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materia nº 39/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 05/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE INSTITUI O “SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO” COM PONTUAÇÃO ADICIONAL EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
native_id23107

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

. - (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
61/2025, QUE INSTITUI O “SELO EMPRESA AMIGA
DO CUIDADO” COM PONTUAÇÃO ADICIONAL EM
PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA.
1, RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 61/2025, de autoria parlamentar, que institui o “Selo Empresa
Amiga do Cuidado” como critério de pontuação adicional para
empresas que participem de processos licitatórios da Administração
Pública Municipal e que adotem políticas de abono de faltas
justificadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas
sob sua responsabilidade legal em atendimentos de saúde, bem como
em reuniões escolares ou outras atividades educacionais.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO +45
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante e |
voltado ao incentivo de boas práticas laborais, encontra óbice no
ordenamento jurídico no que se refere à sua compatibilidade com o
regime jurídico das licitações públicas.
A proposição, ao criar critério de pontuação !
adicional em processos licitatórios com base em política interna de
Câmara
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Muni
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recursos humanos adotada pelas empresas participantes, introduz
fator de julgamento que, em regra, não guarda pertinência necessária
com o objeto da contratação administrativa. Com isso, compromete a
observância dos princípios da isonomia, da competitividade e do
julgamento objetivo, que regem as licitações públicas.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta inadequação jurídica
material, por estabelecer vantagem competitiva potencialmente
desvinculada da execução contratual e da proposta mais vantajosa
para a Administração.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, que institui o “Selo
Empresa Amiga do Cuidado” com pontuação adicional em processos
licitatórios no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
€ ) uis Dudé
C/. Presigénte
E ZA Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 76/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
O “SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO” COM PONTUAÇÃO 
ADICIONAL EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE 
VITÓRIA DA CONQUISTA. CRIAÇÃO DE CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO 
EM LICITAÇÕES PÚBLICAS COM BASE EM POLÍTICAS INTERNAS 
DE RECURSOS HUMANOS DAS EMPRESAS LICITANTES. MATÉRIA 
SUJEITA ÀS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS 
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA COMPETITIVIDADE, DO 
JULGAMENTO OBJETIVO E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO 
CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NECESSÁRIA 
ENTRE O CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO E O OBJETO DA 
CONTRATAÇÃO. RISCO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA À 
COMPETITIVIDADE. INADEQUAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO. 
PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, de 
autoria parlamentar, que institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” como critério de 
pontuação adicional para empresas que participem de processos licitatórios da 
Administração Pública Municipal e que adotem políticas de abono de faltas justificadas 
para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob responsabilidade legal em 
atendimentos de saúde, bem como para participação em reuniões escolares ou outras 
atividades educacionais.
A proposição estabelece que o selo será concedido por órgão 
competente do Município, conforme critérios definidos em regulamento próprio, e 
dispõe que as empresas detentoras do selo terão pontuação adicional nas licitações, 
como estímulo às boas práticas laborais.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, especialmente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e compatibilidade 
com o regime normativo das licitações e contratos administrativos, sem ingresso no 
mérito político da proposta.
A intenção do projeto é socialmente relevante. O estímulo a 
práticas empresariais mais sensíveis ao cuidado familiar e à conciliação entre trabalho e 
responsabilidades parentais ou assistenciais revela preocupação legítima com justiça 
social e proteção da família. Todavia, a juridicidade da medida depende de sua 
compatibilidade com as normas que regem as contratações públicas.
No caso em exame, o ponto central de objeção jurídica reside no 
fato de a proposição pretender instituir pontuação adicional em licitações públicas com 
fundamento em critério que, em regra, não guarda relação direta com o objeto a ser 
contratado. A sistemática licitatória exige que os critérios de julgamento e de seleção da 
proposta mais vantajosa observem parâmetros objetivos, compatíveis com a natureza 
da contratação, preservando-se a isonomia entre os licitantes, a ampla competitividade 
e a vinculação ao interesse público específico da licitação.
O “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, tal como concebido no 
Projeto, não se apresenta como requisito técnico inerente à execução contratual, 
tampouco como condição diretamente relacionada à qualidade, ao desempenho, à 
capacidade operacional ou ao cumprimento do objeto licitado. Trata-se, em verdade, de 
política interna de gestão de pessoas adotada pela empresa, voltada a seus empregados 
e colaboradores. Ainda que socialmente louvável, esse elemento não pode, de forma 
genérica e abstrata, converter-se em fator de pontuação adicional em toda e qualquer 
licitação promovida pelo Município.
A concessão de vantagem competitiva em certames licitatórios a 
empresas portadoras do selo pode comprometer os princípios da isonomia e do 
julgamento objetivo, na medida em que cria distinção entre licitantes por fundamento 
estranho, ao menos em regra, ao objeto da contratação. Com isso, empresas 
eventualmente aptas a executar o contrato em condições técnicas e econômicas 
equivalentes podem ser colocadas em desvantagem por não possuírem determinada 
política interna de abono de faltas, ainda que essa política não tenha pertinência 
concreta com o serviço, fornecimento ou obra licitada.
Além disso, a legislação de licitações não autoriza, de modo 
amplo e irrestrito, a criação de critérios de pontuação desvinculados da finalidade 
contratual específica. A adoção de fatores de julgamento deve guardar correlação com 
a proposta mais vantajosa para a Administração e com a execução do objeto. A criação 
legislativa de um critério municipal genérico de bonificação licitatória, fundado em 
política trabalhista privada da empresa, revela-se juridicamente inadequada por 
potencialmente violar a competitividade do certame e a neutralidade exigida da 
Administração na seleção da proposta.
Também merece destaque que a proposição remete a 
regulamento a definição dos critérios de concessão do selo, mas já determina, desde 
logo, o efeito jurídico relevante de atribuir pontuação adicional nas licitações. Essa 
técnica amplia a insegurança normativa, pois não esclarece em quais modalidades de 
licitação, em quais tipos de contratação, em que extensão se daria a pontuação, nem 
como se compatibilizaria esse critério com os parâmetros legais de julgamento previstos 
na legislação de regência.
Há, ainda, um segundo aspecto de juridicidade a ser observado. 
A proposição interfere diretamente na disciplina das contratações administrativas do 
Município, criando elemento novo de julgamento ou classificação nas licitações. Ainda 
que a Câmara possa legislar sobre assuntos de interesse local, essa competência não 
autoriza o afastamento ou a distorção das normas gerais de licitação e contrato, nem a 
criação de critérios locais incompatíveis com a estrutura normativa nacional das compras 
públicas.
Portanto, o vício predominante da proposição não está 
propriamente em eventual criação de despesa ou em simples questão de conveniência 
administrativa, mas na incompatibilidade material do critério proposto com o regime 
jurídico das licitações públicas, especialmente diante da exigência de correlação entre 
os critérios de julgamento e o objeto licitado, bem como da necessidade de preservação 
da isonomia e da competitividade entre os licitantes.
No que tange à técnica legislativa, o texto é simples e 
compreensível. O óbice principal, contudo, não reside na forma redacional, mas na 
inadequação jurídica da solução normativa adotada.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar incompatibilidade material 
da proposição com o regime jurídico das licitações públicas, especialmente em razão da 
criação de critério de pontuação adicional desvinculado, em tese, do objeto da 
contratação e potencialmente ofensivo aos princípios da isonomia, da competitividade 
e do julgamento objetivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 61/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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