x ses (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
- Nitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 51 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
51/2025, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO PRÉNATAL DOMICILIAR PARA GESTANTES COM
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO OU EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
DA CONQUISTA - BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 51/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia do
pré-natal domiciliar para gestantes com dificuldade de locomoção ou
em situação de vulnerabilidade no Município de Vitória da Conquista -
BA, instituindo programa específico com atendimento médico e de
enfermagem domiciliar, definição de critérios de atendimento e
providências administrativas correlatas.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO ay
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e
relacionado à proteção da saúde materno-infantil, encontra óbice no
ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao instituir programa público/ NV
específico, definir critérios de atendimento, conteúdo mínimo das
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade “ompromisso
visitas domiciliares, possibilidade de parcerias institucionais e
imposição de regulamentação pelo Poder Executivo, interfere
diretamente na organização e no funcionamento da Administração
Pública, bem como na condução dos serviços públicos de saúde,
matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo,
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 51/2025, que dispõe sobre a
garantia do pré-natal domiciliar para gestantes com dificuldade de
locomoção ou em situação de vulnerabilidade no Município de Vitória
da Conquista - BA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
e) Luis Dudé
3 Presidente
rreira Jr Fernando-Vasconcelos
Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 58/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 51 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 51/2025. INSTITUI O PROGRAMA DE PRÉ-NATAL
DOMICILIAR PARA GESTANTES COM DIFICULDADE DE
LOCOMOÇÃO OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA DE
RELEVÂNCIA SOCIAL E SANITÁRIA. CRIAÇÃO DE PROGRAMA
PÚBLICO COM ATENDIMENTO DOMICILIAR POR EQUIPES DA
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS,
SERVIÇOS MÍNIMOS, FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 51/2025, de
autoria parlamentar, que dispõe sobre a garantia do pré-natal domiciliar para gestantes
com dificuldade de locomoção ou em situação de vulnerabilidade no Município de
Vitória da Conquista – BA.
A proposição institui, no âmbito municipal, o Programa de PréNatal Domiciliar, garantindo atendimento médico e de enfermagem domiciliar às
gestantes que se enquadrem em critérios previamente definidos, tais como dificuldade
de locomoção, situação de vulnerabilidade social e condições de saúde que dificultem o
deslocamento até a unidade de saúde.
O Projeto estabelece, ainda, o conteúdo mínimo do atendimento
domiciliar, incluindo consultas periódicas, aferição de pressão arterial, monitoramento
de sinais de risco gestacional, coleta de exames laboratoriais, administração de vacinas
recomendadas, orientações sobre cuidados gestacionais, planejamento do parto,
cuidados com o recém-nascido e encaminhamento para unidades hospitalares em caso
de necessidade. Prevê, também, que o programa será implementado pela Secretaria
Municipal de Saúde, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
bem como que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposição versa sobre tema de elevada relevância social,
relacionado à proteção da saúde materno-infantil e ao acesso ao pré-natal por gestantes
em situação de maior vulnerabilidade. Não há dúvida de que a finalidade pretendida é
legítima e guarda consonância com o direito fundamental à saúde. Todavia, a
juridicidade da matéria deve ser examinada à luz dos limites constitucionais e orgânicos
da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
abstrata de promoção da saúde. Ao contrário, institui programa público específico, com
definição de público beneficiário, composição das equipes de atendimento, conteúdo
mínimo das visitas domiciliares, forma de execução, possibilidade de parcerias
institucionais e determinação expressa de regulamentação pelo Poder Executivo. Tratase, portanto, de proposição com inequívoca interferência na organização, no
funcionamento e na execução dos serviços públicos de saúde.
A implementação do programa pressupõe mobilização de
médicos, enfermeiros e demais profissionais da atenção básica, organização de agenda
e logística de atendimento domiciliar, avaliação de critérios clínicos e sociais, coleta de
exames, administração de vacinas, encaminhamentos, fiscalização e eventual
articulação com a assistência social. Tudo isso se insere no âmbito da gestão
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e da formulação de política pública de
atenção básica, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização
administrativa, matéria orçamentária e criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A proposição, ao impor à Secretaria Municipal de Saúde a
implementação de programa específico com estrutura mínima de funcionamento e
providências administrativas concretas, invade esfera materialmente reservada à
Administração, configurando vício de iniciativa.
A circunstância de o Projeto mencionar a possibilidade de busca
de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, bem como a previsão de que as
despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, não afasta o vício apontado. O problema central não reside apenas na
eventual geração de despesa, mas na imposição, por iniciativa parlamentar, de política
pública estruturada, com repercussão direta sobre a organização da rede municipal de
saúde, a alocação de pessoal, a logística de atendimento e a definição de prioridades
administrativas.
Também não descaracteriza o vício a previsão de que o programa
poderá contar com parcerias com instituições públicas e privadas. A celebração de
convênios, a distribuição de atribuições entre equipes da rede municipal e a
regulamentação dos critérios adicionais de execução e fiscalização constituem matérias
tipicamente administrativas, cuja disciplina cabe ao Executivo.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na
ingerência sobre a organização e execução dos serviços públicos de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 51/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos
de saúde e na atuação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, esta Assessoria
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 51/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico