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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição aprovada — Proposição aprovada e incorporada ao Projeto de Lei na Sessão do dia 19/03/2025.
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 19/03/2025.

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EMENDA MODIFICATIVA Nº _____/2025 aO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06/2025



emenda modificativa ao projeto de lei ordinária do legislativo nº 06/2025 – de autoria da Comissão de legislação, justiça e redação final, QUE QUE PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresenta emenda modificativa com intuito de alterar parte do Projeto de Lei supra para fins de garantir maior eficácia ao texto normativo. 

A Emenda, ora apresentada, modifica a Ementa do Projeto de Lei a fim de que a redação siga nos seguintes termos:

EMENTA: PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



De igual sorte, a presente Emenda Modificativa propõe alteração do artigo 1º a fim de que o dispositivo seja aprovado com a seguinte redação: 

Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.

No mesmo sentido, o artigo 2º prescinde que seja modificado a fim de que seja aprovado com a seguinte redação: 

Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado.

Não obstante, o Artigo 3º também merece ter o vocábulo “ilícitas” acrescido ao texto original, de modo que a redação final a ser aprovada seguirá nos termos abaixo:

Art. 3º - É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas ilícitas e do crime organizado.

Com efeito, o Artigo 4º também deve ser modificado nos seguintes termos:

Art. 4º - O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas ilícitas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

O Artigo 5º também deverá ser modificado a fim de que o vocábulo “ilícitas” seja acrescido na seguinte forma: 

Art. 5º - Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.

O mesmo ocorre em relação ao Artigo 6º, em que pese a necessidade de se acrescer o vocábulo “ilícitas” ao texto original, senão vejamos:

Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilícitas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la. 

§ 1º - Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas ilícitas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Vitória da Conquista. 

§ 2º - O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio da Ouvidoria do Município. 

§ 3º - O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Vitória da Conquista pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Vitória da Conquista.

Por fim, o Artigo 7º

 que também deve ser modificado no mesmo sentido dos dispositivos anteriores e que deverá ser aprovado com a seguinte redação: 

Art. 7º - É vedado ao Município de Vitória da Conquista apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas.



É A EMENDA.

Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de março de 2025.





COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







LUIS CARLOS DUDÉ

PRESIDENTE









FERNANDO JACARÉ

RELATOR







EDIVALDO FERREIRA JUNIOR

MEMBRO







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