| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2861 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais Mulheres”, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N°2.861, DE 08 DE MARCO DE 2024. Cria o Selo de Responsabilidade Social “Mais Mulheres”, certificando empresas que priorizam a .Qílº_ãMh( contratação de mulheres vítimas de violência > ,ª'_ºúEÍ neark 1022 doméstica, familiar e de género, e dá outras e Brriny providéncias. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituido o Selo de Responsabilidade Social denominado “Mais Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituiges que atuarem em parceria com o Municipio de Vitéria da Congquista no desenvolvimento de ações que envolvam a formagio, qualificagdo, preparagdo e inserção e reinsergdo de mulheres vitimas de violéncia doméstica, familiar e de género no mercado de trabalho. Art. 2° No Selo sera registrado o ano em que foi estabelecida a parceria. Art. 3° O Selo de Responsabilidade Social poderá ser concedido às instituigdes que atuarem de forma relevante no desenvolvimento de ações que resultem em: I — capacitagdo e contratagdo de mulheres vitimas de violéncia doméstica; II — capacitagdo e contratagio de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Municipio de Vitéria da Conquista; II - superação de meta prevista em convénios, termos de cooperagdo ou instrumentos congéneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando a qualificação e inserção de mulheres vitimas de violéncia doméstica, familiar e de género no mercado de trabalho; 11T - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de agdes de capacitagio de entidades sociais para atuação na qualificagdo de mulheres vitimas de violéncia doméstica, familiar e de género; IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de agdes de capacitagio e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e de gênero; V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino. W PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br e LEI N° 2.861, DE 08 DE MARCO DE 2024. Art. 4° Para recebimento do Selo “Mais Mulheres”, cabe à empresa, além dos resultados indicados no art. 3° desta Lei: I - apresentar carta de compromisso em que conste o conjunto de agdes a serem implementadas visando protegdo e promogdo dos direitos das mulheres em situagdo de violéncia de género no ambiente de trabalho, com destaque para a observéncia dos incisos subsequentes; II - promover a divulgagdo, nos âmbitos interno e externo, de agdes afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher; TM - promover a adoção de agdes que fomentem a valorização da mulher no trabalho; IV - garantir a manutenção de um ambiente de trabalho com observéncia a saúde fisica e mental e a dignidade da mulher; V - garantir o direito de afastamento da mulher em risco de morte, sem a perda do vinculo empregaticio, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; VI - reconhecer as declaragdes de comparecimento de servigos especializados no atendimento de mulheres em situação de violéncia de género, como justificativa para auséncia durante o horario de trabalho da colaboradora; VII - promover estratégias para a priorizagdo de vagas para mulheres em processo de rompimento do ciclo de violéncia doméstica, familiar e de género, bem como para mães de criangas na primeira infancia; VIII - incentivar a valorizagdo das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de género no seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratérios, sempre que houver isonomia de escolaridade, fungdo e jornada de trabalho na equiparagio entre homens e mulheres; IX - apoiar mulheres em seu quadro de pessoal que estiverem em situação de violéncia doméstica, familiar e de género, inclusive promovendo a divulgagio dos servigos especializados disponiveis no municipio; X - realizar, no més de agosto de cada ano, campanhas internas e externas para a sensibilizagdo à violéncia contra a mulher, estimulando a divulgação dos servigos disponiveis para atendé-la; XI - comprovar a contratagdo de mulher vitima de violéncia doméstica, familiar e de género, desde que tenha havido vinculo de emprego pelo periodo minimo de 12 (doze) meses; Parigrafo único. A carta de compromisso de que trata o inciso I deste artigo constituira requisito necessario para a habilitação das empresas à concessdo do Selo “Mais Mulheres”, devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres — SMPM. O PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br 9 .sjl LEI N°2.861, DE 08 DE MARCO DE 2024. Art. 5° (VETADO) Art. 6° O Selo “Mais Mulheres”, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos periodos, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovagdo, os requisitos estabelecidos para a habilitagdo. Parigrafo único. O selo de que trata esta Lei poderá ser suspenso ou invalidado antes do prazo previsto neste artigo se houver, por parte da empresa, interrupção das boas préticas de responsabilidade social que viole os direitos da mulher. Art. 7° A concessdo do Selo “Mais Mulheres”, ndo tem caréter pecuniario e não enseja beneficio ou isengdo fiscal as empresas agraciadas com a sua concessdo. Art. 8º A empresa contemplada com o Selo Mais Mulheres”, poderá empregi-lo em embalagens ou pegas de publicidade durante o periodo de sua vigéncia. Art. 9° A instituição que não atender ao disposto nesta Lei perdera o direito ao uso do selo e devera retir-lo de qualquer material de divulgagdo no prazo maximo de 6 (seis) meses improrrogéveis, contados da data da inadequago à Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrão por conta de dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessério. Art. 11 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigéncia na data de sua publicação. Vitéria da Conquista — BA, 08 de margo de 2024. Ana Sheila Eemos Andrade Prefeita Municipal