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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaMENSAGEM Nº 36/2025 ao PL nº 33/2025- Altera o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada — Norma sancionada.
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-10-10 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final, após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada ás Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação.
2025-09-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta por 48 horas.
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 10/09/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
1
MENSAGEM Nº 36/2025 ao PL nº 33/2025
Vitória da Conquista – BA, 03 de setembro de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei em 
epígrafe, que representa um marco fundamental na evolução da gestão educacional de nosso 
município, consolidando práticas que elevarão significativamente a qualidade do ensino público 
municipal.
A educação constitui o alicerce sobre o qual se constrói o desenvolvimento social e 
econômico de uma comunidade. Reconhecendo esta premissa fundamental, o presente projeto 
surge da necessidade de aprimorar os mecanismos de seleção e avaliação dos gestores escolares, 
profissionais cujo desempenho impacta diretamente na formação de milhares de estudantes 
conquistenses. A modernização dos critérios de escolha para diretores e vice-diretores das 
unidades de ensino representa, portanto, um investimento estratégico no futuro educacional de 
nossa cidade.
A proposta ora apresentada tem como objetivo central profissionalizar ainda mais o 
processo de seleção dos gestores escolares, introduzindo critérios técnicos rigorosos que 
complementam os aspectos democráticos já consagrados em nossa legislação. Por meio da 
implementação de uma prova de mérito e desempenho, aliada à exigência de planos de trabalho 
vinculados a metas educacionais objetivas, buscamos assegurar que os profissionais 
incumbidos da direção das escolas possuam não apenas a legitimidade conferida pelo processo 
eleitoral, mas também a competência técnica indispensável para gerir eficazmente uma unidade 
de ensino.
As modificações propostas abrangem aspectos fundamentais da gestão escolar, 
estabelecendo que os candidatos à direção demonstrem aprovação em avaliação técnica 
aplicada pela Secretaria Municipal de Educação antes do pleito eleitoral. Simultaneamente, os 
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planos de trabalho passarão a incorporar metas específicas, incluindo a garantia de participação 
mínima de 80% dos estudantes nas avaliações do Sistema de Avaliação Baiana de Educação e 
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, bem como a promoção efetiva da 
redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais. Para assegurar o 
cumprimento dessas diretrizes, institui-se um sistema de avaliação final do plano de ação, com 
responsabilização dos gestores que não alcançarem os percentuais estabelecidos.
As transformações propostas representam benefícios concretos e mensuráveis para toda 
a comunidade educacional conquistense. Os estudantes serão os principais beneficiários, tendo 
acesso a uma gestão escolar mais qualificada e comprometida com resultados educacionais 
efetivos. As famílias conquistenses poderão confiar em instituições escolares dirigidas por 
profissionais tecnicamente habilitados e submetidos a critérios objetivos de desempenho. Os 
próprios educadores encontrarão um ambiente de trabalho mais organizado e focado na 
excelência pedagógica, enquanto a sociedade como um todo se beneficiará da formação de 
cidadãos melhor preparados para os desafios do século XXI.
A proposta revela profundo planejamento técnico e demonstra o compromisso desta 
Administração com a transparência e equidade. Os critérios estabelecidos são claros, objetivos 
e aplicáveis a todas as situações de nomeação, inclusive nos casos temporários, garantindo que 
o padrão de qualificação seja mantido independentemente das circunstâncias que levem à 
designação de um gestor. A ampliação do mandato para três anos, com possibilidade de uma 
única reeleição, proporciona estabilidade necessária para o desenvolvimento e implementação 
de projetos educacionais consistentes, ao mesmo tempo em que impede a perpetuação no cargo 
através da vedação ao terceiro mandato consecutivo.
O momento atual apresenta uma oportunidade única para consolidar essas melhorias. A 
sociedade conquistense demonstra crescente consciência sobre a importância da qualidade 
educacional, e a implementação dessas medidas posicionará nosso município como referência 
em gestão educacional democrática e tecnicamente qualificada. A postergação dessa 
modernização significaria desperdiçar uma janela de oportunidade fundamental para o avanço 
da educação municipal.
Reconhecemos e valorizamos o papel essencial desta Casa Legislativa na construção de 
políticas públicas que verdadeiramente atendam aos anseios da população conquistense. O 
Poder Legislativo, como legítimo representante da vontade popular, possui a responsabilidade 
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e a autoridade para aprimorar e consolidar propostas que promovam o bem comum. Confiamos 
na sabedoria e no comprometimento dos nobres Vereadores para examinar, debater e 
aperfeiçoar este projeto, contribuindo com sua expertise legislativa para que a proposta alcance 
sua máxima efetividade.
Ante o exposto, e considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento 
educacional de nossa cidade, espero contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista 
na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 33, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
1
Altera o Estatuto do Magistério Público 
Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração 
dos Profissionais da Educação no Município de 
Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere os arts. 74, incisos I, “b”, e III, e 75, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 41 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A inscrição de candidato ao exercício das funções de direção 
de unidade de ensino condiciona-se ao cumprimento cumulativo dos 
seguintes requisitos:
I – apresentação de plano de trabalho para a gestão, contendo:
a) definição clara e objetiva de metas com prazo para conclusão;
b) formas de preservação do espaço físico e equipamentos;
c) propostas pedagógica, administrativa e financeira;
II – aprovação em prova com critérios técnicos de mérito e 
desempenho, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, 
previamente ao pleito eleitoral.
§ 1º O plano de trabalho deverá contemplar, obrigatoriamente, as 
seguintes disposições:
I – garantia da participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos 
estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede 
de ensino por meio dos exames estaduais do Sistema de Avaliação 
Baiana de Educação e nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da 
Educação Básica;
II – promoção da redução das desigualdades educacionais 
socioeconômicas e raciais, medidas nos exames nacionais do Sistema 
Nacional de Avaliação da Educação Básica, respeitadas as 
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação procederá à avaliação final do 
plano de trabalho dois meses antes do término do mandato.
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§ 3º Os candidatos que não tiverem cumprido os percentuais das metas 
estabelecidas no plano ficarão impedidos de serem nomeados para as 
funções de diretor e vice-diretor pelo período de 3 (três) anos.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 43 e 44 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 
2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta 
lei, será de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. É vedada a designação de Diretores e de Vice￾Diretores para exercício de terceiro mandato consecutivo na mesma 
Unidade de Ensino.
Art. 44 Na hipótese de inexistência de servidor do magistério habilitado 
nos termos do art. 40 desta Lei, ausência de candidatos para concorrer 
ao processo eleitoral, ou não verificação do quórum mínimo para 
validade do pleito, proceder-se-á à nomeação temporária pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos no 
art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei municipal nº 1.762, de 30 de junho de 2011, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ..................................................................................................
§ 2º Poderão ser nomeados temporariamente Diretores e Vice-Diretores 
que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade 
Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre 
o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos 
mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razão excepcional,
observados os critérios estabelecidos no art. 41 desta Lei." (NR)
Art. 4º Ficam expressamente revogados os incisos IV e VI do art. 40 da Lei municipal nº 
1.762, de 30 de junho de 2011.
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 03 de setembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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