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materia nº 56/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 192/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE INSTITUI O PROGRAMA “MULHERES GUARDIÃS DE CONQUISTA”, DESTINADO A FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E ENFRENTAMENTO DOS IMPACTOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESASTRES AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id23167

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Vitória
Unidai
Câmara Municipal
Conquista
mpromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
FINAL
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 192 de 2025
1. RELATÓRIO
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
192/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “MULHERES
GUARDIÃS DE CONQUISTA”, DESTINADO A
FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NAS
AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E
ENFRENTAMENTO DOS IMPACTOS DAS MUDANÇAS
CLIMÁTICAS E DESASTRES AMBIENTAIS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 192/2025, de autoria parlamentar, que institui o Programa
"Mulheres Guardiãs de Conquista”, destinado a fortalecer a
participação de mulheres nas ações de prevenção, monitoramento e
enfrentamento dos impactos das mudanças climáticas e desastres
ambientais no Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
k
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social e
ambientalmente relevante, voltado à valorização da participação
feminina em ações comunitárias de prevenção de riscos,
enfrentamento de emergências climáticas e promoção da
sustentabilidade territorial, encontra óbice no ordenamento jurídico
municipal no que se refere à sua iniciativa.
A proposição, ao instituir programa público
específico, atribuir sua coordenação à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, prever cooperação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e a Defesa Civil Municipal, autorizar convênios e termos de
cooperação e estabelecer ações concretas como capacitações,
oficinas, campanhas educativas, criação de comitês comunitários
femininos e certificação simbólica, interfere diretamente na
organização e no funcionamento da Administração Pública, bem como
na execução de política pública municipal, matéria inserida na esfera
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 192/2025, que institui o
Programa “Mulheres Guardiás de Conquista”, destinado a fortalecer a
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
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» Bairro Centro, CEP 45000-510
Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
Vitória da Conquista
participação de mulheres nas ações de prevenção, monitoramento e
enfrentamento dos impactos das mudanças climáticas e desastres
ambientais no Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
Luis Cai Mova
Presitlente
Édiva erreira Jr Fernando Vasconcelos
” Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 83/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 192 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. INSTITUI 
O PROGRAMA “MULHERES GUARDIÃS DE CONQUISTA”, 
DESTINADO A FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NAS 
AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E ENFRENTAMENTO 
DOS IMPACTOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DESASTRES 
AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
CRIAÇÃO DE PROGRAMA PÚBLICO COM DEFINIÇÃO DE 
DIRETRIZES, COORDENAÇÃO POR SECRETARIAS MUNICIPAIS, 
PARTICIPAÇÃO DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL, PREVISÃO DE 
CAPACITAÇÕES, OFICINAS, COMITÊS COMUNITÁRIOS, 
CAMPANHAS EDUCATIVAS, CERTIFICAÇÃO SIMBÓLICA E 
POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO. 
INTERFERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E 
NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER EXECUTIVO. 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
PRESENÇA DE ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À 
TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 192 de 
2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Vitória da 
Conquista, o Programa “Mulheres Guardiãs de Conquista”, com o objetivo de 
reconhecer, apoiar e integrar a atuação de mulheres nas comunidades locais na 
prevenção de riscos, no enfrentamento de emergências climáticas e na promoção da 
sustentabilidade territorial. 
A proposição estabelece como diretrizes do Programa a inclusão 
de mulheres em espaços de tomada de decisão sobre políticas ambientais e de defesa 
civil, a valorização do conhecimento comunitário e tradicional sobre uso sustentável dos 
recursos naturais, o fomento à educação ambiental com enfoque em gênero e clima, o 
apoio a ações de prevenção, monitoramento e resposta a eventos climáticos extremos, 
bem como o incentivo ao protagonismo de mulheres em iniciativas de economia 
solidária e resiliência local. 
Dispõe, ainda, que o Programa será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e a Defesa 
Civil Municipal, podendo contar com parcerias técnicas de instituições de ensino, 
pesquisa e organizações da sociedade civil. Prevê também que as ações do Programa 
poderão compreender capacitações e oficinas, criação de comitês comunitários 
femininos de vigilância e prevenção de desastres, desenvolvimento de campanhas 
educativas e reconhecimento público das mulheres guardiãs com certificação simbólica 
e registro anual, além de autorizar a celebração de convênios e termos de cooperação 
com universidades, institutos de ensino e organizações sociais. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa, 
não adentrando ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A matéria tratada no Projeto possui inequívoca relevância social
e ambiental. A valorização da participação feminina em ações comunitárias de 
prevenção de riscos, resposta a desastres e promoção da sustentabilidade territorial 
guarda consonância com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade material, da proteção ao meio ambiente e da promoção de políticas públicas 
inclusivas. A justificativa da proposição ressalta, inclusive, a vulnerabilidade acrescida de 
mulheres em contextos de crise climática e a necessidade de fortalecimento de 
respostas locais articuladas com o poder público e com as comunidades. 
Todavia, a relevância material da proposta não afasta a 
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa 
legislativa. No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer uma diretriz geral 
de incentivo à participação social feminina em pautas ambientais e de defesa civil. Ao 
contrário, institui programa público específico, define suas diretrizes, determina sua 
coordenação por Secretarias Municipais e pela Defesa Civil, prevê formas concretas de 
execução e autoriza a celebração de convênios e termos de cooperação para sua 
implementação. 
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na 
organização administrativa do Poder Executivo e na execução de políticas públicas 
municipais. A criação de programa com coordenação atribuída à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e a Defesa Civil Municipal, insere-se 
no âmbito da distribuição interna de competências administrativas, matéria tipicamente 
reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização 
administrativa, atribuições de órgãos públicos e funcionamento da Administração. A 
proposição, ao impor a atuação coordenada de diferentes Secretarias e da Defesa Civil, 
bem como ao prever a execução de ações permanentes de capacitação, oficinas, 
campanhas educativas, certificação simbólica e registro anual, invade esfera 
materialmente reservada à iniciativa privativa do Executivo. 
Além disso, a previsão de criação de comitês comunitários 
femininos de vigilância e prevenção de desastres evidencia, ainda mais, o conteúdo 
organizacional e operacional do Projeto. Não se trata de norma meramente 
programática ou simbólica, mas de comando voltado à estruturação de política pública 
concreta, com mobilização de pessoal, articulação intersetorial, produção de ações 
continuadas e eventual repercussão orçamentária. A cláusula do art. 6º, ao prever que 
as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas, reforça a natureza executiva da medida, sem sanar o vício de iniciativa. 
Também não afasta o óbice o fato de o texto afirmar que não 
haverá aumento imediato de despesa. O ponto central não está apenas na geração de 
custos, mas na definição legislativa, por iniciativa parlamentar, de como o Município 
deverá estruturar e executar determinada política pública, inclusive por meio da 
distribuição de atribuições entre órgãos do Executivo e da instituição de mecanismos 
específicos de atuação comunitária. 
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
clara e finalidade bem delimitada. O óbice principal, contudo, não reside na forma 
redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da iniciativa, em razão da criação 
de programa público com comandos executivos concretos e atribuições administrativas 
específicas a órgãos do Poder Executivo. 
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 192 de 2025, tal como 
apresentado. 
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município, na definição de atribuições de Secretarias Municipais e da Defesa Civil e na 
execução de política pública específica a cargo do Poder Executivo, esta Assessoria 
Jurídica opina desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo 
nº 192 de 2025.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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