(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
&” Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 68 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
68/2025, QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO
DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS NAS UNIDADES
DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM PONTOS DE RETIRADA
NO PRÓPRIO BAIRRO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A
UNIDADE DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 68/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a
disponibilização de medicamentos prescritos nas Unidades de Saúde
da Família em pontos de retirada localizados no próprio bairro onde
está situada a unidade de saúde, prevendo ainda medidas de
estruturação administrativa, integração de sistema de dispensação,
divulgação institucional e, em casos excepcionais, transporte gratuito
ou auxílio-deslocamento.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi omesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema socialmente relevante,
encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à
sua iniciativa.
A proposição, ao impor à Secretaria Municipal de "
Saúde obrigações de estruturação de pontos de retirada, integração
—s À
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o Vitória da Conquista - BA
de sistema de dispensação, logística de distribuição, divulgação
institucional e fornecimento de transporte gratuito ou auxíliodeslocamento, interfere diretamente na organização e no
funcionamento da Administração Pública, bem como na condução dos
serviços públicos de saúde e assistência farmacêutica, matéria
inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 68/2025, que dispõe sobre a
disponibilização de medicamentos prescritos nas Unidades de Saúde
da Família em pontos de retirada no próprio bairro onde está
localizada a unidade de saúde.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Dudé
- Presidente bre
Ediv: érreira Jr Fernando Vasconcelos
ator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 91/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 68 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO
DE LEI Nº 68/2025. DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE
MEDICAMENTOS PRESCRITOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA EM PONTOS DE RETIRADA NO PRÓPRIO BAIRRO ONDE
ESTÁ LOCALIZADA A UNIDADE DE SAÚDE. MATÉRIA DE
REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E LOGÍSTICA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE. ESTRUTURAÇÃO DE PONTOS DE RETIRADA, INTEGRAÇÃO
DE SISTEMA DE DISPENSAÇÃO, DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL E
PREVISÃO DE TRANSPORTE GRATUITO OU AUXÍLIODESLOCAMENTO. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 68/2025, de
autoria parlamentar, que dispõe sobre a disponibilização de medicamentos prescritos
nas Unidades de Saúde da Família (USF) em pontos de retirada localizados no próprio
bairro onde está situada a unidade de saúde, desde que o medicamento esteja
disponível no estoque municipal.
A proposição estabelece que caberá à Secretaria Municipal de
Saúde identificar e estruturar pontos de retirada de medicamentos em cada bairro,
preferencialmente em farmácias conveniadas, unidades de saúde próximas ou outros
locais de fácil acesso, garantir a integração do sistema de dispensação entre as USFs e os
pontos de retirada e divulgar amplamente à população os locais e horários de retirada
dos medicamentos. Prevê, ainda, que, em casos excepcionais, quando o medicamento
não estiver disponível no bairro, o Município deverá fornecer transporte gratuito ou
auxílio-deslocamento para a retirada em outra localidade.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da
matéria.
A proposição versa sobre tema de elevada relevância social,
relacionado ao acesso da população a medicamentos essenciais e à melhoria da
assistência farmacêutica prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde. Todavia, a
legitimidade material do objetivo perseguido não afasta a necessidade de observância
dos limites constitucionais e orgânicos da atuação legislativa municipal.
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz
abstrata de ampliação do acesso a medicamentos. Ao contrário, impõe obrigações
concretas à Secretaria Municipal de Saúde, determinando a identificação e estruturação
de pontos de retirada em cada bairro, a integração do sistema de dispensação entre as
Unidades de Saúde da Família e os novos pontos de distribuição, a ampla divulgação
institucional dos locais e horários de retirada e, em hipóteses excepcionais, o
fornecimento de transporte gratuito ou auxílio-deslocamento ao paciente. Trata-se,
portanto, de proposição com inequívoca interferência na organização, no
funcionamento e na execução dos serviços públicos de saúde e assistência farmacêutica.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, matéria orçamentária e atribuições dos órgãos da
Administração Pública, nos termos dos arts. 46 e 74. A proposição, ao atribuir deveres
específicos à Secretaria Municipal de Saúde e disciplinar providências logísticas,
operacionais e administrativas no âmbito da rede municipal, invade esfera
materialmente reservada ao Poder Executivo.
A circunstância de o projeto prever que as despesas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não afasta o
vício de iniciativa nem supre a necessidade de prévio planejamento administrativo e
financeiro. A criação de pontos de retirada em cada bairro, a integração de sistemas de
dispensação, a divulgação institucional e, sobretudo, a previsão de transporte gratuito
ou auxílio-deslocamento importam em repercussão orçamentária e logística evidente,
dependente de estrutura, pessoal, contratos, convênios e definição de fluxos
administrativos.
Também não afasta o vício o argumento constante da justificativa
no sentido de que a descentralização poderia otimizar recursos já existentes ou valer-se
de parcerias com farmácias privadas ou outras unidades. A decisão acerca da forma de
distribuição de medicamentos, da celebração de convênios, da logística de entrega, do
controle de estoque e da disponibilização de transporte ou auxílio constitui matéria
tipicamente administrativa, cuja condução compete ao Poder Executivo.
No plano material, a imposição de transporte gratuito ou auxíliodeslocamento por lei de iniciativa parlamentar, sem delimitação clara de critérios
operacionais, forma de concessão, autoridade competente, fonte de custeio e
compatibilização com a política municipal de assistência farmacêutica, acentua a
inadequação jurídica da proposição, por ampliar o conteúdo obrigatório da política
pública de saúde sem observância do espaço de conformação administrativa do
Executivo.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside
na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na
ingerência sobre a organização e execução dos serviços públicos de saúde.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 68/2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização dos serviços públicos
de saúde, na atuação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e na imposição
de medidas logísticas, operacionais e orçamentárias ao Poder Executivo, esta Assessoria
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 68/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico