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materia nº 60/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 15/2026, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, COM ÊNFASE NO ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23171

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-09 Prazo para recurso Parecer contrário, aberto prazo para recurso

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 2026
EMENTA: PARECER DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
15/2026, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, COM ÊNFASE NO
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA
POLÍTICA DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 15/2026, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do
Observatório Municipal de Prevenção à Violência Contra Mulheres,
com ênfase no enfrentamento ao feminicídio e à violência política de
gênero, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela assessoria,
foi o mesmo encaminhado à esta comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise, embora trate de tema social e
institucionalmente relevante, voltado à prevenção e ao
enfrentamento da violência contra as mulheres, ao monitoramento de
dados e ao aperfeiçoamento de políticas públicas de proteção,
encontra óbice no ordenamento jurídico municipal no que se refere à
sua iniciativa.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compro! mi
A proposição, ao criar estrutura técnica
permanente no âmbito do Município, definir objetivos e atribuições
específicas para o Observatório, prever banco de dados unificado,
diagnósticos territoriais, relatórios periódicos, campanhas educativas,
acompanhamento de casos emblemáticos, atribuir sua coordenação à
Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres ou equivalente e
instituir Comitê Consultivo com composição previamente delimitada,
interfere diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, bem como na execução de política pública
municipal, matéria inserida na esfera de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer,
constata-se que a proposição apresenta vício de iniciativa,
circunstância que compromete sua juridicidade e legalidade.
Assim, identificam-se óbices de ordem jurídica à
regular tramitação da proposição, razão pela qual o Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo não se mostra apto a prosseguir em seu
trâmite legislativo nesta Casa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão rejeitam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15/2026, que dispõe sobre a
criação do Observatório Municipal de Prevenção à Violência Contra
Mulheres, com ênfase no enfrentamento ao feminicídio e à violência
política de gênero, no âmbito do Município de Vitória da Conquista.
É O PARECER.
vitória da Conquista - BA, 30 de março de 2026
O) uisê udé
Presidente
Fernando Vasconcelos
Relator Membro
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 34/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES, COM ÊNFASE NO 
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE 
GÊNERO. INSTITUIÇÃO DE ESTRUTURA TÉCNICA E PERMANENTE 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. PREVISÃO DE BANCO DE DADOS 
UNIFICADO, DIAGNÓSTICOS TERRITORIAIS, RELATÓRIOS 
PERIÓDICOS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, MONITORAMENTO DE 
LEGISLAÇÕES E ACOMPANHAMENTO DE CASOS EMBLEMÁTICOS. 
ATRIBUIÇÃO DE COORDENAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PARA MULHERES E CRIAÇÃO DE COMITÊ CONSULTIVO 
COM PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES. INTERFERÊNCIA 
DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA EXECUÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DE 
ÓBICE JURÍDICO. PARECER DESFAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 2026, 
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a criação do Observatório Municipal de 
Prevenção à Violência Contra Mulheres, com ênfase no enfrentamento ao feminicídio e 
à violência política de gênero, no âmbito do Município de Vitória da Conquista. A 
proposição prevê a criação de estrutura técnica e permanente destinada à produção, 
sistematização e divulgação de dados, informações, análises e recomendações 
relacionadas às múltiplas formas de violência de gênero, com especial atenção ao 
feminicídio, à violência doméstica, à violência institucional e à violência política contra 
mulheres. 
O projeto estabelece objetivos amplos para o Observatório, 
como monitoramento e produção de dados atualizados, ampliação da transparência e 
qualificação do debate público, subsídio à formulação, aprimoramento e avaliação de 
políticas públicas municipais, articulação com órgãos do Sistema de Justiça, 
universidades, conselhos de direitos, centros de referência e organizações da sociedade 
civil, integração com o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e promoção da 
cultura da equidade e da participação política plena e segura das mulheres. Também 
atribui ao Observatório funções concretas, como a criação e manutenção de banco de 
dados unificado, realização de diagnósticos territoriais e temáticos, elaboração e 
publicação de relatórios periódicos e mapas da violência de gênero, monitoramento do 
cumprimento de legislações específicas, promoção de ações formativas e campanhas 
educativas, proposição de medidas de aprimoramento da rede de serviços e 
acompanhamento de casos emblemáticos ou reincidentes. 
Além disso, a proposição dispõe que a coordenação do 
Observatório caberá à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres ou equivalente, 
podendo ser delegada mediante termo de cooperação a instituições de ensino, 
organizações da sociedade civil ou consórcios intermunicipais especializados, e prevê a 
existência de Comitê Consultivo com representantes da sociedade civil, universidades, 
Defensoria Pública, Ministério Público, Câmara Municipal, movimentos de mulheres e, 
obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Direitos das Mulheres. 
No tocante ao processo legislativo, a matéria foi encaminhada às 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer quanto 
aos seus aspectos jurídicos e legais.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cumpre destacar que a análise empreendida por esta Assessoria 
Jurídica se restringe aos aspectos estritamente jurídicos da proposição, notadamente 
quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, iniciativa e técnica legislativa, 
não adentrando ao mérito político ou à conveniência administrativa da medida proposta.
A matéria tratada no Projeto possui indiscutível relevância social 
e institucional. A prevenção e o enfrentamento da violência contra as mulheres, 
especialmente do feminicídio e da violência política de gênero, estão em plena sintonia 
com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, 
da proteção à vida e da promoção de políticas públicas voltadas à eliminação da 
discriminação e da violência de gênero. A justificativa do projeto também destaca o 
caráter estruturante da proposta e sua relação com legislações nacionais e com o Pacto 
Nacional de Prevenção aos Feminicídios. 
Todavia, a relevância material da proposta não afasta a 
necessidade de observância dos limites constitucionais e orgânicos da iniciativa 
legislativa. No caso em exame, o Projeto não se limita a estabelecer uma diretriz geral 
de incentivo à produção de dados ou ao aperfeiçoamento de políticas para mulheres. Ao 
contrário, cria um Observatório Municipal técnico e permanente, define seus objetivos, 
suas atribuições, sua forma de coordenação, os mecanismos de produção e tratamento 
de dados, suas formas de articulação institucional e até mesmo a composição de seu 
Comitê Consultivo. 
Trata-se, portanto, de proposição que interfere diretamente na 
organização administrativa do Poder Executivo e na execução de políticas públicas 
municipais. A criação de observatório com banco de dados unificado, diagnósticos 
territoriais, relatórios periódicos, campanhas educativas, acompanhamento de casos e 
proposição de medidas concretas para aperfeiçoamento da rede de serviços insere-se 
no âmbito típico da estruturação administrativa e da execução de funções permanentes 
da Administração Pública.
A Lei Orgânica do Município, em consonância com o modelo 
constitucional, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que versem sobre 
organização administrativa, criação, estruturação e atribuições de órgãos da 
Administração Pública e normas sobre seu funcionamento. A proposição, ao atribuir a 
coordenação do Observatório à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres ou 
equivalente, ao prever delegação por termo de cooperação e ao instituir Comitê 
Consultivo com participação obrigatória de determinados órgãos e entidades, invade 
esfera materialmente reservada à iniciativa privativa do Prefeito. 
Além disso, o conteúdo do Projeto evidencia comandos 
executivos concretos. A criação e manutenção de banco de dados unificado com 
integração de informações da saúde, assistência social, segurança pública, educação e 
Poder Judiciário, a elaboração de relatórios e mapas da violência, o monitoramento do 
cumprimento de legislações específicas e o acompanhamento de casos emblemáticos 
ou reincidentes não constituem simples enunciados programáticos. Ao contrário, 
revelam a instituição de uma rotina administrativa permanente, dependente de 
estrutura técnica, pessoal, fluxos de informação, articulação interinstitucional e 
planejamento executivo. 
Também reforça o caráter organizacional da proposta a previsão 
de Comitê Consultivo composto por representantes da sociedade civil, universidades, 
Defensoria Pública, Ministério Público, Câmara Municipal, movimentos de mulheres e 
do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres. A definição legislativa da composição 
e do funcionamento de instância consultiva vinculada ao Observatório alcança 
diretamente a forma de organização da política pública no âmbito municipal, o que 
igualmente se insere na esfera de discricionariedade administrativa do Executivo. 
A cláusula do art. 5º, segundo a qual a implementação observará 
a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ocorrer de forma 
progressiva e por meio de parcerias, convênios ou cooperação com entes públicos e 
privados, não sana o vício de iniciativa. O ponto central não está apenas no eventual 
custo da medida, mas no fato de que a proposição cria, por iniciativa parlamentar, 
estrutura administrativa permanente e atribuições concretas a órgão do Poder 
Executivo.
No que tange à técnica legislativa, o texto apresenta redação 
clara, finalidade definida e estrutura normativa compreensível. O óbice principal, 
contudo, não reside na forma redacional, mas na inadequação jurídico-constitucional da 
iniciativa, em razão da criação de estrutura funcional, imposição de atribuições 
administrativas e organização de instância consultiva no âmbito do Executivo. 
Diante desse contexto, não se vislumbra viabilidade jurídica para 
a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 2026, tal como 
apresentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por se constatar óbice jurídico quanto à 
iniciativa, em razão da interferência da proposição na organização administrativa do 
Município, na definição de atribuições da Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres ou equivalente e na criação de estrutura técnica permanente com funções 
executivas concretas no âmbito do Poder Executivo, esta Assessoria Jurídica opina 
desfavoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 
2026.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 30 de março de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico 

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