| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1978 |
| Date | 1978-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2285 |
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n_Elit Pt CONQUISTA
f N
‘,
LEI N, 165/78
DispOe sobre a reorganização do Quadro
de Funcionários da Prefeitura Muni.eipal,
fixa novos vencimentos e dá outras prp
vidênciaa.
A CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA
DECRET A:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO
ART. 12 - Os cargos e funçCies da Prefeitura passam a obedecer à ar
ganização estabelecida pela presente Lei.
ART. 22 - O novo sistema de organização dos cargos e funçõai, baae
se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe e série de
classes.
ART. 32 - Para os efeitos desta Lei, cargo é um conjunto de de
atribuiçOes e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Parágrafo Ilnico Quanto à forma de provimento os _2are
classificam em:
I - cargos de provimento efetivo, constantes das letras _ e
B do anexo I;
II - cargos de provimento em comiasãoa constantes da etra
C do anexo I;
ART. 42 - Função gratificada é uma vantagem acessória ao veaaia
criada para atender a cargos de Chefia ou de outra natureia, q lo
não constituirem atribuiçSes próprias de cargos do quadro.
ART. 52 - Classe é o agrupamento de cargos de atribuiçOes Èa maa
natureza, de denominação idêntica e semelhantes quanto ao grau
dificuldade e responsabilidade das atribui ss.
Parágrafo Ilnico - As classes integren série de clase ,
ART. 69 - Série de classes o conjunto dé- ClasSes de atrittçb
da mesma natureza, escalonadas quanto ao. grau de dificuldata e
ponsabilidade que compreendem.'
A MUNICIPAL
VITORIA DA CONQUISTA
BAHIA
ANEXO III
A) Requisitos para Provimento
B) Perspectivas de Promoção
CLASSE - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇA0 NIVEIS ruem A X
A) REQUISITOS MINIMOS PARA PROVIKENTO
INSTRUÇA0
Curso de 2Q grau completo.
RECRUTAMENTO
Curso interno ou
blico.
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS
Bons conhecimentos de datilografia, de
português, suficiente para redação de
informações simples e elementos de Mate
mática.
OUTROS REQUISITOS
Disponibilidade para
trabalhar em tempo integral.
B) REQUISITOS DE PROMOÇA0
POSSIBILITA PROMOÇA0
O nível imediatamente superior de acordo
com o boletim de informações e t empo de
-serviço apurado dentro do seguinte crité
rio:
- Nível inicial a III-intersticio de
2 anos.
- até nível intersticio de S anos
- até nivel VII - intersticio de 4 anos
- até nível X - intersticio de 5 anos.
RECRUTAMENTO
Dentre os ocupantes das
diversas séries da Olae
se.
MA RA MUNICIPAL
W.TõltA DA CONQUISTA
BAHIA LEI W2 165/78
ART. 72 - Os cargos e funçSes gratificadaa constituem o quadro
manente da Prefeitura.
ART. 8° - Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura pada
admitir pessoal eventual ou variável, segundo as normas estabel
das no Capítulo VII da presente Lei.
CAPITULO II
DO 21:ÈOVIMENTO DOS CARGOS
ART. 92 - Os funcionários efetivos continuarão enquadrados em cargos
de provimento efetivo constantes das letras A e B do anexo 1 da pra -
sente Lei, na conformidade das disposiç3es do Capítulo 1 desta Lei,
no seu artigo 502 a seus parágrafos.
ART. 102 - Efetuado o enquadramento de que trata o artigo anterior
e ressalvadas as demais formas do provimento previstas nos Estatutos
dos Funcionários Públicos Municipais e na legislação posterior, o
provimento dos cargos efetivos far-se-Ei
1 - Por nomeação, precedida de concurso inteaao
blico, tratando-se de classe inicial de série de classes;
II - Por promoção, tratando de acesso a letras de
ses intermediarias da mesma série de classes;
e b'
ART. 11° - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requiaitos legais para a investidura no serviço público.
ART. 122 - Na admissão de funcionários os requisitos mínimos para
vimento dos cargos', estabelecidas por Classe na forma do anexo
serão rigorosamente observadas, sob pena de ser o ato de admissao eon
-
siderado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie ai
guma para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário a
lém de acarretar a responsabilização de quem lhe der posse.
ART. 132 - Os cargos que, após o enquadramento de que trata Capítulo X, permanecerem vagos au vieram a vag e os que forem criados,
só poderão ser providos na forma estatuta-ia e deste Capítula.
- M A MUNICIPAL
T1TC'. ,1 DA CONQUISTA
BAEUA
LEI N° 165/78
CAPITULO III
DA PROMOnA0 E DO ACESSO
ART. 14° - Promoçao é a elevaçao do funcionário efetivo dentro da
mesma série de classes, de acordo com os incisos abaixo:
I - de dois em dois anos até completar 1 decênio de serviço;
II - Por merecimento, de acordo com o levantamento anual
apurado em boletim, a partir d.o 13° ano de serviço, observados os in
terstícios previstos no anexo III;
Inico - A promoção a que se refere o inciso 1 deste -D
tigo, far-se-á de conformidade com os seguintes requisitos:
- assiduidade
II - pontualidade
III - punições
IV - cursos de treinamento correlacionados com as atolbui
ç3es do cargo.
ART. 159 - Acesso 6 a elevação do funcionário efetivo por crit io de
Merecimento, a nível mais elevado, dentro da mesma série de classes.
§ nico - Para acesso à classe de nível mais elevado, o
funcionário efetivo terá de submeter-se a concurso.
ART. 169 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabeleí .dos
no anexo III.
ART. 17° - 5 de 730 (setecentoo e trinta) dias de fefetivo exEooicio
na classe o interstício mínimo para concorrer a promoção.
ART. 18° - Fica criada a Comieoo de Promoção, conetituida de três(3)
membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de
Administração.
§ 12 - No mês julho a comissão se reunirá para aurar o merecimento dos funcionários.
§ 2° - A comissão organizará para cada classe ume lista
de funcionários habilitados para promoção, por ordem de classi cação
obtida no boletim de merecimento, a qual terá validade de 365 dOar oon
tados da data de sua publicação.
MARA MUNICIPAL
T /
VITÓRIA DA CONQUISTA
SABIA LEI 17° - 165/78
§ 35 - Publicada a lista de habilitados, o funcionário oue
se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito dentro do pra
zo de cinco (5) dias.
ART. 19° - A ,a rê 6,D de promoção dependerá rigorosamente da elas
sificação obtida no boletim de merecimento de que trata o artigo 14°
da presente Lei.
ART. 202 - O funcionário suspenso, disciplinar ou preventivamente,po
derá concorrer à promoção ou ao acesso., mas ficará sem efeito o ato
da promoção ou de acesso, se verificada a procedência da penalidade,
ou se da verificvação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva, resultar a pena de suspensão.
§ 1° - O funcionário só perceberá o vencimento correspon
dente à nova classe depois de declarada a improcedência da penalidesde ou após a ppuração dos fatos determinantes de suspensão preventiva.
- No casoo de se verificar a procedência da ~Oensao disciplinar, ou se da susoensão preventiva resultar a pena de
suspensão, o funcionário não concorrerá ou ao acesso dentro de 73 ( "
setecentos e trinta) dias, dentados da data subsequente à do término
do cumprimento da penalidade
ART. 21° - Declarados sem efeito a promoção aa acesso, exped. oelkse-á
novo decreto em benefício de qu.em tinha direito.
§ 1° - O funcionário que tenha sua promoção ou acesso decretados n6a ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver
recebido.
§ 2° - O funcionário a quem cabia a promoção ou o acesso
será indenizado de diferença de vencimento ou remuneração a.que tiver
dar eito.
ART. 22° - O funcionário que não estiver em exercício do cargo,ressal
vadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do
Estatuto dos Puncionaios Púb1ico3 Municipais não concorrerá promoção.
ART. 23° - Poderão se providos por concurso público ou interno as caro
gos cujo provimento deve dar-se por promoção se, após a realização dasy -
provas e da apuração do merecimento, constatar-se inexistência doe
servidores habilitados.
M RA MUNICIPAL
ITC - -A DA CONQUISTA
BAHIA Tari Ã2 165/78
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS
ART. 24° — Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo eíL
estabelecidos por classe nas letras A e B do anexo II.
ART. 25° — Os Vencimentos dos cargos de provimento em comissE
os fixados na letra C do anexo II.
CAPITULO V
DAS FUMES GRATIFICADAS
ART. 26° — á criação de funçõs gratificadas será feita por Decreto
do Prefeito'Municical, desde que haja dotação orçamentária paia atán
der ao encargo.
ART. 27° — Serão designados para o exercício de funções gratificadas,
servidores públicos municipais, funnionários federais, estaduais, de
outros municipios e de Autarquias ou empresas públicas postos ã dis—
posição da Prefeitura, bem Como pessoal contratado que possua dapaci
tação profissional devidamente comprovada.
§ 1° A designação para o exerciicio de função gratifi—
cada será pelo Prefeito, por indicação de Secretário ou dirigente de
6rgão de igual nível hierárquico, onde a função for lotada.
§ 2° Os valores das funções gratificadas são os cons—
tantes da letra D. do anexo II,
§ 3° vedado conceder função gratificada a funcionáh
rios pelo exerciicio de chefia ou assessoramento quando esta ativida—
de for inerente ao exerciico de seu cargo.
§ 4° — As funções gratificadas serão concedidas dentro
dos seguintes critérios:
I—Fg.1: Chefe do Serviço de Contabilidade
Chefe do Serviço de Cadastro e Lançamente
Chefe do Serviço de Compras
Chefe dc Serviço de Pessoal
Chefe do Serviço de Patrimônio
Chefe dos Serviços de Receitas Diversas
Assistente do Tesoureiro.
CÂMARA,MUMCIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAILIA
LEI N° 165/78
II-Fg.2: Chefe do Serviço do Controle de Arrecadaçãe
Chefes dos Escritários do DESERG e DESURB
Chrfe do Serviço de Comunicação e Zeladoria
III-Fg.3:Encarregado do Matadouro
Encarregado da Limpeza Ur na e Iluminação Pública
Encarregado do Parque e Jardins
Encarregados de Feiras Livres
Substitutos eventuais das chefias constantes do
inciso I
Auxiliar de Tesouraria
CAPITULO TI
DA GRATIFICIAÇAO DE TEMPO INTEGRAL OU DEDICAÇA0 EXCLUSIVA:
ART. 28° - Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral au
pelo regime de dedicação exclusiva será concedida ao funcionário,
exceto em cargo de provimento em comissão, gratificaçao fixada em
até Mó (oitenta por cento), do valor do vencimento em seu cargo.
ART. 29° - Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional numa jornada de oito horas diárias.
ART. 30° - Considera-se regime de dedicação exclusiva a atividade
funcional em que o funcionário é proibido exercer cumulativamente
outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatí
cio, profissional ou pública de qualquer natureza.
§ nico - A infrigência dos compromissos decorrentes
desse regime será apurado em inquéritoa administrativo e punida
com pena de demisso a bem do serviço público.
Art. 31° - Os regimes de tempo integral e de dedidação exclasieH
serão aplicados, no interesse de Administração, e nos termee da
gulamentação a ser expedida Pelo Prefeite,
ART. 32° - As gratificações de que falam os artigos antetic es
fixados pelo Prefeito, tendo em vista a essencialidade, compleaa.
de e responsabilidade das respectivas atribuições, bem come as
CÃMARA,MUNUCIPAL
VIT(513/A DA CONQUISTEI
BAHIA 111:. N2 165/78
condiçOes do mercado de trabalho para as atividades correspondente.
ART. 332 - Compete ao Prefeito incluir a excluir funcionários -em
regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, de acordo com a
necessidade do Serviço.
CAPITULO VII
DOS SERVIÇOS TECNICOS
ART. 342 - Será concedido aos funcionários que participam da execwção ou colaboração em trabalhos técnicos ou cientificos, de utilidade para o serviço público Municipal uma gratificação que será paga
sob o título, de Gratificação por Serviços Técnicos.
§ linico - O valor da remuneração de que trata o artigo
anterior será arbitrado pelo Prefeito, através do decreto, atender,
do exposição de motivos do Secretário ou dirigente de 6rgão de igual
nível hierárquico a que o servidor estiver lotado.
CAPITULO VIII
D.) PESSOWgrZí -AVEL
ART. 352 - A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável
nos casos e, segundo as normas estabelecidas neste Capítulo.
ART . 362:- O pessoal de que trata este Capítulo será admitido pelo
regime da Legislação Trabalhista.
§ rr'oo - A admissão a que se refere este artigo será
autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
ART. 372 - A admissãO do pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:
- para o exercício de funções de natureza técricaa
pecializada;
II - para o exerciicio de funções necessárias à eaacução
de programas de saude e educação;
III - para o desempenho de funçOes necessários à execaa
de trabalhos de engenharia;
IV - para o desempenho de funçOes necessárias à execu
,ÂNIARA,MUNCIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BARU LEI N9 165P8
8.
execução de serviços de natureza industrial;
V - para o exercício de funções de zeladoria, de copa e
cozinha, de condução de veículos, vigilância, de caráter braçal,de
limpeza pública, de coleta de lixo, de execução e conservação de
obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos dos diversos setores do Departamento de Serviços Gerais;
VI - para o exerciicio de funções de Secretária, mecano'-
grafo, operador contábil, telefonista, cadastrador Rural, Encarrega
do da manutenção das torres repetidores de T.V.
§ 19 - Para os efeitos deste artigo consideram-se funções
de natureza técnica especializada aquelas cuja exercício requeira
formaçao profissional de grau superior e técnicos de nível de 29grau
§ 29 - Para atender ao preenchimento de vagas junto aó 6r
gão da esfera estadual ou federal com as quais a Prefeitura mantenha
convênios, acordos ou esteja obrigada por Lei.
§ 39 - A contratação de servidores obedecerá às restri
ções impostas pela Legislação Federal enquanto vigente.
ART. 389 - As qualificações técnicas exigidas para professores a serem contratados serão estabelecidos pela Secretaria de Educação e
Cultura.
§ 19 - Os requisitos mínimos a serem estabelecidos deverão estar diretamente relacionados com o nível dos estabelecimentos
de ensino.
§ 29 - Será permitida a contratação de professor sem as
qualificações requeridas, desde que se constate a falta de candida
tos que aa preencham.
ART. 399 - O candidato à admissão na forma deste Capítulo deverá
preencher as seguintes Condições:
I - Possuir carteira profissional
II - Ser port ador de certificado de reservista ou de icen
ção do serviço militar, se for do sexo masculino;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da
Legislação eleitoral;
IV - Ser menor de 6' (sessenta) anos de idade de
Meu a Lei n9 51/14.
:a- A,NIARA,MUNIJCIPAL
VITCA DA CONQUISTA
BAHIA LEI N 165/18
V - Ser aprovado an exame de Sanidade física e mental
ART. 40° - Os candidatos à admissão para funçOes de natureza técnica especializada de nível superior não se sujeitam ao limite de ida
de prevista no incico IV do artigo anterior, mas deverão compro- ar
formação técnica ou especializada.
§ 19 - Os candidatos à admissão para funçoes de natureza técniea de nível sectário estarão sujeitos a testes seleti -
vos a serem elaborados pela Secretaria de Administração.
§ 29 - Os servidores de que trata o inciso VI do arti-.,
go n9 372 e que 4. data da publicvação desta Lei estiverem em pleno
exercício de suas funç3es estarao do teste seletivo, fazendo-se ape
nas as modificações necessárias em sue carteira de trabalho confor
me preceitua a O.L.T.
ART.412 vedada a admiseão de pessoal, na forma deste Capitulo, para
funções de caráter burocrático e para aqueles que correspondam a
cargos previstos na letra A do anexo I desta Lei, eNstuando-se Os
constantes do inciso VI do artigo 379 da mesma Lei.
CAPITULO IX
DO LOTAÇA0
ART. 429 - Para efeito desta Lei, lotação e o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão
de igual nível hierárquico.
§ 19 - - A lotação de cada um dos órgãos a que se refere es
te artigo, será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em progra
ma apresentado pelo dirigente de referi-doi órgão.
ART. 439 A Secretaria de Administração, anualmente em coordenação
com as demais Secretarias e 6rgãos de igual nível estudará a lota -
ção de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos pro -
gramas de trabalho a executar.
§. 19 - Partindo das conclusões do estudo, o SecreSerie
de Administração proporá ao Prefeito modificações na lotação dos diversos órgães, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos a /
classes indispensáveis ao serviço, se for o caso.
§ 2°-
quadro dfetivo,
- Concluindo-se pela necessidade da modificace do
o Prefeito remeterá projeto de lei ao Legislaeivo
Municipal com expcsinZin ap mntiu -na
--
a:ÀaaARA.MUNCIPAL
VI -,AIA DA CONQUISTA
SADIA LEI NQ 165/78
aumento que julgar necessário ao bom andamento dos serviços.
10
§ 3Q - As conclusOes do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária,a s modificaçOes a efetu
ar e os recursos necessários.
CAPITULO X
DO TREINAMENTO
ART. 442 Fica institucionalizada, como atividade permanente da
Prefeitura, o treinamento de servidores., tendo como objetivo:
- criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores
necessários ao digno exercício da Função Páblica;
II - incrementar a produtividade e criar condiç3es para
o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III - Integrar os objetivos de cada fun o aos fins de administração como um todo.
ART. 452 - O treinagtento será objeto de planejamento integrado em
relação em cada série de classe e dessas em relação a outras afins.
ART. 462 - Compete à Secretaria de Administração, em coordenação com
as demais Secretarias e órgãos de igual nível, e elaboração e execa
ção dos programas de treinamento.
Parágrafo ttnico - Os Programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária,
os recursos indispensáveis à sua implementação.
ART. 472 O treinamento será de dois tipos;:
I - de integração: que se destinará, através de técnic 8
de re1aç3es bumanas, a Promover a integração do ser
vigor ao ambiente de trabalho;
de formação: que se orientará no sentido de ministrar
aos servidores técnicos e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribui —
ç3es de seus cargos, a mantê-los em Permanente-ataa
lização e a prepará-los para a execução de tarefas
mais complexa., com vistas à promoção e ao eaesco.
,QÃNIV4,RA.PAUNICIPAL.
VITORIA DA CONQUISTA
RAMA
tico.
LEI NP 165/78
§ 12 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e
§ 22 - O treinareento será ministrado:
- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura
tilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - através da contratação de serviços de entidades esp:e.
cializadas;
III - mediante o encaminhamemto de sercidores a orRanize.
ções especializadas, sediadas no Municipio ou não.
ART. 482 - As chefias de todos os níveis hierárquicos partici arão
dos programas de treinamentos:
I - Identificando e estudando as áreas mais carentes de
treinamentos noâmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas
necessárias;
II - facilitando a participação de seus subordinalsa nos
programas de treinamentos e tomando as medidas necessárias a {ae os
afastamentos quando ocorrerem não causam prejuizo ao funcionaserte
regular dos serviços;'
III desempenhar, dentro dos programas, atividades k Inc
trutor de treinsmento;
rv - submetendo-se aos programas de treinamento aúl uados
às suas atribuições.
ART. 492 - Independentemente dos programas de treinamento elaborados
pela Secreáariá de Administração, cada chefia desenvolvefa ativida
des de treinamentos em serviço de seus subordinados, mediante:
- reuniões para estudo e discussão de assuntos de servi
ÇOS ;
II — divulgaeaO de normas legais e elementos técnicos rala
tivos ao trabalho;
III - divulgação de modificações introduzidas na organiza -ãO
dos serviços municipais;
IV - discusSao dos rogramas de trabalho de cada órgo;
V - utilização de rodizio e de outros métodos de trsOm.s
to em serviço adequados a cada caso.
CISMARA MUNICIPAL
• VITÓRIA DA CONQUISTA
SADIA
CAPITULO XI
DO ENQUADRAMENTO
ART. 502 - Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efeti
vo continuação enquadrados em cargos da mesma denominação dos cargos que ocuparem na data da vigência desta Lei, fazendo jue àc pro
moç3es, de acordo com os incisos abaixo:
I - Os funcionários efetivos serão enquadrados de acordo
com a tabela de promoçSes, obedecendo-se neste caso, apenas a critério de tempo de serviço;
II - Os funcionários contratados para exercer interina -
mente funçOes burocráticas que lograrem aprovação no conoure0 in
terno serão, também, enquadrados de acordo com o tempo de serviço;
III - Os funcionários contratados interinamente, que no
lograram aprovação no concurso interno poderão concorrer ao_ coneur
so externo em igualdade de condiç3es com os demais candidates;.
IV - No caso da aprovados no concurso externo, os contratados serão nomeados na série inicial da classe para qual concorre
rani;
§, 1.2 - O enquadramento não acarretará redução de vencimentos. O funcionário enquadrado em cargo de vencimento inferior a
do cargo que ocupava à título precário, à época do enquadramento
perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer razão,seu
vencimento iguale an supere o vencimento do cargo antigo.
§ 22 - O funcionário ocupará O novo cargo em caráter e—
fetivo, se na data da vigência desta Lei, for funcionário efetive.
§ 32 - Nenhum funcionário será enquadrado com base em
cargo que ocupe em substituaçao ou comiesao; A'continuidade da su
bstituição ou da comissão dependerá de nova tomeçaão.
ART. 51.2 - Para efeito desta Lei enquadrar-se-ao:
I - Na classe de auxiliar de administração de nível inicial a nível X, os atuais ocupantes em caráter efetivo das ele:esses
de auxiliar de administraço níveis 1, 11 e III, de acordo com p X
tempo de serviço efetivo no cargo;
II - Na classe de assistente de administração nível
ai a X, os atuais ocupantes em caráter •efetivo das classes de u -eis
tente de Administração níveis I e II, de acordo com o tempo d
viço efetivo no cargo;
M-RA.MUNCIPAL
--ITU'A DA CONQUISTA
SADIA ° 165/78
III a claasa AtpxIllar - de Serviço I os atuais ocupante
do cargo de Guardaa Municipal nível I, e os constantes do inciso
XIII do artigo 512 da Lei .n9 28/73, excetuando-se os Fiscais arrecadadores, nível II;
IV - Na classe de Agente arrecadador os atuais ocupantes
dos cargos de Auxiliar de Serviço I que desempenham suas funçõeá
junto a Secretaria de Finanças, na área da arrecadação;
V Na classe de auxiliar de serviço II, os atuais ceia-
'Jantes do cargo de Guarda Municipal nível II, bem como os constan
tes do inciso XIV do artigo 51Ç n2 28/73;
VI a. Na classe de Técnico de Contabilidade de nível iniai:
ai a nível X, Cs atuais ocupantes da classe Técnico em Contábilidade nível I a II, de acordo com o tempo de serviço efetivo nó cargo;
VII. - Serão regidos por Lei pr6pria da Secretaria de Educaço os constantes nas classes de Orientador Pedag6gico I e II,Bibliotecário-Auxíliar, Professor Primário I e II;
VIII - Ia classe de contador, nível inicial a nívea X
atual ocupante da classe isolada de Contador;
IX - Extinguir-s-ão à medida que vagarem os seguintes
cargos:
a - Tesouraria
b - Dentista
Professor Primário I, 11,111 e IV
Motorista
• - Tratorista
f Eletricistax
g - Auxiliar de Serviço I e II
h - Agente Arrecadador.
ART. 52Q - 0 Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais
enquadramento dant
Lei.
ART. 53g, - 0 servidor cujo encuadramento tenha sido feito em esa
cordo com anorma desta Lei, podefa, no prazo de 10 (dez) dias,aenta
dos da data da publicação das listas nominais de enquadramenaa, dirigir mo Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão eta
que o enquadrou.
o de 30 (trinta) dias contados de vigência desta
CÂMARA.MUNCIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BAHIA LEI N° 165/78
14
§ 1° 0 Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30
trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição.
§. 22 - A emenda da decisão do Prefeito será publicada, n
máximo dentro de 3 (três) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 542 - Os cargos existentes na data da vigência desta Leio que
estiveram vagos e os que forem vagando an razão do enquadramento
previsto nesta Lei, ou de qualquer outra das formas de vacância,fi
cario automaticamente extintos.
ART. 552 - Ficarão automaticamente extintos a medida que vagarem
os cargos constantes da letra B do anexo I.
ART. 56° - O Prefeito fará realizar concursos, interno e público,
para provimento de cargos vagos das Caias es de Auxiliar de Administração, Assistente de Administração, Fiscal de Rendas, Técnico em
Contabilidade, Fiscal de Obras, Cadastrador, Fiscal de Serviços Ur
banas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de Vigência desta Lei.
§, 1° - Para o concurso interno serão inscritos de ofício os servidores admitidos interinamente para as funç3es, mediante contratos, correspondente aos cargos a que sé refere o Capítu
lo deste artigo. -
§ 22 - Para o concurso público :terão inscritos de ofi
cio os servidores contratados admitidos interinamente para as funções correspondentes ao Capítulo deste artigo, que não lograrem aprovação e classificaç no concurso interno, como previsto no § l.
§ - O servidor estável não estará sujeito ao /
disposto no § 1° deste artigo, podendo, entretanto, inscrever-se
voluntariamente.
§ 42 - Os contratados que se submeterem a concurso,
interno ou público, se aprovados, serão enquadrados de acordo
tempo de serviço prestados efetivamente à municipalidade.
'.;;Lok„NAIJINMCIPAL
'ITU • DA CONQUISTA
SADIA LEI W 165/78
§ 52 — Os candidatos aprovados em concurso publico serão
admitidos no inicial das classes para os quais concorrerão.
ART. 572 — O percentual de aumento estabelecido anualmente para majo
ração dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo constantes do
anexo II desta Lei, atingirão a todos os níveis ali previstos.
ART. 582 — Os proventos dos funcionários inativos a pensionistas da
Prefeitura obedecerão ao mesmo percentual de aumento previsto anual—
mente para o quadro de funcionários efetivos da Prefeitura.
ART. 592 — Os valores das funç3es gratificadas serão corrigidos awzal
mente em percentual igual ao aumentoa autorizado para o quadre de fim
cionários efetivos da Prefeitura Municipal.
ART. 602 — As despesas com a execução desta Lei correra° à conta dos
recursos específicos, consignados na Lei Orçamentária do Municipio,
ficvando o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicio—
nais necessários, usando os recursos previstos na Lei Federal n2
4.320/964.
ART. 612 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãe,
do revogadas as disposiç3es em contrário.
SALA DAS SESSOES, 04 de agosto de 1978
a Vianna M tos
J=Tes
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Secret_
Antoni José dos Reis
29 Secretário