| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação e a denominação de unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Sítio do Quinto/BA, em homenagem ao Prof. Francisco Assis de Oliveira Melo, e dá outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto Quinta-feira • 14 de Maio de 2026 • Ano XX • Nº 3358 Esta edição encontra-se no site oficial .ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 03 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUZGODG3QZMYMTMXOUE5QU Quinta-feira 14 de Maio de 2026 2 - Ano XX - Nº 3358 Sítio do Quinto Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUZGODG3QZMYMTMXOUE5QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 LEI Nº 583, DE 14 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a criação e a denominação de unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Sítio do Quinto/BA, em homenagem ao Prof. Francisco Assis de Oliveira Melo, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a unidade de ensino da Educação Básica pertencente à Rede Pública Municipal, situada na Rua do Campo, S/N, no Município de Sítio do Quinto – Estado da Bahia. Parágrafo Único. O ato de autorização de funcionamento da respectiva unidade escolar é do Conselho Municipal de Educação, nos termos das Diretrizes Curriculares da Educação e sob a égide das disposições contidas na legislação federal sobre as diretrizes da educação básica. Art. 2º A unidade escolar de que trata o art. 1º passa a denominar-se: “Escola Municipal de Tempo Integral Prof. Francisco Assis de Oliveira Melo”. Parágrafo Único. A denominação estabelecida no caput deste artigo constitui justa homenagem e reconhecimento público póstumo ao ilustre educador, em virtude de sua imensurável contribuição para o desenvolvimento educacional e social do Município. Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção e a instalação de placa indicativa com a nova denominação, bem como a atualização dos cadastros oficiais da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes. Art. 4º As despesas decorrentes da execução e aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Quinta-feira 14 de Maio de 2026 3 - Ano XX - Nº 3358 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUZGODG3QZMYMTMXOUE5QU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, aos 14 dias de maio de 2026. BENEDITO JOSE DE JESUS REIS Prefeito do Município