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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 13/2026 ao PL nº 12/2026-Dispõe sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo –IPTU-P, como instrumento de indução ao cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos do Plano Diretor, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 13/2026 ao PL nº 12/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo –
IPTU-P, como instrumento de política urbana destinado a assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade urbana, em conformidade com o art. 182, §4º, da Constituição Federal, 
com os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com a Lei 
Complementar nº 2.959/2024 (PDDU). 
A proposta integra o conjunto de instrumentos indutores do adequado aproveitamento 
do solo urbano, atuando em sequência ao PEUC, com garantias de devido processo, 
contraditório e ampla defesa, além de estabelecer diretrizes claras, transparência, integração 
institucional e destinação dos recursos ao FUNDURB, fortalecendo a governança urbana e a 
justiça territorial no Município.
A presente Lei Ordinária dispõe sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial 
Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P) como instrumento de política urbana destinado à 
efetivação da função social da propriedade no território do Município de Vitória da Conquista, 
nos termos do artigo 182, §4º, da Constituição Federal, dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), do artigo 156, §1º, inciso II, da própria Constituição, e da 
Lei Complementar nº 2.959/2024, que institui o novo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano (PDDU).
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a propriedade urbana deve cumprir sua 
função social, sendo esta condição vinculada à ordenação do solo, ao uso adequado dos imóveis 
e ao interesse coletivo. E, para viabilizar essa diretriz, o §4º do artigo 182 conferiu aos 
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municípios competência para aplicar, por meio de lei específica, o IPTU progressivo no tempo 
como medida coercitiva voltada à indução do uso adequado de imóveis urbanos.
O Estatuto da Cidade regulamentou esse dispositivo ao prever, em seus arts. 5º a 8º, as 
condições para a aplicação do IPTU-P, exigindo: (i) a inclusão da função social da propriedade 
na política urbana; (ii) a prévia notificação dos proprietários para que cumpram a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar os imóveis; (iii) a possibilidade de aumento gradual da alíquota do 
imposto, caso a obrigação urbanística não seja cumprida; e (iv) a desapropriação como sanção 
extrema, com pagamento em títulos da dívida pública.
Em âmbito local, a Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Vitória da 
Conquista) define os parâmetros para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados 
ou não utilizados, e estabelece diretrizes para aplicação de instrumentos de indução e regulação 
do uso do solo urbano, dentre os quais se incluem expressamente o IPTU Progressivo no 
Tempo.
A presente proposta legislativa tem por finalidade:
I – Efetivar a função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade e a retenção 
especulativa de imóveis localizados em áreas dotadas de infraestrutura e serviços públicos;
II – Induzir a ocupação racional do território urbano, promovendo o adensamento 
ordenado em zonas já consolidadas e otimizando o aproveitamento da infraestrutura existente;
III – Prevenir a expansão urbana descontrolada, contribuindo para conter o espraiamento 
e a degradação ambiental das bordas urbanas;
IV – Promover justiça fiscal e territorial, fazendo com que os proprietários de imóveis 
que não cumprem sua função social contribuam mais intensamente para o financiamento da 
política urbana;
V – Ampliar a capacidade arrecadatória do Município sem criar ou majorar tributos, mas 
aplicando alíquotas proporcionais à inércia injustificada dos titulares de imóveis urbanos.
A aplicação do IPTU-P não se confunde com o aumento indiscriminado da carga 
tributária: trata-se de uma sanção administrativa tributária com função extrafiscal, utilizada para 
corrigir distorções no uso do solo urbano.
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A minuta de lei respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da 
ampla defesa. A caracterização do imóvel como ocioso, subutilizado ou não utilizado será 
realizada por ato técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana 
(SEINFRA), com base em dados objetivos do Sistema Municipal de Informações Urbanas e 
Territoriais (SMIUT) e nos critérios definidos no PDDU e na Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo.
A alíquota do IPTU será progressivamente majorada ao longo de cinco exercícios 
fiscais, em patamares escalonados e proporcionais, podendo o processo ser interrompido a 
qualquer tempo com o cumprimento da obrigação urbanística por parte do proprietário.
Decorrido o prazo de cinco anos de incidência do IPTU-P sem que o imóvel atenda à 
função social, o Município poderá proceder à desapropriação-sanção, nos termos do artigo 8º 
do Estatuto da Cidade, com indenização mediante títulos da dívida pública resgatáveis em até 
10 anos.
A Lei estabelece hipóteses claras de suspensão ou exclusão da aplicação do IPTU-P, 
nos casos em que a impossibilidade de edificar, parcelar ou utilizar derive de impedimentos 
legais, judiciais, ambientais, patrimoniais ou operacionais, garantindo segurança jurídica e 
razoabilidade na aplicação da medida.
Também são contempladas situações de força maior, tombamento ou inserção em 
processos de regularização fundiária, demonstrando que o objetivo não é punir 
indiscriminadamente, mas estimular a função social do solo urbano, resguardando as situações 
legítimas e justificáveis.
A arrecadação decorrente da aplicação do IPTU Progressivo será vinculada ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB), conforme previsto na legislação local, 
com destinação prioritária a ações de reabilitação urbana, infraestrutura sustentável, habitação 
de interesse social e regularização fundiária.
A Lei também assegura a integração entre os instrumentos de planejamento e gestão 
territorial, vinculando a aplicação do IPTU-P ao funcionamento articulado do SMPGU, do 
CEP-PU, do SMIUT, do FUNDURB e dos demais mecanismos previstos no Plano Diretor.
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Em suma, a presente proposta de Lei Ordinária representa um avanço na governança 
urbana de Vitória da Conquista, fortalecendo a política pública de ordenamento do solo, 
sustentabilidade fiscal e justiça urbana. Está em estrita conformidade com os fundamentos 
constitucionais, com o Estatuto da Cidade, com a doutrina majoritária e com as melhores 
práticas adotadas por capitais e grandes municípios brasileiros.
Espera-se, com sua aprovação e implementação, contribuir de forma concreta para o 
enfrentamento da ociosidade imobiliária, a ampliação da oferta habitacional bem localizada, o 
aproveitamento eficiente da infraestrutura urbana instalada e a consolidação de uma cidade mais 
justa, compacta, inclusiva e sustentável.
Diante da relevância do tema, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Dispõe sobre a aplicação do Imposto Predial e 
Territorial Urbano Progressivo no Tempo –
IPTU-P, como instrumento de indução ao 
cumprimento da função social da propriedade 
urbana, nos termos do Plano Diretor, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Ordinária regulamenta, no âmbito do município de Vitória da Conquista, 
a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P), nos 
termos do art. 156, §1º e do art. 182, §4º da Constituição Federal, dos arts. 7º e 8º da Lei Federal 
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano), como instrumento de política urbana destinado a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo único. A aplicação do IPTU-P observará os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade, eficiência administrativa, justiça fiscal e os demais dispositivos da 
legislação tributária municipal e urbanística vigente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo reger-se-á pelos seguintes princípios 
e diretrizes:
I – efetivar a função social da propriedade urbana;
II – combater a ociosidade, subutilização ou não utilização injustificada de imóveis em 
áreas urbanas dotadas de infraestrutura e serviços públicos;
III – promover o adensamento urbano sustentável e o aproveitamento racional da 
infraestrutura instalada;
IV – prevenir práticas especulativas fundiárias e a retenção estratégica de terrenos 
urbanos com fins exclusivamente econômicos;
V – promover a justiça fiscal e territorial, mediante redistribuição equitativa dos custos e 
benefícios da urbanização.
CAPÍTULO III
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DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3º Estará sujeito à aplicação do IPTU-P o imóvel urbano que atenda, 
cumulativamente, às seguintes condições:
I – seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do § 4º do art. 182 da 
Constituição Federal e da Lei de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC);
II – esteja localizado em área urbana dotada de infraestrutura urbana e serviços públicos 
essenciais, conforme definido no Plano Diretor e na legislação urbanística municipal;
III – tenha o proprietário sido devidamente notificado no âmbito do PEUC, e tenha 
descumprido os prazos e condições fixados na notificação, nos termos da Lei Ordinária
Municipal do PEUC.
§ 1º A caracterização da ociosidade ou subutilização será realizada mediante ato técnico 
fundamentado da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), com base no 
cadastro territorial multifinalitário, nas informações do Sistema Municipal de Informações 
Urbanas e Territoriais (SMIUT) e nos parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes.
§ 2º O procedimento observará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal 
administrativo, com tramitação preferencial.
§ 3º A SEFIN manterá cadastro atualizado dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU 
Progressivo no Tempo, com publicação anual da lista no Diário Oficial do Município, além de 
encaminhar a lista atualizada para a SEINFRA assegurar a ampla divulgação por meio do 
SMIUT.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 4º Descumpridos os prazos e condições estabelecidos na notificação do PEUC, sem 
que o proprietário tenha cumprido a obrigação urbanística, a alíquota do IPTU incidente sobre 
o imóvel será majorada progressivamente, a cada exercício fiscal subsequente, nos seguintes 
termos:
I – 1º ano: acréscimo de 0,5 (meio) ponto percentual;
II – 2º ano: acréscimo de 1,0 (um) ponto percentual;
III – 3º ano: acréscimo de 1,5 (um e meio) ponto percentual;
IV – 4º ano: acréscimo de 2,0 (dois) pontos percentuais;
V – 5º ano: acréscimo de 2,5 (dois e meio) pontos percentuais.
§ 1º A majoração incidirá apenas sobre o imóvel específico notificado, não afetando 
outros imóveis do mesmo contribuinte.
§ 2º A progressividade poderá ser interrompida a qualquer tempo com o cumprimento 
integral da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada do imóvel.
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§ 3º A majoração da alíquota observará os limites e regras da legislação tributária 
municipal e o Estatuto da Cidade, especialmente:
I – a alíquota de um exercício não poderá ser superior ao dobro da alíquota aplicada no 
exercício anterior;
II – a alíquota não excederá 15% (quinze por cento), aplicando-se o teto quando a 
progressividade resultar em percentual superior.
§ 4º A progressividade de que trata este artigo não incide sobre outros imóveis do mesmo 
contribuinte, restringindo-se ao imóvel objeto da notificação e do procedimento administrativo.
CAPÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO E SANÇÃO
Art. 5º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos consecutivos de aplicação do IPTU-P, sem o 
cumprimento da obrigação urbanística imposta, o imóvel poderá ser objeto de desapropriação 
com caráter sancionatório, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade, com pagamento em 
títulos da dívida pública municipal.
§ 1º Os títulos terão prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, observada a exigência de 
prévia aprovação pelo Senado Federal, quando aplicável, e as demais normas federais e locais 
pertinentes.
§ 2º A instauração do processo de desapropriação deverá ser precedida de avaliação 
técnica, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município e deliberação favorável do Comitê 
Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU).
§ 3º A desapropriação-sanção dependerá de lei específica autorizativa, nos termos do art. 
8º, §2º do Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO VI
DAS EXCEÇÕES, DAS SUSPENSÕES E DAS LEGÍTIMAS IMPOSSIBILIDADES
Art. 6º A aplicação do IPTU Progressivo poderá ser suspensa ou excluída, mediante 
processo administrativo específico, nos seguintes casos devidamente comprovados:
I – existência de impedimento legal ou judicial à edificação ou ao uso;
II – tombamento, restrição ambiental ou patrimonial impeditiva;
III – inserção do imóvel em processo de regularização fundiária;
IV – áreas atingidas por diretrizes viárias ou obras públicas em implantação;
V – casos fortuitos ou força maior, devidamente reconhecidos pela SEINFRA com 
homologação do CEP-PU.
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§ 1º A suspensão terá efeitos apenas durante a vigência do impedimento, sendo retomada 
a contagem do prazo após o desaparecimento do óbice, mediante decisão fundamentada da 
SEINFRA e homologação do CEP-PU.
§ 2º As solicitações de suspensão deverão ser instruídas com documentação 
comprobatória e decididas pela SEINFRA no prazo de 60 (sessenta) dias, com homologação 
pelo CEP-PU em até 30 (trinta) dias subsequentes.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º Os valores arrecadados com o IPTU Progressivo no Tempo serão vinculados ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, com destinação prioritária a:
I – reabilitação de áreas urbanas ociosas;
II – promoção da habitação de interesse social em zonas de adensamento preferencial;
III – implantação de infraestrutura urbana sustentável;
IV – ações de regularização fundiária e provisão habitacional.
Parágrafo único. A destinação dos recursos observará a vinculação ao Plano Plurianual 
(PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e às prioridades definidas pelo Conselho 
Gestor do FUNDURB.
CAPÍTULO VIII
DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A aplicação do IPTU Progressivo será articulada com os demais instrumentos da 
política urbana municipal, especialmente:
I – o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (SMPGU);
II – o Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIUT);
III – o Comitê Executivo Permanente de Planejamento Urbano (CEP-PU);
IV – as legislações suplementares sobre PEUC, FUNDURB, TDC e OODC.
Parágrafo único. A alocação dos recursos observará o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Integrado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
detalhando os procedimentos técnicos, administrativos e fiscais necessários à sua perfeita 
execução.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios 
constitucionais da anterioridade aplicáveis, produzindo efeitos no lançamento do exercício 
subsequente, quando cabível.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
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