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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaDispõe sobre a inclusão da capoeira como atividade curricular no ensino fundamental das escolas públicas do município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20382

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 24/04/2026.
2026-04-23 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 24/04/2026.
2026-04-17 Proposicão aprovada em 2º turno — Proposição aprovada em segunda votação na Sessão do dia 17/04/2026.
2026-04-16 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 17/04/2026.
2026-04-10 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 10/04/2026.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na sessão do dia 10/04/2026.
2026-04-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 09/05/2025.
2025-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 25/04/2025.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Dispõe sobre a inclusão da capoeira como
atividade curricular no ensino fundamental das
escolas públicas do município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, aprova a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída a inclusão da Capoeira como atividade curricular obrigatória nas escolas públicas de
ensino fundamental do município de Vitória da Conquista, proporcionando uma experiência
enriquecedora para as crianças, ao reunir cultura, arte, música, coordenação motora, trabalho em
equipe, autoconfiança, autonomia, autocontrole e lazer na infância.
Art. 2º
A prática da Capoeira no ensino fundamental deverá ser ministrada por profissionais qualificados,
devidamente habilitados em Educação Física e/ou Mestres e Professores de Capoeira reconhecidos
por entidades competentes.
Art. 3º
A inclusão da Capoeira no currículo escolar fundamenta-se na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB), que estabelece a obrigatoriedade da educação física como
componente curricular da educação básica, e na Lei nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino
da história e cultura afro-brasileira, da qual a Capoeira é um dos principais elementos.
Art. 4º
A Capoeira será inserida no ensino fundamental como ferramenta pedagógica para o
desenvolvimento das crianças, proporcionando benefícios como:
I - Desenvolvimento motor e cognitivo: Estudos científicos indicam que a prática da Capoeira
melhora a coordenação motora, a flexibilidade, o equilíbrio e a consciência corporal, fatores
essenciais para o aprendizado e a autonomia da criança;
II - Estímulo à concentração e ao desempenho escolar: A atividade contribui para a disciplina,
atenção e memória, auxiliando no rendimento acadêmico dos alunos;
III - Promoção da socialização e respeito à diversidade: Enquanto manifestação cultural e
esportiva de origem afro-brasileira, a Capoeira reforça o respeito às diferenças e incentiva o
trabalho em equipe, fortalecendo um ambiente escolar saudável;
IV - Fortalecimento da autoestima e do autocontrole: A Capoeira estimula a autoconfiança das
crianças, promovendo a superação de desafios e o respeito às regras, fatores essenciais para a
formação cidadã;
V - Saúde física e mental: A prática regular de atividades físicas, como a Capoeira, contribui para
a redução do sedentarismo e melhorar o bem-estar emocional dos alunos;
VI - Contato com a música e a cultura afro-brasileira: A musicalidade presente na Capoeira
aprimora a percepção auditiva e rítmica, além de proporcionar aprendizado sobre a história e as
tradições do Brasil.
Art. 5º
As escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverão garantir que a saúde das
crianças permita a prática da capoeira, promovendo avaliações médicas periódicas para assegurar a
segurança dos alunos durante a atividade.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a aplicação da Capoeira nas escolas, garantindo
sua inserção no cronograma escolar e o suporte necessário para sua implementação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A Capoeira é reconhecida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO) como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, sendo uma das
manifestações culturais mais ricas do Brasil. Sua prática integra aspectos esportivos, artísticos,
musicais e históricos, contribuindo significativamente para o desenvolvimento integral da criança.
Pesquisas científicas indicam que a capoeira melhora a coordenação motora, o equilíbrio, a
flexibilidade e a consciência corporal, além de fortalecer habilidades cognitivas como memória,
concentração e raciocínio lógico. Um estudo publicado na Revista Brasileira de Ciência e
Movimento demonstrou que crianças que praticam Capoeira apresentam melhores índices de
atenção, disciplina e rendimento escolar, além de maior capacidade de interação social.
Além disso, a Capoeira favorece o respeito à diversidade e a inclusão social, promovendo valores
como solidariedade, resiliência e trabalho em equipe. Seu ensino também está alinhado à Lei nº
10.639/2003, que determina a valorização da cultura afro-brasileira no ambiente escolar.
Outro fator relevante é a contribuição da Capoeira para a saúde mental e emocional das crianças,
ajudando na redução do estresse e da ansiedade, conforme apontado em pesquisas do
International Journal of Sport Psychology. Sua abordagem lúdica e interativa torna o aprendizado
mais dinâmico, promovendo prazer e bem-estar.
Por fim, a implementação da Capoeira no ensino fundamental trará impactos positivos tanto no
âmbito educacional quanto na formação cidadã dos alunos, reforçando valores culturais,
históricos e esportivos essenciais para o desenvolvimento infantil.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 22 de abril de 2025
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR

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