PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Mensagem nº 47/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 40/2025
Vitória da Conquista – BA, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que
altera dispositivos do Código Tributário Municipal, especialmente os artigos 102 e 285, com o
objetivo de aprimorar a política tributária do Município de Vitória da Conquista, promover
maior justiça fiscal, garantir segurança jurídica e fortalecer o funcionamento de instâncias
essenciais da Administração Fazendária.
As modificações ora propostas representam significativo avanço na consolidação de uma
política tributária mais justa, equilibrada e alinhada às realidades socioeconômicas e territoriais
do Município. A presente proposição articula duas frentes complementares de atuação: de um
lado, a ampliação e atualização das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano, reconhecendo as particularidades dos diversos segmentos da população conquistense;
de outro, o fortalecimento institucional do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão
fundamental para a garantia do devido processo administrativo e para a qualificação técnica das
decisões em matéria tributária.
As alterações propostas no artigo 102 do Código Tributário Municipal visam atualizar e
ampliar as hipóteses de isenção do IPTU, adequando-as às necessidades contemporâneas da
população e às características territoriais que marcam nosso Município. A revisão contempla
medidas que refletem compromisso inequívoco com a redução das desigualdades e com o
reconhecimento de que a política fiscal deve observar as particularidades regionais, sobretudo
nas zonas rurais e distritais que compõem parte expressiva do território conquistense.
Entre os avanços mais relevantes, destaca-se a isenção para imóveis residenciais de menor
valor venal, pertencentes a contribuintes que possuem um único imóvel e o utilizam como
moradia. Essa medida reconhece que a tributação sobre a propriedade residencial única, quando
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de valor modesto, representa ônus desproporcional para famílias de baixa renda,
comprometendo recursos que deveriam ser destinados a necessidades básicas. A isenção
promove justiça fiscal ao diferenciar o pequeno proprietário daqueles que detêm múltiplos
imóveis ou propriedades de maior valor, respeitando assim o princípio constitucional da
capacidade contributiva.
A proposta contempla, igualmente, a isenção para lançamentos cujo valor seja inferior ao
mínimo economicamente viável de cobrança. Essa providência reconhece que o custo
administrativo da cobrança de tributos de valor muito reduzido supera frequentemente o próprio
montante arrecadado, gerando ineficiência para a administração pública e incômodo
desnecessário ao contribuinte. A medida se harmoniza com os princípios da eficiência
administrativa e da razoabilidade, permitindo que os esforços da máquina fazendária se
concentrem em atividades que efetivamente contribuam para a arrecadação municipal.
Merece especial destaque a inclusão expressa de imóveis situados nos distritos e
povoados, cuja realidade territorial e socioeconômica justifica tratamento tributário
diferenciado. As comunidades rurais e distritais de Vitória da Conquista apresentam
características próprias que as distinguem das áreas urbanas consolidadas: menor acesso a
serviços públicos, menor valorização imobiliária, economia baseada predominantemente em
atividades agropecuárias de pequeno porte e vínculos territoriais que transcendem a lógica
puramente patrimonial. A isenção para essas localidades representa reconhecimento dessas
especificidades e incentivo à permanência das famílias em sua localidade de origem,
contribuindo para a fixação populacional e para o desenvolvimento equilibrado de todo o
território municipal.
A proposição estabelece que o direito à isenção prevista nos incisos V e VI do artigo 102
terá aplicação exclusiva no exercício de 2026. Essa delimitação temporal decorre da
necessidade de ajustes ao processo de modernização cadastral em curso no Município e da
implementação das novas diretrizes de territorialização e padronização dos setores urbanos e
municipais. Trata-se de medida técnica que assegura a correta identificação dos imóveis
beneficiados e previne distorções que poderiam comprometer a equidade do sistema tributário.
A vinculação ao exercício de 2026 permite, ademais, que a administração municipal promova
ampla divulgação dos critérios de elegibilidade, garantindo que todos os potenciais
beneficiários tenham conhecimento do direito que lhes assiste.
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O texto preserva critérios adequados de controle e responsabilização ao prever a
possibilidade de identificação automática da isenção pela Administração Tributária, sempre que
os dados cadastrais disponíveis permitirem essa verificação. Nos casos em que o benefício
depender de comprovação de requisitos não aferíveis automaticamente, mantém-se a
necessidade de instrução documental pelo sujeito passivo, assegurando que a concessão da
isenção observe critérios objetivos e verificáveis. Esse equilíbrio entre simplificação
administrativa e controle da regularidade das isenções representa importante aprimoramento do
sistema tributário municipal.
No que se refere ao artigo 285 do Código Tributário Municipal, a proposição promove a
regulamentação da remuneração por meio de jeton aos Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes, órgão fundamental para o julgamento dos processos administrativos fiscais e
para a garantia do devido processo administrativo em matéria tributária. O Conselho constitui
instância recursal de suma importância, responsável pela apreciação das impugnações e
recursos apresentados pelos contribuintes contra lançamentos tributários e autuações fiscais,
desempenhando papel essencial na construção de jurisprudência administrativa e na
consolidação de interpretações uniformes da legislação tributária municipal.
A fixação de valores para participação em sessões de julgamento e para a relatoria de
processos objetiva reconhecer a relevância técnica e a responsabilidade exercida pelos membros
do colegiado. Os conselheiros dedicam tempo considerável à análise de processos
frequentemente complexos, que demandam conhecimento especializado em matéria tributária,
contábil e jurídica. O exame criterioso da documentação, a elaboração de votos fundamentados
e a participação nas sessões de julgamento representam atividades que merecem adequado
reconhecimento institucional e financeiro.
A remuneração mediante jeton contribui para maior celeridade na tramitação dos
processos administrativos, incentivando a realização regular de sessões de julgamento e a
redução do estoque de processos pendentes. Promove, igualmente, a qualificação das decisões
proferidas, ao permitir que o Município atraia e mantenha profissionais capacitados para a
composição do Conselho. O fortalecimento institucional do órgão representa benefício tanto
para a administração municipal, que passa a contar com instância recursal mais atuante e
qualificada, quanto para os contribuintes, que veem assegurado o direito à análise tempestiva e
tecnicamente fundamentada de suas impugnações e recursos.
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A presente proposição resulta de análises técnicas conduzidas pela Secretaria Municipal
de Finanças e Execução Orçamentária e dialoga diretamente com o planejamento estratégico
do Município, especialmente nas áreas de modernização fiscal, aprimoramento do
cadastramento imobiliário e melhoria contínua dos serviços prestados à população. As
alterações propostas harmonizam-se com os objetivos de racionalização administrativa,
promoção da justiça fiscal e fortalecimento das instâncias de controle e revisão das decisões
fazendárias.
Ressalte-se que a proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município. As
isenções previstas alcançam contribuintes de baixa capacidade contributiva, cujo recolhimento
individual representa parcela pouco expressiva da arrecadação total, ao passo que a
remuneração dos conselheiros será suportada pelas dotações orçamentárias próprias, em
observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do planejamento orçamentário que
norteiam toda a gestão pública municipal.
A aprovação desta proposição representa compromisso desta Gestão com o
aperfeiçoamento contínuo da legislação tributária municipal, com a construção de uma cidade
mais justa e solidária e com o fortalecimento das instituições que garantem os direitos dos
contribuintes. Representa, igualmente, reconhecimento do papel fundamental desta Colenda
Câmara Municipal como parceira indispensável na construção das políticas públicas que
transformam positivamente a realidade de nosso Município.
Diante da necessidade de que as alterações propostas produzam efeitos a tempo de
orientar o exercício fiscal de 2026, especialmente quanto às isenções previstas para os distritos
e povoados, e considerando a relevância do adequado funcionamento do Conselho Municipal
de Contribuintes para a tramitação dos processos administrativos fiscais em curso,
REQUEIRO que o presente Projeto de Lei Complementar tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, de modo a viabilizar sua apreciação e aprovação com a celeridade que o interesse
público demanda.
Na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores à presente iniciativa, coloco-me
à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº
2.645, de 21 de junho de 2022, Código
Tributário e de Rendas do Município de Vitória
da Conquista, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022,
Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 102 ................................................................................................
I – ............................................................................................................
II – predial residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 40
(quarenta) salários mínimos e cujo sujeito passivo possua um único
imóvel urbano e que este sirva como sua residência.
III – ........................................................................................................
IV- cujo lançamento do imposto seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais).
V – situados nos distritos de Bate Pé (MZU-02), Cabeceira da Jiboia
(MZU-03), Cercadinho (MZU-04), Dantilândia (MZU-05), Iguá
(MZU-06), Inhobim (MZU-07), José Gonçalves (MZU-08), São João
da Vitória (MZU-10), São Sebastião (MZU-10) e Veredinha (MZU11).
VI – Os imóveis para fins residenciais situados no Pradoso (MZU-09);
§ 1º Perderá o direito à isenção prevista nos incisos I e II deste artigo o
imóvel prometido à venda, a partir do momento em que se constituir o
ato.
§ 2º O valor previsto no inciso II e IV será atualizado na forma do art.
335 desta Lei Complementar.
§ 3º O direito à isenção prevista no inciso I deverá ser requerida pelo
sujeito passivo, até o último dia do ano anterior ao da ocorrência do fato
gerador, por processo administrativo instruído dos documentos que
comprovam o direito à isenção.
§ 4º O direito à isenção prevista no inciso II, V e VI poderá ser
identificado pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se
do pressuposto de que o sujeito passivo utilize o imóvel como sua
residência, sem prejuízo do sujeito passivo peticionar o direito à
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isenção, por processo administrativo instruído dos documentos que
comprovam esse direito, que terá que ser feito até o último dia do ano
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 5º O direito à isenção prevista no inciso III poderá ser identificado
pela Administração, no ato do lançamento, utilizando-se do pressuposto
de que o imóvel não seja explorado economicamente, sem prejuízo do
sujeito passivo peticionar o direito à isenção, por processo
administrativo instruído dos documentos que comprovam esse direito,
que terá que ser feito até o último dia do ano anterior ao da ocorrência
do fato gerador.
§6º O direito à isenção previsto nos incisos V e VI será aplicado
exclusivamente no exercício de 2026.
§ 7º No caso de o Fisco Municipal identificar, posteriormente ao
lançamento e até a ocorrência do prazo decadencial, que os
pressupostos previstos nos §§ 4º e 5º não ocorreram, a isenção será
cancelada e o lançamento do imposto será realizado retroativamente.
§ 8º Após o lançamento retroativo, o sujeito poderá impugná-lo,
apresentando documentos que comprovem a manutenção do direito à
isenção.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 7º do art. 285 da Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de
2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285 ................................................................................................
§ 7º Aos Conselheiros será devido o pagamento de jeton, por processo
julgado em que participar do julgamento, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), sendo devida ao relator uma complementação de R$ 500,00
(quinhentos reais) por processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 19 de novembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal