texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
EMENDA MODIFICATIVA Nº _____/2025 aO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 03/2025
emenda modificativa ao projeto de lei ordinária do legislativo nº 03/2025 – de autoria da Comissão de legislação, justiça e redação final, QUE INSTITUI O 'SELO DE ACESSIBILIDADE' NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, ABRANGENDO CATEGORIAS COMO URBANÍSTICA, EDIFICAÇÃO, VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresenta emenda modificativa com intuito de alterar parte do Projeto de Lei supra para fins de garantir maior eficácia ao texto normativo.
A Emenda, ora apresentada, modifica o artigo 2º do Projeto de Lei a fim de que a redação do dispositivo siga nos seguintes termos:
Art. 2º: O "Selo de Acessibilidade" será concedido aos estabelecimentos que atenderem às normas estabelecidas no Código de Obras e Urbanismo, no Plano Diretor do Município, e nas diretrizes nacionais de acessibilidade, conforme estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e será disposto nas categorias “Urbanística”, “Edificação”, “Veículos de Transporte” e “Digital” e adotará as classificações “Prata” e “Ouro”:
§ 1º Independentemente da categoria, o Selo de Acessibilidade classificado como Prata, será concedido quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade parcial e o Selo de Acessibilidade classificado como Ouro, será concedido quando o estabelecimento/entidade possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de acordo com a pontuação aferida, por meio de critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º O Selo de Acessibilidade Urbanística será concedido, conforme o caso, as entidades públicas ou privadas responsáveis pelo planejamento e urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos promovendo a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 3º O Selo de Acessibilidade de Edificação será concedido, conforme o caso, a entidades públicas ou privadas, proprietárias ou possuidoras de edifícios de uso público, coletivo ou privado que tornem seus espaços acessíveis às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 4º O Selo de Acessibilidade nos veículos de transporte coletivo será concedido a empresas que cumprirem os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas específicas.
§ 5º O Selo de Acessibilidade Digital será concedido aos sítios e portais da rede mundial de computadores (internet) que assegurem essa condição às pessoas com deficiência, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas, ou em documentos eletrônicos, quanto o acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação via rede, instantâneos ou não.
Art. 4º O deferimento do Selo de Acessibilidade será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de Projeto de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único: Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista.
De igual sorte, a presente Emenda Modificativa propõe alteração do artigo 3º a fim de que o dispositivo seja aprovado com a seguinte redação:
Art. 3º O deferimento do Selo de Acessibilidade será realizado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, através de Projeto de Decreto Legislativo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Vitória da Conquista, seguidos os trâmites a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único: Todos os procedimentos relativos à concessão do Selo de Acessibilidade ficarão sob a responsabilidade da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista.
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de março de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CARLOS DUDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
MEMBRO
open original →