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norma nº 1385/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1385 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id327

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D00DIDODODODODODODODOOODOOCOCOD00C00000000000000, W
PLANO DIRETOR URBANO DO
“MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI N.º 1.385/2006
INDICE
CAPITULOL sz ma DS 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............emereemeetereeeereereeeeeereereerereereeneerseneers 1
CAPÍTULO! sr 2
DOS PRINCÍPIOS .... «2
[67:V-] 0 (0 [Ho | 2
DOS OBJETIVOS .......... ci itretreeeeeeereereeneerereereerrereeeerereereerereeerereereereeeersersess 2
CAPITULO IV TT DOT 4
DISPOSIÇÕES GERAIS...
FS =/ 070 8
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO PLANO DIRETOR URBANO .................. 5
SEÇÃO II. eee a
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES. EM
Fo] =1071 6 8 A
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO... 7
SECÇÃO V saido Sc E TS IS TT SE 10
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E DE IMPULSÃO DE PROJETOS
ESTRATÉGICOS .... eee eee 10
SEÇÃO Vl... ussesemsesetaçes o
CONFERÊNCIA DA CIDADE. o:
CAPÍTULO V........tes «1
DO PARTIDO URBANÍSTICO .. a
SEÇÃO 1... 2
PERÍMETRO URBANO Bit
Fo] =107: 0 DT NNE 13
SUBSEÇÃO |... «13
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA «13
SUBSEÇÃO II........... is «17
ÁREAS DE ADENSAMENTO CONTROLADO ............. me 17
SUBSEGÇÃO [ll; za 5E5 e io SE SS qa RR 19
ÁREAS DE ADENSAMENTO CONDICIONADO... ao
SUBSEÇÃO IV... irma erereareseaeseresaresereertneda 20
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA CONDICIONADA 20
SUBSEÇÃO V............. cr rieststtenrininines capri iene oe 22 4
/
PÁ
LEI N.º 1.385/2006
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA PREFERENCIAL |.
SUBSEÇÃO Vl... seems
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA PREFERENCIAL II
SUBSEÇÃO VII... sessenta =
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA RAREFEITA.............. mts
SEÇÃO III... rasante siena eae aee trate aee aeee era erreereneataa
ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO NA SEDE MUNICIPAL rei
SEÇÃO [Verano ER IT EITRarÃO EE O eoRaN go araea emvcammcasa ....29
SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL....................... 29
SUBSEÇÃO |... itinere rare reerereearemeeaerta 29
SUBSISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL. ....29
SUBSEÇÃO II... issseseesteseaeaseasaaaeaseemeemeemeeemtttesasastanees
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)............. 30
SUBSEÇÃO |... itmeeeremeeereeeerireeereereereraeeerteeerrereererreeerareaeeraresaerttis 30
DISPOSIÇÕES GERAIS ..30
SUBSEÇÃO II... me 32
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO... 32
SUBSEÇÃO 1|lh. urarasaads sm grarooREroT3EGPESEANAEI TES EURO SENA IEEE RATES 33
PLANO DE URBANIZAÇÃO.. ....33
SEÇÃO VII... ....35
SISTEMA VIÁRIO... 35
SUBSEÇÃO |... 36
SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL 36
SUBSEÇÃO Il... emas reeteteantç .37
SISTEMA VIÁRIO DE VEÍCULOS A PROPULSÃO HUMANA... E;
SUBSEÇÃO ksa nas doa Rosa agnaca se errors ....38
SISTEMA DE VIAS E ÁREAS DE PEDESTRE 38
SUBSEÇÃO IV... iemeeeremmeeereeeeeereeeeeaeeeereresereaeças 38
SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS DE USO PÚBLICO... 38
CAPÍTULO ao ES 39
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS .................... 39
DA POLÍTICA URBANA ...
SECÇÃO eee eua
SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUB-UTILIZADO OU NÃO UTILIZADO 39
SEÇÃO Il
DIREITO DE PREEMPÇÃO
SEÇÃO III
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
SEÇÃO IV
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO...
SEÇÃO V
0000090900000009000000909009009090090090009009090900000900090%
LEI N.º 1.385/2006
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR........... 46
SEÇÃO Ml... times ...48
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ...48
SEÇÃO Vllrssz ses2ces: smoreserrenaeereençoera emrevmmeeresana ...50
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ...50
SEÇÃO Vlmsase mos a 5]
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO... 5]
SEÇÃO IX... = 52
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA... 52
SEÇÃO X.... it ...52
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS ..52
SECÃOX ar rr 52
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA ÀS POPULAÇÕES
POBRES...
SECÇÃO X| ra o RT 53
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DAS ZEIS..........ieeeeeerettaes 53
CAPÍTULO VII... ttireemerererererererererererereerererereeeeeerererererereererereesenero 55
DAS DIRETRIZES PARA PLANOS DE AÇÕES SETORIAIS..... .55
Fo1=107:V 0 DR 55
DRENAGEM 55
SEÇÃO II... RA ..56
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS .. 56
SEÇÃO III... sessgsemeaperap seda ...57
ABASTECIMENTO DE ÁGUA .... ...57
SEÇÃO IV... ...58
ESGOTAMENTO SANITÁRIO... 58
CAPÍTULO VIII... reeeremeeerereerereereeereeereeeerereerereeeerereeeeeeerereerersereeenso 60
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS ...........cieeemeeereerereerereeerereereeerereeeeenso
CAPÍTULO IX... eeeeeeeeeeeerereeeererererereeeeerererererereenenerereeseeneos
DA POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO na
CAPÍTULO ss TT TT TT ie
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..........cceeteteerereserereereeererseneeneess
ANEXOS... eteeereeereeereeereeereeeeeererereerereeereerereerereenereenereeneenes 65
)000090000000009090009009000090090090000000090000000009008
LEIN.º 1.385/2006
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE VITORIA DA CONQUISTA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovado e instituído o Plano Diretor do Município de Vitória da
Conquista, instrumento normativo da política de desenvolvimento urbano, com
abrangência de todo o território do Município.
Art. 2º. Esta Lei contém, como instrumentos básicos de política urbana:
Il. Os princípios, diretrizes e instâncias de planejamento para o
acompanhamento e controle social do Planejamento Urbano de
Vitória da Conquista e, em especial, o Plano Diretor Urbano;
H. O partido urbanístico e elementos estruturadores do espaço urbano;
HI. As diretrizes para a aplicação dos instrumentos de política urbana,
previstos no Estatuto da Cidade;
IV. Políticas setoriais e projetos estratégicos; e
V. As diretrizes para a política habitacional de interesse social.
Art. 3º. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I; Anexo | — Plantas;
IH. Anexo Il — Projetos Estratégicos.
00000000000009090000000009000009000000009000000000000%
LEIN.º 1.385/2006
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. O Plano Diretor Urbano tem como princípios:
VI.
VII.
VIII.
Promoção da justiça social e a redução das desigualdades sociais;
Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas sociais a todos os munícipes, particularmente às
crianças, aos idosos e aos portadores de necessidades especiais;
Estímulo ao desenvolvimento socioeconômico em bases
sustentáveis, contemplando a equidade social e a melhoria da
qualidade de vida da população, bem como a valorização dos
recursos naturais e culturais;
Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da
propriedade;
Prioridade ao transporte coletivo público, adaptando-o para
utilização pelos portadores de necessidades especiais;
Fortalecimento do papel regulador do setor público e valorização
das suas funções de planejamento, articulação e controle;
Participação da população nos processos de decisão, planejamento
e gestão;
Compreensão do Plano Diretor Urbano como parte de um processo
de planejamento municipal permanente e contínuo, de caráter
técnico e político, baseado na participação, negociação e
cooperação;
Visão estratégica de planejamento, respaldada num projeto de
cidade, construído pela sociedade e caracterizada pela viabilidade e
oportunidade das propostas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. O Plano Diretor Urbano tem como objetivos:
Consolidar e projetar Vitória da Conquista como:
00000900009000090009000900900900900900090900009090000000000%
VI.
VII.
LEI N.º 1.385/2006
a) pólo comercial e prestador de serviços, potencializando o
desenvolvimento do setor industrial e do agronegócio;
b) centro universitário, educacional e de ciência e tecnologia;
c) centro regional de serviços de saúde, projetando-a como
centro de referência estadual.
Orientar a política urbana para o atendimento das funções sociais da
Cidade, promovendo:
a) o adensamento da ocupação do solo na malha urbana da
Sede;
b) o combate à degradação ambiental e a recuperação de áreas
degradadas;
c) a implantação de infra-estrutura, em acordo com diretrizes de
proteção ambiental, e a racionalização do uso da infra-
estrutura, em particular, a do sistema viário e de transportes,
evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
d) a extensão dos serviços básicos de saneamento e a
implantação de drenagem urbana, na Sede;
e) a solução do problema da destinação final de resíduos
sólidos; e
f) —ainclusão social das áreas segregadas no meio urbano.
Promover a adequação dos instrumentos de política econômica,
tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano, de
modo a privilegiar os investimentos públicos e privados geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais;
Combater as distorções e abusos do mercado imobiliário urbano e o
uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Recuperar os investimentos do Poder Público que resultem na
valorização de imóveis urbanos;
Buscar equilíbrio entre a situação social do meio urbano e a do meio
rural;
Buscar eficácia na ação governamental, promovendo a integração e
a cooperação com os Governos federal e estadual e com os demais
Municípios da região Sudoeste; e
to
0000000090 00090000900900090090090090090909000900900000009094
LEI N.º 1.385/2006
VIII. Promover o desenvolvimento de atividades de auto-geração de
trabalho e renda.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO INTEGRADO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano Integrado,
com os objetivos de:
VI.
Definir, articular e orientar as ações estratégicas do governo, no
tocante à problemática urbana;
Identificar as necessidades prioritárias de intervenção urbanística do
Município;
Fornecer os subsídios necessários para a definição de diretrizes
gerais da política de desenvolvimento municipal;
Estabelecer os meios de operacionalização do Plano Diretor Urbano
e de sua atualização, bem como dos demais planos setoriais;
Fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos
executivos; e
Propiciar a ampla participação da sociedade civil organizada e dos
movimentos sociais na elaboração de propostas de intervenção
urbana.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Planejamento será composto pelas seguintes
instâncias operacionalizadoras:
Coordenação de Gestão do Plano Diretor Urbano;
Sistema Municipal de Informações para o Planejamento e Gestão do
Município de Vitória da Conquista;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Núcleo de Acompanhamento e de Impulsão de Projetos
Estratégicos; e
Conferência da Cidade.
LEIN.º 1.385/2006
SEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
Art. 8º.
A Coordenação de Gestão do Plano Diretor Urbano, instância de
coordenação do Poder Executivo, será composta pelos seguintes Orgãos:
Art. 9º.
Secretaria de Governo;
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-estrutura
Urbana;
Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Competem à Coordenação de Gestão do Plano Diretor Urbano as
seguintes atribuições:
Coordenar as diversas atividades relacionadas ao planejamento
urbano do Município, através da implementação do Plano Diretor
Urbano e de sua atualização, que deve ocorrer, no máximo, a cada
dez anos;
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento
instituído por esta Lei; e
Elaborar propostas de lei para alteração da legislação urbanística e
encaminhar aqueles de iniciativa popular.
SEÇÃO III
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 10. Fica criado o Sistema Municipal de Informações para o Planejamento e
Gestão do Município de Vitória da Conquista, como instrumento de apoio e
suporte para o Sistema Municipal de Planejamento Urbano Integrado, onde serão
consolidadas as informações básicas para o planejamento municipal.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações será vinculado à
Secretaria de Governo.
0000000000 0090000009000000000090900909009090000900960904
LEI N.º 1.385/2006
Art. 11. Caberá ao Sistema Municipal de Informações a produção, coleta,
sistematização e divulgação das informações de interesse para o planejamento
municipal e urbano, incluindo indicadores e a guarda de bases documentais e
cartográficas.
Parágrafo único. O acervo do Sistema Municipal de Informações
compreenderá:
IP As informações sobre operações de serviços públicos, em especial,
sobre o transporte público de passageiros, saúde, educação,
segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;
HI. O cadastro Imobiliário Urbano;
HI. O cadastro das áreas ocupadas pelas atividades agropecuárias;
IV. A mapoteca e registro histórico-fotográfico do Município;
V. A Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as
Leis do Orçamento Anual;
VI. As informações geoambientais do território municipal;
VII. A legislação urbana;
VIII. As fontes de poluição e degradação ambiental;
IX. As informações sobre a estrutura e o funcionamento da
Administração Municipal;
X. As informações socioeconômicas sobre o Município, em especial,
sobre a demografia, emprego e renda;
XI. O zoneamento fiscal imobiliário; e
XII. As informações sobre o uso e a ocupação do solo.
Art. 12. A base territorial do Sistema de Municipal de Informações será
constituída por Unidades Espaciais de Informações e Planejamento, que serão
formadas pela agregação dos setores censitários instituídos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na Sede e nos distritos, quando
couber.
Parágrafo único. O Poder Executivo criará, por lei, o Sistema Cartográfico
Municipal, constituído da Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM) e das
bases de dados geográficos digitais, cartas e demais documentos cartográficos
que compõem a Base Cartográfica Municipal, segundo especificações da NBR
14.166, de 30/09/1998, da ABNT.
LEI N.º 1.385/2006
SEÇÃO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão
colegiado com caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:
VI.
VII.
VIII.
XI.
Assegurar a participação dos cidadãos e de suas organizações
representativas no planejamento municipal e na formulação, controle
e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas;
Acompanhar a implementação do Plano Diretor Urbano, seus planos
específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes;
Promover audiências públicas e debates, com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade;
Aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o
desenvolvimento municipal;
Realizar debates públicos sobre o planejamento do desenvolvimento
urbano, com as organizações representativas de bairros da sede,
vilas e povoados;
Promover, a cada dois anos, com o apoio da Secretaria Municipal de
Planejamento, a Conferência da Cidade;
Dar publicidade aos documentos e informações produzidos;
Promover o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos;
Encaminhar iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento municipal e urbano;
Emitir parecer sobre:
a) a compatibilidade da legislação orçamentária com as diretrizes
do Plano Diretor Urbano; e
b) os projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento
urbano, bem como os projetos de iniciativa popular; e
Avaliar propostas para a revisão e atualização do Plano Diretor
Urbano.
LEI N.º 1.385/2006
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é composto por
representantes:
Il Do Poder Público Municipal:
a)
b)
c)
d)
e)
o Prefeito, que o presidirá;
1 (um) representante do órgão municipal de Governo;
1 (um) representante do órgão municipal de Infra-estrutrura;
1 (um) representante do órgão municipal de Desenvolvimento
Social;
1 (um) representante do órgão municipal da Agência de
Desenvolvimento;
1 (um) representante do órgão municipal de Meio Ambiente;
1 (um) representante do órgão municipal de Serviços
Públicos;
1 (um) representante do órgão municipal de Finanças;
1 (um) representante do órgão municipal de Administração;
1 (um) representante do órgão municipal de Saúde;
(um)
(um)
1 (um) representante do órgão municipal de Educação;
1 (um) representante do órgão municipal de Agricultura;
(um)
1 (um) representante da Procuradoria Jurídica.
Il. De Outros Órgãos e Entidades Públicas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
1 (um) representante do IBAMA;
um) representante da Caixa Econômica Federal;
um) representante da EMBASA;
1
1 (um) representante do CRA/SEMARH.
m)
)
)
um) representante do Ensino Público Universitário;
)
um) representante da SUDIC;
)
1(
(
(
(um) representante do Corpo de Bombeiros;
(
(
LEI N.º 1.385/2006
HI. De Empresas e Entidades de Classes:
a) 1 (um) representante do Ensino Privado;
b) 1 (um) representante do SINDUSCON;
c) 1 (um) representante do CREA;
d) 1 (um) representante da ÁREA;
e) 1 (um) representante da Associação dos Geógrafos;
f) 1 (um) representante da Associação dos Trabalhadores na
Construção Civil;
9) 1 (um) representante da OAB - Ba
1 (um) representante da Associação Comercial;
1 (um) representante do CDL;
j) 1 (um) representante da AINVIC;
k) 1 (um) representante da(s) empresa(s) prestadora(s) do
Serviço de Limpeza Pública;
D 1 (um) representante da(s) empresa(s) de Transporte
Coletivo;
m) 1 (um) representante do SEBRAE;
n) 1 (um) representante do Sindicato das empresas do setor
Saúde;
o) 1 (um) representante da COOPMAC;
p) 1 (um) representante da COELBA;
q) 1 (um) representante da TELEMAR;
r) 1 (um) representante da EBCT.
IV. | De Organizações Comunitárias:
a) 1 (um) representante da FEMANC;
b) 1 (um) representante da União das Associações de Bairros;
c) 1 (um) representante da ACIDE;
d) 1 (um) representante do Grupo GEMA;
e) 1 (um) representante de Clubes de Serviços; y
AS
LEI N.º 1.385/2006
f) 6 (seis) representantes da Coordenação do Orçamento
Participativo (OP).
81º A atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano contará
com a participação da Ouvidoria Pública.
82º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá formar
comissões temáticas para estudar e proferir pareceres sobre assuntos
específicos, com base nas diretrizes do Plano Diretor Urbano.
83º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará
processos à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver
potencial de significativo impacto ambiental.
84º: O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
será elaborado pelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
nomeação, e encaminhado para aprovação, por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E DE IMPULSÃO DE PROJETOS
ESTRATEGICOS
Art. 15. Quando necessário, o Poder Executivo, em consonância com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, constituirá Núcleos de
Acompanhamento e de Impulsão de Projetos Estratégicos, com as seguintes
finalidades:
Il. Promover a articulação entre os poderes públicos e as instâncias da
sociedade, para definir as respectivas responsabilidades e
atribuições na implementação dos projetos estratégicos aprovados
por esta Lei;
H. Dar transparência ao processo de seleção de novos projetos
estratégicos prioritários;
HI. Compatibilizar o conhecimento técnico das análises dos programas
e projetos com a experiência e visão política das demandas sociais;
IV. Garantir a continuidade da implementação dos projetos estratégicos,
em face das mudanças nos Poderes Legislativo e Executivo;
V. Fomecer indicações para que os projetos estratégicos sejam
contemplados na proposição das leis orçamentárias; e
VI. Avaliar as possíveis formas de viabilizar o financiamento dos
projetos estratégicos.
0000000000000000000000000000000000000000000000060|T
LEIN.º 1.385/2006
SEÇÃO VI
CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 16. Fica criada a Conferência da Cidade, a ser realizada a cada dois anos,
em consonância com as diretrizes federais e estaduais, tendo como objetivos:
IR Refletir e debater sobre a dinâmica sócio-urbana de Vitória da
Conquista;
IH. — Avaliar o andamento do Plano Diretor Urbano;
HI. Discutir problemas e apontar alternativas de desenvolvimento
urbano para o Município;
IV. Discutir as diretrizes, princípios e propostas das políticas de
desenvolvimento urbano estadual e federal, quando convocada para
tal; e
V. Eleger delegados ou representantes para participar de fóruns
temáticos regionais, estaduais ou nacionais.
Art. 17. A Conferência da Cidade será convocada pelo Prefeito, mediante
Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO V
DO PARTIDO URBANÍSTICO
Art. 18. O planejamento da organização territorial observará as seguintes
diretrizes:
| | Ocupação e densificação compatíveis com a qualificação da
estrutura urbana local, com vistas à maior eficiência na distribuição
dos equipamentos e serviços públicos;
Il. Organização das atividades econômicas comerciais e de serviços e
dos equipamentos urbanos, com prioridade para as consideradas
estratégicas para o desenvolvimento municipal;
HI. Melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade em nível
regional;
IV. Qualificação da estrutura urbana e consequente melhoria das
condições de moradia da população;
00000000000009090000000909000009090900009000900000000000904
LEI N.º 1.385/2006
V. Distribuição dos equipamentos comunitários, de forma a atender a
todas as regiões da Cidade e do Município, reduzindo a segregação
socioespacial; e
VI. Racionalização da aplicação dos recursos públicos, de forma a
maximizar os benefícios e minimizar os custos sociais da
urbanização.
Art. 19. A estruturação do espaço urbano e a articulação entre os sistemas
previstos nesta Lei serão alcançadas com base:
Il. Nas características morfológicas e topográficas do sitio urbano,
levando em consideração os recursos naturais, o patrimônio histórico-
cultural, a infra-estrutura urbana, os eixos viários estruturadores em
nível urbano e interurbano; e
IH. No ordenamento do uso e na regulamentação da ocupação do solo.
Art. 20. Em consonância com os princípios básicos que norteiam a estruturação e
organização do espaço urbano, são considerados como seus elementos
estruturadores:
|. A definição do Perímetro Urbano;
Il. O macrozoneamento de Ocupação do Solo;
HI. Os parâmetros de Uso do Solo;
IV. As Áreas Especiais de Valor Ambiental e Cultural;
V. As Áreas Especiais de Interesse Institucional;
VI. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); e
VII. O Sistema Viário e de Transporte.
SEÇÃO |
PERÍMETRO URBANO
Art. 21. Fica mantido o perímetro urbano estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados Núcleos
Urbanos o povoado de São João da Vitória e os seguintes Distritos:
/ ú N
LEI N.º 1.385/2006
Il. Veredinha;
IH. José Gonçalves;
HI. Iguá;
IV. Bate Pé;
V. Cachoeira da Jibóia;
VI. Dantelândia;
VII. Inhobim;
VIII. Cercadinho;
IX. São Sebastião; e
X. Pradoso.
SEÇÃO II
MACROZONEAMENTO DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA SEDE MUNICIPAL
Art. 22. Como elemento de estruturação e organização do espaço urbano, ficam
instituídas as seguintes macrozonas de ocupação, indicadas na Planta 01, do
Anexo | desta Lei:
I. Áreas de Ocupação Consolidada;
Il. Áreas de Adensamento Controlado;
Il. Áreas de Adensamento Condicionado;
IV. Áreas de Expansão Urbana Condicionada;
V. Áreas de Expansão Urbana Preferencial | e Il; e
VI. Áreas de Expansão Urbana Rarefeita.
Parágrafo único. As macrozonas correspondem à divisão de bairros da
Cidade, objeto das Leis nº 798/95, e 850/96, e configuram unidades de análise,
em relação às ações de planejamento e intervenções do Poder Público.
SUBSEÇÃO |
ÁREAS DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA
e equipamentos urbanos implantados, com acesso ao Sistema Viário Regional, —
não inseridas em áreas de valor ambiental.
13
Art. 23. São Áreas de Ocupação Consolidada as áreas com infra-estrutura básica v
LEI N.º 1.385/2006
81º. Os objetivos das Áreas de Ocupação Consolidada são:
Iv.
Otimizar e requalificar a infra-estrutura existente e organizar o trânsito
e o transporte coletivo, para melhor aproveitamento das condições de
localização e da acessibilidade;
Adensar a ocupação, controlando-a nas áreas onde haja saturação da
infra-estrutura;
Estimular a intensificação do uso institucional, da atividade imobiliária
residencial e de comércio e serviços; e
Valorizar o núcleo histórico central da Cidade.
82º. As Áreas de Ocupação Consolidada compreendem os Bairros Centro,
Recreio, Jurema, Brasil, Patagônia | e Candeias |.
83º. Aplicam-se ao Centro as seguintes diretrizes:
VI.
VII.
Expansão do limite sul e sudeste do Centro para parte do Bairro
Candeias e parte do Bairro Recreio;
Adensamento e consolidação da ocupação nos limites desejáveis,
visando a otimização da infra-estrutura existente e evitando a
saturação, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 150 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 300 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0;
Reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário,
favorecendo a circulação de pedestres;
Ampliação e melhor aproveitamento dos espaços públicos e de lazer;
Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo
de desenvolvimento urbano;
Preservação dos imóveis de valor histórico e controle da ocupação de
seu entorno;
Fortalecimento do Centro Tradicional de Comércio e Serviços,
promovendo sua requalificação e melhoria e a implantação de
empreendimentos privados; e
LEIN.º 1.385/2006
VIII. Consolidação da ocupação com parâmetros compatíveis com a
otimização da infra-estrutura e equipamentos urbanos.
84º. Aplicam-se ao Bairro Recreio as seguintes diretrizes:
Il. Alteração do limite do bairro, para expansão do Centro Tradicional;
Il. | Adensamento em limites desejáveis, visando a otimização da infra-
estrutura existente, permitindo a verticalização, observando-se:
o
) | Densidade Bruta Média: 250 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 400 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0;
Ill. Preenchimento preferencial dos vazios urbanos, parcelando o solo de
acordo com a qualificação da estrutura urbana local, considerando a
malha viária existente;
IV. Incentivo à utilização dos lotes vazios;
V. Reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário,
arborizando e favorecendo a circulação de pedestres, com melhorias
relativas à mobilidade urbana, notadamente no que se refere aos
portadores de necessidades especiais;
VI. Aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas verdes,
praças e largos existentes;
VII. Ampliação e melhor aproveitamento dos espaços públicos e de lazer;
VIII. Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo
de desenvolvimento urbano;
IX. Observação das normas ambientais pertinentes às faixas de
preservação permanente, às margens do Córrego Verruga; e
X. Consolidação da ocupação, com parâmetros compatíveis com a
otimização da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos.
85º. Aplicam-se ao Bairro Brasil as seguintes diretrizes:
I. | Consolidação nos limites desejáveis, visando a otimização da infra-
estrutura existente, observando-se: V
a) Densidade Bruta Média: 150 hab/ha;
15 /
VI.
LEI N.º 1.385/2006
b) Densidade Líquida Máxima: 300 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,5;
Consolidação do centro do Bairro;
Ampliação e melhor aproveitamento dos espaços públicos e de lazer;
Arborização de logradouros públicos;
Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo
de desenvolvimento urbano;
Consolidação da ocupação, com parâmetros compatíveis com a
otimização da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos.
86º. Aplicam-se ao Bairro Patagônia | as seguintes diretrizes:
VI.
VII.
Adensamento nos limites desejáveis, visando a otimização da infra-
estrutura existente, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 150 habrha;
b) Densidade Líquida Máxima: 300 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,5;
Incentivo à utilização dos lotes vazios;
Reurbanização e qualificação de área prevista para o centro do Bairro;
Ampliação e melhor aproveitamento dos espaços públicos e de lazer;
Arborização de logradouros públicos;
Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo
de desenvolvimento urbano; e
Consolidação da ocupação, com parâmetros compatíveis com a
otimização da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos.
87º. Aplicam-se ao Bairro Candeias | as seguintes diretrizes:
Alteração do limite do bairro, para expansão do Centro Tradicional;
a Sr
A
LEI N.º 1.385/2006
[IR Adensamento nos limites desejáveis, visando a otimização da infra-
estrutura existente, permitindo a verticalização, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 250 habrha;
b) Densidade Líquida Máxima: 400 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0.
HI. Preenchimento preferencial dos vazios urbanos, parcelando o solo de
acordo com a qualificação da estrutura urbana local, considerando a
malha viária existente;
IV. Incentivo à utilização dos lotes vazios;
V. Aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas verdes,
praças e largos existentes;
VI. Ampliação e melhor aproveitamento dos espaços públicos e de lazer;
VIl. Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo de
desenvolvimento urbano;
VIll. Observação das normas ambientais pertinentes às faixas de
preservação permanente, às margens do Córrego Verruga; e
IX. Consolidação da ocupação, com parâmetros compatíveis com a
otimização da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos.
SUBSEÇÃO II
ÁREAS DE ADENSAMENTO CONTROLADO
Art. 24. São Áreas de Adensamento Controlado as áreas com problemas de
drenagem e declividade e restrições ambientais decorrentes da proximidade com
a Serra do Periperi e o Poço Escuro, com infra-estrutura e equipamentos
parcialmente implantados.
81º. Os objetivos das Áreas de Adensamento Controlado são:
É Estimular a ocupação dentro dos limites de suporte da área, com
requalificação da infra-estrutura existente; V
00000000000000000000000000000000000000000000000014
LEIN.º 1.385/2006
IH. Compatibilizar a ocupação com os condicionantes ambientais da área;
e
HI. Promover a regularização urbanística e fundiária, quando couber.
82º. As Áreas de Adensamento Controlado compreendem os Bairros
Guarani, Cruzeiro, Alto Maron, o loteamento Nova Cidade e a parte interior ao
Anel Rodoviário do Bairro Primavera, aos quais se aplicam as seguintes
diretrizes:
Il. Controle de densidade, condicionando seu incremento à qualificação
de sua estrutura urbana, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 100 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 250 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,5;
IH. Preenchimento dos vazios urbanos, parcelando o solo de acordo com
a qualificação da estrutura urbana local, considerando a malha viária
existente;
HI. Incentivo à utilização dos lotes existentes;
IV. Ampliação dos espaços públicos e de lazer;
V. —Arborização dos espaços públicos e de lazer;
VI. Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao processo
de desenvolvimento urbano;
Vil. Melhoria e qualificação de infra-estrutura, principalmente quanto à
drenagem; e
Mill. Reurbanização e qualificação de área prevista para Centro de Bairro
no Alto Maron.
83º. Os assentamentos de baixa renda existentes na macrozona de que trata
esta Seção serão enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
4)
18 é
him
ná
0000000090000090000000909009099009009000090909009000009000000
LEI N.º 1.385/2006
SUBSEÇÃO III
ÁREAS DE ADENSAMENTO CONDICIONADO
Art. 25. São Áreas de Adensamento Condicionado as áreas com características
topográficas especiais e restrições ambientais pela proximidade da Serra do
Periperi, carentes de equipamentos urbanos, que exigem uma ocupação
condicionada.
81º. Os objetivos das Áreas de Adensamento Condicionado são:
Promover a qualificação da área com implantação da infra-estrutura,
sistema viário e serviços públicos, em especial a solução de
esgotamento sanitário e drenagem;
Condicionar a ocupação à requalificação da infra-estrutura; e
Promover a regularização urbanística e fundiária, quando couber.
82º. As Áreas de Adensamento Condicionado compreendem os Bairros de
Nossa Senhora Aparecida, Ibirapuera e Zabelê e os loteamentos Miro Cairo,
Henriqueta Prates e Recanto das Águas, aos quais se aplicam as seguintes
diretrizes:
Controle de densidade, condicionando seu incremento à
pavimentação e implantação de redes de infra-estrutura e serviços
urbanos e qualificação de sua estrutura urbana, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 90 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 200 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,5;
Preenchimento dos vazios urbanos, parcelando o solo de acordo
com a qualificação da estrutura urbana local, respeitando as
restrições ambientais do sitio e considerando a malha viária
existente;
Incentivo à utilização dos lotes vazios, nas áreas infra-estruturadas;
Ampliação dos espaços públicos e de lazer;
Adequação do sistema viário e do sistema de transporte ao
processo de desenvolvimento urbano; e
Tg
1 00090009009090090990090909009909090900900900909009009000000009009098.
LEI N.º 1.385/2006
VI. Melhoria e qualificação de infra-estrutura, principalmente drenagem,
esgotamento sanitário e sistema viário.
83º. Os assentamentos de baixa renda existentes na macrozona de que trata
esta Seção serão enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
SUBSEÇÃO IV
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA CONDICIONADA
Art. 26. São Áreas de Expansão Urbana Condicionada as áreas contíguas às
áreas urbanas consolidadas, com restrições ambientais e problemas de macro-
drenagem e baixa qualificação da estrutura urbana.
81º. Os objetivos das Áreas de Expansão Urbana Condicionada são:
l. Condicionar a ocupação à proteção ambiental e à requalificação da
infra-estrutura;
Il. Promover a qualificação da área, com proteção aos recursos
naturais e implantação da infra-estrutura, sistema viário e serviços
públicos, em especial a solução de esgotamento sanitário e
drenagem;
Hl. - Compatibilizar a ocupação com os condicionantes ambientais da
área; e
IV. Promover a regularização urbanística e fundiária, quando couber.
82º. As Áreas de Expansão Urbana Condicionada compreendem os Bairros
Bateias, Patagônia II, Jatobá e parte do Bairro Campinhos contígua a esse bairro,
aos quais se aplicam as seguintes diretrizes:
83º. Ao Bairro Bateias:
I. controle de densidade, condicionando seu incremento à qualificação
de sua estrutura urbana, observando-se:
a)
b)
c)
d)
Densidade Bruta Média: 50 hab/ha;
Densidade Líquida Máxima:150 hab/ha;
Coeficiente de Aproveitamento Básico: 0,7;
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0;
E
000900000090000900900900090009900000090909090009000000000909004
VI.
VII.
LEI N.º 1.385/2006
Reordenamento da ocupação existente, com parâmetros
compatíveis com a fragilidade ambiental do sitio, com a infra-
estrutura e os equipamentos urbanos;
Remoção de ocupações em áreas alagadiças;
Reurbanização das margens da Lagoa das Bateias e criação de um
parque de lazer;
Reserva de áreas para equipamentos institucionais de grande porte,
complexos de lazer e outros, necessários ao desenvolvimento
urbano, observando os critérios de compatibilidade locacionais;
Plano urbanístico para a área do Aeroporto, quando vier a ser
desocupada, observando o sistema de circulação global da cidade e
a integração local; e
Contenção do processo de ocupação nas faixas de domínio das vias
e nas faixas de preservação permanente.
$ 4º Ao Bairro de Patagônia ||, Jatobá e parte contígua do Bairro Campinhos:
85º. Os assentamentos de baixa renda existentes na macrozona de que trata
Prioridade para implantação de infra-estrutura e equipamentos;
Controle de densidade, condicionando seu incremento à qualificação
de sua estrutura urbana, observando-se:
o
) Densidade Bruta Média: 90 hab/ha;
b) Densidade Liquida Máxima: 200 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,5;
Consolidação da ocupação existente, com parâmetros de caráter
restritivo, compatíveis com a infra-estrutura, os equipamentos
urbanos e a fragilidade ambiental;
Preenchimento dos vazios urbanos e parcelamento do solo de
acordo com a qualificação da estrutura urbana local; e
Contenção de processos desordenados de ocupação nas faixas de
domínio de vias e nas faixas de preservação permanente;
esta Seção serão enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
+,
LEI N.º 1.385/2006
SUBSEÇÃO V
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA PREFERENCIAL |
Art. 27. São Áreas de Expansão Urbana Preferencial | as áreas contíguas à
mancha urbana ocupada ou em processo de ocupação, caracterizando-se pela
presença de vazios urbanos e áreas de ocupação rarefeita.
81º. Os objetivos das Áreas de Expansão Urbana Preferencial | são:
Il. | Possibilitar transformações urbanísticas para obter melhor
aproveitamento das condições locais e da acessibilidade; e
H. — Compatibilizar a ocupação com a proteção do Córrego Verruga e
suas margens.
82º. As Áreas de Expansão Urbana Preferencial | correspondem ao vetor de
expansão Sul/Sudeste, envolvendo os Bairros Felícia |, Boa Vista | e Candeias II,
aos quais se aplicam as seguintes diretrizes:
Il. Prioridade para implantação de infra-estrutura e equipamentos;
H. Controle de densidade, condicionando seu incremento à qualificação
de sua estrutura urbana, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 90 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 200 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,0;
HI. Consolidação da ocupação, à medida da implantação da infra-estrutura
e dos equipamentos urbanos, desde que compatível com as restrições
ambientais;
Iv. Preenchimento dos vazios urbanos, parcelamento do solo em acordo
com a qualificação da estrutura urbana local, principalmente a
expansão do sistema viário;
V. Reserva de áreas para equipamentos institucionais de grande porte,
complexos de lazer e outros equipamentos, observando-se critérios
locacionais; e
VI. Contenção de processos de ocupação nas faixas de domínio de vias e
nas faixas de proteção permanente.
LEI N.º 1.385/2006
SUBSEÇÃO VI
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA PREFERENCIAL II
Art. 28. São Áreas de Expansão Urbana Preferencial Il as áreas caracterizadas
pela presença de grandes vazios e ocupação rarefeita e que têm sua ocupação
condicionada à qualificação da estrutura urbana.
81º. Os objetivos das Áreas de Expansão Urbana Preferencial Il são:
Possibilitar transformações urbanísticas, para obter melhor
aproveitamento das condições locais e da acessibilidade, e
Compatibilizar a ocupação com a proteção do Córrego Verruga, de
lagoas e de suas margens.
82º. As Áreas de Expansão Urbana Preferencial l correspondem ao Vetor de
Expansão Sul/Sudeste, posterior à Área de Expansão Urbana Preferencial |,
englobando os Bairros Felícia Il, Boa Vista Il, Candeias III, o conjunto habitacional
Urbis Vl e o loteamento Renato Magalhães, aos quais se aplicam as seguintes
diretrizes:
Controle de densidade, condicionando o seu incremento à
qualificação da estrutura urbana, observando-se:
a) Densidade Bruta Média: 50 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima:150 hab/ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 0,5;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0;
controle de densidade, condicionando o seu incremento à
qualificação de sua estrutura urbana, a partir de 10 anos de
horizonte do Plano Diretor Urbano:
a) Densidade Bruta Média: 90 hab/ha;
b) Densidade Líquida Máxima: 200 hab/ ha;
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0;
d) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0;
compatível com a infra-estrutura e equipamentos urbanos existentes —
e com as condições ambientais; ( vIs
Consolidação da ocupação com parâmetros de caráter restritivo, V
to
[08
1 000900909099900999009000D00900090909009990909000090)0000994
LEI N.º 1.385/2006
IV. Preenchimento dos vazios urbanos, parcelamento do solo em
acordo com a qualificação da estrutura urbana local, principalmente
a expansão do sistema viário;
V. Reserva de áreas para equipamentos institucionais de grande porte,
complexos de lazer e outros equipamentos necessários ao
desenvolvimento urbano, observando-se critérios locacionais; e
VI. Contenção de processos desordenados de ocupação nas faixas de
domínio de vias e nas faixas de preservação permanente.
SUBSEÇÃO VII
ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA RAREFEITA
Art. 29. São Áreas de Expansão Urbana Rarefeita os vazios urbanos passíveis de
ocupação, com restrições ambientais, exteriores ao Anel Rodoviário, à exceção
dos Núcleos Contíguos à Área Urbana Ocupada, contemplados nas categorias de
áreas anteriores.
81º. Os objetivos das Áreas de Expansão Urbana Rarefeita são:
Il. Controlar a ocupação dessas áreas, evitando custos sociais
excessivos com expansão de infra-estrutura urbana;
IH. -— Compatibilizar a ocupação com a proteção da vegetação, dos
cursos d'água e áreas brejadas.
82º. São diretrizes que se aplicam Áreas de Expansão Urbana Rarefeita:
IR Manutenção de densidades baixas e parâmetros de ocupação
compatíveis com as restrições ambientais, com Densidade Bruta
Média de 15 hab/ha e Coeficiente de Aproveitamento Básico de
0,20;
H. Preservação do patrimônio ambiental referente aos recursos
hídricos, à flora e à fauna;
HI. Uso exclusivo para a implantação de lotes-chácara de dez mil
metros quadrados;
IV. Contenção de processos desordenados de ocupação nas faixas de
domínio de vias e nas faixas de proteção permanente;
Campinhos e Lagoa das Flores; e
V. Contenção do adensamento e do crescimento das localidades de V
000000000000000000000000000000000000000000000000%
LEI N.º 1.385/2006
VI. Estímulo à instalação de indústrias no Distrito Industrial de Imborés.
SEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO NA SEDE MUNICIPAL
Art. 30. Ficam identificadas as seguintes nucleações de uso do solo na sede
municipal, indicadas na Planta 02, do Anexo | desta Lei, que terão normas
específicas quanto à organização do uso do solo, para efeito de seu
desenvolvimento:
l. | Centro Tradicional: espaço referencial onde se concentram
atividades diversificadas, institucionais, de comércio urbano e de
serviços;
IH. —Sub-centro: espaço em que se concentra parte das atividades
comerciais, de serviços e institucionais, com menor porte ou menor
especialização que as do Centro principal, e onde se situa o centro
de vivência local;
ll. Centros de Bairro: espaços onde se concentram atividades
comerciais e de serviços de menor porte, atendendo ao bairro em
que se situam e aos do entorno;
IV. Corredores de Usos Diversificados: faixas onde se concentram
atividades diversificadas, com vários níveis de especialização, ao
longo de uma ou mais vias; e
V. Área Industrial: espaço onde se concentram atividades de uso
predominantemente industrial, podendo, para evitar problemas
ambientais nas demais áreas urbanas, abrigar indústrias com
potencial poluidor.
Art. 31. Aplicam-se à organização do uso do solo as seguintes diretrizes:
Il. | Preservação do Centro Tradicional:
a) consolidação da ocupação, visando a otimização da utilização
da infra-estrutura e dos equipamentos urbanos;
b) ampliação e diversificação das atividades comerciais e de
serviços;
c) incentivo ao uso residencial e misto, para evitar o
esvaziamento à noite e nos fins de semana;
»
d)
e)
9)
h)
LEI N.º 1.385/2006
concentração de órgãos e entidades da administração
pública;
ordenamento das atividades instaladas em logradouros
públicos em caráter permanente ou ocasional;
reordenamento da Feira da CEASA;
reurbanização do sistema viário, com alargamento de vias de
pedestres e melhorias relativas à movimentação urbana;
criação de sistema de estacionamento público e de incentivo
à implantação de estacionamentos privados;
reorganização do tráfego e controle da instalação de
empreendimentos geradores de tráfego; e
aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas
verdes, praças e largos e criação de novos espaços de
vivência, como calçadões, praças e espaços culturais.
Il. - Consolidação do Sub-centro do Bairro Brasil:
a)
b)
c)
d)
e)
9)
h)
requalificação para o desempenho e consolidação da função
de sub-centro;
descentralização de atividades comerciais e de serviços e
institucionais de médio porte;
qualificação e ampliação dos espaços públicos;
reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário,
com alargamento de vias de pedestres e melhorias relativas à
movimentação urbana;
criação de sistema de estacionamento público, bem como
incentivos à implantação de estacionamentos privados;
aproveitamento e reurbanização de espaços abertos, áreas
verdes, praças e largos;
criação de espaços de vivência; e
incentivo à implantação de usos comerciais, de serviços e
institucionais, mediante parâmetros permissivos de ocupação.
O
SF)
26 ç
DO090000009009090090090909000009009000000000000000000000000
LEI N.º 1.385/2006
Desenvolvimento dos Centros de Bairro:
a)
c)
d)
e)
9)
estímulo à configuração de novas centralidades e
dinamização das existentes, mediante intervenções urbanas
públicas ou realizadas em parceria com a iniciativa privada;
agregação das atividades comerciais e de serviços de
atendimento ao respectivo bairro, evitando a sua penetração
nas áreas residenciais, mediante a criação de
estacionamentos;
maior permissividade para usos típicos de atendimento ao
respectivo bairro;
qualificação e ampliação dos espaços públicos, em especial o
aproveitamento e a reurbanização de espaços abertos, áreas
verdes, praças e largos;
reorganização do tráfego e reurbanização do sistema viário,
com alargamento de vias de pedestres e melhorias relativas à
movimentação urbana;
criação de novos espaços de vivência; e
organização e saneamento da Feira Permanente dos Centros
de Bairro do Alto Maron e Patagônia.
Organização dos Corredores de Usos Diversificados destinando-os à
implantação de empreendimentos Pólos Geradores de Tráfego, com
as respectivas medidas mitigadoras para o tráfego intensivo e
consolidação dos seguintes corredores:
a)
b)
c)
d)
e)
Corredor de Usos Diversificados da BR-116 (C-l);
Corredor de Usos Diversificados da Avenida Juraci
Magalhães (C - II);
Corredor de Usos Diversificados da Avenida Brumado;
Corredor de Usos Diversificados da Avenida Olívia Flores (C
+IV);
Corredor de Usos Diversificados Leste/Oeste (C — V),
correspondente às Avenidas Luis Eduardo Magalhães, Via
Proposta, Avenida Santiago, Avenida Paraná |, para o
desenvolvimento, em médio prazo, e articulação e integração
da Cidade no sentido Leste/Oeste.
LEIN.º 1.385/2006
V. Consolidação da Área Industrial - Distrito Industrial dos Imborés,
mediante:
a) implantação de rede viária, infra-estrutura e serviços urbanos
qualificados para comportar a atividade industrial e sua
demanda quanto à emissão de efluentes;
b) exigência do uso de tecnologia ou medidas mitigadoras que
minimizem os efeitos da emissão de poluentes; e
c) atendimento a todas as exigências de licenciamento
ambiental, estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. São medidas mitigadoras para os Corredores de Usos
Diversificados:
Il | Orientação e sinalização do tráfego, para a acessibilidade ao
empreendimento;
Il. | Estabelecimento de maior permissividade, com relação a usos, aos
terrenos lindeiros;
ll. Definição do recuo frontal, lateral e de fundos, para implantação de
empreendimentos; e
IV. Exigência de estacionamento e pista de acomodação que
corresponda à demanda gerada.
Art. 32. A ordenação de atividades dispersas dar-se-á de forma a não causar
incômodo e descaracterização da função residencial, de acordo com as seguintes
diretrizes:
Il | Localização das atividades comerciais e de serviços em vias locais,
quando se caracterizarem como de apoio ao uso residencial;
Il. Localização de atividades e equipamentos institucionais, de forma a
levar em consideração a categoria da via que lhes é lindeira e os usos
do entorno; e
Il. Relocação de indústrias dispersas, se comprovado o seu potencial de
poluição ambiental.
Art. 33. A legislação de ordenamento do uso e utilização do solo definirá os lotes
mínimos compatíveis com as diretrizes estabelecidas por esta Seção, quando de
novos parcelamentos, desmembramentos ou remembramentos.
LEI N.º 1.385/2006
SEÇÃO IV
SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 34. Fica criado o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural de Vitória
da Conquista, composto dos subsistemas:
E Subsistema de Áreas de Valor Ambiental;
IH. Subsistema de Áreas de Proteção Histórico-Cultural.
SUBSEÇÃO |
SUBSISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL
Art. 35. O Subsistema de Áreas de Valor Ambiental é composto por Áreas de
Valor Ambiental Municipal e Areas de Valor Ambiental Urbano.
8 1º. Constituem-se Áreas de Valor Ambiental Municipal as Unidades de
Conservação e as Áreas de Preservação Permanente instituídas pelo Código
Municipal do Meio Ambiente;
82º. Constituem-se Áreas de Valor Ambiental Urbano:
I. Espaços abertos urbanizados da Cidade e núcleos urbanos;
II. Áreas verdes da Cidade e núcleos urbanos.
Parágrafo único. Os parâmetros para as áreas definidas no 8 2º deste
artigo serão definidos na legislação de ordenamento de uso e ocupação do solo,
quanto à sua participação em parcelamentos e projetos de urbanização na
cidade.
SUBSEÇÃO II
SUBSISTEMA DE ÁREAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL
Art. 36. O Subsistema de Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreende os
sítios de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo o
município, elementos da paisagem natural e/ou construída que configurem
referencial cênico ou simbólico significativo para a vida, a cultura e a imagem da
Cidade e seu Município. xI-
LEI N.º 1.385/2006
$ 1º. O enquadramento destas áreas ou elementos, que merecerão
tratamento específico, se dará sob consulta ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente, Conselho Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, ouvidos, quando couber, os órgãos e entidades
estaduais e federais.
$ 2º. Deverão ser levantados e enquadrados nesta categoria os imóveis e
sítios de valor histórico e cultural, incluindo os cadastrados pelo Executivo
Municipal, pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e por entidades
culturais municipais.
SEÇÃO V
ÁREAS DE INTERESSE INSTITUCIONAL
Art. 37. As Áreas de Interesse Institucional demandam localização estratégica e
grandes áreas qualificadas.do ponto de vista urbanístico e ambiental e são
destinadas a equipamentos urbanos de grande alcance, indispensáveis para o
desenvolvimento sustentável do Município.
$1º. Dependem, para sua localização, de Estudo de Impacto Ambiental,
ampla discussão com a comunidade, Licenciamento Ambiental e aprovação dos
Conselhos de Meio Ambiente e Municipal de Desenvolvimento Urbano.
82º. Constituem-se Áreas de Interesse Institucional, entre outras:
Il. Aterro Sanitário Municipal;
H. Feiras livres;
HI. Aeroporto;
IV. Cemitérios;
V. Campus Universitário.
SEÇÃO VI
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. São Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), porções do território
destinadas, prioritariamente, à recuperação e regularização urbanística, à
regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social, incluindo
= 4)
Y
00000009000009000090000000909090900090009090090009000090909000
LEI N.º 1.385/2006
a recuperação de imóveis degradados, em acordo com as seguintes
características:
Il ZEIS |: zonas onde predominem áreas de propriedade pública,
ocupadas, predominantemente, por assentamentos de padrões de
ocupação precário e popular;
HW. ZEIS Il: zonas onde predominem áreas de propriedade privada,
ocupadas, predominantemente, por assentamentos de padrões de
ocupação precário e popular; e
HI. ZEIS Ill: zonas onde predominem glebas ou terrenos não edificados
ou subutilizados, onde haja interesse público na produção de
habitação de interesse social e programas de relocação de
assentamentos ou de desabrigados.
Art. 39. Ficam enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social as áreas
delimitadas no Planta 03, do Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. As Áreas Especiais de Habitação Popular, definidas na Lei nº
1.186/20083, ficam automaticamente enquadradas nas categorias de ZEIS.
Art. 40. Aplicam-se às ZEIS, de acordo com o interesse público:
||| Os instrumentos de Política Urbana, previstos na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em acordo
com disposições específicas estabelecidas no Capítulo VII, desta
Lei; e,
IH. Os parâmetros gerais estabelecidos no Código de Ordenamento do
Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações, para
habitação de interesse social.
Parágrafo único. Só será permitido o remembramento de lotes, nas Zonas e
Áreas de Interesse Especial - ZEIS, quando destinados à implantação de
equipamentos comunitários de interesse coletivo ou quando juridicamente
necessário para a conformidade com a área de lote exigida para a titulação
individual da habitação social.
Art. 41. A criação e delimitação de novas ZEIS | e Il ocorrerá quando
identificadas, pelo Poder Público, novas ocupações e parcelamentos irregulares e
precários, por famílias de baixa renda, quando solicitada pelos moradores ou
indicadas pelo Plano Municipal de Habitação.
LEI N.º 1.385/2006
Art. 42. A criação e delimitação de novas ZEIS deverá ser objeto de lei específica,
que estabelecerá os respectivos parâmetros de regularização urbanística e
fundiária.
SUBSEÇÃO II
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 43. O processo de regularização das ZEIS deverá ser realizado de forma
integrada entre o poder público e comunidade, em acordo com lei municipal
1.186/2003, compreendendo, no mínimo:
Il | A elaboração de um Plano de Urbanização Local, incluindo a
programação para implantação de infra-estrutura, equipamentos
urbanos e serviços comunitários;
IH. A elaboração de um Plano de Regularização Fundiária;
HI. A constituição do Fóruns Comunitários, visando a organização social
e a consolidação de um modelo de gestão local, composto por:
a) representantes do Executivo Municipal;
b) população moradora das ZEIS, ou daquela para a qual as
ZEIS estiverem destinadas,
c) representantes das suas associações; e
d) representantes dos proprietários de imóveis localizados nas
ZEIS, quando se tratar de áreas particulares.
IV. a elaboração e execução de Programas de Geração de Trabalho e
de Renda; e
V. a produção e melhoria de unidades habitacionais.
81º. A regularização de ZEIS | e Il obedecerá a prioridades fixadas em
acordo com os seguintes critérios:
IA precariedade do assentamento, considerando-se as
características do desenho urbano, a densidade da ocupação, a
oferta de infra-estrutura e equipamentos urbanos, bem como as
condições de salubridade;
HW. O nível de riscos de vida ou ambientais, considerando-se a
implantação em áreas passíveis de ocorrência de deslizamentos,
o AS
LEI N.º 1.385/2006
áreas alagadiças ou de solos instáveis, a incidência de acidentes e o
gravame ao meio ambiente; e
HI. A disponibilidade de recursos no Orçamento e existência de
parcerias com interessados para investimento em área determinada.
82º. A regularização da ZEIS poderá implicar em reurbanização,
considerando a precariedade da infra-estrutura, ou em relocação da população,
no caso de haver riscos de segurança e saúde para a população ou para a
preservação ambiental.
83º. O Fórum Comunitário de cada ZEIS participará de todas as etapas de
processo de regularização.
SUBSEÇÃO III
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Art. 44. O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do
Poder Executivo e deverá prever:
IR O diagnóstico da ZEIS, contendo, no mínimo, a análise físico-
ambiental, a análise urbanística e fundiária e a caracterização sócio-
econômica da população residente;
IH. As diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o uso e
ocupação do solo, inclusive o coeficiente de aproveitamento
máximo;
HI. Os projetos e intervenções urbanísticas necessários à recuperação
física da área, incluindo, de acordo com as características locais:
a) os sistemas de abastecimento de água, coleta de esgotos e
drenagem de águas pluviais;
b) o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
c) a iluminação pública;
d) a adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres;
e) as obras de eliminação de situações de risco, como a
estabilização de taludes e de margens de córregos;
33 S
00000000000000000000000000000000000000004000000046
LEI N.º 1.385/2006
f) o tratamento adequado das áreas verdes e dos espaços
públicos;
9) instalação de equipamentos sociais; e
h) os usos complementares ao uso habitacional.
IV. A forma de integração das ações dos diversos setores públicos
que interferem na ZEIS objeto do Plano;
V. Os instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária e a
definição da forma de aquisição, se onerosa ou gratuita;
VI. O compromisso da comunidade com o controle do uso e da
ocupação da área;
VII. As fontes de recursos para a implementação das intervenções; e
VII. O plano de ação social.
81º. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos
moradores de ZEIS poderão apresentar, ao Executivo, propostas para o seu
Plano de Urbanização.
82º. O Plano de Urbanização poderá abranger mais de uma Zona Especial
de Interesse Social.
$3º. Os Planos de Urbanização de cada ZEIS deverão ser aprovados pelo
Conselho Municipal de Habitação Popular.
84º. Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização
das ZEIS, o Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à
população moradora.
Art. 45. Os Planos de Urbanização e a aprovação do parcelamento, uso e
ocupação do solo obedecerão às seguintes normas:
l. Nas ZEIS |, Ile Ill:
a) a implantação de áreas livres equipadas para uso público, na
dimensão adequada à população prevista para o respectivo
assentamento ou bairro, com prioridade para aquele com
menor índice de áreas públicas por habitante;
to)
E
x
LEI N.º 1.385/2006
b) produção de novas unidades de habitação de interesse
social, em acordo com as disposições estabelecidas pela
legislação especifica de habitação de interesse social;
c) remembramento de lotes, limitado à implantação de
equipamentos comunitários e de interesse coletivo, ou,
quando couber, para a sua conformidade com a área mínima
exigida para a titulação individual de habitação social;
d) coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (1 décimo);
e) coeficiente de aproveitamento básico de 1,0 (um); e
f) coeficiente de aproveitamento máximo de até 1,5 (um e meio)
que poderá ser reduzido, de acordo com o respectivo Plano
de Urbanização;
H. NasZEISlell:
a) utilização, nas áreas de parcelamentos irregulares, de
parâmetros e da regulamentação previstos na legislação
específica;
b) regularização das edificações e usos não residenciais,
definida pelo Plano de Urbanização ou pela legislação
específica;
c) predominância, nas Áreas de Valor Ambiental, das restrições
a estas pertinentes;
d) implantação de empreendimentos que extrapolem os padrões
locais, dependentes de Estudo de Impacto de Vizinhança,
comprovando os impactos positivos diretos sobre as
condições de vida e a geração de postos de trabalho para a
população local e a anuência do Fórum Comunitário.
SEÇÃO VII
SISTEMA VIÁRIO
Art. 46. Fica instituído o Sistema Viário, para organizar as vias da Cidade
indicadas na Planta 04, do Anexo 1 desta Lei, segundo suas funções hierárquicas
e suas características geométricas, em acordo com as categorias estabelecidas
pela Lei Federal n.º 9.503/97:
*
Ed
LEIN.º 1.385/2006
|. | Sistema Viário Principal:
a) Via de Trânsito Rápido (VR), caracterizada por acessos
especiais, com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível;
b) Via Arterial (VA), caracterizada por interseções em nível,
controlada ou não por semáforo, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais;
c) Via Arterial Especial (VAE), caracterizada por se situar em área
de proteção ambiental, com traçado adequado às
características ambientais e morfológicas;
d) Via Coletora (VC), caracterizada por coletar e distribuir o
trânsito de acesso às Vias de Trânsito Rápido (VR) ou Vias
Arteriais (VA); e
e) Via Local (VL), caracterizada por interseções em nível e pela
ausência de semáforos, sendo destinada apenas ao acesso
local ou acesso a áreas restritas;
IH. Sistema Viário de Veículos a Propulsão Humana:
a) Ciclovia (CV), pista própria caracterizada por se destinar à
circulação de bicicletas e por ser separada fisicamente das
vias de tráfego comum; e
b) Ciclofaixa (CF), parte da pista de rolamento destinada à
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica.
Ill. Sistema de Vias e Áreas de Pedestres (VP), via ou conjunto de vias
caracterizadas por se destinarem à circulação prioritária de
pedestres; e
IV. Sistema de Estacionamentos de Uso Público.
SUBSEÇÃO |
SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL
Art. 47. A gestão do Sistema Viário Principal indicado na Planta 04, Ineggreaita do — Y
Anexo |, desta Lei, tem como diretrizes: / A”
6
(08)
LEI N.º 1.385/2006
Il. A adequação funcional dos trechos das rodovias BR-116 (Av.
Presidente Dutra), BR-415 (Av. Juracy Magalhães), BA-262 (Av.
Brumado), BA-265 (Av. Presidente Vargas) ao sistema viário
urbano, mediante articulação com os Governos Federal e Estadual,
incluindo:
a) a coibição do tráfego rodoviário de passagem e privilégio do
tráfego local, mediante medidas disciplinadoras de tráfego;
b) a construção de pontes e viadutos, para permitir
transposições em desnível;
c) areserva de áreas, para a implantação de vias arteriais ou de
trânsito rápido, nos espaços vazios entre a área urbana
continua e o Anel Rodoviário;
d) a manutenção da integridade da faixa de domínio do Anel
Rodoviário, mediante a erradicação e relocação de
edificações que a ocupem; e
e) definição, no Anel Rodoviário, dos pontos de transferência do
tráfego rodoviário de acesso à Cidade, que se processará em
desnível e através de via marginal.
IH. A implantação de uma Via Arterial Especial (VAE), ao longo das
margens do Córrego Verruga, envolvendo, no seu percurso, as
áreas encharcadas do Bairro e da Lagoa da Jurema, até atingir,
após contornar o aeroporto, a área das Bateias;
HI. A complementação de obras em vias que, por sua capacidade física
e locacional, funcionem ou possam vir a funcionar como Vias
Arteriais (VA); e
IV. A melhoria, a adequação ou a implantação de vias localizadas, em
áreas adensadas.
SUBSEÇÃO II
SISTEMA VIÁRIO DE VEÍCULOS A PROPULSÃO HUMANA
Art. 48. A gestão do Sistema Viário de Veículos a Propulsão Humana tem como
diretrizes:
Il. A reserva de pista própria ou de faixa destinada a esta função, nos.
projetos de novas vias do sistema viário principal; e TA
0 0000000090000000090000000000000090090000400009004
LEI N.º 1.385/2006
IH. A adaptação do sistema viário principal existente, para incluir, onde
for possível, pista ou faixa protegida por sinalização específica para
a circulação de ciclos.
SUBSEÇÃO III
SISTEMA DE VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
Art. 49. A gestão do Sistema de Vias e Áreas de Pedestres, indicado na Planta
02, integrante do Anexo |, tem como diretrizes:
Il. Para os passeios e calçadas:
a) o dimensionamento, com reserva do espaço necessário para
arborização e equipamentos e mobiliário urbanos;
b) a coibição de desníveis dos passeios em patamares que
impeçam o livre trânsito de pedestres e cadeiras de rodas;
c) a construção de rampas para travessia das vias, por pessoas
portadoras de necessidades especiais; e
d) a implantação de pisos táteis, em áreas de grande circulação
de pessoas portadoras de deficiência visual;
H. A construção de passarelas, para travessia de pedestres, em Via de
Trânsito Rápido (VR) e em pontos críticos de tráfego.
Parágrafo único. As passarelas deverão ter acesso por rampas ou outro
equipamento que faculte o trânsito seguro de pessoas portadoras de
necessidades especiais.
SUBSEÇÃO IV
SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS DE USO PÚBLICO
Art. 50. A gestão do Sistema de Estacionamentos de Uso Público, indicado na
Planta 02, integrante do Anexo |, tem como diretrizes:
Il. | A revisão do serviço de estacionamento rotativo na área central;
IH. A construção de estacionamentos em áreas onde se concentrem
atividades diversificadas;
38 A
LEI N.º 1.385/2006
ll. A reserva de espaços, vagas e horários para carga e descarga de
mercadorias; e
IV. A implantação de sinalização horizontal e vertical, com a
demarcação de vagas e indicação do tipo de estacionamento,
quantidade de vagas disponíveis, horário de funcionamento e outras
informações necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Art. 51. A aplicação dos instrumentos de política urbana, nos espaços em que se
divide o Município, atenderá aos dispositivos da Lei Federal n.º. 10.257/01 e às
diretrizes do Partido Urbanístico.
SEÇÃO |
SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUB-UTILIZADO OU NÃO UTILIZADO
Art. 52. Os proprietários do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado deverão promover seu adequado aproveitamento, em conformidade com
as diretrizes desta Lei, sob pena de aplicação sucessiva dos instrumentos
indicados a seguir, em conformidade com os arts. 5º a 8º, do Estatuto da Cidade:
Il. | Parcelamento, Utilização e Edificação Compulsórios;
Il. Imposto Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; e
Il. - Desapropriação, com Pagamento em Títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único. Lei específica definirá:
Il. | As condições e os prazos para a implementação das obrigações
legais;
Il. Os parâmetros de aproveitamento mínimo dos imóveis;
39 ;
LEI N.º 1.385/2006
HI. As condições para implementação de Consórcio Imobiliário, como
forma de viabilização financeira do parcelamento do imóvel;
IV. Os imóveis sobre os quais incidirá a obrigação; e
V. As condições para a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
Art. 53. Os imóveis desapropriados com o pagamento de Títulos da Dívida
Pública serão utilizados para a implantação de Habitações de Interesse Social e
equipamentos urbanos, sociais e comunitários.
Art. 54. Os proprietários dos imóveis sujeitos à aplicação dessas medidas
poderão:
Il Propor a composição de um Consórcio Imobiliário, conforme lei
específica; e
H. Utilizar o direito de superfície, para dar aproveitamento aos seus
terrenos.
Art. 55. São compreendidos como sub-tilizados, para fins de Parcelamento,
Utilização e Edificação Compulsórios, os imóveis que não estejam exercendo a
sua função social, observando-se os seguintes parâmetros:
I. Os terrenos e lotes vazios localizados em áreas dotadas de infra-
estrutura e serviços urbanos, em especial nas Macrozonas:
a) Áreas de Ocupação Consolidada, como prioridade 1;
b) Áreas de Adensamento Controlado, como prioridade 2;
c) Áreas de Adensamento Condicionado, como prioridade 3;
d) Áreas de Expansão Preferencial |, como prioridade 4;
Il. Os terrenos e lotes vazios situados em áreas densamente
ocupadas, onde haja carência de espaços para implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
HI. Os terrenos e lotes vazios não destinados a equipamentos urbanos
e comunitários, localizados em Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS);
IV. Os terrenos e lotes que não estejam construídos, edificados e V
aqueles que não tenham qualquer uso;
0700090000 000000000000909000000000009009000000000000€
std
LEI N.º 1.385/2006
V. Os terrenos e lotes cujas construções não atinjam o coeficiente de
aproveitamento mínimo estabelecido para a macrozona ou zona
específica, excetuando-se os casos previstos em lei;
VI. As edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos,
as desocupadas ou em ruínas, excetuando-se aquelas objeto de
pendências jurídicas.
$1º. Serão considerados sub-utilizados e passíveis de Parcelamento
Compulsório terrenos compreendidos nas áreas indicadas na Planta 05, do Anexo
| desta Lei, que se encontrem nas seguintes situações:
Il. Grandes vazios urbanos, contiguos às áreas efetivamente
ocupadas, com alguma infra-estrutura;
Il. Glebas a partir de 10.000 m? (dez mil metros quadrados) de área,
situadas nas Áreas de Adensamento Controlado e Condicionado e
Área de Expansão Urbana Preferencial |;
Ill. Terrenos situados nas Áreas de Expansão Urbana Preferencial II,
indicadas para fins industriais, onde se deseje promover
empreendimentos industriais e correlatos; e
IV. Glebas e terrenos localizados nas ZEIS III.
82º. A aplicação da Utilização e Edificação Compulsórias dar-se-á de acordo
com os objetivos e diretrizes do Partido Urbanístico e as prioridades para sua
implantação, atendendo a, pelo menos, uma das seguintes condições:
Il. | Como parte de um Programa de Reurbanização ou de Revitalização
Urbana, contemplando ações junto aos órgãos competentes, para
facilitar, quando necessário, o acesso dos proprietários a linhas de
crédito e financiamentos destinadas à transformação, recuperação
ou aproveitamento dos imóveis;
Il. — Vinculados à promoção de Operação Urbana Consorciada;
Il. Mediante Consórcio Imobiliário;
IV. Integrante de Programas de Habitação de Interesse Social;
V. Quando necessários à implantação de equipamentos urbanos,
sociais e comunitários; e
VI. Por integração a lotes ocupados, quando possuir área inferior à do
lote mínimo da zona onde se localize. ; I$
41
LEI N.º 1.385/2006
83º. Serão considerados como sub-utilizados e passíveis de Utilização
Compulsória terrenos compreendidos na Planta 06, do Anexo | desta Lei, que se
encontrem nas seguintes situações:
Il. Terrenos, nas macrozonas, cuja área seja igual ou superior à
estabelecida para a zona onde se localiza e que não sejam
destinados a equipamentos institucionais;
Il. Lotes desocupados nas Áreas de Ocupação Consolidada, áreas de
Adensamento Controlado e Condicionado e de Expansão
Preferencial |, principalmente em áreas contíguas ao tecido urbano
efetivamente ocupado; e
HI. Edificações sem utilização e instalações ociosas e em ruínas, que
se concentrem nas áreas comerciais e de serviços.
84º. Serão considerados como sub-utilizados e passíveis de Edificação
Compulsória terrenos compreendidos na Planta 06, do Anexo | desta Lei, que se
encontrem nas seguintes situações:
I. Terrenos nas Áreas de Ocupação Consolidada e de Áreas de
Adensamento Controlado, cuja área seja igual ou superior à
estabelecida para a zona onde se localize e que não sejam
necessários para equipamentos institucionais; e
II. Área de Expansão Preferencial | e Áreas de Adensamento
Condicionado, principalmente em áreas contíguas ao tecido
urbano efetivamente ocupado.
Art. 56. Os instrumentos determinados nesta Seção não serão aplicados:
Il. A terrenos em áreas de valor ambiental, nas quais haja restrição à
ocupação;
Il. Aqueles, aprovados pela municipalidade, que abriguem usos que,
por sua própria natureza, exijam grandes áreas livres; e
HI. A Imóveis tombados, integrantes do patrimônio cultural do
Município;
Parágrafo único. Os institutos da edificação e utilização compulsórios não
serão aplicados aos terrenos cujos proprietários só possuam esse imóvel no
Município, atestado pelos órgãos competentes, e aos imóveis para os quais haja
restrições à ocupação.
. So
|
LEI N.º 1.385/2006
SEÇÃO II
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 57. O Poder Público terá preferência, pelo prazo de cinco anos, para
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares,
conforme disposto nos arts. 25, 26, e 27, do Estatuto da Cidade, das áreas
demarcadas na Planta 07, do Anexo | desta Lei, compreendidas:
Il. | Nas Áreas de Ocupação Consolidada, Áreas de Adensamento
Condicionado e Controlado e Áreas de Expansão Preferencial |; e
H. Nas imediações das ZEIS e nas ZEIS Il e III.
Art. 58. O exercício do Direito de Preempção atenderá aos seguintes critérios e
finalidades:
Il. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
aplicável a:
a) áreas indicadas neste Plano, ou em plano ou programa para
implantação de ZEIS III;
b) para regularização fundiária de ZEIS Il, quando não for
possível aplicar a Usucapião Urbano Coletivo; e
c) quando for necessária a incorporação de novas áreas para
regularização urbanística de ZEIS | e Il:
Il. — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, aplicável a:
a) áreas e lotes vazios ou prédios localizados em espaços onde
haja carência de equipamentos urbanos e estejam indicados
para o atendimento à demanda atual e futura neste Plano, em
planos urbanísticos e setoriais ou em planos e projetos das
ZEIS;
b) áreas destinadas à implantação ou melhoria de sistema
viário, atendendo às indicações deste Plano ou de plano
específico de circulação: na
VI.
LEI N.º 1.385/2006
1. para implantação do sistema viário estrutural indicado
neste Plano;
2. terrenos lindeiros às estradas de acesso à Cidade,
para construção de rótulas e vias marginais; e
3. terrenos lindeiros às pistas das rodovias que
atravessem a área urbana, para ampliação das
calçadas;
Constituição de Reserva Fundiária, aplicável a:
a) vazios localizados nas regiões onde o processo de
estruturação ainda não esteja consolidado e cujo
adensamento seja preferencial; e
b) espaços em processo de consolidação da ocupação,
localizados em áreas cujo adensamento populacional deverá
ocorrer pelo preenchimento dos vazios urbanos;
Criação de espaços públicos e de lazer, aplicável a:
a) áreas de ocupação consolidada, de grande densidade
habitacional, onde a carência dos espaços públicos e de lazer
contribua para a redução da qualidade ambiental urbana,
especialmente naquelas ocupadas por população de baixa
renda;
b) áreas em processo de ocupação de adensamento
preferencial, nas quais se pretenda melhorar os padrões da
qualidade ambiental urbana; e
c) áreas indicadas como de interesse ambiental, para uso de
lazer;
Recuperação ou proteção ambiental, aplicável a:
a) áreas ocupadas, cuja ausência ou insuficiência de infra-
estrutura e cujo padrão de uso e ocupação do solo venham
resultando na degradação dos recursos ambientais; e
b) áreas de interesse ambiental.
Proteção de imóveis de interesse histórico ou cultural, aplicável a
sítios ou edificações considerados como de interesse histórico-
cultural e arqueológico.
44
LEI N.º 1.385/2006
SEÇÃO III
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 59. O Poder Público poderá autorizar o exercício do direito de construir acima
do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAb) estabelecido para a Macrozona,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, condicionado ao parecer
do órgão competente e de acordo com os arts. 28 e 30 do Estatuto da Cidade,
mediante a Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 60. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida de acordo com
o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAm) estabelecido por esta Lei,
aplicável às seguintes situações, indicadas na Planta 08, do Anexo 1 desta Lei:
I. Nos Centro e Sub-centro: CAm igual a 3 (três);
IH. Nas áreas integrantes das seguintes Macrozonas, mediante
avaliação, pelo órgão competente, do impacto na estrutura urbana
(infra-estrutura e circulação) e EIY, quando for o caso:
a) Áreas de Ocupação Consolidada: CAM igual a 3 (três);
b) Áreas de Adensamento Condicionado: CAm igual a 1,5 (um e
meio);
c) Áreas de Adensamento Controlado: CAM igual a 2 (dois); e
d) Área de Expansão Preferencial |, - CAM igual a 2 (dois);
ll. Em programas de Reurbanização de áreas nas quais se queira
estimular ou direcionar a localização de atividades comerciais e de
serviços;
IV. Em qualquer local, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
do total do Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido para
a zona; e
V. Em terrenos localizados em ZEIS, respeitando o CAM igual a 1,5
(um e meio), ou inferior, se estabelecido no respectivo Plano de
Urbanização.
81º. Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sempre que a
Outorga Onerosa do Direito de Construir exceder em 50% (cinquenta por cento),
ou mais, o CaB estabelecido para a Macrozona/Zona onde o imóvel se localize.
82º. Não será admitida a transferência de potencial construtivo: j Tá
LEI N.º 1.385/2006
l. Para usos não residenciais, em zonas predominantemente
residenciais; e
H. Para áreas de proteção cultural e ambiental.
83º. Os coeficientes máximos definidos para as Macrozonas e zonas
deverão ser revistos num prazo de 5 (cinco) anos, com base na reavaliação da
capacidade de suporte das mesmas.
SEÇÃO IV
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DO USO
Art. 61. O Poder Público poderá autorizar o uso, em condições diversas, do
estabelecido em Lei para a Macrozona/zona, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, o que ficará condicionado ao parecer do órgão
competente e de acordo com os arts. 29 e 30 do Estatuto da Cidade, mediante a
Outorga Onerosa de Alteração do Uso, desde que tenha aprovado o Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) e com a anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
81º. O Certificado de Alteração de Uso será vinculado ao imóvel para o qual
foi concedido, não sendo transferível para outro imóvel, mesmo que este se
localize na área objeto de Operação Urbana Consorciada.
82º. Lei específica estabelecerá as formas de operacionalização deste
instrumento.
SEÇÃO V
TRANSFERÉÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 62. O proprietário de imóvel urbano, de acordo com o artigo 35, do Estatuto
da Cidade, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir, quando houver transferência de propriedade para o
Município e quando o referido imóvel for considerado necessário para:
R A implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IH. A criação de espaços abertos de uso público;
(
D000000000000000000000000000000000000000000000000L
LEI N.º 1.385/2006
HI. A proteção de áreas de interesse ambiental, indicadas neste
Plano ou em lei específica;
IV. A proteção do patrimônio histórico-cultural; e
V. A implementação de programas de habitação de interesse
social.
Art. 63. A Transferência do Direito de Construir será utilizada para aquisição de
área para implementação de programas e projetos habitacionais de interesse
social, quando:
Il. Tratar-se de plano ou programa para implantação de ZEIS III;
IH. Objetivar a regularização fundiária de ZEIS Il, não sendo possível
aplicar-se o Usucapião Coletivo; e
HI. For necessária a incorporação de novas áreas, para regularização
urbanística de ZEIS le II.
91º. No caso de edificações integrantes do patrimônio histórico, o direito
de construir a ser transferido equivalerá ao mais alto CAM permitido no Plano
Diretor.
82º. No caso de imóveis requeridos para fins de criação de espaços abertos
de uso e gozo públicos, em áreas de alta densidade demográfica e de ocupação
do solo, o direito de construir poderá alcançar o dobro do potencial construtivo do
imóvel.
83% O potencial construtivo decorrente do imóvel transferido ao domínio
do Município corresponderá ao produto da área do terreno pelo CaB da zona em
que esteja situado e deverá constar do Certificado de Potencial Construtivo
emitido pelo Município ao beneficiário e especificado em medida de área.
Art. 64. Não será admitida a transferência de potencial construtivo:
a) para usos não residenciais, em zonas predominantemente
residenciais; e
b) para áreas de proteção cultural e ambiental.
Art. 65. Serão consideradas áreas receptoras de Transferência do Direito de
Construir:
Il. As áreas onde se admita a Outorga Onerosa do Direito de Construir,
respeitados o Cab da Macrozona/Zona e o CAm estabelecido para a
utilização daquele instrumento;
v
LEI N.º 1.385/2006
Il. Qualquer região proveniente da mesma Unidade de Informações e
Planejamento (UIP), desde que integrante de programa de
reurbanização ou de operação urbana consorciada e seja avaliado o
impacto de vizinhança dele decorrente; e
Il. Qualquer local, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do
total do Coeficiente de Aproveitamento básico estabelecido para a
zona.
81º. Lei específica estabelecerá as formas de operacionalização deste
instrumento, instituindo fórmula de cálculo para a cobrança de contrapartida do
beneficiário.
82º. Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), sempre que o
Direito de Construir exceder em 50% (cinquenta por cento), ou mais, o CaB
estabelecido para a Macrozona ou Zona. onde o imóvel se localize.
Art. 66. O Certificado de Potencial Construtivo obtido pela Transferência do
Direito de Construir poderá ser utilizado como pagamento da Outorga Onerosa do
Direito de Construir.
Parágrafo único. A utilização do potencial construtivo do imóvel transferido
ao Município será baseada na proporção entre os valores dos terrenos de
transferência e receptor do direito de construir, estabelecidos pela Planta
Genérica de Valores do Município.
SEÇÃO VI
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 67. O Poder Público poderá instituir Operações Urbanas Consorciadas, com
o objetivo de alcançar, em determinada área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, em conformidade com os
arts. 32, 33 e 34, do Estatuto da Cidade, e as disposições desta Lei, atendendo às
seguintes finalidades:
I. | Implantação e consolidação de centros de bairro e de vizinhança;
Il. Recuperação, proteção ambiental de áreas cuja ausência ou
insuficiência de infra-estrutura e padrões de uso e ocupação do solo
venham implicando na degradação de recursos ambientais;
Hl. Recuperação e revitalização de equipamentos urbanos e espaços
degradados, física ou socialmente, ou que se encontrem sub-
utilizados em relação aos investimentos públicos ou privados;
fc
LEI N.º 1.385/2006
IV. Abertura ou melhoramento de vias integrantes do sistema viário
oficial;
V. Melhoria dos padrões ambientais urbanos e abertura de espaços
públicos de lazer em áreas ocupadas;
VI. Melhoria dos padrões de habitabilidade dos assentamentos de baixa
renda; e
VII. Outras situações indicadas em planos urbanísticos e setoriais.
Art. 68. A indicação de áreas objeto de Operações Urbanas Consorciadas se fará
de acordo com Planos Urbanísticos e Setoriais e por iniciativa popular de projeto
de Lei, planos, programas ou projetos de moradores do local, de organizações
não-governamentais ou de outras organizações da sociedade civil, com
representação formalizada.
81º. A Operação Urbana Consorciada deverá ser instituída por lei específica,
da qual constará o plano específico aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
82º. Toda Operação Urbana Consorciada será gerenciada de forma
compartilhada, devendo, para tal, criar-se um Comitê ou Conselho constituído de
forma paritária pelo Poder Público, iniciativa privada e beneficiários.
83º. Fica indicado como área objeto de Operação Urbana Consorciada o
Corredor de Usos Diversificados da BR-116 — Avenida Presidente Dutra, na sede
municipal.
Art. 69. Em Operação Urbana Consorciada, poderão ser emitidos Certificados de
Potencial Construtivo Adicional, em pagamento de terrenos ou de edificações
comprometidos com a operação, que poderão ser utilizados em área de
construção que supere os padrões estabelecidos pelo Plano Diretor e legislação
específica, até o limite fixado pela lei específica, em acordo com as seguintes
condições:
IR O potencial construtivo emitido na Operação Urbana Consorciada só
poderá ser utilizado na área objeto da operação;
H. O Certificado de Alteração de Uso vincula-se ao imóvel para o qual
foi concedido, não sendo transferível para outro imóvel, mesmo que
este se localize na mesma área; e
HI. O Certificado de Potencial Construtivo Adicional será utilizado no
pagamento da área construída que exceder o potencial “RA
49 .
S,
VI.
VII.
Cidade.
VIII.
LEI N.º 1.385/2006
do imóvel, resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento
Básico, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
Operação Urbana Consorciada.
Art. 70. O Plano da Operação Urbana Consorciada conterá, no mínimo:
Delimitação da área a ser atingida;
Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
Programa de atendimento econômico e social para população
diretamente atingida;
Finalidade da operação;
Estudo prévio de Impacto de Vizinhança;
Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados, em função dos benefícios nas alterações de
usos e índices e características de usos e ocupação do solo;
Forma do controle social da operação;
Previsão da quantidade de Potencial Construtivo Adicional e de
Alteração de Uso; e
A fórmula de cálculo das contrapartidas, as formas de conversão e
equivalência do direito de construir constante do Certificado e da
área a ser edificada e o valor mínimo de cada Certificado de
Potencial Construtivo Adicional.
SEÇÃO VII
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 71. Os empreendimentos e atividades privados ou públicos, que dependerão
de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento, serão definidos no Código de
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações, que
também definirá os critérios e procedimentos para análise pelos órgãos
municipais competentes e em conformidade com os arts. 36 a 38, do Estatuto da
de
LEI N.º 1.385/2006
Art. 72. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade,
compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
Il. Adensamento populacional;
Il. | Demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
HI. Alterações no uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda de transporte público;
VI. | Interferências na ventilação e iluminação natural;
VII. Alterações na paisagem e obstrução de marcos visuais significativos
da imagem da Cidade;
Vil. Geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes
líquidos e gasosos;
IX. Conservação dos valores ambientais e culturais;
X. “Impactos sociais e econômicos, inclusive segurança; e
XI. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e
potencializadoras dos impactos positivos.
81º. Será obrigatória a publicidade dos documentos integrantes do ElV, que
ficarão disponíveis no Centro de Informações do Município, para consulta, por
qualquer interessado.
82º. A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a
elaboração e aplicação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerido
nos termos da legislação ambiental.
SEÇÃO VIII
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá receber, por transferência, imóveis
que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos, como forma de
viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel, de acordo com o art.
46, do Estatuto da Cidade.
51
000000000000000000000000000000000000000000000006!
LEI N.º 1.385/2006
$1º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município, a título de
realização do Consórcio, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º. O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao proprietário,
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
83º. O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas
necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas no Plano Diretor,
plano urbanístico local ou plano setorial.
SEÇÃO IX
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 74. O Município poderá dispor, para a regularização fundiária, em
atendimento às diretrizes do Plano Diretor Urbano, de todos os instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Os instrumentos de regularização fundiária de que trata
este artigo são os regulamentados pelas Leis específicas, com fundamento na Lei
Orgânica do Município.
SEÇÃO X
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 75. O Município poderá dispor, para o atendimento às diretrizes do Plano
Diretor Urbano, de todos os instrumentos tributários, com função fiscal e extra-
fiscal, previstos no Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A utilização do Imposto Predial progressivo no tempo, da
contribuição de melhoria e de outros instrumentos tributários será regulada pelo
Código Tributário Municipal ou por Lei específica.
SEÇÃO XI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA GRATUITA ÀS POPULAÇÕES POBRES
Art. 76. O Poder Público promoverá esforço, no sentido de viabilizar assistência
técnica e jurídica gratuita, diretamente, ou por força de convênio estabelecido com
instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações
profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente pobres no Município.
LEI N.º 1.385/2006
Art. 77. A assistência técnica e jurídica gratuita precederá a execução de:
Programas e projetos de regularização de ZEIS, regularização
urbanística e regularização fundiária;
Operações Urbanas Consorciadas; e
Desapropriações e relocações de famílias em áreas de risco à vida
humana ou ambiental.
Art. 78. Lei específica estabelecerá as condições em que se dará a assistência
técnica e jurídica gratuita, devendo abranger, no mínimo:
Orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos;
Orientação técnica para elaboração de projeto e construção de
edificações; e
Orientação técnica e acompanhamento nos debates sobre o Plano
Diretor, planos urbanísticos, programas e projetos em ZEIS e para a
proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual
e da Lei Orçamentária.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DAS ZEIS
Art. 79. Os instrumentos da política urbana previstos neste Capítulo aplicar-se-ão
às ZEIS, de acordo com as seguintes disposições gerais:
Relativos à regularização fundiária:
a) concessão do direito real de uso;
b) concessão especial de uso para fins de moradia;
c) usucapião especial individual e coletivo;
d) autorização de uso especial para fins comerciais, para os
usos não residenciais de apoio ao uso residencial, pré-
existentes e que sejam considerados pertinentes pelo Fórum
Comunitário; e
e) transferência do Direito de Construir, nos casos em que não
seja cabível o usucapião especial individual ou o coletivo.
Para indução de empreendimentos de urbanização:
a) o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios; e .
o SF
LEI N.º 1.385/2006
b) a Operação Urbana Consorciada.
HI. Para aquisição de áreas:
a) o Direito de Preempção;
b) transferência do Direito de Construir; e
c) a desapropriação.
IV. Para a gestão participativa:
a) as Audiências Públicas para debater os planos, programas e
projetos; e
b) a Assessoria Técnica e Jurídica.
81º. No caso de ZEIS, cujos limites estejam compreendidos dentro dos
perímetros de Operações Urbanas Consorciadas, as leis específicas deverão
incorporar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas leis especificas da ZEIS
abrangida pela operação.
82º. Quando houver necessidade de remoção de habitações, estas devem
ser relocadas para outras áreas apropriadas para moradia.
83º. O Coeficiente de Aproveitamento Máximo poderá ser alterado pelo
Fórum Comunitário, até o limite definido para a Operação Urbana na qual a ZEIS
esteja inserida, aplicando-se os demais índices, parâmetros e disposições
pertinentes.
84º. A Concessão do Direito de Construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico, até o coeficiente máximo definido para a ZEIS, será
concedida após análise das condições de infra-estrutura, circulação viária e de
conformidade com os parâmetros urbanísticos da área e Estudo do Impacto de
Vizinhança ou parecer do Fórum Comunitário.
85º. A Concessão do Direito de Construir, acima do Coeficiente de
Aproveitamento Básico, até o Coeficiente Máximo, será gratuita para a produção
de habitação de interesse social, com a área mínima estabelecida para o lote
mínimo.
LEIN.º 1.385/2006
86º. A Transferência de Potencial Construtivo poderá ser aplicada, quando
houver, no interior da ZEIS, imóvel enquadrado como de proteção cultural ou
ambiental.
87º. As ZEIS terão prioridade nos programas municipais de regularização
fundiária.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA PLANOS DE AÇÕES SETORIAIS
SEÇÃO |
DRENAGEM
Art. 80. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para os planos de ações
referentes à drenagem urbana:
I. No Distrito Sede:
a) Implantação, por etapas, do projeto de sistema de drenagem de
águas pluviais, contemplando a implantação de Dispositivos
Hidráulicos Especiais Localizados, a otimização da drenagem do
Centro e a preservação de áreas de inundação;
b) elaboração e implantação de projeto de recuperação ambiental da
Serra do Periperi;
c) recuperação das áreas críticas:
1. elaboração e implantação do projeto executivo do Canal
da Serra, completando o revestimento do canal e
interligando-o com a Galeria que corta o Loteamento Urbis
Iv;
2. elaboração e implantação de projetos executivos
referentes às saídas da galeria que corta o Loteamento
Urbis IV e da rede de manilhas, no Bairro Bateias, com
dissipador de energia, seguido de canal revestido;
3. implantação do projeto de modificação de saída da galeria
que cruza a Av. Otávio Santos;
4. execução do projeto executivo de micro-drenagem no
Bairro Recreio, direcionando as águas pluviais para ruas o
menos sobrecarregadas; dá
LEI N.º 1.385/2006
5. execução do projeto executivo da micro-drenagem da Rua
São Geraldo e Adjacências;
6. execução do projeto executivo da micro-drenagem do
Jardim Petrópolis;
7. execução do projeto executivo da micro-drenagem de
áreas adjacentes ao Aeroporto;
8. adequação dos dispositivos de micro-drenagem instalados
nos Bairros Candeias, Zabelê e Ibirapuera;
9. eliminação das ligações clandestinas de esgoto
residencial e comercial; e
10. eliminação do ponto crítico de erosão e assoreamento do
Córrego Verruga e finalização da obra da Av. Luiz
Eduardo Magalhães;
11. realização de projetos de educação ambiental junto à
população residente nas áreas criticas.
Nos outros Distritos, a implantação de pavimentação e de sistemas
de micro-drenagem em áreas críticas.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 81. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para os planos de ações
referentes à disposição de resíduos sólidos:
No Distrito Sede:
a)
b)
c)
d)
e)
atualização e acompanhamento do Plano de Gestão de
Limpeza Urbana;
execução de projeto do aterro sanitário, prevendo dispositivos
de impermeabilização do solo, drenagem de águas pluviais,
sistema de drenagem e tratamento de líquidos percolados
(chorume), sistema de drenagem e tratamento de gases,
processo de compactação e cobertura dos resíduos;
execução de um plano de monitoramento do aterro sanitário,
que permita a detecção, em estágio inicial, dos impactos
ambientais negativos que possam vir a ser causados; e
desenvolvimento de projeto de recuperação da área do atual
lixão, contemplando, no mínimo, os aspectos eco-ambientais;
destinação e monitoramento de resíduos provenientes de —
construção civil. A
56
á
D9D0D00009D99900D9090090900909009900000900000000920009009046
LEI N.º 1.385/2006
H. Nos outros Distritos:
a)
b)
c)
melhoria da coleta e destinação dos resíduos sólidos;
realização de projeto de educação ambiental; e
incentivo à implementação de cooperativas ambientais, com o
objetivo de reciclar e comercializar o lixo produzido.
SEÇÃO III
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para os planos de ações
referentes ao abastecimento de água:
R No Distrito Sede:
b)
c)
exigência, por parte da Administração Municipal, de que a
concessionária do serviço de abastecimento de água elabore
e entregue, para sua avaliação, estudos para a ampliação
das redes de distribuição para as áreas de expansão da
Cidade e implantação de linhas, em paralelo às existentes;
exigência, por parte da Administração Municipal, de que a
concessionária do serviço de abastecimento de água elabore
e entregue, para sua avaliação, relatórios mensais de
acompanhamento dos serviços prestados, no que tange aos
seguintes aspectos:
1. cobertura das redes de distribuição;
2. demanda de serviços de manutenção na rede de
distribuição e ligações domiciliares e a eficiência do
atendimento a essas demandas;
3. regularidade na frequência do abastecimento a todas
as áreas da Cidade;
4. identificação das causas dos problemas nas áreas
críticas, para sua correção; e
5. qualidade da água distribuída, conforme parâmetros
estabelecidos na legislação federal, indicando o
padrão de potabilidade da água para consumo
humano;
6. realização de análises da água, no mínimo uma vez ao
ano, para confrontá-las com os dados fornecidos pela:
concessionária.
+
o 2:
060606060006000000400000000000000000000000000000C.000004
LEI N.º 1.385/2006
H. Nos outros Distritos:
.- atendimento com carros pipas nas áreas mais críticas;
ampliação dos sistemas de abastecimento de água,
contemplando o tratamento da água, nos distritos que
apresentem problemas quanto à quantidade e qualidade;
implantação de novos sistemas simplificados constituídos
de poços artesianos e chafarizes na zona rural dos distritos;
construção de barragens, construção e limpeza de açudes,
segundo as necessidades dos moradores; e
execução de projeto de educação ambiental,
conscientizando a população, quanto à importância da
conservação e preservação dos recursos hídricos.
SEÇÃO IV
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 83. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para os planos de ações
referentes ao esgotamento sanitário:
Il. | Na Sede Municipal:
a)
b
—
c
—
d
—
e)
implantação do projeto de esgotamento sanitário para a
Sede, abrangendo toda a área urbana, incorporando o
sistema condominial de esgoto e implantando o sistema
projetado para a bacia Oeste;
realização das ligações domiciliares, onde exista rede
coletora;
estabelecimento de tarifas condizentes com a realidade
local e com o sistema condominial de esgotos;
controle das fontes de esgoto, a fim de diminuir a DBO e a
carga orgânica lançadas nas lagoas de estabilização;
cadastramento das indústrias e estabelecimentos
comerciais que contribuem para a Estação de Tratamento
de Esgotos (ETE) e, através de análise físico-química,
verificação da concentração dos esgotos industriais
lançados na rede;
avaliações periódicas de desempenho de cada uma das |
lagoas de estabilização e do sistema de tratamento como
um todo, levando em consideração: $ ”
58
PES
LEIN.º 1.385/2006
1. os aspectos quantitativos relativos à vazão e ao
período de detenção;
2. os aspectos relativos às características físicas,
químicas e biológicas de esgoto bruto e tratado;
3. a eficiência e a capacidade do tratamento (capacidade
de vazão e redução de carga do esgoto por unidade de
volume); e
4. monitoramento da qualidade dos efluentes;
9) impermeabilização do fundo das lagoas de estabilização e
limpezas periódicas, para evitar o crescimento de vegetação
e o acúmulo de materiais que possam causar
assoreamento;
h) inspeções periódicas nos taludes das lagoas da
estabilização, a fim de verificar infiltrações, dispositivos
contra erosão, condições da grama e placas de concreto;
i) limpeza regular das grades;
j) ampliação do sistema de tratamento de esgotos, conforme
projeto executado para a bacia Leste;
k) implantação do sistema de esgotos projetado para a bacia
Oeste;
1) estabelecimento de uma política ambiental na ETE a ser
elaborada conjuntamente pela concessionária, que a
executará, e pelo órgão competente, que fiscalizará sua
execução; e
m) controle da urbanização da área de lagoas de estabilização.
H. nos outros Distritos:
a) revisão e implantação dos projetos de esgotamento
sanitário, elaborados quando da realização do Plano de
Saneamento Ambiental; e
b) realização de campanhas educativas, orientando a
população sobre o uso dos dispositivos a serem
implantados.
K
, 2
LEI N.º 1.385/2006
CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 84. Ficam estabelecidos os projetos estratégicos constantes do Anexo Il,
desta Lei, em acordo com as seguintes prioridades estratégicas:
l. | No Distrito Sede:
a) implantação e consolidação:
de um novo aeroporto;
de um Centro de Convenções e Feiras;
de um Centro de logística;
da Cidade universitária;
do Eixo Industrial, Comercial e de Serviços Sul.
EE SM
b) transformação da BR-116 em avenida urbana;
c) criação da Área de Proteção Ambiental/APA das Lagoas e
Vales de Vitória da Conquista;
d) habitação de interesse social no Cinturão Panorama/Santa
Cruz.
Il. Nos outros Distritos:
a) ampliação do saneamento básico, sobretudo dos sistemas de
abastecimento de água;
b) melhoria das estradas vicinais, aumentando a acessibilidade e
a circulação no território municipal;
c) intervenções urbanísticas em vilas e povoados, por meio de
praças, novos arruamentos e pavimentação;
d) melhoria de iluminação pública, com atenção para o entorno de
escolas;
e) regulação do parcelamento do solo, onde couber;
f) melhoria das unidades de saúde e implantação de
equipamentos de esporte e lazer; /
9) implantação de equipamentos e serviços de segurança pública;
: O)
LEI N.º 1.385/2006
h
—
incentivo à agricultura familiar, priorizando as cadeias
produtivas e os arranjos locais;
i) realização de programas de educação ambiental; e
j) ampliação da rede de energia elétrica, com universalização do
serviço em toda a zona rural.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO
Art. 85. A Política Habitacional do Município tem por princípios:
I. Todo cidadão tem direito à moradia digna;
H. O direito à moradia pressupõe:
a) unidades residenciais de qualidade, em terra urbanizada;
b) níveis adequados de acesso;
c) serviços de infra-estrutura básica;
d) equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura,
assistência social;
e) segurança;
f) abastecimento;
9) esportes, lazer e recreação, com espaços públicos
valorizados; e
h) situação fundiária, imobiliária e urbanística regularizada.
Art. 86. A Política Municipal de Habitação Popular tem por objetivos:
Il. Tornar acessível a moradia para todos os cidadãos de baixa renda;
Il. Reduzir o déficit habitacional, propiciando a oferta de moradia, em
condições dignas;
HI. Propiciar a melhoria das unidades residenciais;
IV. Assegurar a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos
aglomerados de habitações ocupadas por populações de baixa
renda; e ú
.
00000000000000000000000000000000000000000000000604
LEI N.º 1.385/2006
V. Assegurar a alocação adequada de espaços, equipamentos urbanos
e serviços públicos.
Art. 87. A Política Habitacional do Município compreende:
Il. O atendimento à demanda habitacional pelo mercado formal, em
conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo;
IH. O atendimento à demanda habitacional de interesse social, para os
segmentos da população de baixa renda, não atendida
integralmente pelo mercado, em acordo com as normas específicas
de que trata este Capítulo; e
HI. A articulação com as instâncias governamentais estaduais e
federais e organizações não governamentais, para atendimento das
demandas de habitação popular.
Art. 88. Constituem diretrizes e ações da Política Habitacional do Município, as
definidas na Lei Municipal 1.186/2003, que poderá ser alterada, no que couber,
para adequar-se às disposições desta Lei, do Código de Ordenamento do Uso e
da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações e do Código Municipal do Meio
Ambiente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. A elaboração, pelo órgão competente, dos Planos Plurianuais, das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir,
obrigatoriamente, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e as
Leis Orçamentárias Anuais serão adaptadas, para possibilitar a execução dos
programas constantes nesta Lei.
Art. 90. O Poder Executivo deverá promover a revisão e atualização do Plano
Diretor Urbano a cada dez anos, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 91. O Plano Diretor Urbano poderá sofrer complementações e ajustamentos,
antes do prazo estabelecido neste artigo.
62
sieiá
0000000000009009000900900999000090900000090090000000004
LEI N.º 1.385/2006
Art. 92. Uma vez efetuadas a revisão e atualização do Plano Diretor Urbano,
serão revistos e atualizados os planos setoriais e os planos urbanísticos para sub-
unidades espaciais ou áreas especiais assim designadas no Plano Diretor
Urbano, que tenham parte ou a totalidade de seus conteúdos afetadas pelas
novas proposições.
Art. 93. O processo de revisão e atualização do Plano Diretor Urbano será
precedido de ampla mobilização da sociedade, formando-se um grupo de trabalho
com representação da Administração e da sociedade, para o fornecimento de
contribuições e monitoramento dos trabalhos durante todo o processo, devendo o
referido grupo ser extinto quando da aprovação da revisão.
Art. 94. O material produzido para a revisão será disponibilizado com
antecedência mínima de quinze dias, para discussão em audiências públicas.
Art. 95. As revisões atinentes ao Plano Diretor Urbano far-se-ão mediante lei,
ressalvadas as exceções seguintes:
Il. | Mediante decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano:
a) a declaração ou revisão de faixa de preservação permanente;
b) a declaração de tombamento de bem imóvel;
c) a declaração de árvores como imunes ao corte;
d) a definição de empreendimentos de impacto; e
e) a definição das atividades potencialmente geradoras de
poluição de qualquer espécie;
IH. Mediante decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, homologada por ato do Poder Executivo:
a) a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse
de preservação; e
b) o estabelecimento de parâmetros urbanísticos complementares,
não previstos nesta Lei.
Art. 96. As revisões do Plano Diretor Urbano não se aplicam aos processos
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em
contrário no texto da revisão.
Art. 97. Não são considerados como revisões do Plano Diretor Urbano os atos
que tenham por objeto:
LEI N.º 1.385/2006
Il. | A regulamentação das normas desta Lei;
IH. A aprovação de programas e projetos governamentais;
HI. As decisões exaradas em processos administrativos:
a) de aprovação de projetos e licenciamento de construção de
edificações;
b) a implantação de usos considerados especiais;
c) o enquadramento das atividades como de uso permitido,
tolerado ou proibido; e
d) os atos e decisões referentes ao parcelamento do solo.
Art. 98. Fica mantida a estrutura de bairros definida pela Lei nº 798/85,
modificada e complementada pelas Leis nº 850/96 e 952/98.
Art. 99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário e, expressamente, as seguintes leis:
Il. Lei n.º 118, de 22 de Dezembro de 1976 (Plano Diretor Urbano)
com exceção dos incisos Il e Ill do artigo 11;
IH. Lein.º 205, de 27 de Junho de 1980;
HI. Lei n.º 279, de 30 de Dezembro de 1983;
IV. Lein.º 805, de 28 de Dezembro de 1995;
V. Lein.º 517, de 15 de Janeiro de 1990;
Vitória da Conquista, em 26 de dezembro de 2006.
so fan Fontes
Prêfeito Municipal
LEI N.º 1.385/2006
ANEXOS
65
ANEXO |
PLANTAS
”. Planta 01 - Macrozoneamento da Ocupação do Solo.
” Planta 02 - Diretrizes de Organização do Uso do Solo.
” Planta 03 - Zonas Especiais de Interesse Social.
”. Planta 04 - Sistema Viário.
Y”. Planta 05 - Parcelamento Compulsório.
” Planta 06 - Utilização e Edificação Compulsórias.
”. Planta 07 - Direito de Preempção.
” Planta 08 - Outorga Onerosa do Direito de Construir.
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ANEXO II
PROJETOS ESTRATÉGICOS
1. NOVO AEROPORTO
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. CENTRO DE CONVENÇÕES E FEIRAS
. CENTRO DE LOGÍSTICA
. CIDADE UNIVERSITÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO DA BR-116 EM AVENIDA URBANA
. CONSOLIDAÇÃO DO EIXO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE
SERVIÇOS SUL
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL/APA DAS LAGOAS E VALES
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO CINTURÃO
PANORAMA/SANTA CRUZ.
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1. NOVO AEROPORTO
Descrição:
Construção de um novo aeroporto no Município, próximo à sede, que comporte
um maior fluxo de vôos, com aeronaves de maior porte, favorecendo o acesso de
investidores e usuários de serviços de diversos pontos do País, fortalecendo o
papel de pólo regional da Cidade. Deve ter uma localização estratégica, fácil
acessibilidade, com avaliação de impacto ambiental e compatibilidade de usos.
Há duas propostas de localização: a primeira, na região entre o Pé de Galinha e
Simão, e a segunda, a 5 Km da URBIS VI, na direção da Cidade de Ilhéus-Ba.
Justificativa:
O Município de Vitória da Conquista requer um aeroporto capaz de atender às
demandas de pólo regional que buscam a Cidade. O atual aeroporto está
integrado à malha urbana consolidada, o que traz fatores de risco para os vôos,
além de o seu porte só permitir a operação de pequenas aeronaves, com grande
dependência em relação a empresas de aviação comercial. Sem um novo
aeroporto, que insira a Cidade nas rotas aéreas regionais e nacionais, permitindo
o acesso fácil e rápido de vários pontos do Estado e do País, Vitória da Conquista
não poderá desenvolver o seu potencial de pólo regional, agregando novos
elementos à vida social e econômica do município e sua cidade. No Plano
Plurianual de Investimentos da União existe a previsão de 25 milhões de reais
para esse empreendimento.
Ações:
e Criação de um “grupo de impulsão” do projeto;
e Captação do recurso do Plano Plurianual do Governo Federal;
* Gestões junto a empresas e organismos governamentais do setor da aviação
e infra-estrutura aeroportuária para contratação de projeto e estudos
necessários;
e Busca de outras fontes de financiamento.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
e Prefeitura Municipal;
e Governo do Estado;
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e Governo Federal;
e Entidades profissionais;
e Setores produtivos em geral;
e Setor hoteleiro;
e Agências de viagens.
Fontes de Recursos:
e Prefeitura Municipal;
Governo do Estado;
Governo Federal.
2. CENTRO DE CONVENÇÕES E FEIRAS
Descrição
O Centro de Convenções e Feiras será um empreendimento de grande porte,
com espaços para convenções, feiras, festas e manifestações culturais, auditórios
de dimensões variadas, alternativas de usos múltiplos, e possibilidade de abrigar
atividades de suporte, como restaurantes, postos de informações, entre outras. A
sua localização deve permitir fácil acesso e considerar sua condição de pólo
gerador de tráfego, minimizando os impactos de vizinhança. Há variadas
propostas de localização: no local do atual aeroporto, na Avenida Juracy
Magalhães, na Avenida Olívia Flores e no Bairro Boa Vista.
Justificativa:
Vitória da Conquista, como pólo da região Sudoeste, já sedia os principais
eventos e conferências de caráter político, social, religioso, econômico e outros,
ocorridos na região, mas não dispõe de espaços adequados para abrigar essas
atividades. Como pólo regional de comércio e serviços deve se estruturar para a
promoção de grandes feiras de negócios e diversas convenções, atraindo o
turismo de negócios. Como pólo cultural, precisa de espaços adequados para
abrigar eventos diversificados e de grande porte.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
e Prefeitura Municipal;
e Governo do Estado;
e Governo Federal;
e Entidades profissionais e sindicatos;
e Igrejas cristãs;
e UESB/UFBA;
e Movimentos culturais;
e Setores produtivos em geral;
e Empresários do comércio;
e Empresários do setor Saúde;
e Setor hoteleiro;
e Agências de viagens.
Fontes de Recursos:
e Iniciativa privada;
e Prefeitura Municipal;
e Governo do Estado;
e Governo Federal.
3. CENTRO DE LOGÍSTICA
Descrição:
Complexo de atividades de suporte à função de passagem, compreendendo a
organização do serviço de transporte, de armazenamento e do atacado. Integra
este complexo uma Central de Abastecimento destinada ao comércio atacadista,
que organizará a distribuição de mercadorias para o comércio, mercados e feiras.
Deve abrigar atividades e serviços conexos à função de distribuição, como apoio
rodoviário, hotéis, entre outras. A sua localização deverá considerar a
disponibilidade de grandes espaços e contemplar a facilidade de acesso ao
transporte de cargas, a mínima interferência no tráfego urbano e a facilidade de
distribuição de mercadorias. Há proposta de localização junto ao Anel Rodoviário,
próximo à BR-116, o que lhe garantirá grande acessibilidade, sem incômodo para
zonas residenciais, além de evitar a ocupação por moradia fora do anel.
Justificativa:
A função de passagem baseada em sua condição de entroncamento rodoviário
tem grande impacto na dinâmica urbana de Vitória da Conquista. A implantação
desordenada de atividades de distribuição, assim como das atividades que
atraem como suporte, traz grandes problemas e conflitos para a Cidade,
principalmente de usos e de tráfego e estacionamento. A Cidade já atingiu um
tamanho e um grau de concentração dessas atividades que a obrigam a enfrentar
a necessidade de sua organização espacial, superando a simples condição de
entroncamento rodoviário, combatendo a degradação da vida urbana e trazendo
mais eficiência para a função de distribuição, com sua atual complexidade. A
construção do Anel Rodoviário em 2002 abriu amplas possibilidades para a
organização espacial dessa função primordial para Vitória da Conquista, em
patamar condizente com o tamanho e a importância atual da cidade.
Ações:
legislação do PDU;
contratação de projeto.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
e Centrais de distribuição;
e Comerciantes do atacado;
e Transportadoras;
e Madeireiras.
Fontes de Recursos:
e Iniciativa privada;
e Prefeitura Municipal;
e Governo do Estado;
e Governo Federal.
4. CIDADE UNIVERSITÁRIA
Descrição:
Este projeto contempla uma série de ações articuladas de estímulo e gestão,
voltadas para a implantação de empreendimentos educacionais de nível
superior, de iniciativa pública ou privada, universidades, instituições de
formação profissional, de ciência e tecnologia, assim como das atividades a
eles relacionadas. A localização desses equipamentos deve permitir uma
ampla acessibilidade dos diversos pontos da Cidade, para atender a toda a
população, bem como considerar os impactos de vizinhança pelo fato de
serem pólos geradores de tráfego.
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e Estímulo à condução de usos pertinentes para o Centro de Logística, como o
atacado, serviços rodoviários, hotéis e pousadas, entre outros, por meio da
e Gestões junto a setores produtivos e organismos governamentais para
Justificativa:
O reforço à sua condição de pólo educacional pode ter um impacto muito
positivo na economia urbana de Vitória da Conquista. A Cidade já capitaliza
as vantagens do desenvolvimento do ensino universitário nos últimos 20
anos, inclusive com importantes estabelecimentos de ensino privado, e está
em vias de abrigar outros importantes estabelecimentos públicos, como os
cursos da UFBA. A educação, que como o setor saúde, é intensivo em mão
de obra, com demanda garantida a médio e longo prazo, assim como a
ciência e tecnologia, setor que está se organizando em bases mais eficientes
no Estado, tornam-se então estratégicas para a dinamização da função
contemporânea de pólo regional da Cidade. Por outro lado, Vitória da
Conquista tem um clima agradável, que estimula as atividades intelectuais, e
uma infra-estrutura urbana que permite o desenvolvimento de muitas outras
atividades correlatas, como a residência de universitários e profissionais e os
serviços especializados.
Ações:
* | Investimento maciço na melhoria da qualidade de ensino da rede pública,
de
modo a garantir o acesso dos moradores de Vitória da Conquista ao ensino
superior e ao mercado de trabalho especializado;
e Ampliação dos cursos da UESB;
e Implantação do campus avançado da UFBA;
* Implantação de cursos de nível superior no CEFET e da Escola de Formação
em Saúde Pública;
e Organização de zonas residenciais para estudantes, professores e
funcionários, e previsão de equipamentos de suporte e áreas de lazer, através
da legislação do PDU;
e Normatização da localização desses empreendimentos na malha urbana,
meio da legislação do PDU.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
Prefeitura Municipal;
Governo do Estado;
Governo Federal;
UESB/UFBA;
FAPESB - Fundação de Incentivo à Pesquisa do Estado da Bahia;
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A
e Empresas de ensino;
e Setor imobiliário.
Fontes de Recursos:
e | Iniciativa privada;
e Fapesb - Fundação de Incentivo à Pesquisa do Estado da Bahia;
e Secretarias Estaduais;
e Ministérios Federais.
5. TRANSFORMAÇÃO DO SUB-TRECHO URBANO DA BR-116 EM AVENIDA
URBANA
Descrição:
Integrar este segmento rodoviário de forma mais franca à vida urbana, por meio
de projetos de engenharia de tráfego, medidas moderadoras, instalação de
conjuntos semafóricos, construção de obras d'arte (viadutos, túneis, passarelas)
para permitir transposições em desnível, que privilegiem o tráfego local e gerem
desestímulo ao tráfego de passagem, acompanhados de um programa de
requalificação da Avenida Presidente Dutra, passo importante para a integração
socioespacial entre o leste e o oeste da Cidade.
Justificativa:
Há que se ressaltar a importância do sistema rodoviário no desenvolvimento e
expansão da Cidade, reforçada, sobremaneira, pela conclusão da pavimentação
da BR-116, na década de 1960, e a implantação da BR-415 e das rodovias
estaduais BA-262 e BA-265, que a transformaram em entroncamento de serviços
de transportes e contribuíram para a sua integração no território nacional e
afirmação como líder regional.
A expansão da malha urbana e a consequente incorporação à mesma de sub-
trechos das rodovias fizeram com que a Cidade se ressentisse do pesado tráfego
de passagem, cujos atritos com o tráfego urbano emprestam a este segmento de
rodovia o caráter de barreira que segrega a Região Leste da Cidade (mais rica)
da Região Oeste (mais pobre), criando uma verdadeira periferia interna.
A Cidade, até hoje, não resolveu seus problemas de convivência com a rodovia,
que apresenta sinais de degradação em muitos sub-trechos na sua extensão
urbana.
A intervenção no trecho que vai da Avenida Brumado à Avenida Bartolomeu de
Gusmão terá grande impacto na vida da Cidade, no sentido da ampliação do
centro, e da consequente recentragem da Cidade, articulando a parte mais antiga
com o patrimônio urbano dos últimos 50 anos, criado depois da BR-116.
Ações:
Captação de recursos junto a fontes de financiamento setoriais;
Contratação de projeto executivo para requalificação do subtrecho urbano da
BR-116;
Estímulos à transferência do apoio rodoviário da BR-116 para áreas no Anel
Rodoviário, por meio da legislação do PDU;
Atração de empreendimentos de comércio e serviços;
Atração de capitais imobiliários, promoção de acordos entre proprietários de
imóveis e compradores/incorporadores.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
Prefeitura Municipal;
Governo Federal;
Setores produtivos em geral;
Empresários do comércio e serviços rodoviários;
Setor imobiliário.
Fontes de Recursos:
Iniciativa privada;
Ministérios Federais.
6. CONSOLIDAÇÃO DO EIXO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
SUL
Descrição:
A área de expansão sul da cidade de Vitória da Conquista é estruturada
principalmente pela BR-415, correspondendo aos bairros Felícia, Boa Vista,
Espírito Santo e Airton Senna.
WO
Recentemente, projetos de implantação de indústrias de calçados, confecções e
artigos esportivos e de um shopping center, assim como a concentração de
empreendimentos habitacionais de variados padrões, reforçaram o potencial de
expansão dessa zona, dos mais expressivos em virtude de suas condições
topográficas favoráveis e das possibilidades de expansão de infra-estrutura
urbana. A zona integra, por exemplo, a Bacia Leste de esgotamento sanitário, já
implantada e com ampliação viável. A BR-415, em seu trecho urbano,
transformou-se na Avenida Juracy Magalhães e tem atraído empreendimentos de
comércio e serviços, caracterizando-se como um corredor de alcance regional,
um dos elementos principais do uso do solo na Cidade, ao lado dos corredores da
BR-116 e da Avenida Brumado, contemplados como tal no partido urbanístico do
PDU.
Atualmente, foram implantados vários projetos de habitação de interesse social,
entretanto, novas unidades habitacionais estão sendo negociadas junto ao
Governo Federal, tanto para ampliação do Programa de Subsídio à Habitação
Popular, como para implantação do Programa de Arrendamento Familiar, todos
na área da Vila América. Esses fatos reforçam a vocação para a implantação de
empreendimentos habitacionais que já marcam a zona que, inclusive, tem um
importante estoque de lotes vazios, principalmente nos bairros Felícia e Boa
Vista, apresentando ótimas possibilidades de se tornarem uma grande frente de
densificação e de aproveitamento de infra-estrutura na Cidade.
Por isso, é definida como Área de Expansão Urbana Preferencial, no Partido
Urbanístico do PDU, correspondendo ao Vetor de expansão Sul/Sudeste da
Cidade, que envolve os bairros de Felícia, Boa Vista e Candeias, áreas contíguas
à mancha urbana ocupada ou em processo de ocupação, com presença de
vazios urbanos e áreas de ocupação rarefeita. Considerada privilegiada para
ocupação, no horizonte de 10 (dez) anos, condicionada às restrições ambientais e
à qualificação da estrutura urbana, relativa a infra-estrutura e equipamentos.
O objetivo é possibilitar transformações urbanísticas para obter melhor
aproveitamento das condições privilegiadas do sítio - topográficas e ambientais -
e de acessibilidade, e compatibilizar a ocupação com a proteção do rio Verruga e
suas margens.
As diretrizes vão no sentido da densificação, com parâmetros mais permissivos à
medida da implantação da infra-estrutura e equipamentos urbanos, em
compatibilidade com as restrições ambientais. Da reserva, observando critérios
locacionais, de áreas para equipamentos institucionais de grande porte,
complexos de lazer e/ou outros necessários ao desenvolvimento urbano, e da
contenção de processos desordenados de ocupação nas faixas de domínio de
vias e nas Áreas de Proteção Permanente — APP.
Justificativa:
A necessidade de ordenamento do uso e da ocupação do solo no principal vetor
de expansão atual da Cidade, através de medidas que evitem 0
/
A
congestionamento futuro da avenida, promovam a ocupação das áreas loteadas,
a expansão da infra-estrutura urbana e a implantação de investimentos em
serviços públicos e privados, ampliando, assim, as perspectivas de trabalho na
zona.
Ações:
e Articulação institucional para o controle do uso e da ocupação do solo ao
longo da Avenida Juracy Magalhães e em toda a área de expansão
preferencial, com base na legislação do PDU.
e Articulação institucional para implantação dos projetos de Habitação de
Interesse Social previstos para a área;
e Criação de um Comitê de Impulsão do Projeto visando a atração de
investimentos para a área junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Agentes Potencialmente Envolvidos:
e Prefeitura Municipal;
* Empreendedores do comércio e serviços:
e Setor imobiliário.
Fontes de Recursos:
e | Iniciativa privada;
e Secretarias Estaduais;
e Ministérios Federais.
7. APA DAS LAGOAS E VALES DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Descrição:
A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade de conservação, composta
por áreas públicas e/ou privadas, que tem o objetivo de disciplinar o processo de
ocupação das terras e promover a proteção dos recursos naturais dentro de seus
limites, de modo a assegurar o bem-estar da população, resguardar ou
incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos
culturais relevantes.
Ela deve proteger ecossistemas relevantes em nível municipal, cursos d'água e
nascentes, atuar como corredor ecológico conectando duas ou mais unidades de
conservação já existentes e abrigar elementos de valor histórico, cultural ou
antropológico ou grande beleza cênica.
A despoluição do rio Verruga é um grande objetivo do projeto, através da
implementação de um programa de qualidade com vistas à redução de
| É,
parâmetros, tais como DBO e OD, e manutenção das águas com indicadores
compatíveis com a classe dois do CONAMA.
As margens do rio, a partir do cruzamento com a Av. Bartolomeu de Gusmão até
o Anel Rodoviário, passando pelas lagoas da ETE, apresentam-se relativamente
pouco ocupadas, fato que deve ser aproveitado para a definição de áreas de
proteção, a realização de trabalhos de recomposição da vegetação ciliar e a
determinação de ocupação e usos futuros.
Na área da ETE deve-se promover o adensamento da vegetação, com a
utilização de espécies odoríficas, para a formação de um cinturão verde.
A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e a Lei Estadual nº 6.785, de
23 de setembro de 1997, nos seus Arts. 2º e 4º respectivamente, protegem as
florestas e demais formas de vegetação natural, situadas ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água e são as referências para definir parâmetros de ocupação
da área.
Os entornos das lagoas das Bateias e do Jurema já estão sendo urbanizados,
através de investimentos de ordem de R$ 13,4 milhões, melhorando as condições
de habitabilidade das ocupações de mais baixa renda, e criando-se opções de
lazer, através de novos equipamentos e de intervenções no sistema viário.
É pi | , P
O Bairro de Campinhos é área crítica quanto à drenagem, por estar em região
baixa, formada predominantemente por nascentes e lagoas, cortado pelo córrego
São Pedro. Recebe toda à água drenada pela bacia Oeste, o que provoca
inundações constantes. Há obras de drenagem em andamento.
Considera-se então que as áreas de vale do rio Verruga e as áreas rebaixadas
das lagoas da Jurema e Bateias, incluindo o espaço do Aeroporto e do bairro
Campinhos, formam um corredor que corta transversalmente a cidade de Vitória
da Conquista, podendo constituir uma Unidade de Conservação, interligando
espaços vazios, de lazer e de preservação. Uma grande via ecológica pode ser
um elemento fundamental para articulação de toda a área da APA, com grande
impacto na integração leste/oeste de que tanto se ressente a Cidade. Esta via
está prevista nas diretrizes deste PDU para a expansão do Sistema Viário da
Cidade.
Justificativa:
A condição atual do rio Verruga, no seu trecho urbano, é particularmente
preocupante, pela grande carga de esgotos domésticos e efluentes, agravada
pelo confinamento de seu leito, em alguns pontos utilizado como área de
deposição de entulhos da construção civil e eventualmente de lixo doméstico. Os
problemas mais marcantes de poluição nos mananciais de superfície do Município
estão confinados ao trecho do rio Verruga que corta o perímetro urbano.
A análise do espaço e dos condicionantes físico-ambientais da zona urbana de
Vitória da Conquista e seu entorno, incluindo os aspectos relacionados à
geologia, morfologia, topografia e declividade dos terrenos, solos e vegetação,
permitiu a individualização de quatro unidades de características e vocações
q
+
did ls a ad dd da do dd
naturais distintas, entre as quais as Áreas de brejo e fundo de vales. As áreas
rebaixadas de Brejo são geralmente circulares, situadas em cotas mais baixas em
relação ao relevo adjacente, com vegetação original de tabua, correspondendo a
cabeceiras de drenagem, a exemplo das lagoas das Bateias e Jurema e das
áreas rebaixadas no bairro de Campinhos. As áreas de Fundo de vale
correspondem aos vales e drenagem do rio Verruga e do riacho Santa Rita,
devendo ser objeto de ocupação restrita, com planos de ocupação definidos.
Ações:
e Mobilização de moradores e proprietários da área abrangida pela APA para
discussão da proposta;
Delimitação precisa da área da APA;
Institucionalização da APA;
Elaboração de Plano de Manejo;
Elaboração de projetos executivos de ocupação das margens do rio Verruga e
entorno das Lagoas da Jurema e Bateias;
Elaboração de projeto executivo da Avenida Ecológica;
e Articulação institucional para o controle do uso e da ocupação do solo na área
da APA, com base na legislação do PDU.
+
Agentes Potencialmente Envolvidos:
Prefeitura Municipal;
Associações de moradores;
Movimentos culturais e ambientalistas;
Universidades;
Setor imobiliário.
Fontes de Recursos:
e Governo Estadual;
e Ministérios Federais;
e Organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
8. HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO CINTURÃO PANORAMA/SANTA
CRUZ
Descrição:
Considerando que a Política de Habitação de Interesse Social é um dos
elementos principais para o ordenamento da expansão da Cidade, definidos no
PDU, torna-se fundamental a ação planejada sobre áreas de forte risco ambiental
na Cidade, quer pela ocupação precária de encostas, inclusive sobre áreas do”
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Parque Municipal da Serra do Periperi, com degradação da cobertura vegetal e
aumento da drenagem superficial, quer pela ocupação de áreas alagadiças, como
em Santa Cruz, no entorno da Lagoa das Bateias. Define-se assim o Cinturão
PANORAMA/SANTA CRUZ como sendo a área prioritária de intervenção dessa
política, tornando-se um projeto estratégico para o Município, na medida do seu
impacto positivo sobre a melhoria da qualidade de vida e a promoção da
cidadania.
Atualmente, a Prefeitura Municipal vem, sobretudo através de parcerias com o
Governo Federal, desenvolvendo programas de recuperação de áreas
subnormais. Com esses recursos, o Poder Municipal está promovendo
intervenções em bairros como o Bruno Bacelar, Nossa Senhora Aparecida, Santa
Cruz, Coveima, Tanque Seco, com o objetivo de relocar para habitações dignas
as famílias que sofrem transtornos por ocasião das chuvas. Há ainda a
intervenção do programa estadual VIVER MELHOR no bairro Pedrinhas.
Estas intervenções não se limitam ao saneamento e à construção de moradias,
mas, prevêem a mobilização e a participação das comunidades envolvidas em
planos de desenvolvimento local, para promoção da solidariedade e da iniciativa,
com vistas à elevação da qualidade de vida e à co-gestão das zonas, conforme a
versão contemporânea das políticas habitacionais, que buscam sustentabilidade
social.
A Política Habitacional de Interesse Social já praticada na Cidade desde 1991,
tendo sido revitalizada por uma Conferência Municipal em 2002 e por uma nova
versão da lei em 2003, tem plenas condições de consolidação e desenvolvimento,
apoiando-se na participação das comunidades envolvidas, na gestão eficiente e
transparente dos recursos, no estabelecimento de parcerias que viabilizem as
obras e os programas assistenciais e compensatórios e na captação de recursos
financeiros de variadas fontes disponíveis, conforme a experiência recente da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. A Habitação de Interesse Social
para os segmentos de população de baixa renda, não atendidos integralmente
pelo mercado, tem normas específicas neste Plano Diretor, dentro de uma
estratégia de desenvolvimento urbano com inclusão social, desenvolvimento
econômico e ordenamento do crescimento urbano. O objetivo é partilhar com a
sociedade a solução dos problemas habitacionais da população de menor renda,
facilitando o seu acesso à moradia. É necessária a articulação com as instâncias
governamentais estaduais e federais e organizações não governamentais, e a
incrementação do programa de regularização fundiária, já em fase de execução
com base na Lei Municipal 1.186/2003, associados à regularização urbanística,
garantindo a moradia digna e a permanência de moradores na área. O
atendimento deve ser prioritário às famílias que não possuam outro imóvel, com
renda de até 03 (três) salários mínimos, seguidas daquelas que percebem até 05
(cinco) salários mínimos, com estímulo ao associativismo e cooperação entre
moradores, em áreas que apresentam maior vulnerabilidade social e ambiental.
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Justificativa:
Contenção dos processos de ocupação irregular e precária por populações de
baixa renda sobre o Parque Municipal da Serra do Periperi e áreas alagadiças do
entorno da Lagoa das Bateias, que são objeto de tentativas recorrentes de
preservação, desde os anos 80.
São vetores recentes de expansão da implantação de populações de baixíssima
renda na Cidade, em precárias condições de habitabilidade, que precisam ser
controlados, por se caracterizarem atualmente como um dos principais problemas
de crescimento urbano em Vitória da Conquista.
É um projeto que atua na qualificação e na integração ao tecido urbano de áreas
de maior vulnerabilidade ambiental na sede.
Ações:
* Instituição de ZEIS, para regularização de áreas ocupadas e para implantação
de novos programas habitacionais, acompanhadas de Planos de Urbanização
e Fóruns Comunitários, contemplando a áreas e critérios já definidos na Lei
Municipal 1.186/2003,
* Promoção de facilidades para aquisição de material de construção e formação
de mutirões para aproveitamento da experiência da população na solução de
seu problema de moradia;
e Campanhas de educação ambiental, de treinamento em técnicas construtivas
e legislação urbanística para comunidades de baixa renda;
* Estabelecimento de convênios com entidades financeiras (Caixa Econômica e
outros), para criação de linhas de crédito especiais para programas da Política
Habitacional do Município, visando a ampliação da inserção no mercado
imobiliário;
e Articulação intersetorial para atuação integrada na implantação de infra-
estrutura e oferta de serviços em áreas de maior vulnerabilidade social;
* Estabelecimento de parcerias com concessionárias, para implantação de infra-
estrutura (água, esgoto, energia, etc.) em assentamentos para a população de
baixa renda;
"Criação de um sistema integrado de fiscalização nas áreas de preservação e
proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento
de ocupações irregulares.
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Agentes Potencialmente Envolvidos:
e Prefeitura Municipal;
e Movimentos de Moradia;
e Associações de Moradores;
e Governo do Estado;
e Governo Federal;
e Empresas imobiliárias e de construção civil;
e Organizações não governamentais nacionais e estrangeiras.
Fontes de Recursos:
e Prefeitura Municipal;
e Governo do Estado;
e Governo Federal;
e Fontes externas.
Vitória da Conquista-Ba, 26 de dezembro de 2006.
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