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Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Les Ordináxia do Executiva nº 24 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO ENCAMINHADO
PELO PODER EXECUTIVO. PROJETO DE LEI Nº 24/2025 QUE
INSTITUI O PROGRAMA “SUA NOTA É UMA CONQUISTA”,
COMO AÇÃO DE CIDADANIA FISCAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “INSTITUI O PROGRAMA “SUA NOTA É UMA CONQUISTA”, COMO AÇÃO DE
CIDADANIA FISCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor o projeto visa promover: “investimento
estratégico na modemização da gestão tributária municipal, com potencial de gerar retorno financeiro
significativo através do aumento da base de contribuintes regularmente inscritos e do incremento na
arrecadação do ISSQN, tributo fundamental para o custeio dos serviços públicos municipais.”
1.3. Este é 0 relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Compete a esta Comissão a análise da admissibilidade da proposição legislativa
através do controle prévio da constitucionalidade, da observância técnica legislativa e das normas
regimentais, bem como de mérito da propositura,
2.2. De iniciativa da Chefe do Poder Executivo do Município de Vitória da
Conquista/BA, o projeto pretende, em síntese, instituir política fiscal voltada ao fortalecimento da
cidadania tributária e ao combate à sonegação de impostos municipais.
2.3. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a organização tributária
no âmbito municipal, com vista na promoção do inventivo aos cidadãos no sentido de solicitarem a
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), contribuindo significativamente paraa, é
ampliação da base de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
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2.4. De acordo com o Parecer Jurídico 147/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sabre o tema aludido na proposição sob análise.
2.5. De igual sorte, insta salientar a inclusão da Emenda Aditiva, de autoria da Vereadora
Márcia Viviane, ao presente Projeto. A proposição pretende acrescentar ao Projeto de Lei Ordinária do
Executivo nº 24/2025 o Capítulo VI, com a inclusão de artigos voltados para o crédito em dinheiro
“Cashback Tributário”. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que, da análise jurídica promovida pela
Assessoria Jurídica desta Comissão, observou-se total congruência da proposição com as disposições
Constitucionais, bem como as regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Intemo desta Casa
Legislativa. Por tais razões, aprova-se a Emenda Aditiva com as devidas alterações relativas à ordem e
à melhor técnica legislativa.
2.6. Outrossim, o projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a
Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro,
posto que trata de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita
tanto as diretrizes constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo, INSTITUI O PROGRAMA “SUA
NOTA É UMA CONQUISTA”, COMO AÇÃO DE CIDADANIA FISCAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diante do
exposto, somos favoráveis à aprovação do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
DE Nº 24 DE 2025, com EMENDA ADITIVA, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a
sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS GC DÊ
PRESID)
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vitória da Conquista - BA
FERNAND: CARÉ EDIVALDO MERO JUNIOR
o
RELATOR
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 147/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de Executivo nº 24 de 2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO LEGISLATIVO ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 24/2025 QUE INSTITUI O
PROGRAMA “SUA NOTA É UMA CONQUISTA”, COMO AÇÃO DE
CIDADANIA FISCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que tem como
escopo: “INSTITUI O PROGRAMA “SUA NOTA É UMA CONQUISTA”, COMO AÇÃO DE
CIDADANIA FISCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 02/09/2025
(Protocolo: 1489/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Executivo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 15/09/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, gualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
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2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Executivo, em análise, deve
observar para sua tramitação o artigo 46, Inciso V, e artigo 74, inciso |, alínea b, todos da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Am, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74, [...].
Arm. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
À iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: |...)
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise é de Competência privativa do Poder
Executivo Municipal.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 24/2025 está carreta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 75, Inciso VI cumulado com o artigo 135, e com 0 artigo 136, 85º,
todos da Lei Orgânica Municipal.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para que a
alteração normativa pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para
o fortalecimento da cidadania tributária e ao combate à sonegação de impostos municipais. O
programa tem por objetivo central incentivar os cidadãos a solicitarem a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e), contribuindo significativamente para a ampliação da base de arrecadação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
L Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
A Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VIH. — Regime Jurídico de Servidores; e
VIH. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal,
cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
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Município, cujo processo legislativo depende de voto favorável da maioria simples, nos termos da
artigo 32 do Regimento Interno da CMVC.
2.11. Entrementes, cumpre destacar a inclusão de Emenda Aditiva. De autoria da
Vereadora Márcia Viviane, a proposição apresenta pretensão de acrescentar ao Projeto de Lei nº
24/2025 o Capítulo VI, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI- DO CRÉDITO EM DINHEIRO “CASHBACK
TRIBUTÁRIO”
Ar. 16. Fica instituído, no âmbito do Programa “Sua Nota é uma Conquista”,
o Sistema de Crédito em Dinheiro (Cashback Tributário), com o objetivo de
incentivar o contribuinte a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), devolvendo-lhe parte do ISSQN efetivamente recolhido
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória da
Conquista.
Ant. 17, Os créditos destinados ao pagamento do cashback serão provenientes
de um percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
efetivamente recolhido ao Tesouro Municipal pelos prestadores de serviços.
$1º O percentual destinado ao cashback será inicialmente fixado em 8% (oito
por cento) do ISSQN recolhido, podendo ser gradualmente aumentado por
ato do Poder Executivo, desde que haja crescimento comprovado da
arrecadação, respeitando-se os limites orçamentários e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
82º A cada mês, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária apurará o montante total do ISSQN recolhido e calculará o
valor destinado ao cashback.
Am, 18. O crédito de cada participante será calculado com base no seguinte
critério: Crédito do participante = (ISSQN recolhido pelo prestador x
percentual municipal do programa) x (valor das NES-e do participante =
valor total das NFS-e emitidas pelo prestador no mês).
81º Serão consideradas para o cálculo apenas as NFS-e com CPF ou CNPJ do
tomador informado corretamente e registradas no sistema oficial da
Prefeitura,
82º Somente após o recolhimento efetivo do ISSQN pelo prestador é que o
crédito será disponibilizado ao tomador.
$3º O crédito poderá ser acumulado até atingir o valor mínimo de R$ 25,00
(vinte e cinco reais), momento em que ficará disponível para resgate,
Art. 19. O contribuinte poderá escolher, por meio do portal eletrônico do
programa:
1 — receber o crédito em dinheiro, via PIX ou depósito em conta corrente ou
conta poupança de titularidade do participante;
HI — transferir seus créditos a outro contribuinte pessoa física ou jurídica;
Hi — destinar seus créditos a entidades sociais sem fins lucrativos,
previamente cadastradas na Prefeitura;
IV — utilizar o crédito para abatimento de débitos municipais, conforme
definido em regulamento.
Ar. 20. Terão direito ao recebimento do Cashback pessoas fisicas ou
jurídicas tomadoras de serviços que solicitem a inclusão do CPF ou CNPJ na
NFS-e; Contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública Municipal e
Participantes previamente cadastrados no Portal da NFS-e,
Parágrafo único: Não terão direito ao cashback:
1 - Prestadores de serviços, quando atuando como tomadores;
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vitória da Conquista « BA
H = Órgãos da administração pública direta da União, Estados e Municipios,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI — Contribuintes que estiverem inadimplentes com tributos ou taxas
municipais até a regularização da pendência;
IV — Notas fiscais canceladas, inidôneas ou emitidas com fraude, dolo ou
simulação;
V— Aquisições isentas, imunes ou não tributadas pelo ISSQN,
2.12. Sob este aspecto, prescinde anotar que a proposição atende a todas as premissas
contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, pelo que merece ser aprovada. Contudo, em que pese o conteúdo
está em total conformidade com os critérios relativos à matéria, prescinde pontuar que, para efeito do
quanto disposto na Lei Complementar nº 95/98, faz-se necessária adequação da localização dos
dispositivos a serem acrescentados no texto original.
2.13. Desse modo, cumpre ressaltar que o Capítulo a ser criado será identificado como
“CAPÍTULO VP”, de forma que o Capítulo V do texto original passará a ser “CAPÍTULO VI — DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS”. De igual sorte, os artigos deverão acompanhar a ordem numérica
estabelecida pela inclusão de novos artigos ao texto normativo, devendo seguir, portanto, a sequência
lógica da numeração.
2.14. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 24/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.15. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.16. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade,
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 24 DE 2025, com aprovação
consectária da Emenda Aditiva, uma vez que as proposições apresentam plenas condições para
apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
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3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 29 de setembro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES