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materia nº 8/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaMENSAGEM nº 40/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.980/2025- Que “Institui o ‘Selo Empresa Amiga do Cuidado’ no Município de Vitória da Conquista”
native_id21482

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 19/09/2025.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
MENSAGEM nº 40/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.980/2025
Vitória da Conquista — BA, 16 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.980, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, que “Institui
o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” no Município de Vitória da Conquista”.
Com fundamento no artigo 53, 82º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epígrafe, de nº
1.980/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Leinº 1.980/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a intenção de estimular que empresas adotem
políticas internas de abono de faltas justificadas aos seus trabalhadores, não reúne as condições
necessárias para ser sancionada na sua totalidade, porquanto eivada de vícios que comprometem
sua validade constitucional e sua adequação ao interesse público, consoante se demonstrará a
seguir.
O art. 3º da Lei nº 1.980/2025, em seu caput e parágrafo único estabelece dispõe que:
“Art. 3º As empresas detentoras do selo terão pontuação adicional nas licitações, como
estímulo às boas práticas laborais
Parágrafo único. A obtenção do selo poderá exigida em processos licitatórios e convênios
com a Administração Pública Municipal”
Primeiramente, é imperativo destacar que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso
XXVII, confere à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação
e contratação. Isso significa que Estados e Municípios não podem criar regras que contrariem
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ou inovem em relação aos princípios e procedimentos gerais estabelecidos pela legislação
federal sobre a matéria. A Lei nº 14.133/2021 é a materialização dessa competência privativa,
estabelecendo um regime jurídico completo e exaustivo para as contratações públicas em todos
os entes federativos.
A iniciativa municipal de criar um critério de pontuação adicional ou uma condição de
habilitação baseada no “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, adentra de forma ilegítima em uma
seara legislativa reservada à União. Os requisitos de habilitação, os critérios de julgamento das
propostas e as regras para o desempate em licitações são matérias de norma geral,
exaustivamente regulamentadas pela lei federal. O Município não possui competência para criar
novos critérios que alterem o regramento fundamental das licitações, sob pena de violar o pacto
federativo e a segurança jurídica.
Evidentemente a Lei nº 14.133/2021 busca selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, observando a isonomia entre os licitantes. Os critérios para tanto são
taxativos e visam aferir a capacidade do licitante em executar o objeto contratual e a adequação
de sua proposta às necessidades da Administração.
A previsão de "pontuação adicional" para empresas detentoras do selo, como
estabelecido no art. 3º na indigitada Lei nº 1.980/2025, é incongruente com os critérios de
julgamento previstos na Lei nº 14.133/2021. O art. 34 da lei federal elenca os possíveis critérios
de julgamento (menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e
preço, maior retorno econômico, maior lance). Nenhum desses critérios comporta a adição de
pontos por uma certificação municipal de boas práticas laborais, desvinculada da capacidade
técnica ou econômica diretamente relacionada ao objeto do contrato.
Embora a Lei nº 14.133/2021 valorize aspectos de sustentabilidade e responsabilidade
social (conforme se depreende de seu art. 11, por exemplo), a forma de concretizar essa
valorização deve seguir os marcos estabelecidos na própria lei federal, e não por meio de
critérios de pontuação criados por legislação municipal que podem distorcer o sistema
licitatório. Atribuir pontuação extra a empresas detentoras de um selo municipal significaria
criar uma nova modalidade de critério de julgamento não prevista na legislação federal, ou,
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subverter os critérios existentes, introduzindo um elemento subjetivo e externo à avaliação da
proposta em si. Tal prática compromete a objetividade e a isonomia do certame.
O parágrafo único do art. 3º, ao permitir que a "obtenção do selo poderá [ser] exigida em
processos licitatórios e convênios", é ainda mais delicado.
Os requisitos de habilitação, conforme os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, são
expressamente definidos e visam comprovar a capacidade jurídica, técnica, fiscal, social e
trabalhista, e econômico-financeira do licitante. A exigência de um selo municipal, que atesta
práticas laborais específicas, não se encaixa como um critério de habilitação geral estabelecido
na lei federal, a menos que se demonstre uma estrita e inafastável correlação com a execução
do objeto contratual, o que não é o caso de um selo genérico. A imposição de tal requisito como
condição de participação criaria uma barreira ilegal e desproporcional à livre concorrência.
Lado outro, a Lei nº 14.133/2021 já prevê, de forma exaustiva, seus próprios critérios de
desempate no art. 60. Esse artigo estabelece uma ordem de preferência clara, focada em
aspectos como o desenvolvimento nacional sustentável, a contratação de pessoas com
deficiência ou reabilitadas, e a observância de reserva de cargos, entre outros. O "Selo Empresa
Amiga do Cuidado" não se alinha a essa sequência de desempate legalmente definida e não
pode ser introduzido como um critério adicional ou substituto por lei municipal.
É crucial esclarecer que o art. 60 da Lei nº 14.133/2021, ao tratar de desempate e, em seu
$ 1º, ao mencionar a preferência por empresas que demonstrem "cumprimento da reserva de
cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz,
definidos em lei, e para empresas que comprovem a prática de atos de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho", refere-se a critérios específicos e objetivamente
mensuráveis, já previstos em legislação federal.
A expressão "equidade entre homens e mulheres", embora análoga em sua finalidade
social, não autoriza a criação de selos ou certificações municipais como critério de preferência
ou de pontuação adicional. Os critérios de equidade mencionados no art. 60 da lei federal são
aplicados em situações de desempate e dizem respeito a aspectos que, porventura, possam ser
comprovados objetivamente, e não pela posse de um selo específico de âmbito municipal.
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Lei nº 14.133/2021 estabelece os parâmetros e as situações em que tais critérios podem ser
considerados, e a criação de um selo municipal não se insere nesse contexto de forma a se tornar
um critério válido para fins licitatórios.
Assim, a previsão contida no parágrafo único do art. 3º representaria um risco aos
princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da vinculação ao instrumento
convocatório, todos pilares do processo licitatório brasileiro. A exigência de tal selo como
condição de participação levaria à exclusão de empresas aptas, restringindo indevidamente a
concorrência e elevando o risco de sobrepreço ou de contratação de propostas menos vantajosas
para o erário.
Diante do exposto, considerando a inconstitucionalidade material e a
inconstitucionalidade formal por invasão de competência legislativa da União em normas gerais
de direito administrativo sancionador, o art. 3º, caput e parágrafo único da Lei nº 1.980/2025
merece ser vetado, mantendo-se a validade e a aplicabilidade das demais disposições da Lei
que se coadunam com o ordenamento jurídico e o interesse público.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.979/2025. razão pela qual a lei merece ser VETADA
PARCIALMENTE.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
o
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto parcialmente a Lei n
1.980/2025, precisamente o art. 3º, caput e parágrafo único, atendendo ao tanto estabelecido no
$ 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[..] 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Outrossim, a possiblidade do veto parcial atingir integralmente o texto de artigo,
parágrafo e inciso consta de norma expressa presente no $4º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município, conforme pode ser observado pela leitura do excerto abaixo transcrito:
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MENSAGEM Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 53[..]
[...] 8 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA
PARCIAL, a Lei nº 1.9809/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à
deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Aloisio Alan Costa Fernandes
Prefeito NlunjeifjAl em exercício

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