PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre diretrizes para o acompanhamento pré-natal, parto e pósparto de gestantes com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória da Conquista aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes complementares à Política Municipal de
Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei
Municipal nº 2.264/2018, para garantir acompanhamento humanizado e multidisciplinar às
gestantes com TEA no âmbito da rede pública municipal de saúde.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pré-natal o conjunto de atendimentos e
acompanhamentos realizados durante a gestação, destinados à promoção da saúde materna e
fetal, prevenção de riscos e orientação da gestante.
§ 2º Considera-se pós-parto o período posterior ao nascimento da criança,
compreendendo o puerpério e o acompanhamento materno-infantil.
Art. 2º As gestantes com Transtorno do Espectro Autista poderão receber atendimento
humanizado e acompanhamento especializado na rede pública municipal de saúde, observadas
as condições técnicas e a disponibilidade da estrutura existente.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá ocorrer por equipe multidisciplinar,
incluindo profissionais das áreas médica, psicológica, psiquiátrica, obstétrica e pediátrica,
conforme avaliação clínica individualizada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações voltadas ao acolhimento psicológico e
psiquiátrico das gestantes com Transtorno do Espectro Autista durante a gestação, parto e pósparto, inclusive com orientações familiares e suporte emocional.
Art. 4º O acompanhamento multidisciplinar poderá se estender ao período pós-parto e
aos primeiros anos de vida da criança, com foco na saúde materna, fortalecimento do vínculo
familiar e desenvolvimento infantil.
Art. 5º As unidades de saúde poderão adotar plano de atendimento individualizado às
gestantes com Transtorno do Espectro Autista, elaborado conforme avaliação da equipe
responsável, observadas as necessidades específicas da paciente.
Art. 6º Poderá ser permitida, observadas as normas da unidade de saúde, a presença de
profissional de psicologia ou psiquiatria durante o trabalho de parto, quando solicitado pela
gestante ou recomendado pela equipe médica.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, não gerando qualquer onerosidade adicional aos cofres
públicos municipais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Plenário Carmem Lúcia, 07 de maio de 2026.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes complementares à
Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, instituída
pela Lei Municipal nº 2.264/2018, com foco no acompanhamento humanizado e multidisciplinar
de gestantes com TEA no âmbito da rede pública municipal de saúde.
Embora a legislação municipal já reconheça a necessidade de assistência especializada às
pessoas com TEA, ainda há lacunas específicas relacionadas ao atendimento da mulher autista
durante a gestação, parto e pós-parto — período marcado por intensas alterações físicas,
emocionais, hormonais e sensoriais.
Mulheres com Transtorno do Espectro Autista podem apresentar hipersensibilidade
sensorial, dificuldades de comunicação, maior vulnerabilidade emocional e níveis elevados de
ansiedade diante de ambientes hospitalares, procedimentos invasivos e mudanças bruscas de
rotina. Tais particularidades exigem acolhimento especializado e estratégias de cuidado
individualizadas, especialmente durante o pré-natal e o nascimento.
Nesse contexto, a presente proposição busca fortalecer a humanização da assistência
obstétrica, promovendo acompanhamento multidisciplinar, apoio psicológico e psiquiátrico
quando necessário, elaboração de plano de atendimento individualizado e suporte contínuo à
saúde materna e infantil.
A medida também visa contribuir para a redução de riscos emocionais e psicológicos
durante a gestação e puerpério; o fortalecimento do vínculo materno-infantil; a promoção de
atendimento mais acessível e inclusivo; ampliação da proteção à saúde mental da mulher; e
garantia de maior dignidade e segurança às gestantes com TEA.
Importante destacar que o projeto possui natureza orientadora e complementar, não
impondo criação obrigatória de novos serviços ou cargos públicos, estando sua execução
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem geração de
onerosidade adicional aos cofres públicos municipais.
Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da proteção à maternidade, da inclusão da pessoa com deficiência e do direito
fundamental à saúde.