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norma nº 2908/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2908 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DAS ESCALAS DE ATENDIMENTO DOS MÉDICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, OU POR ELES CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal 
Vitória da Conquista 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
LEI N° 2.908 de 19 de Junho de 2024 
Estabelece a obrigatoriedade da publicação das 
escalas de atendimento dos médicos pertencentes ao 
quadro de servidores públicos de Vitória da 
Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por 
eles contratados, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação das escalas de 
atendimento dos médicos pertencentes ao quadro de servidores públicos do 
município de Vitória da Conquista, de suas autarquias e fundações, ou por eles 
contratados. 
Art. 2° - A publicação de que se trata está lei se fará em todos os meios de 
comunicação da Prefeitura Municipal, como: Site, Redes Sociais e disponibilizado 
nos murais de todas as unidades de saúde, devendo ser elaborada de forma clara, 
objetiva, e em linguagem de fácil compreensão. 
Parágrafo Único - As escalas publicadas devem relacionar: 
I - O nome do profissional; 
II - A sua especialidade; 
III -A jornada de trabalho semanal; 
IV - O local de prestação de serviço; 
V - O horário de prestação de serviço 
www.cannaravc.com.br 
1900@camaravc 
l'Âmara rifa Vitriria Crtnnieicta 
Câmara Municipal 
..1.„ Vitória da Conquista 
EM DEFESA DO POVO 
(77) 3086-9600 
Rua Coronel Gugé - 150, 
Bairro Centro, CEP 45000-510 
Vitória da Conquista - BA 
Art. 3
0 - A publicação será atualizada sempre que ocorrerem alterações nas escalas 
médicas, informando, inclusive, a ausência do servidor ou contratado em decorrência 
de falta ao serviço, período de férias, licença, afastamento ou outras ausências com 
previsão legal. 
Art. 4
0 - O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber, após sua 
publicação. 
Art. 5
0 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário 
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 19 de Junho de 2024. 
He mio Oliveira 
Presidente 
www.camaravc.com.br 
in@r2@camaravc 
1e CÂnetar>d VityiriA d> Cnnniiictn 

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