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norma nº 632/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 1992
Date 1992-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N2 632/92 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTAR 
QUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNI 
CIPAIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Esta 
do da Bahia, 
Faço saber que a CSmara de Vereadores decretou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art.12 — Por esta Lei fica instituído no Município 
de Viteria da Conquista, o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLI.
COS, bem como o de suas Autarquias e das FundaçOes Peblicas. 
Art.22 — Para os efeitos desta Lei, Servidor e a 
pessoa legalmente investida em Cargo Público. 
Art.32 — Cargo Peblico e o conjunto de atribuiçges 
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem 
ser cometidas a um Servidor. 
• 
Art.42 — É proibida a prestação de serviços gratuitos, 
exceto os casos previstos em Lei. 
MOD. DIV. 011 1300 
No. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072)2679 PMVC -V1T ORLA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 
1 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-2-
ART.52 - Os cargos de provimento efetivo da Adminis 
traço Pública Municipal, das Autarquias e das Fundaçoes Publicas serao 
organizados em carreiras. 
ART.62 - As carreiras serão organizadas em classes 
de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exi 
gidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuiçães a serem 
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
Cargos Públicos: 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART.72 Sao requisitos basicos para investidura em 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigaçães militares e 
eleitorais; 
IV - o nível de escclaridade exigido para o exer, 
cício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidao física e mental. 
§ 12 - As atribuiçães do cargo podem justificar a 
exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. 
§ 22 - Às pessoas portadoras de deficiencia e asse 
gurado o direito de se inscrever em Concurso Páblico para provimento de 
cargo cujas atribuiçães sejam compatíveis com as deficiencias de que 
sao portadoras; para tais pessoas serao reservadas ate 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no Concurso. 
ART.82 - O provimento dos Cargos Páblicos [ar-se -á 
MOD. DIV. 01I•130 0 
Pço. JCAOUIM CORRE/A,55- FONE-PAEIX (073)422-5211 TELEX (0721 P679 Pfd\le-VITe)RIA fla rrInum H crn 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
mediante ato da autoridade competente. 
com a posse. 
CO: 
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ART. 92 - A investidura em Cargo Páblico ocorrera 
ART. 10 - São formas de provimento de Cargo Pábli 
I - nomeaçao; 
II - promoçao; 
III - ascençao; 
IV - transfer'encia; 
V - readaptação; 
VI - reverso; 
VII - aproveitamento; 
VIII - reintegração; 
IX - recondução. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
ART. 11 - A nomeação far-se-á: 
I - em carater efetivo, quando se tratar de 
cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira; 
N." /14II - em comissão, para cargos de confiança, de 
livre exoneração. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A designação por acesso, para a 
função de direçao, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em 
Servidor de Carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Para-grafo 
Único do art.12. 
ART. 12 - A nomeação para Cargo de Carreira ou Cargo 
isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em Concurso 
Público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classi 
ficação e o prazo de sua validade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingres 
so e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção, ascen 
sao e acesso, serao estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do 
MOD. DIV. 011 1300 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
sistema de carreira na Administração PUblica Municipal e seus regulamen 
tos. 
SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
ART. 13 - O Concurso será de provas ou de provas e 
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a 
Lei e o Regulamento do respectivo plano de carreira. 
ART. 14 - O Concurso Público terá validade de ate 
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma Unica vez, por igual período. 
§ 12 - O prazo de validade do Concurso e as condi _ - 
çoes de sua realização serão fixadas em Edital, que será publicado no 
mural e em jornal diário de grande circulação. 
§ 22 - Não se abrirá novo Concurso enquanto houver 
candidato aprovado em Concurso anterior com prazo de validade não expira 
do. 
SEÇÃO IV 
DA POSSES DO EXERCÍCIO 
ART. 15 - A posse dar-se-á pela assinatura do respec 
tivo termo, no qual deverao constar as atribuiçOes, os deveres, as res 
ponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no poderao 
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os 
atos de ofício previstos em lei. 
§ le — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias 
« 
contados da publicaçao do ato de provimento, prorrogavel por mais 30 
(trinta) dias, a requerimento do interessado. 
§ 22 - Em se tratando de Servidor em licença ou afas 
tamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termi￾no do impedimento. 
especifica. 
§ 32 - A posse poderá dar-se mediante procuração 
: 
MOO. 01V. 011• 1300 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
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§ 42 - Sc haver a • posse nos. casos de provimento de 
cargo por nomeaçao, acesso ou ascensao. 
§ 52 - No ato da posse, o Servidor apresentara de 
- - --
claraçao de bens e valores que constituem seu patrimonio e declaraçao 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função páblica. 
§ 62 - Será tornado sem efeito o ato de provimento 
se a posse no ocorrer no prazo previsto no Paragrafo 12 deste artigo. 
ART. 16 - A posse em cargo páblico dependerá de 
previa inspeçao medica oficial. 
§ ÚNICO - Se poderá ser empossado aquele que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 
ART. 17 - Exercício e o efetivo desempenho das 
atri.buiçães do cargo. 
§ 12 - de 30 (trinta) dias o prazo para o Servi 
dor entrar no exercício, contado da data da posse. 
§ 22 - O Servidor transferido, removido, redistribu 
Ido, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra 
localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar no exercicio, in 
cluindo neste tempo o deslocamento para a nova sede, quando implica 
em mudança de domicílio. 
§ 32 - À autoridade competente do ergão ou entidade 
para onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício. 
ART. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o 
r reinicio do exercício serao registrados em livro especifico para estas 
finalidades em cada ergão ou entidade para a qual tenha o Servidor sido 
designado. • 
§ 12 - Ao entrar em exercício o Servidor apresentará 
ao orgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. 
§ 22 - Este assentamento individual será registrado 
MOD. DIV. 011.1300 
Pça JOAQUIM CORROA,55 - FONE-PAeX (073)422 -5211 TELEX (072) 2679 PM VC VI I ChRIA PA COeOIJI TA - RA _ c*, 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
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em ficha especifica existente no orgao competente. 
ART. 19 — A promoção ou- o acesso não interrompe o 
tempo de exercício que e contado no novo posicionamento da carreira a 
partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor. 
ART. 20 — Ao entrar em exercicim Servidor nomea 
. — 
do para o cargo efetivo ficara sujeito a estagio probatorio por período 
de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade 
serao objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os 
seguintes fatores: 
I — assiduidade; 
II — disciplina; 
III — capacidade de iniciativa; 
IV — produtividade; 
V — responsabilidade. 
ART. 21 — O chefe imediato do Servidor em estágio 
probatorio.informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias 
antes do termino do período, ao orgao de pessoal, com relaçao ao preen 
chimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
• 
§ 12 — De posse da informaçao, o orgao de pessoal 
emitira parecer concluindo a favor ou contra a conformação do Servidor 
em estágio. 
§ 29 — Se o parecer for contrário à permanencia do 
Servidor, dar—se—lhe—a conhecimento deste para efeito de apresentaçao 
de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 32 — O Orgão de pessoal encaminhará o parecer e a 
defesa à autoridade municipal competente, que decidira sobre a exonera 
çao ou a manutençao do Servidor. 
§ 42 — Se a autoridade considerar aconselhável a 
.. . 
exoneraçao do Servidor, ser—lhe—a encaminhado o respectivo ato; caso 
contrario, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§ 59 — A apuração dos requisitos mencionados no art. 
20 dever processar—se de modo que a exoneraçao, se houver, possa ser 
MOO DIV. 011.1300 
Pço.JOAOU1M CORRE1A,55 - FONE-PABX (0731422 -5211 TELEX (072) 2E79 PNVC-ViTOHR DA CONQUISTA -BA-BRASIL 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
feita antes de findo o período do estágio probatário. 
ART. 22 - Ficará dispensado de novo estágio probatá 
rio o Servidor estavel que for nomeado para outro cargo publico munici￾pal. 
c1 ART. 23 - O ocupante de cargo de provimento efetivo 
fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando 
for estabelecida duração diversa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comisso 
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse da Administração. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE 
ART. 24 - O Servidor habilitado em Concurso Pábli 
co e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade 
no serviço páblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. 
ART. 25 - O Servidor estável se perderá o cargo 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo 
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO VI 
DA READAPTAÇÃO 
ART. 26 - Readaptação e a investidura do Servidor em 
cargo de atribuiçães e responsabilidades compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em 
inspeção medica. 
• 
§ 12 - Se julgado incapaz para o serviço páblico, o 
Servidor será aposentado. 
§ 22 - A readaptaçao ser a efetivada em cargo de car 
E • 
MOO. DIV. 011 1300 
Po. JOAQUIM CORRE1A,55 - FONE-PABX 0731422-5211 TELEX (072)2679 PNVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 
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reira de atribuiçães afins, respeitada a habilitação exigida. 
§ 32 - Em qualquer hipOtese, a readaptação não pode 
ra acarretar aumento ou reduçao da remuneraçao do Servidor. 
SEÇÃO VII 
DA REVERSÃO 
ART. 27 - Reversão e o retorno à atividade de Servi 
dor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial, forem 
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 
ART. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no 
cargo resultante de sua transformação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido este car 
- 
go, o Servidor exercera suas atribuiçoes como excedente, ate a ocorren 
cia da vaga. 
ART. 29 - Não poderá reverter o aposentado que 
tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. 
SEÇÃO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO 
já 
ART. 30 - Reintegração e a reinvestidura do Servi 
dor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua trans 
formação, quando invalidada a sua demissão por decis;o administrativa 
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 12 -Na hipOtese de o cargo ter sido extinto, o 
Servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 
32 a 34. 
§ 2g - Encontrando-se provido o cargo, o seu even 
tual ocupante ser a reconduzido do cargo de origem, sem direito a indeni 
zaçao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibili 
dade remunerada. 
\ 
MOD. DIV. 011.1300 
Po. JOAQUIM CORREIA,5 5 - FONE -PABX (073)422.52)) TELEX (072)2679 P4VCVITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 
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SEÇÃO IX 
DA RECONDUÇÃO 
ART. 31 - ReconduçÃo e o retorno do Servidor estável 
ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de: 
I - inabilitaç.áo em estágio probaterio relati 
vo a outro cargo; 
II - reintegraçao do anterior ocupante. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de 
origem, o Servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no 
art. 32. 
SEÇÃO X 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
ART. 32 -"Extinto o cargo ou declarada a sua desne _ 
cessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com remunera 
- 
ç ointegral. 
ART. 33 - O retorno à atividade de Servidor em dis 
-7 
ponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigaterio no prazo ma 
7 
ximo de 06 (seis) meses em cargo de atribuiçOes e vencimentos compati 
veis com o anteriormente ocupado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O erdão de pessoal determinará o 
imediato aproveitamento do Servidor em disponibilidade em vaga que vier 
a ocorrer nos orgaos ou entidades da Administraçao Pliblica Municipal. 
ART. 34 - O aproveitamento de Servidor que se encon 
tre em disponibilidade dependera de previa comprovaçao de sua capacidade 
fisica e mental, por junta medica oficial. 
§ 12 - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exerci 
cio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaç;o do 
ato de aproveitamento. 
§ 22 - Verificada a incapacidade definitiva, o Servi 
MOD. DIV. 01 I • 1300 
Pça JOAQUIM CORREIA,5 5 - FONE-PAEIX (073)422 -5211 TELEX (072) 2679 PN VC -VITORIA DA CONQUISTA - - PRA 
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dor em disponibilidade será aposentado. 
ART. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e 
extinta a disponibilidade se o Servidor não entrar em exercício no pra 
zo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta medica oficial. 
.§ 12 - A hipOtese prevista neste artigo configurará 
abandono de cargo apurado mediante inquerito na forma desta Lei. 
§ 22 - Nos casos de extiN So de Org;o ou entidade,os 
Servidores estSveis que no puderem ser redistribuídos, na forma deste 
artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
ART. 36 - A vacSncia do cargo ptIblico decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoçao; 
IV - ascensao 
V - transferencia; 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria; 
VIII - posse ou outro cargo inacumulável; 
IX - falecimento. 
ART. 37 - A exonernSo de cargo efetivo dar-se-a a 
pedido doServidor, ou de ofício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando no satisfeitas as cOndiçiies do es￾tágio probatOrio; 
II - quando, tendo tomado posse, o Servidor no 
entrar em exercício no prazo estabelecido. 
38 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
e--
MOD.OW OW1300 
Pca.JOAOUIM CORRE1A.55- FONE-PABX (073)42, -5711 TFI F (n721 J47Q cquvr_virridaut rrount ei yn D. 
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I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do preprio Servidor. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do Servidor de fun-
- 
çao de direçao, chefia ou assessoramento, dar-se-a: 
I - a pedido; 
II - mediante dispensa, nos casos de: 
a) promoçao; 
h) cumprimento de prazo exigido para rota 
tividade na função; 
c) por falta de exação no exercício de 
suas atribuiçiges, segundo o resultado 
do processo de avaliação, conforme es 
tabelecido em lei e regulamento; 
d) afastamento de que trata o artigo. 
CAPÍTULO Til 
DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO 
SEÇÃO I 
DA REMOÇÃO 
ART. 39 - Remoção e o deslocamento do Servidor, a 
pedido ou de Oficio, no 2mbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de 
sede. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-a a remoção, a pedido, pa 
ra outra localidade, independentemente de vaga, para acompanharcOnjuge 
ou companheiro, ou por motivo de saede do Servidor, cOnjuge, companhei 
ro ou dependente, condicionada à comprovação por junta medica. 
SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO 
ART. 40 - Os Servidores investidos em função de 
direç;o ou chefia e os ocupantes de cargos em comisso terSo substitu 
tos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente 
designados pela autoridade competente. 
§ 12 - O substituto assumirá automaticamente o 
MOD. DIV. 011 1300 
'
Pço JOAQUIM CORRE1A,55- FONE-PABX (073)422-5211 TELEX (072)2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA- BRASIL 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
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f . exercido do cargo ou funçao de direçao ou chefia nos afastamentos ou 
impedimentos regulamentares do titular. 
22 - O substituto fará jás à gratificação pelo 
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias 
de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão 
e disposto no artigo 61. 
ART. 41 - O disposto no artigo anterior aplica- se 
aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de asses 
soria. 
TITULO III 
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DO TEMPO DE SERVIÇO 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
ART. 42 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo páblico, com valor fixado em Lei, nunca inferior a 
um salário mínimo, reajustado periodicamente,de modo a preservar-lhe o 
poder aquisitivo sendo vedada a vinculaçao, ressalvado o disposto no 
inciso XIII do art.37 da Constituição Federal. 
ART. 43 - Remuneração e o vencimento do cargo, acres 
. . 
cido das vantagens pecuniarlas, permanentes ou temporarlas, estabeleci 
das em Lei. 
§ 12 - O vencimento dos cargos páblicos e irredutí 
vel. 
§ 22 - É assegurada a isonomia de vencimento para 
cargos de atribuiçoes " iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre 
funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
ART. 44 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmen 
te, a título de remuneraçao, importáncia superior a soma dos valores 
percebidos como remuneraçao, em especie, a qualquer titulo, no 2mbito 
dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Cãmara Munici 
pal. 
MOD. DIV. 011- 1300 
Na. JOAQUIM CORROA,56- FONE-PABX (073)422-5211 TELEX (072) 2679 PMVC -VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
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Art. 45 - O Servidor perdera: 
I - a remuneraçao dos dias que faltou ao servi 
ço; 
II - a parcela da remuneraçao di ria, proporcio 
. . 
nal aos atrasos, ausenclas e saldas anteci 
padas, iguais ou superior a 60 ( sessenta) 
minutos. 
Art. 46 - Salvo por imposição legal, ou mandato judi 
cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do 
poder e ser efetuado desconto de sua remuneraçao em favor de 
sindical. 
Servidor 
entidade 
Art. 47 - As reposiçães e indenizaçães ao Ererio 
serao descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da 
remuneraçao ou provento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento 
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder e impli 
car processo disciplinar para apuraçao das responsabilidades e aplica
çao das penalidades cabiveis. 
Art. 48 - O Servidor em debito com o Ererio, que 
for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibi 
lidade extinta, ter e o prazo de 60 (sessenta) dias para quite-lo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do debito no prazo 
previsto implicar sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 49 - O vencimento, a remuneração e o provento 
- .. 
no serao objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de 
- 
prestaçao de alimentos resultante de decisão judicial. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO ÚNICA 
DA APOSENTADORIA 
Art. 50 - O Servidor Público sere aposentado: 
MOD. DIV. 011• 1300 
Pco JOAQUIM CORREM.55- FONF-PARY (n7,114,, - 
•• •• 941••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
i
t 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
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I - por invalidez permanente, com proventos in 
tegrais, quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurvel, proporcio 
nais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais do 
tempo de serviço; 
III - voluntariamente; 
a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se 
homem, e aos 30 (trinta) anos; se mulher 
com proventos integrais; 
b - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio 
em funçães de magisterio, se professor, e 
aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, 
com proventos integrais; 
c - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem , 
e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher , 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de ser 
viço. 
12 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuraveis, a que se refere o inciso I deste artigo,tuberculose,ativa , 
hanseníase, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira malígna , ce 
guelra posterior, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia gra 
ve ou estado avançado da doença de Paget. 
§ 22 - As exceçães ao disposto no inciso III, alíneas 
2 e 5, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu 
bres ou perigosas, serão as estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
§ 32 - A Lei Municipal dispor.; sobre a aposentadoria 
em cargo ou emprego temporrio. 
§ 42 - O tempo de serviço publico federal, estadual 
ou municipal sera computado integralmente para os efeitos de aposentado 
ria e disponibilidade. 
§ 52 - Os proventos da aposentadoria,nunca inferiores 
ao sala.rio mínimo, seroo revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
4 L 1 
MOD. DIV. 01I• 1300 
rl-- rnroDe - , C c enal on,,, • r • 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
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sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão 
estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens, mesmo quando decorren 
tes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em 
que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. 
§ 62 - O benefício da penso por morte corresponde 
ra a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,obser 
vado o disposto no pargrafo anterior. 
§ 72 - Somente depois de definida a aposentadoria e 
que o servidor poderá afastar-se da atividade. 
§ 82 - Para efeito de aposentadoria á assegurada a 
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades páblicas priva 
da, rural ou urbana, nos termos do § 22 do art.202 da Constituiçao da 
Repáblica. 
§ 92 - O servidor páblico que retornar à atividade 
apos a cessao de motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez 
terá direito,para todos os fins, salvo para a promoç;o, a contagem 
do tempo relativo ao período de afastamento. 
§ 10 - Para o efeito de benefício previdenciário, no 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem 
no exercício. 
§ 11 - As aposentadorias e penses serao 
- 
e mantidas pelos orgaos ou entidades aos quais se encontrem 
os servidores. 
concedidas 
vinculados 
§ 12 - O recebimento indevido de benefício havido 
por fraude, dolo ou ma-fe implicara devoluçao ao Erario do total auferi 
do, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
N Art. 51 - Alem do vencimento e da remuneraçao, pode￾MOD. DIV. 0111300 
Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista 
-16-
rao ser pagas ao funcionario as seguintes vantagens: 
O I - ajuda de custo; 
- II - diárias; 
6 III - gratificaçoes e adicionais; 
0 IV - abono família. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificaçães e os adicionais so 
mente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em 
Lei. 
Art. 52 - As vantagens previstas no inciso III do 
artigo anterior no serao computadas nem acumuladas para efeito de con 
cessao de quaisquer outros acrescimos pecuniários inferiores, sob o 
mesmo titulo ou identico fundamento. 
SEÇÃO II . 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 53 - A ajuda de custo destina-se ã compensação 
das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, 
passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente. 
Art. 54 - A ajuda de custo e calculada sobre a remune 
raçao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo
exceder a importencia correspondente a 3 (tres) meses do respectivo 
vencimento. 
Art. 55 - Não terá ajuda de custo o funcionário que 
se afastar do cargo, ou reassumí-lo,em virtude de mandato eletivo. 
Art. 56 - O servidor ficará obrigado a restituir a 
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova 
sede. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá obrigação de restituir 
a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por 
motivo de doença comprovada. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
• • 
, 
—17—
SEÇÃO III 
DAS DIÁRIAS 
_1 
Art. 57 — O servidor que, a serviço, se afastar do Mu 
-7 
nicípio em caráter eventual ou transitelrio para outro ponto do territo 
rio nacional, fará jtis a passagens e diárias, para cobrir as despesas 
de pousada, alimentação e locomoção. 
§ 12 — A diária será concedida por dia de afastamen 
to, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite 
fora da sede. 
§ 22 — Nos casos em que o deslocamento da sede se 
constituir exigencia permanente do cargo, o servidor não fará jils, as 
diárias. 
Art. 58 — O servidor que receber diárias e não se 
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí—las, in 
tegralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese de o servidor retornar 
a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá 
restituir as diárias recebidas, em excesso, em igual prazo. 
Art. 59 — A concess;o de ajuda de custo no impede 
• 
a concessao de dirias e vice—versa. 
SEÇÃO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 60 — Alem dos vencimentos e das vantagens previs 
tas nesta Lei serão devidos aos Servidores as seguintes gratificaçoes 
e adicionais: 
— gratificação de função; 
II — gratificação natalina; 
III — adicional por tempo de serviço; 
IV adicional pelo exercício das atividades in 
, salubres, perigosas ou penosas; / 
V — adicional pela prestação de serviço extraor 
dinário; 
MOO. DIV. 011 1300 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-18-
VI - adicional noturno;/ 
VII - abono familiar; 
VIII - incentivo à qualificação profissional no 
valor de 15% (quinze por cento) do respec 
tivo vencimento. 
SUB-SEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
Art. 61 - Ao servidor investido em função de chefia 
e devida uma gratificação pelo seu exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais da gratificação se 
rao estabelecidos em Lei. 
- Art. 62 - A Lei Municipal estabelecera o valor da re 
muneraçao dos cargos em comissão e das gratificaçães previstas no arti 
go anterior. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneraçao pelo exercício do 
- 
cargo em comissão, bem como a referente as gratificaçoes de funçao, no 
- - ... 
. , .. 
ser a incorporada ao vencimento ou a remuneraçao do servidor. 
' Art. 63 - O exercício de função gratificada ou de 
cargo em comisso so assegurara direitos ao servidor durante o período 
em que estiver exercendo o cargo ou a funçao. 
-,\ 
-,PARÁGRAFO ÚNICO - Afastando-se do cargo em comissão 
ou da função gratificada o servidor perder e a respectiva remuneração. 
SUB-SEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
:* 
Art. 64 - A gratificação de natal ser a paga anualmen 
te, a todo servidor municipal, independente da remuneraçao a que fizer 
§ 12 - A gratificação - de natal corresponder a 
MOD. DIV. 01I•1300 
1. • 
í
41 v 4 ,
• 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
410A 
-19-
• 
1/12 (um doze avos), por mes de efetivo exercício, da remuneraçao devi￾da em dezembro do ano correspondente. 
• 
§ 22 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
do exercício ser a tomada como mes integral, para efeito do parágrafo an 
IR tenor. 
II
32 - A gratificacao de natal ser a calculada sobre 
41 o vencimento do servidor, nele nãoserão incluidasas vantagens, ,exceto 
no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal sera 
II tomando-se por base o vencimento desse cargo. 
41, 
Paga 
§ 42 - A gratificação de natal será estendida aos 
inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data 
do pagamento daquele. 
§ 52 - A gratificação de natal poderá. ser paga em 
duas parcelas, a primeira ate o dia 30 (trinta) de junho e a segunda 
ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
§ 62 - O pagamento de cada parcela se far tomando 
por base a remuneração do mes em que ocorrer o pagamento. 
§ 72 - A segunda parcela será calculada com base 
na remuneraçao em vigor no mes de dezembro, abatida a importancia da 
primeira parcela, pelo valor pago. 
O -\\ Art. 65 - Caso o funcionerio deixe o serviço pábli _ 
II 
co municipal, a gratificação de natal ser-lhe-e paga proporcionalmente 
, f 
40 i 
do numero de meses de exercicio no ano, com base na remuneração do mes 
em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
41 
41
41 1 
II 1 
II 
O 
• 
O 
SUB-SEÇÃO III - 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
.. . 
-..... ,Art. 66 - Por quinquenio de efetivo exercicio no ser 
. . _ 
viço publico municipal, ser a concedido ao servidor um adicional cor 
respondente a 57. (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, 
ate o limite de 7 (sete) quinquenios. 
§ 12 - O adicional e devido a partir do dia imediato 
aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 
• MOO. DIV. 011 1300 
• 
O 
Pca JOAOIJIM CORREIA,55- FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072)2579 PMVC -VITÓRIA JA CONOUI STA - BA - BRA 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-20-
§ 22 - O servidor que exercer, cumulativamente mais 
de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de 
maior monta. 
SUB-SEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE 
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE 
Art. 67 - Os servidores que trabalham com habitualida 
de em locais insalubres ou em contato permanente com substSncias tOxicas, 
ou com risco de vida, fazem pis a um adicional sobre o vencimento do 
cargo efetivo. 
§ 12 - O servidor que fizer jtIs aos adicionais de 
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acu￾muláveis estas vantagens. 
§ 22 - O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que 
deram causa a sua concessão. 
Art. 68 - Haver a permanente controle da atividade 
servidor em operaçoes ou locais considerados penosos, insalubres ou 
rigosos. 
de 
Pe 
PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais 
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em 
serviço não perigoso. 
Art. 69 - Na concessao dos adicionais de periculosida 
de, insalubridade e penosidade, na forma do inciso XXIII, art.72, da 
Constituição Federal, ser;o observadas as situações específicas na Le 
gislação Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os locais de trabalho e os servido 
res que operem com raio X ou substSncias radioativas, devem ser manti 
dos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes 
no ultrapassem o nível niximo previsto na LegislasSo prOpria. 
SUB-SEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
MOD. DIV. 011.1300 
Pco .10A011IM ronana
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-21-
Art. 70 - O serviço extraordinário será remunerado 
. . 
com acrescimo de 507. (cinquenta por cento) em relaçgo a hora normal de 
trabalho. 
Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordina / 
rio para atender a situaçOes excepcionais e temporárias, respeitando o 
limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por 
igual período, se o interesse pUblico exigir, conforme se dispuser em 
regulamento. 
§ 12 - O serviço extraordinário previsto neste artigo 
ser a precedido de autorização da chefia imediata que justificará o 
fato. 
§ 22 - O serviço extraordinário realizado no horrio 
previsto no art.71 sera acrescido do percentual relativo ao serviço no 
turno, em funçgo de cada hora extra. 
SUB-SEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
\, Art. 72 - O serviço noturno, prestado em horário com 
preendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ter o 
valor/hora acrescido de mais 257. (vinte e cinco por cento), computando￾se cada hora com 52 minutos e 30 segundos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviço extraor-
. 
dinario, o acrescimo de que trata este artigo incidira sobre o valor
da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extra￾ordinário. 
SUB-SEÇÃO VII 
DO' ABONO FAMILIAR 
Art. 73 - Será concedido abono familiar ao funcioná￾rio ativo ou inativo: 
- pelo cOnjuge ou companheira do funcionário 
que viva comprovadamente em sua companhia 
e que no exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda pr;pria; 
II - por filho menor de 14 anos que no exerça 
atividade remunerada e nem tenha renda pr; 
pria; 
MOD. DIV. 01I• 1300 
lo 
oo 
• 
• 
e 
e 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
e 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-22-
Til - por filho invalido ou mentalmente incapaz, 
sem renda prápria. 
§ 19 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qual 
quer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização 
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. 
§ 
29 - Para efeito deste artigo, considera-se renda 
prápria ou atividade remunerada o recebimento de importSncia igual 
ou superior ao valor de referencia vigente no Município. 
§ 32 - Quando o pai e mãe forem servidores munici 
pais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. 
§ 49 - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a ma 
drasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 74 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o 
abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por interme￾dio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem fás à con - 
cessao. 
§ 19 - Com o falecimento do servidor e a falta do 
responsavel pelo recebimento do abono familiar, ser a assegurado aos 
beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jás. 
§ 22 - Passará a ser efetuado ao cenjuge sobreviveu 
te o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que 
viva sob a guarda e sustento do servidor, desde que aquele consiga au-
.. 
torizaçao judicial para mante-lo na condiç'áo de seu responsável. 
§ 39 - Caso o servidor não haja requerido o abono 
familiar relativo aos seus dependentes, apás a sua morte, a pessoa 
que mantem a guarda e o sustento dos seus dependentes poder a requere - 
1o, e seus efeitos se produzirão a partir da data do pedido. 
, Art. 75 - O valor do abono familiar será igual a 
. . 
5% (cinco por cento) do valor de referencia vigente no Municiplo, de￾vendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. 
's PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do 
_.' . - 
abono familiar devera apresentar, no mes de julho de cada ano, declara 
.. 
çao de vida e residencia dos dependentes, sob pena de ter suspenso o 
pagamento da vantagem. 
MOO. DIV. 011-1300 
Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista 
1 Art. 76 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono 
miliar, nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que 
para fins de previdencia social. 
-23-
fa 
Art. 77 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der 
Causa ao pagamento indevido de abono familiar ficara obrigado a sua 
restituição, sem prejuízo das demais cominaçOes legais. 
SUB-SEÇÃO VIII 
DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 78 - Ao servidor possuidor de diploma de curso 
de nível superior e devida uma gratificação pelo exercício da sua 
profissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da gratificaçeo de que tra 
ta o presente artigo correspondera a 157. (quinze por cento) do vencimen 
to do seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 79 - Concerder-se- ao servidor, licença: 
I - para tratamento de saude; 
II - a gestante, a adotante e a paternidade; 
III - por acidente em serviço ou doença profissio 
nal; 
IV - por motivo de doença em pessoa da família; 
V - para o serviço militar; 
VI - para atividade política; 
VII - para tratar de interesses particulares; 
VIII - para desempenho de mandato classista; 
IX - premio por assiduidade. 
1•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-24-
§ 12 - A licença prevista no inciso IV será precedi￾da de atestado ou exame meche° e comprovaçao do parentesco. 
- . 
§ 22 - O servidor no poder a permanecer em licença 
da mesma especie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos 
.incisos II, V. 
§ 32 - É vedado o exercício de atividade remunerada 
durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. 
Art. 80 - A licença concedida dentro de 60 dias do 
termino de outra da mesma especie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
- 
Art. 81 - Será concedido ao servidor, licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia medica, 
sem pTejulzo da remuneraçao a que fizer jus. 
Art. 82 - Para licença ate 30 dias, a inspeção sera 
feita por medico indicado pelo Orgão de pessoal e, se por prazo supe 
ror, por junta medica oficial. 
§ 12 - Sempre que necessária, a inspeção ser; reali￾zada na resid'encia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde 
o mesmo estiver internado. 
§ 29 - Inexistindo medico no Orgão ou entidade DO 
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por 
medico particular, que deverá ser homologado por medico do Município. 
Art. 83 - Findo o prazo da licença, o servidor sera 
submetido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao serviço, 
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
Art. 84 - O atestado e o laudo da junCa. medica no 
se referirão ao nome ou natureza da doença salvo quando se tratarem de 
lesses produzidas por acidentes em serviço, doença profissional OU 
quaisquer das doenças especificadas no art.50, § 12. 
Art. 85 - O servidor que apresente lesSes organicas 
• r--
• 
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1 
• 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-25-
ou funcionais será submetido à inspeção medica. 
SEÇÃO III 
\\DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE 
E DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante 
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneraçao. 
§ 12 - A licença poderá ter início no primeiro dia 
do 92 m'es da gestação, salvo antecipação por prescrição medica. 
§ 22 - No caso de nascimento prematuro, a licença 
terá início a partir do parto. 
§ 32 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta ) 
dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada 
apta, reassumirá o exercício. 
§ 42 - No caso de aborto, atestado por medico ofici 
ai, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 87 - Pelo nascimento de filho, o servidor Cera 
direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 88 - Para amamentar o prOprio filho, ate a ida 
de de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de 
trabalho, a 1 (uma) hora, que poder a ser parcelada em 2 (dois) periodos 
de meia hora. 
Art. 89 - À servidora que adotar ou obtiver guarda ju 
dicial de criança de ate 1 (um) ano de idade serao concedidos 90 ( noven 
ta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado no novo lar. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO 
Art. 90 - Ser licenciado, com remuneração integral, 
o servidor acidentado em serviço. 
Arrt. 91 - Configura acidente em serviço o dano físico 
• 
Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista 
-26-
ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediata￾mente com as atribuiçOes do cargo exercido. 
o dano: 
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço, 
I - decorrente de agressgo sofrida e no provo 
cada pelo servidor no exercício do cargo; 
II - sofrido no percurso da residencia para o 
trabalho e vice-versa. 
Art. 92 - O servidor acidentado em serviço, que neces 
site de tratamento especializado,poder ser tratado em instituição 
privada, à conta de recursos páblicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta 
medica oficial constitui medida de exceção e somente será admissivel 
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 93 - A. prova do acidente ser a feita no prazo 
de 10 (dez) dias, prorrogavel quando as circunstgncias o exigirem. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOA DA FAMíLIA 
\\ 
Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao servi 
dor, do motivo de doença do cOnjuge ou companheiro, padrasto ou madras￾ta, ascendente e descendente,mediante comprovação medica. 
§ 19 - A licença somente será definida se a assisten 
cia direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestada, si 
multâneamenre,com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, atra 
ves de acompanhamento social. 
§ 22 - A licença ser g concedida Eem prejuízo da remu 
neraçao do cargo efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada 
por igual período, mediante parecer de junta medica, o excedente a 
este prazo, transforma-la-a em licença sem remuneraçao. 
§ 39 - A licença prevista nerte artigo sO será coo 
cedida se nao houver prejuízo para o serviço publico. 
• 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-27-
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
Art. 95 - Ao servidor convocado para o serviço miii￾tar ser a concedida licença a vista do documento oficial. 
§ 12 - Do vencimento do servidor ser á descontado
a importancia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver 
havido opção pelas vantagens do serviço militar. 
§ 22 - Ao servidor desincorporado será concedido 
prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício sem 
perda do vencimento. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 96 - O servidor ter a direito ' • a licença, sem re-
- 
muneraçao,durante o periodo que, mediar entre a sua escolha, em conven 
çao partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro 
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 12 - A partir do registro da candidatura e ate o 
102 (decimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jás a licença 
como se estivesse em efetivo exercicio e sem prejuízo de sua remunera 
çao, sendo, no entanto, necessario comunicar este afastamento por es 
crito à Secretaria de Administração. 
§ 22 - O disposto no paragrafo anterior no se apli 
ca aos ocupantes de cargo em comissão. 
§ 32 - O servidor empossado em cargo eletivo poderá 
licenciar-se sem remuneração, durante o período do seu mandato. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARTICULARES 
--- \Art. 97 - A criterio da Administraçao, poder a ser con 
cedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particula 
res pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, 5em remuneraçao. 
11/11, now 
Prefeitura ,Municipal de Vitória da Conquista 
-28-
§ 12 - A licença poderá ser interrompida a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 22 - Não se concedera nova licença antes de decor￾ridos 02 (dois) anos do termino da anterior. 
Art. 98 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão 
no se concedera a licença de que trata o artigo anterior. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE 
MANDATO CLASSISTA 
Art. 99 -É assegurado ao servidor o direito a licen￾ça para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação 
de Classe de ámbito nacional ou Sindicato representativo da categoria 
ou entidade. 
§ 12 - Somente poderão ser licenciados, os funciorá 
rios eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas enti 
dades, por toda Diretoria Executiva. 
§ 22 - A licença ter duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma Unica vez. 
§ 32 - O servidor ocupante de cargo em comissão 
ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função 
quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PRÊMIO 
.; Art. 100 - ApOs cada quinquenio ininterrupto de exer 
cicio, o servidor efetivo fara jus a 03 (tres) meses de licença- premio 
com a remuneraçao do cargo efetivo. 
• 
PARÁGRAFO ÚNICO - k facultado ao servidor fracionara 
licença de que trata este artigo, em ate 03 (tres) parcelas. 
que, 
Art. 101 - Não concederá licença-premio ao servidor 
no período aquisitivo: 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-29-
sofreu penalidade disciplinar de suspensão; 
afastou-se do cargo em virtude de: 
licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneraçao; 
licença para tratar de interesses particu￾lares; 
condenação a pena privativa de liberdade 
por sentença definitiva. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustificadas ao servi 
ço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na propor - 
çao de 1 (um) mes para cada falta. 
Art. 102 - O numero de servidores em gozo simultãneo 
de licença-premio no poder a ser superior a 1/3 (um terço) da lotação 
da respectiva unidade administrativa do Orgão ou entidade. 
Art. 103 - A Administração poderá converter em dinhei 
ro o requerimento de licença-premio do servidor, desde quando haja impe￾riosa necessidade do serviço. 
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
frt. 104 - O servidor gozar ,obrigatoriamente, 30 
(trinta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com 
escala organizada pela chefia imediata. 
§ 12 - A escala de ferias poder a ser alterada por au 
toridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. 
- § 22 - As ferias ser;o reduzidas a 20 (vinte) dias 
quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 ( nove ) 
faltas, não justificadas, ao trabalho. 
§ 32 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercido 
o servidor tera direito a ferias. 
§ 42 - Durante as ferias, o servidor terá direito 
alem do vencimento, a todas as vantagens que perceba no momento em que 
passou a fruí-las. 
.0/1/1 n IVO •-• 
Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista 
-30-
52 - Será permitida a conversão de 1/3 ( um terço ) 
das ferias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 
(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipátese de con 
verso em dinheiro. 
Art. 105 - E proibida a acumulação de ferias, salvo 
por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)períodos, 
atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 
Art. 106 - Perderá o direito a ferias o servidor que, 
no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os 
incisos IV, VII, VIII e IX do art.79. 
Art. 107 - No cálculo do abono pecuniário será consi￾derado o valor do adicional de ferias, previsto no art.109. 
Art. 108 - O servidor que opera direta ou indiretamen 
te com raio X ou substãncias radioativas gozar , obrigatoriamente, 20 
(vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de atividade profissio 
nal, proibida, em qualquer hipátese, a acumulação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor referido neste artigo 
não fará jás ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
k k - . 
jArt. 109 - Independentemente de solicitaçao ser a pa 
go ao servidor, por ocasião das ferias, um adicional de 1/3 (um terço ) 
da remuneração correspondente ao período de ferias. 
\'JI2 
ARÁGRAFO ÚNICO - No caso do servidor exercer função 
de gratificação ou -ocuparls?_rgo em comissão', a respectiva vantagem será 
considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. 
Art. 110 - O servidor em regime de acumulação lícita 
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo pe 
ríodo aquisitivo lhe garanta o gozo das ferias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de ferias será devido 
em função de cada exercício pelo servidor. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 111 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor 
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ausentar-se do serviço: 
-31-
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como 
eleitor; 
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razao 
de: 
a)- casamento; 
b)- falecimento do conjuge, companheiro, pais, 
madrasta ou padrasto, filhos, enteados 
menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 112 - Poderá ser concedido horário especial ao 
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horá 
rio escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste arti￾go será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho. 
')Art. 113 - O servidor podera ser cedido mediante re 
quisição para ter exercício em outro árgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipáteses: 
- para exercício de cargo em comissão ou 
funçao de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipátese do inciso I deste arti￾go, o nus da remuneraçao ser a do orgao ou entidade requisitante. 
Art. 114 - O servidor estável poderá ausentar-se do 
Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior 
autoridade a que estiver subordinado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A ausencia de que trata este artigo, 
no excedera de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido 
outro, ser a permitida nova ausencia, ou licença para tratar de interesse 
particular. 
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-32-
CAPÍTULO VII 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO 
Art. 115 - Ao servidor municipal investido em mandato 
eletivo, aplicam-se as disposiçges previstas na Constituição da Repábli￾ca. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor investido em mandato ele 
tivo municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu manda 
to. 
CAPITULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
Art. 116 - A assistencia à saáde do servidor ativo 
ou inativo e de sua família compreende, assistencia medica, hospitalar , 
odontolágica, psicolOgica e farmaceutica, prestada pelo Sistema Único 
de Saáde ou diretamente pelo orgao ou entidade do qual estiver vinculado 
o funcionário ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em 
ato práprio. 
CAPÍTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 117 - É assegurado ao servidor peticionar aos Po 
deres Publicos na defesa de direito ou de interesse legítimo. 
Art. 118 - O requerimento será dirigido à autorida 
de competente para decidí-lo e encaminhado por intermedio daquela a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisao, no podendo 
ser renovado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de recon 
sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser . despachados 
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 120 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsidera-
- 
çao; 
MOD. DIV 01I•1300 
Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista 
-33--
II - das decisões sobre recursos sucessivamente 
interpostos. 
§ 12 - O recurso será dirigido a autoridade imediata￾mente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 22 - O recurso será encaminhado por intermádio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 121 - O prazo para interposição de pedido de re 
consideraçao ou de recurso e de 30 (trinta) dias a contar da publicaçao 
ou da ciencia pelo interessado da decisão recorrida. 
Art. 122 - O recurso poder e ser recebido com efeito 
suspensivo a juizo da autoridade competente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data 
do ato impugnado. 
Art. 123 - O direito de requerer, prescreve: 
- em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demis 
sao e de cassaçao de aposentadoria ou dis 
ponibilidade ou que afetem interesse patri￾monial e creditos resultantes das relaçães 
de trabalho; 
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos 
salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição sere contado da 
data da publicaçao do ato impugnado ou da data da ciencia, pelo interessa 
do, quando o ato não for publicado. 
Art. 124 - O pedido de reconsideração é'o recurso,quan 
do cabíveis, interrompem a prescrição. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo 
recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupçao. 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••111 1
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-34-
Art. 125 - A prescrição e de ordem póblica, no poden 
do ser relevada pela Administraçgo. 
Art. 126 - Para o exercício do direito de petição, e 
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor 
ou a procurador por ele constituído. 
Art. 127 - A Administraçgo deverá rever seu ato, a 
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
, . 
Art. 128 - Sao fatais e improrrogavels os prazos esta 
belecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovado. 
CAPÍTULO X 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 129 - É contado para todos os efeitos o tempo 
de serviço póblico municipal. 
Art. 130 - A apuraç feita 
em 
do tempo de serviço será 
em dias, que sergo convertidos em anos, considerado o ano como de trezen 
tos e sessenta e cinco dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a converso, os dias restan - 
tes, ate cento e oitenta e dois, não sergo computados, arredondando - se 
para um ano quando excederem este nómero, para efeito de aposentadoria. 
Art. 131 - Alem das ausencias ao serviço previstas
no art. 111, sgo considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de: 
I - ferias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalen 
, - 
te, em orgao ou entidade federal, estadual, 
municipal ou distrital; 
III - participaçgo em programa de treinamento re 
gularmente instituído; 
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, es 
tadual, municipal ou de Distrito Federal , 
exceto para promoçao'por merecimento; 
mnn nw n“.rann 
• 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-35-
V - juri e outros serviços obrigatOrios por 
lei; 
VI miss;o ou estudo no exterior, quando auto 
rizado o afastamento; 
VII - licença: 
a - • agestante, a adotante e • apaternidade; 
b - para tratamento da prOpria sailde, ate 02 
(dois) anos; 
c - para o desempenho de mandato classista 
exceto para efeito de promoçeo por mereci￾mento; 
d - por motivo de acidente 
ça profissional; 
e - premio por assiduidade; 
em serviço ou doen￾f - por convocação para o Serviço Militar. 
VIII — participaçSo em competição desportiva na 
cional ou convocação para integrar repre 
sentaçao desportiva nacional, no Pais ou 
no exterior, conforme disposto em lei es 
pecifica. 
Art. 132 - Contar-se-a apenas para efeito de aposenta 
dona e disponibilidade: 
1 — o tempo de serviço pUblico prestado aos Mu 
nicípios, Estados e Distrito Federal; 
- a licença para tratamento de satide de pes 
soa da família do servidor, com remuneraç;o; 
- a licença para atividade política, no caso 
do art. 96, § 12; 
- o tempo correspondente ao desempenho de man 
municipal ai
no serviço 
dato eletivo federal, estadual, 
distrital, anterior ao ingresso 
municipal; 
o tempo de serviço em atividade 
culada à Previdencia Social; 
privada ,vin 
— o tempo de serviço relativo a Tiro de Guer￾ra. 
§ I° - O tempo em que o servidor esteve aposentado 
ra contado apenas para nova aposentadoria. 
e 
se 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-36-
§ 22 - Será contado em dobro o tempo de serviço pres 
tado à's Forças Armadas em operaçOes de guerra. 
§ 32 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de 
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de ' 
'orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, Estado, Distrito Federal e Mu 
nicípios, autarquia, fundaçào pública, sociedade de economia mista e 
empresa páblica. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 133 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicaçào as atribui 
çoes do cargo; 
II - ser leal as instituiçOes a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamenta 
res; 
IV - cumprir as ordens sLperiores, exceto quan 
do manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a - ao páblico em geral prestando as informa 
çoes requeridas ressalvadas as protegi 
das por sigilo; 
- 
b - a expedição de certidoes requeridas, para 
defesa de direito ou esclarecimento de 
situaçSo de interesse pessoal; 
- 
c - as requisiçoes para defesa da Fazenda 
Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade supe 
rior as irregularidades de lhe tiver ci 
encia em razao do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e pela 
conservaçao do patrimonio publico; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da reparti￾çào; 
IX - manter conduta compatível com a moralida￾de administrativa; 
c- • 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-37-
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso 
de poder. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o in￾ciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e,obrigatoriamente,apre 
ciada pela autoridade superior,àquela contra a qual e formulada, assegu 
rando-se ao representado o direito de defesa. 
SEÇÃO I 
DAS PROIBIÇÕES 
;Art. 134 - Ao funcionrio e proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expedien￾te, sem previa autorização do chefe imedia 
to; 
• 
II - retirar, sem previa anuncia da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição; 
III - recusar fe a documentos pUblicos; 
IV - opor resistencia injustificada ao andamen 
to de documentos e processos ou execuçao 
de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapre 
ço no recinto da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desres 
peitoso às autoridades pUblicas ou aos 
atos do Poder PUblico, mediante manifesta 
ço escrita ou oral, podendo, porem, criti 
car ato do Poder PUblico, do ponto de vi; 
ta doutrinário ou da organização do servi 
ço, em trabalho assinado; 
VII - cometer a pessoa estranha a repartiçao, fo 
ra dos casos previstos em lei, o desempe 
nho de atribuiçges que seja de sua respon 
sabilidade ou de seu subordinado; 
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no senti 
do de filiação a associação profissional 
sindical ou a partido político; 
• 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-38-
IX - manter sob sua chefia.imediata, cOnjuge 
companheiro ou parente ate o segundo grau 
civil; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pes 
soai ou de outrem, em detrimento da digni 
dade da função panca; 
XI - participar de gerencia ou de administração 
de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comercio e, nessa qualidade,tran 
- 
sacionar com o Konicipio, exceto se a 
transaça- o for precedida de licitaçao; 
XII - atuar como procurador ou intermedi.;rio 
junto a repartiçoe- s públicas, salvo quan 
do se tratar de benefícios previdenci rios 
ou assistenciais de parentes ate o segundo 
grau e de cOnjuge'Ou companheiro; 
XIII - receber propina, comissão, presente ou van 
tagem de qualquer especle, em razao de 
suas atribuições; 
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas fonmas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoas ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades
particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições es 
tranhas as do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitarias de emergencia; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho. 
SEÇÃO II 
. DA ACUMULAÇÃO 
Art. 135 - Ressalvados os casos previstos na Constitu 
iço da Republica, e vedada a acumulaçao remunerada de cárgos publicos. 
§ 12 - A proibição de acumular estende-se a cargos
empregos e funções em autarquias, fundações, em empresas páblicas, socie 
dades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, do 
Territário e dos Municípios. 
nrs n 1,, n 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-39-
§ 22 - A acumulação de cargos, ainda que, lícita, fi 
ca condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. 
Art. 136 - O servidor no poderá exercer mais de um 
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em Orgão de deli 
beração coletiva. 
Art. 137 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, 
que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido 
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos 
efetivos. 
§ 12 - O afastamento previsto neste artigo ocorrera 
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário. 
§ 22 - O servidor que se afastar de um dos cargos
que ocupa poderá optar pela remuneraçao deste ou pelo do cargo em comis-
- 
sao. 
SEÇÃO III ' 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 138 - O servidor responde, civil, penal e admi 
nistrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 139 - A responsabilidade civil decorre de ato 
omisso ou comisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário 
ou a terceiros. 
§ 12 - A indenização de prejuízo dolosamente causado 
ao Erário somente ser a liquidada na forma prevista no art.46 na falta de 
outros bens que assegurem a execuçao do debIto pela via judicial. 
§ 22 - Tratando-se de dano causado a terceiro respon￾derá o servidor perante a Fazenda Pálica em aço regressiva. 
§ 32 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da heran￾ça recebida. 
Art. 140 - A responsabilidade penal abrange os crimes 
e contravençoes imputados ao servidor, nessa qualidade. 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-40-
Art. 141 - A responsabilidade administrativa resulta 
de ato omisso ou comisso praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 142 - As sançães civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se sendo independentes entre si. 
Art. 143 - A responsabilidade civil ou administrativa 
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existencia do fato ou a sua autoria. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 144 - São penalidades disciplinares: 
I - advertencia; 
II - suspensao; 
III - demissão; 
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilida 
de; . 
V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 145 - Na aplicação das penalidades ser;o conside 
radas a natureza e a gravidade da infraçao cometida, os danos que pos 
sam causar ao serviço publico, as circunstancias agravantes ou atenuan - 
tes e os antecedentes funcionais. 
Art. 146 - A advertencia será aplicada por escrito 
nos casos de violação de proibição constante do art.134, incisos I a IX 
e de inobservãncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou 
norma interna, que no justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 147 - A suspensão será aplicada em caso de rein￾cidencia das faltas punidas com a advertencia e de violação das demais 
proibiçães que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 12 - Ser a punido com suspenso de ate 15 (quinze ) 
dias o servidor que,injustificadamente,recusar-se a ser submetido ã ins-
- 
peçao medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos 
de penalidade uma vez cumprida a determinação. 
mnn nw 
00 
10 
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10 
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10 
10 
10 
10 
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-41-
§22 - Quando houver conveniencia para o exercício, a 
penalidade 'de suspenso poder a ser convertida em multa na base de 50 % 
(cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneraçao, ficando o 
servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 148 - As penalidades de advertencia e de suspen 
sao terao registros cancelados apos o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) a 
nos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor no houver, nes 
se período, praticado nova infração disciplinar. 
. 
PARÁGRAFO ÚNICO — 
sentira efeitos retroativos. • 
SOS: 
' I 
O cancelamento da penalidade 
- 
nao 
Art. 149 - A demissão será aplicada nos seguintes ca 
I - crime conti.a a Administração 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV'- improbidade administrativa; 
V- incontinencia páblica e conduta 
sa; 
páblicà; 
escandalo￾VI - insubordinaçao grave em serviço; 
! 
VII - ofensa fisica, em serviço, à servidor ou 
a particular, salvo em legítima defesa
de outrem; 
VIII 7- aplicação" irregular de dinheiro páblico; 
IX - revelação de segredo apropriado em razao 
do cargo; 
X - lesão aos Cofres páblicos e dilapidação do 
patrimonio municipal; 
- 
XI - corrupçao; 
XII - acumulaçao ilegal de cargos, empregos ou 
- 1.
funçoes publicas; 
XIII — transgressgo do art.132, inc.isos X a XVII. 
Art. 150 - Verificada; em processo disciplinar, acumu 
laço proibida e provada a boa-f , o servidor optar; por um dos cargos. 
• 
- - Provada a ma- g perdera tambem o cargo que 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-42-
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
§22 - Na hipOtese do parágrafo anterior, sendo um 
- . .. 
dos cargos emprego ou funçao exercido em outro orgao ou entidade a de 
missão lhe será comunicada. 
Art. 151 - Será cassada a aposentadoria ou a disponi￾bilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível
com a demissa°. 
\.\\ 
'-,JArt. 152 - A exoneração de cargo em comissão de no 
ocupante de cargo efetivo ser a aplicada nos casos de infraçao sujeita 
as penalidades de suspenso e de demissão. 
Art. 153 - A demisso ou a destituição de cargo em 
comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.148 implica a in 
disponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário sem prejuízo de 
aço penal cabivel. 
. ----„J Art. 154 - A. demisso ou a destituiçao de cargo em 
comissão por infrigencia do art.134, inciso X e XII, incompatibiliza o 
ex-servidor para nova investidura em cargo pUblico pelo prazo mínimo de 
5 (cinco) anos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço pu 
blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em 
comissão por infrigencia do art.149, incisos I, V, VIII e XI. 
Art. 155 - Configura abandono de cargo a ausencia in 
tencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecuti￾Art. 156 - Entende-se por inassiduidade habitual a 
falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpo 
ladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 157 - O ato de imposiçao da penalidade menciona￾sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
das: 
Art. 158 - As penalidades disciplinares serao aplica￾1 - pelo Prefeito, pelo Presidente da Camara 
Municipal e pelo dirigente superior de 
autarquia e fundaçao quando se tratar de 
MOO. DIV. 011• 1300 
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z27 „, 
-7 
-43-
demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder, ergão ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hie 
rarquia imediatamente inferior aquelas 
mencionadas no inciso I, quando se tartar 
de suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outra autorida 
de, na forma dos respectivos regimentos 
ou regulamentos, nos casos de advertencia 
ou de suspenso de ate 30 (trinta) dias; 
IV -I pela autoridade que houver feito a nomea 
çao, quando se tratar de destituição de 
•,__, 
cargo em comissão de no ocupante de car 
go efetivo. 
Art. 159 - A ação disciplinar prescrever : 
em 5 (cinco) anos, quanto às infraçoes 
puníveis com demissão, cassação de aposen￾tadoria ou disponibilidade e destituição 
de cargo em comissão; 
em 2 (dois) anos quanto a suspensao; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a 
advertencia. 
§ 12 - O prazo de prescrição começa a decorrer da da 
ta em que o fato se tornar conhecido. 
29 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal 
aplicam-se as infraçoes disciplinares capituladas também como crime. 
§ 39 - A abertura de sindicãncia ou a instauração de 
processo disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final profe￾rida por autoridade competente. 
42 - Interrompido o curso da prescrição, esse come￾çar a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a in 
terrupção. 
SEÇÃO V 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
MOO. DIV. 011. 1300 
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—44—
Art. 160 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisSo adminis 
trativa de qualquer responsSvel por valores e dinheiro pertencentes à 
Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de 
alcance ou omisso em efetuar as entradas nos devidos prazos. 
§ 12 — O Prefeito comunicara o fato imediatamente à 
autoridade judicial competente para os devidos efeitos, e providenciará 
no sentido de ser realizado, com urgencia, o processo de tomada de 
contas. 
§ 22 — A prisSo administrativa não poder S exceder a 
90 (noventa) dias. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 161 — A autoridade que tiver ciencia de irregula 
ridade no serviço publico e obrigada a promover a sua operaçao imediata 
mediante sindicSncia ou processo disciplinar, assegurada ao acusado am 
pla defesa. 
Art. 162 — As denúncias sobre irregularidades serao 
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando o fato narrado não configu 
-7 
rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia sera 
arquivada por falta de objeto. 
Art. 163 — Da sindicSncia poder S resultar: 
I — arquivamento do processo; 
II — aplicaçao de penalidade de advertencia ou 
suspenso de ate 30 (trinta') dias; 
III — instauração de processo disciplinar. 
PARÁGRAFO ÚNICO — O prazo para concluso da sindicSncia 
nao excedera 30 (trinta) dias,contados da Portaria da autoridade que 
11•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
—45—
teve ciencia da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual perío—
do,desde quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 164 — Sempre que o ilícito praticado pelo ser—
vidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 
(trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibili￾dade, ou ainda, destituição de cargo em comissão ser a obrigatária ins 
tauraçao de processo disciplinar. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 165 — O processo disciplinar e o instrumento 
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infraçao pra 
ticada no exercício de suas atribuiçges ou que tenha relação mediata 
com as atribuiçees do cargo em que se encontre investido. 
Art. 166 — O processo disciplinar será conduzido 
por comissão composta de 3 (tres) servidores estáveis designados 
pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. 
§ 12 — A comissão ter a como secretario, servidor de 
signado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus 
membros. 
§ 22 — Não poderá participar de comissão de sindicen 
cia ou de inquerito, conjuge, companheiro ou parente do acusado, consan 
guine° ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. 
Art. 167 — A comissão de inquerito exercerá suas ati 
vidades com independencia e imparcialidade assegurado o sigilo necessá—
rio ; eludidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
PARÁGRAFO úNICO — As reuniOes e as audiencias da co—
missão ter;o caráter reservado. 
seguintes fases: 
— ' 
Art. 168 — O processo disciplinar se desenvolve nas 
— instauração, com a aplicação do ato que 
constituir a comisso; 
( 
J 
•••••••••••••••••••••••4/••••••••••••••••••••••••• 
Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista 
-46-
II - inquetito administrativo, que compreende 
instrução, defesa e relatúrio; 
III - julgamento. 
Art. 169 - O prazo para a conclusão do processo dis￾ciplinar não excederú a 60 (sessenta) dias contados da data da publica 
çao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogaçao por , 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 12 - Sempre que necessario, a comisso dedicar
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados 
do ponto, ate a entrega do relatOrio final. 
§ 22 - As reuniges da comissão serão 
em atos que deverão detalhar as deliberaçoes adotadas. 
SUB-SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO 
registradas 
Art. 170 - O inquerito administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditúrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 171 - Os atos da sindicância integrarão o pro - 
cesso disciplinar, como peça informativa da instrução. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipútese do relatúrio da sindi￾cancia concluir que a infração este capitulada como ilítico penal, a 
autoridade competente encaminhará cúpia dos autos ao Ministério Público 
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 
Art. 172 - Na fase do inquérito, a comissão promoce-
. - ... 
ra a tomada de depoimentos, acareaçoes, investigaçoes e diligencias ca _ 
bíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necesserio a 
. . - 
tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidaçao dos fatos. 
Art. 173 - É assegurado ao servidor &direito de 
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermedio de procurador, ar 
rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e foram 
lar quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 12 - O presidente de comissão poder ú denegar pedi￾dos considerados impertinentes, meramente protelatúrios ou de nenhum 
Prefeitura Municipal de Vitóri 
interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 22 - Ser a indeferido o pedid 
quando a comprovaçao do fato independer de conhec 
perito. 
Art. 174 - As testemunhas ser5 
diante mandado expedido pelo presidente da comiss 
via,com o ciente do interessado, ser anexada aos 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemu 
co, a expedição do mandato será imediatamente corr 
repartição onde serve, com indicação do dia e da 
inquirição. 
Art. 175 - O depoimento será p 
reduzido a termo, no sendo lícito a testemunha t 
§ 12 - As testemunhas serao ir 
§ 22 - Na hipátese de depoimer 
que se infirmem, proceder-se-a a acareação entre 
Art. 176 - Concluída a inquira 
comissão promoverá o interrogatório do acusado, ( 
tos previstos nos artigos 172 e 173. 
§ 12 - No caso de mais de um 
ser a ouvido separadamente, e, sempre que divergi 
sobre fatos ou circunstáncias, será promovida aco 
§ 22 - O procurador do acusado 
interrogatário, bem como 'a inquirição das testem! 
interferir nas perguntas e respostas, facultando. 
las por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 177 - Quando houver dávi 
tal do acusado a comissão propor i autoridade c 
submetido a exame por junta medica oficial, da q 
um medico psiquiatra. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O incideot 
sera processado em auto apartado e em apenso ao 
- 
a expediçao do laudo pericial. 
a da Conquista 
-47-
o de prova pericial 
imento especial de 
o intimadas a depor me 
ao, devendo a segunda 
autos. 
nha for servidor pábli￾unicada ao chefe da 
hora mareada para a 
restado oralmente e 
raze-lo por escrito. 
quiridas separadamente. 
tos contraditários ou 
os depoentes. 
ção das testemunhas, a 
observados os procedimen 
ocusado, cada um deles 
-em em suas declaraçOes 
ireaçao entre eles. 
) poder a assistir ao 
inhas, sendo-lhe vedado 
-lhe, porem, reinquiri 
ia sobre 9 sanidade men 
Drapetente que lhe seja 
uai participe pelo menos 
e de sanidade mental 
processo principal, apás 
MOD. DIV. 011 1300 
Prefeitura _Municipal de Vit 5ria da Conquista 
-48-
Art. 178 - Tipificada a infração disciplinar sera 
formulada a indiciaçao do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas. 
§ 12 - 0 indiciado será' citado por mandado expedido 
pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. 
§ 22 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo 
será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 32 - 0 prazo de defesa será prorrogado pelo dobro 
para dilijncias reputadas indispensáveis. 
§ 42 - No caso de recusa do indiciado em opor o 
ciente na copia da citaçao, o prazo para defesa contar-se-a da data de 
clarada em termo práprio pelo membro da comissão que fez a citação, com 
a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art. 179 - O indiciado que mudar de residencia fica 
obrigado a comunicar .à comissão o lugar onde poder á ser encontrado. 
Art. 180 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e 
não sabido, será citado por edital, publicado no Orgão oficial do Muni￾cípio e em jornal de grande circulação desta localidade, para apresen￾tar defesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipátese deste artigo, o prazo 
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da Ultima publicaçao 
do edital. 
Art. 181 - Considerar-se-á revel o indiciado que re 
gularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 
§ 12 - A revelia ser declarada por termo nos autos 
do processo, e podendo, entretanto, o indiciado intervir no processo em 
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. 
§ 29 - Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo
do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 182 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará 
relatário minucioso, onde reasumira as peças principais dos autos e 
nw 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-49-
mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
12 - O relatário será sempre conclusivo quanto à ino 
cencia ou a responsabilidade do servidor. 
§ 22 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem 
como as circunstSncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 183 - O processo disciplinar, com o relatário da 
comissão, ser a remetido a autoridade que determinou a sua instauração 
para julgamento. 
SUB-SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 184 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 12 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada 
da autoridade instauradora do processo este ser a encaminhado a autoridade 
competente que decidirá em igual prazo. 
§ 22 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sançoes, o julgamento caber a a autoridade para Imposição de pena mais 
grave. 
§ 32 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou 
cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera as 
autoridades de que trata o inciso I do artigo 1,58. 
Art. 185 - O julgamento acatará o relatOrio'da comis 
sao, salvo quando contrario às provas dos autos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatOrio da comissão con￾trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,motivadamente, 
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da respon 
sabilidade. 
Art. 186 - Verificada a existencia de vício insanável, 
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo 
e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo 
processo. 
Prefeitura _Municipal de Vil* 
§ 19 — o julgamento fora do 
nulidade do processo. 
§ 22 — A autoridade julgador 
criçSo de que trata o art.158, § 12, ser a respo 
'ta Lei. 
Art. 187 — Extinta a punibil 
autoridade julgadora determinará o registro do 
individuais do servidor. 
Art. 188 — Quando a infração 
crime, o processo disciplinar será remetido ao 
instauraçao de aço penal, ficando um translado 
Art. 189 — O servidor que re 
plinar so poder a ser exonerado a pedido ou apos 
apos a conclusão do processo e o cumprimento da 
da. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrida a 
o art.36, parágrafo Unico, inciso I, o ato ser 
se for o caso. 
Art. 190 — Serão assegurados 
I — ao servidor convc 
mento fora da sec 
condição de testa 
ciado; 
11 — aos membros da c(i 
quando obrigados i
dos trabalhos pai 
essencial para e! 
SUB—SEÇÃO III 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 191 — O processo discil 
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quand( 
ou circunstenciais suscetíNieis de justificarem 
a inadequaçSo da penalidade aplicada. 
ria da Conquista 
—50—
prazo legal não implica 
a que deu causa ; pres 
nsabilizada na forma des 
idade pela prescrição, a 
fato nos assentamentos 
estiver capitulada como 
Ministerio PUblico para 
na repartlçao. 
sponde a processo disci 
entado voluntariamente 
penalidade, acaso aplica 
exoneraçao de que trata 
convertido em demissão , 
transportes e diárias: 
cado para prestar depoi — 
le de sua repartiçá'o, na 
.munha, denunciado ou indi . 
ImissSo e do secretario , 
a se deslocarem da sede 
-a a realização de missão 
(clarecimento dos fatos. 
dinar poderá ser revisto, 
) se aduzirem fatos novos 
a inocencia do punido ou 
MOD. OIV. 011 • 1700 
Prefeitura Municipal de Vité ria da Conquista 
-51-
§ 12 - Em caso de falecimento, ausencia ou desapareci 
• 
mento do servidor, qualquer pessoa da familia poder a requerer a reviso 
do processo. 
§ 22 - No caso da incapacidade mental do servidor, a 
revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 192 - No processo revisional, o anus da prova 
cabe ao requerente. 
Art. 193 - A simples alegação de injustiça da penali￾dade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos 
novos ainda no apreciados no ptocesso originario. 
• 
Art. 194 - O requerimento de revisão de processo sera 
dirigido ao Ministerio Páblico ou autoridade equivalente que, se autori-
, 
za-la, encaminhara o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se 
originou o processo disciplinar. 
PARÁGRAFO igueo - Recebida a petição, o dirigente do 
• 
orgao ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma 
prevista no art.166 desta Lei. 
Art. 195 - A revisão correrá em apenso ao processo 
originário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pe 
dirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas 
que arrolar. 
Art. 196 - A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) 
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogaveis por igual prazo, quan￾do as cirçunstà'ncias o exigirem. 
Art. 197 - Aplicam-se aos trabalhos da comisso revi￾sora,no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do 
processo disciplinar. 
Art. 198 - O julgamento caberá à autoridade que apli￾cou a penalidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento ser a de 
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual 
a autoridade julgadora poderá determinar diligencia. 
2 
mnn niv nii.rnnn 
Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista 
-52-
Art. 199 - Julgada procedente a revisão, ser declara 
da sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendose todos os direitos 
do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que 
sera convertida em exoneraçao. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão, do processo não poder 
resultar agravamento de penalidade. 
TiTULO V 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 200 - O Município manter Plano de Seguridade 
Social para o servidor e sua família. 
Art. 201 - Este Plano ser a administrado por departa 
mento a ser instituido na Lei da Reforma Administrativa. 
Art. 202 - O Plano de Seguridade Social tem como obje 
tivo cobrir os riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e 
compreende um conjunto de benefícios e açoes que atendam as seguintes 
finalidades: 
I - garantir meio de subsistencia nos eventos 
de doença e acidente em serviço, inativida 
de, falecimento e reclusão; 
II - proteçao a maternidade, a adoção e a pater 
nidade; 
• 
III - assistencia de saude. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos 
termos e condiçoes definidos em regulamentos, observadas as disposiçães 
desta Lei. 
Art. 203 - Os benefícios do
I
Plano de Seguridade So 
cial do Servidor, compreendem: 
I - quanto ao servidor; 
a - auxílio natalidade; 
b - licença para tratar de saude; 
,./nn fllV ni i.rznn 
-53-
c - licença por acide 
d assistencia a sau 
II - quanto ao depende 
a - auxílio funeral 
b - auxílio reclusão; 
c - assistencia a sau 
§ 12 - As aposentadorias e p 
mantidas pelos orgaos ou entidades aos quais se 
os servidores. 
§ 22 - O recebimento indevid 
por fraude, dolo ou me-f , implicara devolução 
do, sem prejuízo da ação penal cabível. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
nte em serviço; 
de. 
nte': 
ensoes serao concedidas e (-
encontrem vinculados 
o dos benefícios havidos 
ao Erario do total auferi 
Art. 204 - Consideram-se dependentes do servidor,alem 
do cOnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e 
constem do seu assentamento individual. 
Art. 205 - Os instrumentos de procuração utilizados 
para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão 
. , 
validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo esse 
prazo. 
Art. 206 - Para todos os efeitos previstos nesta 
Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serao 
obrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta , 
por medico credenciado pelo Município. 
'tendendo à natureza da 
Ignar junta medica para 
;.riamente, o medico do Mu 
municipal. 
§ 19 - Em casos especiais, k.
enfermidade, a autoridade municipal poder desi 
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigat( 
nicípio ou o medico credenciado pela autoridad( 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
—54—
§ 29 - O atestado medico concedido aos servidores 
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade 
condicionada à ratificação posterior pelo medico do Município. 
Art. 207 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos 
previstos nesta Lei. 
PARÁGRAFO (MICO - Não se computara no prazo o dia 
inicial, prorrogando-se para o primeiro dia etil o vencimento que inci 
dir em sebado, domingo ou feriado. 
Art. 208 - É vedado ao servidor servir sob a chefia 
imediata de conjuge ou parente ate 29 (segundo) grau, salvo em 'cargo 
de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu numero. 
Art. 209 - São isentos de taxas, emolumentos ou cus 
tas os requerimentos, certidOes e outros papeis que, na esfera adminis - 
trativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa 
qualidade. 
Art. 210 - É vedado exigir atestado de ideologia como • 
condição de posse ou exercício em cargo publico. 
Art. 211 - A presente Lei aplicar-se-a aos servidores 
de Cãmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuiçOes reserva 
das ao Prefeito Municipal, quando for o caso. , 
1 
Art. 212 - Os servidores municipais do Poder Executi 
vo, que se encontrarem nesta data à disposição, da Cãmara Municipal, ha 
vendo interesse das partes, poderao optar por Permanecerem a serviço des 
ta, caso em que vincular-se-ao funcionalmente ao quadro de servidores 
do Poder Legislativo, como integrantes deste. I
Art. 213 - Poderão ser admitidos, para cargos adequa￾dos, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos 
especiais de seleçao. 
Art. 214 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro sera 
consagrado ao servidor peblico municipal. 
Art. 215 - A jornada de trabalho nas repartiçães muni 
cipais sere fixada por Decreto do Prefeito Municipal. 
• 
Art. 216 - O Prefeito Municipal baixara por Decreto 
MOO. DP/ 011 1300 
Pço JOACX_M CORREIA ,55 - FONE-PASX (073)422-3211 TELEX (072) ?R -g) Duvr.-virnata na r.rwni gra _ n. _ fl AA 
40 
41 
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4I 
4, 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
-55-
os- regulamentos necessarios a execuçao da presente Lei. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 217 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta 
Lei os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias 
e das Fundaçães Peblicas Municipais. 
Art. 218 - O serviço de pessoal do ergão e entidades 
referidas no artigo anterior informara aos servidores admitidos pelo 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens 
e desvantagens do regime instituído por esta Lei. 
§ 19 - Os servidores de que 'trata este artigo, quando 
tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime esta-
. 
tutario previsto nesta Lei, terao seus empregos transformados em cargos 
e serão imediatamente efetivados. 
§ 22 - A ()lição de que trata o parágrafo anterior, dar 
-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação des￾ta Lei. 
, - 
§ 39 - Os servidores estaveis e no concursados que 
- 
optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro 
de extinção ate que sejam aprovados em concurso p.ublico para fins de 
efetivação. 
§ 49 - O Concurso Pálico previsto no parágrafo 32 
deste artigo será realizado no prazo maximo de ate 6 (seis) meses a con 
tar da data da publicação desta Lei. 
§ 52 - Resolvido o contrato de trabalho com a transfe 
rencia do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrencia 
desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar em 5 (cinco) dias a conta 
vinculada do FGTS. 
Art. 219 - Os servidores não estáveis e não concursa 
dos poderão se submeter ao Concurso Peblico previsto no § 42 do artigo 
anterior, aplicando-se-lhes o disposto no 5 2Q do mesmo, observado o
interstício exigido para fins de estabilidade. 
Art. 200 - A Procuradoria do Município recorrerá a 
MOD. DIV. 011.1300 
IflAflhIkA rnoprin çç rtlkIr _CNC, 0,7,1A,, R,, te rv r. 
Prefeitura Muni,cipal de Vitár 
. 
ultIma instancia judicial em processo cuja decisa 
ao interesse do Município,inclusive quando decorr 
do regime instituído por esta Lei. 
Art. 221 — A Lei Municipal est 
para a compatibilizaç"ão de seus quadros de pessoa 
Lei e a reforma administrativa dela decorrente. 
Art. 222 — A Lei Municipal fi› 
planos de carreira para a Administração Direta, a 
daçOes Municipais, de acordo com suas peculiarida 
Art. 223 — Ficam mantidos os c 
assegurados pelas Leis Municipais de n2s 394/86 E 
dos servidores abrangidos pelas mesmas, sem prejt 
presente Lei, especialmente do Regime Juridico Úr 
Art. 224 — Esta Lei entrara en 
oitenta) dias apos sua publicaç'a-o, ficando revoga 
em contrario, especialmente a Lei Municipal n2 7-4 
, 
nartos Publicos do Município de VitOria da Conqui 
Gabinete do Prefeito Municipal 
ta, em 03 de Fevereiro de 1992. 
MURILO MÁRM RE 
Á 
Prefeito 
ia da Conquista 
o tenha sido contrária 
ente da instituição 
. 
abelecer critérios 
1 ao disposto nesta 
ara as diretrizes dos 
s Autarquias e as Fun 
des. 
ireitos e vantagens 
422/87, em benefício 
ízo da aplicação da 
ico estabelecido. 
vigor 180 (cento e 
das as disposiçOes 
(Estatuto dos Funcio 
sta). 
de VitOria da Conquis 

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