br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 161/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1978
Date 1978-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2427

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

-RA MUNICIPAL 
rE5. - EIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI N2 166/78 
Dispõe sobre a reforma da Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Munici 
pai de Vitória da Conquista e dá ou 
tras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA 
DECRETA: 
Art. 12 - A ação do Governo £unicipal s origntará no sentido do de 
senvolvimento do Municipio s do aprimoramento des serviços presta - 
dos à população de Vitória da Conquista, mediante planejamento de 
suas 'atividades. 
§ 1° - O planejamento das atividades da Administração, Muni￾cipal abedecerá às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, e será 
feito mediante elaboração e manutenção atualizada dos saguintas ins￾trumentos: 
I - orçamento plurianual de investimentos; 
II - orçamento programa. 
§ 22 - A elaboração e execução do planejamento das ativida￾des municipais guardará inteira consonância dom os planos e programa 
do governo do Estado e do dirdáo da Administração Federal. 
Art. 22 - A ação do Municipia em áreas assistidas pela atuaçãoado Es 
tado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará 
mobilizar os recursos mater'iais, humanos e financeiros dispon0eas. 
§ 12 - O Prefeito Múnicipal poderá instituir Coordena0as 
Programas Especiais para atender às neceasidades conjuntura: a qae 
demandam atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capatua. 
§ 2° - Os órgãos mencionados nos Itens I, II, III, a. 
art. 39 são diretamente subordinados ao- refeito, pofliha is 
ridade integral. 
CÂMARA MUNICIPAL 
" VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
LEI NI./ 166/188 
CAPITULO II 
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA PRttEITURA 
Art. 3Q — O Sist Administrativo da Prefeitura Municipal de 
de Conquista fica constituido dos seguintes órgãos: 
os de Asses,.oramento: 
1.Gabinete do Prefeito 
2.Assessoria Jurídica 
3.Assessoria de RelaçUs Públicas 
4.Assessoria de Planejamerno e Coordenação (ASPLA ) 
II — Orgãos Auxiliares: 
l.Secretaria 
2.Secretaria 
-III Orgãos de 
1.Secretaria 
2 • Secretaria 
3.5ecretaria 
4.Secretar a 
de_ Administração 
de Finanças 
Administração Específica: 
de Obras e Urbanismo 
de Expansão Econômica 
de Educação e Cultura 
de Saude e Bem—Estar Social. 
IV — Orgãos de Descentralização Administrativa: 
1.Debartament* de Serviços Gerais (DESERG) 
2.Denartamento de Serviços Urbanos (DESURB) 
3.Departamento Municipal de Estrada de Rodagens 
V — Orgãos de Descentralização Territorial: 
1.,Administração Distrital de Inhobim 
2.Administração Distrital de José Gonçalves 
3,Administração Distrital de Iguá. 
CAPITULO III 
DA COMPEUNCIA DOS ORGAOS 
SEÇA0 lg 
GABINETE DO PREFEITO 
-.VIRA MUNICIPAL 
TITLEIA DA CONQUISTA 
SADIA 
LEI N° 166/78 
Art. 49 - O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento e 4 èr 
gão central do sistema de divulgação de informações ao qual incube a 
coordenação da representação política e social do Prefeito; a aseis 
tência ao Chefe do Executivo ara suas relações com os Munícipes, enti 
dados de classe e com os órgãos da administração municipal; o exerc.-
cio das atividades de divulgação dos assuntos de interesses do Gover￾no Municipal; o preparo e encaminhamento ttio expediente; e assistência 
pessoal ao Prefeito. 
SEÇÃO 
DA ASSESSORIA JURIDICA 
Art. 5° - A Assessoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos 
feitos em que seja autora, rè, oponente ou assistente, receber citações; 
emitir pareceres sobre questões jurídicas, elaborar minutas de contra 
to e outros aios jurídicos; quando solicitado, elaborar minutas de atos 
normativos; proceder à cobrança amigável e judicial da dívida ativa; / 
promover as desapropriações amigáveis e judiciais; orientas preparar 
processos administrativos; prestar aseessoramento jurídico ao Prefeito 
e aos danais 6rgãos da Prefeitura. 
SEÇÃO 3g. 
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PbBLICAS 
Art. 6° - A Assessoria de RelaçSes Públicas incumbe executar as ativi-e 
dados destinadas a coordenar as relações da Prefeitura, com seus diver￾sos públicos, promovendo a inteeração entre o Governo e os Munícipes, 
criando identidade de interesse e possibilitando condições para o 4e e. 
senvolvimento do Turismo, através do Departamento de Turismo, órgão di 
retamente subordinado ao respectivo titular 
SEÇÃO 
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO (ASPIOO1) 
Art. 7° - A Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe Assessorar 
o Prefeito Municipal no estudo e elaboração dos projetos de viabilidade 
econômica; na elaboração, inplantação e acompanhamento dos Sistema 
Organização e Métodos das divereas Secretarias; no estado de novos 
delos de formulários a serem implantados; Assessorar o Gabinete nos 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÕBIA DA CONQUISTA 
BAILIA LEI 119 166/78 
serviços de divulsação da Prefeitura; Assessorar o Secretário de Pi 
nanças na elaboragao do Orçamento Municipal coordenando as diversas 
Secretarias quanto à elaboração dm suas propostas orçainastárias;e1a￾borar os planos anuais e plurianuais de governo acompanhando a sua 
evolução; coordenar os cronogramas financeiros das diversas Secreta￾rias como previsto no plano de Governo; Cadastrar e estudar as fontes 
de financiamento que podam ser utilizadas no desenvolvimento do muni￾cipio; coordenar os trabalhos de elaboração de projetos de aplicação 
de capital visando a obtenção de financiamentos. 
SEÇÃO í. 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 8° - A Secretaria de Administração como órgão Central dos Siete-. 
mas: de Pessoal, Camunicaçao e Zeladoria, Almoxarifado Central, inous 
be executar as atividades relativas ao recrutamento, à selação, ao 
treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e às danais 
atividades de pessoal; à padronização, aquisição, guarda e distribui￾são de materiais, à administração do Almoxarigado Central, ao tomba -Á 
mento, registro inventário, proteçao e conservação de bens móveis e i￾móveis; ao recebimento, distribuição, controle de arsiamento e arquiva￾mento definitivo dos papeis da Preféitura; à administração e conserva￾gao do edificio ou edificios em que funcionem os órgãos da Prefeitura; 
Assessoramento dos demais órgãos qsanto a assuntos de administração / 
geral. 
Srt. 9°- - A Secretaria de Administração compõe-se doe seguintes lervl￾oe diretamente subordinados az respectivo titular: 
1.Serviço de Pessoal 
2.Servioo de Comunicação e Zeladoria 
3.A1moxarifado Central 
4.Serviço de Patrimônio. 
SEÇÃO 6'5à 
DA SECRETARIA DE FINANÇAS 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N2 166/18 
Art. 102 - À Secretaria de Finanças, como órgão Central do Sistema 
orçamentária-financeiro, incumbe executar as atividades relativas 
à elaboração e atualização dos erçaTentos plurianuais de investi - 
mentos; à èlaboração da proposta orçamentária, em consonancia cais 
o orçamento plurianual de investimentos; ao recebimento, análise 
e revisão das propostas parciais do orçamento, tendo em vista a / 
proposta orçamentária; ao acompanhamento e controle, de execução or 
çamentária e ao exame de pedido de abertura de créditos; ao lança￾mento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas muni￾cipais; ao recebimento, pagamento, guarda-a e movimentaçao dos dinhei 
ros e dos valores do Münicipio; ao registro e controle contábil da 
fiscalização de tomada de contas de 6rgãos da Administração centra￾lizada encarregada dos recebimentos de dinheiros e de outros valores; 
ao cadastramento de imóveis eara fins tributários, e ao lançamento 
desses tributos, controle e registro de arrecadação de tributos e de 
todos os fatos geradores da receita do Municipio; e ao assessoramen￾to dos demais órgãos quanto a assuntos fazendários. 
Art. 11° - A Secretaria de Finanças comD3e.se dos eeguintes serviços, 
diretamente subordinados dao respectivo titular; 
1.Serviço de Contabilidade 
2.Serviço de Cadastro e Lançamento 
3.Serviço de Controle de Arrecadação 
4.Serviço de Receitas Diversas 
5.Tesouraria. 
SESÃO 14 
DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 
Art. 122 - â Secretaria de Obras e Urbanismo incumbe executar as a - 
tividades relativas à elaboração de projetos, construção e collsePva￾ção de obras públicas municipais, assim como dos próprios Ca. Itteici 
palidade; à elaboraçao do prçamento doe serviços e obras 111 .0: .-
e ao fornecimento dos dados à Secretaria de Finanças da Préfaitaee 
à fiscalização do cumprimenta das nortas referentes às construçaa 
particulares, à estética urbana, aos loteamentos e zoneamentos; ã 
elaboração do Código de Obras e fiscalização do cumprimento da 
C. 14V;bN MUNICIPAL 
VITC/BIA DA CONQUISTA 
BAHIA 
DEI N'2, 166/78 
6. 
normas; ao estudo e orientação do trânsito no perímetro urbano em ar 
ticulação com a4-' CIRETRAN; à fiscalização dos serviços concedidos 
ou permitidos pelo municipio quanto ao abastecimento de água 4b.e a re 
de de esgotos; à construção e fiscalização de obras de abaste-Jemento 
de água na zona rural; à execução de Serviços de Topografia e a atual 
lização de planta cadsàtral do municipio. 
ART. 139- - A secretaria de °brasa Urbanismo conp6e-e dos seguintes ser 
viços, diretammnte subordinados ao respectivo titular: 
1. Serviço de Obras 
2. Serviço de Urbanismo 
SEM 
DA SECRETARIA DE EX1eVISA.0 ECONOMITA 
ART. l4P- - A Secretaria de Expansão Econâmica incumbe, executar es ati￾vidades relativas ao fomento avicultura, à agrbpecuária, à industrie 
e ao comércio; ao cadastramento de entidades públicas e de empresas / 
particulares de financiamento e ao estudo dos respectivos programas; 
à colaboração com o CEDIN e ao estudo para estabelecimento de indus 
trias no CENTRO INDUSTRIAL DOS MORES; à colaboração com o INCRA atra 
vés de convênio firmado para os fins que lhe estão afetos; à divulga 
çao dos programas de financiamento junto às emendas comerciais e hotel:
leiras, aos produtores agrícolas e aso criadores do Municipio, bem como 
a sua orientação no sentido de utilizá-los; ao cadastramento dos pro - 
gramas de ajuda aos Múnicipios, no campo de sua competência e a Mánu - 
tenção de convênios para o cumprimento dos programas de expansão econ8 
mica; à realização anual da feira de Produção Municipal; ao apoio 
colaboração à Expansão Regional de Pecuária; à divulgação do °coopera 
tivismo. 
§ reíoo - As atividades desta Secretaria desenvovler￾se-ão, por projeto, em connexão com os Programas Especiais de Traba - 
lho, observados cae normas do Capítulo IV. 
-ft. &RA MUNICIPAL 
TI' }IA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI Ng 166/78 
SEÇA0 
DA SECRETARIA DE EDUCAM E CULTURA 
Art. 15° - à Secretaria de Educação e Cultura incumbe executar as 
atividades relativas à elaboração, e supervisão de execução do Pia, 
no Municipal de Educação, an entresamento com a Secretaria de Edu￾cação do Estado e o Ministério da Educação e Cultura, e dentro da 
nova sistemática implantada pela Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971; 
à proposição de convênios com o Estado e a uniao para executar prep.,
gramas e campanhas de educação e cultura; à instalação e manutenção 
de est abelecimentos municipais de ensino; à fixação de normas para 
a reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabele￾cimentos municipais de ensino existentes, dentro da orientação do / 
Conselho Estadual de Educação, e de acordo com as diretrizes e bases 
fixadas na Lei n° 5.692; à supervisão da elaboração de currículos- de 
ensino, an sua parte diversificada, dos estabelecimentos municipais 
de esnino; à manutenção de serviços de alimentação escolar; naná - 
tenção de serviços de assistência médico-odontológica junto às esco￾las, em colaboraçao com a Secretaria de ISaude e Bem-Estar Social da 
Prefeitura; à supervisão, organização e manutenção de Biblioteca 
blica Municipal; à administração do Estádio Municipal; ao incentivo 
à prática de esportes; à colaboração com o Programa de Fomento ao 
Artezanato Bahiano; à di#usão e estímulo da cultura sob todos os as￾pectos, bem como à manutenção de unidades de difusão cultural; à su￾pervisão e controle da administração da Residência do Estudante de 
Conquista, bem como de outras instituiçOes culturais que mantenham
convênio com a Prefeitura; à fiscalização dos estabelecimentos de en￾sino subvencionados pela Prefeitura; ao incentivo a manutenção de pro 
gramas de bolsa de estudo para alunos carentes de recursos; à prote￾ção do patrimônio cultural, histórico e artístieo do Municipio; à 
cuçao de programas recreativos, folclóricos e desportivos. 
Art. 162 - A Secretaria de Educação e Cultura comp5e—se dos 
serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular: 
seguinT , 
CÂMARA MUNICIPAL 
VITORIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI 12 166/78 
1.Serviçod de Administração Escolar 
2.Serviço de Cultura e Recreação 
3.Serviço de Coordenação Pedagógica 
SEÇÃO 10g 
sp.cpRTARIK DE SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL 
Art. 17-9 - A Secretaria de Saude e Bem-Estar Social, incumbe executar 
as atividades relativas à sua atuação como - órgão normativo em sau, 
de pública e assistência social do Municipio à manutenção de serviço 
de assistência médico-odontológica do Municipio; à fiscalização do 
cumprimento das posturas municipais à administração e conservaçao / 
dos cemitérios; à supervisão da organização de mercados e feiras, no 
âmbito municipal; ao levantamento de recursos da comunidade que pos￾sam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; ao ca￾dastramento de entidades de assistência social do Municipio; à inspe￾ção de saude dos funcionários públicos municipais, para efeito de ad 
missão, licença, aposentadoria, e outros fins legais; à manutenção 
de convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e pro 
gramas de saude pública e de assistência social; am estabelecimentos 
de convênios com hospitais e ambálátórios para atendimento à popula￾ção rural, ao estabelecimento de convênios com instituiçOes de aseis 
tência social e à fiscalização de sua execução; á colaboração com a 
Secretaria de EdUcação e Cultura da Prefeitura na assistência médico￾odontológica da população escolar do Municipio ao menor abandonado; 
a elaboração e ao incentivo de programas para reinte#Pação do margi￾nalizado; 
Art. 18Q - A Secretaria de Saude e Bem-Estar Social comp5e-se dos se 
guintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular; 
1. Serviço da Saude 
2.Serviço de Bem-Estar Social 
3. Serviço de Posturas Municipais 
SEÇÃO lig 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS (DESERG) 
LIRA MUNICIPAL 
ri -RIA DA CONQULSTA 
BAHIA LEI N° 166/78 
Art. 19° - Ao Departamento de Serviços Gerais incumbe, a manUten 
ção e recuperação de veículos; à fabrifação de pré-moldadop; e con 
fecção de grades para arborização; à usinagem de asfalto; à. assis￾tência a motores do interior do Municipio; ao controle e armanena￾mento de materiais de construção, de acordo com o Almoxarifado Gen 
trai; à aquisição de peças para veículos; ao controle de Utilidade 
de veículos e máquinas; aos demais serviços de transporte em geral; 
à conservação de parques, praças e jardins públicos e a arborização 
das vias públicas, tendo em vista a estética urbana e a preservação 
do meio ambiente. 
Art. 20° - O Departamentoa de Serviços Gerais é composto dos seguin￾tes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular: 
1. Esaritório 
2. Oficinas 
3. Usina Asfáltica 
4. Serviços Industriais 
5. Controle de Veículos 
6. AImozarifado 
7. Serviço .ete parques e Jardins. 
rnica - Se j4gar necessário, a Administr açã, Pública 
poderá criar outras unidades incorporando-as ao DESERG. 
-SECA() 12n 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS "6J:ÉBANOS (DRSURB) 
Art. 21°. - Ao Departamento de Serviços Urbanos incumbe executar 
atividades relativas à Limpeza Urbana, compreendendo; varreção,cole 
ta,transporte e destino final do lixo; à manutenção de iluminação p4 
blica; à supervisão dos chafarizes municipais; à remoção de entulhos 
oriundos de construçSes, cobradas aso taxas estipuladas pelo Código 
Tributário do Municipio. 
Art. 22g- - O Departamento de ser-Inças Ur-henos comp3e-se dos segni;itss 
serviços, diretamente subordinados ao respectivos titular: 
MA RA MUNICIPAL 
7010M11,. DA CONQUISTA 
SABIA 1E1 Ng 166/78 
1. Serviço de Limpeza Pública 
2. Serviço de Iluminação 
SEU° ]sr_ 
DO DEPARTAMENTO MUNIUTAL DE ESTRADAS DE RODAGENS (DMER) 
Art. 232 - Ao Departamento Munícipald e Estradas de Rodseens incum￾be, elaborar o Plano Rodoviário Municipal em harmonia com os Planos 
Rodoviários Nacional e Estadssal; construir e recuperar estradas,açu 
des, poços, aguadas, tanques, nascentes, escolas rurais, postos de 
saude, matado:tiros, cataventos; contratar ou executar os serviços to 
pográficos do interior; implantar os serviços de água . enterior 
do municipio; coordenar as atividades dos administradores distritais. 
Art. 242 - Se julgar necessário, a Administração Pública, poderá cri 
arm unidades de serviço, subordinando-se ao respectivo titular. 
SEÇA0 14'5 
DAS ADMINISTRAÇOES DISTRITAISD 
Art. 252 - Is Administrações Distritais incumbe executar nos limites 
de sua juriádição, as atividades relativas à execução de leis e pos￾turas municipais, de atos do Prefeito, da prestação de serviços p.- 
blicos municipais e do exercs:sío de funções administrativas delega￾das pelo Prefeito Municipal. 
Art. 262 - As Administrações Distritais compor-se-ao das seguintes 
sub-administrações, disetamentee subordinadas aos respectivos Adminis 
tradores: 
1 - Administraçãlo Distrital de Inhobim 
• - Sub-Administração 1 
- Sub-Administração 2 
Sub-ADMINISTRAÇA0 1 
2 - Administração Dístrital de José Gonaçalves 
- Sub-Administração 4 
AMARA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N2 166/78 
- Administração Distrital de Iguá 
- Sub-Administração 5 - Bate Pé 
- Sub-Administração 6 - São João da Vitória 
§ Inico - As sedes das sub-administrações serão determinadas 
pelo Prefeito, de acordo com a conveniência da Administração. 
Art. 27° - 
do Art. 22
CAPITULO IV 
DAS COORDENAÇOES DE PROGRAM ESPECIAIS 
As Coordenações de Programas Especiais previstas no § 
desta Lei serão instituidas por decreto do Prefe o. 
§ 12 - O Decreto que institui Coordenação de ProgrPmaS 
Especiais especificará: 
I - Os programas cuja execuçao ficará a cargo da Coordena 
ção; 
- As atribuições do titular da Coordenação e sua compe￾tência para proferir despachos decisórios; 
III - O órgão, se for o caso, a que o programa se subordi￾nará diretamente. 
§ 22 - Ressalvado o caso previsto no parágrafo único do... 
art. 132,não se instituirá Coordenação para execução de programas 
ou trato de assuntos que se incluam na área da'competência das Secre 
tarjas e 6rgãos do mesmo nível hierárquico. 
§ A instalação de Coordenação de Programas Especiais 
dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às 
despesas. 
42 -Ao instalar a Coordenação e Prefeito Municipal a￾dotará os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 
,§ 52 - O número de Programas Especiais em funcionamento 
concomitantemente, não será superior a 3 (três)z 
Art. 282 - O provimento das chefias de coordenaçOes de Programas 
ciais far-se-á através da nomeação, em comisso, para o carg de 
ordenador de Programa. 
CÂMARA MUNICIPAL 
ViTóRIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI Ne 166/18 
- CAPITULO V 
DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DELEGAÇA0 E EXERCICIO DE AUTORIDADE 
Art. 29Q - O Prefeito, Os Secretários, dirigentes de órgãos de 
gual nível hierárquico e dirigentes de órgão autônomo, salvo hipó￾teses eapressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres 
de funç3es meramente executórias e da prática de atos relativos a 
mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação das 
normas estabelecidas. 
§ único - O encaminhamento de processos e outros expe-6 
dientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de. 
qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: 
I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pes 
soalmente pelas citadas autoridades; 
II - quando se enquadra simultaneamente na competência de 
vários órgaos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários su￾bordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de órgãos de i—
gual nível ou a dirigentes de órgão autônomo, ou não se enquadra, 
precisamente, na de nenhum deles; 
III - quando incida ao mesmo tempo no campo das relaç7oes 
da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo; 
IV - quando para reexame de atos manifestamente ileaais 
ou contrários ao interesses público; 
V - quando a dicisão importar em precedente de profunda 
repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurispru￾dência consagre. 
Art. 30Q - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades supea_ 
res as funçOes de planejamento-, orientação, coordenação, contro: e 
supervisão, e com o fim de acelerar a tramitação administratia:aa se 
rão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de evi 
gências processuais, dentre outros princípios recionalizados, os / 
seguintes: 
1:RA MUNICIPAL 
TI :f IA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N2 166/18 
1 - todo assunto é decidido e. uvel hierárquico mais ba 
xo possível, para isso: 
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam 
na base da organização devam receber a maior soma de poderes deci￾sórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ar 
denar a açao deve ser a que se encontre no ponto mais próximo 4que 
le em que todos os meios e formalidades requridas por uma operação 
se liberem; 
II - a autoridade competente não poderá exensar-se de de 
cidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou, enoami
bhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade. 
III - os contatos entre órgão de administração Municipal, 
para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão. 
CAPITULO VI 
DOS CARGOS E FUXÇOES DE sKrurIA 
Art. 312 - Extinto o órgão competente da atual estrutura administra￾tiva, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou á função 
gratificada correspondente a sua chefia. 
§ ánico - Os cargos de provimento em comissão passarão a 
ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolos. 
Art. 322 - As novas funções gratificadas serão instituidas por de￾creto, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento In￾terno, para os quais não se tenha criado cargo. 
§ 19 - Os álmbolos e valores das novas funções gratifica￾das passam a ser os Conatantea do anexo II. 
§ 29 - O preenchimento de função gratificada dependerá 
existência de dotação orçamentária para atender às despesas. 
§ 3° — As funções gratificadas não constituem si-'J„.a.ÇL 
manente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio - 
§ 49 - A concessão de gratificação pela direção • 
de de ensino de 19 e 2g graus reger-se-á por legislação ris.. 
CWAAJRA MUNICIPAL 
-;TÓRIA DA CONQUISTA 
BAHIA LEI N° 166/78 
Art. 332 - As nomeações pra cs cargos de chefia e as designações 
para as funçl-ões gratificadas obedecerão aos seguin tes critérios 
critérios: 
I - Os Secretários, Assessóres',- Administradores Dia - 
tritais, Coordenadores de Programas, são de livre nomeação do Pre￾feito; 
II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de 
cretário ou Administração Distrital, serão nomeados e designados 
pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário, ou Adminis￾trador Distrital. 
§ único - Serio designados para o exercício de função 
gratificada servidores municipais, funcionários federais, estadu 
ais ou de outros municípes e suas autarquias postos à disposição 
da Prefeitura, bem como Pessoal contrat ado que possua capacitação 
profissional devidamente comprovada. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇOES GERUS 
Art. 342 - Ficam criados todos os 6rgaos componentes e complementa
res do sistema administrativo da Prefeitura de *Vitória da Conquista, 
mencionados nesta Lei. 
Art. 352 - O sistema Administrativo, previsto na presente -Lei, en 
rá em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o 
compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Admi 
nistração e as disponibilidades de recursos. 
a 
Art. 36° - Os órgaos municipais devem funcionar perfeitamente arta:, - 
culadas, em regime de mútua colaboração. 
§ único A subordinação hierárquica define-se das °empe 
tências de cada órgãci do sistema administrativo e no organograma da 
Prefeitura (anexo III) que acompanha a presente Lei. 
Art. 372 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a con 
tar da data da promulgaçio desta Lei, o Regimento Interno da 2eafeitara 
do qual constarão: 
P. RA MUNICIPAL 
PIA DA CONQUISTA 
DAMA 
LEI 3 2 166/78 
15. 
I - atribuições gerais das di:f:ãrentes unidades Adminis￾trativa da Prefeitura; 
II - atribuições específicvas e comuns dos servidores in￾vestidos nas funções de supervisão e chefia; 
III - normas de trabalho, que por sue natureza, nã.; devam 
constituir objeto de disposição em separado; 
IV - outras disposições julgadas :necessárias. 
Art. 38° - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, 
Prefétto poderá delegar competência às diversas chefias para -pro - 
ferir despachos decisórios, podendo a qusiquer momento, avocar a si, 
segundo seu único critério, a competência delegada. 
§ único - É indelegável a competência decisória do Fre - 
feito nos seguintes casos, sem prejuizo de outras que os atos norma￾tivos indicarem: 
I - nomeação, admissão e contratação de servidores, Á 
qualqueri título, e qualquer que seja sua categoria, bem come exone 
ração, dispensa, rescisão e revisão de contrato; 
II - Concessao de aposentadoria; 
III - Decretação de prisão administrativa; 
IV - autorização de despesas acima de 50 (cinquenta) ve - 
zes o salário mínimo mensal vigente em Vitória da Conquista, desde 
que unitariamente, se observam as normas legais em vigor; 
V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja 
sua finalidade; 
VI - aprovação de regimento e de, regulamentos; 
VII - criação, alteraçao ou extinçáo de órgãos, autorizadas 
pela Câmara Municipal; 
VIII - abertura de crédito suplementares e especiais, 
rizados por lei, bem como de créditos extraordinários; 
IX - concessão de exploração de serviços públicos ) 
utilidade pública, autorizada pela Câmara Municipal; 
X - permissão de serviços públicos ou de utilidaG_e 
ca, a título precário; 
XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao pe.o2imJr 
municipal autorizada pela Câmara Municipal; 
XII - aquisição de bens imóveis, Por compra ou per ta:
CÂMÁRA MUNICIPAL 
VITÓRIA DA CONQUISTA 
SADIA 7P1 N2 166/78 
XIII — aprovação de loteamento e de subdivisão de terrenos. 
ART. 392 As Unidades Administrativas da Prefeitura passarão a ter. 
estruturas previstas nestas Lei à medida que forem sendo instalada 
os novos órgãso nela previstos. 
ART. 402 — A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus 
servidores, fazendo com que na medida das disponibilidades financei—
ras do Municipio, e da conveniência, dos serviços, frequentem crusos 
e façam estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. 
ART. 412 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir vrédito/Sspe—
cial de 2.000.000,00 (dois mitnoes de cruzeiros), para atender às des 
pesas decorrentes da implantação da presente Lei. 
Parágrafp llnieo— As despesas decorrentes da abertura do 
crédito especial de que trata este artigo correrão por conta da anula—
ção parcial e total da dotação orçamentária consignada àm diversas Se 
cretarías necessárias à implar açao dos novos érgaos criados em de — 
corrência da presente Lei. 
ART. 422 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,, fican—
do revogadas as disposiç3es em contrário. 
Sala das Sess3es, 04 de agosto de 1978 
José dos Reis 
2° Secretário 

open original →