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materia nº 7/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaMENSAGEM nº 41/2025 - Veto Total à Lei nº 1.983/2025- Que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências”.
native_id21480

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/09/2025.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
MENSAGEM nº 41/2025 - Veto Total à Lei nº 1.983/2025
Vitória da Conquista — BA, 15 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.983, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da
Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências”.
Com fundamento no artigo 53, $2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casao VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
1.983/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 1.983/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal
e material, além de se mostrar contrária ao interesse público. A proposição, tal como concebida,
interfere de modo significativo nas prerrogativas do Poder Executivo e na gestão eficiente dos
recursos e contratos públicos, inviabilizando sua sanção.
O texto legislativo em questão, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão de uma
cláusula específica nos contratos de prestação de serviços continuados firmados pela
Administração Pública Municipal (art. 1º), e ao determinar que o abono dessas faltas não
acarretará prejuízo à remuneração e benefícios (art. 2º), bem como ao impor a repactuação de
contratos vigentes (art. 3º), adentra indevidamente em matéria de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, em conformidade com o princípio
constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CRFB/88 e art. 2º da Lei
Orgânica Municipal), consagra a iniciativa privativa do Executivo para projetos de lei que
disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, a criação de
despesas, ou que, de alguma forma, impliquem em alterações significativas na gestão e no
orçamento municipal.
A obrigatoriedade de se inserir uma cláusula em contratos administrativos que impacta
as relações trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, por mais meritória que seja,
acarreta, invariavelmente, um custo indireto. As empresas, ao precificarem seus serviços em
licitações futuras, ou ao repactuarem os contratos já existentes, considerarão o ônus decorrente
da concessão dessas faltas justificadas e da manutenção da remuneração e benefícios. Esse
custo, portanto, será repassado à Administração Municipal, onerando o erário sem que haja
prévia iniciativa ou planejamento orçamentário por parte do Poder Executivo. A lei, ao criar
uma despesa para o município, ainda que de forma oblíqua, violou a competência privativa do
Prefeito Municipal, configurando vício de iniciativa.
Para além do vício formal, a Lei nº 1.983/2025 contraria o interesse público em pontos
cruciais.
Primeiramente, o art. 1º, ao impor a obrigatoriedade de uma cláusula de abono de faltas,
retira da Administração Pública a flexibilidade e a discricionariedade necessárias na gestão de
seus contratos. A imposição legislativa de uma condição uniforme, sem considerar a natureza
distinta dos serviços ou a capacidade de cada setor de absorver tal encargo, pode engessar a
atuação administrativa e dificultar a busca pela contratação mais vantajosa para o município.
O art. 2º da Lei nº 1.983/2025 estabelece que:
Art. 2º O abono das faltas previstas no art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração nem à
concessão de benefícios como vale-refeição e vale-alimentação.
Embora o objetivo de proteger a remuneração e os benefícios dos trabalhadores seja
compreensível, este dispositivo avança indevidamente sobre a esfera de competência privativa
do Poder Executivo e contraria o interesse público sob diversas perspectivas.
A criação de obrigações de natureza financeira, ainda que indiretas, para a Administração
Pública Municipal, sem a devida iniciativa do Chefe do Poder Executivo, representa um claro
vício formal. A garantia de que o abono não gerará prejuízo à remuneração e aos beneficj
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MENSAGEM Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
sociais dos empregados das empresas contratadas implica, necessariamente, na alocação de
custos adicionais que serão, em última instância, suportados pelo erário municipal. No contexto
de contratações públicas, a imposição de tais condições se reflete diretamente nos valores dos
contratos, seja em futuras contratações ou em repactuações, onerando o Tesouro Municipal.
Conforme preceitua o art. 46, inciso III, da Lei Orgânica do Município, é de iniciativa
privativa da Chefia do Poder Executivo a apresentação de projetos de lei que disponham sobre
a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município, e, por
extensão, a atribuição de novas incumbências que impliquem alteração em seu funcionamento
ou demandem recursos adicionais.
Ao impor uma condição que impacta diretamente a estrutura de custos dos contratos
administrativos e, consequentemente, o orçamento municipal, o Poder Legislativo invade uma
competência exclusiva do Executivo, configurando uma nítida afronta ao princípio da separação
de Poderes.
Adicionalmente, a contrariedade ao interesse público reside na falta de prévio
planejamento orçamentário e financeiro para fazer frente a tais despesas. A imposição
legislativa de um custo sem a estimativa de impacto financeiro e sem a devida previsão na Lei
Orçamentária Anual pode comprometer a gestão fiscal do Município, alocando recursos que
poderiam ser aplicados em outras áreas essenciais e urgentes. A Administração Pública
necessita de flexibilidade e autonomia para gerir seus recursos de forma eficiente e
discricionária, dentro dos limites legais e orçamentários, e a imposição de despesas por
iniciativa legislativa limita essa capacidade, prejudicando a eficiência administrativa e o
equilíbrio fiscal.
O art. 3º da Lei nº 3.037/2025 determina que:
Art. 3º Os contratos vigentes deverão ser repactuados para inclusão desta cláusula no
prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Este dispositivo, em particular, apresenta um vício de iniciativa ainda mais acentuado e
um choque frontal com princípios basilares do direito administrativo e do interesse público.
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MENSAGEM Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
A imposição de uma obrigação de repactuação de contratos vigentes é uma interferência
direta na gestão administrativa do Poder Executivo. Os contratos administrativos, embora
possuam um regime jurídico diferenciado, são regidos, entre outros, pelos princípios da
segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais. A repactuação, quando ocorre,
deve ser fruto de um processo negocial entre as partes contratantes ou motivada por
circunstâncias específicas previstas em lei ou no contrato original, nunca por uma imposição
legislativa unilateral que não se originou do órgão gestor dos contratos.
A determinação de repactuar todos os contratos vigentes em um prazo exíguo de 90 dias
geraria um ônus administrativo colossal para a máquina pública. Isso, sem dúvida, implicaria
em um custo administrativo significativo e, potencialmente, na interrupção ou precarização de
serviços públicos cruciais.
Além disso, a exigência de repactuação forçada poderia gerar insegurança jurídica e um
ambiente propício para litígios. Ademais, a gestão de contratos é prerrogativa e
responsabilidade do Poder Executivo, que possui o conhecimento técnico e a estrutura para
avaliar a conveniência e a oportunidade de alterações contratuais. A ingerência do Poder
Legislativo nesta matéria, sem a prévia iniciativa do Executivo, configura uma usurpação de
suas competências e uma clara violação do princípio da separação de Poderes.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.979/2025, razão pela qual a lei merece ser VETADA
TOTALMENTE.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo totalmente a Lei nº 1.980/2025,
precisamente o art. 3º, caput e parágrafo único, atendendo ao tanto estabelecido no $ 2º do art.
53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[..] 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR TOTALMENTE a Lei
nº 1.983/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Com protestos de consideração e apreço,
Aloisio Alan Costa Fernandes
Prefeito Muxigipal em Exercício

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