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materia nº 44/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 79/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE MANEJO E RESGATE DA FAUNA SILVESTRE EM EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE HABITATS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23114

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
promisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
79/2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANO DE
MANEJO E RESGATE DA FAUNA SILVESTRE EM
EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM SUPRESSÃO
DE VEGETAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE HABITATS
NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 79/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de elaboração e execução de Plano de Manejo e
Resgate da Fauna Silvestre em empreendimentos que impliquem
supressão de vegetação ou alteração de habitats naturais no
Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema ambientalmente
relevante e voltado à proteção da fauna silvestre, encontra óbice no
ordenamento jurídico municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao impor condicionantes ao IN
licenciamento urbanístico e ambiental, atribuir obrigações à | “
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prever procedimentos de
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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
x aa (77) 3086-9600
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquis Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Comp Vitória da Conquista - BA
fiscalização e instituir sanções administrativas como multa, embargo,
suspensão e cassação de licenças, interfere diretamente na
organização e no funcionamento da Administração Pública, bem como
no exercício do poder de polícia administrativa, matéria inserida na
esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79/2025, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de elaboração e execução de Plano de Manejo e
Resgate da Fauna Silvestre em empreendimentos que impliquem
supressão de vegetação ou alteração de habitats naturais no
Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis NM uco
Presidente
rreira Jr Fernando“vasconcelos
A Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 64/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. PROJETO 
DE LEI Nº 79/2025. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DE PLANO DE MANEJO E RESGATE DA FAUNA 
SILVESTRE EM EMPREENDIMENTOS QUE IMPLIQUEM 
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE HABITATS 
NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MATÉRIA 
DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA, NO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO￾AMBIENTAL E NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. CRIAÇÃO DE SANÇÕES, 
EMBARGO, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇAS. INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE 
ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79/2025, de 
autoria parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e execução de 
Plano de Manejo e Resgate da Fauna Silvestre para empreendimentos e atividades que 
impliquem supressão de vegetação nativa, intervenção em áreas de habitat natural de 
fauna silvestre ou alteração significativa da paisagem natural, especialmente em áreas 
de expansão urbana e construção de loteamentos, condomínios e grandes obras de 
infraestrutura. 
A proposição determina que o plano seja apresentado à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente como condição indispensável para emissão de 
alvará de construção e demais licenças urbanísticas, prevê sanções administrativas como 
advertência, multa, embargo da obra, suspensão ou cassação de licenças, obrigação de 
reparação de danos e regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais. 
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e observância das 
normas de técnica legislativa, não adentrando ao mérito administrativo ou político da 
matéria.
A proposta trata de tema materialmente relevante e compatível 
com a tutela constitucional do meio ambiente. A proteção da fauna silvestre, a mitigação 
de impactos ambientais e a compatibilização entre expansão urbana e preservação da 
biodiversidade são objetivos legítimos e alinhados ao art. 225 da Constituição Federal. 
Contudo, a juridicidade da matéria não se esgota na nobreza de sua finalidade, devendo 
ser examinada também à luz da repartição de competências e da reserva de iniciativa 
legislativa. 
No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer diretriz 
geral de proteção ambiental. Ao contrário, ele impõe exigência concreta no processo de 
licenciamento urbanístico e ambiental, tornando obrigatória a apresentação de Plano de 
Manejo e Resgate da Fauna Silvestre como condição para emissão de alvará de 
construção e demais licenças, define conteúdo mínimo do plano, atribui à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente papel central de controle e fiscalização, cria sanções 
administrativas específicas e determina regulamentação pelo Poder Executivo, inclusive 
quanto a valores de multas, procedimentos fiscalizatórios e critérios de avaliação de 
danos. 
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente no 
exercício do poder de polícia administrativa, na organização do licenciamento municipal 
e no funcionamento da Administração Pública. 
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre 
organização administrativa, atribuições de órgãos da Administração Pública e normas 
sobre seu funcionamento. A proposição, ao criar condicionantes para licenciamento, 
impor obrigações operacionais à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e estruturar 
regime sancionatório administrativo próprio, invade esfera materialmente reservada ao 
Executivo, configurando vício de iniciativa.
Além disso, o Projeto cria penalidades como embargo da obra, 
suspensão ou cassação de licenças, multa agravada e obrigação de custear programas 
adicionais de monitoramento e recuperação da fauna local, remetendo ainda à atuação 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fiscalização, constatação de mortes de 
animais e definição complementar das consequências administrativas. Esse conjunto 
normativo evidencia forte conteúdo executivo e regulamentar, incompatível com a 
iniciativa parlamentar em matéria que depende de integração com a estrutura de 
fiscalização, licenciamento, autuação e sanção já existente no Município. 
Também merece observação o fato de a proposição vincular a 
emissão de alvará de construção e licenças urbanísticas à apresentação do plano, o que 
altera concretamente o procedimento administrativo municipal para aprovação de 
empreendimentos. Ainda que seja juridicamente possível, em tese, exigir medidas 
ambientais proporcionais em processos de licenciamento, a disciplina específica de 
requisitos, fluxos administrativos, fiscalização e sanções integra o núcleo de gestão 
administrativa do Executivo, e não pode ser instituída, com esse grau de detalhamento, 
por iniciativa parlamentar. 
No que tange à técnica legislativa, o texto é compreensível e 
apresenta finalidade normativa definida. O óbice principal, contudo, não reside na 
redação, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa e na ingerência sobre 
o licenciamento, a fiscalização e a atividade sancionatória da Administração Municipal. 
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79/2025, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município, no procedimento de licenciamento urbanístico-ambiental, no exercício do 
poder de polícia administrativa e na disciplina de sanções a serem aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, esta Assessoria Jurídica opina 
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 79/2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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