Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 217 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº
217/2025, QUE REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL
COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA
EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO
SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL.
MODICIDADE TARIFÁRIA. PROTEÇÃO DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO SUFICIENTE À
TRAMITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE AJUSTES
REDACIONAIS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
nº 217/2025, de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior, que
reduz para 40% o percentual cobrado de tarifa do serviço de
esgotamento sanitário efetuado pela empresa concessionária
responsável pelo serviço no Município de Vitória da Conquista, e dá
outras providências.
A proposição estabelece que a concessionária
responsável pelos serviços de esgotamento sanitário ficará obrigada a
cobrar percentual máximo de 40% sobre o consumo de água, para a
tarifa do serviço de esgotamento sanitário no Município. Também
prevê que a redução será por tempo indeterminado e alcançará
qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços
de esgotamento sanitário.
O Projeto ainda estabelece penalidades pelo
descumprimento da norma, disciplina a recomposição da
pavimentação das vias públicas após intervenção na tubulação, fixa
multa diária em caso de descumprimento e atribui ao Poder Executivo
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Municipal o recebimento de denúncias, a implementação da cobrança
das multas e a regulamentação da Lei.
Após a emissão de Parecer Jurídico pela Assessoria
Jurídica das Comissões, foi o mesmo encaminhado a esta Comissão.
para parecer.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria objeto do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo em análise trata de serviço público essencial de
saneamento básico, proteção do usuário e modicidade tarifária,
possuindo relação direta com o interesse local e com a prestação de
serviço público à população do Município de Vitória da Conquista.
Conforme Parecer Jurídico emitido pela Assessoria
Jurídica das Comissões, que passa a integrar o presente parecer, a
proposição encontra fundamento na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e fiscalizar
serviços públicos locais e estabelecer parâmetros de proteção aos
usuários.
Ainda nos termos da manifestação técnica, a Lei
Orgânica Municipal reconhece a competência do Município para tratar
de serviços públicos locais, inclusive aqueles relacionados à captação,
tratamento e abastecimento de água, bem como à coleta, tratamento
e destinação final de esgotos sanitários.
O Parecer Jurídico também consignou que a
previsão legal de limite máximo para a cobrança da tarifa de
esgotamento sanitário pode ser compreendida como norma de
proteção ao usuário e de fixação de parâmetro de modicidade
tarifária, sem impedir a atuação administrativa do Poder Executivo na
regulamentação e execução da política tarifária, observada a
legislação aplicável.
Quanto aos dispositivos que tratam de
penalidades, fiscalização, recebimento de denúncias e
regulamentação, a Assessoria Jurídica destacou que tais previsões
devem ser interpretadas como mecanismos acessórios de efetividade
da norma, cuja execução dependerá da atuação administrativa do
Poder Executivo, com observância do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da legislação federal de saneamento
básico e das normas aplicáveis às concessões e permissões de
serviços públicos.
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
A manifestação técnica recomendou, contudo, que
esta Comissão avalie a possibilidade de promover ajustes redacionais,
especialmente quanto à uniformização da terminologia relativa à
delegação do serviço, à necessidade de observância do devido
processo administrativo na aplicação de sanções e à adequação dos
dispositivos de fiscalização e regulamentação à esfera administrativa
do Poder Executivo.
Assim, acolhendo o Parecer Jurídico da Assessoria
Jurídica das Comissões, verifica-se que não há óbice jurídico suficiente
para impedir a tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº
217/2025, ressalvada a recomendação de ajustes formais e
redacionais no curso do processo legislativo.
3. CONCLUSÃO
Em reunião para deliberação, após análise e
debate, os membros desta Comissão aprovam a tramitação do
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 217/2025, que reduz para
40% o percentual cobrado de tarifa do serviço de esgotamento
sanitário efetuado pela empresa concessionária responsável pelo
serviço no Município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
Recomenda-se, em momento oportuno, a
realização dos ajustes redacionais indicados pela Assessoria Jurídica
das Comissões, especialmente quanto à aplicação de sanções
mediante devido processo administrativo e à uniformização da
terminologia relativa à delegação do serviço.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2026
Luis C. udé
Presidente
ZARA Jr E
Membro Relator
(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico nº 119/2026
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 217 de 2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal
EMENTA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO. REDUZ
PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE
LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. MODICIDADE TARIFÁRIA.
PROTEÇÃO DO USUÁRIO. ARTS. 30, I E V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTS. 19, I, IV E VII, “C”, 46, §4º, 188, 189, 190 E 325,
§2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS LEGAIS DE POLÍTICA
TARIFÁRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO SUFICIENTE À
TRAMITAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE AJUSTES PELA COMISSÃO
COMPETENTE. PARECER FAVORÁVEL.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 217 de
2025, de autoria do Vereador Edivaldo Ferreira Júnior, que “reduz para 40% o percentual
cobrado de tarifa do serviço de esgotamento sanitário efetuado pela empresa
concessionária responsável pelo serviço no Município de Vitória da Conquista, e dá
outras providências”.
A proposição estabelece que a concessionária responsável pelos
serviços de esgotamento sanitário em Vitória da Conquista ficará obrigada a cobrar o
percentual máximo de 40% sobre o consumo de água, relativamente à tarifa do serviço
de esgotamento sanitário.
O Projeto também prevê que a redução alcançará a prestação
dos serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final
no meio ambiente, independentemente da denominação dada à cobrança.
Além disso, a proposição estabelece penalidades em caso de
descumprimento, disciplina a recomposição de vias públicas após intervenções na
tubulação, atribui ao Poder Executivo Municipal o recebimento de denúncias e a
implementação da cobrança das multas, bem como prevê prazo para regulamentação
da Lei.
Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente, cumpre destacar que o exame realizado por esta
Assessoria Jurídica possui natureza opinativa, cingindo-se aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, competência legislativa, iniciativa e técnica legislativa da
proposição, sem caráter vinculante em relação à deliberação política dos órgãos
competentes desta Casa Legislativa.
A matéria tratada no Projeto envolve serviço público essencial de
saneamento básico, modicidade tarifária, proteção do usuário e fiscalização da
prestação de serviço público delegado. Trata-se, portanto, de tema de inequívoco
interesse local, diretamente relacionado à vida cotidiana dos munícipes e ao custo
suportado pelos usuários do serviço de esgotamento sanitário.
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista estabelece, em seu art. 19, incisos I e II, a competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. Também prevê, no art. 19, inciso IV, a competência para fixar e cobrar tarifas ou
preços públicos, e, no art. 19, inciso VII, alínea “c”, a competência para organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de captação,
tratamento e abastecimento de água, bem como coleta, tratamento e destinação final
adequada de esgotos sanitários.
Dessa forma, verifica-se que o Município possui competência
legislativa e administrativa para tratar de serviços públicos locais de saneamento básico,
especialmente quando a matéria envolve a proteção do usuário e a modicidade tarifária.
A Lei Orgânica Municipal também dispõe, no art. 46, §4º, que os
serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficam sujeitos à regulamentação e
fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito fixar tarifas e/ou preços
públicos. Tal previsão deve ser interpretada de forma sistemática com a competência
legislativa municipal para estabelecer normas gerais, parâmetros e limites voltados à
proteção do interesse público local.
Assim, a atribuição administrativa do Chefe do Executivo para
fixar tarifas e preços públicos não impede, por si só, que o Poder Legislativo delibere
sobre diretrizes gerais de política tarifária em serviço público essencial, especialmente
quando a proposição busca estabelecer limite máximo de cobrança e assegurar proteção
ao usuário.
O art. 188 da Lei Orgânica Municipal prevê que a prestação de
serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, deve assegurar, entre outros pontos, a política tarifária, os direitos dos
usuários, a obrigação de manter serviço adequado e mecanismos de fiscalização. Já os
arts. 189 e 190 reforçam a necessidade de atendimento ao interesse coletivo, à
qualidade do serviço e ao controle da prestação dos serviços públicos.
Nesse contexto, a proposição pode ser compreendida como
norma de proteção ao usuário e de fixação de parâmetro máximo de cobrança, sem
suprimir a competência administrativa do Executivo para adotar os atos regulamentares
e operacionais necessários à execução da política tarifária, observada a legislação
aplicável e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço.
Quanto à iniciativa parlamentar, não se identifica óbice jurídico
suficiente para impedir a tramitação da matéria. O núcleo principal do Projeto não cria
órgão público, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não modifica
diretamente atribuições de Secretarias e não institui novo regime de concessão ou
permissão. A proposição se volta, essencialmente, à definição de limite máximo de
cobrança tarifária em serviço público local, matéria relacionada à proteção do usuário e
ao interesse local.
As previsões relativas a penalidades, fiscalização, recebimento
de denúncias e regulamentação devem ser interpretadas como mecanismos acessórios
de efetividade da norma, cuja execução dependerá da atuação administrativa própria do
Poder Executivo, com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, da legislação federal de saneamento básico e das normas aplicáveis às
concessões e permissões de serviços públicos.
No tocante à previsão de cassação da permissão de exploração
do serviço, constante do art. 2º, inciso IV, recomenda-se cautela técnica. Tal disposição
deve ser interpretada como sanção extrema, condicionada à instauração de
procedimento administrativo regular, à observância da legislação federal aplicável, do
contrato vigente e das garantias constitucionais da concessionária. Não se trata,
portanto, de cassação automática, mas de medida sujeita ao devido processo
administrativo.
Quanto à obrigação de recomposição da pavimentação das vias
públicas após intervenção na tubulação, entende-se que a matéria guarda pertinência
com a adequada prestação do serviço público, com a preservação do patrimônio público
municipal e com a proteção da segurança dos usuários das vias públicas.
No aspecto da técnica legislativa, recomenda-se à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final que avalie a conveniência de aperfeiçoar a redação
do Projeto, especialmente para: uniformizar a terminologia relativa à natureza da
delegação do serviço; explicitar que a eventual aplicação de sanções observará o devido
processo administrativo; e adequar os dispositivos relativos à regulamentação e
fiscalização à competência administrativa do Poder Executivo.
Tais ressalvas, contudo, não configuram óbice jurídico suficiente
à tramitação da proposição, podendo ser enfrentadas pela Comissão competente
mediante emenda ou ajuste redacional.
Dessa forma, analisada a matéria sob os aspectos de
competência, iniciativa, legalidade e constitucionalidade, entende-se que o Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo nº 217/2025 encontra fundamento na competência
municipal para tratar de serviço público local, política tarifária, modicidade e proteção
dos usuários.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 217 de 2025,
por entender que a proposição encontra fundamento na competência municipal para
legislar sobre assunto de interesse local, organizar e fiscalizar serviço público local e
estabelecer parâmetros de proteção ao usuário e de modicidade tarifária.
Recomenda-se, contudo, que a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final avalie a possibilidade de promover ajustes redacionais, especialmente
quanto à uniformização da terminologia relativa à delegação do serviço, à observância
do devido processo administrativo na aplicação de sanções e à adequação dos
dispositivos de fiscalização e regulamentação à esfera administrativa do Poder Executivo.
Assim, não se identificam óbices jurídicos suficientes para
impedir a regular tramitação da proposição nesta Casa Legislativa.
SMJ
É o parecer.
Vitória da Conquista – BA, 28 de abril de 2026
Luciano P. Sepulveda
OAB/BA 16.074
Assessor Jurídico