| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2899 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, de 28 de setembro de 2023, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.899, DE 24 DE MAIO DE 2024. no UUA em —./Q to í7 Altera dispositivos da Lei municipal nº 2.802, o n 3] Y contoiiie art, W5 ua de 28 de setembro de 2023, e dá outras providéncias. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigdes legais, com arrimo no artigo 74, inciso IIl, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a Cimara Municipal aprovou ¢ fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o inciso 1T do pardgrafo (nico do art. 1° da Lei Municipal n® 2.802/2023, passando a viger com a seguinte redagdo: “Art. 1° (...) Paragrafo único. (...) 1 — mediante a construgio e a comercializagio de unidades habitacionais nos imóveis urbanos referidos no inciso anterior, por intermédio de concessão de financiamento as pessoas fisicas indicadas no caput deste artigo, na condição de adquirentes finais das unidades habitacionais, ou por meio de venda direta pela construtora ou incorporadora as pessoas fisicas referidas no caput deste artigo.” (NR) Art. 2° Ficam alterados os §§ 4° ¢ 5° do art. 3° da Lei municipal nº 2.802/2023, passando a viger com as seguintes redações: “ATE 3º () $ 4° Caso o servidor opte pela aquisição da sua unidade habitacional mediante financiamento a ser concedido por instituição financeira, a ndo aprovagdo do seu cadastro na referida instituição importard na impossibilidade de ser contemplado pelo presente Programa Habitacional. § 5° É de responsabilidade tinica e exclusiva do servidor a realizagio de tratativas, bem como a apresentagio da documentagdo necessaria para aprovagio do scu financiamento junto à institui¢ao financeira ou para a aquisição direta da unidade habitacional junto a construtora ou incorporadora, para fins do previsto no inciso IT do paragrafo único do art. 1° desta Lei.” (NR) Art. 3° Fica incluido o paragrafo único ao art. 4° da Lei municipal nº 2.802/2023 com a seguinte redagao: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 2.899, DE 24 DE MAIO DE 2024. “Art. 4° () Parágrafo único. Cumpridas todas as etapas descritas no $ 6° do art. 3° desta Lei e passados 18 (dezoito) meses da realização do último dos sorteios referidos no $ 7° do mesmo artigo, se ainda existirem unidades habitacionais remanescentes, fica autorizada a sua alienação a qualquer pessoa interessada, devendo, para tanto, ser expedido um Decreto Regulamentador especifico pela Chefia do Poder Executivo, disciplinando as regras atinentes a esta alienação.” Art. 4° Fica alterado o art. 6° da Lei municipal n° 2.802/2023, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 6° As custas e os emolumentos referentes à escritura publica, quando esta for exigida, ao registro da alienação ou da aquisição do imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imével adquirido ou financiado serdo de responsabilidade do adquirente.” (NR) Art. 5° Fica o pardgrafo tnico do art. 11 da Lei municipal nº 2.802/2023 transformado em $ 1° do mesmo artigo, e fica incluido o $ 2° com a seguinte redagao: “Art. 11 () $ 1º Fica a Chefia do Executivo autorizada a realizar quaisquer atos necessários ao fiel cumprimento da totalidade das disposições constantes desta Lei. $ 2° O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao Decreto Regulamentador específico previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.” (NR) Art. 6° Esta Lei entrara em vigéncia na data de sua publicagdo, ficando revogadas as disposigdes em contrario e mantidos os demais dispositivos da Lei municipal nº 2.802/2023 ndo alterados por csta Lei. Vitéria da Conquista — BA, 24 de maio de 2024. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal