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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue entre Servidores da Administração Pública Direta e Indireta de Vitória da Conquista – ‘Doe Vida’, e dá outras providências
native_id20837

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 06/08/2025.
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/06/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Doação de Sangue
entre Servidores da Administração
Pública Direta e Indireta de
Vitória da Conquista – ‘Doe Vida’,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus 
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Doe Vida” com o objetivo de incentivar a doação voluntária e 
regular de sangue entre os servidores públicos vinculados à Administração Direta, Autárquica,
Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de Vitória da 
Conquista.
Art. 2º - O Programa tem como finalidades:
I – Estimular a solidariedade e o comprometimento social dos servidores públicos municipais;
II – Contribuir para o abastecimento dos bancos de sangue da rede pública de saúde da cidade;
III – Promover ações periódicas de conscientização e incentivo à doação.
Art. 3º - Terá direito aos benefícios deste Programa o servidor público municipal:
I – Efetivo, comissionado, contratado, estagiário ou empregado público vinculado a
órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
II – Que comprove a doação voluntária de sangue em órgão oficial ou entidade reconhecida.
Art. 4º - A cada doação de sangue comprovada, o servidor terá direito a: 
I – 1 (um) dia de abono de ponto no dia da doação;
II – 1 (um) dia adicional de folga remunerada, a ser usufruído mediante acordo com a chefia
imediata, dentro do prazo de até 30 dias após a doação.
Art. 5º - Os servidores que, no período de 12 meses, cumprirem o ciclo máximo de doações 
estabelecido pelo Ministério da Saúde, terão direito a 1 (um) dia de folga bônus anual, que poderá ser
usufruído até 60 dias após a última doação do ano.
§ 1º O ciclo máximo atual, conforme Portaria GM/MS nº 158/2016, é de:
I – 4 doações anuais para homens (com intervalo mínimo de 60 dias);
II – 3 doações anuais para mulheres (com intervalo mínimo de 90 dias).
Art. 6º - A chefia imediata deverá organizar os períodos de folga de modo a não comprometer a
continuidade dos serviços públicos.
Art. 7º - As folgas previstas nesta Lei não são cumulativas nem convertíveis em pecúnia.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo criar um incentivo eficaz e humanitário: fomentar a cultura
da doação de sangue entre os servidores públicos do município de Vitória da Conquista. Trata-se de
uma medida simples, de baixo custo, mas com grande impacto social.
Crise no abastecimento de sangue
Vitória da Conquista enfrenta recorrentes crises nos estoques de sangue, como demonstrado por
diversos alertas emitidos pelo Hemoba local. Em janeiro e março de 2025, por exemplo, o estoque
esteve em níveis críticos, com menos de 30% da capacidade ideal, colocando em risco cirurgias e
tratamentos de urgência. Mesmo com campanhas de mobilização, a baixa adesão ainda é um
entrave.
Fundamento técnico e legal
A proposta toma como base a Lei nº 8.401/2005, de Goiânia, que estabelece o direito a duas folgas
por doação. Adicionamos ainda uma inovação: o bônus anual de 1 dia, concedido a quem cumpre o
ciclo completo de doações recomendado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 158/2016).
Abrangência ampla
A lei contempla toda a administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista — assegurando isonomia no benefício e maior
impacto no estímulo.
Responsabilidade social e valorização do servidor
O projeto valoriza o servidor como cidadão ativo e solidário. Doar sangue salva vidas, e é dever do
Poder Público incentivar esse gesto com ações práticas e reconhecimento institucional. Ao mesmo
tempo, a medida reforça o papel da gestão pública na mobilização da sociedade para causas
coletivas e permanentes.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de junho de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR

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