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norma nº 162/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1978
Date 1978-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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n_Elit Pt CONQUISTA 
f N 
‘, 
LEI N, 165/78 
DispOe sobre a reorganização do Quadro 
de Funcionários da Prefeitura Muni.eipal, 
fixa novos vencimentos e dá outras prp 
vidênciaa. 
A CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
DECRET A: 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO 
ART. 12 - Os cargos e funçCies da Prefeitura passam a obedecer à ar 
ganização estabelecida pela presente Lei. 
ART. 22 - O novo sistema de organização dos cargos e funçõai, baae 
se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe e série de 
classes. 
ART. 32 - Para os efeitos desta Lei, cargo é um conjunto de de 
atribuiçOes e responsabilidades cometido a uma pessoa. 
Parágrafo Ilnico Quanto à forma de provimento os _2are 
classificam em: 
I - cargos de provimento efetivo, constantes das letras _ e 
B do anexo I; 
II - cargos de provimento em comiasãoa constantes da etra 
C do anexo I; 
ART. 42 - Função gratificada é uma vantagem acessória ao veaaia 
criada para atender a cargos de Chefia ou de outra natureia, q lo
não constituirem atribuiçSes próprias de cargos do quadro.
ART. 52 - Classe é o agrupamento de cargos de atribuiçOes Èa maa 
natureza, de denominação idêntica e semelhantes quanto ao grau 
dificuldade e responsabilidade das atribui ss. 
Parágrafo Ilnico - As classes integren série de clase , 
ART. 69 - Série de classes o conjunto dé- ClasSes de atrittçb 
da mesma natureza, escalonadas quanto ao. grau de dificuldata e 
ponsabilidade que compreendem.' 
A MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
ANEXO III 
A) Requisitos para Provimento 
B) Perspectivas de Promoção 
CLASSE - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇA0 NIVEIS ruem A X 
A) REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIKENTO 
INSTRUÇA0 
Curso de 2Q grau completo. 
RECRUTAMENTO 
Curso interno ou 
blico. 
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS 
Bons conhecimentos de datilografia, de 
português, suficiente para redação de 
informações simples e elementos de Mate 
mática. 
OUTROS REQUISITOS 
Disponibilidade para 
trabalhar em tempo in￾tegral. 
B) REQUISITOS DE PROMOÇA0 
POSSIBILITA PROMOÇA0 
O nível imediatamente superior de acordo 
com o boletim de informações e t empo de 
-serviço apurado dentro do seguinte crité 
rio: 
- Nível inicial a III-intersticio de 
2 anos. 
- até nível intersticio de S anos 
- até nivel VII - intersticio de 4 anos 
- até nível X - intersticio de 5 anos. 
RECRUTAMENTO 
Dentre os ocupantes das 
diversas séries da Olae 
se. 
MA RA MUNICIPAL 
W.TõltA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI W2 165/78 
ART. 72 - Os cargos e funçSes gratificadaa constituem o quadro 
manente da Prefeitura. 
ART. 8° - Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura pada 
admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabel 
das no Capítulo VII da presente Lei. 
CAPITULO II 
DO 21:ÈOVIMENTO DOS CARGOS 
ART. 92 - Os funcionários efetivos continuarão enquadrados em cargos 
de provimento efetivo constantes das letras A e B do anexo 1 da pra -
sente Lei, na conformidade das disposiç3es do Capítulo 1 desta Lei, 
no seu artigo 502 a seus parágrafos. 
ART. 102 - Efetuado o enquadramento de que trata o artigo anterior 
e ressalvadas as demais formas do provimento previstas nos Estatutos 
dos Funcionários Públicos Municipais e na legislação posterior, o 
provimento dos cargos efetivos far-se-Ei 
1 - Por nomeação, precedida de concurso inteaao 
blico, tratando-se de classe inicial de série de classes; 
II - Por promoção, tratando de acesso a letras de 
ses intermediarias da mesma série de classes; 
e b' 
ART. 11° - Os cargos em comissão serão providos mediante livre esco￾lha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requiai￾tos legais para a investidura no serviço público. 
ART. 122 - Na admissão de funcionários os requisitos mínimos para 
vimento dos cargos', estabelecidas por Classe na forma do anexo 
serão rigorosamente observadas, sob pena de ser o ato de admissao eon 
- 
siderado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie ai 
guma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário a 
lém de acarretar a responsabilização de quem lhe der posse. 
ART. 132 - Os cargos que, após o enquadramento de que trata Capítu￾lo X, permanecerem vagos au vieram a vag e os que forem criados, 
só poderão ser providos na forma estatuta-ia e deste Capítula. 
- M A MUNICIPAL 
T1TC'. ,1 DA CONQUISTA 
BAEUA 
LEI N° 165/78 
CAPITULO III 
DA PROMOnA0 E DO ACESSO 
ART. 14° - Promoçao é a elevaçao do funcionário efetivo dentro da 
mesma série de classes, de acordo com os incisos abaixo: 
I - de dois em dois anos até completar 1 decênio de ser￾viço; 
II - Por merecimento, de acordo com o levantamento anual 
apurado em boletim, a partir d.o 13° ano de serviço, observados os in 
terstícios previstos no anexo III; 
Inico - A promoção a que se refere o inciso 1 deste -D 
tigo, far-se-á de conformidade com os seguintes requisitos: 
- assiduidade 
II - pontualidade 
III - punições 
IV - cursos de treinamento correlacionados com as atolbui 
ç3es do cargo. 
ART. 159 - Acesso 6 a elevação do funcionário efetivo por crit io de 
Merecimento, a nível mais elevado, dentro da mesma série de classes. 
§ nico - Para acesso à classe de nível mais elevado, o 
funcionário efetivo terá de submeter-se a concurso. 
ART. 169 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabeleí .dos 
no anexo III. 
ART. 17° - 5 de 730 (setecentoo e trinta) dias de fefetivo exEooicio 
na classe o interstício mínimo para concorrer a promoção. 
ART. 18° - Fica criada a Comieoo de Promoção, conetituida de três(3) 
membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de 
Administração. 
§ 12 - No mês julho a comissão se reunirá para au￾rar o merecimento dos funcionários. 
§ 2° - A comissão organizará para cada classe ume lista 
de funcionários habilitados para promoção, por ordem de classi cação 
obtida no boletim de merecimento, a qual terá validade de 365 dOar oon 
tados da data de sua publicação. 
MARA MUNICIPAL 
T / 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
SABIA LEI 17° - 165/78 
§ 35 - Publicada a lista de habilitados, o funcionário oue 
se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito dentro do pra 
zo de cinco (5) dias. 
ART. 19° - A ,a rê 6,D de promoção dependerá rigorosamente da elas 
sificação obtida no boletim de merecimento de que trata o artigo 14° 
da presente Lei. 
ART. 202 - O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente,po 
derá concorrer à promoção ou ao acesso., mas ficará sem efeito o ato 
da promoção ou de acesso, se verificada a procedência da penalidade, 
ou se da verificvação dos fatos que determinarem a suspensão preven￾tiva, resultar a pena de suspensão. 
§ 1° - O funcionário só perceberá o vencimento correspon 
dente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalides￾de ou após a ppuração dos fatos determinantes de suspensão preventiva. 
- No casoo de se verificar a procedência da ~Oen￾sao disciplinar, ou se da susoensão preventiva resultar a pena de 
suspensão, o funcionário não concorrerá ou ao acesso dentro de 73 ( " 
setecentos e trinta) dias, dentados da data subsequente à do término 
do cumprimento da penalidade 
ART. 21° - Declarados sem efeito a promoção aa acesso, exped. oelkse-á 
novo decreto em benefício de qu.em tinha direito. 
§ 1° - O funcionário que tenha sua promoção ou acesso de￾cretados n6a ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver 
recebido. 
§ 2° - O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso 
será indenizado de diferença de vencimento ou remuneração a.que tiver 
dar eito. 
ART. 22° - O funcionário que não estiver em exercício do cargo,ressal 
vadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do 
Estatuto dos Puncionaios Púb1ico3 Municipais não concorrerá promo￾ção. 
ART. 23° - Poderão se providos por concurso público ou interno as caro 
gos cujo provimento deve dar-se por promoção se, após a realização dasy - 
provas e da apuração do merecimento, constatar-se inexistência doe 
servidores habilitados. 
M RA MUNICIPAL 
ITC - -A DA CONQUISTA 
BAHIA Tari Ã2 165/78 
CAPITULO IV 
DOS VENCIMENTOS 
ART. 24° — Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo eíL 
estabelecidos por classe nas letras A e B do anexo II. 
ART. 25° — Os Vencimentos dos cargos de provimento em comissE 
os fixados na letra C do anexo II. 
CAPITULO V 
DAS FUMES GRATIFICADAS 
ART. 26° — á criação de funçõs gratificadas será feita por Decreto 
do Prefeito'Municical, desde que haja dotação orçamentária paia atán 
der ao encargo. 
ART. 27° — Serão designados para o exercício de funções gratificadas, 
servidores públicos municipais, funnionários federais, estaduais, de 
outros municipios e de Autarquias ou empresas públicas postos ã dis—
posição da Prefeitura, bem Como pessoal contratado que possua dapaci 
tação profissional devidamente comprovada. 
§ 1° A designação para o exerciicio de função gratifi—
cada será pelo Prefeito, por indicação de Secretário ou dirigente de 
6rgão de igual nível hierárquico, onde a função for lotada. 
§ 2° Os valores das funções gratificadas são os cons—
tantes da letra D. do anexo II, 
§ 3° vedado conceder função gratificada a funcionáh 
rios pelo exerciicio de chefia ou assessoramento quando esta ativida—
de for inerente ao exerciico de seu cargo. 
§ 4° — As funções gratificadas serão concedidas dentro 
dos seguintes critérios: 
I—Fg.1: Chefe do Serviço de Contabilidade 
Chefe do Serviço de Cadastro e Lançamente 
Chefe do Serviço de Compras 
Chefe dc Serviço de Pessoal 
Chefe do Serviço de Patrimônio 
Chefe dos Serviços de Receitas Diversas 
Assistente do Tesoureiro. 
CÂMARA,MUMCIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAILIA 
LEI N° 165/78 
II-Fg.2: Chefe do Serviço do Controle de Arrecadaçãe 
Chefes dos Escritários do DESERG e DESURB 
Chrfe do Serviço de Comunicação e Zeladoria 
III-Fg.3:Encarregado do Matadouro 
Encarregado da Limpeza Ur na e Iluminação Pública 
Encarregado do Parque e Jardins 
Encarregados de Feiras Livres 
Substitutos eventuais das chefias constantes do 
inciso I 
Auxiliar de Tesouraria 
CAPITULO TI 
DA GRATIFICIAÇAO DE TEMPO INTEGRAL OU DEDICAÇA0 EXCLUSIVA: 
ART. 28° - Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral au 
pelo regime de dedicação exclusiva será concedida ao funcionário, 
exceto em cargo de provimento em comissão, gratificaçao fixada em 
até Mó (oitenta por cento), do valor do vencimento em seu cargo. 
ART. 29° - Considera-se regime de tempo integral o exercício da a￾tividade funcional numa jornada de oito horas diárias. 
ART. 30° - Considera-se regime de dedicação exclusiva a atividade 
funcional em que o funcionário é proibido exercer cumulativamente 
outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatí 
cio, profissional ou pública de qualquer natureza. 
§ nico - A infrigência dos compromissos decorrentes 
desse regime será apurado em inquéritoa administrativo e punida 
com pena de demisso a bem do serviço público. 
Art. 31° - Os regimes de tempo integral e de dedidação exclasieH 
serão aplicados, no interesse de Administração, e nos termee da 
gulamentação a ser expedida Pelo Prefeite, 
ART. 32° - As gratificações de que falam os artigos antetic es 
fixados pelo Prefeito, tendo em vista a essencialidade, compleaa. 
de e responsabilidade das respectivas atribuições, bem come as 
CÃMARA,MUNUCIPAL 
VIT(513/A DA CONQUISTEI 
BAHIA 111:. N2 165/78 
condiçOes do mercado de trabalho para as atividades correspondente. 
ART. 332 - Compete ao Prefeito incluir a excluir funcionários -em 
regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, de acordo com a 
necessidade do Serviço. 
CAPITULO VII 
DOS SERVIÇOS TECNICOS 
ART. 342 - Será concedido aos funcionários que participam da execw￾ção ou colaboração em trabalhos técnicos ou cientificos, de utilida￾de para o serviço público Municipal uma gratificação que será paga 
sob o título, de Gratificação por Serviços Técnicos. 
§ linico - O valor da remuneração de que trata o artigo 
anterior será arbitrado pelo Prefeito, através do decreto, atender, 
do exposição de motivos do Secretário ou dirigente de 6rgão de igual 
nível hierárquico a que o servidor estiver lotado. 
CAPITULO VIII 
D.) PESSOWgrZí -AVEL 
ART. 352 - A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável 
nos casos e, segundo as normas estabelecidas neste Capítulo. 
ART . 362:- O pessoal de que trata este Capítulo será admitido pelo 
regime da Legislação Trabalhista. 
§ rr'oo - A admissão a que se refere este artigo será 
autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão inte￾ressado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas. 
ART. 372 - A admissãO do pessoal eventual ou variável somente ocor￾rerá nos seguintes casos: 
- para o exercício de funções de natureza técricaa 
pecializada; 
II - para o exerciicio de funções necessárias à eaacução 
de programas de saude e educação; 
III - para o desempenho de funçOes necessários à execaa 
de trabalhos de engenharia; 
IV - para o desempenho de funçOes necessárias à execu 
,ÂNIARA,MUNCIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BARU LEI N9 165P8 
8. 
execução de serviços de natureza industrial; 
V - para o exercício de funções de zeladoria, de copa e 
cozinha, de condução de veículos, vigilância, de caráter braçal,de 
limpeza pública, de coleta de lixo, de execução e conservação de 
obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos dos diver￾sos setores do Departamento de Serviços Gerais; 
VI - para o exerciicio de funções de Secretária, mecano'-
grafo, operador contábil, telefonista, cadastrador Rural, Encarrega 
do da manutenção das torres repetidores de T.V. 
§ 19 - Para os efeitos deste artigo consideram-se funções 
de natureza técnica especializada aquelas cuja exercício requeira 
formaçao profissional de grau superior e técnicos de nível de 29grau 
§ 29 - Para atender ao preenchimento de vagas junto aó 6r 
gão da esfera estadual ou federal com as quais a Prefeitura mantenha 
convênios, acordos ou esteja obrigada por Lei. 
§ 39 - A contratação de servidores obedecerá às restri 
ções impostas pela Legislação Federal enquanto vigente. 
ART. 389 - As qualificações técnicas exigidas para professores a se￾rem contratados serão estabelecidos pela Secretaria de Educação e 
Cultura. 
§ 19 - Os requisitos mínimos a serem estabelecidos deve￾rão estar diretamente relacionados com o nível dos estabelecimentos 
de ensino. 
§ 29 - Será permitida a contratação de professor sem as 
qualificações requeridas, desde que se constate a falta de candida 
tos que aa preencham. 
ART. 399 - O candidato à admissão na forma deste Capítulo deverá 
preencher as seguintes Condições: 
I - Possuir carteira profissional 
II - Ser port ador de certificado de reservista ou de icen 
ção do serviço militar, se for do sexo masculino; 
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da 
Legislação eleitoral; 
IV - Ser menor de 6' (sessenta) anos de idade de 
Meu a Lei n9 51/14. 
:a- A,NIARA,MUNIJCIPAL 
VITCA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N 165/18 
V - Ser aprovado an exame de Sanidade física e mental 
ART. 40° - Os candidatos à admissão para funçOes de natureza técni￾ca especializada de nível superior não se sujeitam ao limite de ida 
de prevista no incico IV do artigo anterior, mas deverão compro- ar 
formação técnica ou especializada. 
§ 19 - Os candidatos à admissão para funçoes de natu￾reza técniea de nível sectário estarão sujeitos a testes seleti - 
vos a serem elaborados pela Secretaria de Administração. 
§ 29 - Os servidores de que trata o inciso VI do arti-.,
go n9 372 e que 4. data da publicvação desta Lei estiverem em pleno 
exercício de suas funç3es estarao do teste seletivo, fazendo-se ape 
nas as modificações necessárias em sue carteira de trabalho confor 
me preceitua a O.L.T. 
ART.412 vedada a admiseão de pessoal, na forma deste Capitulo, para 
funções de caráter burocrático e para aqueles que correspondam a 
cargos previstos na letra A do anexo I desta Lei, eNstuando-se Os 
constantes do inciso VI do artigo 379 da mesma Lei. 
CAPITULO IX 
DO LOTAÇA0 
ART. 429 - Para efeito desta Lei, lotação e o número de cargos con￾siderados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão 
de igual nível hierárquico. 
§ 19 - - A lotação de cada um dos órgãos a que se refere es 
te artigo, será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em progra 
ma apresentado pelo dirigente de referi-doi órgão. 
ART. 439 A Secretaria de Administração, anualmente em coordenação 
com as demais Secretarias e 6rgãos de igual nível estudará a lota - 
ção de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos pro - 
gramas de trabalho a executar. 
§. 19 - Partindo das conclusões do estudo, o SecreSerie 
de Administração proporá ao Prefeito modificações na lotação dos di￾versos órgães, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos a / 
classes indispensáveis ao serviço, se for o caso. 
§ 2°-
quadro dfetivo, 
- Concluindo-se pela necessidade da modificace do 
o Prefeito remeterá projeto de lei ao Legislaeivo 
Municipal com expcsinZin ap mntiu -na 
--
a:ÀaaARA.MUNCIPAL 
VI -,AIA DA CONQUISTA 
SADIA LEI NQ 165/78 
aumento que julgar necessário ao bom andamento dos serviços. 
10 
§ 3Q - As conclusOes do estudo deverão ocorrer a tem￾po de se prever, na proposta orçamentária,a s modificaçOes a efetu 
ar e os recursos necessários. 
CAPITULO X 
DO TREINAMENTO 
ART. 442 Fica institucionalizada, como atividade permanente da 
Prefeitura, o treinamento de servidores., tendo como objetivo: 
- criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores 
necessários ao digno exercício da Função Páblica; 
II - incrementar a produtividade e criar condiç3es para 
o constante aperfeiçoamento dos serviços; 
III - Integrar os objetivos de cada fun o aos fins de ad￾ministração como um todo. 
ART. 452 - O treinagtento será objeto de planejamento integrado em 
relação em cada série de classe e dessas em relação a outras afins. 
ART. 462 - Compete à Secretaria de Administração, em coordenação com 
as demais Secretarias e órgãos de igual nível, e elaboração e execa 
ção dos programas de treinamento. 
Parágrafo ttnico - Os Programas de treinamento serão ela￾borados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, 
os recursos indispensáveis à sua implementação. 
ART. 472 O treinamento será de dois tipos;: 
I - de integração: que se destinará, através de técnic 8 
de re1aç3es bumanas, a Promover a integração do ser 
vigor ao ambiente de trabalho; 
de formação: que se orientará no sentido de ministrar 
aos servidores técnicos e elementos gerais de instru￾ção necessárias ao desempenho eficiente das atribui — 
ç3es de seus cargos, a mantê-los em Permanente-ataa 
lização e a prepará-los para a execução de tarefas 
mais complexa., com vistas à promoção e ao eaesco. 
,QÃNIV4,RA.PAUNICIPAL. 
VITORIA DA CONQUISTA 
RAMA 
tico. 
LEI NP 165/78 
§ 12 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e 
§ 22 - O treinareento será ministrado: 
- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura 
tilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; 
II - através da contratação de serviços de entidades esp:e. 
cializadas; 
III - mediante o encaminhamemto de sercidores a orRanize. 
ções especializadas, sediadas no Municipio ou não. 
ART. 482 - As chefias de todos os níveis hierárquicos partici arão 
dos programas de treinamentos: 
I - Identificando e estudando as áreas mais carentes de 
treinamentos noâmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas 
necessárias; 
II - facilitando a participação de seus subordinalsa nos 
programas de treinamentos e tomando as medidas necessárias a {ae os 
afastamentos quando ocorrerem não causam prejuizo ao funcionaserte 
regular dos serviços;' 
III desempenhar, dentro dos programas, atividades k Inc 
trutor de treinsmento; 
rv - submetendo-se aos programas de treinamento aúl uados 
às suas atribuições. 
ART. 492 - Independentemente dos programas de treinamento elaborados 
pela Secreáariá de Administração, cada chefia desenvolvefa ativida 
des de treinamentos em serviço de seus subordinados, mediante: 
- reuniões para estudo e discussão de assuntos de servi 
ÇOS ; 
II — divulgaeaO de normas legais e elementos técnicos rala 
tivos ao trabalho; 
III - divulgação de modificações introduzidas na organiza -ãO 
dos serviços municipais; 
IV - discusSao dos rogramas de trabalho de cada órgo; 
V - utilização de rodizio e de outros métodos de trsOm.s 
to em serviço adequados a cada caso. 
CISMARA MUNICIPAL 
• VITÓRIA DA CONQUISTA 
SADIA 
CAPITULO XI 
DO ENQUADRAMENTO 
ART. 502 - Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efeti
vo continuação enquadrados em cargos da mesma denominação dos car￾gos que ocuparem na data da vigência desta Lei, fazendo jue àc pro 
moç3es, de acordo com os incisos abaixo: 
I - Os funcionários efetivos serão enquadrados de acordo 
com a tabela de promoçSes, obedecendo-se neste caso, apenas a cri￾tério de tempo de serviço; 
II - Os funcionários contratados para exercer interina - 
mente funçOes burocráticas que lograrem aprovação no conoure0 in 
terno serão, também, enquadrados de acordo com o tempo de serviço; 
III - Os funcionários contratados interinamente, que no 
lograram aprovação no concurso interno poderão concorrer ao_ coneur 
so externo em igualdade de condiç3es com os demais candidates;. 
IV - No caso da aprovados no concurso externo, os contra￾tados serão nomeados na série inicial da classe para qual concorre 
rani; 
§, 1.2 - O enquadramento não acarretará redução de venci￾mentos. O funcionário enquadrado em cargo de vencimento inferior a
do cargo que ocupava à título precário, à época do enquadramento 
perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer razão,seu 
vencimento iguale an supere o vencimento do cargo antigo. 
§ 22 - O funcionário ocupará O novo cargo em caráter e—
fetivo, se na data da vigência desta Lei, for funcionário efetive. 
§ 32 - Nenhum funcionário será enquadrado com base em 
cargo que ocupe em substituaçao ou comiesao; A'continuidade da su 
bstituição ou da comissão dependerá de nova tomeçaão. 
ART. 51.2 - Para efeito desta Lei enquadrar-se-ao: 
I - Na classe de auxiliar de administração de nível ini￾cial a nível X, os atuais ocupantes em caráter efetivo das ele:esses 
de auxiliar de administraço níveis 1, 11 e III, de acordo com p X 
tempo de serviço efetivo no cargo; 
II - Na classe de assistente de administração nível 
ai a X, os atuais ocupantes em caráter •efetivo das classes de u -eis 
tente de Administração níveis I e II, de acordo com o tempo d 
viço efetivo no cargo; 
M-RA.MUNCIPAL 
--ITU'A DA CONQUISTA 
SADIA ° 165/78 
III a claasa AtpxIllar - de Serviço I os atuais ocupante
do cargo de Guardaa Municipal nível I, e os constantes do inciso 
XIII do artigo 512 da Lei .n9 28/73, excetuando-se os Fiscais arre￾cadadores, nível II; 
IV - Na classe de Agente arrecadador os atuais ocupantes 
dos cargos de Auxiliar de Serviço I que desempenham suas funçõeá 
junto a Secretaria de Finanças, na área da arrecadação; 
V Na classe de auxiliar de serviço II, os atuais ceia-
'Jantes do cargo de Guarda Municipal nível II, bem como os constan 
tes do inciso XIV do artigo 51Ç n2 28/73; 
VI a. Na classe de Técnico de Contabilidade de nível iniai: 
ai a nível X, Cs atuais ocupantes da classe Técnico em Contábilida￾de nível I a II, de acordo com o tempo de serviço efetivo nó cargo; 
VII. - Serão regidos por Lei pr6pria da Secretaria de Edu￾caço os constantes nas classes de Orientador Pedag6gico I e II,Bi￾bliotecário-Auxíliar, Professor Primário I e II; 
VIII - Ia classe de contador, nível inicial a nívea X 
atual ocupante da classe isolada de Contador; 
IX - Extinguir-s-ão à medida que vagarem os seguintes 
cargos: 
a - Tesouraria 
b - Dentista 
Professor Primário I, 11,111 e IV 
Motorista 
• - Tratorista 
f Eletricistax 
g - Auxiliar de Serviço I e II 
h - Agente Arrecadador. 
ART. 52Q - 0 Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais 
enquadramento dant 
Lei. 
ART. 53g, - 0 servidor cujo encuadramento tenha sido feito em esa 
cordo com anorma desta Lei, podefa, no prazo de 10 (dez) dias,aenta 
dos da data da publicação das listas nominais de enquadramenaa, di￾rigir mo Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão eta 
que o enquadrou. 
o de 30 (trinta) dias contados de vigência desta 
CÂMARA.MUNCIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N° 165/78 
14 
§ 1° 0 Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30 
trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição. 
§. 22 - A emenda da decisão do Prefeito será publicada, n 
máximo dentro de 3 (três) dias, a contar do término do prazo fixa￾do no parágrafo anterior. 
CAPITULO XII 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 542 - Os cargos existentes na data da vigência desta Leio que 
estiveram vagos e os que forem vagando an razão do enquadramento 
previsto nesta Lei, ou de qualquer outra das formas de vacância,fi 
cario automaticamente extintos. 
ART. 552 - Ficarão automaticamente extintos a medida que vagarem 
os cargos constantes da letra B do anexo I. 
ART. 56° - O Prefeito fará realizar concursos, interno e público, 
para provimento de cargos vagos das Caias es de Auxiliar de Adminis￾tração, Assistente de Administração, Fiscal de Rendas, Técnico em 
Contabilidade, Fiscal de Obras, Cadastrador, Fiscal de Serviços Ur 
banas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de Vigência desta Lei. 
§, 1° - Para o concurso interno serão inscritos de o￾fício os servidores admitidos interinamente para as funç3es, medi￾ante contratos, correspondente aos cargos a que sé refere o Capítu 
lo deste artigo. -
§ 22 - Para o concurso público :terão inscritos de ofi 
cio os servidores contratados admitidos interinamente para as fun￾ções correspondentes ao Capítulo deste artigo, que não lograrem a￾provação e classificaç no concurso interno, como previsto no § l. 
§ - O servidor estável não estará sujeito ao / 
disposto no § 1° deste artigo, podendo, entretanto, inscrever-se 
voluntariamente. 
§ 42 - Os contratados que se submeterem a concurso, 
interno ou público, se aprovados, serão enquadrados de acordo 
tempo de serviço prestados efetivamente à municipalidade. 
'.;;Lok„NAIJINMCIPAL 
'ITU • DA CONQUISTA 
SADIA LEI W 165/78 
§ 52 — Os candidatos aprovados em concurso publico serão 
admitidos no inicial das classes para os quais concorrerão. 
ART. 572 — O percentual de aumento estabelecido anualmente para majo 
ração dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo constantes do 
anexo II desta Lei, atingirão a todos os níveis ali previstos. 
ART. 582 — Os proventos dos funcionários inativos a pensionistas da 
Prefeitura obedecerão ao mesmo percentual de aumento previsto anual—
mente para o quadro de funcionários efetivos da Prefeitura. 
ART. 592 — Os valores das funç3es gratificadas serão corrigidos awzal 
mente em percentual igual ao aumentoa autorizado para o quadre de fim 
cionários efetivos da Prefeitura Municipal. 
ART. 602 — As despesas com a execução desta Lei correra° à conta dos 
recursos específicos, consignados na Lei Orçamentária do Municipio, 
ficvando o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicio—
nais necessários, usando os recursos previstos na Lei Federal n2 
4.320/964. 
ART. 612 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãe, 
do revogadas as disposiç3es em contrário. 
SALA DAS SESSOES, 04 de agosto de 1978 
a Vianna M tos 
J=Tes 
lordu 
Secret_ 
Antoni José dos Reis 
29 Secretário 

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