Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191 de 2025
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
191/2025, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO MUNICIPAL
DE GÊNERO, RAÇA E CRISE CLIMÁTICA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 191/2025, de autoria parlamentar, que cria o Observatório
Municipal de Gênero, Raça e Crise Climática no âmbito do Município
de Vitória da Conquista, com a finalidade de produzir, sistematizar e
divulgar dados e análises sobre os impactos das mudanças climáticas
na vida de mulheres, meninas e populações vulneráveis.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social e
ambientalmente relevante, voltado à produção de dados e ao
aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas à crise climática,
às desigualdades de gênero e raça e à proteção de populações
vulneráveis, encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no
que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao criar estrutura funcional
específica no âmbito da Administração Municipal, atribuir
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
coordenação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prever
participação da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e da
Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, autorizar a celebração
de parcerias e convênios e impor a elaboração de relatórios públicos
anuais, interfere diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, matéria inserida na esfera de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191/2025, que cria o
Observatório Municipal de Gênero, Raça e Crise Climática no âmbito
do Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Me — TAN ”) Luis Carlos Dudé
Presidente
rreira)r | Fernando Vasconcelos
Relator Membro
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 82/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. CRIA O
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE GÊNERO, RAÇA E CRISE
CLIMÁTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. INSTITUIÇÃO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
VOLTADA À PRODUÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE
DADOS E ANÁLISES. DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS, COORDENAÇÃO
POR SECRETARIAS MUNICIPAIS, PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS DO
EXECUTIVO E POSSIBILIDADE DE PARCERIAS E CONVÊNIOS COM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. ELABORAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE RELATÓRIOS PÚBLICOS ANUAIS.
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
NO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE
ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191 de
2025, de autoria parlamentar, que cria o Observatório Municipal de Gênero, Raça e Crise
Climática no âmbito do Município de Vitória da Conquista, com a finalidade de produzir,
sistematizar e divulgar dados e análises sobre os impactos das mudanças climáticas na
vida de mulheres, meninas e populações vulneráveis.
A proposição estabelece, dentre seus objetivos, o levantamento
de informações sobre vulnerabilidades sociais, ambientais e econômicas, a promoção de
estudos e diagnósticos sobre desigualdades de gênero, raça e classe diante de eventos
climáticos extremos, o subsídio a políticas públicas municipais de adaptação, mitigação
e prevenção a desastres, a articulação com universidades e organizações da sociedade
civil e a garantia de participação social.
O texto ainda prevê que o Observatório será coordenado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a participação da Secretaria Municipal de
Políticas para Mulheres e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, podendo
firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa,
além de determinar a elaboração de relatórios públicos anuais contendo dados,
indicadores e recomendações, a serem divulgados em meio digital de acesso aberto à
população.
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa,
não adentrando ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A matéria tratada no Projeto possui inequívoca relevância social
e ambiental. A preocupação com os impactos desiguais da crise climática sobre
mulheres, meninas, populações negras e grupos vulneráveis é compatível com valores
constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, à igualdade material, à proteção
ambiental e ao planejamento de políticas públicas mais inclusivas. A justificativa da
proposição também busca associar a medida à proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e à necessidade de formulação de políticas públicas
orientadas por dados.
Todavia, a legitimidade material da proposta não afasta a
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa
legislativa. No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer uma diretriz abstrata
de incentivo à produção de dados sobre vulnerabilidades climáticas. Ao contrário, cria
um órgão ou estrutura funcional específica no âmbito da Administração Municipal,
atribui coordenação a determinada Secretaria, impõe participação de outras Secretarias,
prevê articulação institucional com universidades e entidades da sociedade civil,
autoriza a celebração de convênios e parcerias e determina a elaboração obrigatória de
relatórios públicos anuais em meio digital.
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na
organização administrativa do Poder Executivo e no funcionamento de órgãos
municipais. A criação de Observatório com atribuições permanentes de coleta,
sistematização, análise e divulgação de dados, bem como a definição dos entes
administrativos responsáveis por sua coordenação e operação, insere-se no campo típico
da estruturação administrativa e da distribuição interna de competências no âmbito do
Município.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre
organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública e normas sobre seu funcionamento. A proposição, ao instituir o
Observatório e atribuir sua coordenação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com
participação da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e da Secretaria
Municipal de Inovação e Tecnologia, invade esfera materialmente reservada à iniciativa
privativa do Prefeito.
Além disso, a previsão de relatórios públicos anuais com dados,
indicadores e recomendações, bem como a possibilidade de parcerias e convênios com
instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, revela que o Projeto não se resume
a uma declaração simbólica ou programática. Há comando concreto voltado à
implementação de rotina administrativa permanente, com mobilização de pessoal,
capacidade técnica, infraestrutura de dados, coordenação intersetorial e eventual
repercussão orçamentária. A cláusula do art. 5º, que remete as despesas às dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, reforça a natureza executiva da
medida, sem afastar o vício de iniciativa.
Também não descaracteriza o óbice a nobreza da finalidade
perseguida. O ponto central não está em saber se o Município pode ou não desenvolver
políticas públicas de enfrentamento da crise climática com recorte de gênero e raça, mas
sim em reconhecer que a definição da forma administrativa de implementação dessas
políticas, inclusive mediante criação de observatório e distribuição de atribuições entre
secretarias, compete ao Poder Executivo.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação
compreensível e finalidade bem delineada. O óbice principal, contudo, não reside na
forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em razão da
criação de estrutura administrativa e da imposição de atribuições a órgãos do Executivo
por meio de projeto de iniciativa parlamentar.
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191 de 2025, tal como
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do
Município, na definição de atribuições de Secretarias Municipais e na criação de
estrutura funcional voltada à formulação e sistematização de dados e relatórios no
âmbito do Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina desfavoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 191 de 2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico