COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03 de 2026
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026, QUE REESTRUTURA E ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SEMDES, QUE PASSA A SE DENOMINAR SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS — SASHDS, ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DEFINE AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA AO ANEXO VII. ADEQUAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ADVOGADO DO SUAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À TRAMITAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio da Mensagem nº 04/2026, que reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES, que passa a se denominar Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação Social e Direitos Humanos — SASHDS.
A proposição estabelece nova organização administrativa da Secretaria, define competências dos órgãos internos que a integram, cria e extingue cargos em comissão, disciplina a vinculação de conselhos municipais, fundos e unidades administrativas, além de dispor sobre alterações relacionadas ao quadro de pessoal, inclusive com a criação do cargo efetivo de Advogado do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
Foi apresentada Emenda Modificativa, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com o objetivo de alterar o Anexo VII do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, especificamente quanto à descrição sumária e aos itens 2, 3, 14 e 20 da descrição detalhada do cargo de Advogado do SUAS. A emenda busca adequar as atribuições do referido cargo, evitando conflito com as competências exclusivas dos advogados integrantes da Procuradoria Jurídica do Município.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Complementar em análise trata de reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, envolvendo alteração de denominação de Secretaria, definição de competências internas, criação e extinção de cargos, organização de diretorias, coordenações, gerências e adequação do quadro de pessoal.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para deflagrar processo legislativo sobre organização administrativa, estruturação de órgãos, criação e extinção de cargos e definição das competências internas da Administração Direta Municipal.
Ainda nos termos da manifestação técnica, o Projeto encontra amparo na Lei Orgânica Municipal, especialmente nas regras que atribuem ao Poder Executivo a organização da Administração Municipal e reservam ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre cargos, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
No caso em exame, a proposição reestrutura a antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES, que passa a se denominar Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação Social e Direitos Humanos — SASHDS, concentrando áreas de atuação relativas à Assistência Social, Habitação de Interesse Social, Direitos Humanos e Segurança Alimentar. O Projeto também disciplina diretorias, coordenações, gerências, conselhos vinculados, fundos e unidades administrativas correspondentes.
A Assessoria Jurídica consignou que a criação dos cargos em comissão previstos no Projeto deve observar a natureza constitucional desses cargos, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Da análise global da proposição, verificou-se que os cargos criados estão vinculados à direção, coordenação, gerência e assessoramento no âmbito da nova estrutura da SASHDS.
Quanto ao cargo efetivo de Advogado do SUAS, o Parecer Jurídico destacou que o Projeto o vincula à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação Social e Direitos Humanos e estabelece que o ocupante do cargo não integrará a estrutura da Procuradoria-Geral do Município nem exercerá atribuições típicas da advocacia pública institucional.
Não obstante, a Assessoria Jurídica observou que a redação original do Anexo VII poderia gerar dúvidas interpretativas quanto à possível sobreposição entre atribuições do Advogado do SUAS e competências próprias da Procuradoria-Geral do Município. Por essa razão, foi considerada juridicamente pertinente a Emenda Modificativa apresentada por esta Comissão.
A Emenda Modificativa altera a descrição sumária do cargo de Advogado do SUAS e reformula os itens 2, 3, 14 e 20 da descrição detalhada, delimitando sua atuação às atividades de natureza técnico-jurídica no âmbito da política pública de assistência social, voltadas à orientação jurídico-social de usuários, ao apoio técnico às equipes de referência e de gestão do SUAS e à promoção da garantia de direitos socioassistenciais, vedado o exercício de atribuições típicas de advocacia pública institucional.
Dessa forma, a emenda não altera o objeto central do Projeto, não amplia indevidamente seu alcance e não acarreta aumento de despesa. Ao contrário, aperfeiçoa a redação do Anexo VII e confere maior segurança jurídica à proposição, ao afastar eventual conflito com as atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Município.
Também foi registrado no Parecer Jurídico que o Projeto apresenta documentação relativa ao impacto financeiro da reestruturação, indicando sua compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, aspecto relevante diante da criação e reorganização de cargos com repercussão sobre a despesa de pessoal.
Assim, acolhendo a manifestação técnica da Assessoria Jurídica das Comissões, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, com a Emenda Modificativa ao Anexo VII, não apresenta vício de competência, iniciativa, constitucionalidade ou legalidade que impeça sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, que reestrutura e altera a denominação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMDES, que passa a se denominar Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação Social e Direitos Humanos — SASHDS, estabelece sua organização administrativa, define as competências dos órgãos que a integram, cria e extingue cargos em comissão, e dá outras providências.
A Comissão também opina favoravelmente à aprovação da Emenda Modificativa, por entender que a alteração proposta ao Anexo VII aperfeiçoa a descrição das atribuições do cargo de Advogado do SUAS, afastando possível conflito com as competências próprias da Procuradoria-Geral do Município e conferindo maior segurança jurídica à proposição
É O PARECER.
Vitória da Conquista – BA, 05 de maio de 2026
Luis Carlos Dudé
Presidente
Edivaldo Ferreira Jr Fernando Vasconcelos
Relator Membro