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norma nº 2909/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2909 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção – FUNPREC e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 2.909, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
Cria o Fundo Municipal de Prevengdo & 
Corrupção - FUNPREC, e dá outras 
providências 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso IIl, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção à Corrupção — FUNPREC, 
previsto no artigo 11 da Lei Complementar municipal nº 2.647/2022, instrumento de natureza 
contábil, com escrituração individualizada, vinculado à Secrctaria Municipal de 
Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção — STPC. 
Art. 2º O FUNPREC é destinado à implementação de práticas de governança pública, 
transparência e eficiência, por meio do financiamento de ações e programas que visem: 
I — modernizar os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Transparência e 
Tntegridade Pública; 
11 — prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de atos ilícitos que causam prejuizo ao erário 
municipal, gerem enriquecimento ilícito de agentes públicos municipais, ou de pessoas 
jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013, e/ou violem os princípios da administração pública; 
III — realizar campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios 
da corrupção. 
Parágrafo único. São consideradas atividades precípuas de combate à corrupção, além 
da prevenção de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, dentre outras, aquelas que 
envolvam correição, compliance, transparência, ouvidoria e controle interno. 
Art. 3º Os recursos do FUNPREC poderão ser utilizados para consecução dos objetivos 
e atribuições da Política Municipal de Transparéncia e Integridade Pública, compreendidas a 
implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades descritas no art. 2º, caput e 
parágrafo único, desta Lei, bem como para: 
1 - capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores da Secretaria Municipal 
de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção; 
TI — custeio de material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens; 
111 — aquisição, construção, ampliação e/ou reforma de imóveis próprios ou alugados 
pelo Município e utilizados pela STPC; 
IV — aquisição de bens e serviços necessários à implementação, manutenção ou 
aperfeiçoamento das atividades da STPC; 
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V — contratagdo de servicos para apoio técnico aos servidores da Secretaria Municipal 
de Transparéncia, Controle e Prevengio à Corrupgdo no exercicio das funções de auditoria, 
fiscalizagdo/inspegdo e correição; 
VI — investimentos em equipamentos ¢ material permanente; 
VII - apoio aos órgãos e ecntidades da Administragio Direta e Indireta no 
desenvolvimento de agdes de prevengdo e combate a corrupgao; e 
VIII — elaboragio e execugdo de programas e projetos de atuação para implementar sua 
finalidade institucional. 
Art. 4° Constituem receitas do FUNPREC: 
I - dotagdes orgamentarias; 
11 - créditos suplementares a ele destinados; 
M - 20% (vinte por cento) do produto das multas administrativas aplicadas pelo 
Municipio no âmbito dos Processos Administrativos de Inadimpléncia, de Responsabilizagio 
¢ acordos de leniéncia; 
IV - rendimentos, de qualquer naturcza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações de seu patrimonio; 
V - doagdes, contribui¢des em dinheiro, valores, bens méveis e iméveis, que venha a 
receber de pessoas fisicas ou juridicas; 
VI - ajuda e/ou cooperagdo internacional; 
VII - acordos, convénios, contratos ¢ consorcios; 
VIII - contribuigdes, subvengdes e auxilios; 
IX - operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e 
projetos de prevenção & corrupgio; 
X - receitas eventuais. 
Art, 5° Os recursos a que se refere o art. 4° desta Lei serdo depositados em conta 
bancéria do Fundo Municipal de Prevengdo a Corrupção, a qual sera movimentada, em 
conjunto, pelos Secretarios de Finangas e Execução Orgamentaria ¢ da Transparéncia, 
Controle ¢ Prevengdo a Corrupgdo, devendo a prestagdo de contas ser apresentada ao 
Conselho Municipal de Transparéncia e Controle Social, quadrimestralmente, ¢ nos prazos 
legais pertinentes. 
Art. 6° A aplicagdo dos recursos de caréter financeiro do FUNPREC dependera da 
existéncia de verba, dotagio orgamentiria e aprovacdo da maioria simples do Consclho 
Municipal de Transparéncia ¢ Controle Social (CMTC). 
Pardgrafo único. O saldo credor do FUNPREC, apurado em balango no término de 
cada exercicio financeiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito. 
Art. 7°Fica instituido o Comité Gestor do FUNPREC, composto pelos seguintes 
membros: 
I - O Secretario Municipal de Transparéncia, Controle e Prevenção a Corrupção, que o 
presidira; 
11— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação — SEMGI; 
J — 
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1M — 01 (um) representante da Controladoria Interna do Municipio; 
IV —01 (um)representante da Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo 
Orgamentaria — SEFIN. 
§ 1° A participação no Comitê Gestor do FUNPREC é considerada serviço público 
relevante, sendo vedada sua remuneração a qualquer título. 
§ 2° Os representantes das secretarias referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo 
serão indicados pelos titulares das respectivas pastas. 
§ 3º O representante da Controladoria Interna do Município será indicado pelo titular da 
STPC. 
$ 4º Com exceção do seu Presidente, membro nato, os demais integrantes do Comitê 
Gestor do FUNPREC serão designados por Decreto expedido pela Chefia do Poder 
Executivo, observadas as indicações referidas no parágrafo anterior. 
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do FUNPREC: 
I— editar as normas operacionais do FUNPREC; 
II —apresentar proposta anual de orçamento do FUNPREC, bem como as alterações 
orçamentárias, se necessárias, para conhecimento e aprovação do Conselho Municipal de 
Transparência e Controle Social - CMTC; 
IIT — acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos do FUNPREC, sem 
prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes; 
IV — manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, 
programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos 
correspondentes; 
V — dirigir a administração do FUNPREC, de modo a ensejar, sempre que possível, a 
continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no 
subsequente; 
VI- deliberar sobre a execução das despesas e projetos do FUNPREC com 
conhecimento e aprovação do CMTC; 
VII — prever e prover os recursos necessarios ao alcance dos objetivos do Fundo; 
VIIT — responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; 
IX —assessorar o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social quanto às 
questões financeiras e orçamentárias, sempre que solicitada liberação de recursos. 
Art. 9º São atribuições do Presidente do Comité Gestor do FUNPREC: 
I — convocar reuniões; 
11— autorizar as aquisições de materiais e a execução de serviços, bem como as 
respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade 
financeira do FUNPREC após deliberações do CMTC, devendo ser observado o disposto nos 
arts. 5º e 6º desta Lei; 
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11T — assinar contratos, convénios, ajustes, bem como adotar outras providéncias 
necessarias ao funcionamento do FUNPREC; 
TV — movimentar os recursos financeiros do FUNPREC, assinando documentos e atos 
necessarios a execugdo orçamentária e financeira, em conjunto com o Secretario de Finangas 
e Execugdo Orgamentaria do Municipio; 
V — delegar, se pertinente, atribui¢des da gestão do FUNPREC; 
VI — exercer outras atividades compativeis e correlatas que lhe forem atribuidas pelo 
Comité Gestor; 
VII — representar o Fundo ativa e passivamente, em juizo ou fora dele. 
Art. 10 Os bens adquiridos com recursos do FUNPREC serão automaticamente 
incorporados ao patriménio do Municipio para realização das atividades, projetos ¢ programas 
descritos nos arts. 2° ¢ 3° desta Lei e para utilizagdo pelos 6rgdos integrantes do Sistema 
Municipal de Transparéncia e Integridade Piblica, nos termos do art. 6° e seguintes da Lei 
Complementar municipal nº 2.647/2022. 
Art. 11 Asseguram-se ao FUNPREC quotas or¢amentérias em tempo útil e montante 
adequado à melhor execugdo do seu Plano Anual de Investimentos, respeitadas suas 
disponibilidades financciras. 
Pardgrafo único. O Plano Anual de Investimentos sera elaborado pelo Comité Gestor 
do FUNPREC e sera apresentado, até o último dia útil do més de dezembro do ano anterior ao 
da execução, ao Conselho Municipal de Transparéncia e Controle Social para deliberação. 
Art. 12 A STPC publicara, no Portal da Transparéncia deste Municipio, relatorio acerca 
da composição e aplicagdo dos recursos que compdem o FUNPREC. 
Art. 13 Esta Lei entrard em vigéncia na data de sua publicagéo. 
Vitéria da Conquista — BA, 26 de junho de 2024. 
emeAL IO COM Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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