| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 1978 |
| Date | 1978-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2427 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
-RA MUNICIPAL rE5. - EIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 166/78 Dispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Munici pai de Vitória da Conquista e dá ou tras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA DECRETA: Art. 12 - A ação do Governo £unicipal s origntará no sentido do de senvolvimento do Municipio s do aprimoramento des serviços presta - dos à população de Vitória da Conquista, mediante planejamento de suas 'atividades. § 1° - O planejamento das atividades da Administração, Municipal abedecerá às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, e será feito mediante elaboração e manutenção atualizada dos saguintas instrumentos: I - orçamento plurianual de investimentos; II - orçamento programa. § 22 - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância dom os planos e programa do governo do Estado e do dirdáo da Administração Federal. Art. 22 - A ação do Municipia em áreas assistidas pela atuaçãoado Es tado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos mater'iais, humanos e financeiros dispon0eas. § 12 - O Prefeito Múnicipal poderá instituir Coordena0as Programas Especiais para atender às neceasidades conjuntura: a qae demandam atuação da Prefeitura, observando o disposto no Capatua. § 2° - Os órgãos mencionados nos Itens I, II, III, a. art. 39 são diretamente subordinados ao- refeito, pofliha is ridade integral. CÂMARA MUNICIPAL " VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI NI./ 166/188 CAPITULO II DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA PRttEITURA Art. 3Q — O Sist Administrativo da Prefeitura Municipal de de Conquista fica constituido dos seguintes órgãos: os de Asses,.oramento: 1.Gabinete do Prefeito 2.Assessoria Jurídica 3.Assessoria de RelaçUs Públicas 4.Assessoria de Planejamerno e Coordenação (ASPLA ) II — Orgãos Auxiliares: l.Secretaria 2.Secretaria -III Orgãos de 1.Secretaria 2 • Secretaria 3.5ecretaria 4.Secretar a de_ Administração de Finanças Administração Específica: de Obras e Urbanismo de Expansão Econômica de Educação e Cultura de Saude e Bem—Estar Social. IV — Orgãos de Descentralização Administrativa: 1.Debartament* de Serviços Gerais (DESERG) 2.Denartamento de Serviços Urbanos (DESURB) 3.Departamento Municipal de Estrada de Rodagens V — Orgãos de Descentralização Territorial: 1.,Administração Distrital de Inhobim 2.Administração Distrital de José Gonçalves 3,Administração Distrital de Iguá. CAPITULO III DA COMPEUNCIA DOS ORGAOS SEÇA0 lg GABINETE DO PREFEITO -.VIRA MUNICIPAL TITLEIA DA CONQUISTA SADIA LEI N° 166/78 Art. 49 - O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento e 4 èr gão central do sistema de divulgação de informações ao qual incube a coordenação da representação política e social do Prefeito; a aseis tência ao Chefe do Executivo ara suas relações com os Munícipes, enti dados de classe e com os órgãos da administração municipal; o exerc.- cio das atividades de divulgação dos assuntos de interesses do Governo Municipal; o preparo e encaminhamento ttio expediente; e assistência pessoal ao Prefeito. SEÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA Art. 5° - A Assessoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos feitos em que seja autora, rè, oponente ou assistente, receber citações; emitir pareceres sobre questões jurídicas, elaborar minutas de contra to e outros aios jurídicos; quando solicitado, elaborar minutas de atos normativos; proceder à cobrança amigável e judicial da dívida ativa; / promover as desapropriações amigáveis e judiciais; orientas preparar processos administrativos; prestar aseessoramento jurídico ao Prefeito e aos danais 6rgãos da Prefeitura. SEÇÃO 3g. DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES PbBLICAS Art. 6° - A Assessoria de RelaçSes Públicas incumbe executar as ativi-e dados destinadas a coordenar as relações da Prefeitura, com seus diversos públicos, promovendo a inteeração entre o Governo e os Munícipes, criando identidade de interesse e possibilitando condições para o 4e e. senvolvimento do Turismo, através do Departamento de Turismo, órgão di retamente subordinado ao respectivo titular SEÇÃO DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO (ASPIOO1) Art. 7° - A Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe Assessorar o Prefeito Municipal no estudo e elaboração dos projetos de viabilidade econômica; na elaboração, inplantação e acompanhamento dos Sistema Organização e Métodos das divereas Secretarias; no estado de novos delos de formulários a serem implantados; Assessorar o Gabinete nos CÂMARA MUNICIPAL VITÕBIA DA CONQUISTA BAILIA LEI 119 166/78 serviços de divulsação da Prefeitura; Assessorar o Secretário de Pi nanças na elaboragao do Orçamento Municipal coordenando as diversas Secretarias quanto à elaboração dm suas propostas orçainastárias;e1aborar os planos anuais e plurianuais de governo acompanhando a sua evolução; coordenar os cronogramas financeiros das diversas Secretarias como previsto no plano de Governo; Cadastrar e estudar as fontes de financiamento que podam ser utilizadas no desenvolvimento do municipio; coordenar os trabalhos de elaboração de projetos de aplicação de capital visando a obtenção de financiamentos. SEÇÃO í. DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 8° - A Secretaria de Administração como órgão Central dos Siete-. mas: de Pessoal, Camunicaçao e Zeladoria, Almoxarifado Central, inous be executar as atividades relativas ao recrutamento, à selação, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e às danais atividades de pessoal; à padronização, aquisição, guarda e distribuisão de materiais, à administração do Almoxarigado Central, ao tomba -Á mento, registro inventário, proteçao e conservação de bens móveis e imóveis; ao recebimento, distribuição, controle de arsiamento e arquivamento definitivo dos papeis da Preféitura; à administração e conservagao do edificio ou edificios em que funcionem os órgãos da Prefeitura; Assessoramento dos demais órgãos qsanto a assuntos de administração / geral. Srt. 9°- - A Secretaria de Administração compõe-se doe seguintes lervloe diretamente subordinados az respectivo titular: 1.Serviço de Pessoal 2.Servioo de Comunicação e Zeladoria 3.A1moxarifado Central 4.Serviço de Patrimônio. SEÇÃO 6'5à DA SECRETARIA DE FINANÇAS CÂMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 166/18 Art. 102 - À Secretaria de Finanças, como órgão Central do Sistema orçamentária-financeiro, incumbe executar as atividades relativas à elaboração e atualização dos erçaTentos plurianuais de investi - mentos; à èlaboração da proposta orçamentária, em consonancia cais o orçamento plurianual de investimentos; ao recebimento, análise e revisão das propostas parciais do orçamento, tendo em vista a / proposta orçamentária; ao acompanhamento e controle, de execução or çamentária e ao exame de pedido de abertura de créditos; ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais; ao recebimento, pagamento, guarda-a e movimentaçao dos dinhei ros e dos valores do Münicipio; ao registro e controle contábil da fiscalização de tomada de contas de 6rgãos da Administração centralizada encarregada dos recebimentos de dinheiros e de outros valores; ao cadastramento de imóveis eara fins tributários, e ao lançamento desses tributos, controle e registro de arrecadação de tributos e de todos os fatos geradores da receita do Municipio; e ao assessoramento dos demais órgãos quanto a assuntos fazendários. Art. 11° - A Secretaria de Finanças comD3e.se dos eeguintes serviços, diretamente subordinados dao respectivo titular; 1.Serviço de Contabilidade 2.Serviço de Cadastro e Lançamento 3.Serviço de Controle de Arrecadação 4.Serviço de Receitas Diversas 5.Tesouraria. SESÃO 14 DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Art. 122 - â Secretaria de Obras e Urbanismo incumbe executar as a - tividades relativas à elaboração de projetos, construção e collsePvação de obras públicas municipais, assim como dos próprios Ca. Itteici palidade; à elaboraçao do prçamento doe serviços e obras 111 .0: .- e ao fornecimento dos dados à Secretaria de Finanças da Préfaitaee à fiscalização do cumprimenta das nortas referentes às construçaa particulares, à estética urbana, aos loteamentos e zoneamentos; ã elaboração do Código de Obras e fiscalização do cumprimento da C. 14V;bN MUNICIPAL VITC/BIA DA CONQUISTA BAHIA DEI N'2, 166/78 6. normas; ao estudo e orientação do trânsito no perímetro urbano em ar ticulação com a4-' CIRETRAN; à fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo municipio quanto ao abastecimento de água 4b.e a re de de esgotos; à construção e fiscalização de obras de abaste-Jemento de água na zona rural; à execução de Serviços de Topografia e a atual lização de planta cadsàtral do municipio. ART. 139- - A secretaria de °brasa Urbanismo conp6e-e dos seguintes ser viços, diretammnte subordinados ao respectivo titular: 1. Serviço de Obras 2. Serviço de Urbanismo SEM DA SECRETARIA DE EX1eVISA.0 ECONOMITA ART. l4P- - A Secretaria de Expansão Econâmica incumbe, executar es atividades relativas ao fomento avicultura, à agrbpecuária, à industrie e ao comércio; ao cadastramento de entidades públicas e de empresas / particulares de financiamento e ao estudo dos respectivos programas; à colaboração com o CEDIN e ao estudo para estabelecimento de indus trias no CENTRO INDUSTRIAL DOS MORES; à colaboração com o INCRA atra vés de convênio firmado para os fins que lhe estão afetos; à divulga çao dos programas de financiamento junto às emendas comerciais e hotel: leiras, aos produtores agrícolas e aso criadores do Municipio, bem como a sua orientação no sentido de utilizá-los; ao cadastramento dos pro - gramas de ajuda aos Múnicipios, no campo de sua competência e a Mánu - tenção de convênios para o cumprimento dos programas de expansão econ8 mica; à realização anual da feira de Produção Municipal; ao apoio colaboração à Expansão Regional de Pecuária; à divulgação do °coopera tivismo. § reíoo - As atividades desta Secretaria desenvovlerse-ão, por projeto, em connexão com os Programas Especiais de Traba - lho, observados cae normas do Capítulo IV. -ft. &RA MUNICIPAL TI' }IA DA CONQUISTA BAHIA LEI Ng 166/78 SEÇA0 DA SECRETARIA DE EDUCAM E CULTURA Art. 15° - à Secretaria de Educação e Cultura incumbe executar as atividades relativas à elaboração, e supervisão de execução do Pia, no Municipal de Educação, an entresamento com a Secretaria de Educação do Estado e o Ministério da Educação e Cultura, e dentro da nova sistemática implantada pela Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971; à proposição de convênios com o Estado e a uniao para executar prep., gramas e campanhas de educação e cultura; à instalação e manutenção de est abelecimentos municipais de ensino; à fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino existentes, dentro da orientação do / Conselho Estadual de Educação, e de acordo com as diretrizes e bases fixadas na Lei n° 5.692; à supervisão da elaboração de currículos- de ensino, an sua parte diversificada, dos estabelecimentos municipais de esnino; à manutenção de serviços de alimentação escolar; naná - tenção de serviços de assistência médico-odontológica junto às escolas, em colaboraçao com a Secretaria de ISaude e Bem-Estar Social da Prefeitura; à supervisão, organização e manutenção de Biblioteca blica Municipal; à administração do Estádio Municipal; ao incentivo à prática de esportes; à colaboração com o Programa de Fomento ao Artezanato Bahiano; à di#usão e estímulo da cultura sob todos os aspectos, bem como à manutenção de unidades de difusão cultural; à supervisão e controle da administração da Residência do Estudante de Conquista, bem como de outras instituiçOes culturais que mantenham convênio com a Prefeitura; à fiscalização dos estabelecimentos de ensino subvencionados pela Prefeitura; ao incentivo a manutenção de pro gramas de bolsa de estudo para alunos carentes de recursos; à proteção do patrimônio cultural, histórico e artístieo do Municipio; à cuçao de programas recreativos, folclóricos e desportivos. Art. 162 - A Secretaria de Educação e Cultura comp5e—se dos serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular: seguinT , CÂMARA MUNICIPAL VITORIA DA CONQUISTA BAHIA LEI 12 166/78 1.Serviçod de Administração Escolar 2.Serviço de Cultura e Recreação 3.Serviço de Coordenação Pedagógica SEÇÃO 10g sp.cpRTARIK DE SAUDE E BEM-ESTAR SOCIAL Art. 17-9 - A Secretaria de Saude e Bem-Estar Social, incumbe executar as atividades relativas à sua atuação como - órgão normativo em sau, de pública e assistência social do Municipio à manutenção de serviço de assistência médico-odontológica do Municipio; à fiscalização do cumprimento das posturas municipais à administração e conservaçao / dos cemitérios; à supervisão da organização de mercados e feiras, no âmbito municipal; ao levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; ao cadastramento de entidades de assistência social do Municipio; à inspeção de saude dos funcionários públicos municipais, para efeito de ad missão, licença, aposentadoria, e outros fins legais; à manutenção de convênios com a União e o Estado para execução de campanhas e pro gramas de saude pública e de assistência social; am estabelecimentos de convênios com hospitais e ambálátórios para atendimento à população rural, ao estabelecimento de convênios com instituiçOes de aseis tência social e à fiscalização de sua execução; á colaboração com a Secretaria de EdUcação e Cultura da Prefeitura na assistência médicoodontológica da população escolar do Municipio ao menor abandonado; a elaboração e ao incentivo de programas para reinte#Pação do marginalizado; Art. 18Q - A Secretaria de Saude e Bem-Estar Social comp5e-se dos se guintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular; 1. Serviço da Saude 2.Serviço de Bem-Estar Social 3. Serviço de Posturas Municipais SEÇÃO lig DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS (DESERG) LIRA MUNICIPAL ri -RIA DA CONQULSTA BAHIA LEI N° 166/78 Art. 19° - Ao Departamento de Serviços Gerais incumbe, a manUten ção e recuperação de veículos; à fabrifação de pré-moldadop; e con fecção de grades para arborização; à usinagem de asfalto; à. assistência a motores do interior do Municipio; ao controle e armanenamento de materiais de construção, de acordo com o Almoxarifado Gen trai; à aquisição de peças para veículos; ao controle de Utilidade de veículos e máquinas; aos demais serviços de transporte em geral; à conservação de parques, praças e jardins públicos e a arborização das vias públicas, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente. Art. 20° - O Departamentoa de Serviços Gerais é composto dos seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular: 1. Esaritório 2. Oficinas 3. Usina Asfáltica 4. Serviços Industriais 5. Controle de Veículos 6. AImozarifado 7. Serviço .ete parques e Jardins. rnica - Se j4gar necessário, a Administr açã, Pública poderá criar outras unidades incorporando-as ao DESERG. -SECA() 12n DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS "6J:ÉBANOS (DRSURB) Art. 21°. - Ao Departamento de Serviços Urbanos incumbe executar atividades relativas à Limpeza Urbana, compreendendo; varreção,cole ta,transporte e destino final do lixo; à manutenção de iluminação p4 blica; à supervisão dos chafarizes municipais; à remoção de entulhos oriundos de construçSes, cobradas aso taxas estipuladas pelo Código Tributário do Municipio. Art. 22g- - O Departamento de ser-Inças Ur-henos comp3e-se dos segni;itss serviços, diretamente subordinados ao respectivos titular: MA RA MUNICIPAL 7010M11,. DA CONQUISTA SABIA 1E1 Ng 166/78 1. Serviço de Limpeza Pública 2. Serviço de Iluminação SEU° ]sr_ DO DEPARTAMENTO MUNIUTAL DE ESTRADAS DE RODAGENS (DMER) Art. 232 - Ao Departamento Munícipald e Estradas de Rodseens incumbe, elaborar o Plano Rodoviário Municipal em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadssal; construir e recuperar estradas,açu des, poços, aguadas, tanques, nascentes, escolas rurais, postos de saude, matado:tiros, cataventos; contratar ou executar os serviços to pográficos do interior; implantar os serviços de água . enterior do municipio; coordenar as atividades dos administradores distritais. Art. 242 - Se julgar necessário, a Administração Pública, poderá cri arm unidades de serviço, subordinando-se ao respectivo titular. SEÇA0 14'5 DAS ADMINISTRAÇOES DISTRITAISD Art. 252 - Is Administrações Distritais incumbe executar nos limites de sua juriádição, as atividades relativas à execução de leis e posturas municipais, de atos do Prefeito, da prestação de serviços p.- blicos municipais e do exercs:sío de funções administrativas delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 262 - As Administrações Distritais compor-se-ao das seguintes sub-administrações, disetamentee subordinadas aos respectivos Adminis tradores: 1 - Administraçãlo Distrital de Inhobim • - Sub-Administração 1 - Sub-Administração 2 Sub-ADMINISTRAÇA0 1 2 - Administração Dístrital de José Gonaçalves - Sub-Administração 4 AMARA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 166/78 - Administração Distrital de Iguá - Sub-Administração 5 - Bate Pé - Sub-Administração 6 - São João da Vitória § Inico - As sedes das sub-administrações serão determinadas pelo Prefeito, de acordo com a conveniência da Administração. Art. 27° - do Art. 22 CAPITULO IV DAS COORDENAÇOES DE PROGRAM ESPECIAIS As Coordenações de Programas Especiais previstas no § desta Lei serão instituidas por decreto do Prefe o. § 12 - O Decreto que institui Coordenação de ProgrPmaS Especiais especificará: I - Os programas cuja execuçao ficará a cargo da Coordena ção; - As atribuições do titular da Coordenação e sua competência para proferir despachos decisórios; III - O órgão, se for o caso, a que o programa se subordinará diretamente. § 22 - Ressalvado o caso previsto no parágrafo único do... art. 132,não se instituirá Coordenação para execução de programas ou trato de assuntos que se incluam na área da'competência das Secre tarjas e 6rgãos do mesmo nível hierárquico. § A instalação de Coordenação de Programas Especiais dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas. 42 -Ao instalar a Coordenação e Prefeito Municipal adotará os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. ,§ 52 - O número de Programas Especiais em funcionamento concomitantemente, não será superior a 3 (três)z Art. 282 - O provimento das chefias de coordenaçOes de Programas ciais far-se-á através da nomeação, em comisso, para o carg de ordenador de Programa. CÂMARA MUNICIPAL ViTóRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI Ne 166/18 - CAPITULO V DOS PRINCIPIOS GERAIS DE DELEGAÇA0 E EXERCICIO DE AUTORIDADE Art. 29Q - O Prefeito, Os Secretários, dirigentes de órgãos de gual nível hierárquico e dirigentes de órgão autônomo, salvo hipóteses eapressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funç3es meramente executórias e da prática de atos relativos a mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação das normas estabelecidas. § único - O encaminhamento de processos e outros expe-6 dientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de. qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: I - Quando o assunto se relacione com ato praticado pes soalmente pelas citadas autoridades; II - quando se enquadra simultaneamente na competência de vários órgaos subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de órgãos de i— gual nível ou a dirigentes de órgão autônomo, ou não se enquadra, precisamente, na de nenhum deles; III - quando incida ao mesmo tempo no campo das relaç7oes da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo; IV - quando para reexame de atos manifestamente ileaais ou contrários ao interesses público; V - quando a dicisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre. Art. 30Q - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades supea_ res as funçOes de planejamento-, orientação, coordenação, contro: e supervisão, e com o fim de acelerar a tramitação administratia:aa se rão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de evi gências processuais, dentre outros princípios recionalizados, os / seguintes: 1:RA MUNICIPAL TI :f IA DA CONQUISTA BAHIA LEI N2 166/18 1 - todo assunto é decidido e. uvel hierárquico mais ba xo possível, para isso: a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização devam receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ar denar a açao deve ser a que se encontre no ponto mais próximo 4que le em que todos os meios e formalidades requridas por uma operação se liberem; II - a autoridade competente não poderá exensar-se de de cidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou, enoami bhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade. III - os contatos entre órgão de administração Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão. CAPITULO VI DOS CARGOS E FUXÇOES DE sKrurIA Art. 312 - Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou á função gratificada correspondente a sua chefia. § ánico - Os cargos de provimento em comissão passarão a ser os constantes do Anexo I desta Lei, classificados por símbolos. Art. 322 - As novas funções gratificadas serão instituidas por decreto, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo. § 19 - Os álmbolos e valores das novas funções gratificadas passam a ser os Conatantea do anexo II. § 29 - O preenchimento de função gratificada dependerá existência de dotação orçamentária para atender às despesas. § 3° — As funções gratificadas não constituem si-'J„.a.ÇL manente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio - § 49 - A concessão de gratificação pela direção • de de ensino de 19 e 2g graus reger-se-á por legislação ris.. CWAAJRA MUNICIPAL -;TÓRIA DA CONQUISTA BAHIA LEI N° 166/78 Art. 332 - As nomeações pra cs cargos de chefia e as designações para as funçl-ões gratificadas obedecerão aos seguin tes critérios critérios: I - Os Secretários, Assessóres',- Administradores Dia - tritais, Coordenadores de Programas, são de livre nomeação do Prefeito; II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de cretário ou Administração Distrital, serão nomeados e designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário, ou Administrador Distrital. § único - Serio designados para o exercício de função gratificada servidores municipais, funcionários federais, estadu ais ou de outros municípes e suas autarquias postos à disposição da Prefeitura, bem como Pessoal contrat ado que possua capacitação profissional devidamente comprovada. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇOES GERUS Art. 342 - Ficam criados todos os 6rgaos componentes e complementa res do sistema administrativo da Prefeitura de *Vitória da Conquista, mencionados nesta Lei. Art. 352 - O sistema Administrativo, previsto na presente -Lei, en rá em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Admi nistração e as disponibilidades de recursos. a Art. 36° - Os órgaos municipais devem funcionar perfeitamente arta:, - culadas, em regime de mútua colaboração. § único A subordinação hierárquica define-se das °empe tências de cada órgãci do sistema administrativo e no organograma da Prefeitura (anexo III) que acompanha a presente Lei. Art. 372 - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a con tar da data da promulgaçio desta Lei, o Regimento Interno da 2eafeitara do qual constarão: P. RA MUNICIPAL PIA DA CONQUISTA DAMA LEI 3 2 166/78 15. I - atribuições gerais das di:f:ãrentes unidades Administrativa da Prefeitura; II - atribuições específicvas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; III - normas de trabalho, que por sue natureza, nã.; devam constituir objeto de disposição em separado; IV - outras disposições julgadas :necessárias. Art. 38° - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, Prefétto poderá delegar competência às diversas chefias para -pro - ferir despachos decisórios, podendo a qusiquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. § único - É indelegável a competência decisória do Fre - feito nos seguintes casos, sem prejuizo de outras que os atos normativos indicarem: I - nomeação, admissão e contratação de servidores, Á qualqueri título, e qualquer que seja sua categoria, bem come exone ração, dispensa, rescisão e revisão de contrato; II - Concessao de aposentadoria; III - Decretação de prisão administrativa; IV - autorização de despesas acima de 50 (cinquenta) ve - zes o salário mínimo mensal vigente em Vitória da Conquista, desde que unitariamente, se observam as normas legais em vigor; V - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade; VI - aprovação de regimento e de, regulamentos; VII - criação, alteraçao ou extinçáo de órgãos, autorizadas pela Câmara Municipal; VIII - abertura de crédito suplementares e especiais, rizados por lei, bem como de créditos extraordinários; IX - concessão de exploração de serviços públicos ) utilidade pública, autorizada pela Câmara Municipal; X - permissão de serviços públicos ou de utilidaG_e ca, a título precário; XI - alienação de bens imóveis pertencentes ao pe.o2imJr municipal autorizada pela Câmara Municipal; XII - aquisição de bens imóveis, Por compra ou per ta: CÂMÁRA MUNICIPAL VITÓRIA DA CONQUISTA SADIA 7P1 N2 166/78 XIII — aprovação de loteamento e de subdivisão de terrenos. ART. 392 As Unidades Administrativas da Prefeitura passarão a ter. estruturas previstas nestas Lei à medida que forem sendo instalada os novos órgãso nela previstos. ART. 402 — A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo com que na medida das disponibilidades financei— ras do Municipio, e da conveniência, dos serviços, frequentem crusos e façam estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. ART. 412 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir vrédito/Sspe— cial de 2.000.000,00 (dois mitnoes de cruzeiros), para atender às des pesas decorrentes da implantação da presente Lei. Parágrafp llnieo— As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta da anula— ção parcial e total da dotação orçamentária consignada àm diversas Se cretarías necessárias à implar açao dos novos érgaos criados em de — corrência da presente Lei. ART. 422 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,, fican— do revogadas as disposiç3es em contrário. Sala das Sess3es, 04 de agosto de 1978 José dos Reis 2° Secretário