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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 16/2026 ao PL nº 15/2026-Institui e regulamenta o Direito de Preempção no município de Vitória da Conquista, nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 16/2026 ao PL nº 15/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
Ordinária que institui o Direito de Preempção no Município de Vitória da Conquista, nos termos 
dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e em conformidade com a 
Lei Complementar nº 2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU).
O presente Projeto de Lei institui e disciplina, no âmbito do Município de Vitória da 
Conquista, o Direito de Preempção, instrumento de política urbana que confere ao Poder 
Público Municipal o direito de preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados em 
áreas estratégicas previamente delimitadas, nas condições e prazos estabelecidos em lei.
O Direito de Preempção encontra fundamento nos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e se integra às diretrizes do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano – PDDU (Lei Complementar nº 2.959/2024), como ferramenta 
essencial para qualificar a ação pública sobre o território, ampliar a capacidade de planejamento 
e assegurar a função social da propriedade e da cidade.
A regulamentação municipal do Direito de Preempção é estratégica, visando atender as 
seguintes finalidades:
I – estruturar reservas fundiárias destinadas à implantação de políticas públicas urbanas, 
especialmente habitação de interesse social e regularização fundiária;
II – viabilizar a implantação e ampliação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – apoiar a execução de projetos estruturantes de mobilidade, infraestrutura e 
qualificação de espaços públicos;
IV – proteger áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico ou cultural;
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V – reduzir custos futuros de intervenções públicas, permitindo aquisições planejadas e 
oportunas em áreas prioritárias.
O Projeto foi estruturado para assegurar aplicabilidade técnica e segurança jurídica, 
mediante:
I – regras procedimentais claras para notificação, avaliação e manifestação do interesse 
público;
II – previsão de critérios técnicos e publicidade dos atos, garantindo rastreabilidade e 
controle social;
III – integração das informações ao sistema municipal de dados territoriais, assegurando 
acesso público aos instrumentos, áreas e decisões relacionadas à preempção;
IV – exercício do direito de preferência caso a caso, condicionado ao interesse público 
motivado e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da 
Administração Pública.
Diante do interesse público envolvido e da relevância do instrumento para a execução do 
Plano Diretor e para a governança territorial municipal, submete-se o presente Projeto de Lei 
Ordinária à apreciação da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, para regular tramitação 
e aprovação.
Como dito, a proposição visa dotar o Município de instrumento moderno, seguro e eficaz 
de política urbana, permitindo ao Poder Público exercer direito de preferência na aquisição de 
imóveis urbanos localizados em áreas estratégicas, com vistas à formação de reservas 
fundiárias, à viabilização de Habitação de Interesse Social, à implantação de equipamentos 
públicos, à proteção de áreas ambientais e ao suporte a projetos estruturantes previstos no 
planejamento municipal.
O texto foi estruturado para garantir publicidade, transparência, controle social, 
padronização de procedimentos e segurança jurídica, com integração ao Sistema Municipal de 
Informação Urbana e Territorial (SMIUT), assegurando rastreabilidade das decisões,
metodologia de avaliação compatível com normas técnicas e acompanhamento institucional.
Ressalta-se que o exercício do direito de preferência ocorrerá caso a caso, conforme 
disponibilidade orçamentária e interesse público devidamente motivado, sem prejuízo da 
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observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos instrumentos de 
planejamento vigentes.
Diante de tudo quanto exposto, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
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Institui e regulamenta o Direito de Preempção 
no município de Vitória da Conquista, nos 
termos da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade) e da Lei Complementar nº 
2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, 
o instrumento urbanístico do Direito de Preempção, conforme previsto nos arts. 25 a 27 da Lei 
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nos arts. 131 a 134 da Lei Complementar nº 
2.959/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Direito de Preempção: o direito de preferência do Poder Público Municipal na 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nas condições desta 
Lei;
II – Reserva fundiária: o conjunto de imóveis públicos ou privados adquiridos ou 
destinados para fins de políticas públicas de interesse urbano, em especial habitação, 
mobilidade, equipamentos e áreas verdes;
III – SMIUT: Sistema Municipal de Informação Urbana e Territorial, instrumento 
técnico e digital de apoio ao planejamento, gestão e controle territorial da cidade, instituído no 
art. 161 da Lei Complementar nº 2.959/2024;
IV – Zoneamento Urbano: a divisão territorial da cidade em zonas ou setores com regras 
específicas de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo e do Plano Diretor;
V – Áreas de Interesse Social: porções do território prioritárias para a implementação 
de políticas públicas habitacionais, especialmente destinadas à população de baixa renda, 
conforme definidas no Plano Diretor e zoneamento.
Art. 3º O Direito de Preempção é o direito de preferência do Poder Público municipal 
para aquisição de imóvel urbano, em condições de igualdade com terceiros, nas áreas 
previamente delimitadas, com vistas à:
I – implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e ordenamento 
territorial;
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II – ampliação da oferta de terra urbanizada, com prioridade para Habitação de Interesse 
Social (HIS);
III – viabilização de projetos de regularização fundiária de interesse social ou específico;
IV – formação de reservas fundiárias destinadas à implantação de equipamentos urbanos, 
comunitários, infraestrutura e mobilidade urbana;
V – proteção e recuperação de áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico ou 
cultural;
VI – suporte à execução de projetos estratégicos definidos no PDDU e em planos 
setoriais.
Parágrafo único. As finalidades previstas neste artigo deverão guardar compatibilidade 
com as diretrizes do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do 
Zoneamento Urbano, especialmente no que se refere às Zonas Especiais de Interesse Social e 
demais áreas estratégicas para o desenvolvimento urbano sustentável.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS
Art. 4º As áreas sujeitas ao Direito de Preempção serão delimitadas por lei específica, 
observado o disposto no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor e na legislação urbanística 
municipal.
§ 1º A lei específica de delimitação definirá, no mínimo:
I – a finalidade pública predominante;
II – a descrição do perímetro e sua representação cartográfica;
III – o prazo de vigência do Direito de Preempção, observado o limite legal.
§ 2º A delimitação deverá ser instruída por manifestação técnica dos órgãos responsáveis 
pelo planejamento urbano e fundiário, com base em critérios estabelecidos no Plano Diretor, no 
Zoneamento Urbano e nos sistemas de informação territorial do Município. 
§ 3º Os anexos cartográficos e arquivos georreferenciados serão padronizados e 
disponibilizados no SMIUT, podendo ser atualizados por ato regulamentar apenas quanto à 
forma de apresentação cartográfica, vedada a alteração do perímetro definido em lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 5º O proprietário de imóvel localizado em área sob Direito de Preempção deverá 
notificar o Município, por meio da SEINFRA, antes da alienação a terceiros, indicando:
I – valor de venda;
II – condições de pagamento;
III – dados do proponente comprador, se houver;
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IV – demais elementos da proposta.
§ 1º O Município terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento 
da notificação para manifestar, por escrito, o exercício de seu direito de preferência, sob pena 
de decadência do direito de preferência no caso notificado.
§ 2º O silêncio do Município no prazo acima implica renúncia ao direito de preferência 
no caso específico, não afetando eventuais aquisições futuras, nem gerando direito adquirido à 
alienação futura sem nova notificação.
§ 3º A alienação realizada sem a devida notificação ou em condições distintas das 
comunicadas ao Município será considerada ineficaz, nos termos do art. 27 do Estatuto da 
Cidade, podendo o Município:
I – requerer judicialmente a ineficácia do ato, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da ciência da transação;
II – exercer o direito de preferência mediante depósito judicial do valor efetivamente 
pago, preservando-se as condições notificadas originalmente.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 6º A aquisição do imóvel pelo Município será formalizada por:
I – compra direta, com base em avaliação técnica realizada por comissão multidisciplinar 
da SEINFRA; ou
II – desapropriação amigável ou judicial, inclusive por interesse social para fins 
urbanísticos, quando o interesse público exigir urgência, continuidade do projeto ou 
inviabilidade de compra direta.
Parágrafo único. As aquisições deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral do 
Município e à instância de controle social prevista no art. 11, III, desta Lei, para 
acompanhamento e controle.
Art. 7º A avaliação dos imóveis submetidos ao Direito de Preempção será realizada com 
base em critérios técnicos objetivos, considerando o valor de mercado, o uso e a ocupação do 
solo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis, o estágio de urbanização da área e a função social 
da propriedade.
Parágrafo único. A avaliação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
eficiência, economicidade e equidade, devendo ser fundamentada em laudo técnico elaborado 
por comissão técnica da SEINFRA ou entidade pública competente, conforme normas técnicas 
oficiais de avaliação de imóveis urbanos, especialmente a ABNT NBR 14.653, ou metodologia 
definida por regulamento técnico municipal.
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Art. 8º Os imóveis adquiridos com fundamento nesta Lei serão incorporados ao 
patrimônio público, com destinação vinculada aos objetivos previstos no art. 3º, observando￾se, prioritariamente:
I – constituição de reservas fundiárias para habitação de interesse social;
II – implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
III – apoio à execução de projetos estratégicos definidos pelo PDDU ou em leis 
específicas.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA URBANO MUNICIPAL
Art. 9º O Direito de Preempção será exercido de forma articulada com os demais 
instrumentos de política urbana, especialmente:
I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC);
II – IPTU Progressivo no Tempo (IPTU-P);
III – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
IV – Transferência do Direito de Construir (TDC);
V – Operações Urbanas Consorciadas;
VI – Consórcios Imobiliários;
VII – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII – Programas de Regularização Fundiária.
Art. 10 Os imóveis adquiridos com base nesta Lei poderão ser objeto de concessão de 
uso especial, Parcerias Público-Privadas (PPP), ou outras formas de cooperação legalmente 
admitidas, desde que garantido o interesse público, a função social da propriedade e o uso
conforme a destinação prevista.
Art. 11 A atuação do Município no exercício do Direito de Preempção será pautada pela 
transparência, publicidade e controle social, devendo:
I – ser mantido registro público digital dos imóveis adquiridos, com seus valores, 
localizações e destinações;
II – ser disponibilizado relatório anual das aquisições, avaliações e usos dos imóveis no 
portal da transparência municipal;
III – ser assegurado o acompanhamento das aquisições pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (CMDU), podendo ser instituído grupo técnico de apoio por ato do 
Executivo, com participação intersetorial, para subsidiar análises e relatórios.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E MECANISMOS DE CONTROLE
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Art. 12. A avaliação dos imóveis objeto do exercício do Direito de Preempção deverá 
observar critérios técnicos uniformes e transparentes, visando garantir a justa remuneração da 
propriedade, conforme art. 5º, XXIV, da CF, o interesse público e a segurança jurídica.
§ 1º A metodologia de avaliação será estabelecida em regulamento próprio, considerando:
I – o valor de mercado apurado conforme as normas da ABNT NBR 14.653 e demais 
normas técnicas vigentes;
II – o uso e ocupação do solo definidos no Zoneamento Urbano;
III – os parâmetros urbanísticos incidentes sobre o imóvel;
IV – a situação registral e documental do bem.
§ 2º A avaliação será precedida de vistoria técnica e instruída com laudo emitido por 
profissional habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho de classe.
§ 3º O laudo técnico será disponibilizado ao interessado mediante requerimento, 
assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de revisão administrativa em caso 
de discordância quanto ao valor.
Art. 13. O Município manterá, no âmbito do SMIUT, módulo específico para controle 
das áreas com direito de preempção declarado, incluindo:
I – banco de dados com as leis específicas de delimitação vigentes, em formato 
georreferenciado e com acesso público;
II – histórico das notificações recebidas e das aquisições efetuadas;
III – relatórios de monitoramento da execução das finalidades previstas no art. 3º desta 
Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer fluxos digitais para envio, 
processamento e arquivamento das notificações e dos documentos relacionados ao exercício do 
Direito de Preempção, conforme regulamentação.
Art. 14. Os dados, mapas, decretos e decisões, relativos ao exercício do Direito de 
Preempção, deverão ser disponibilizados em meio eletrônico, observando os princípios da 
transparência, publicidade e eficiência administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
disciplinando os procedimentos administrativos, os critérios de avaliação, os fluxos digitais no 
SMIUT e os modelos padronizados de notificação e manifestação do direito de preferência.
Art. 16 As áreas sujeitas ao Direito de Preempção serão descritas em leis específicas de 
delimitação, acompanhadas de anexos cartográficos atualizados e disponibilizados no SMIUT, 
com periodicidade mínima de revisão a cada 5 (cinco) anos.
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Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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