| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | MENSAGEM Nº 11/2026 ao PL nº 10/2026-Institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir e disciplina a Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 1 MENSAGEM Nº 11/2026 ao PL nº 10/2026 Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir e disciplina a Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da Conquista, em conformidade com os artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e com a Lei Complementar Municipal nº 2.959, de 26 de dezembro de 2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano). A presente proposição representa importante avanço na consolidação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor, estabelecendo mecanismos efetivos para a gestão do desenvolvimento urbano sustentável e para a distribuição equitativa dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização. Trata-se de medida essencial para assegurar que o crescimento da cidade ocorra de forma planejada, justa e comprometida com a redução das desigualdades territoriais. O processo de urbanização gera, naturalmente, valorização imobiliária derivada de investimentos públicos em infraestrutura, equipamentos urbanos e serviços coletivos. Essa valorização, embora produzida por decisões e recursos públicos, costuma ser apropriada de forma privada pelos proprietários dos imóveis beneficiados, sem que haja retorno proporcional à coletividade que efetivamente financiou as melhorias urbanas. A Outorga Onerosa do Direito de Construir apresenta-se como instrumento fundamental para corrigir essa distorção, permitindo ao Município capturar parcela dessa mais-valia fundiária e redistribuí-la em favor de toda a população, especialmente daquela que mais necessita de investimentos públicos em suas áreas de moradia. O Projeto de Lei que ora se submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa estabelece, de forma clara e objetiva, os critérios e condições para aplicação da Outorga PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 2 Onerosa do Direito de Construir e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso. No primeiro caso, o instrumento possibilita que empreendimentos imobiliários construam acima do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido no Plano Diretor, mediante contrapartida financeira calculada de acordo com metodologia técnica transparente e equitativa. No segundo caso, autoriza-se a mudança de uso de edificações ou terrenos quando essa alteração representar potencial de sobrecarga para a infraestrutura urbana ou mudança no padrão de ocupação da área, também mediante compensação financeira apropriada. A metodologia de cálculo da contrapartida financeira incorpora fatores de correção que asseguram equidade territorial, considerando as diferentes condições de infraestrutura e valorização das diversas regiões do Município. O sistema de cálculo será periodicamente atualizado e fundamentado em laudos técnicos que terão ampla publicidade, garantindo transparência e segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para os empreendedores e cidadãos interessados. Preveem-se, ainda, hipóteses de isenção e benefícios para empreendimentos de interesse social, assegurando que a política urbana não inviabilize iniciativas relevantes para o bem-estar coletivo. Um dos aspectos mais relevantes da proposição é a vinculação dos recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com destinação obrigatória para finalidades específicas definidas no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor. Os valores obtidos por meio da Outorga Onerosa serão aplicados prioritariamente em habitação de interesse social, regularização fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, ampliação e melhoria da infraestrutura urbana em áreas carentes, e demais ações voltadas à redução das desigualdades territoriais. Estabelece-se, assim, um círculo virtuoso em que a valorização imobiliária decorrente do adensamento construtivo retorna à sociedade na forma de investimentos que beneficiam especialmente as populações mais vulneráveis. A governança desses recursos será exercida com participação social efetiva, mediante o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, assegurando controle democrático sobre as prioridades de aplicação e sobre a execução orçamentária. Essa estrutura de governança representa importante mecanismo de fortalecimento da democracia participativa e de responsabilidade na gestão urbana, permitindo que a sociedade civil acompanhe de perto PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 3 a destinação dos valores arrecadados e contribua para as decisões sobre investimentos prioritários. O Projeto estabelece, ademais, rigorosos critérios de transparência ativa, com a disponibilização de informações atualizadas em portal específico na internet e em visualizador geográfico que permitirá aos cidadãos conhecer, de forma clara e acessível, as áreas passíveis de aplicação da Outorga Onerosa, os valores praticados, os empreendimentos beneficiados e a destinação dos recursos arrecadados. Essa transparência representa não apenas cumprimento de exigências legais, mas compromisso ético com a informação pública e com o controle social das políticas urbanas. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários da Outorga Onerosa será exercida de forma sistemática pelo Poder Público Municipal, com previsão de penalidades para casos de descumprimento, sempre assegurado o devido processo legal administrativo. Essa estrutura de fiscalização é essencial para garantir a efetividade do instrumento e para prevenir situações de inadimplência ou de descumprimento dos compromissos assumidos. Importante ressaltar que a implementação dos instrumentos previstos neste Projeto de Lei não implica criação de despesa obrigatória permanente para o Município, uma vez que sua operacionalização ocorrerá por meio de rotinas administrativas já existentes, complementadas por regulamentação específica e por instrumentos de transparência e controle que serão desenvolvidos no âmbito da estrutura municipal. Os investimentos necessários à informatização e à disponibilização de informações em plataformas digitais serão realizados de forma gradual e compatível com a capacidade orçamentária do Município. A instituição da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso representa medida indispensável para o cumprimento efetivo das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e para a concretização dos objetivos da política urbana municipal. Trata-se de instrumento amplamente utilizado em municípios de diferentes portes em todo o país, com resultados comprovados em termos de geração de recursos para investimentos urbanos e de promoção de maior equidade territorial. A presente proposição encontra-se plenamente alinhada com os princípios constitucionais da função social da propriedade urbana, do desenvolvimento sustentável das cidades, da justa PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 4 distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, e da recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público. Representa, igualmente, compromisso desta Gestão com o planejamento urbano qualificado, com a transparência na gestão pública e com a redução das desigualdades que ainda marcam o território de nossa cidade. Considerando a relevância dos instrumentos urbanísticos ora propostos para o desenvolvimento urbano sustentável de Vitória da Conquista, bem como a necessidade de consolidar os mecanismos de financiamento das políticas públicas voltadas à redução das desigualdades territoriais e à promoção do direito à cidade para todos os conquistenses, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis. Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui a Outorga Onerosa do Direito de Construir e disciplina a Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Município de Vitória da Conquista, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Complementar nº 2.959/2024 (PDDU), e dos princípios da função social e ambiental da propriedade urbana. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC): instrumento de política urbana que permite edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico, respeitado o coeficiente máximo, mediante contrapartida ao Município. II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso: autorização onerosa para mudança de uso com geração de mais-valia urbana, quando a alteração implicar intensificação de impactos ou valorização adicional relevante, nos termos desta Lei e do regulamento; III – Coeficiente de Aproveitamento: razão entre a área construída computável e a área do terreno. IV – Solo Criado: potencial adicional de edificabilidade concedido pelo Poder Público, acima do CA básico, nas condições definidas em lei; V – Mais-valia urbana: ganho econômico estimado decorrente de acréscimo de potencial construtivo ou de alteração onerosa de uso, apurado por metodologia oficial; VI – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): áreas destinadas prioritariamente à moradia popular e sujeitos a regras específicas de OODC ou isenção; VII – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU): fundo destinado à gestão e aplicação dos recursos arrecadados pelos instrumentos de política urbana, na forma de sua lei específica. VIII – Instrumentos de Mitigação Territorial: medidas urbanísticas, sociais ou ambientais exigidas como condição para aprovação, destinadas a prevenir e compensar impactos e desequilíbrios socioespaciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 2 CAPÍTULO II ÁREAS E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO Art. 3º O PDDU e suas regulamentações, especialmente a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, definirão as zonas urbanas passíveis de aplicação da OODC, com base em: I – coeficientes de aproveitamento básico e máximo por zona; II – mapas e quadros técnicos com limites territoriais, tipologias permitidas e parâmetros construtivos; diretrizes de adensamento, infraestrutura e mobilidade; III – salvaguardas para áreas de proteção cultural, ambiental ou patrimonial; IV – eixos de estruturação urbana e áreas prioritárias para adensamento sustentável, conforme diretrizes de mobilidade, transporte público e infraestrutura verde. § 1º A aplicação da OODC deverá observar integralmente as disposições da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) e do Código de Obras vigente, de modo a garantir coerência normativa e segurança jurídica. § 2º A definição dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo, bem como sua modulação por zona de uso, será disciplinada exclusivamente pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, constituindo matéria de competência legislativa própria. Art. 4º A OODC somente será permitida quando: I – Houver viabilidade técnica e urbanística; II – Houver infraestrutura urbana compatível; III – Forem respeitados os limites da zona e do Solo Criado disponível; IV – For efetivado o pagamento da contrapartida definida nesta Lei. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de OODC em áreas com restrições ambientais, patrimoniais ou com infraestrutura insuficiente. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA Art. 5º A contrapartida financeira será calculada com base na valorização imobiliária gerada (mais-valia urbana), conforme fórmula: VLO = (VMC - VLT) × QA × Y × E § 1º Para a fórmula contida no caput deste artigo, consideram-se as seguintes legendas para seus elementos e variáveis: I – VLO é o valor da outorga onerosa; II – VMC é o valor de mercado por metro quadrado da área construída adicional; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 3 III – VLT é o valor de referência do terreno convertido para base equivalente de metro quadrado de área construída, apurado por metodologia oficial; IV – QA é a área adicional (m²); V – Y é o fator de correção por zona e infraestrutura; VI – E é o fator de Equidade Territorial. § 2º O cálculo da contrapartida financeira será realizado com base em critérios técnicos atualizados periodicamente, incluindo avaliação do mercado imobiliário e comparação territorial, com publicidade dos laudos e realização de audiência pública quando da revisão dos parâmetros, na forma do regulamento. Art. 6º Os valores de mercado (VMC e VLT) serão determinados por laudo técnico oficial, com base em metodologia aprovada pelo Município e revisão obrigatória a cada dois anos. Art. 7º Os fatores Y (correção por zona/infraestrutura) e E (equidade territorial) serão regulamentados por decreto técnico do Poder Executivo, observando, no mínimo: I – Capacidade de suporte da infraestrutura urbana; II – Valor de mercado da região; III – diretrizes de adensamento, mobilidade e sustentabilidade urbana; IV – indicadores socioespaciais e vulnerabilidade territorial, para modulação redistributiva do fator E. § 1º O fator de correção será revisto, no mínimo, a cada dois anos. § 2º Qualquer alteração superior a 20% no valor do fator de correção em determinada zona deverá ser precedida de consulta pública e audiência no CMDU. § 3º Os estudos técnicos utilizados para a definição ou revisão do fator deverão ser disponibilizados em portal público de acesso irrestrito. § 4º Os fatores de correção (Y e E) deverão ser disponibilizados com mapas e planilhas georreferenciadas, integrados ao Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIUT). § 5º O fator de correção (Y) e o Fator de Equidade (E) poderão ser revistos extraordinariamente mediante justificativa técnica e deliberação do CMDU, nos casos de alterações significativas nas condições urbanísticas ou econômicas locais. Art. 8º A área adicional (QA) corresponde à diferença entre a área construída proposta e a área permitida pelo coeficiente básico, respeitado o limite máximo estabelecido pelo PDDU. CAPÍTULO IV EXCEÇÕES E BENEFÍCIOS SOCIAIS Art. 9º Estão isentos do pagamento da OODC: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 4 I – Empreendimentos habitacionais de interesse social localizados em ZEIS; II – Projetos de moradia em regime de autogestão aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação; III – Equipamentos públicos ou comunitários de saúde, educação, assistência social, cultura e esporte. IV – Empreendimentos que, como contrapartida, doem área edificável ou executem equipamentos públicos definidos pelo Município, mediante termo de compromisso. § 1º Poderá haver redução, isenção parcial ou parcelamento da contrapartida para projetos com relevante impacto ambiental, urbanístico ou habitacional, nos termos de regulamentação específica. § 2º Poderão ser concedidos incentivos fiscais, incluindo descontos progressivos na OODC ou isenções, para projetos habitacionais de interesse social, quando desenvolvidos em parceria com o setor privado. Tais parcerias deverão ser regulamentadas por meio de contratos específicos, visando o aumento da oferta de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda. CAPÍTULO V DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS Art. 10 Os recursos arrecadados pela OODC serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, observadas as destinações mínimas abaixo, e distribuição do saldo remanescente na forma de regulamento e deliberação do CMDU: I – No mínimo 30% para habitação de interesse social (HIS) e regularização fundiária; II – No mínimo 20% para mobilidade urbana sustentável; III – Até 20% para infraestrutura e serviços urbanos em áreas de expansão ou requalificação; IV – No mínimo 15% para criação e manutenção de áreas verdes e espaços públicos; V – Até 10% para ações de preservação ambiental e cultural. VI – No mínimo 5% destinados a ações de mitigação de impactos sociais e de permanência de população de baixa renda em áreas de valorização. VII – Até 5% poderão ser destinados à constituição de reserva técnica para gestão de riscos urbanísticos ou fundiários, conforme regulamento. VIII – Parte dos recursos arrecadados pela Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados a projetos de infraestrutura verde, adaptação climática e desenvolvimento de soluções sustentáveis, como drenagem urbana sustentável, telhados verdes e corredores de mobilidade não motorizada, visando a resiliência climática e a melhoria da qualidade de vida urbana. Art. 11 A gestão dos recursos da OODC destinados ao FUNDURB será compartilhada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), com composição paritária e caráter deliberativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 5 Parágrafo único. A destinação dos recursos será orientada por Plano de Ação Territorial Participativo, elaborado com base em diagnóstico técnico e consulta pública em cada região administrativa. Art. 12 A aplicação dos recursos será acompanhada por relatório semestral, divulgado em portal público, contendo: I – Valores arrecadados e aplicados; II – Localização das áreas beneficiadas; III – Indicadores e metas atingidas; IV – Atas das deliberações do CMDU. CAPÍTULO VI ALTERAÇÃO DE USO Art. 13 A alteração de uso dependerá de: I – viabilidade técnica e urbanística, demonstrada por estudo técnico e, quando cabível, por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos da legislação municipal; II – Avaliação da capacidade da infraestrutura local; III – Ausência de prejuízos à função social da propriedade ou ao entorno; IV – Pagamento de contrapartida quando caracterizada mais-valia urbana. Parágrafo único. O pagamento de contrapartida poderá ser substituído, parcial ou integralmente, por doação de imóveis, cessão de uso ou execução direta de obras de urbanização. Art. 14 Será obrigatória a apresentação e aprovação prévia de Plano de Mitigação de Impactos Urbanos e Sociais (PMIUS) como condição para o licenciamento urbanístico da alteração de uso nos casos em que se verifique risco de gentrificação ou expulsão de populações tradicionais ou atividades consolidadas. § 1º O PMIUS deverá conter plano de monitoramento com metas temporais, indicadores de risco de deslocamento e mecanismos de permanência para moradores e usos vulneráveis. § 2º A fiscalização da execução das medidas previstas no Plano de Mitigação de Impactos Urbanos e Sociais (PMIUS) será realizada por órgão municipal competente, com auditorias periódicas para garantir o cumprimento das contrapartidas sociais. O não cumprimento das medidas poderá resultar em multa e suspensão da concessão do direito de construir. CAPÍTULO VII TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO Art. 15 O Município deverá manter portal público com: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 6 I – todos os pedidos e concessões de OODC e de alteração onerosa de uso; II – valores arrecadados e aplicados, com indicação das áreas beneficiadas; III – relatórios técnicos e financeiros, atualizados semestralmente; IV – atas e deliberações do CMDU. V – visualizador geográfico interativo, com dados por zona, projetos aprovados, contrapartidas arrecadadas e áreas de impacto; VI – relatório de avaliação de impactos urbanos dos recursos aplicados. § 1º O Município incentivará a participação social, por meio da ampliação dos canais de consulta pública, tanto digitais quanto presenciais, para garantir a inclusão de diferentes segmentos da sociedade nas decisões urbanísticas. Consultas digitais deverão ser acompanhadas de sessões presenciais para garantir a acessibilidade e inclusão. § 2º As consultas públicas previstas neste artigo devem ser realizadas nas regiões diretamente impactadas pelos projetos, com a criação de espaços de diálogo acessíveis para todos os segmentos da população, incluindo as comunidades vulneráveis, e com a implementação de comitês comunitários para fiscalização das ações decorrentes da aplicação da Outorga Onerosa. Art. 16 A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente de planejamento e gestão urbana, vinculado à Secretaria responsável, observando o devido processo administrativo. CAPÍTULO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator, observado o devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade: I – advertência formal; II – multa proporcional ao dano urbanístico e econômico causado; III – embargo imediato das obras irregulares; IV – suspensão ou cassação do alvará/licenciamento; V – obrigação de demolição, recomposição ou adequação da edificação; VI – multa sobre a mais-valia apropriada indevidamente, entre 1 (uma) e 3 (três) vezes o valor da outorga omitida; VII – nulidade do licenciamento e multa agravada em caso de omissão dolosa ou falsidade documental. Parágrafo único. A reincidência acarretará agravamento das penalidades e o impedimento de concessão de novos licenciamentos urbanísticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 7 Art. 18 O desenvolvimento de empreendimentos, que envolvam Outorga Onerosa em áreas com patrimônio cultural, ambiental ou paisagístico, será condicionado à análise prévia de impacto visual e patrimonial, com pareceres técnicos dos órgãos competentes, assegurando que a alteração do ambiente urbano não prejudique o valor histórico, cultural ou ambiental da área. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive com a elaboração de: I – Cartografia oficial das zonas com parâmetros aplicáveis à OODC; II – Metodologia oficial de cálculo da contrapartida; III – Procedimentos para transparência, fiscalização e controle social. § 1º O Poder Executivo deverá revisar esta Lei e seus instrumentos complementares a cada 4 (quatro) anos, com base em avaliação participativa, indicadores de impacto e consulta pública, para garantir sua adequação às necessidades urbanas e sociais de Vitória da Conquista. § 2º A revisão poderá ocorrer antes do prazo estipulado, se houver alterações substanciais no contexto urbanístico ou econômico da cidade. Art. 20 O Poder Executivo promoverá programas de capacitação e sensibilização para: I – Servidores públicos municipais envolvidos no planejamento urbano e fiscalização; II – Profissionais do setor imobiliário, incluindo engenheiros, arquitetos e urbanistas; III – A comunidade em geral, visando ao entendimento e à participação no processo de aplicação da OODC. Parágrafo único. A capacitação será contínua, com recursos destinados à realização de seminários, oficinas e cursos, com foco em boas práticas de urbanização, sustentabilidade e participação social. Art. 21 O Município deverá implementar um sistema de monitoramento e avaliação contínuos dos resultados da aplicação da OODC, com indicadores de desempenho e impacto, a serem revisados periodicamente. I – O sistema de monitoramento incluirá o acompanhamento de: a) Arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU); b) Evolução do adensamento urbano e a adequação dos impactos à infraestrutura e ao meio ambiente; c) Resultados das ações de mitigação de impactos sociais e urbanos. Parágrafo único. Os Relatórios semestrais sobre o desempenho da OODC serão publicados em portal público, com dados sobre os indicadores e ajustes recomendados, possibilitando a revisão de práticas, caso necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 8 Art. 22 A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) será integrada aos seguintes instrumentos de política urbana: I – Transferência do Direito de Construir (TDC), permitindo que áreas de maior potencial construtivo possam contribuir para o desenvolvimento de áreas de expansão ou requalificação urbana; II – Programas de regularização fundiária, com a destinação de recursos para a legalização de assentamentos informais e a melhoria de infraestrutura em áreas periféricas. § 1º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações não governamentais, movimentos sociais e a sociedade civil para ampliar a atuação da OODC, especialmente em áreas de regularização fundiária e de interesse social. § 2º Para áreas de regularização fundiária e territórios informais, será permitido que os proprietários adquiram direitos de construção em áreas de expansão urbana, com a utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), conforme regulamento específico, para promover a inserção dessas áreas no mercado formal de forma justa e equilibrada. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal