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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 2899/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2899 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAltera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 2.899, DE 24 DE MAIO DE 2024. 
no UUA em —./Q to í7 Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, 
o n 3] Y contoiiie art, W5 ua de 28 de setembro de 2023, e dá outras 
providéncias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no artigo 74, inciso IIl, da Lei Organica do 
Municipio, faz saber que a Cimara Municipal aprovou ¢ fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica alterado o inciso 1T do pardgrafo (nico do art. 1° da Lei Municipal n® 
2.802/2023, passando a viger com a seguinte redagdo: 
“Art. 1° (...) 
Paragrafo único. (...) 
1 — mediante a construgio e a comercializagio de unidades 
habitacionais nos imóveis urbanos referidos no inciso anterior, por 
intermédio de concessão de financiamento as pessoas fisicas indicadas 
no caput deste artigo, na condição de adquirentes finais das unidades 
habitacionais, ou por meio de venda direta pela construtora ou 
incorporadora as pessoas fisicas referidas no caput deste artigo.” (NR) 
Art. 2° Ficam alterados os §§ 4° ¢ 5° do art. 3° da Lei municipal nº 2.802/2023, 
passando a viger com as seguintes redações: 
“ATE 3º () 
$ 4° Caso o servidor opte pela aquisição da sua unidade habitacional 
mediante financiamento a ser concedido por instituição financeira, a 
ndo aprovagdo do seu cadastro na referida instituição importard na 
impossibilidade de ser contemplado pelo presente Programa 
Habitacional. 
§ 5° É de responsabilidade tinica e exclusiva do servidor a realizagio 
de tratativas, bem como a apresentagio da documentagdo necessaria 
para aprovagio do scu financiamento junto à institui¢ao financeira ou 
para a aquisição direta da unidade habitacional junto a construtora ou 
incorporadora, para fins do previsto no inciso IT do paragrafo único do 
art. 1° desta Lei.” (NR) 
Art. 3° Fica incluido o paragrafo único ao art. 4° da Lei municipal nº 2.802/2023 com a 
seguinte redagao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 2.899, DE 24 DE MAIO DE 2024. 
“Art. 4° () 
Parágrafo único. Cumpridas todas as etapas descritas no $ 6° do art. 
3° desta Lei e passados 18 (dezoito) meses da realização do último dos 
sorteios referidos no $ 7° do mesmo artigo, se ainda existirem 
unidades habitacionais remanescentes, fica autorizada a sua alienação 
a qualquer pessoa interessada, devendo, para tanto, ser expedido um 
Decreto Regulamentador especifico pela Chefia do Poder Executivo, 
disciplinando as regras atinentes a esta alienação.” 
Art. 4° Fica alterado o art. 6° da Lei municipal n° 2.802/2023, passando a viger com a 
seguinte redação: 
“Art. 6° As custas e os emolumentos referentes à escritura publica, 
quando esta for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do 
imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos 
ao imével adquirido ou financiado serdo de responsabilidade do 
adquirente.” (NR) 
Art. 5° Fica o pardgrafo tnico do art. 11 da Lei municipal nº 2.802/2023 transformado 
em $ 1° do mesmo artigo, e fica incluido o $ 2° com a seguinte redagao: 
“Art. 11 () 
$ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar quaisquer atos 
necessários ao fiel cumprimento da totalidade das disposições 
constantes desta Lei. 
$ 2° O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao 
Decreto Regulamentador específico previsto no parágrafo único do 
art. 4º desta Lei.” (NR) 
Art. 6° Esta Lei entrara em vigéncia na data de sua publicagdo, ficando revogadas as 
disposigdes em contrario e mantidos os demais dispositivos da Lei municipal nº 2.802/2023 
ndo alterados por csta Lei. 
Vitéria da Conquista — BA, 24 de maio de 2024. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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