| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2908 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal Vitória da Conquista (77) 3086-9600 Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA LEI N° 2.908 de 19 de Junho de 2024 Estabelece a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei: Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação das escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos do município de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles contratados. Art. 2° - A publicação de que se trata está lei se fará em todos os meios de comunicação da Prefeitura Municipal, como: Site, Redes Sociais e disponibilizado nos murais de todas as unidades de saúde, devendo ser elaborada de forma clara, objetiva, e em linguagem de fácil compreensão. Parágrafo Único - As escalas publicadas devem relacionar: I - O nome do profissional; II - A sua especialidade; III -A jornada de trabalho semanal; IV - O local de prestação de serviço; V - O horário de prestação de serviço www.cannaravc.com.br 1900@camaravc l'Âmara rifa Vitriria Crtnnieicta Câmara Municipal ..1.„ Vitória da Conquista EM DEFESA DO POVO (77) 3086-9600 Rua Coronel Gugé - 150, Bairro Centro, CEP 45000-510 Vitória da Conquista - BA Art. 3 0 - A publicação será atualizada sempre que ocorrerem alterações nas escalas médicas, informando, inclusive, a ausência do servidor ou contratado em decorrência de falta ao serviço, período de férias, licença, afastamento ou outras ausências com previsão legal. Art. 4 0 - O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação. Art. 5 0 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 19 de Junho de 2024. He mio Oliveira Presidente www.camaravc.com.br in@r2@camaravc 1e CÂnetar>d VityiriA d> Cnnniiictn