| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2952 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Altera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º O caput e o parágrafo único art. 2º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 2º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista tem por finalidade desenvolver ações e serviços de saúde atribuídos ao Hospital municipal Esaú Matos, ao Laboratório Central Municipal e a outros órgãos ou entidades integrantes do sistema público municipal de saúde de Vitória da Conquista - BA, podendo haver ampliação deste escopo mediante assinatura de contratos de gestão e/ou convênios com os diversos órgãos e entidades componentes da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados Membros e de outros Municípios. Parágrafo único. As ações de atenção especializada em saúde serão desenvolvidas de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do SUS, sob acompanhamento do Conselho de Saúde vinculado ao ente federado contratante/convenente ou da entidade contratante/convenente.” (NR) Art. 2º O $ 3º do art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º (...) $3º A extinção da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista se dará por lei municipal, e todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transpasse da propriedade, serão incorporados, ao patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador se reunir, em sessão extraordinária, para tratar do inventário desses bens.” (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Art. 3º Fica acrescido o $ 4º ao art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte redação: Art. 4º(...) $4º A lei tratada no parágrafo anterior também determinará a extinção dos empregos públicos existentes no âmbito da FSC, bem como dos membros componentes da sua Diretoria Executiva, especificados nos incisos I a III do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011, podendo haver o aproveitamento de servidores contratados mediante concurso público em cargos existentes na Administração Direta do Município de Vitória da Conquista, desde que se exista compatibilidade de atribuições, carga horária e remuneração entre o emprego público extinto e o cargo.” Art. 4º Os incisos Ie Il e os 88 1º e 3º do art. 5º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 5º (...) I— os recursos provenientes do contrato de gestão e/ou convênio entre a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e a Secretaria Municipal de Saúde, ou outra entidade contratante/convenente; II — os recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de gestão, contratos e instrumentos congêneres celebrados com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta das três esferas governamentais, e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (..») $ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante contrato de gestão e/ou convênio com. entes públicos, serão consideradas como receita própria da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista. 6.) 83º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela Lei Federal nº 14.133/2021, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio, nos termos, do art. 1º da citada lei, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, bem como pela autoridade superior a qual estiver vinculada.” (NR) Art. 5º Os incisos Il e IV, bem como os 88 3º e 4º, todos do art. 7º da Lei municipal nº 1.785/2011, passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 7º (.) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. HI — 01 (um) membro representante dos profissionais de saúde, indicado pelos respectivos conselhos profissionais que tenham atuação no Município de Vitória da Conquista; IV —01 (um) membro representante dos usuários dos serviços prestados pela FSVC, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos; (..) $ 3º Os conselhos profissionais e as entidades interessadas em compor o Conselho Curador, a que se referem os incisos III e V, deverão se cadastrar previamente perante esse. & 4º Uma vez cadastrados, os conselhos profissionais e as entidades a que se refere o $ 3º se reunirão a fim de escolher suas respectivas representações previstas nos incisos III e V deste artigo.” (NR) Art. 6º Fica acrescido o 8 3º-A ao art. 7º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte redação: “Art. 7º (...) $ 3º-A O Conselho Curador deve estabelecer, por meio de normativo interno, a forma e prazo para que ocorra o cadastramento previsto no parágrafo anterior.” Art. 7º Os 88 2º,5º e 6º do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 9º (...) $ 2º Os demais diretores serão profissionais de experiência na área de atuação da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, sendo designados pelo Diretor Geral, devendo de tudo ser comunicado o Conselho Curador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo ato de designação. (..) 8 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto social da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, com o contrato de gestão e/ou convênio e outros instrumentos congêneres, com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador, exceto o diretor que se PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA WWww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. manifestar, de modo expresso e fundamentado, contrariamente à decisão. $ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, a avaliação de desempenho frente à gestão da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, considerando-se, principalmente, o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos contratos de gestão e/ou convênio e instrumentos congêneres, no Estatuto Social e atos do Conselho Curador.” (NR) Art. 8º O art. 12 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 12 As alterações do Estatuto Social da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista serão objeto de apreciação pelo Conselho Curador, devendo a alteração ser registrada no cartório competente, inclusive no que toca à ampliação do escopo da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, conforme permitido pelo caput do art. 2º desta Lei.” (NR) Art. 9º O art. 15 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 15 O contrato de gestão ou convênio serão firmados entre a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e o ente contratante/convenente, com a finalidade de definir as metas plurianuais e anuais da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.” (NR) Art. 10 O art. 16 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 16 O contrato de gestão ou o convênio deverão definir as atribuições, responsabilidades, obrigações e metas, inclusive metas orçamentárias e financeiras, tanto da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista como dos encargos do ente contratante/convenente, e deverá conter cláusulas que estejam adequadas à legislação de regência do SUS.” (NR) Art. 11 O art. 17 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art, 17 O contrato de gestão ou convênio terão vigência de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovado após esse período, observado o art. 15 desta Lei.” (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEINº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Art. 12 O art. 19 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 19 A Diretoria Executiva da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista apresentará ao ente contratante/convenente e aos respectivos órgãos de controle, sempre que solicitada e obrigatoriamente, ao término de cada exercício financeiro, relatório da execução do contrato ou convênio, que deverá ser encaminhado ao Conselho Curador, cabendo à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista emitir, periodicamente, relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.” (NR) Art. 13 O art. 20 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 20 Caberá à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como garantia de pleno acesso, dos relatórios sobre a execução dos contratos de gestão e/ou convênios, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como os pareceres das instâncias do ente contratante/convenente competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhada cópia aos respectivos órgãos de controle.” (NR) Art. 14 Ficam acrescidos o art. 20-A e os seus $$ 1º e 2º à Lei municipal nº 1.785/2011, com as seguintes redações: “Art. 20-A Fica autorizada a FSVC a firmar outros contratos de gestão e/ou convênios com os demais órgãos e entidades componentes da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados — Membros e de outros Municípios, para prestação de serviços e ações de saúde além daqueles elencados no art. 2º desta Lei. 8 1º Para os fins definidos neste artigo, a FSVC poderá prestar suas atividades em localidade não pertencentes ao território do Município de Vitória da Conquista. $ 2º Aos Contratos de Gestão e/ou convênios firmados na forma do caput deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina constante deste Capítulo.” Art. 15 O art. 21 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. “Art. 21 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita às normas de fiscalização e controle previstas em seu Estatuto Social e à supervisão do ente contratante/convenente, bem como de outros órgãos ou entidades de controle, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política pública de saúde e obtenção de eficiência administrativa.” (NR) Art. 16 O art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 22 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista deverá submeter suas contas, relativas a cada exercício fiscal, à apreciação dos órgãos de controle interno do Município de Vitória da Conquista e aos demais órgãos de controle competentes.” (NR) Art. 17 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte redação: “Art. 22 (...) Parágrafo único. Havendo assinatura de contratos de gestão e/ou convênio na forma definida no art. 20-A desta Lei, haverá submissão das contas também aos órgãos de controle interno e externo de cada um dos entes federados respectivos.” Art. 18 O art. 23 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 23 Constitui responsabilidade dos conselheiros do Conselho Curador e diretores da Diretoria Executiva o cumprimento das cláusulas dos contratos de gestão e/ou convênios.” (NR) Art. 19 O art. 24 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 24 Os conselheiros do Conselho Curador e diretores da Diretoria Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à entidade, quando procederem com violação da lei, do estatuto e dos contratos de gestão e/ou convênios, ou dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.” (NR) Art. 20 O capute os $8 1º,2º e 3º do art. 25 da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA WWww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. “Art. 25 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, bases, diretrizes e normas gerais. $ 1º Os regulamentos a que se refere este artigo serão publicados na imprensa oficial, após aprovados pela autoridade de nível superior à que estiver vinculada a entidade. $ 2º Os contratos e as despesas realizadas pela Fundação deverão ser, no prazo de 30 (trinta) dias, divulgados de forma minuciosa mediante publicação no sítio oficial de mídia eletrônica do Município de Vitória da Conquista (ou Portal da Transparência), bem como do ente federado respectivo, caso tenha firmado com a FSVC, na forma do art. 20-A desta lei, contrato de gestão e/ou convênio. $ 3º Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, qualquer interessado poderá dar ciência do ocorrido ao Chefe do Executivo respectivo, que deverá adotar as medidas necessárias à divulgação dos contratos e/ou convênios e despesas realizadas pela Fundação.” (NR) Art. 21 O art. 27 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 27 Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, referentes à prestação de serviços do Hospital Municipal Esaú Matos, do Laboratório Central, bem como de outros órgãos integrantes do sistema público municipal de saúde poderão ser cedidos à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 22 O parágrafo único do art. 29 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 29 (...) Parágrafo único. O ato que conceder a vantagem pecuniária de que trata o caput será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Vitória da Conquista, sob pena de não produzir qualquer efeito.” (NR) Art. 23 O parágrafo único do art. 32 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 32 (...) PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA WWww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão e/ou convênios de que trata esta lei, e sobre a organização das informações relativas aos contratos de gestão e/ ou convênios que deverão compor as informações à Lei Orçamentária Anual.” (NR) Art. 24 Ficam expressamente revogados os incisos 1 a IX do art. 16, o art. 18e o art. 31, caput e parágrafo único, da Lei municipal nº 1.785/2011. Art. 25 Esta Lei entrará em vigência nada data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. Vitória da Conquista — BA, 11 de dezembro de 2024. Assinado digltalmente por ANA SHELA. LEMOS ANDRADE 60360771572 DN: cn= ANA SHEILA LEMOS ANDRADE 60360771572, calBR, omiCP- Bias, ous=presencil, emal=SHEVOGOHOTALCOM Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal