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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-05
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-13 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor
2018-04-09 Aguardando a assinatura do Presidente — Regimento Interno: Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas. § 1º . As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões. § 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas às Comissões com as emendas acaso recebidas. § 3º . Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições.
2018-04-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para leitura.
2018-04-05 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta para leitura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _____/2018







Dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar e dá outras providências.







O Presidente da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e promulga a seguinte,



RESOLUÇÃO:



TÍTULO I



DA ESTRUTURA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES



Art. 1o	– A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, é constituída dos seguintes órgãos:



GABINETE DA PRESIDÊNCIA;

SECRETARIA GERAL;

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA;

PROCURADORIA JURÍDICA;

ASSESSORIAS JURÍDICAS;

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO;

CONTROLADORIA GERAL;

OUVIDORIA GERAL;

MEMORIAL DA CÂMARA.





CAPÍTULO I



DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Art. 2o – O gabinete da Presidência é órgão subordinado diretamente ao Chefe do Legislativo Municipal e tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal na execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:



A fiscalização e organização nas atividades envolvendo o atendimento ao público nos diversos órgãos e unidades gerenciais do Legislativo, inclusive para fins de disciplinar as formas de participação do usuário na administração, na forma do disposto no art. 37, § 3º da CF;

Observar o cumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Legislativo; 

Realizar o planejamento das atividades políticas, administrativas, sociais, de relações públicas e de cerimonial do Gabinete da Presidência; 

Contribuir com a Administração e Organização do Legislativo;

Preparar, expedir e receber a correspondência destinada ao Presidente e exercer as demais atividades delegadas pelo mesmo;

Coordenar a representação social e política do Presidente;

Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Presidente;

Exercer as funções de relações com outros órgãos e grupos sociais e políticos organizados;

Prestar assistência pessoal ao Presidente;

Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;

Executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de sua competência;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.



Art. 3o – A estrutura do Gabinete da Presidência é composta por:



I. Chefe de Gabinete;

II. Secretário Executivo;

III. Assessor Especial;

IV. Secretário.



§1º – Os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Especial e Secretário são de provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.



§2º - O cargo de Secretário Executivo será exercido por servidor do quadro efetivo da Câmara de Vereadores, por provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.





CAPÍTULO II



DA SECRETARIA GERAL





Art. 4o - A Secretaria Geral é órgão de assessoramento legislativo e exerce suas funções de forma subordinada à Presidência e à Primeira Secretaria da Mesa.



Art. 5o - Compete a Secretaria Geral:



Assessorar a Mesa da Câmara em todos os trabalhos legislativos;

Assessorar a Presidência no desempenho de suas atribuições regimentais e constitucionais;

Dirigir, coordenar e orientar todas as atividades legislativas da Casa, consoante a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno;

Acompanhar e assessorar as sessões plenárias e demais eventos de natureza técnico-política relacionados às atividades legislativas;

Registrar e divulgar as informações sobre o Processo Legislativo e Movimentação Parlamentar;

Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Câmara de Vereadores;

Conservar, guardar, restaurar, registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário da Câmara;

Proceder à organização dos papéis concernentes ao expediente da Câmara de Vereadores;

Remeter, mediante autorização da Presidência da Câmara de Vereadores, os documentos que dependem da sanção do Prefeito Municipal;

Organizar e manter atualizado o cadastro de leis municipais;

Proceder à gravação e posterior transposição para o papel dos pronunciamentos realizados no Plenário da Câmara de Vereadores, relativos à suas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

Preparar e remeter para a encadernação os Anais da Câmara de Vereadores;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.



Art. 6º – A Secretaria Geral é dirigida pelo Diretor, com experiência ou conhecimentos no exercício das funções, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes à Secretaria e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta;



Art. 7º - A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:



Sistema de Arquivo e Documentação;

Serviço de Processo Legislativo;

Serviço de Protocolo e Publicação;



Art. 8º – O Sistema de Arquivo e Documentação é responsável pela definição da política arquivística e pela gestão de documentos originais produzidos e recebidos pelas unidades da Casa. O seu acervo compreende documentos oriundos do processo legislativo e, também, das ações administrativas que envolvem o funcionamento da Casa, nas mais diversas formas de apresentação, tais como manuscritos, impressos e suportes especiais (fotografias, mapas, desenhos, gravações de áudio e vídeo e documentos eletrônicos).



Parágrafo Único – O Serviço de Documentação e Arquivo é constituído de um agente legislativo;



Art. 9º – o Serviço de Processo Legislativo é o setor responsável pela organização e processamento das ações legislativas, desde o registro, o seu acompanhamento até sua fase final, ordenados conforme as regras expressas nas Constituições da República e do Estado da Bahia, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.



Parágrafo único – O Serviço de Processo Legislativo é constituído de:



Dois agentes legislativos;

Um secretário de Plenário



Art. 10 – o Serviço de Protocolo e Publicação é responsável por registrar, distribuir e controlar as correspondências recebidas e expedidas pela Câmara, bem como publicar os Atos e Decisões da Mesa e os documentos pertinentes a publicação.



Parágrafo único – o Serviço de Protocolo e Publicação é constituído por um agente legislativo.





CAPÍTULO III



DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA



Art. 11 – A Diretoria Administrativa e Financeira exerce funções subordinada a Presidência e a Primeira Secretaria da Mesa e é o órgão central das atividades administrativas, tendo por finalidade executar tarefas nas áreas de pessoal, material, patrimônio, contabilidade e serviços auxiliares, sendo de sua competência:



Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal nos limites de sua competência;

Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material e equipamentos utilizados na Câmara de Vereadores;

Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo atual o inventário patrimonial;

Conservar, interna e externamente, o Prédio da Câmara de Vereadores;

Manter os veículos e os equipamentos de uso geral da Câmara de Vereadores, bem como cuidar de sua guarda e conservação;

Elaborar proposta de orçamento da Câmara de Vereadores, a ser incluída no Orçamento do Município;

Acompanhar a execução orçamentária da Câmara de Vereadores, provendo a Mesa Diretora e os Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;

Assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários;

Proceder à preparação de requisições de verbas;

Proceder à preparação de requisições de material;

Prover acompanhamento e assessoramento às Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento no desempenho de suas funções, bem como às demais comissões, quando objeto de pertinente solicitação;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.



Art. 12 – O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro deverá ser ocupado por pessoa com notória experiência no exercício das funções, assim reconhecido pelo Plenário da Câmara, ou por pessoa graduada em contabilidade ou administração, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes à administração da casa e outros que forem determinados pela Mesa Diretora ou pela Presidência desta;



Art. 13 - A Diretoria Administrativa e Financeira tem a seguinte estrutura:



Coordenação Administrativa

Setor de Controle de Material;

Setor de Controle de Patrimônio;

Setor de Recursos Humanos;

Serviço de Contabilidade;

Tesouraria;

Setor de Tecnologia da Informação;

Memorial da Câmara.





Art. 14 - À Coordenação Administrativa compete:



 I. auxiliar o Diretor Administrativo e Financeiro no desempenho de suas atribuições;

 II.  desempenhar tarefas de competência do Diretor Administrativo e Financeiro, desde que por ele delegadas;

 III.  substituir o Diretor Administrativo e Financeiro por ocasião de suas ausências e/ou impedimentos.



Parágrafo Único - O cargo de Coordenador Administrativo será exercido por servidor do quadro efetivo da Câmara de Vereadores, por provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.



Art. 15 – Ao Setor de Controle de Material compete:



Promover a aquisição de material necessário ao funcionamento regular da Câmara de Vereadores;

Elaborar, administrar e manter o Cadastro de Fornecedores da Câmara de Vereadores;

Assessorar processos licitatórios com base em levantamento dos estoques existentes; 

Confeccionar mapa comparativo para julgamento de propostas pela Comissão Permanente de Licitação;

Manter contatos com fornecedores com vistas ao estabelecimento de condições à distribuição do material requisitado;

Executar o serviço de recepção do material adquirido, conferindo as especificações do material solicitado com o material entregue;

Proceder ao controle dos estoques de material existente, estabelecendo mínimos e máximos;

Controlar e encaminhar para revisões técnicas periódicas, reparos e consertos dos veículos da Câmara de Vereadores;

Orientar e controlar os serviços de portaria e zeladoria do prédio da Câmara de Vereadores;

Promover a execução de reparos e consertos nas instalações físicas, material permanente e equipamentos da Câmara de Vereadores;

Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.



Parágrafo Único – As atribuições do Setor de Controle de Material serão desempenhadas por um Coordenador, cujo cargo é de provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.



Art. 16 - Ao Setor de Controle de Patrimônio compete:



Promover ao tombamento, controle e recuperação do material permanente e dos equipamentos adquiridos;

Controlar a utilização do prédio e dos equipamentos da Câmara de Vereadores;

Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.





Parágrafo Único – As atribuições do Setor de Controle de Patrimônio serão desempenhadas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros da Câmara, que exercerá função de confiança e para tanto perceberá a gratificação prevista na Lei que dispõe sobre o Plano de cargos e Carreiras dos servidores do Legislativo Conquistense.



Art. 17 – O Serviço de Recursos Humanos compete:



Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções da Câmara de Vereadores;

Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos cargos e movimentação de pessoal;

Promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento de pessoal, controlando os resultados do processamento mecanizado;

Supervisionar e controlar o pagamento do pessoal;

Funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a direitos, vantagens e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais correspondentes;

Promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos efetivos da Câmara de Vereadores;

Realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em todos os níveis e funções;

Prestar assistência aos servidores no encaminhamento de pedidos de vantagens legais, atendimento médico e outros benefícios;



Parágrafo Único – As atribuições do Serviço de Recursos Humanos serão desempenhadas por um Coordenador, com amplo conhecimento técnico e profissional na área, cujo cargo é de provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.



Art. 18 – O Serviço de Contabilidade tem por finalidade contabilizar todos os fatos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial da Câmara de Vereadores, além da elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento da Casa, competindo-lhe:



Elaborar prévia orçamentária da Câmara de Vereadores e assessorar a Mesa no encaminhamento da proposta orçamentária; 

Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento da Câmara de Vereadores;

Estudar e propor correções e revisões no orçamento em execução;

Estruturar todas as operações contábeis;

Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos das contas correntes;

Levantar o balanço geral da Câmara de Vereadores e demais quadros demonstrativos;

Levantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais;

Elaborar instruções relativas à forma e ao método de escrituração contábil;

Acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho;

Promover a anulação de empenho, quando for o caso;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.



Parágrafo Único – As atribuições do Serviço de Contabilidade serão desempenhadas por um Contador, com amplo conhecimento técnico e profissional na área, cujo cargo é de provimento efetivo, mediante concurso de provas e títulos.





Art. 19 - À Tesouraria compete executar e coordenar as atividades relacionadas com o recebimento, pagamento e guarda de numerários, cheques, tí­tulos e outros valores pertencentes à Câmara Municipal, em especial:



          emitir cheques; 

fazer pagamentos; 

zelar pelo cumprimento dos prazos de pagamento; 

zelar pela guarda de documentos e processos em poder da tesouraria; 

fazer conciliação bancária e fluxo de caixa; 

emitir diariamente boletim de caixa; 

fazer as escriturações necessárias;

 analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de serviços e propor medidas que visem a sua melhoria; 

Executar outras tarefas afins. 



Parágrafo Único. O cargo de Tesoureiro será exercido por servidor do quadro efetivo da Câmara de Vereadores, por provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.





Art. 20 – Ao Setor de Tecnologia da Informação compete:



Executar tarefas relativas ao processamento, análise e implantação dos sistemas informatizados;

Definir normas e procedimentos de análise, programação e documentação a serem utilizados na Câmara, para os sistemas de processamento de dados;

Conceber, lógica e fisicamente, os instrumentos de sistemas de computação;

Analisar sistemas de processamento eletrônico de dados, definindo programas, rotinas, lay-outs de relatórios, documentos de entrada, etc.

Estruturar os serviços de programação, análise e internet, gerenciando a instalação e/ou contratação de serviços relacionados;

Proceder levantamento de informações necessárias junto aos serviços da Câmara para definição e concepção de projetos lógicos, visando à informatização das atividades legislativas;

Viabilizar a Assistência Técnica aos equipamentos e sistemas de Informática pertencentes à Câmara de Vereadores, gerenciando e fiscalizando a sua utilização e detectando e corrigindo falhas ou interrupções no processamento de dados;

Participar e dar parecer na política de informática da Câmara;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

Efetuar a transposição, para meio cibernético, dos documentos originados pelas atividades da Casa, inclusive com a sua eventual publicação na Rede Mundial de Computadores (Internet) ou similar e outros meios de Ciberespaço;

Manusear os sistemas de computadores da Câmara no processo de integração ao sistema Interlegis e na manutenção das atividades pertinentes ao sistema, e gerenciar o seu uso pelos diversos setores da Câmara;

Viabilizar a instalação de rede de comunicação entre os equipamentos da Câmara e destes com a Rede Mundial (Internet) ou similar, definindo normas de acesso tanto à rede interna quanto externa;

Viabilizar a publicação das atividades da Câmara através da Internet;

Possibilitar o acesso à Internet ou rede similar aos diversos setores da Câmara, de acordo com a necessidade verificada de cada setor.



§1º – As atribuições do Setor de Tecnologia da Informação serão desempenhadas por um Coordenador, que o chefiará, um Auxiliar Técnico e dois Técnicos em Informática.



§2º ­­- Os cargos de Coordenador e de Auxiliar Técnico a que se referem o parágrafo anterior, são de provimento em comissão, mediante livre escolha e nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.





CAPÍTULO IV



DA PROCURADORIA JURÍDICA



Art. 21 – A Procuradoria Jurídica tem por finalidade a representação judicial da Câmara de Vereadores, o assessoramento jurídico da Mesa da Câmara de Vereadores e a defesa do seu patrimônio e de seus interesses, judicialmente ou extra-judicialmente, competindo-lhe:



Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Câmara de Vereadores e pelos demais componentes da Mesa;

Promover a defesa, em juízo, dos atos da Câmara e da Mesa desta;

Promover os atos necessários à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores;

Elaborar minutas de atos jurídicos, projetos de leis, resoluções, portarias e decretos legislativos por provocação da Mesa da Câmara ou de sua Presidência;

Emitir parecer em requerimento de pessoal da Câmara, concernentes a vantagens e direito, mediante solicitação da Presidência da Casa ou do Diretor Administrativo e Financeiro;

Dar parecer em matéria de aplicação de lei;

Sugerir ao Presidente da Câmara as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

Minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, justificativas ou qualquer outra peça que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;

Acompanhar, em todas as suas etapas, o processo de prestação e exame das contas da Câmara perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.



Parágrafo Único – A chefia da Procuradoria Jurídica é exercida pelo Procurador Geral da Câmara, cargo de Provimento em comissão, nomeado pelo Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Resolução.





CAPÍTULO V



DA ASSESSORIA JURÍDICA



Art. 22 – A Assessoria Jurídica será constituída por profissionais legalmente habilitados, em número de quatro profissionais graduados em direito e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que exercerão cargos de provimento em comissão, com padrão de remuneração previsto no anexo II desta Resolução.



§1º - A cada grupo de vereadores em número correspondente a 1/3 (um terço) do total dos membros que compõe a Câmara caberá a indicação de um assessor jurídico, sendo assegurado à bancada da minoria a indicação de um assessor jurídico, independentemente do número de vereadores que a constitua.



§2º – Considera-se bancada para os efeitos desta resolução os previstos no Regimento Interno da Câmara.



§3º - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será assegurado um assessor jurídico, a quem competirá o desempenho das atribuições elencadas no artigo seguinte. 



§4º - Os assessores jurídicos das bancadas serão indicados pelos respectivos líderes, enquanto que o assessor jurídico da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será indicado por deliberação da própria Comissão, competindo ao Presidente da Câmara nomeá-lo.



§5º - Os cargos de assessores jurídicos das bancadas são de livre nomeação e exoneração, da mesma forma que o de Assessor Jurídico da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, contudo este último só poderá ser ocupado por servidor titular de cargo efetivo na Câmara Municipal.



§6º - O padrão de remuneração dos assessores jurídicos é o constante no anexo II desta Resolução.



Art. 23 – Compete: 



         I - à Assessoria Jurídica das Bancadas:



elaborar justificativas, arrazoados e exposições de motivos de Projetos de Lei;

responder a todas as consultas que lhe forem feitas pelos vereadores inerentes à matéria jurídica, prestando-lhes a orientação técnica indispensável às suas atividades;

assessorar as bancadas em todas as demais matérias que exigirem análises e/ou conhecimento técnico-jurídico.



II- à Assessoria Jurídica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete:



Assessorar as comissões especiais e permanentes da Câmara de Vereadores em matéria de   direito;



analisar e emitir pareceres sobre proposições de iniciativa parlamentar ou extraparlamentar.





CAPÍTULO VI



DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO



Art. 24 – A Assessoria de Comunicação será integrada pelos seguintes ocupantes de cargos de provimento em comissão, todos nomeados pelo Presidente da Câmara:



Um Assessor de Comunicação;

Um Coordenador de Comunicação;

Dois jornalistas, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão de classe.



Art. 25 – A Assessoria de Comunicação tem por finalidade a assistência à Câmara de Vereadores no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social e a divulgação de suas atividades competindo-lhe:



Prestar assessoramento de caráter jornalístico à Mesa da Câmara e aos Vereadores;

Coordenar a divulgação de informações sobre as atividades executadas ou a serem executadas pela Câmara de Vereadores e pelos vereadores no exercício do mandato;

Manter contato constante com os veículos de comunicação com o objetivo de subsidia-los para informação da sociedade sobre atos, projetos e discussões do Legislativo; 

Elaborar e distribuir interna e externamente o Boletim Informativo da Câmara Municipal;

Elaborar e distribuir informes sobre os trabalhos da Câmara de Vereadores, programas e de atividades da Mesa Diretora e do Plenário do Poder Legislativo Municipal, destinados tanto ao público quanto à imprensa;

Organizar, conservar e guardar o arquivo fotográfico relativo às ações do Corpo Legislativo Municipal;

Recuperar, documentar e divulgar todo o histórico de documentação legislativa;

atuar como órgão central de informação à imprensa, visando a transmissão dos objetivos da Câmara de Vereadores;

Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.



Parágrafo Único – A Assessoria de Comunicação será dirigida por pessoa graduada na área ou por profissional de imprensa, reconhecido como tal.





CAPÍTULO VII



DA CONTROLADORIA GERAL



Art. 26 – O cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória da Conquista, na conformidade da legislação vigente, deverá ser exercido obrigatoriamente por servidor efetivo e integrante do quadro permanente do Município e terá o padrão de remuneração indicado no Anexo II da presente Resolução.



Art. 27 – A Controladoria, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tem por finalidade o desenvolvimento das ações de controle interno, competindo-lhe:



Elaborar e executar os programas de auditoria com enfoque operacional e legal, com vista ao monitoramento e à fiscalização do cumprimento das exigências normativas;

Acompanhamento e controle da execução e prestação de contas de convênios e contratos celebrados pela Câmara de Vereadores;

Atuar preventivamente no acompanhamento dos procedimentos e regras institucionais da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

Elaborar relatórios para órgãos de controle externo e controle interno que cuidam da constitucionalidade dos atos da Presidência da Câmara;

Emitir relatórios de avaliação, promovendo o acompanhamento das providências indicadas juntos aos diversos setores da Câmara de Vereadores;

Assessorar e capacitar os diversos setores da administração interna da Câmara de Vereadores.





CAPÍTULO VIII



DA OUVIDORIA GERAL



Art. 28 - A Ouvidoria Geral tem por finalidade receber, examinar, encaminhar e acompanhar as reclamações, críticas e sugestões de pessoas físicas e jurídicas relativas ao funcionamento da Câmara Municipal de Vitória da Conquista e demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, à violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais, à ilegalidade e ao exercício negligente ou abusivo de empregos e funções no âmbito do Poder Legislativo, bem como os demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão.

 

Art. 29 - Compete à Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Vitória da Conquista:

 

Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

Propor à Presidência audiências públicas com os diversos segmentos da sociedade;

Propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades;

Encaminhar à Presidência denúncias que necessitem de maiores esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público ou a outros órgãos competentes;

Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal, sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos.

 

Art. 30 - A ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal será composta de um parlamentar Ouvidor-Geral e um parlamentar ouvidor substituto, ambos membros da Mesa Diretoria e designados pela Presidência.

 

Art. 31 – Além do ouvidor e de seu substituto, comporá a estrutura da Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Vitória da Conquista um Agente Legislativo.





Art. 32 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória da Conquista assegurará a Ouvidoria Geral todo apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.





CAPÍTULO IX

DO MEMORIAL CÂMARA



Art. 33 - O Memorial Câmara tem como objetivo reunir, preservar, classificar, difundir e dar acesso ao acervo que registra a memória histórica e cultural do Poder Legislativo Municipal, bem como a do município de Vitória da Conquista, por meio de acervo documental físico e digital. 	

Art. 34 -Compete ao Memorial Câmara:



I – reunir, preservar e classificar documentos textuais, eletrônicos, iconográficos audiovisuais e depoimentos orais que registrem a história e a memória do poder legislativo em Vitória da Conquista;



II – disponibilizar o acesso aos documentos produzidos pela Câmara Municipal de Vitória da Conquista que compõem o acervo histórico e permanente da memória institucional do Município;



III – reunir, preservar, classificar e disponibilizar o acesso aos documentos recebidos na forma de doações e recolhidos pelo Memorial Câmara que tratem da história do legislativo;



IV – reunir, preservar, classificar e disponibilizar reproduções de acervos documentais por meio digital ou microfilme, de conjuntos documentais referentes à Câmara Municipal sob guarda de outras instituições e/ou indivíduos;



V – elaborar, reunir, preservar e dar tratamento adequado aos depoimentos orais etranscrições de depoimentos que registrem a história da Câmara Municipal em Vitória da Conquista;



VI – recolher, guardar e tratar objetos diversos que tratem da História do PoderLegislativo e componham o acervo museológico do Memorial da Câmara Municipal;

VII – realizar campanhas de doação de materiais que possam compor a História do Memorial Câmara;



VIII – divulgar a História, funções e funcionamento da Câmara Municipal através da organização de espaço permanente de exposições, mostras, vídeos documentais, publicações impressas e digitais, produtos digitais (aplicativos, jogos, plataformas, etc.), entre outros;



IX – organizar e manter espaço de exposições referentes à História do Poder Legislativo e à História de Vitória da Conquista;



X – elaborar e desenvolver projetos com o objetivo de aproximar a comunidade do Poder Legislativo;



XI – estabelecer parcerias com a iniciativa privada e com instituições de pesquisa, universidades, museus, memoriais, centros de documentação e memória, memorialistas e pesquisadores para elaborar e desenvolver projetos e linhas de pesquisa com o objetivo de ampliar e qualificar o trabalho do Memorial Câmara e aproximar a comunidade do Legislativo.





Art. 35 - Fica instituído o Corpo Técnico, com competência para tratar dos assuntos referentes ao Memorial Câmara, o qual tem os seguintes objetivos: 	

I – desenvolver atividades de preservação, organização, avaliação, acesso e tratamento de acervos históricos e culturais do Memorial Câmara;



II - realizar pesquisa científica sobre a memória histórica e cultural e o patrimônio histórico material e imaterial de Vitória da Conquista, com enfoque na trajetória da Câmara Municipal de Vitória da Conquista;



III - elaborar, desenvolver e produzir conteúdo de pesquisa, de difusão cultural e educacional e de divulgação científica e tecnológica na forma de exposições, mostras, vídeos documentais, publicações impressas e digitais, produtos digitais (aplicativos, jogos, plataformas etc.), museus virtuais, exposições virtuais, games pedagógicos e culturais, vídeos e páginas de internet, de forma a atingir a comunidade científica, o público escolar e a população em geral;



IV - avaliar o acervo museológico e selecionar objetos, documentos e obras de arte destinadas gratuitamente e em caráter definitivo à Câmara Municipal de Vitória da Conquista, objetivan

do a incorporação, tombamento, descarte e distribuição das obras doadas ao acervo da Câmara, ou a transferência para outras instituições governamentais, filantrópicas ou educacionais;

	

V - auxiliar a Presidência da Câmara na proposição da política de aquisição de objetos, documentos e obras de arte;



VI - avaliar os convites para participação de eventos promovidos por instituições com as quais a Câmara mantém, ou não, acordo de cooperação e manifestar-se acerca de eventuais pedidos de apoio para realização desses eventos; 	 Art. 36 - O Memorial Câmara será composto por 01 servidor -  Cargo de Agente Legislativo.





TÍTULO II



DA POLITICA DE DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL





Art. 37 – A base de remuneração dos funcionários da Câmara de Vereadores dar-se-á a partir de inter-relacionamento entre os diferentes níveis salariais, de modo a evitar distorções e preservar a proporcionalidade entre os maiores e os menores salários.



Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento de FG (Função Gratificada) aos servidores públicos efetivos, lotados no Legislativo Municipal, com base no que disciplina o Artigo 63 da Lei Complementar  Nº 1.786 de 16 de dezembro de 2011 (RJU), atendendo aos requisitos constantes no Anexo V desta Resolução.



Art. 38 – Para efeito de enquadramento de atividades e remuneração dos ocupantes de cargos comissionados ficam estabelecidos os símbolos constantes do ANEXO I desta Resolução.

  

Art. 39 – O padrão de remuneração dos diferentes níveis de cargos comissionados é aquele do ANEXO II desta resolução.



Art. 40 – O quadro de pessoal do Legislativo compreende os cargos em comissão, temporários e de carreira, regidos pelo Regime Jurídico Único do Município e pela Lei que disponha sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Câmara Municipal.



Art. 41 – A admissão aos quadros da Câmara Municipal dar-se-á por meio de:



concurso público de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo; 

por nomeação, no caso dos cargos comissionados e funções de confiança; 

contratação temporária para atender ao excepcional interesse público, na forma e nos casos definidos  na lei específica que disciplina a matéria.



Art. 42 – A discriminação quanto ao caráter da admissão nos cargos seguirá os seguintes critérios:



Cargos de Símbolo CC serão preenchidos por livre nomeação do Presidente da Câmara, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução, sendo seus ocupantes demissíveis ad nutum;



Os Cargos de Símbolo CCL são destinados aos assessores parlamentares e deverão ser preenchidos por cidadãos indicados por vereador para ficarem lotados em seu gabinete, o que deverá ser feito por meio de ofício dirigido ao Presidente da Câmara, sendo demissíveis ad nutum, a partir de idêntico procedimento, dando-se sua nomeação e exoneração por ato do Chefe do Legislativo Municipal;



O Símbolo CE é destinado aos servidores exercentes de cargos efetivos.



Art. 43 – A contratação de pessoal temporário, necessário às atividades do Poder Legislativo, dar-se-á na forma de lei municipal específica e será precedida de processo seletivo simplificado, obedecidas as disposições constitucionais.



TÍTULO III



DO SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR



Art. 44 - Fica instituído o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, gerenciado pela Mesa Diretora da Câmara e que funcionará em consonância com as necessidades de desempenho das atividades dos parlamentares com assento na Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista.



Art. 45 - O Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar consistirá da concessão de recursos destinados ao funcionamento dos gabinetes, da estrutura funcional destes e das despesas destinadas a viabilizar as atividades ligadas aos mandatos, conforme diretrizes do Art. 50 desta Resolução.



Art. 46 - As despesas com o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar serão todas realizadas pela Mesa Diretora da Câmara, respeitando as dotações orçamentárias próprias e os mecanismos legais de licitações e contratações de serviços e aquisição de bens.

§ 1º - A liberação de produtos e/ou serviços, fica condicionada à disponibilidade da verba de gabinete do parlamentar; 

§ 2º – Os gabinetes dos vereadores receberão os produtos e/ou serviços adquiridos pela Câmara e em hipótese alguma lhes serão repassados quaisquer valores em dinheiro a título de Apoio à Atividade Parlamentar.

§ 3º - A Câmara Municipal e a sua Mesa Diretora não se responsabilizarão por despesas efetuadas diretamente por parlamentar ou seu gabinete.



Art. 47 – Fica fixado à título do Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, para cada vereador, por mês:



I - até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para cobrir gastos com as despesas necessárias ao desempenho do Mandato, elencadas diante do Art. 50 desta Resolução; e, 



II – até R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) para gastos com a contratação de assessores. 



Parágrafo único – Será adicionado à verba de Gabinete um crédito destinado exclusivamente para custear ligações telefônicas, no valor de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os membros da Mesa Diretora, e de até R$ 300,00 (trezentos reais) para os demais vereadores.



Art. 48 - Correrão por conta dos recursos que constituem o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar as despesas oriundas da contratação de Assessores Parlamentares para preenchimento dos Cargos Comissionados para Assessoramento Legislativo.



§ 1º - Os vereadores oficiarão à Mesa Diretora, através do seu Presidente, indicando os nomes dos assessores a serem nomeados, com os respectivos símbolos e designação do cargo, em conformidade com o disposto no Anexo IV desta Resolução.

§ 2º - O Presidente da Câmara efetuará a nomeação e dará posse aos Assessores Parlamentares nos respectivos cargos, demissíveis ad nutum.

§ 3º - Os assessores parlamentares desempenharão as funções definidas no Artigo 42 da presente Resolução, vinculados aos gabinetes de origem.

§ 4º - A exoneração de Assessor Parlamentar será feita mediante requerimento do vereador que o tenha indicado ou por imperativo legal, sempre por ato do Presidente da Câmara Municipal.



Art. 49 – Os Assessores Parlamentares tem por finalidade assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas, competindo-lhes:



Assessorar o parlamentar na elaboração de discursos, defesa de propostas e pronunciamentos ordinários em suas atividades;

Elaborar minutas de projetos de Lei, Moções, Indicações, contestações e outras proposições de autoria do Vereador;

Coordenar a representação social e política do parlamentar;

Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;

Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Vereador;

Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinadas;

Organizar e manter atualizado arquivo de atos, fatos, e de interesse direto ou indireto do parlamentar;

Acompanhar o parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse da atividade;

Representar o parlamentar em compromissos a que este não possa comparecer;

Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar;

Exercer atividades necessárias no cumprimento de suas atribuições, inclusive funcionar como elo de ligação entre os vereadores e as comunidades urbanas e rurais, hipótese em que fica dispensado o comparecimento diário do assessor à Câmara Municipal.



Art. 50 – Poderão ser custeadas com recursos oriundos do Sistema de Apoio Parlamentar, as despesas necessárias ao desempenho do mandato tais como: aquisição de combustível, despesas postais, a confecção de material gráfico para divulgação de atividades relacionadas diretamente com o mandato, material e equipamentos de informática para uso específico do mandato parlamentar, assinaturas de jornais, revistas e periódicos, aquisição de material de expediente, contratação de Consultoria e Assessoria Técnica de caráter eventual, despesas com sistemas de telefonia móvel e fixa contratados pela Câmara de Vereadores com o fim de servir aos integrantes da Casa em modalidades comerciais disponibilizadas pelas prestadoras de serviços, excluindo-se da possibilidade de custeio toda e qualquer despesa que tenha caráter de complementação indireta de subsídios.



§ 1º - A aquisição dos itens previstos no caput, dependerá da prévia solicitação por ofício do vereador à Mesa Diretora, que, depois de aprovar, providenciará a aquisição do item solicitado, caso não haja disponibilidade do mesmo na Casa.



§ 2º - Sempre que o item solicitado depender de prévia licitação, a solicitação será feita com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de propiciar a contratação ou aquisição solicitada.



§ 3º - Fica excluída do custeio pelo Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar qualquer despesa que não tenha relação direta com o exercício do mandato e que, de alguma forma, tenha caráter de complementação indireta de subsídio.



§ 4º - Excluindo a aquisição de combustível, pode-se acumular dentro do exercício orçamentário a verba mensal para a aquisição dos demais itens descritos no caput, respeitando sempre o limite da verba destinada a tal finalidade.



§ 5º - Quando a solicitação for para serviços impressos (cartazes, faixas, etc.), deverá ser anexado ao requerimento o modelo (layout) do serviço para análise e aprovação da Mesa Diretora em conjunto com o Controle Interno da Casa Legislativa;



§ 6º - A edição de material impresso respeitará sempre os limites de assuntos vinculados à atividade parlamentar e não poderá caracterizar promoção pessoal, cabendo à Mesa Diretora exercer o controle sobre esse conteúdo, oficiando o vereador para adequar o material aos parâmetros admitidos por lei.



Art. 51 - A aquisição de combustível fica limitada a 200 (duzentos) litros por mês e será feita por meio de processo licitatório destinado a esse fim.



Parágrafo único – para se ter acesso ao benefício constante no caput o vereador deverá cadastrar junto à Diretoria Administrativa e Financeira um veículo registrado em seu próprio nome e submeter-se a controle de quilometragem, sob pena de suspensão do direito até que a situação seja regularizada, de forma a observar plenamente os requisitos constantes no presente dispositivo.



Art. 52 – Todos os bens adquiridos pela Câmara de Vereadores, ainda que para atender direta e exclusivamente a gabinete parlamentar ou qualquer outro setor dessa Casa, deverão ser previamente cadastrados e tombados, devendo ser assinado o necessário termo de responsabilidade. 





TÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 53 – A implantação da estrutura instituída nesta Resolução ocorrerá na proporção das necessidades e disponibilidades financeiras e orçamentárias da Casa Legislativa, conforme identificadas pela Mesa Diretora.



Art. 54 – A Mesa Diretora, mediante regulamento interno, disciplinará os pontos omissos relativos ao cumprimento e aplicação desta Resolução.



Art. 55 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 49/2009, 51/2009, 51/2010, 10/2011, 11/2011, 56/2012, 58/2012, 61/2014, 62/2014 e 65/2017.  





Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 05 de abril de 2018.





MESA DIRETORA



VEREADOR HERMÍNIO OLIVEIRA

PRESIDENTE



VEREADOR SIDNEI OLIVEIRA

1º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR LUCIANO GOMES

2º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR GILMAR FERRAZ

1º SECRETÁRIO



VEREADORA NILDMA RIBEIRO

2º SECRETÁRIA





ANEXO I



SÍMBOLOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL







Símbolo

Especificação

CC-1

Cargo Comissionado de Nível 1

CC-2

Cargo Comissionado de Nível 2

CC-3

Cargo Comissionado de Nível 3

CC-4

Cargo Comissionado de Nível 4

CC-5

Cargo Comissionado de Nível 5

CC-6

Cargo Comissionado de Nível 6































































ANEXO II





NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DOS DIFERENTES SÍMBOLOS







SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO BÁSICA MENSAL – VALOR EM REAL – R$

CC-1

6.334,75

Seis Mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos

CC-2

5.378,56

Cinco Mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos

CC-3

4.780,94

Quatro, setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos

CC-4

3.135,10

Três mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos

CC-5

2.679,71

Dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos

CC-6

1.792,85

Um mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos



ANEXO III





QUADRO GERAL DOS CARGOS COMISSIONADOS







Nº

Cargo

Símbolo

Quantidade

01

Procurador Jurídico 

CC-1

01

02

Diretor Administrativo e Financeiro 

CC-2

01

03

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-2

01

04

Assessor de Comunicação 

CC-2

01

05

Diretor Geral da Secretaria

CC-2

01

06

Assessores Jurídicos

CC-3

04

07

Controlador Geral das Contas Internas da Câmara 

CC-3

01

08

Coordenador Administrativo

CC-3

01

09

Secretário Executivo

CC-4

01

10

Assessor Especial da Presidência

CC-4

01

11

Coordenador do Setor de Recursos Humanos

CC-4

01

12

Tesoureiro

CC-4

01

13

Coordenador do Setor de Controle de Material

CC-5

01

14

Coordenador do  Setor de Tecnologia da Informação – STI

CC-5

01

15

Coordenador da Assessoria de Comunicação

CC-5

01

16

Jornalistas

CC-6

02

17

Auxiliar Técnico do STI

CC-6

01

18

Secretários (as) de Lideranças (da Situação, da Oposição e de Governo)

CC-6

03

19

Secretários (as) das Vice-lideranças (da Maioria e da Minoria)

CC-6

02

20

Secretária do Presidente 

CC-6

01

21

Secretário (a) do 1° Vice-Presidente

CC-6

01

22

Secretário (a) do 2° Vice-Presidente

CC-6

01

23

Secretária do 1°Secretário

CC-6

01

24

Secretária do 2°Secretário

CC-6

01



















ANEXO IV



QUADRO DE SÍMBOLOS E ESPECIFICAÇÕES FUNCIONAIS

DOS ASSESSORES PARLAMENTARES







Símbolo

Designação

Vencimento (R$)

CCL-1

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 1

4.000,00

CCL-2

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 2

3.500,00

CCL-3

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 3

3.000,00

CCL-4

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 4

2.900,00

CCL-5

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 5

2.800,00

CCL-6

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 6

2.700,00

CCL-7

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 7

2.600,00

CCL-8

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 8

2.500,00

CCL-9

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 9

2.400,00

CCL-10

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 10

2.300,00

CCL-11

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 11

2.200,00

CCL-12

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 12

2.100,00

CCL-13

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 13

2.000,00

CCL-14

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 14

1.900,00

CCL-15

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 15

1.800,00

CCL-16

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 16

1.700,00

CCL-17

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 17

1.600,00

CCL-18

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 18

1.500,00

CCL-19

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 19

1.400,00

CCL-20

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 20

1.300,00

CCL-21

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 21

1.200,00

CCL-22

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 22

1.100,00

CCL-23

Cargo Comissionado para Assessoria Legislativa Nível 23

1.000,00





























































ANEXO V



QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS







Símbolo

Gratificação

Valor por extenso

FG-1

422,30

Quatrocentos e vinte dois reais e trinta centavos

FG-2

412,00

Quatrocentos e doze reais

FG-3

360,50

Trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos

FG-4

257,50

Duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos

FG-5

236,90

Duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos

DISCRIMINAÇÃO

Atividades de Supervisão ou grande responsabilidade 

FG-1

Atividades em constante locomoção para o interior do Município

FG-2

Atividades de Serviço no Plenário 

FG-3

Atividades de Secretária de Comissões

FG-4

Atividades de Serviços Externos

FG-5









Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 5 de abril de 2018.





MESA DIRETORA



VEREADOR HERMÍNIO OLIVEIRA

PRESIDENTE



VEREADOR SIDNEI OLIVEIRA

1º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR LUCIANO GOMES

2º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR GILMAR FERRAZ

1º SECRETÁRIO



VEREADORA NILDMA RIBEIRO

2º SECRETÁRIA































































JUSTIFICATIVA

	



Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores:





Encaminhamos para apreciação do Egrégio Plenário o presente ‘Projeto de Resolução’, o qual trata da Estrutura Organizacional da Câmara, do Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar e dá outras providências.



Oportunamente, em nome da boa fé objetiva e da extremada publicidade, é de se dizer que, basicamente, essa inovação legislativa conferirá: migração dos símbolos das funções de Controlador Geral Interno e Coordenador Administrativo; compensação da perda inflacionária na ordem de 3% diante das FG(s) – Função Gratificada -.



Dessa forma, essa reformulação vem em boa hora, pois irá imprimir mais eficiência na Estrutura do Poder Legislativo Municipal, além de, em certa medida, conferir mais justiça entre as remunerações e suas responsabilidades.



Em tempo, destaca-se que esta Resolução observa-se os limites impostos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.



Assim sendo, contamos com a compreensão de Vossas Excelências, no sentido de apreciarem e aprovarem o presente Projeto de Resolução, por ser plenamente de acordo com a legalidade e o sentimento de cristalina justiça. 



Atenciosamente,



Plenário Vereadora Carmem Lúcia, ___ de _____de 2018.





MESA DIRETORA



VEREADOR HERMÍNIO OLIVEIRA

PRESIDENTE



VEREADOR SIDNEI OLIVEIRA

1º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR LUCIANO GOMES

2º VICE-PRESIDENTE



VEREADOR GILMAR FERRAZ

1º SECRETÁRIO



VEREADORA NILDMA RIBEIRO

2º SECRETÁRIA





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