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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMENSAGEM Nº 19/2026 ao PL nº 18/2026-Regulamenta, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal e do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 19/2026 ao PL nº 18/2026
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que 
regulamenta, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a desapropriação com 
pagamento mediante títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, §4º, inciso III, da 
Constituição Federal e do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como 
etapa final do conjunto de instrumentos destinados a assegurar o adequado aproveitamento do 
solo urbano e o cumprimento da função social da propriedade.
A presente proposta de Lei Ordinária tem por finalidade regulamentar, no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista, a utilização de títulos da dívida pública municipal como 
forma de pagamento de indenização em desapropriações de imóveis urbanos, quando adotada 
essa modalidade, estabelecendo regras mínimas de segurança jurídica, governança, 
transparência e controle.
A proposição encontra fundamento no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que integram o conjunto de instrumentos de política 
urbana voltados à efetivação da função social da propriedade e ao adequado aproveitamento do 
solo urbano. 
Alinha-se, ainda, às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU 
(Lei Complementar nº 2.959/2024), ao organizar procedimento local compatível com o 
planejamento urbano municipal.
A proposta consolida regras locais de procedimento, transparência e controle, 
harmonizando-se com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU (Lei 
Complementar nº 2.959/2024) e com a legislação federal aplicável, com especial atenção aos 
requisitos de prazo máximo de resgate, preservação do valor real da indenização, juros legais e 
vedação de poder liberatório para pagamento de tributos, além de mecanismos de governança 
e prestação de contas.
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O presente instrumento busca permitir ao Município a implantação de políticas públicas 
estratégicas — como habitação de interesse social, regularização fundiária, mobilidade urbana, 
requalificação de áreas degradadas, equipamentos públicos e áreas verdes — com maior 
capacidade de gestão do tempo fiscal, sem afastar o dever de indenização justa e o compromisso 
com a execução do planejamento urbano.
A proposta estrutura a aplicação do instrumento com:
I – requisitos técnicos de instrução (avaliação, motivação e documentos essenciais);
II – mecanismos de governança e rastreabilidade (registro público, controle digital e 
histórico de movimentações);
III – integração com instâncias de controle e acompanhamento, assegurando 
transparência e prestação de contas;
IV – observância às exigências orçamentárias, contábeis e jurídicas aplicáveis, inclusive 
quanto à compatibilidade com os limites e controles previstos na legislação de finanças 
públicas.
Diante da relevância do instrumento para a política urbana municipal, aliado ao interesse 
público envolvido e do fortalecimento do planejamento urbano municipal, REQUEIRO seja o 
presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
Regulamenta, no âmbito do Município de 
Vitória da Conquista, a desapropriação com 
pagamento mediante títulos da dívida pública, 
nos termos do art. 182, §4º, inciso III, da 
Constituição Federal e do art. 8º da Lei Federal 
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 154, inciso III, da Lei Orgânica do Município, 
bem como em conformidade com o disposto no art. 182 da Constituição Federal, no artigo 8º 
da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei Complementar nº 2.959/2024, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
pública, como etapa final do conjunto de instrumentos de política urbana destinado a assegurar 
o adequado aproveitamento do solo urbano e o cumprimento da função social da propriedade, 
nos termos do art. 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal e do art. 8º da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único. A aplicação desta modalidade observará, no que couber, a legislação 
municipal que disciplina o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e o IPTU 
progressivo no tempo, bem como as diretrizes do PDDU.
Art. 2º A modalidade prevista nesta Lei se destina a assegurar objetivos estratégicos do 
desenvolvimento urbano sustentável, notadamente:
I – ampliação da oferta de solo urbano para habitação de interesse social;
II – reestruturação de áreas subutilizadas ou degradadas;
III – constituição de reservas fundiárias para projetos estruturantes;
IV – implementação de sistemas de mobilidade, equipamentos públicos e áreas verdes;
V – reordenamento fundiário e regularização de assentamentos precários.
Art. 3º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município 
poderá proceder à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, na forma 
do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
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CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º Os títulos da dívida pública utilizados para pagamento da indenização:
I – terão prévia aprovação pelo Senado Federal;
II – serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas;
III – assegurarão o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao 
ano, na forma da lei federal.
§ 1º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras realizadas pelo Poder Público na área do imóvel após a notificação prevista na 
lei específica;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
Art. 5º A desapropriação será formalizada por Decreto do Poder Executivo, devidamente 
fundamentado, e instruída com:
I – comprovação do cumprimento das etapas e prazos do 
parcelamento/edificação/utilização compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, quando 
cabível;
II – elementos técnicos e administrativos que fundamentem a adoção da desapropriação 
na forma desta Lei.
Art. 6º O proprietário será notificado para ciência do valor da indenização calculado na 
forma desta Lei e para apresentar manifestação e documentos que entender pertinentes, no prazo 
de 30 (trinta) dias.
§ 1º Havendo acordo administrativo, poderá ser formalizado termo próprio no processo, 
sem prejuízo das exigências legais aplicáveis.
§ 2º Na hipótese de litígio, o valor da indenização será submetido ao Poder Judiciário, 
admitida a consignação/deposito judicial conforme a legislação processual e o regime jurídico 
da desapropriação, observados os requisitos desta Lei.
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§ 3º Para fins de governança e controle social, os atos de emissão, registro e amortização 
dos títulos serão publicados em meio digital oficial e encaminhados periodicamente ao 
Conselho Municipal competente, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E DO CONTROLE DOS TÍTULOS
Art. 7º Os títulos emitidos para fins desta Lei não terão poder liberatório para pagamento 
de tributos, taxas, contribuições ou quaisquer obrigações pecuniárias perante o Município, 
observada a legislação federal aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo manterá sistema de registro público e digital dos títulos 
emitidos, com identificação do processo expropriatório vinculado, valor, titularidade e histórico 
de movimentações.
Art. 9º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo 
de 5 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público, podendo efetivá￾lo diretamente ou mediante alienação/concessão a terceiros, observado o procedimento 
licitatório, quando cabível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
disciplinando:
I – o modelo dos títulos e a sistemática de emissão e controle;
II – os procedimentos técnicos de avaliação e laudo;
III – os fluxos administrativos e instâncias de recurso;
IV – os mecanismos de controle social, incluindo divulgação em meio digital acessível, 
disponibilização de relatórios anuais à Câmara Municipal e participação do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Urbano em auditorias e deliberações relevantes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 30 de abril de 2026.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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