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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 11/2026 ao PL nº 10/2026-Institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir e disciplina a Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 11/2026 ao PL nº 10/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que 
institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir e disciplina a Outorga Onerosa de Alteração 
de Uso no Município de Vitória da Conquista, em conformidade com os artigos 28 a 31 da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a Lei Complementar 
Municipal nº 2.959, de 26 de dezembro de 2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano).
A presente proposição representa importante avanço na consolidação dos instrumentos 
urbanísticos previstos no Plano Diretor, estabelecendo mecanismos efetivos para a gestão do 
desenvolvimento urbano sustentável e para a distribuição equitativa dos ônus e benefícios 
decorrentes do processo de urbanização. Trata-se de medida essencial para assegurar que o 
crescimento da cidade ocorra de forma planejada, justa e comprometida com a redução das 
desigualdades territoriais.
O processo de urbanização gera, naturalmente, valorização imobiliária derivada de 
investimentos públicos em infraestrutura, equipamentos urbanos e serviços coletivos. Essa 
valorização, embora produzida por decisões e recursos públicos, costuma ser apropriada de 
forma privada pelos proprietários dos imóveis beneficiados, sem que haja retorno proporcional 
à coletividade que efetivamente financiou as melhorias urbanas. A Outorga Onerosa do Direito 
de Construir apresenta-se como instrumento fundamental para corrigir essa distorção, 
permitindo ao Município capturar parcela dessa mais-valia fundiária e redistribuí-la em favor 
de toda a população, especialmente daquela que mais necessita de investimentos públicos em 
suas áreas de moradia.
O Projeto de Lei que ora se submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 
estabelece, de forma clara e objetiva, os critérios e condições para aplicação da Outorga 
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Onerosa do Direito de Construir e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso. No primeiro caso, 
o instrumento possibilita que empreendimentos imobiliários construam acima do coeficiente de 
aproveitamento básico estabelecido no Plano Diretor, mediante contrapartida financeira 
calculada de acordo com metodologia técnica transparente e equitativa. No segundo caso, 
autoriza-se a mudança de uso de edificações ou terrenos quando essa alteração representar 
potencial de sobrecarga para a infraestrutura urbana ou mudança no padrão de ocupação da 
área, também mediante compensação financeira apropriada.
A metodologia de cálculo da contrapartida financeira incorpora fatores de correção que 
asseguram equidade territorial, considerando as diferentes condições de infraestrutura e 
valorização das diversas regiões do Município. O sistema de cálculo será periodicamente 
atualizado e fundamentado em laudos técnicos que terão ampla publicidade, garantindo 
transparência e segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para os empreendedores e 
cidadãos interessados. Preveem-se, ainda, hipóteses de isenção e benefícios para 
empreendimentos de interesse social, assegurando que a política urbana não inviabilize 
iniciativas relevantes para o bem-estar coletivo.
Um dos aspectos mais relevantes da proposição é a vinculação dos recursos arrecadados 
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com destinação obrigatória para finalidades 
específicas definidas no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor. Os valores obtidos por meio da 
Outorga Onerosa serão aplicados prioritariamente em habitação de interesse social, 
regularização fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de 
espaços públicos de lazer e áreas verdes, ampliação e melhoria da infraestrutura urbana em 
áreas carentes, e demais ações voltadas à redução das desigualdades territoriais. Estabelece-se, 
assim, um círculo virtuoso em que a valorização imobiliária decorrente do adensamento 
construtivo retorna à sociedade na forma de investimentos que beneficiam especialmente as 
populações mais vulneráveis.
A governança desses recursos será exercida com participação social efetiva, mediante o 
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, assegurando controle 
democrático sobre as prioridades de aplicação e sobre a execução orçamentária. Essa estrutura 
de governança representa importante mecanismo de fortalecimento da democracia participativa 
e de responsabilidade na gestão urbana, permitindo que a sociedade civil acompanhe de perto 
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a destinação dos valores arrecadados e contribua para as decisões sobre investimentos 
prioritários.
O Projeto estabelece, ademais, rigorosos critérios de transparência ativa, com a 
disponibilização de informações atualizadas em portal específico na internet e em visualizador 
geográfico que permitirá aos cidadãos conhecer, de forma clara e acessível, as áreas passíveis 
de aplicação da Outorga Onerosa, os valores praticados, os empreendimentos beneficiados e a 
destinação dos recursos arrecadados. Essa transparência representa não apenas cumprimento de 
exigências legais, mas compromisso ético com a informação pública e com o controle social 
das políticas urbanas.
A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários da Outorga 
Onerosa será exercida de forma sistemática pelo Poder Público Municipal, com previsão de 
penalidades para casos de descumprimento, sempre assegurado o devido processo legal 
administrativo. Essa estrutura de fiscalização é essencial para garantir a efetividade do 
instrumento e para prevenir situações de inadimplência ou de descumprimento dos 
compromissos assumidos.
Importante ressaltar que a implementação dos instrumentos previstos neste Projeto de Lei 
não implica criação de despesa obrigatória permanente para o Município, uma vez que sua 
operacionalização ocorrerá por meio de rotinas administrativas já existentes, complementadas 
por regulamentação específica e por instrumentos de transparência e controle que serão 
desenvolvidos no âmbito da estrutura municipal. Os investimentos necessários à informatização 
e à disponibilização de informações em plataformas digitais serão realizados de forma gradual 
e compatível com a capacidade orçamentária do Município.
A instituição da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Outorga Onerosa de 
Alteração de Uso representa medida indispensável para o cumprimento efetivo das diretrizes 
estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e para a concretização dos 
objetivos da política urbana municipal. Trata-se de instrumento amplamente utilizado em 
municípios de diferentes portes em todo o país, com resultados comprovados em termos de 
geração de recursos para investimentos urbanos e de promoção de maior equidade territorial.
A presente proposição encontra-se plenamente alinhada com os princípios constitucionais 
da função social da propriedade urbana, do desenvolvimento sustentável das cidades, da justa 
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distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, e da recuperação 
para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. Representa, 
igualmente, compromisso desta Gestão com o planejamento urbano qualificado, com a 
transparência na gestão pública e com a redução das desigualdades que ainda marcam o 
território de nossa cidade.
Considerando a relevância dos instrumentos urbanísticos ora propostos para o 
desenvolvimento urbano sustentável de Vitória da Conquista, bem como a necessidade de 
consolidar os mecanismos de financiamento das políticas públicas voltadas à redução das 
desigualdades territoriais e à promoção do direito à cidade para todos os conquistenses, 
REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por essa Egrégia 
Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa 
de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui a Outorga Onerosa do Direito de 
Construir e disciplina a Outorga Onerosa de 
Alteração de Uso no Município de Vitória da 
Conquista, nos termos da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei 
Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir (OODC) e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da 
Conquista, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da
Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dos princípios da função social e ambiental da 
propriedade urbana.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): instrumento de política urbana 
que permite edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, respeitado o coeficiente 
máximo, mediante contrapartida ao Município.
II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso: autorização onerosa para mudança de uso 
com geração de mais-valia urbana, quando a alteração implicar intensificação de impactos ou 
valorização adicional relevante, nos termos desta Lei e do regulamento;
III – Coeficiente de Aproveitamento: razão entre a área construída computável e a área 
do terreno.
IV – Solo Criado: potencial adicional de edificabilidade concedido pelo Poder Público, 
acima do CA básico, nas condições definidas em lei;
V – Mais-valia urbana: ganho econômico estimado decorrente de acréscimo de 
potencial construtivo ou de alteração onerosa de uso, apurado por metodologia oficial;
VI – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): áreas destinadas prioritariamente à 
moradia popular e sujeitos a regras específicas de OODC ou isenção;
VII – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU): fundo destinado à 
gestão e aplicação dos recursos arrecadados pelos instrumentos de política urbana, na forma de 
sua lei específica.
VIII – Instrumentos de Mitigação Territorial: medidas urbanísticas, sociais ou 
ambientais exigidas como condição para aprovação, destinadas a prevenir e compensar 
impactos e desequilíbrios socioespaciais.
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CAPÍTULO II
ÁREAS E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
Art. 3º O PDDU e suas regulamentações, especialmente a Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo e o Código de Obras, definirão as zonas urbanas passíveis de aplicação da 
OODC, com base em:
I – coeficientes de aproveitamento básico e máximo por zona;
II – mapas e quadros técnicos com limites territoriais, tipologias permitidas e parâmetros 
construtivos;
diretrizes de adensamento, infraestrutura e mobilidade;
III – salvaguardas para áreas de proteção cultural, ambiental ou patrimonial;
IV – eixos de estruturação urbana e áreas prioritárias para adensamento sustentável, 
conforme diretrizes de mobilidade, transporte público e infraestrutura verde.
§ 1º A aplicação da OODC deverá observar integralmente as disposições da Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) e do Código de Obras vigente, de modo a 
garantir coerência normativa e segurança jurídica.
§ 2º A definição dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo, bem como sua 
modulação por zona de uso, será disciplinada exclusivamente pela Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo (LPUOS), nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 
constituindo matéria de competência legislativa própria.
Art. 4º A OODC somente será permitida quando:
I – Houver viabilidade técnica e urbanística;
II – Houver infraestrutura urbana compatível;
III – Forem respeitados os limites da zona e do Solo Criado disponível;
IV – For efetivado o pagamento da contrapartida definida nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de OODC em áreas com restrições ambientais, 
patrimoniais ou com infraestrutura insuficiente.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 5º A contrapartida financeira será calculada com base na valorização imobiliária 
gerada (mais-valia urbana), conforme fórmula:
VLO = (VMC - VLT) × QA × Y × E
§ 1º Para a fórmula contida no caput deste artigo, consideram-se as seguintes legendas 
para seus elementos e variáveis:
I – VLO é o valor da outorga onerosa;
II – VMC é o valor de mercado por metro quadrado da área construída adicional;
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III – VLT é o valor de referência do terreno convertido para base equivalente de metro 
quadrado de área construída, apurado por metodologia oficial;
IV – QA é a área adicional (m²);
V – Y é o fator de correção por zona e infraestrutura;
VI – E é o fator de Equidade Territorial.
§ 2º O cálculo da contrapartida financeira será realizado com base em critérios técnicos 
atualizados periodicamente, incluindo avaliação do mercado imobiliário e comparação 
territorial, com publicidade dos laudos e realização de audiência pública quando da revisão 
dos parâmetros, na forma do regulamento.
Art. 6º Os valores de mercado (VMC e VLT) serão determinados por laudo técnico 
oficial, com base em metodologia aprovada pelo Município e revisão obrigatória a cada dois 
anos.
Art. 7º Os fatores Y (correção por zona/infraestrutura) e E (equidade territorial) serão 
regulamentados por decreto técnico do Poder Executivo, observando, no mínimo:
I – Capacidade de suporte da infraestrutura urbana;
II – Valor de mercado da região;
III – diretrizes de adensamento, mobilidade e sustentabilidade urbana;
IV – indicadores socioespaciais e vulnerabilidade territorial, para modulação 
redistributiva do fator E.
§ 1º O fator de correção será revisto, no mínimo, a cada dois anos.
§ 2º Qualquer alteração superior a 20% no valor do fator de correção em determinada 
zona deverá ser precedida de consulta pública e audiência no CMDU.
§ 3º Os estudos técnicos utilizados para a definição ou revisão do fator deverão ser 
disponibilizados em portal público de acesso irrestrito.
§ 4º Os fatores de correção (Y e E) deverão ser disponibilizados com mapas e planilhas 
georreferenciadas, integrados ao Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais 
(SMIUT).
§ 5º O fator de correção (Y) e o Fator de Equidade (E) poderão ser revistos 
extraordinariamente mediante justificativa técnica e deliberação do CMDU, nos casos de 
alterações significativas nas condições urbanísticas ou econômicas locais.
Art. 8º A área adicional (QA) corresponde à diferença entre a área construída proposta e 
a área permitida pelo coeficiente básico, respeitado o limite máximo estabelecido pelo PDDU.
CAPÍTULO IV
EXCEÇÕES E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Art. 9º Estão isentos do pagamento da OODC:
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I – Empreendimentos habitacionais de interesse social localizados em ZEIS;
II – Projetos de moradia em regime de autogestão aprovados pelo Conselho Municipal de 
Habitação;
III – Equipamentos públicos ou comunitários de saúde, educação, assistência social, 
cultura e esporte.
IV – Empreendimentos que, como contrapartida, doem área edificável ou executem 
equipamentos públicos definidos pelo Município, mediante termo de compromisso.
§ 1º Poderá haver redução, isenção parcial ou parcelamento da contrapartida para projetos 
com relevante impacto ambiental, urbanístico ou habitacional, nos termos de regulamentação 
específica.
§ 2º Poderão ser concedidos incentivos fiscais, incluindo descontos progressivos na 
OODC ou isenções, para projetos habitacionais de interesse social, quando desenvolvidos em 
parceria com o setor privado. Tais parcerias deverão ser regulamentadas por meio de contratos 
específicos, visando o aumento da oferta de unidades habitacionais destinadas à população de 
baixa renda.
CAPÍTULO V
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS
Art. 10 Os recursos arrecadados pela OODC serão destinados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, observadas as destinações mínimas abaixo, e 
distribuição do saldo remanescente na forma de regulamento e deliberação do CMDU:
I – No mínimo 30% para habitação de interesse social (HIS) e regularização fundiária;
II – No mínimo 20% para mobilidade urbana sustentável;
III – Até 20% para infraestrutura e serviços urbanos em áreas de expansão ou 
requalificação;
IV – No mínimo 15% para criação e manutenção de áreas verdes e espaços públicos;
V – Até 10% para ações de preservação ambiental e cultural.
VI – No mínimo 5% destinados a ações de mitigação de impactos sociais e de 
permanência de população de baixa renda em áreas de valorização.
VII – Até 5% poderão ser destinados à constituição de reserva técnica para gestão de 
riscos urbanísticos ou fundiários, conforme regulamento.
VIII – Parte dos recursos arrecadados pela Outorga Onerosa do Direito de Construir serão 
destinados a projetos de infraestrutura verde, adaptação climática e desenvolvimento de 
soluções sustentáveis, como drenagem urbana sustentável, telhados verdes e corredores de 
mobilidade não motorizada, visando a resiliência climática e a melhoria da qualidade de vida 
urbana.
Art. 11 A gestão dos recursos da OODC destinados ao FUNDURB será compartilhada 
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), com composição paritária 
e caráter deliberativo.
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Parágrafo único. A destinação dos recursos será orientada por Plano de Ação Territorial 
Participativo, elaborado com base em diagnóstico técnico e consulta pública em cada região 
administrativa.
Art. 12 A aplicação dos recursos será acompanhada por relatório semestral, divulgado 
em portal público, contendo:
I – Valores arrecadados e aplicados;
II – Localização das áreas beneficiadas;
III – Indicadores e metas atingidas;
IV – Atas das deliberações do CMDU.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DE USO
Art. 13 A alteração de uso dependerá de:
I – viabilidade técnica e urbanística, demonstrada por estudo técnico e, quando cabível, 
por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos da legislação municipal;
II – Avaliação da capacidade da infraestrutura local;
III – Ausência de prejuízos à função social da propriedade ou ao entorno;
IV – Pagamento de contrapartida quando caracterizada mais-valia urbana.
Parágrafo único. O pagamento de contrapartida poderá ser substituído, parcial ou 
integralmente, por doação de imóveis, cessão de uso ou execução direta de obras de 
urbanização.
Art. 14 Será obrigatória a apresentação e aprovação prévia de Plano de Mitigação de 
Impactos Urbanos e Sociais (PMIUS) como condição para o licenciamento urbanístico da 
alteração de uso nos casos em que se verifique risco de gentrificação ou expulsão de populações
tradicionais ou atividades consolidadas.
§ 1º O PMIUS deverá conter plano de monitoramento com metas temporais, indicadores 
de risco de deslocamento e mecanismos de permanência para moradores e usos vulneráveis.
§ 2º A fiscalização da execução das medidas previstas no Plano de Mitigação de Impactos 
Urbanos e Sociais (PMIUS) será realizada por órgão municipal competente, com auditorias 
periódicas para garantir o cumprimento das contrapartidas sociais. O não cumprimento das 
medidas poderá resultar em multa e suspensão da concessão do direito de construir.
CAPÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 15 O Município deverá manter portal público com:
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I – todos os pedidos e concessões de OODC e de alteração onerosa de uso;
II – valores arrecadados e aplicados, com indicação das áreas beneficiadas;
III – relatórios técnicos e financeiros, atualizados semestralmente;
IV – atas e deliberações do CMDU.
V – visualizador geográfico interativo, com dados por zona, projetos aprovados, 
contrapartidas arrecadadas e áreas de impacto;
VI – relatório de avaliação de impactos urbanos dos recursos aplicados.
§ 1º O Município incentivará a participação social, por meio da ampliação dos canais de 
consulta pública, tanto digitais quanto presenciais, para garantir a inclusão de diferentes 
segmentos da sociedade nas decisões urbanísticas. Consultas digitais deverão ser 
acompanhadas de sessões presenciais para garantir a acessibilidade e inclusão.
§ 2º As consultas públicas previstas neste artigo devem ser realizadas nas regiões 
diretamente impactadas pelos projetos, com a criação de espaços de diálogo acessíveis para 
todos os segmentos da população, incluindo as comunidades vulneráveis, e com a 
implementação de comitês comunitários para fiscalização das ações decorrentes da aplicação 
da Outorga Onerosa.
Art. 16 A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal 
competente de planejamento e gestão urbana, vinculado à Secretaria responsável, observando 
o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator, observado o 
devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, 
isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade:
I – advertência formal;
II – multa proporcional ao dano urbanístico e econômico causado;
III – embargo imediato das obras irregulares; 
IV – suspensão ou cassação do alvará/licenciamento;
V – obrigação de demolição, recomposição ou adequação da edificação;
VI – multa sobre a mais-valia apropriada indevidamente, entre 1 (uma) e 3 (três) vezes o 
valor da outorga omitida;
VII – nulidade do licenciamento e multa agravada em caso de omissão dolosa ou 
falsidade documental.
Parágrafo único. A reincidência acarretará agravamento das penalidades e o
impedimento de concessão de novos licenciamentos urbanísticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18 O desenvolvimento de empreendimentos, que envolvam Outorga Onerosa em 
áreas com patrimônio cultural, ambiental ou paisagístico, será condicionado à análise prévia de 
impacto visual e patrimonial, com pareceres técnicos dos órgãos competentes, assegurando que 
a alteração do ambiente urbano não prejudique o valor histórico, cultural ou ambiental da área.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, inclusive com a elaboração de:
I – Cartografia oficial das zonas com parâmetros aplicáveis à OODC;
II – Metodologia oficial de cálculo da contrapartida;
III – Procedimentos para transparência, fiscalização e controle social.
§ 1º O Poder Executivo deverá revisar esta Lei e seus instrumentos complementares a 
cada 4 (quatro) anos, com base em avaliação participativa, indicadores de impacto e consulta 
pública, para garantir sua adequação às necessidades urbanas e sociais de Vitória da Conquista. 
§ 2º A revisão poderá ocorrer antes do prazo estipulado, se houver alterações substanciais 
no contexto urbanístico ou econômico da cidade.
Art. 20 O Poder Executivo promoverá programas de capacitação e sensibilização para:
I – Servidores públicos municipais envolvidos no planejamento urbano e fiscalização;
II – Profissionais do setor imobiliário, incluindo engenheiros, arquitetos e urbanistas;
III – A comunidade em geral, visando ao entendimento e à participação no processo de 
aplicação da OODC.
Parágrafo único. A capacitação será contínua, com recursos destinados à realização de 
seminários, oficinas e cursos, com foco em boas práticas de urbanização, sustentabilidade e 
participação social.
Art. 21 O Município deverá implementar um sistema de monitoramento e avaliação 
contínuos dos resultados da aplicação da OODC, com indicadores de desempenho e impacto, a 
serem revisados periodicamente.
I – O sistema de monitoramento incluirá o acompanhamento de:
a) Arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano (FMDU);
b) Evolução do adensamento urbano e a adequação dos impactos à infraestrutura e ao 
meio ambiente;
c) Resultados das ações de mitigação de impactos sociais e urbanos.
Parágrafo único. Os Relatórios semestrais sobre o desempenho da OODC serão 
publicados em portal público, com dados sobre os indicadores e ajustes recomendados, 
possibilitando a revisão de práticas, caso necessário.
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Art. 22 A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) será integrada aos seguintes 
instrumentos de política urbana:
I – Transferência do Direito de Construir (TDC), permitindo que áreas de maior potencial 
construtivo possam contribuir para o desenvolvimento de áreas de expansão ou requalificação 
urbana;
II – Programas de regularização fundiária, com a destinação de recursos para a 
legalização de assentamentos informais e a melhoria de infraestrutura em áreas periféricas.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não 
governamentais, movimentos sociais e a sociedade civil para ampliar a atuação da OODC, 
especialmente em áreas de regularização fundiária e de interesse social.
§ 2º Para áreas de regularização fundiária e territórios informais, será permitido que os 
proprietários adquiram direitos de construção em áreas de expansão urbana, com a utilização 
da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), conforme regulamento específico, para 
promover a inserção dessas áreas no mercado formal de forma justa e equilibrada.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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