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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaMensagem nº 23/2026 ao Projeto de Lei nº 22/2026-Regulamenta e estabelece, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, as diretrizes para o repasse do incentivo adicional do componente qualidade às equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal, equipes Multiprofissionais e Equipe de Consultório na Rua, observando o disposto nos arts. 12-B a 12-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
1
Mensagem nº 23/2026 ao Projeto de Lei nº 22/2026
Vitória da Conquista - BA, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo que 
regulamenta e estabelece, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, as diretrizes para o 
repasse do incentivo financeiro adicional do componente qualidade às equipes de Saúde da 
Família, de Atenção Primária, de Saúde Bucal, Multiprofissionais e de Consultório na Rua, 
observando o disposto nos arts. 12-B a 12-F da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 
de setembro de 2017, e suas alterações.
A Atenção Primária à Saúde representa a principal porta de entrada da população ao 
Sistema Único de Saúde e o eixo estruturante de todo o modelo de atenção à saúde no Brasil. É 
nesse nível de atenção que se organizam as ações de promoção, prevenção e recuperação da 
saúde, com capilaridade suficiente para alcançar os grupos populacionais mais vulneráveis e 
garantir a integralidade e a continuidade do cuidado. A qualidade dos serviços prestados pelas 
equipes de Atenção Primária é, portanto, determinante para os resultados de saúde da população 
conquistense como um todo.
Reconhecendo essa centralidade, o Ministério da Saúde instituiu, por meio da Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso 
da Atenção Primária à Saúde, que introduziu o incentivo adicional do componente qualidade 
como mecanismo de valorização do desempenho das equipes. Trata-se de instrumento inovador 
que vincula parte do financiamento federal ao alcance de metas e indicadores pactuados 
nacionalmente, estimulando a melhoria contínua dos serviços e reconhecendo o esforço dos 
profissionais que entregam resultados assistenciais concretos à população.
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A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no plano municipal, a distribuição 
desse incentivo aos profissionais que atuam nas equipes de saúde cadastradas no Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde. A iniciativa encontra respaldo no art. 75, inciso XI, da 
Lei Orgânica do Município e no art. 4º da Lei Municipal nº 2.816, de 16 de outubro de 2023, e 
se propõe a disciplinar com clareza e segurança jurídica um repasse que, na ausência de 
regulamentação local, ficaria sujeito a incertezas interpretativas incompatíveis com a boa gestão 
dos recursos públicos.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e 
transparentes para o recebimento do incentivo. O valor repassado pelo Ministério da Saúde a 
cada equipe será distribuído de forma paritária entre todos os seus membros em efetivo 
exercício, independentemente do cargo ou vínculo funcional, o que confere ao mecanismo 
caráter isonômico e reconhece a natureza coletiva e multiprofissional das ações de atenção 
primária. São contemplados servidores estatutários, servidores regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporariamente e integrantes 
dos programas federais de provimento médico, garantindo que nenhum profissional em efetiva 
atuação fique excluído do benefício.
O projeto prevê, ainda, regras proporcionais para os casos de movimentação funcional ou 
desligamento durante o ciclo avaliativo, assegurando que cada profissional receba montante 
correspondente ao período efetivamente trabalhado. Essa previsão confere equidade ao sistema 
de distribuição e evita distorções que poderiam comprometer a legitimidade do mecanismo 
perante os próprios beneficiários. O pagamento será realizado em parcela única anual, 
condicionado ao efetivo repasse federal, e não se incorporará à remuneração permanente dos 
servidores nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenizações, 
preservando o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município e o cumprimento dos limites 
legais de despesa com pessoal.
Merece destaque, ainda, a previsão transitória que autoriza a Secretaria Municipal de 
Saúde a expedir portaria para regularizar os pagamentos relativos aos ciclos avaliativos de 2024 
e 2025, exercícios em que os recursos federais já foram transferidos ao Município sem que 
houvesse ainda a necessária regulamentação local. Essa disposição demonstra o compromisso 
desta Gestão com a regularidade dos repasses e com o respeito ao direito adquirido dos 
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profissionais que já geraram os resultados que ensejaram o recebimento do incentivo pelo 
Município.
Do ponto de vista financeiro, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
exclusivamente por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Saúde, vinculadas ao repasse federal do componente qualidade, não implicando qualquer 
impacto adicional sobre as finanças municipais.
A aprovação desta proposição consolida o compromisso desta Gestão com a valorização 
dos trabalhadores do SUS municipal, com a qualidade da Atenção Primária à Saúde e com a 
transparência na aplicação dos recursos públicos. Ao regulamentar com precisão um 
mecanismo federal que já está em operação, o Município assegura que os recursos sejam 
distribuídos de forma justa, previsível e eficiente, fortalecendo o vínculo entre desempenho e 
reconhecimento que é o próprio fundamento do incentivo.
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica à distribuição dos recursos 
federais já recebidos e dos que venham a ser repassados nos próximos ciclos avaliativos, bem 
como a relevância da matéria para a valorização dos profissionais da saúde e para a qualidade 
dos serviços prestados à população conquistense, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei 
processado, apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica 
do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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1
Regulamenta e estabelece, no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista, as diretrizes 
para o repasse do incentivo adicional do 
componente qualidade às equipes de Saúde da 
Família, equipes de Atenção Primária, equipes 
de Saúde Bucal, equipes Multiprofissionais e 
Equipe de Consultório na Rua, observando o 
disposto nos arts. 12-B a 12-F da Portaria de 
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro 
de 2017, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 154, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído e autorizado o pagamento do incentivo financeiro adicional do 
componente qualidade, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro 
de 2017, e suas alterações, aos profissionais componentes das Equipes de Saúde indicados nesta 
Lei, vinculado ao desempenho e ao alcance de metas estipuladas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será destinado aos profissionais de 
saúde que compõem as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), 
Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes Multiprofissionais (e-Multi) e Equipe de Consultório 
na Rua (eCR), conforme vinculação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(CNES), observando-se, respectivamente, o Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, 
de 2 de junho de 2021, e o Anexo da Portaria GM/MS nº 6.010, de 10 de dezembro de 2024, 
ou outras normativas que vierem a substituí-las.
§ 1º O incentivo financeiro tratado nesta Lei destina-se exclusivamente aos profissionais 
em efetivo exercício das atribuições correspondentes, conforme vinculação no Cadastro 
Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) e histórico de controle de frequência da 
Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, enquadrados nas 
seguintes categorias:
I – servidores públicos estatutários, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 
1.786/2011;
II – servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III – ocupantes de cargos de provimento em comissão;
IV – contratados por tempo determinado; e
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V – profissionais integrantes dos Programas de Provimento Médico do Ministério da 
Saúde.
§ 2º O valor repassado pelo Ministério da saúde, referente à parcela adicional por equipe 
será integralmente pago de forma paritária aos profissionais de saúde que as compõem, sendo 
dividido igualmente entre os membros, sem qualquer distinção quanto ao cargo exercido.
Art. 3º O cálculo do incentivo financeiro da parcela adicional do componente de 
qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde 
Bucal, equipes Multiprofissionais e Equipe de Consultório na Rua será efetuado considerando 
a média dos resultados alcançados pelas equipes nos indicadores de qualidade.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas 
para o incentivo financeiro do componente de qualidade, nos termos da pactuação tripartite.
§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a 
transferência do incentivo e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de 
informação.
Art. 4º O pagamento aos profissionais de saúde será efetuado em parcela única anual, 
condicionado ao repasse pelo Ministério da Saúde da parcela adicional do Componente 
Qualidade, devendo ser feito no exercício financeiro do recebimento da verba federal pelo 
Município, observando o calendário constante de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, 
tratando desta temática.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro tratado nesta Lei será realizado em formato de 
premiação, de acordo com a efetiva transferência dos recursos federais, sendo que, o valor 
individual de cada servidor contemplado será disponibilizado na Portaria referida no caput deste 
artigo, devendo os cálculos serem feitos em estrita observância ao determinado nesta Lei e na 
regulamentação do Componente de Qualidade feita pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens ou indenizações, bem como não será incorporado aos vencimentos 
a qualquer título ou para quaisquer fins.
Art. 5º Fará jus ao recebimento integral o profissional que esteve vinculado à equipe 
durante todo o período de avaliação do ciclo anual do componente qualidade.
§ 1º Caso haja mudança de lotação do profissional de saúde, este receberá o valor 
proporcional da parcela adicional correspondente ao tempo de atuação.
§ 2º Havendo desligamento definitivo do profissional de saúde no decorrer do período de 
avaliação do ciclo anual do componente qualidade, este fará jus ao recebimento dos valores 
proporcionais ao período trabalhado.
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§ 3º Ressalvado o direito à proporcionalidade previsto no § 2º deste artigo, não fará jus 
ao pagamento do incentivo o servidor que estiver afastado, cedido, à disposição, ou que estiver 
desligado do Município no período em que houver o respectivo repasse federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Excepcionalmente, para o pagamento da parcela adicional do componente 
qualidade referente aos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde referentes aos exercícios
de 2024 e de 2025, fica autorizada a expedição de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde,
para estabelecimento das listas de beneficiários, dos valores individuais a serem pagos e do
calendário de pagamento.
Art. 7º A Chefia do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias por meio de Decreto, ficando autorizada a disciplinar eventuais omissões existentes nesta 
norma.
Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde – SMS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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