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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.219/2004 TORNAR OBRIGATÓRIA A VIGILÂNCIA DAS PISCINAS COLETIVAS POR SALVA VIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23433

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até dia 22/05/2026.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 06/05/2026.

Documents (1)

texto original #

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Secretaria Geral



PROJETO DE LEI



ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1.219/2004 TORNAR OBRIGATÓRIA A VIGILÂNCIA DAS PISCINAS COLETIVAS POR SALVA VIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:



Art. 1º –  As piscinas de uso coletivo, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas.



Art. 2º – Nas piscinas de uso coletivo, deverão estar presentes no mínimo um salva-vidas para cada duzentos metros quadrados.



Art. 3º – Os clubes com piscinas deverão possuir os seguintes itens para salvamento aquático:

a) Pranchão.b) Colar cervical ajustável.c) Máscara de reanimação.d) Kit de primeiros socorros.



Parágrafo Único – Fica proibido o uso de bóias para o salvamento em piscinas.



Art. 4º – Os salva-vidas ou guarda-vidas, deverão possuir habilitação (Certificado) para o exercício da atividade. 



Parágrafo Único – O Certificado de Salva Vidas deverá ter assinatura de: um médico, enfermeiro ou um técnico de segurança do trabalho. 



Art. 5º – As piscinas de uso coletivo deverão manter os salva-vidas ou guarda-vidas, durante o período de funcionamento das piscinas.



Parágrafo Único – Compete aos administradores regulamentar os horários de funcionamento das piscinas.



Art. 6º – Os condominios que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:



I. Advertência.II. Multa no valor de um salário mínimo vigente no país.

a) Em caso de reincidência o valor da multa será duplicado em escala geométrica.Ex: Multa de um salário mínimo, reincidindo dois salários mínimos, nova reincidência quatro salários mínimos e assim sucessivamente.

III. Cumprido o disposto nas alíneas I e II, e permanecendo a reincidência, será suspenso provisoriamente o alvará de funcionamento do estabelecimento até que se cumpra o disposto nesta lei.

Art. 7º – Será de competência da Administração municipal e dos órgãos de Defesa do Consumidor e Defesa Civil fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as sanções previstas no art. 6º.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de maio de 2026.



  







Hermínio Oliveira  Vereador – PP





































Secretaria Geral

JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei tem como finalidade reforçar a segurança em áreas de piscinas de uso coletivo, por meio da obrigatoriedade da presença de profissionais salva-vidas devidamente habilitados e capacitados para atuação preventiva e emergencial.

É de conhecimento geral que ambientes aquáticos apresentam riscos consideráveis, sendo comuns acidentes como afogamentos, desmaios, convulsões e até paradas cardiorrespiratórias. Embora muitos desses incidentes possam ser evitados com medidas adequadas de prevenção, a ausência de profissionais qualificados aumenta significativamente a probabilidade de ocorrências graves.

O salva-vidas de piscina exerce papel fundamental não apenas no atendimento de emergências, mas principalmente na prevenção de acidentes, atuando de forma vigilante e orientando os usuários quanto às normas de segurança. Trata-se de um profissional treinado para identificar situações de risco e agir com rapidez e eficiência.

Além disso, a atuação desse profissional exige formação específica, com certificações que garantam o domínio de técnicas de salvamento aquático e de primeiros socorros. Esses conhecimentos são essenciais para prestar o atendimento inicial em situações críticas, como afogamentos, desmaios, convulsões e paradas cardíacas, assegurando a estabilização da vítima até a chegada de serviços especializados, como o SAMU ou o Corpo de Bombeiros.

Destaca-se ainda que a necessidade desse profissional se estende não apenas a clubes e espaços públicos, mas também a condomínios residenciais, onde tem sido crescente a ocorrência de chamados para atendimentos emergenciais em áreas de piscina e até mesmo em unidades habitacionais.

Dessa forma, a presente proposta busca garantir maior proteção à vida e à integridade física da população, promovendo ambientes mais seguros e preparados para situações de risco, além de estabelecer uma cultura de prevenção e responsabilidade nos espaços coletivos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de maio de 2026.



       Hermínio Oliveira  Vereador – PP 

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