidade ondeo servidor seja domiciliado; 
111 - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento 
para o qual esteja inscrito; 
IV - no caso de utilização cid contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando esse contemplar 
pousada e alimentação. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. ID - O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando. na 
condição de assessor, o Prefeito. Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, Procurador Geral e 
Controlador Geral, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere 
às despesas de viagem. 
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, 
viajarem juntos para participar de urna mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária 
equivalente A do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo 
dirigente máximo da órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
Art. 11 - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. 
§ 1' - Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante 
justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas pareeladamente, a critério do dirigente 
máximo do órgão ou entidade, admitida adelegação de competência. 
.§ 20 - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o inicio da viagem do servidor, 
mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a 
delegação de competência. 
§ 3" - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e 
autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. 
§40 - As diárias somente poderão ser pagas em deslocamentos superiores a 100 (cem quilômetros), 
excetuando-se os deslocamentos em que houver pernoite, onde será aplicada a regra do art. An. 70 
desta Lei. 
Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de 
passagens. exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem. veiculo oficial ou passe, ou quando 
não forem ibmecidas por força do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da 
classe econômica. 
Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veiculo particular, excetuando-se aquelas realizadas em 
veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. 
§ 1" - Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente 
do órgão da administração direta poderá permitir o uso do veiculo do próprio servidor para sua 
leconioção de uma para outra localidade, no interesse do serviço. 
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4 - Ano - N° 2949 Paulo Afonso Diário Oficial do 
MUI/GOMO 
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5 - Ano - N° 2949 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 14 - É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para 
custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. 
Art. 15- Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. 
§ - o contrato conleinplara, em conjunto ou separadamente: 
- hospedagem, incluindo alimentação; 
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado. 
§ 2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecera à legislação sobre licitações da 
Administração Pública. 
§ 3° - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de 
diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitado os gastos com alimentação e pousada, 
em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I desta Lei. 
§ 4°- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas 
particulares e outras equivalentes. 
Art.16 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado 
a apresentar relatório de viagem no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno it sede, 
devendo para isso utilizar o formulário conforme a ser definido pela Controladoria Geral do 
Município e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. 
§ 1' - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o 
ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa 
fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de 
competência. 
§ 2° - Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária 
de viagem, apresentará somente relatório técnico. 
§ 3° - A autoridade coneedente exigirá os comprovantes de passagem de avião, ônibus ou trem e, no 
caso de veiculo oficial, a Autorização para Saída de Veículo. 
§ 4° - A autoridade coneedente exigirá documento que comprove que o servidor esteve presente no 
local de destino. 
§ 5° - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o servidor ao desconto 
integral imediato em Folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais, 
§ 6" - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das 
autoridades solicitantes e com:alentes. 
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GABINETE 00 PREFEITO 
§ - Cabe ao coneedente. examinar taçlio de contas e seus documentos, rejeitando os que 
não observarem as disposições determinadas esta Lei. 
Art. 17 - Os metnhros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por 
motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para 
custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e 
com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo 1. quanto ao meio de transporte a ser 
utilizado na viagem. 
§ 1° - As diárias c o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de Conselho 
deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do 
deslocamento, admitida a delegação de competência. 
Art. 18 — Os deslocamentos para Brasilia, Capital Federal, implicam no acréscimo de 100% (cem 
pAr cento) e para os Estados das Regiões Norte, Sul e Sudeste implicam no acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) nos valores previstos no Anexo 1 da presente Lei. 
Parágrafo Único — Os deslocamentos em viagens internacionais serão pagos diárias aplicando-se o 
indico de 4.0 do valor previsto no Anexo I, desta Lei. 
Art. 19 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária 
indevidamente. 
Art. 20 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter 
indenizatorio de despesas com alimentação c pousada. 
Art. 21 — Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a baixar, pot ato próprio. normas, 
procedimentos, regulamentos e formulários necessários ao cumprimento da presente Lei. 
Art. 22- Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Controladoria Geral 
do Muniefpio. 
Art. 2à Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei 
Municipal n° 1.004, de 27 de janeiro de 2005. 
Gabinete do refeit . 
(7 
P de junho de 2019. 
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Republicado per incencoltto. 
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Quarta-feira 
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MUNICÍPIO 
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MUNICIPIO Paulo Afonso Quarta-feira 
19 de Junho de 2019 
7 - Ano -N°2949 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
GABINIITIZ DO PREFEITO 
LEI N° 1.413/2019 
ANEXO I 
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS 
Ir T1TT t n Ltf • 
Prefeito as46g.00 
Vice-Prefeito RS 429,00 
Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do RS 390,00 
Município e Secretário Extraordinário, (Símbolo: SM) 
Subsecretário, Subprocurador, Secretária Executivo. Ouvidor do Município, 
Assessores, Superintendente, Comandante de Segurança Municipal e Trânsito, 
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, Inspetor da Guarda, Diretor R$ 325,00 
Clinico - 11MI'A, Gestor Ilospitalar - E1MPA, Coordenador de Enfermagem - 
'EMFA c Coordenadores do SAME. 
Oficial de Gabinete, Gerente, Ouvidor da Saúde, Supervisar Administrativo do 
iiMPA, Secretário Executivo de Apoio aos Conselhos, Diretor/Vice-Diretor de RS 260,00 
Escola, Ocupantes de Cargo/Função Gratificada e Empregos ou Funçâo de Nível 
Superior. 
Supervisor, Secretário do Gabinete do Vice-Prefeito, Encarregado Administrativo 
do EIMPA e Membros de Orflos Colegiadas. 
RS 195,00 
Chefe de Projetos Especiais, Encarregado de Grupo de Trabalho, Chefe do Apoio RS 156,00 
Administrativo e Demais Servidor. 
Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2019. 
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