| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 1992 |
| Date | 1992-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
| native_id | 1355 |
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1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N2 632/92 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DAS AUTAR QUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNI CIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Esta do da Bahia, Faço saber que a CSmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art.12 — Por esta Lei fica instituído no Município de Viteria da Conquista, o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLI. COS, bem como o de suas Autarquias e das FundaçOes Peblicas. Art.22 — Para os efeitos desta Lei, Servidor e a pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art.32 — Cargo Peblico e o conjunto de atribuiçges e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor. • Art.42 — É proibida a prestação de serviços gratuitos, exceto os casos previstos em Lei. MOD. DIV. 011 1300 No. JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072)2679 PMVC -V1T ORLA DA CONQUISTA - BA-BRASIL 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -2- ART.52 - Os cargos de provimento efetivo da Adminis traço Pública Municipal, das Autarquias e das Fundaçoes Publicas serao organizados em carreiras. ART.62 - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exi gidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuiçães a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Cargos Públicos: CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART.72 Sao requisitos basicos para investidura em I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigaçães militares e eleitorais; IV - o nível de escclaridade exigido para o exer, cício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidao física e mental. § 12 - As atribuiçães do cargo podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos em lei. § 22 - Às pessoas portadoras de deficiencia e asse gurado o direito de se inscrever em Concurso Páblico para provimento de cargo cujas atribuiçães sejam compatíveis com as deficiencias de que sao portadoras; para tais pessoas serao reservadas ate 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no Concurso. ART.82 - O provimento dos Cargos Páblicos [ar-se -á MOD. DIV. 01I•130 0 Pço. JCAOUIM CORRE/A,55- FONE-PAEIX (073)422-5211 TELEX (0721 P679 Pfd\le-VITe)RIA fla rrInum H crn Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista mediante ato da autoridade competente. com a posse. CO: -3- ART. 92 - A investidura em Cargo Páblico ocorrera ART. 10 - São formas de provimento de Cargo Pábli I - nomeaçao; II - promoçao; III - ascençao; IV - transfer'encia; V - readaptação; VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO ART. 11 - A nomeação far-se-á: I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; N." /14II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO - A designação por acesso, para a função de direçao, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em Servidor de Carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Para-grafo Único do art.12. ART. 12 - A nomeação para Cargo de Carreira ou Cargo isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classi ficação e o prazo de sua validade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingres so e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção, ascen sao e acesso, serao estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do MOD. DIV. 011 1300 Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista sistema de carreira na Administração PUblica Municipal e seus regulamen tos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO ART. 13 - O Concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o Regulamento do respectivo plano de carreira. ART. 14 - O Concurso Público terá validade de ate 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma Unica vez, por igual período. § 12 - O prazo de validade do Concurso e as condi _ - çoes de sua realização serão fixadas em Edital, que será publicado no mural e em jornal diário de grande circulação. § 22 - Não se abrirá novo Concurso enquanto houver candidato aprovado em Concurso anterior com prazo de validade não expira do. SEÇÃO IV DA POSSES DO EXERCÍCIO ART. 15 - A posse dar-se-á pela assinatura do respec tivo termo, no qual deverao constar as atribuiçOes, os deveres, as res ponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no poderao ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § le — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias « contados da publicaçao do ato de provimento, prorrogavel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 22 - Em se tratando de Servidor em licença ou afas tamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do termino do impedimento. especifica. § 32 - A posse poderá dar-se mediante procuração : MOO. 01V. 011• 1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -5- § 42 - Sc haver a • posse nos. casos de provimento de cargo por nomeaçao, acesso ou ascensao. § 52 - No ato da posse, o Servidor apresentara de - - -- claraçao de bens e valores que constituem seu patrimonio e declaraçao quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função páblica. § 62 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no Paragrafo 12 deste artigo. ART. 16 - A posse em cargo páblico dependerá de previa inspeçao medica oficial. § ÚNICO - Se poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ART. 17 - Exercício e o efetivo desempenho das atri.buiçães do cargo. § 12 - de 30 (trinta) dias o prazo para o Servi dor entrar no exercício, contado da data da posse. § 22 - O Servidor transferido, removido, redistribu Ido, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar no exercicio, in cluindo neste tempo o deslocamento para a nova sede, quando implica em mudança de domicílio. § 32 - À autoridade competente do ergão ou entidade para onde for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício. ART. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o r reinicio do exercício serao registrados em livro especifico para estas finalidades em cada ergão ou entidade para a qual tenha o Servidor sido designado. • § 12 - Ao entrar em exercício o Servidor apresentará ao orgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. § 22 - Este assentamento individual será registrado MOD. DIV. 011.1300 Pça JOAQUIM CORROA,55 - FONE-PAeX (073)422 -5211 TELEX (072) 2679 PM VC VI I ChRIA PA COeOIJI TA - RA _ c*, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -6- em ficha especifica existente no orgao competente. ART. 19 — A promoção ou- o acesso não interrompe o tempo de exercício que e contado no novo posicionamento da carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor. ART. 20 — Ao entrar em exercicim Servidor nomea . — do para o cargo efetivo ficara sujeito a estagio probatorio por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serao objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: I — assiduidade; II — disciplina; III — capacidade de iniciativa; IV — produtividade; V — responsabilidade. ART. 21 — O chefe imediato do Servidor em estágio probatorio.informara a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período, ao orgao de pessoal, com relaçao ao preen chimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. • § 12 — De posse da informaçao, o orgao de pessoal emitira parecer concluindo a favor ou contra a conformação do Servidor em estágio. § 29 — Se o parecer for contrário à permanencia do Servidor, dar—se—lhe—a conhecimento deste para efeito de apresentaçao de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 32 — O Orgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidira sobre a exonera çao ou a manutençao do Servidor. § 42 — Se a autoridade considerar aconselhável a .. . exoneraçao do Servidor, ser—lhe—a encaminhado o respectivo ato; caso contrario, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 59 — A apuração dos requisitos mencionados no art. 20 dever processar—se de modo que a exoneraçao, se houver, possa ser MOO DIV. 011.1300 Pço.JOAOU1M CORRE1A,55 - FONE-PABX (0731422 -5211 TELEX (072) 2E79 PNVC-ViTOHR DA CONQUISTA -BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista feita antes de findo o período do estágio probatário. ART. 22 - Ficará dispensado de novo estágio probatá rio o Servidor estavel que for nomeado para outro cargo publico municipal. c1 ART. 23 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comisso exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE ART. 24 - O Servidor habilitado em Concurso Pábli co e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço páblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. ART. 25 - O Servidor estável se perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO ART. 26 - Readaptação e a investidura do Servidor em cargo de atribuiçães e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica. • § 12 - Se julgado incapaz para o serviço páblico, o Servidor será aposentado. § 22 - A readaptaçao ser a efetivada em cargo de car E • MOO. DIV. 011 1300 Po. JOAQUIM CORRE1A,55 - FONE-PABX 0731422-5211 TELEX (072)2679 PNVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -8- reira de atribuiçães afins, respeitada a habilitação exigida. § 32 - Em qualquer hipOtese, a readaptação não pode ra acarretar aumento ou reduçao da remuneraçao do Servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO ART. 27 - Reversão e o retorno à atividade de Servi dor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. ART. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido este car - go, o Servidor exercera suas atribuiçoes como excedente, ate a ocorren cia da vaga. ART. 29 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO já ART. 30 - Reintegração e a reinvestidura do Servi dor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua trans formação, quando invalidada a sua demissão por decis;o administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 12 -Na hipOtese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 32 a 34. § 2g - Encontrando-se provido o cargo, o seu even tual ocupante ser a reconduzido do cargo de origem, sem direito a indeni zaçao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibili dade remunerada. \ MOD. DIV. 011.1300 Po. JOAQUIM CORREIA,5 5 - FONE -PABX (073)422.52)) TELEX (072)2679 P4VCVITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -9- SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO ART. 31 - ReconduçÃo e o retorno do Servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de: I - inabilitaç.áo em estágio probaterio relati vo a outro cargo; II - reintegraçao do anterior ocupante. PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 32. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ART. 32 -"Extinto o cargo ou declarada a sua desne _ cessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com remunera - ç ointegral. ART. 33 - O retorno à atividade de Servidor em dis -7 ponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigaterio no prazo ma 7 ximo de 06 (seis) meses em cargo de atribuiçOes e vencimentos compati veis com o anteriormente ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO - O erdão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do Servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos orgaos ou entidades da Administraçao Pliblica Municipal. ART. 34 - O aproveitamento de Servidor que se encon tre em disponibilidade dependera de previa comprovaçao de sua capacidade fisica e mental, por junta medica oficial. § 12 - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exerci cio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaç;o do ato de aproveitamento. § 22 - Verificada a incapacidade definitiva, o Servi MOD. DIV. 01 I • 1300 Pça JOAQUIM CORREIA,5 5 - FONE-PAEIX (073)422 -5211 TELEX (072) 2679 PN VC -VITORIA DA CONQUISTA - - PRA Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -10- dor em disponibilidade será aposentado. ART. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o Servidor não entrar em exercício no pra zo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta medica oficial. .§ 12 - A hipOtese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquerito na forma desta Lei. § 22 - Nos casos de extiN So de Org;o ou entidade,os Servidores estSveis que no puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, ate seu aproveitamento. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA ART. 36 - A vacSncia do cargo ptIblico decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoçao; IV - ascensao V - transferencia; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse ou outro cargo inacumulável; IX - falecimento. ART. 37 - A exonernSo de cargo efetivo dar-se-a a pedido doServidor, ou de ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando no satisfeitas as cOndiçiies do estágio probatOrio; II - quando, tendo tomado posse, o Servidor no entrar em exercício no prazo estabelecido. 38 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: e-- MOD.OW OW1300 Pca.JOAOUIM CORRE1A.55- FONE-PABX (073)42, -5711 TFI F (n721 J47Q cquvr_virridaut rrount ei yn D. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -11- I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do preprio Servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do Servidor de fun- - çao de direçao, chefia ou assessoramento, dar-se-a: I - a pedido; II - mediante dispensa, nos casos de: a) promoçao; h) cumprimento de prazo exigido para rota tividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuiçiges, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme es tabelecido em lei e regulamento; d) afastamento de que trata o artigo. CAPÍTULO Til DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO ART. 39 - Remoção e o deslocamento do Servidor, a pedido ou de Oficio, no 2mbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-a a remoção, a pedido, pa ra outra localidade, independentemente de vaga, para acompanharcOnjuge ou companheiro, ou por motivo de saede do Servidor, cOnjuge, companhei ro ou dependente, condicionada à comprovação por junta medica. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO ART. 40 - Os Servidores investidos em função de direç;o ou chefia e os ocupantes de cargos em comisso terSo substitu tos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 12 - O substituto assumirá automaticamente o MOD. DIV. 011 1300 ' Pço JOAQUIM CORRE1A,55- FONE-PABX (073)422-5211 TELEX (072)2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA- BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 2 1 -12- f . exercido do cargo ou funçao de direçao ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 22 - O substituto fará jás à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão e disposto no artigo 61. ART. 41 - O disposto no artigo anterior aplica- se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de asses soria. TITULO III DOS DIREITOS, VANTAGENS E DO TEMPO DE SERVIÇO CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ART. 42 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo páblico, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente,de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a vinculaçao, ressalvado o disposto no inciso XIII do art.37 da Constituição Federal. ART. 43 - Remuneração e o vencimento do cargo, acres . . cido das vantagens pecuniarlas, permanentes ou temporarlas, estabeleci das em Lei. § 12 - O vencimento dos cargos páblicos e irredutí vel. § 22 - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuiçoes " iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ART. 44 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmen te, a título de remuneraçao, importáncia superior a soma dos valores percebidos como remuneraçao, em especie, a qualquer titulo, no 2mbito dos respectivos Poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Cãmara Munici pal. MOD. DIV. 011- 1300 Na. JOAQUIM CORROA,56- FONE-PABX (073)422-5211 TELEX (072) 2679 PMVC -VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -13- Art. 45 - O Servidor perdera: I - a remuneraçao dos dias que faltou ao servi ço; II - a parcela da remuneraçao di ria, proporcio . . nal aos atrasos, ausenclas e saldas anteci padas, iguais ou superior a 60 ( sessenta) minutos. Art. 46 - Salvo por imposição legal, ou mandato judi cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do poder e ser efetuado desconto de sua remuneraçao em favor de sindical. Servidor entidade Art. 47 - As reposiçães e indenizaçães ao Ererio serao descontadas em parcelas mensais não excedentes à decima parte da remuneraçao ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder e impli car processo disciplinar para apuraçao das responsabilidades e aplica çao das penalidades cabiveis. Art. 48 - O Servidor em debito com o Ererio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibi lidade extinta, ter e o prazo de 60 (sessenta) dias para quite-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do debito no prazo previsto implicar sua inscrição em dívida ativa. Art. 49 - O vencimento, a remuneração e o provento - .. no serao objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de - prestaçao de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 50 - O Servidor Público sere aposentado: MOD. DIV. 011• 1300 Pco JOAQUIM CORREM.55- FONF-PARY (n7,114,, - •• •• 941••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• i t Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -14- I - por invalidez permanente, com proventos in tegrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurvel, proporcio nais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais do tempo de serviço; III - voluntariamente; a - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos; se mulher com proventos integrais; b - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funçães de magisterio, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem , e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher , com proventos proporcionais a esse tempo; d - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ser viço. 12 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuraveis, a que se refere o inciso I deste artigo,tuberculose,ativa , hanseníase, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira malígna , ce guelra posterior, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia gra ve ou estado avançado da doença de Paget. § 22 - As exceçães ao disposto no inciso III, alíneas 2 e 5, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalu bres ou perigosas, serão as estabelecidos em Lei Complementar Federal. § 32 - A Lei Municipal dispor.; sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporrio. § 42 - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal sera computado integralmente para os efeitos de aposentado ria e disponibilidade. § 52 - Os proventos da aposentadoria,nunca inferiores ao sala.rio mínimo, seroo revistos, na mesma proporção e na mesma data, 4 L 1 MOD. DIV. 01I• 1300 rl-- rnroDe - , C c enal on,,, • r • Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -15- sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens, mesmo quando decorren tes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. § 62 - O benefício da penso por morte corresponde ra a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,obser vado o disposto no pargrafo anterior. § 72 - Somente depois de definida a aposentadoria e que o servidor poderá afastar-se da atividade. § 82 - Para efeito de aposentadoria á assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades páblicas priva da, rural ou urbana, nos termos do § 22 do art.202 da Constituiçao da Repáblica. § 92 - O servidor páblico que retornar à atividade apos a cessao de motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito,para todos os fins, salvo para a promoç;o, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento. § 10 - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no exercício. § 11 - As aposentadorias e penses serao - e mantidas pelos orgaos ou entidades aos quais se encontrem os servidores. concedidas vinculados § 12 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou ma-fe implicara devoluçao ao Erario do total auferi do, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS N Art. 51 - Alem do vencimento e da remuneraçao, podeMOD. DIV. 0111300 Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista -16- rao ser pagas ao funcionario as seguintes vantagens: O I - ajuda de custo; - II - diárias; 6 III - gratificaçoes e adicionais; 0 IV - abono família. PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificaçães e os adicionais so mente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Art. 52 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior no serao computadas nem acumuladas para efeito de con cessao de quaisquer outros acrescimos pecuniários inferiores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento. SEÇÃO II . DA AJUDA DE CUSTO Art. 53 - A ajuda de custo destina-se ã compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 54 - A ajuda de custo e calculada sobre a remune raçao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importencia correspondente a 3 (tres) meses do respectivo vencimento. Art. 55 - Não terá ajuda de custo o funcionário que se afastar do cargo, ou reassumí-lo,em virtude de mandato eletivo. Art. 56 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista • • , —17— SEÇÃO III DAS DIÁRIAS _1 Art. 57 — O servidor que, a serviço, se afastar do Mu -7 nicípio em caráter eventual ou transitelrio para outro ponto do territo rio nacional, fará jtis a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 12 — A diária será concedida por dia de afastamen to, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 22 — Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigencia permanente do cargo, o servidor não fará jils, as diárias. Art. 58 — O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí—las, in tegralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO — Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas, em excesso, em igual prazo. Art. 59 — A concess;o de ajuda de custo no impede • a concessao de dirias e vice—versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 60 — Alem dos vencimentos e das vantagens previs tas nesta Lei serão devidos aos Servidores as seguintes gratificaçoes e adicionais: — gratificação de função; II — gratificação natalina; III — adicional por tempo de serviço; IV adicional pelo exercício das atividades in , salubres, perigosas ou penosas; / V — adicional pela prestação de serviço extraor dinário; MOO. DIV. 011 1300 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -18- VI - adicional noturno;/ VII - abono familiar; VIII - incentivo à qualificação profissional no valor de 15% (quinze por cento) do respec tivo vencimento. SUB-SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 61 - Ao servidor investido em função de chefia e devida uma gratificação pelo seu exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais da gratificação se rao estabelecidos em Lei. - Art. 62 - A Lei Municipal estabelecera o valor da re muneraçao dos cargos em comissão e das gratificaçães previstas no arti go anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneraçao pelo exercício do - cargo em comissão, bem como a referente as gratificaçoes de funçao, no - - ... . , .. ser a incorporada ao vencimento ou a remuneraçao do servidor. ' Art. 63 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comisso so assegurara direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a funçao. -,\ -,PARÁGRAFO ÚNICO - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perder e a respectiva remuneração. SUB-SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA :* Art. 64 - A gratificação de natal ser a paga anualmen te, a todo servidor municipal, independente da remuneraçao a que fizer § 12 - A gratificação - de natal corresponder a MOD. DIV. 01I•1300 1. • í 41 v 4 , • • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 410A -19- • 1/12 (um doze avos), por mes de efetivo exercício, da remuneraçao devida em dezembro do ano correspondente. • § 22 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício ser a tomada como mes integral, para efeito do parágrafo an IR tenor. II 32 - A gratificacao de natal ser a calculada sobre 41 o vencimento do servidor, nele nãoserão incluidasas vantagens, ,exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal sera II tomando-se por base o vencimento desse cargo. 41, Paga § 42 - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquele. § 52 - A gratificação de natal poderá. ser paga em duas parcelas, a primeira ate o dia 30 (trinta) de junho e a segunda ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 62 - O pagamento de cada parcela se far tomando por base a remuneração do mes em que ocorrer o pagamento. § 72 - A segunda parcela será calculada com base na remuneraçao em vigor no mes de dezembro, abatida a importancia da primeira parcela, pelo valor pago. O -\\ Art. 65 - Caso o funcionerio deixe o serviço pábli _ II co municipal, a gratificação de natal ser-lhe-e paga proporcionalmente , f 40 i do numero de meses de exercicio no ano, com base na remuneração do mes em que ocorrer a exoneração ou demissão. 41 41 41 1 II 1 II O • O SUB-SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .. . -..... ,Art. 66 - Por quinquenio de efetivo exercicio no ser . . _ viço publico municipal, ser a concedido ao servidor um adicional cor respondente a 57. (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ate o limite de 7 (sete) quinquenios. § 12 - O adicional e devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. • MOO. DIV. 011 1300 • O Pca JOAOIJIM CORREIA,55- FONE-PABX (073)422 -5211 TELEX (072)2579 PMVC -VITÓRIA JA CONOUI STA - BA - BRA Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -20- § 22 - O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUB-SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 67 - Os servidores que trabalham com habitualida de em locais insalubres ou em contato permanente com substSncias tOxicas, ou com risco de vida, fazem pis a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 12 - O servidor que fizer jtIs aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 22 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 68 - Haver a permanente controle da atividade servidor em operaçoes ou locais considerados penosos, insalubres ou rigosos. de Pe PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 69 - Na concessao dos adicionais de periculosida de, insalubridade e penosidade, na forma do inciso XXIII, art.72, da Constituição Federal, ser;o observadas as situações específicas na Le gislação Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os locais de trabalho e os servido res que operem com raio X ou substSncias radioativas, devem ser manti dos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes no ultrapassem o nível niximo previsto na LegislasSo prOpria. SUB-SEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO MOD. DIV. 011.1300 Pco .10A011IM ronana Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -21- Art. 70 - O serviço extraordinário será remunerado . . com acrescimo de 507. (cinquenta por cento) em relaçgo a hora normal de trabalho. Art. 71 - Somente será permitido serviço extraordina / rio para atender a situaçOes excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse pUblico exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 12 - O serviço extraordinário previsto neste artigo ser a precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 22 - O serviço extraordinário realizado no horrio previsto no art.71 sera acrescido do percentual relativo ao serviço no turno, em funçgo de cada hora extra. SUB-SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO \, Art. 72 - O serviço noturno, prestado em horário com preendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ter o valor/hora acrescido de mais 257. (vinte e cinco por cento), computandose cada hora com 52 minutos e 30 segundos. PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviço extraor- . dinario, o acrescimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUB-SEÇÃO VII DO' ABONO FAMILIAR Art. 73 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: - pelo cOnjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que no exerça atividade remunerada e nem tenha renda pr;pria; II - por filho menor de 14 anos que no exerça atividade remunerada e nem tenha renda pr; pria; MOD. DIV. 01I• 1300 lo oo • • e e • • • • • • • • • • • • • • • • • • e • • • • • • • • • • • • • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -22- Til - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda prápria. § 19 - Compreende-se, neste artigo, o filho de qual quer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. § 29 - Para efeito deste artigo, considera-se renda prápria ou atividade remunerada o recebimento de importSncia igual ou superior ao valor de referencia vigente no Município. § 32 - Quando o pai e mãe forem servidores munici pais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 49 - Ao pai e mãe, equiparam-se o padrasto, a ma drasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 74 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermedio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem fás à con - cessao. § 19 - Com o falecimento do servidor e a falta do responsavel pelo recebimento do abono familiar, ser a assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jás. § 22 - Passará a ser efetuado ao cenjuge sobreviveu te o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob a guarda e sustento do servidor, desde que aquele consiga au- .. torizaçao judicial para mante-lo na condiç'áo de seu responsável. § 39 - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo aos seus dependentes, apás a sua morte, a pessoa que mantem a guarda e o sustento dos seus dependentes poder a requere - 1o, e seus efeitos se produzirão a partir da data do pedido. , Art. 75 - O valor do abono familiar será igual a . . 5% (cinco por cento) do valor de referencia vigente no Municiplo, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. 's PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do _.' . - abono familiar devera apresentar, no mes de julho de cada ano, declara .. çao de vida e residencia dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. MOO. DIV. 011-1300 Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista 1 Art. 76 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono miliar, nem este servira de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdencia social. -23- fa Art. 77 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der Causa ao pagamento indevido de abono familiar ficara obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominaçOes legais. SUB-SEÇÃO VIII DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 78 - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior e devida uma gratificação pelo exercício da sua profissão. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da gratificaçeo de que tra ta o presente artigo correspondera a 157. (quinze por cento) do vencimen to do seu cargo. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79 - Concerder-se- ao servidor, licença: I - para tratamento de saude; II - a gestante, a adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço ou doença profissio nal; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - premio por assiduidade. 1•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -24- § 12 - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame meche° e comprovaçao do parentesco. - . § 22 - O servidor no poder a permanecer em licença da mesma especie por período superior a 24 meses, salvo nos casos dos .incisos II, V. § 32 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 80 - A licença concedida dentro de 60 dias do termino de outra da mesma especie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - Art. 81 - Será concedido ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia medica, sem pTejulzo da remuneraçao a que fizer jus. Art. 82 - Para licença ate 30 dias, a inspeção sera feita por medico indicado pelo Orgão de pessoal e, se por prazo supe ror, por junta medica oficial. § 12 - Sempre que necessária, a inspeção ser; realizada na resid'encia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado. § 29 - Inexistindo medico no Orgão ou entidade DO local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que deverá ser homologado por medico do Município. Art. 83 - Findo o prazo da licença, o servidor sera submetido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 84 - O atestado e o laudo da junCa. medica no se referirão ao nome ou natureza da doença salvo quando se tratarem de lesses produzidas por acidentes em serviço, doença profissional OU quaisquer das doenças especificadas no art.50, § 12. Art. 85 - O servidor que apresente lesSes organicas • r-- • • • • 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -25- ou funcionais será submetido à inspeção medica. SEÇÃO III \\DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneraçao. § 12 - A licença poderá ter início no primeiro dia do 92 m'es da gestação, salvo antecipação por prescrição medica. § 22 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 32 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta ) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 42 - No caso de aborto, atestado por medico ofici ai, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 87 - Pelo nascimento de filho, o servidor Cera direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 88 - Para amamentar o prOprio filho, ate a ida de de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poder a ser parcelada em 2 (dois) periodos de meia hora. Art. 89 - À servidora que adotar ou obtiver guarda ju dicial de criança de ate 1 (um) ano de idade serao concedidos 90 ( noven ta) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado no novo lar. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 90 - Ser licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Arrt. 91 - Configura acidente em serviço o dano físico • Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista -26- ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuiçOes do cargo exercido. o dano: PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço, I - decorrente de agressgo sofrida e no provo cada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residencia para o trabalho e vice-versa. Art. 92 - O servidor acidentado em serviço, que neces site de tratamento especializado,poder ser tratado em instituição privada, à conta de recursos páblicos. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta medica oficial constitui medida de exceção e somente será admissivel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 93 - A. prova do acidente ser a feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogavel quando as circunstgncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMíLIA \\ Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao servi dor, do motivo de doença do cOnjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente,mediante comprovação medica. § 19 - A licença somente será definida se a assisten cia direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestada, si multâneamenre,com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, atra ves de acompanhamento social. § 22 - A licença ser g concedida Eem prejuízo da remu neraçao do cargo efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta medica, o excedente a este prazo, transforma-la-a em licença sem remuneraçao. § 39 - A licença prevista nerte artigo sO será coo cedida se nao houver prejuízo para o serviço publico. • Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -27- SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 95 - Ao servidor convocado para o serviço miiitar ser a concedida licença a vista do documento oficial. § 12 - Do vencimento do servidor ser á descontado a importancia percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 22 - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 96 - O servidor ter a direito ' • a licença, sem re- - muneraçao,durante o periodo que, mediar entre a sua escolha, em conven çao partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 12 - A partir do registro da candidatura e ate o 102 (decimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jás a licença como se estivesse em efetivo exercicio e sem prejuízo de sua remunera çao, sendo, no entanto, necessario comunicar este afastamento por es crito à Secretaria de Administração. § 22 - O disposto no paragrafo anterior no se apli ca aos ocupantes de cargo em comissão. § 32 - O servidor empossado em cargo eletivo poderá licenciar-se sem remuneração, durante o período do seu mandato. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES --- \Art. 97 - A criterio da Administraçao, poder a ser con cedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particula res pelo prazo de ate 02 (dois) anos consecutivos, 5em remuneraçao. 11/11, now Prefeitura ,Municipal de Vitória da Conquista -28- § 12 - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 22 - Não se concedera nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do termino da anterior. Art. 98 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão no se concedera a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 99 -É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de ámbito nacional ou Sindicato representativo da categoria ou entidade. § 12 - Somente poderão ser licenciados, os funciorá rios eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas enti dades, por toda Diretoria Executiva. § 22 - A licença ter duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma Unica vez. § 32 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA PRÊMIO .; Art. 100 - ApOs cada quinquenio ininterrupto de exer cicio, o servidor efetivo fara jus a 03 (tres) meses de licença- premio com a remuneraçao do cargo efetivo. • PARÁGRAFO ÚNICO - k facultado ao servidor fracionara licença de que trata este artigo, em ate 03 (tres) parcelas. que, Art. 101 - Não concederá licença-premio ao servidor no período aquisitivo: ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -29- sofreu penalidade disciplinar de suspensão; afastou-se do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneraçao; licença para tratar de interesses particulares; condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustificadas ao servi ço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na propor - çao de 1 (um) mes para cada falta. Art. 102 - O numero de servidores em gozo simultãneo de licença-premio no poder a ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do Orgão ou entidade. Art. 103 - A Administração poderá converter em dinhei ro o requerimento de licença-premio do servidor, desde quando haja imperiosa necessidade do serviço. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS frt. 104 - O servidor gozar ,obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 12 - A escala de ferias poder a ser alterada por au toridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. - § 22 - As ferias ser;o reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 ( nove ) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 32 - Somente depois de 12 (doze) meses de exercido o servidor tera direito a ferias. § 42 - Durante as ferias, o servidor terá direito alem do vencimento, a todas as vantagens que perceba no momento em que passou a fruí-las. .0/1/1 n IVO •-• Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista -30- 52 - Será permitida a conversão de 1/3 ( um terço ) das ferias em dinheiro, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipátese de con verso em dinheiro. Art. 105 - E proibida a acumulação de ferias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois)períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 106 - Perderá o direito a ferias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art.79. Art. 107 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de ferias, previsto no art.109. Art. 108 - O servidor que opera direta ou indiretamen te com raio X ou substãncias radioativas gozar , obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias, por semestre de atividade profissio nal, proibida, em qualquer hipátese, a acumulação. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor referido neste artigo não fará jás ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. k k - . jArt. 109 - Independentemente de solicitaçao ser a pa go ao servidor, por ocasião das ferias, um adicional de 1/3 (um terço ) da remuneração correspondente ao período de ferias. \'JI2 ARÁGRAFO ÚNICO - No caso do servidor exercer função de gratificação ou -ocuparls?_rgo em comissão', a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. Art. 110 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo pe ríodo aquisitivo lhe garanta o gozo das ferias. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de ferias será devido em função de cada exercício pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 111 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista ausentar-se do serviço: -31- I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razao de: a)- casamento; b)- falecimento do conjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 112 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horá rio escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. ')Art. 113 - O servidor podera ser cedido mediante re quisição para ter exercício em outro árgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipáteses: - para exercício de cargo em comissão ou funçao de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipátese do inciso I deste artigo, o nus da remuneraçao ser a do orgao ou entidade requisitante. Art. 114 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. PARÁGRAFO ÚNICO - A ausencia de que trata este artigo, no excedera de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, ser a permitida nova ausencia, ou licença para tratar de interesse particular. Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -32- CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO Art. 115 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposiçges previstas na Constituição da Repáblica. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor investido em mandato ele tivo municipal e inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu manda to. CAPITULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 116 - A assistencia à saáde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende, assistencia medica, hospitalar , odontolágica, psicolOgica e farmaceutica, prestada pelo Sistema Único de Saáde ou diretamente pelo orgao ou entidade do qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em ato práprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 117 - É assegurado ao servidor peticionar aos Po deres Publicos na defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 118 - O requerimento será dirigido à autorida de competente para decidí-lo e encaminhado por intermedio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 119 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisao, no podendo ser renovado. PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de recon sideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser . despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 120 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsidera- - çao; MOD. DIV 01I•1300 Prefeitura -Municipal de Vitória da Conquista -33-- II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. § 12 - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 22 - O recurso será encaminhado por intermádio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121 - O prazo para interposição de pedido de re consideraçao ou de recurso e de 30 (trinta) dias a contar da publicaçao ou da ciencia pelo interessado da decisão recorrida. Art. 122 - O recurso poder e ser recebido com efeito suspensivo a juizo da autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 123 - O direito de requerer, prescreve: - em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demis sao e de cassaçao de aposentadoria ou dis ponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e creditos resultantes das relaçães de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição sere contado da data da publicaçao do ato impugnado ou da data da ciencia, pelo interessa do, quando o ato não for publicado. Art. 124 - O pedido de reconsideração é'o recurso,quan do cabíveis, interrompem a prescrição. PARÁGRAFO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupçao. ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••111 1 Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -34- Art. 125 - A prescrição e de ordem póblica, no poden do ser relevada pela Administraçgo. Art. 126 - Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 127 - A Administraçgo deverá rever seu ato, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. , . Art. 128 - Sao fatais e improrrogavels os prazos esta belecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. CAPÍTULO X DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 129 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço póblico municipal. Art. 130 - A apuraç feita em do tempo de serviço será em dias, que sergo convertidos em anos, considerado o ano como de trezen tos e sessenta e cinco dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a converso, os dias restan - tes, ate cento e oitenta e dois, não sergo computados, arredondando - se para um ano quando excederem este nómero, para efeito de aposentadoria. Art. 131 - Alem das ausencias ao serviço previstas no art. 111, sgo considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - ferias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalen , - te, em orgao ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III - participaçgo em programa de treinamento re gularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, es tadual, municipal ou de Distrito Federal , exceto para promoçao'por merecimento; mnn nw n“.rann • Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -35- V - juri e outros serviços obrigatOrios por lei; VI miss;o ou estudo no exterior, quando auto rizado o afastamento; VII - licença: a - • agestante, a adotante e • apaternidade; b - para tratamento da prOpria sailde, ate 02 (dois) anos; c - para o desempenho de mandato classista exceto para efeito de promoçeo por merecimento; d - por motivo de acidente ça profissional; e - premio por assiduidade; em serviço ou doenf - por convocação para o Serviço Militar. VIII — participaçSo em competição desportiva na cional ou convocação para integrar repre sentaçao desportiva nacional, no Pais ou no exterior, conforme disposto em lei es pecifica. Art. 132 - Contar-se-a apenas para efeito de aposenta dona e disponibilidade: 1 — o tempo de serviço pUblico prestado aos Mu nicípios, Estados e Distrito Federal; - a licença para tratamento de satide de pes soa da família do servidor, com remuneraç;o; - a licença para atividade política, no caso do art. 96, § 12; - o tempo correspondente ao desempenho de man municipal ai no serviço dato eletivo federal, estadual, distrital, anterior ao ingresso municipal; o tempo de serviço em atividade culada à Previdencia Social; privada ,vin — o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra. § I° - O tempo em que o servidor esteve aposentado ra contado apenas para nova aposentadoria. e se Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -36- § 22 - Será contado em dobro o tempo de serviço pres tado à's Forças Armadas em operaçOes de guerra. § 32 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de ' 'orgao ou entidade dos Poderes da Uniao, Estado, Distrito Federal e Mu nicípios, autarquia, fundaçào pública, sociedade de economia mista e empresa páblica. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 133 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicaçào as atribui çoes do cargo; II - ser leal as instituiçOes a que servir; III - observar as normas legais e regulamenta res; IV - cumprir as ordens sLperiores, exceto quan do manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a - ao páblico em geral prestando as informa çoes requeridas ressalvadas as protegi das por sigilo; - b - a expedição de certidoes requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situaçSo de interesse pessoal; - c - as requisiçoes para defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade supe rior as irregularidades de lhe tiver ci encia em razao do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservaçao do patrimonio publico; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartiçào; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; c- • Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -37- X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e,obrigatoriamente,apre ciada pela autoridade superior,àquela contra a qual e formulada, assegu rando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES ;Art. 134 - Ao funcionrio e proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imedia to; • II - retirar, sem previa anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fe a documentos pUblicos; IV - opor resistencia injustificada ao andamen to de documentos e processos ou execuçao de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapre ço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desres peitoso às autoridades pUblicas ou aos atos do Poder PUblico, mediante manifesta ço escrita ou oral, podendo, porem, criti car ato do Poder PUblico, do ponto de vi; ta doutrinário ou da organização do servi ço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha a repartiçao, fo ra dos casos previstos em lei, o desempe nho de atribuiçges que seja de sua respon sabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no senti do de filiação a associação profissional sindical ou a partido político; • Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -38- IX - manter sob sua chefia.imediata, cOnjuge companheiro ou parente ate o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pes soai ou de outrem, em detrimento da digni dade da função panca; XI - participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comercio e, nessa qualidade,tran - sacionar com o Konicipio, exceto se a transaça- o for precedida de licitaçao; XII - atuar como procurador ou intermedi.;rio junto a repartiçoe- s públicas, salvo quan do se tratar de benefícios previdenci rios ou assistenciais de parentes ate o segundo grau e de cOnjuge'Ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou van tagem de qualquer especle, em razao de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas fonmas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoas ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições es tranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitarias de emergencia; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II . DA ACUMULAÇÃO Art. 135 - Ressalvados os casos previstos na Constitu iço da Republica, e vedada a acumulaçao remunerada de cárgos publicos. § 12 - A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções em autarquias, fundações, em empresas páblicas, socie dades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, do Territário e dos Municípios. nrs n 1,, n Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -39- § 22 - A acumulação de cargos, ainda que, lícita, fi ca condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art. 136 - O servidor no poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em Orgão de deli beração coletiva. Art. 137 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 12 - O afastamento previsto neste artigo ocorrera apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário. § 22 - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneraçao deste ou pelo do cargo em comis- - sao. SEÇÃO III ' DAS RESPONSABILIDADES Art. 138 - O servidor responde, civil, penal e admi nistrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 139 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 12 - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente ser a liquidada na forma prevista no art.46 na falta de outros bens que assegurem a execuçao do debIto pela via judicial. § 22 - Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o servidor perante a Fazenda Pálica em aço regressiva. § 32 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da herança recebida. Art. 140 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençoes imputados ao servidor, nessa qualidade. Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -40- Art. 141 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 142 - As sançães civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 143 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 144 - São penalidades disciplinares: I - advertencia; II - suspensao; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilida de; . V - destituição de cargo em comissão. Art. 145 - Na aplicação das penalidades ser;o conside radas a natureza e a gravidade da infraçao cometida, os danos que pos sam causar ao serviço publico, as circunstancias agravantes ou atenuan - tes e os antecedentes funcionais. Art. 146 - A advertencia será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art.134, incisos I a IX e de inobservãncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que no justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 147 - A suspensão será aplicada em caso de reincidencia das faltas punidas com a advertencia e de violação das demais proibiçães que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 12 - Ser a punido com suspenso de ate 15 (quinze ) dias o servidor que,injustificadamente,recusar-se a ser submetido ã ins- - peçao medica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. mnn nw 00 10 11 1N 10 11 10 10 10 10 1, 11 10 11 10 00 10 10 10 • • • • • • 10 10 10 4, 10 10 10 10 Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -41- §22 - Quando houver conveniencia para o exercício, a penalidade 'de suspenso poder a ser convertida em multa na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneraçao, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 148 - As penalidades de advertencia e de suspen sao terao registros cancelados apos o decurso de 3 (tres) e 5 (cinco) a nos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor no houver, nes se período, praticado nova infração disciplinar. . PARÁGRAFO ÚNICO — sentira efeitos retroativos. • SOS: ' I O cancelamento da penalidade - nao Art. 149 - A demissão será aplicada nos seguintes ca I - crime conti.a a Administração II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV'- improbidade administrativa; V- incontinencia páblica e conduta sa; páblicà; escandaloVI - insubordinaçao grave em serviço; ! VII - ofensa fisica, em serviço, à servidor ou a particular, salvo em legítima defesa de outrem; VIII 7- aplicação" irregular de dinheiro páblico; IX - revelação de segredo apropriado em razao do cargo; X - lesão aos Cofres páblicos e dilapidação do patrimonio municipal; - XI - corrupçao; XII - acumulaçao ilegal de cargos, empregos ou - 1. funçoes publicas; XIII — transgressgo do art.132, inc.isos X a XVII. Art. 150 - Verificada; em processo disciplinar, acumu laço proibida e provada a boa-f , o servidor optar; por um dos cargos. • - - Provada a ma- g perdera tambem o cargo que Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -42- exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. §22 - Na hipOtese do parágrafo anterior, sendo um - . .. dos cargos emprego ou funçao exercido em outro orgao ou entidade a de missão lhe será comunicada. Art. 151 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissa°. \.\\ '-,JArt. 152 - A exoneração de cargo em comissão de no ocupante de cargo efetivo ser a aplicada nos casos de infraçao sujeita as penalidades de suspenso e de demissão. Art. 153 - A demisso ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.148 implica a in disponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário sem prejuízo de aço penal cabivel. . ----„J Art. 154 - A. demisso ou a destituiçao de cargo em comissão por infrigencia do art.134, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pUblico pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço pu blico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigencia do art.149, incisos I, V, VIII e XI. Art. 155 - Configura abandono de cargo a ausencia in tencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutiArt. 156 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpo ladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 157 - O ato de imposiçao da penalidade mencionasempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. das: Art. 158 - As penalidades disciplinares serao aplica1 - pelo Prefeito, pelo Presidente da Camara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundaçao quando se tratar de MOO. DIV. 011• 1300 • • • • • • • • • e e e • • e e • • • e • • • e • e • • • • e, • e e e • • • e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista z27 „, -7 -43- demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, ergão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hie rarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tartar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autorida de, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertencia ou de suspenso de ate 30 (trinta) dias; IV -I pela autoridade que houver feito a nomea çao, quando se tratar de destituição de •,__, cargo em comissão de no ocupante de car go efetivo. Art. 159 - A ação disciplinar prescrever : em 5 (cinco) anos, quanto às infraçoes puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em 2 (dois) anos quanto a suspensao; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertencia. § 12 - O prazo de prescrição começa a decorrer da da ta em que o fato se tornar conhecido. 29 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infraçoes disciplinares capituladas também como crime. § 39 - A abertura de sindicãncia ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, ate a decisão final proferida por autoridade competente. 42 - Interrompido o curso da prescrição, esse começar a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a in terrupção. SEÇÃO V DA PRISÃO ADMINISTRATIVA MOO. DIV. 011. 1300 e • • e e • • e • • e e e • • • e • • • • • e • • • e • • • • • • e • • • • Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista —44— Art. 160 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisSo adminis trativa de qualquer responsSvel por valores e dinheiro pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omisso em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 12 — O Prefeito comunicara o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgencia, o processo de tomada de contas. § 22 — A prisSo administrativa não poder S exceder a 90 (noventa) dias. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 161 — A autoridade que tiver ciencia de irregula ridade no serviço publico e obrigada a promover a sua operaçao imediata mediante sindicSncia ou processo disciplinar, assegurada ao acusado am pla defesa. Art. 162 — As denúncias sobre irregularidades serao objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO — Quando o fato narrado não configu -7 rar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia sera arquivada por falta de objeto. Art. 163 — Da sindicSncia poder S resultar: I — arquivamento do processo; II — aplicaçao de penalidade de advertencia ou suspenso de ate 30 (trinta') dias; III — instauração de processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO — O prazo para concluso da sindicSncia nao excedera 30 (trinta) dias,contados da Portaria da autoridade que 11•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista —45— teve ciencia da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual perío— do,desde quando as circunstâncias o exigirem. Art. 164 — Sempre que o ilícito praticado pelo ser— vidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão ser a obrigatária ins tauraçao de processo disciplinar. SEÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 165 — O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infraçao pra ticada no exercício de suas atribuiçges ou que tenha relação mediata com as atribuiçees do cargo em que se encontre investido. Art. 166 — O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (tres) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 12 — A comissão ter a como secretario, servidor de signado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 22 — Não poderá participar de comissão de sindicen cia ou de inquerito, conjuge, companheiro ou parente do acusado, consan guine° ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau. Art. 167 — A comissão de inquerito exercerá suas ati vidades com independencia e imparcialidade assegurado o sigilo necessá— rio ; eludidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. PARÁGRAFO úNICO — As reuniOes e as audiencias da co— missão ter;o caráter reservado. seguintes fases: — ' Art. 168 — O processo disciplinar se desenvolve nas — instauração, com a aplicação do ato que constituir a comisso; ( J •••••••••••••••••••••••4/••••••••••••••••••••••••• Prefeitura .Municipal de Vitória da Conquista -46- II - inquetito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatúrio; III - julgamento. Art. 169 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederú a 60 (sessenta) dias contados da data da publica çao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogaçao por , igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 12 - Sempre que necessario, a comisso dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, ate a entrega do relatOrio final. § 22 - As reuniges da comissão serão em atos que deverão detalhar as deliberaçoes adotadas. SUB-SEÇÃO I DO INQUÉRITO registradas Art. 170 - O inquerito administrativo obedecerá ao princípio do contraditúrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 171 - Os atos da sindicância integrarão o pro - cesso disciplinar, como peça informativa da instrução. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipútese do relatúrio da sindicancia concluir que a infração este capitulada como ilítico penal, a autoridade competente encaminhará cúpia dos autos ao Ministério Público independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 172 - Na fase do inquérito, a comissão promoce- . - ... ra a tomada de depoimentos, acareaçoes, investigaçoes e diligencias ca _ bíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necesserio a . . - tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidaçao dos fatos. Art. 173 - É assegurado ao servidor &direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermedio de procurador, ar rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e foram lar quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 12 - O presidente de comissão poder ú denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatúrios ou de nenhum Prefeitura Municipal de Vitóri interesse para o esclarecimento dos fatos. § 22 - Ser a indeferido o pedid quando a comprovaçao do fato independer de conhec perito. Art. 174 - As testemunhas ser5 diante mandado expedido pelo presidente da comiss via,com o ciente do interessado, ser anexada aos PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemu co, a expedição do mandato será imediatamente corr repartição onde serve, com indicação do dia e da inquirição. Art. 175 - O depoimento será p reduzido a termo, no sendo lícito a testemunha t § 12 - As testemunhas serao ir § 22 - Na hipátese de depoimer que se infirmem, proceder-se-a a acareação entre Art. 176 - Concluída a inquira comissão promoverá o interrogatório do acusado, ( tos previstos nos artigos 172 e 173. § 12 - No caso de mais de um ser a ouvido separadamente, e, sempre que divergi sobre fatos ou circunstáncias, será promovida aco § 22 - O procurador do acusado interrogatário, bem como 'a inquirição das testem! interferir nas perguntas e respostas, facultando. las por intermédio do presidente da comissão. Art. 177 - Quando houver dávi tal do acusado a comissão propor i autoridade c submetido a exame por junta medica oficial, da q um medico psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO - O incideot sera processado em auto apartado e em apenso ao - a expediçao do laudo pericial. a da Conquista -47- o de prova pericial imento especial de o intimadas a depor me ao, devendo a segunda autos. nha for servidor pábliunicada ao chefe da hora mareada para a restado oralmente e raze-lo por escrito. quiridas separadamente. tos contraditários ou os depoentes. ção das testemunhas, a observados os procedimen ocusado, cada um deles -em em suas declaraçOes ireaçao entre eles. ) poder a assistir ao inhas, sendo-lhe vedado -lhe, porem, reinquiri ia sobre 9 sanidade men Drapetente que lhe seja uai participe pelo menos e de sanidade mental processo principal, apás MOD. DIV. 011 1300 Prefeitura _Municipal de Vit 5ria da Conquista -48- Art. 178 - Tipificada a infração disciplinar sera formulada a indiciaçao do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 12 - 0 indiciado será' citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. § 22 - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 32 - 0 prazo de defesa será prorrogado pelo dobro para dilijncias reputadas indispensáveis. § 42 - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na copia da citaçao, o prazo para defesa contar-se-a da data de clarada em termo práprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 179 - O indiciado que mudar de residencia fica obrigado a comunicar .à comissão o lugar onde poder á ser encontrado. Art. 180 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Orgão oficial do Município e em jornal de grande circulação desta localidade, para apresentar defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipátese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da Ultima publicaçao do edital. Art. 181 - Considerar-se-á revel o indiciado que re gularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. § 12 - A revelia ser declarada por termo nos autos do processo, e podendo, entretanto, o indiciado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. § 29 - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 182 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatário minucioso, onde reasumira as peças principais dos autos e nw Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -49- mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 12 - O relatário será sempre conclusivo quanto à ino cencia ou a responsabilidade do servidor. § 22 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstSncias agravantes ou atenuantes. Art. 183 - O processo disciplinar, com o relatário da comissão, ser a remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. SUB-SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 184 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 12 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este ser a encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 22 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sançoes, o julgamento caber a a autoridade para Imposição de pena mais grave. § 32 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassaçao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabera as autoridades de que trata o inciso I do artigo 1,58. Art. 185 - O julgamento acatará o relatOrio'da comis sao, salvo quando contrario às provas dos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatOrio da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da respon sabilidade. Art. 186 - Verificada a existencia de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Prefeitura _Municipal de Vil* § 19 — o julgamento fora do nulidade do processo. § 22 — A autoridade julgador criçSo de que trata o art.158, § 12, ser a respo 'ta Lei. Art. 187 — Extinta a punibil autoridade julgadora determinará o registro do individuais do servidor. Art. 188 — Quando a infração crime, o processo disciplinar será remetido ao instauraçao de aço penal, ficando um translado Art. 189 — O servidor que re plinar so poder a ser exonerado a pedido ou apos apos a conclusão do processo e o cumprimento da da. PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrida a o art.36, parágrafo Unico, inciso I, o ato ser se for o caso. Art. 190 — Serão assegurados I — ao servidor convc mento fora da sec condição de testa ciado; 11 — aos membros da c(i quando obrigados i dos trabalhos pai essencial para e! SUB—SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 191 — O processo discil a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quand( ou circunstenciais suscetíNieis de justificarem a inadequaçSo da penalidade aplicada. ria da Conquista —50— prazo legal não implica a que deu causa ; pres nsabilizada na forma des idade pela prescrição, a fato nos assentamentos estiver capitulada como Ministerio PUblico para na repartlçao. sponde a processo disci entado voluntariamente penalidade, acaso aplica exoneraçao de que trata convertido em demissão , transportes e diárias: cado para prestar depoi — le de sua repartiçá'o, na .munha, denunciado ou indi . ImissSo e do secretario , a se deslocarem da sede -a a realização de missão (clarecimento dos fatos. dinar poderá ser revisto, ) se aduzirem fatos novos a inocencia do punido ou MOD. OIV. 011 • 1700 Prefeitura Municipal de Vité ria da Conquista -51- § 12 - Em caso de falecimento, ausencia ou desapareci • mento do servidor, qualquer pessoa da familia poder a requerer a reviso do processo. § 22 - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 192 - No processo revisional, o anus da prova cabe ao requerente. Art. 193 - A simples alegação de injustiça da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos ainda no apreciados no ptocesso originario. • Art. 194 - O requerimento de revisão de processo sera dirigido ao Ministerio Páblico ou autoridade equivalente que, se autori- , za-la, encaminhara o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. PARÁGRAFO igueo - Recebida a petição, o dirigente do • orgao ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art.166 desta Lei. Art. 195 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pe dirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 196 - A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogaveis por igual prazo, quando as cirçunstà'ncias o exigirem. Art. 197 - Aplicam-se aos trabalhos da comisso revisora,no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 198 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento ser a de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencia. 2 mnn niv nii.rnnn Prefeitura _Municipal de Vitória da Conquista -52- Art. 199 - Julgada procedente a revisão, ser declara da sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendose todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que sera convertida em exoneraçao. PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão, do processo não poder resultar agravamento de penalidade. TiTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 200 - O Município manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Art. 201 - Este Plano ser a administrado por departa mento a ser instituido na Lei da Reforma Administrativa. Art. 202 - O Plano de Seguridade Social tem como obje tivo cobrir os riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e açoes que atendam as seguintes finalidades: I - garantir meio de subsistencia nos eventos de doença e acidente em serviço, inativida de, falecimento e reclusão; II - proteçao a maternidade, a adoção e a pater nidade; • III - assistencia de saude. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios serão concedidos nos termos e condiçoes definidos em regulamentos, observadas as disposiçães desta Lei. Art. 203 - Os benefícios do I Plano de Seguridade So cial do Servidor, compreendem: I - quanto ao servidor; a - auxílio natalidade; b - licença para tratar de saude; ,./nn fllV ni i.rznn -53- c - licença por acide d assistencia a sau II - quanto ao depende a - auxílio funeral b - auxílio reclusão; c - assistencia a sau § 12 - As aposentadorias e p mantidas pelos orgaos ou entidades aos quais se os servidores. § 22 - O recebimento indevid por fraude, dolo ou me-f , implicara devolução do, sem prejuízo da ação penal cabível. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS nte em serviço; de. nte': ensoes serao concedidas e (- encontrem vinculados o dos benefícios havidos ao Erario do total auferi Art. 204 - Consideram-se dependentes do servidor,alem do cOnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 205 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão . , validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apos findo esse prazo. Art. 206 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serao obrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta , por medico credenciado pelo Município. 'tendendo à natureza da Ignar junta medica para ;.riamente, o medico do Mu municipal. § 19 - Em casos especiais, k. enfermidade, a autoridade municipal poder desi proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigat( nicípio ou o medico credenciado pela autoridad( Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista —54— § 29 - O atestado medico concedido aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Município. Art. 207 - Contar-se-ao por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. PARÁGRAFO (MICO - Não se computara no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia etil o vencimento que inci dir em sebado, domingo ou feriado. Art. 208 - É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de conjuge ou parente ate 29 (segundo) grau, salvo em 'cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu numero. Art. 209 - São isentos de taxas, emolumentos ou cus tas os requerimentos, certidOes e outros papeis que, na esfera adminis - trativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 210 - É vedado exigir atestado de ideologia como • condição de posse ou exercício em cargo publico. Art. 211 - A presente Lei aplicar-se-a aos servidores de Cãmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuiçOes reserva das ao Prefeito Municipal, quando for o caso. , 1 Art. 212 - Os servidores municipais do Poder Executi vo, que se encontrarem nesta data à disposição, da Cãmara Municipal, ha vendo interesse das partes, poderao optar por Permanecerem a serviço des ta, caso em que vincular-se-ao funcionalmente ao quadro de servidores do Poder Legislativo, como integrantes deste. I Art. 213 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleçao. Art. 214 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro sera consagrado ao servidor peblico municipal. Art. 215 - A jornada de trabalho nas repartiçães muni cipais sere fixada por Decreto do Prefeito Municipal. • Art. 216 - O Prefeito Municipal baixara por Decreto MOO. DP/ 011 1300 Pço JOACX_M CORREIA ,55 - FONE-PASX (073)422-3211 TELEX (072) ?R -g) Duvr.-virnata na r.rwni gra _ n. _ fl AA 40 41 40 • 0 41 41 41 40 41 411 40 lk 40 41 40 40 411 • 40 40 40' 40 - 41 4, 40- 41 41 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 • - 41 40 40 40 40 40 40 40 4I 4, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista -55- os- regulamentos necessarios a execuçao da presente Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 217 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundaçães Peblicas Municipais. Art. 218 - O serviço de pessoal do ergão e entidades referidas no artigo anterior informara aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei. § 19 - Os servidores de que 'trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime esta- . tutario previsto nesta Lei, terao seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. § 22 - A ()lição de que trata o parágrafo anterior, dar -se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. , - § 39 - Os servidores estaveis e no concursados que - optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro de extinção ate que sejam aprovados em concurso p.ublico para fins de efetivação. § 49 - O Concurso Pálico previsto no parágrafo 32 deste artigo será realizado no prazo maximo de ate 6 (seis) meses a con tar da data da publicação desta Lei. § 52 - Resolvido o contrato de trabalho com a transfe rencia do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrencia desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar em 5 (cinco) dias a conta vinculada do FGTS. Art. 219 - Os servidores não estáveis e não concursa dos poderão se submeter ao Concurso Peblico previsto no § 42 do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no 5 2Q do mesmo, observado o interstício exigido para fins de estabilidade. Art. 200 - A Procuradoria do Município recorrerá a MOD. DIV. 011.1300 IflAflhIkA rnoprin çç rtlkIr _CNC, 0,7,1A,, R,, te rv r. Prefeitura Muni,cipal de Vitár . ultIma instancia judicial em processo cuja decisa ao interesse do Município,inclusive quando decorr do regime instituído por esta Lei. Art. 221 — A Lei Municipal est para a compatibilizaç"ão de seus quadros de pessoa Lei e a reforma administrativa dela decorrente. Art. 222 — A Lei Municipal fi› planos de carreira para a Administração Direta, a daçOes Municipais, de acordo com suas peculiarida Art. 223 — Ficam mantidos os c assegurados pelas Leis Municipais de n2s 394/86 E dos servidores abrangidos pelas mesmas, sem prejt presente Lei, especialmente do Regime Juridico Úr Art. 224 — Esta Lei entrara en oitenta) dias apos sua publicaç'a-o, ficando revoga em contrario, especialmente a Lei Municipal n2 7-4 , nartos Publicos do Município de VitOria da Conqui Gabinete do Prefeito Municipal ta, em 03 de Fevereiro de 1992. MURILO MÁRM RE Á Prefeito ia da Conquista o tenha sido contrária ente da instituição . abelecer critérios 1 ao disposto nesta ara as diretrizes dos s Autarquias e as Fun des. ireitos e vantagens 422/87, em benefício ízo da aplicação da ico estabelecido. vigor 180 (cento e das as disposiçOes (Estatuto dos Funcio sta). de VitOria da Conquis