| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização da permuta de Servidores Públicos efetivos do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto Segunda-feira • 16 de Março de 2026 • Ano XX • Nº 3279 Esta edição encontra-se no site oficial .ente. Sumário Leis .......................................................................................................................... 02 a 03 Acesse o QR Code e tenha acesso a esse diário na íntegra CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJZCMZQ2QZK0MUU1RJBEMU Segunda-feira 16 de Março de 2026 2 - Ano XX - Nº 3279 Sítio do Quinto Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJZCMZQ2QZK0MUU1RJBEMU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 LEI Nº 576, DE 16 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a autorização da permuta de Servidores Públicos efetivos do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a permuta dos Servidores Públicos integrantes do quadro efetivo do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, com Servidores Públicos integrantes do quadro efetivo de outros Municípios, desde que haja interesse recíproco entre as partes e anuência expressa das Administrações Públicas envolvidas. Art. 2º A permuta de que trata esta Lei poderá ocorrer mediante requerimento formal dos Servidores Públicos efetivos interessados, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. Ambos os servidores sejam ocupantes de cargos efetivos, regularmente aprovados em concurso público; II. Haja compatibilidade entre os cargos, nível de escolaridade, carga horária e atribuições; III. Inexistam prejuízos ao interesse público e à continuidade do serviço público; IV. haja concordância expressa dos Municípios envolvidos, formalizada mediante Termo de Cooperação, bem como, com a respectiva Portaria, publicada em Diário Oficial. Segunda-feira 16 de Março de 2026 3 - Ano XX - Nº 3279 Sítio do Quinto CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJZCMZQ2QZK0MUU1RJBEMU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO DO QUINTO – ESTADO DA BAHIA CNPJ n°.13.452.958/0001-65 – Praça João José do Nascimento, S/N, Centro – CEP 48565-000 Telefax: (75) 3296-2217 Art. 3º A permuta não acarretará vacância do cargo, mantendo cada Servidor Público o vínculo funcional com o Município de origem, inclusive quanto ao regime jurídico, remuneração, direitos e deveres. Art. 4º O prazo será definido em Termo de Cooperação, admitida a prorrogação mediante novo pedido, formalizado através de Termo Aditivo, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais e o interesse da Administração Pública. Art. 5º A qualquer tempo, a permuta poderá ser encerrada: I. por solicitação de qualquer das partes envolvidas; II. por interesse da Administração Pública, devidamente motivado; III. em caso de infração funcional ou descumprimento das normas legais e administrativas. Art. 6º Compete às respectivas Secretarias Municipais acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Permuta, garantindo a regularidade do serviço público. § 1º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Pública Municipal, observada a legislação vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Sítio do Quinto, Estado da Bahia, aos 16 dias de março de 2026. BENEDITO JOSE DE JESUS REIS Prefeito do Município