. - (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
61/2025, QUE INSTITUI O “SELO EMPRESA AMIGA
DO CUIDADO” COM PONTUAÇÃO ADICIONAL EM
PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 61/2025, de autoria parlamentar, que institui o “Selo Empresa
Amiga do Cuidado” como critério de pontuação adicional para
empresas que participem de processos licitatórios da Administração
Pública Municipal e que adotem políticas de abono de faltas
justificadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas
sob sua responsabilidade legal em atendimentos de saúde, bem como
em reuniões escolares ou outras atividades educacionais.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO +45
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e |
voltado ao incentivo de boas práticas laborais, encontra óbice no
ordenamento jurídico no que se refere à sua compatibilidade com o
regime jurídico das licitações públicas.
A proposição, ao criar critério de pontuação !
adicional em processos licitatórios com base em política interna de
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recursos humanos adotada pelas empresas participantes, introduz
fator de julgamento que, em regra, não guarda pertinência necessária
com o objeto da contratação administrativa. Com isso, compromete a
observância dos princípios da isonomia, da competitividade e do
julgamento objetivo, que regem as licitações públicas.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta inadequação jurídica
material, por estabelecer vantagem competitiva potencialmente
desvinculada da execução contratual e da proposta mais vantajosa
para a Administração.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, que institui o “Selo
Empresa Amiga do Cuidado” com pontuação adicional em processos
licitatórios no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
€ ) uis Dudé
C/. Presigénte
E ZA Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 76/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI
O “SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO” COM PONTUAÇÃO
ADICIONAL EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA. CRIAÇÃO DE CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO
EM LICITAÇÕES PÚBLICAS COM BASE EM POLÍTICAS INTERNAS
DE RECURSOS HUMANOS DAS EMPRESAS LICITANTES. MATÉRIA
SUJEITA ÀS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE, DO
JULGAMENTO OBJETIVO E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NECESSÁRIA
ENTRE O CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO E O OBJETO DA
CONTRATAÇÃO. RISCO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA À
COMPETITIVIDADE. INADEQUAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO.
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, de
autoria parlamentar, que institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” como critério de
pontuação adicional para empresas que participem de processos licitatórios da
Administração Pública Municipal e que adotem políticas de abono de faltas justificadas
para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob responsabilidade legal em
atendimentos de saúde, bem como para participação em reuniões escolares ou outras
atividades educacionais.
A proposição estabelece que o selo será concedido por órgão
competente do Município, conforme critérios definidos em regulamento próprio, e
dispõe que as empresas detentoras do selo terão pontuação adicional nas licitações,
como estímulo às boas práticas laborais.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, especialmente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e compatibilidade
com o regime normativo das licitações e contratos administrativos, sem ingresso no
mérito político da proposta.
A intenção do projeto é socialmente relevante. O estímulo a
práticas empresariais mais sensíveis ao cuidado familiar e à conciliação entre trabalho e
responsabilidades parentais ou assistenciais revela preocupação legítima com justiça
social e proteção da família. Todavia, a juridicidade da medida depende de sua
compatibilidade com as normas que regem as contratações públicas.
No caso em exame, o ponto central de objeção jurídica reside no
fato de a proposição pretender instituir pontuação adicional em licitações públicas com
fundamento em critério que, em regra, não guarda relação direta com o objeto a ser
contratado. A sistemática licitatória exige que os critérios de julgamento e de seleção da
proposta mais vantajosa observem parâmetros objetivos, compatíveis com a natureza
da contratação, preservando-se a isonomia entre os licitantes, a ampla competitividade
e a vinculação ao interesse público específico da licitação.
O “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, tal como concebido no
Projeto, não se apresenta como requisito técnico inerente à execução contratual,
tampouco como condição diretamente relacionada à qualidade, ao desempenho, à
capacidade operacional ou ao cumprimento do objeto licitado. Trata-se, em verdade, de
política interna de gestão de pessoas adotada pela empresa, voltada a seus empregados
e colaboradores. Ainda que socialmente louvável, esse elemento não pode, de forma
genérica e abstrata, converter-se em fator de pontuação adicional em toda e qualquer
licitação promovida pelo Município.
A concessão de vantagem competitiva em certames licitatórios a
empresas portadoras do selo pode comprometer os princípios da isonomia e do
julgamento objetivo, na medida em que cria distinção entre licitantes por fundamento
estranho, ao menos em regra, ao objeto da contratação. Com isso, empresas
eventualmente aptas a executar o contrato em condições técnicas e econômicas
equivalentes podem ser colocadas em desvantagem por não possuírem determinada
política interna de abono de faltas, ainda que essa política não tenha pertinência
concreta com o serviço, fornecimento ou obra licitada.
Além disso, a legislação de licitações não autoriza, de modo
amplo e irrestrito, a criação de critérios de pontuação desvinculados da finalidade
contratual específica. A adoção de fatores de julgamento deve guardar correlação com
a proposta mais vantajosa para a Administração e com a execução do objeto. A criação
legislativa de um critério municipal genérico de bonificação licitatória, fundado em
política trabalhista privada da empresa, revela-se juridicamente inadequada por
potencialmente violar a competitividade do certame e a neutralidade exigida da
Administração na seleção da proposta.
Também merece destaque que a proposição remete a
regulamento a definição dos critérios de concessão do selo, mas já determina, desde
logo, o efeito jurídico relevante de atribuir pontuação adicional nas licitações. Essa
técnica amplia a insegurança normativa, pois não esclarece em quais modalidades de
licitação, em quais tipos de contratação, em que extensão se daria a pontuação, nem
como se compatibilizaria esse critério com os parâmetros legais de julgamento previstos
na legislação de regência.
Há, ainda, um segundo aspecto de juridicidade a ser observado.
A proposição interfere diretamente na disciplina das contratações administrativas do
Município, criando elemento novo de julgamento ou classificação nas licitações. Ainda
que a Câmara possa legislar sobre assuntos de interesse local, essa competência não
autoriza o afastamento ou a distorção das normas gerais de licitação e contrato, nem a
criação de critérios locais incompatíveis com a estrutura normativa nacional das compras
públicas.
Portanto, o vício predominante da proposição não está
propriamente em eventual criação de despesa ou em simples questão de conveniência
administrativa, mas na incompatibilidade material do critério proposto com o regime
jurídico das licitações públicas, especialmente diante da exigência de correlação entre
os critérios de julgamento e o objeto licitado, bem como da necessidade de preservação
da isonomia e da competitividade entre os licitantes.
No que tange à técnica legislativa, o texto é simples e
compreensível. O óbice principal, contudo, não reside na forma redacional, mas na
inadequação jurídica da solução normativa adotada.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar incompatibilidade material
da proposição com o regime jurídico das licitações públicas, especialmente em razão da
criação de critério de pontuação adicional desvinculado, em tese, do objeto da
contratação e potencialmente ofensivo aos princípios da isonomia, da competitividade
e do julgamento objetivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico