PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
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MENSAGEM Nº 36/2025 ao PL nº 33/2025
Vitória da Conquista – BA, 03 de setembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei em
epígrafe, que representa um marco fundamental na evolução da gestão educacional de nosso
município, consolidando práticas que elevarão significativamente a qualidade do ensino público
municipal.
A educação constitui o alicerce sobre o qual se constrói o desenvolvimento social e
econômico de uma comunidade. Reconhecendo esta premissa fundamental, o presente projeto
surge da necessidade de aprimorar os mecanismos de seleção e avaliação dos gestores escolares,
profissionais cujo desempenho impacta diretamente na formação de milhares de estudantes
conquistenses. A modernização dos critérios de escolha para diretores e vice-diretores das
unidades de ensino representa, portanto, um investimento estratégico no futuro educacional de
nossa cidade.
A proposta ora apresentada tem como objetivo central profissionalizar ainda mais o
processo de seleção dos gestores escolares, introduzindo critérios técnicos rigorosos que
complementam os aspectos democráticos já consagrados em nossa legislação. Por meio da
implementação de uma prova de mérito e desempenho, aliada à exigência de planos de trabalho
vinculados a metas educacionais objetivas, buscamos assegurar que os profissionais
incumbidos da direção das escolas possuam não apenas a legitimidade conferida pelo processo
eleitoral, mas também a competência técnica indispensável para gerir eficazmente uma unidade
de ensino.
As modificações propostas abrangem aspectos fundamentais da gestão escolar,
estabelecendo que os candidatos à direção demonstrem aprovação em avaliação técnica
aplicada pela Secretaria Municipal de Educação antes do pleito eleitoral. Simultaneamente, os
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planos de trabalho passarão a incorporar metas específicas, incluindo a garantia de participação
mínima de 80% dos estudantes nas avaliações do Sistema de Avaliação Baiana de Educação e
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, bem como a promoção efetiva da
redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais. Para assegurar o
cumprimento dessas diretrizes, institui-se um sistema de avaliação final do plano de ação, com
responsabilização dos gestores que não alcançarem os percentuais estabelecidos.
As transformações propostas representam benefícios concretos e mensuráveis para toda
a comunidade educacional conquistense. Os estudantes serão os principais beneficiários, tendo
acesso a uma gestão escolar mais qualificada e comprometida com resultados educacionais
efetivos. As famílias conquistenses poderão confiar em instituições escolares dirigidas por
profissionais tecnicamente habilitados e submetidos a critérios objetivos de desempenho. Os
próprios educadores encontrarão um ambiente de trabalho mais organizado e focado na
excelência pedagógica, enquanto a sociedade como um todo se beneficiará da formação de
cidadãos melhor preparados para os desafios do século XXI.
A proposta revela profundo planejamento técnico e demonstra o compromisso desta
Administração com a transparência e equidade. Os critérios estabelecidos são claros, objetivos
e aplicáveis a todas as situações de nomeação, inclusive nos casos temporários, garantindo que
o padrão de qualificação seja mantido independentemente das circunstâncias que levem à
designação de um gestor. A ampliação do mandato para três anos, com possibilidade de uma
única reeleição, proporciona estabilidade necessária para o desenvolvimento e implementação
de projetos educacionais consistentes, ao mesmo tempo em que impede a perpetuação no cargo
através da vedação ao terceiro mandato consecutivo.
O momento atual apresenta uma oportunidade única para consolidar essas melhorias. A
sociedade conquistense demonstra crescente consciência sobre a importância da qualidade
educacional, e a implementação dessas medidas posicionará nosso município como referência
em gestão educacional democrática e tecnicamente qualificada. A postergação dessa
modernização significaria desperdiçar uma janela de oportunidade fundamental para o avanço
da educação municipal.
Reconhecemos e valorizamos o papel essencial desta Casa Legislativa na construção de
políticas públicas que verdadeiramente atendam aos anseios da população conquistense. O
Poder Legislativo, como legítimo representante da vontade popular, possui a responsabilidade
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e a autoridade para aprimorar e consolidar propostas que promovam o bem comum. Confiamos
na sabedoria e no comprometimento dos nobres Vereadores para examinar, debater e
aperfeiçoar este projeto, contribuindo com sua expertise legislativa para que a proposta alcance
sua máxima efetividade.
Ante o exposto, e considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento
educacional de nossa cidade, espero contar com a colaboração de Vossas Excelências na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera o Estatuto do Magistério Público
Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação no Município de
Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos I, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei
Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 41 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A inscrição de candidato ao exercício das funções de direção
de unidade de ensino condiciona-se ao cumprimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
I – apresentação de plano de trabalho para a gestão, contendo:
a) definição clara e objetiva de metas com prazo para conclusão;
b) formas de preservação do espaço físico e equipamentos;
c) propostas pedagógica, administrativa e financeira;
II – aprovação em prova com critérios técnicos de mérito e
desempenho, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação,
previamente ao pleito eleitoral.
§ 1º O plano de trabalho deverá contemplar, obrigatoriamente, as
seguintes disposições:
I – garantia da participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos
estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede
de ensino por meio dos exames estaduais do Sistema de Avaliação
Baiana de Educação e nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica;
II – promoção da redução das desigualdades educacionais
socioeconômicas e raciais, medidas nos exames nacionais do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação procederá à avaliação final do
plano de trabalho dois meses antes do término do mandato.
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§ 3º Os candidatos que não tiverem cumprido os percentuais das metas
estabelecidas no plano ficarão impedidos de serem nomeados para as
funções de diretor e vice-diretor pelo período de 3 (três) anos.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 43 e 44 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta
lei, será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. É vedada a designação de Diretores e de ViceDiretores para exercício de terceiro mandato consecutivo na mesma
Unidade de Ensino.
Art. 44 Na hipótese de inexistência de servidor do magistério habilitado
nos termos do art. 40 desta Lei, ausência de candidatos para concorrer
ao processo eleitoral, ou não verificação do quórum mínimo para
validade do pleito, proceder-se-á à nomeação temporária pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos no
art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ..................................................................................................
§ 2º Poderão ser nomeados temporariamente Diretores e Vice-Diretores
que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade
Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre
o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos
mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razão excepcional,
observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 4º Ficam expressamente revogados os incisos IV e VI do art. 40 da Lei municipal nº
1.762, de 30 de junho de 2011.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal