| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 1998 |
| Date | 1998-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 945/98 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lel. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista, no âmbito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário. Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a quinze minutos. Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constarão impressos mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente. É $ Único - Para os efeitos desta lei entende-se como tempo razoável para atendimento: |- Até 15 minutos em dias normais; Il- Até 30 minutos em vésperas ou após feriado prolongado. Art. 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo: |- Advertência quando da primeira Infração ou abuso tl- Multa |ll- Suspensão do Alvará de funcionamento por 6 meses DR Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista IV- Cassação do Alvará de funcionamento. Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata a lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes, atendendo-se: Parágrafo 1º - Os procedimentos administrativos que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia à Comissão de Defesa do Consumidor - COMDECON por munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada por provas práticas. Parágrafo 2º - A Comissão de Defesa do Consumidor determinará as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, encaminhará à Procuradoria Geral do Município para indicação da aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei. Parágrafo 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações, sendo: I- Advertência ll- Multa de 200 (duzentas) UFIR's (Unidades Fiscals de Referência) Hl- Multa de 400 (quatrocentas) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), até a quinta reincidência IV- Suspensão, por seis meses, do alvará de funcionamento após a quinta reincidência V- Cassação do Alvará de funcionamento. Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 06 de outubro de 1998. Fier L Meco Gullherme Mene; Prefeito