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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaMensagem nº 47/2025 ao PLC nº 40/2025 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
native_id22105

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Norma Sancionada Norma Sancionada.
2025-12-15 Aguardando sanção governamental Proposição aprovada. Aguardando Sanção governamental.
2025-12-12 Proposição aprovada em Redação Final Proposição aprovada em Redação Final após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 12/12/2025.
2025-12-05 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 05/12/2025.
2025-12-04 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 05/12/2025.
2025-12-03 Pedido de vista Proposição retirado para pedido de vista na Sessão do dia 03/12/2025.
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/12/2025.
2025-12-02 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição encaminhada às comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento
2025-11-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta por 48 horas (28/11/2025).
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 26/11/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
1
Mensagem nº 47/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 40/2025
Vitória da Conquista – BA, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que 
altera dispositivos do Código Tributário Municipal, especialmente os artigos 102 e 285, com o 
objetivo de aprimorar a política tributária do Município de Vitória da Conquista, promover 
maior justiça fiscal, garantir segurança jurídica e fortalecer o funcionamento de instâncias 
essenciais da Administração Fazendária.
As modificações ora propostas representam significativo avanço na consolidação de uma 
política tributária mais justa, equilibrada e alinhada às realidades socioeconômicas e territoriais 
do Município. A presente proposição articula duas frentes complementares de atuação: de um 
lado, a ampliação e atualização das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, reconhecendo as particularidades dos diversos segmentos da população conquistense; 
de outro, o fortalecimento institucional do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão 
fundamental para a garantia do devido processo administrativo e para a qualificação técnica das 
decisões em matéria tributária.
As alterações propostas no artigo 102 do Código Tributário Municipal visam atualizar e 
ampliar as hipóteses de isenção do IPTU, adequando-as às necessidades contemporâneas da 
população e às características territoriais que marcam nosso Município. A revisão contempla 
medidas que refletem compromisso inequívoco com a redução das desigualdades e com o 
reconhecimento de que a política fiscal deve observar as particularidades regionais, sobretudo 
nas zonas rurais e distritais que compõem parte expressiva do território conquistense.
Entre os avanços mais relevantes, destaca-se a isenção para imóveis residenciais de menor 
valor venal, pertencentes a contribuintes que possuem um único imóvel e o utilizam como 
moradia. Essa medida reconhece que a tributação sobre a propriedade residencial única, quando 
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de valor modesto, representa ônus desproporcional para famílias de baixa renda, 
comprometendo recursos que deveriam ser destinados a necessidades básicas. A isenção 
promove justiça fiscal ao diferenciar o pequeno proprietário daqueles que detêm múltiplos 
imóveis ou propriedades de maior valor, respeitando assim o princípio constitucional da 
capacidade contributiva.
A proposta contempla, igualmente, a isenção para lançamentos cujo valor seja inferior ao 
mínimo economicamente viável de cobrança. Essa providência reconhece que o custo 
administrativo da cobrança de tributos de valor muito reduzido supera frequentemente o próprio 
montante arrecadado, gerando ineficiência para a administração pública e incômodo 
desnecessário ao contribuinte. A medida se harmoniza com os princípios da eficiência 
administrativa e da razoabilidade, permitindo que os esforços da máquina fazendária se 
concentrem em atividades que efetivamente contribuam para a arrecadação municipal.
Merece especial destaque a inclusão expressa de imóveis situados nos distritos e 
povoados, cuja realidade territorial e socioeconômica justifica tratamento tributário 
diferenciado. As comunidades rurais e distritais de Vitória da Conquista apresentam 
características próprias que as distinguem das áreas urbanas consolidadas: menor acesso a 
serviços públicos, menor valorização imobiliária, economia baseada predominantemente em 
atividades agropecuárias de pequeno porte e vínculos territoriais que transcendem a lógica 
puramente patrimonial. A isenção para essas localidades representa reconhecimento dessas 
especificidades e incentivo à permanência das famílias em sua localidade de origem, 
contribuindo para a fixação populacional e para o desenvolvimento equilibrado de todo o 
território municipal.
A proposição estabelece que o direito à isenção prevista nos incisos V e VI do artigo 102 
terá aplicação exclusiva no exercício de 2026. Essa delimitação temporal decorre da 
necessidade de ajustes ao processo de modernização cadastral em curso no Município e da 
implementação das novas diretrizes de territorialização e padronização dos setores urbanos e 
municipais. Trata-se de medida técnica que assegura a correta identificação dos imóveis 
beneficiados e previne distorções que poderiam comprometer a equidade do sistema tributário. 
A vinculação ao exercício de 2026 permite, ademais, que a administração municipal promova 
ampla divulgação dos critérios de elegibilidade, garantindo que todos os potenciais 
beneficiários tenham conhecimento do direito que lhes assiste.
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O texto preserva critérios adequados de controle e responsabilização ao prever a 
possibilidade de identificação automática da isenção pela Administração Tributária, sempre que 
os dados cadastrais disponíveis permitirem essa verificação. Nos casos em que o benefício 
depender de comprovação de requisitos não aferíveis automaticamente, mantém-se a 
necessidade de instrução documental pelo sujeito passivo, assegurando que a concessão da 
isenção observe critérios objetivos e verificáveis. Esse equilíbrio entre simplificação 
administrativa e controle da regularidade das isenções representa importante aprimoramento do 
sistema tributário municipal.
No que se refere ao artigo 285 do Código Tributário Municipal, a proposição promove a 
regulamentação da remuneração por meio de jeton aos Conselheiros do Conselho Municipal de 
Contribuintes, órgão fundamental para o julgamento dos processos administrativos fiscais e 
para a garantia do devido processo administrativo em matéria tributária. O Conselho constitui 
instância recursal de suma importância, responsável pela apreciação das impugnações e 
recursos apresentados pelos contribuintes contra lançamentos tributários e autuações fiscais, 
desempenhando papel essencial na construção de jurisprudência administrativa e na 
consolidação de interpretações uniformes da legislação tributária municipal.
A fixação de valores para participação em sessões de julgamento e para a relatoria de 
processos objetiva reconhecer a relevância técnica e a responsabilidade exercida pelos membros 
do colegiado. Os conselheiros dedicam tempo considerável à análise de processos 
frequentemente complexos, que demandam conhecimento especializado em matéria tributária, 
contábil e jurídica. O exame criterioso da documentação, a elaboração de votos fundamentados 
e a participação nas sessões de julgamento representam atividades que merecem adequado 
reconhecimento institucional e financeiro.
A remuneração mediante jeton contribui para maior celeridade na tramitação dos 
processos administrativos, incentivando a realização regular de sessões de julgamento e a 
redução do estoque de processos pendentes. Promove, igualmente, a qualificação das decisões 
proferidas, ao permitir que o Município atraia e mantenha profissionais capacitados para a 
composição do Conselho. O fortalecimento institucional do órgão representa benefício tanto 
para a administração municipal, que passa a contar com instância recursal mais atuante e 
qualificada, quanto para os contribuintes, que veem assegurado o direito à análise tempestiva e 
tecnicamente fundamentada de suas impugnações e recursos.
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A presente proposição resulta de análises técnicas conduzidas pela Secretaria Municipal 
de Finanças e Execução Orçamentária e dialoga diretamente com o planejamento estratégico 
do Município, especialmente nas áreas de modernização fiscal, aprimoramento do 
cadastramento imobiliário e melhoria contínua dos serviços prestados à população. As 
alterações propostas harmonizam-se com os objetivos de racionalização administrativa, 
promoção da justiça fiscal e fortalecimento das instâncias de controle e revisão das decisões 
fazendárias.
Ressalte-se que a proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município. As 
isenções previstas alcançam contribuintes de baixa capacidade contributiva, cujo recolhimento 
individual representa parcela pouco expressiva da arrecadação total, ao passo que a 
remuneração dos conselheiros será suportada pelas dotações orçamentárias próprias, em 
observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário que 
norteiam toda a gestão pública municipal.
A aprovação desta proposição representa compromisso desta Gestão com o 
aperfeiçoamento contínuo da legislação tributária municipal, com a construção de uma cidade 
mais justa e solidária e com o fortalecimento das instituições que garantem os direitos dos 
contribuintes. Representa, igualmente, reconhecimento do papel fundamental desta Colenda 
Câmara Municipal como parceira indispensável na construção das políticas públicas que 
transformam positivamente a realidade de nosso Município.
Diante da necessidade de que as alterações propostas produzam efeitos a tempo de 
orientar o exercício fiscal de 2026, especialmente quanto às isenções previstas para os distritos 
e povoados, e considerando a relevância do adequado funcionamento do Conselho Municipal 
de Contribuintes para a tramitação dos processos administrativos fiscais em curso, 
REQUEIRO que o presente Projeto de Lei Complementar tramite em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, de modo a viabilizar sua apreciação e aprovação com a celeridade que o interesse 
público demanda.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, coloco-me 
à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
2.645, de 21 de junho de 2022, Código 
Tributário e de Rendas do Município de Vitória 
da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022, 
Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, passando a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 102 ................................................................................................
I – ............................................................................................................
II – predial residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 40 
(quarenta) salários mínimos e cujo sujeito passivo possua um único 
imóvel urbano e que este sirva como sua residência.
III – ........................................................................................................
IV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco 
reais).
V – situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia 
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá 
(MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João 
da Vitória (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha (MZU￾11).
VI – Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso (MZU-09);
§ 1º Perderá o direito à isenção prevista nos incisos I e II deste artigo o 
imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o 
ato.
§ 2º O valor previsto no inciso II e IV será atualizado na forma do art. 
335 desta Lei Complementar.
§ 3º O direito à isenção prevista no inciso I deverá ser requerida pelo 
sujeito passivo, até o último dia do ano anterior ao da ocorrência do fato 
gerador, por processo administrativo instruído dos documentos que 
comprovam o direito à isenção.
§ 4º O direito à isenção prevista no inciso II, V e VI poderá ser 
identificado pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se 
do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imóvel como sua 
residência, sem prejuízo do sujeito passivo peticionar o direito à 
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isenção, por processo administrativo instruído dos documentos que 
comprovam esse direito, que terá que ser feito até o último dia do ano 
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5º O direito à isenção prevista no inciso III poderá ser identificado 
pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se do pressuposto 
de que o imóvel não seja explorado economicamente, sem prejuízo do 
sujeito passivo peticionar o direito à isenção, por processo 
administrativo instruído dos documentos que comprovam esse direito, 
que terá que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorrência 
do fato gerador.
§6º O direito à isenção previsto nos incisos V e VI será aplicado 
exclusivamente no exercício de 2026.
§ 7º No caso de o Fisco Municipal identificar, posteriormente ao 
lançamento e até a ocorrência do prazo decadencial, que os 
pressupostos previstos nos §§ 4º e 5º não ocorreram, a isenção será 
cancelada e o lançamento do imposto será realizado retroativamente.
§ 8º Após o lançamento retroativo, o sujeito poderá impugná-lo, 
apresentando documentos que comprovem a manutenção do direito à 
isenção.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 7º do art. 285 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 
2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285 ................................................................................................
§ 7º Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por processo 
julgado em que participar do julgamento, no valor de R$ 1.000,00 (um 
mil reais), sendo devida ao relator uma complementação de R$ 500,00 
(quinhentos reais) por processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 19 de novembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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