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norma nº 2881/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2881 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui, no Município de Vitória da Conquista, o Programa Mulher à Frente, destinado ao apoio na geração de emprego e renda às mulheres em situação de violência doméstica, familiar e de gênero, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N°2.881, DE 1° DE ABRIL DE 2024. 
VDA ‘JFJN'W‘- m Institui, no Município de Vitória da Conquista, o n__Ú _ºí m Programa Mulher à Frente, destinado ao apoio na 
%_ aforme arl. geragdo de emprego e renda as mulheres em 
) situagdo de violéncia doméstica, familiar e de 
género, e da outras providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no Artigo 74, inciso III, da Lei Organica do Municipio, fago saber que a Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido, no âmbito do municipio de Vitéria da Conquista, o Programa 
Mulher à Frente, destinado ao estimulo à contratagio de mulheres em situagdo de violéncia doméstica, familiar e de género. 
Parágrafo único. O Programa Mulher à Frente tem como objetivos: 
I - desenvolver agdes voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em 
situação de violéncia doméstica, familiar e de género 
II - promover medidas de qualificagdo profissional, de geração de emprego e renda e de inserção e reinsergdo no mercado de trabalho, com acessão prioritario da mulher vitima de 
violéncia doméstica, familiar e de género; 
IIT - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da mulher; 
IV - inclusdo nas avaliagdes periódicas; 
V - articulação intersetorial das politicas piblicas e; 
VI - possibilidade de participagdo de organizagdes da sociedade civil, com vistas a 
definição de estratégias de inclusdo, de superação de barreiras e agdes atitudinais. 
Art. 2° O Programa Mulher à Frente consiste em: 
1 - mobilizar empresas para disponibilizagdo de vagas de contratagio e oportunidades de 
trabalho para as mulheres em situação de violéncia doméstica e familiar; 
II - criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas; 
11 - encaminhar mulheres em situagdo de violéncia doméstica e familiar para vagas de 
emprego disponiveis no banco de dados; 
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
Aufl LEI Nº 2.881, DE 1º DE ABRIL DE 2024. 
IV - ajudar ao atendimento psicológico físico e mental por meio de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal; 
V - proporcionar cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais, bem como outras capacitações aptas a inserção e reinserção da mulher vitima de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho. 
VI — oferecer consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente; 
VII - incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e serviços de capacitação profissional pelos órgãos municipais ou 
por entidades conveniadas. 
Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres — SMPM, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, em parceria com outras secretarias, caso necessário, 
atender as mulheres tratadas inseridas no Programa Mulher à Frente, respeitando a destinação preferencial. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá implementar a presente Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres ou firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. 
Art. 4º A inserção no banco de empregos restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Vitória da Conquista, em situação de violência doméstica, familiar e de gênero e vulnerabilidade econômica, que comprovem a violência sofrida por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia, 
alternativa e não cumulativamente dos seguintes documentos: 
I — inquérito policial, constante dos autos da ação penal; 
II — denúncia criminal; 
111 — decisão que concedeu medida protetiva de urgéncia; 
IV — sentenga penal condenatéria. 
Art.5º A mulher interessada nas vagas de emprego devera se dirigir e apresentar os 
documentos à Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres que fara o acolhimento e a 
encaminharda Secretaria Municipal do Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econémico - 
SEMTRE. 
Art. 6° A SEMTRE priorizara vagas de emprego a mulher, inserida no presente regime 
especial, com encaminhamento as empresas interessadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
J’ LEIN°2.881, DE 1° DE ABRIL DE 2024. 
$ 1° A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissdo, qualificação e vagas disponiveis. 
$ 2° Quando houver a contratagio da mulher por meio do presente regime, a empresa deverd encaminhar à SEMTRE a informagdo de admisso. 
$ 3° O responsavel pela guarda e análise da documentagdo apresentada, devera manté-la sob sigilo, sob pena de responsabilidade. 
Art.7° Para a implementagdo das agdes que trata a presente Lei, poderd o Poder Executivo firmar termos especificos, acordos ou convénios, com os órgãos do Poder Piblico ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assisténcia integral as mulheres vitimas de violéncia doméstica e familiar. 
Art. 8° O Poder Executivo poderá, se necessério, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigéncia na data de sua publicagdo, revogando-se as disposições em contrario. 
Vitoria da Conquista — BA, 1° de abril de 2024. 
Ao 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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