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norma nº 945/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 1998
Date 1998-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 945/98
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR
DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lel.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista,
no âmbito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas
quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação
de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para
atendimento ao usuário.
Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos
estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que,
comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para
atendimento superior a quinze minutos.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constarão impressos
mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento
do cliente. É
$ Único - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável
para atendimento:
|- Até 15 minutos em dias normais;
Il- Até 30 minutos em vésperas ou após feriado prolongado.
Art. 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da
reincidência de abusos ou infrações, sendo:
|- Advertência quando da primeira Infração ou abuso
tl- Multa
|ll- Suspensão do Alvará de funcionamento por 6 meses
DR
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
IV- Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata a lei serão
aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se:
Parágrafo 1º - Os procedimentos administrativos que trata o caput
deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Comissão de Defesa do
Consumidor - COMDECON por munícipe consumidor ou entidade da sociedade
civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada por provas práticas.
Parágrafo 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor determinará
as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará à
Procuradoria Geral do Município para indicação da aplicação imediata das
sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando
da reincidência de abusos ou infrações, sendo:
I- Advertência
ll- Multa de 200 (duzentas) UFIR's (Unidades Fiscals de
Referência)
Hl- Multa de 400 (quatrocentas) UFIR's (Unidades Fiscais de
Referência), até a quinta reincidência
IV- Suspensão, por seis meses, do alvará de funcionamento
após a quinta reincidência
V- Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas
disposições.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 06 de
outubro de 1998.
Fier L Meco
Gullherme Mene;
Prefeito

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