| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | MENSAGEM Nº 16/2026 ao PL nº 15/2026-Institui e regulamenta o Direito de Preempção no município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 1 MENSAGEM Nº 16/2026 ao PL nº 15/2026 Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária que institui o Direito de Preempção no Município de Vitória da Conquista, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e em conformidade com a Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU). O presente Projeto de Lei institui e disciplina, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Direito de Preempção, instrumento de política urbana que confere ao Poder Público Municipal o direito de preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados em áreas estratégicas previamente delimitadas, nas condições e prazos estabelecidos em lei. O Direito de Preempção encontra fundamento nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e se integra às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU (Lei Complementar nº 2.959/2024), como ferramenta essencial para qualificar a ação pública sobre o território, ampliar a capacidade de planejamento e assegurar a função social da propriedade e da cidade. A regulamentação municipal do Direito de Preempção é estratégica, visando atender as seguintes finalidades: I – estruturar reservas fundiárias destinadas à implantação de políticas públicas urbanas, especialmente habitação de interesse social e regularização fundiária; II – viabilizar a implantação e ampliação de equipamentos urbanos e comunitários; III – apoiar a execução de projetos estruturantes de mobilidade, infraestrutura e qualificação de espaços públicos; IV – proteger áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico ou cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 2 V – reduzir custos futuros de intervenções públicas, permitindo aquisições planejadas e oportunas em áreas prioritárias. O Projeto foi estruturado para assegurar aplicabilidade técnica e segurança jurídica, mediante: I – regras procedimentais claras para notificação, avaliação e manifestação do interesse público; II – previsão de critérios técnicos e publicidade dos atos, garantindo rastreabilidade e controle social; III – integração das informações ao sistema municipal de dados territoriais, assegurando acesso público aos instrumentos, áreas e decisões relacionadas à preempção; IV – exercício do direito de preferência caso a caso, condicionado ao interesse público motivado e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da Administração Pública. Diante do interesse público envolvido e da relevância do instrumento para a execução do Plano Diretor e para a governança territorial municipal, submete-se o presente Projeto de Lei Ordinária à apreciação da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, para regular tramitação e aprovação. Como dito, a proposição visa dotar o Município de instrumento moderno, seguro e eficaz de política urbana, permitindo ao Poder Público exercer direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos localizados em áreas estratégicas, com vistas à formação de reservas fundiárias, à viabilização de Habitação de Interesse Social, à implantação de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientais e ao suporte a projetos estruturantes previstos no planejamento municipal. O texto foi estruturado para garantir publicidade, transparência, controle social, padronização de procedimentos e segurança jurídica, com integração ao Sistema Municipal de Informação Urbana e Territorial (SMIUT), assegurando rastreabilidade das decisões, metodologia de avaliação compatível com normas técnicas e acompanhamento institucional. Ressalta-se que o exercício do direito de preferência ocorrerá caso a caso, conforme disponibilidade orçamentária e interesse público devidamente motivado, sem prejuízo da PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 3 observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos instrumentos de planejamento vigentes. Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis. Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 1 Institui e regulamenta o Direito de Preempção no município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o instrumento urbanístico do Direito de Preempção, conforme previsto nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nos arts. 131 a 134 da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Direito de Preempção: o direito de preferência do Poder Público Municipal na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nas condições desta Lei; II – Reserva fundiária: o conjunto de imóveis públicos ou privados adquiridos ou destinados para fins de políticas públicas de interesse urbano, em especial habitação, mobilidade, equipamentos e áreas verdes; III – SMIUT: Sistema Municipal de Informação Urbana e Territorial, instrumento técnico e digital de apoio ao planejamento, gestão e controle territorial da cidade, instituído no art. 161 da Lei Complementar nº 2.959/2024; IV – Zoneamento Urbano: a divisão territorial da cidade em zonas ou setores com regras específicas de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor; V – Áreas de Interesse Social: porções do território prioritárias para a implementação de políticas públicas habitacionais, especialmente destinadas à população de baixa renda, conforme definidas no Plano Diretor e zoneamento. Art. 3º O Direito de Preempção é o direito de preferência do Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano, em condições de igualdade com terceiros, nas áreas previamente delimitadas, com vistas à: I – implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 2 II – ampliação da oferta de terra urbanizada, com prioridade para Habitação de Interesse Social (HIS); III – viabilização de projetos de regularização fundiária de interesse social ou específico; IV – formação de reservas fundiárias destinadas à implantação de equipamentos urbanos, comunitários, infraestrutura e mobilidade urbana; V – proteção e recuperação de áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico ou cultural; VI – suporte à execução de projetos estratégicos definidos no PDDU e em planos setoriais. Parágrafo único. As finalidades previstas neste artigo deverão guardar compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Zoneamento Urbano, especialmente no que se refere às Zonas Especiais de Interesse Social e demais áreas estratégicas para o desenvolvimento urbano sustentável. CAPÍTULO II DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS Art. 4º As áreas sujeitas ao Direito de Preempção serão delimitadas por lei específica, observado o disposto no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor e na legislação urbanística municipal. § 1º A lei específica de delimitação definirá, no mínimo: I – a finalidade pública predominante; II – a descrição do perímetro e sua representação cartográfica; III – o prazo de vigência do Direito de Preempção, observado o limite legal. § 2º A delimitação deverá ser instruída por manifestação técnica dos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e fundiário, com base em critérios estabelecidos no Plano Diretor, no Zoneamento Urbano e nos sistemas de informação territorial do Município. § 3º Os anexos cartográficos e arquivos georreferenciados serão padronizados e disponibilizados no SMIUT, podendo ser atualizados por ato regulamentar apenas quanto à forma de apresentação cartográfica, vedada a alteração do perímetro definido em lei. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 5º O proprietário de imóvel localizado em área sob Direito de Preempção deverá notificar o Município, por meio da SEINFRA, antes da alienação a terceiros, indicando: I – valor de venda; II – condições de pagamento; III – dados do proponente comprador, se houver; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 3 IV – demais elementos da proposta. § 1º O Município terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação para manifestar, por escrito, o exercício de seu direito de preferência, sob pena de decadência do direito de preferência no caso notificado. § 2º O silêncio do Município no prazo acima implica renúncia ao direito de preferência no caso específico, não afetando eventuais aquisições futuras, nem gerando direito adquirido à alienação futura sem nova notificação. § 3º A alienação realizada sem a devida notificação ou em condições distintas das comunicadas ao Município será considerada ineficaz, nos termos do art. 27 do Estatuto da Cidade, podendo o Município: I – requerer judicialmente a ineficácia do ato, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência da transação; II – exercer o direito de preferência mediante depósito judicial do valor efetivamente pago, preservando-se as condições notificadas originalmente. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL Art. 6º A aquisição do imóvel pelo Município será formalizada por: I – compra direta, com base em avaliação técnica realizada por comissão multidisciplinar da SEINFRA; ou II – desapropriação amigável ou judicial, inclusive por interesse social para fins urbanísticos, quando o interesse público exigir urgência, continuidade do projeto ou inviabilidade de compra direta. Parágrafo único. As aquisições deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral do Município e à instância de controle social prevista no art. 11, III, desta Lei, para acompanhamento e controle. Art. 7º A avaliação dos imóveis submetidos ao Direito de Preempção será realizada com base em critérios técnicos objetivos, considerando o valor de mercado, o uso e a ocupação do solo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis, o estágio de urbanização da área e a função social da propriedade. Parágrafo único. A avaliação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade e equidade, devendo ser fundamentada em laudo técnico elaborado por comissão técnica da SEINFRA ou entidade pública competente, conforme normas técnicas oficiais de avaliação de imóveis urbanos, especialmente a ABNT NBR 14.653, ou metodologia definida por regulamento técnico municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 4 Art. 8º Os imóveis adquiridos com fundamento nesta Lei serão incorporados ao patrimônio público, com destinação vinculada aos objetivos previstos no art. 3º, observandose, prioritariamente: I – constituição de reservas fundiárias para habitação de interesse social; II – implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; III – apoio à execução de projetos estratégicos definidos pelo PDDU ou em leis específicas. CAPÍTULO V DA INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA URBANO MUNICIPAL Art. 9º O Direito de Preempção será exercido de forma articulada com os demais instrumentos de política urbana, especialmente: I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC); II – IPTU Progressivo no Tempo (IPTU-P); III – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC); IV – Transferência do Direito de Construir (TDC); V – Operações Urbanas Consorciadas; VI – Consórcios Imobiliários; VII – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; VIII – Programas de Regularização Fundiária. Art. 10 Os imóveis adquiridos com base nesta Lei poderão ser objeto de concessão de uso especial, Parcerias Público-Privadas (PPP), ou outras formas de cooperação legalmente admitidas, desde que garantido o interesse público, a função social da propriedade e o uso conforme a destinação prevista. Art. 11 A atuação do Município no exercício do Direito de Preempção será pautada pela transparência, publicidade e controle social, devendo: I – ser mantido registro público digital dos imóveis adquiridos, com seus valores, localizações e destinações; II – ser disponibilizado relatório anual das aquisições, avaliações e usos dos imóveis no portal da transparência municipal; III – ser assegurado o acompanhamento das aquisições pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), podendo ser instituído grupo técnico de apoio por ato do Executivo, com participação intersetorial, para subsidiar análises e relatórios. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E MECANISMOS DE CONTROLE PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 5 Art. 12. A avaliação dos imóveis objeto do exercício do Direito de Preempção deverá observar critérios técnicos uniformes e transparentes, visando garantir a justa remuneração da propriedade, conforme art. 5º, XXIV, da CF, o interesse público e a segurança jurídica. § 1º A metodologia de avaliação será estabelecida em regulamento próprio, considerando: I – o valor de mercado apurado conforme as normas da ABNT NBR 14.653 e demais normas técnicas vigentes; II – o uso e ocupação do solo definidos no Zoneamento Urbano; III – os parâmetros urbanísticos incidentes sobre o imóvel; IV – a situação registral e documental do bem. § 2º A avaliação será precedida de vistoria técnica e instruída com laudo emitido por profissional habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho de classe. § 3º O laudo técnico será disponibilizado ao interessado mediante requerimento, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de revisão administrativa em caso de discordância quanto ao valor. Art. 13. O Município manterá, no âmbito do SMIUT, módulo específico para controle das áreas com direito de preempção declarado, incluindo: I – banco de dados com as leis específicas de delimitação vigentes, em formato georreferenciado e com acesso público; II – histórico das notificações recebidas e das aquisições efetuadas; III – relatórios de monitoramento da execução das finalidades previstas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer fluxos digitais para envio, processamento e arquivamento das notificações e dos documentos relacionados ao exercício do Direito de Preempção, conforme regulamentação. Art. 14. Os dados, mapas, decretos e decisões, relativos ao exercício do Direito de Preempção, deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, observando os princípios da transparência, publicidade e eficiência administrativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos administrativos, os critérios de avaliação, os fluxos digitais no SMIUT e os modelos padronizados de notificação e manifestação do direito de preferência. Art. 16 As áreas sujeitas ao Direito de Preempção serão descritas em leis específicas de delimitação, acompanhadas de anexos cartográficos atualizados e disponibilizados no SMIUT, com periodicidade mínima de revisão a cada 5 (cinco) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 6 Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal