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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaExtingue vagas não ocupadas e declara em extinção as vagas ocupadas do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 22/04/2026.
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 10/04/2026.

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Secretaria Geral



PROJETO DE LEI Nº53/2026



Extingue vagas não ocupadas e declara em extinção as vagas ocupadas do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem e dá outras providências.







	A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:



Art. 1º –  Ficam extintas as vagas não ocupadas e declaradas em extinção as vagas ocupadas do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem, previstas na lei municipal 1.760, de 27 de junho de 2011.



Parágrafo único. As vagas ocupadas e declaradas em extinção serão extintas quando ocorrer a vacância do cargo, nos termos do art. 33 da Lei Complementar municipal nº 1.786/2011, assegurando-se, até lá, aos seus ocupantes, todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.



Art. 2º – Os servidores estáveis e ocupantes do cargo em extinção, que possuam as devidas habilidades técnicas e os requisitos necessários, serão colocados em disponibilidade e poderão ser aproveitados ao cargo de técnico de enfermagem, na forma do art. 30, § 1º, lei complementar nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011.



1º. Nos casos de aproveitamento, conforme previsto no caput deste artigo, fica garantida a contagem do tempo de serviço e o vencimento do novo cargo, de acordo a legislação municipal e demais leis congêneres.



2º. É condição prévia obrigatória, para o aproveitamento ao cargo de técnico de enfermagem, que o servidor estável, investido no cargo de auxiliar de enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico em Enfermagem e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/BA.



3º. Na hipótese de o servidor ainda não ter concluído o Curso de Técnico em Enfermagem e, consequentemente, não ter obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN/BA, não se aplica o disposto neste artigo. de empregos para contratação de jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego.





PROJETO DE LEI Nº53/2026





Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Lei Orçamentária Anual.



Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de abril de 2026.



  







Hermínio Oliveira  Vereador – PP























































PROJETO DE LEI Nº53/2026





Secretaria Geral







JUSTIFICATIVA 

A presente proposição legislativa visa promover a modernização administrativa e a justiça funcional no quadro de servidores da saúde do Município de Vitória da Conquista. 

A proposta de extinção do cargo de Auxiliar de Enfermagem, com o consequente aproveitamento dos profissionais qualificados ao cargo de Técnico de Enfermagem, fundamenta-se nos seguintes pilares:

1. Evolução Profissional e Realidade Educacional: historicamente, a distinção entre as funções de Auxiliar e Técnico de Enfermagem tornou-se obsoleta. Na prática cotidiana das unidades de saúde de nosso município, os profissionais que ingressaram como auxiliares efetivamente sempre trabalharam como técnicos, sendo assim informados, inclusive, nas plataformas digitais vinculadas ao Município de Vitória da Conquista

2. Alinhamento com as Diretrizes do COFEN/COREN: o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) tem orientado a unificação das categorias em direção ao nível técnico, visando o fortalecimento da assistência. Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, reconhecendo que a complexidade dos procedimentos de enfermagem atuais exige a formação técnica integral, o que já é cumprido pela grande maioria dos nossos servidores, ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem.

3. Eficiência Administrativa: a medida não gera qualquer tipo de desequilíbrio, pois condiciona o aproveitamento à apresentação do certificado de conclusão do curso técnico e ao registro ativo no COREN-BA. Dessa forma, o Município passa a contar com um quadro de pessoal mais qualificado tecnicamente, otimizando a prestação do serviço público.

4. Precedentes e Legalidade: a proposta busca dialogar com o Poder Executivo para que este, sensível à causa, possa dar o andamento necessário a este antigo pleito da categoria, corrigindo distorções históricas e garantindo dignidade aos profissionais que dedicam suas vidas ao cuidado da nossa população.



PROJETO DE LEI Nº53/2026



Diante da relevância da matéria e do inegável interesse público na valorização dos profissionais de enfermagem, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de abril de 2026.



                          Hermínio Oliveira   Vereador – PP 

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