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norma nº 2952/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2952 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaAltera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei municipal nº 1.785, de 12 de
dezembro de 2011, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o parágrafo único art. 2º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 2º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista tem por
finalidade desenvolver ações e serviços de saúde atribuídos ao Hospital
municipal Esaú Matos, ao Laboratório Central Municipal e a outros
órgãos ou entidades integrantes do sistema público municipal de saúde
de Vitória da Conquista - BA, podendo haver ampliação deste escopo
mediante assinatura de contratos de gestão e/ou convênios com os
diversos órgãos e entidades componentes da Administração Pública,
direta e indireta, da União, dos Estados Membros e de outros
Municípios.
Parágrafo único. As ações de atenção especializada em saúde serão
desenvolvidas de maneira sistêmica e integrarão uma rede
regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do
SUS, sob acompanhamento do Conselho de Saúde vinculado ao ente
federado contratante/convenente ou da entidade
contratante/convenente.” (NR)
Art. 2º O $ 3º do art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
$3º A extinção da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista
se dará por lei municipal, e todos os seus bens móveis e imóveis,
independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra
ou outra forma de transpasse da propriedade, serão incorporados, ao
patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador se reunir, em
sessão extraordinária, para tratar do inventário desses bens.” (NR)
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LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 3º Fica acrescido o $ 4º ao art. 4º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte
redação:
Art. 4º(...)
$4º A lei tratada no parágrafo anterior também determinará a extinção
dos empregos públicos existentes no âmbito da FSC, bem como dos
membros componentes da sua Diretoria Executiva, especificados nos
incisos I a III do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011, podendo haver
o aproveitamento de servidores contratados mediante concurso público
em cargos existentes na Administração Direta do Município de Vitória
da Conquista, desde que se exista compatibilidade de atribuições, carga
horária e remuneração entre o emprego público extinto e o cargo.”
Art. 4º Os incisos Ie Il e os 88 1º e 3º do art. 5º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam
a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I— os recursos provenientes do contrato de gestão e/ou convênio entre
a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e a Secretaria
Municipal de Saúde, ou outra entidade contratante/convenente;
II — os recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de gestão,
contratos e instrumentos congêneres celebrados com quaisquer órgãos
e entidades da Administração Pública direta ou indireta das três esferas
governamentais, e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
(..»)
$ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de
qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante
contrato de gestão e/ou convênio com. entes públicos, serão
consideradas como receita própria da Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista.
6.)
83º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita
às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela
Lei Federal nº 14.133/2021, e modificações posteriores, podendo
elaborar regulamento próprio, nos termos, do art. 1º da citada lei, que
deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, bem como pela autoridade
superior a qual estiver vinculada.” (NR)
Art. 5º Os incisos Il e IV, bem como os 88 3º e 4º, todos do art. 7º da Lei municipal nº
1.785/2011, passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 7º (.)
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HI — 01 (um) membro representante dos profissionais de saúde,
indicado pelos respectivos conselhos profissionais que tenham atuação
no Município de Vitória da Conquista;
IV —01 (um) membro representante dos usuários dos serviços prestados
pela FSVC, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Usuários de
Serviços Públicos;
(..)
$ 3º Os conselhos profissionais e as entidades interessadas em compor
o Conselho Curador, a que se referem os incisos III e V, deverão se
cadastrar previamente perante esse.
& 4º Uma vez cadastrados, os conselhos profissionais e as entidades a
que se refere o $ 3º se reunirão a fim de escolher suas respectivas
representações previstas nos incisos III e V deste artigo.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o 8 3º-A ao art. 7º da Lei municipal nº 1.785/2011, com a seguinte
redação:
“Art. 7º (...)
$ 3º-A O Conselho Curador deve estabelecer, por meio de normativo
interno, a forma e prazo para que ocorra o cadastramento previsto no
parágrafo anterior.”
Art. 7º Os 88 2º,5º e 6º do art. 9º da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a viger com a
seguinte redação:
“Art. 9º (...)
$ 2º Os demais diretores serão profissionais de experiência na área de
atuação da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, sendo
designados pelo Diretor Geral, devendo de tudo ser comunicado o
Conselho Curador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação do respectivo ato de designação.
(..)
8 5º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com o estatuto social da Fundação Pública
de Saúde de Vitória da Conquista, com o contrato de gestão e/ou
convênio e outros instrumentos congêneres, com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho Curador, exceto o diretor que se
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manifestar, de modo expresso e fundamentado, contrariamente à
decisão.
$ 6º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica
vinculada, obrigatória e comprovadamente, a avaliação de desempenho
frente à gestão da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista,
considerando-se, principalmente, o cumprimento das metas qualitativas
e quantitativas previstas nos contratos de gestão e/ou convênio e
instrumentos congêneres, no Estatuto Social e atos do Conselho
Curador.” (NR)
Art. 8º O art. 12 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12 As alterações do Estatuto Social da Fundação Pública de
Saúde de Vitória da Conquista serão objeto de apreciação pelo
Conselho Curador, devendo a alteração ser registrada no cartório
competente, inclusive no que toca à ampliação do escopo da Fundação
Pública de Saúde de Vitória da Conquista, conforme permitido pelo
caput do art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 9º O art. 15 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15 O contrato de gestão ou convênio serão firmados entre a
Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista e o ente
contratante/convenente, com a finalidade de definir as metas
plurianuais e anuais da Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta
Lei.” (NR)
Art. 10 O art. 16 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 16 O contrato de gestão ou o convênio deverão definir as
atribuições, responsabilidades, obrigações e metas, inclusive metas
orçamentárias e financeiras, tanto da Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista como dos encargos do ente
contratante/convenente, e deverá conter cláusulas que estejam
adequadas à legislação de regência do SUS.” (NR)
Art. 11 O art. 17 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art, 17 O contrato de gestão ou convênio terão vigência de, no
máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovado após esse período,
observado o art. 15 desta Lei.” (NR)
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Art. 12 O art. 19 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19 A Diretoria Executiva da Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista apresentará ao ente contratante/convenente e aos
respectivos órgãos de controle, sempre que solicitada e
obrigatoriamente, ao término de cada exercício financeiro, relatório da
execução do contrato ou convênio, que deverá ser encaminhado ao
Conselho Curador, cabendo à Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista emitir, periodicamente, relatórios de avaliação do
cumprimento das metas acordadas.” (NR)
Art. 13 O art. 20 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 Caberá à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista
promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como
garantia de pleno acesso, dos relatórios sobre a execução dos contratos
de gestão e/ou convênios, contemplando os demonstrativos
orçamentários e financeiros, bem como os pareceres das instâncias do
ente contratante/convenente competentes pelo acompanhamento e
avaliação, devendo ser encaminhada cópia aos respectivos órgãos de
controle.” (NR)
Art. 14 Ficam acrescidos o art. 20-A e os seus $$ 1º e 2º à Lei municipal nº 1.785/2011,
com as seguintes redações:
“Art. 20-A Fica autorizada a FSVC a firmar outros contratos de gestão
e/ou convênios com os demais órgãos e entidades componentes da
Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados —
Membros e de outros Municípios, para prestação de serviços e ações de
saúde além daqueles elencados no art. 2º desta Lei.
8 1º Para os fins definidos neste artigo, a FSVC poderá prestar suas
atividades em localidade não pertencentes ao território do Município de
Vitória da Conquista.
$ 2º Aos Contratos de Gestão e/ou convênios firmados na forma do
caput deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina constante deste
Capítulo.”
Art. 15 O art. 21 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
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LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Art. 21 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará
sujeita às normas de fiscalização e controle previstas em seu Estatuto
Social e à supervisão do ente contratante/convenente, bem como de
outros órgãos ou entidades de controle, para efeito de cumprimento de
seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a política
pública de saúde e obtenção de eficiência administrativa.” (NR)
Art. 16 O art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 22 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista deverá
submeter suas contas, relativas a cada exercício fiscal, à apreciação dos
órgãos de controle interno do Município de Vitória da Conquista e aos
demais órgãos de controle competentes.” (NR)
Art. 17 Fica acrescido o parágrafo único ao art. 22 da Lei municipal nº 1.785/2011, com
a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único. Havendo assinatura de contratos de gestão e/ou
convênio na forma definida no art. 20-A desta Lei, haverá submissão
das contas também aos órgãos de controle interno e externo de cada um
dos entes federados respectivos.”
Art. 18 O art. 23 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23 Constitui responsabilidade dos conselheiros do Conselho
Curador e diretores da Diretoria Executiva o cumprimento das cláusulas
dos contratos de gestão e/ou convênios.” (NR)
Art. 19 O art. 24 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24 Os conselheiros do Conselho Curador e diretores da Diretoria
Executiva respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que
causarem à entidade, quando procederem com violação da lei, do
estatuto e dos contratos de gestão e/ou convênios, ou dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.” (NR)
Art. 20 O capute os $8 1º,2º e 3º do art. 25 da Lei municipal nº 1.785/2011 passam a
viger com a seguinte redação:
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LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Art. 25 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, nos
termos do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, editará regulamento próprio
que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos,
devendo observar seus princípios, bases, diretrizes e normas gerais.
$ 1º Os regulamentos a que se refere este artigo serão publicados na
imprensa oficial, após aprovados pela autoridade de nível superior à que
estiver vinculada a entidade.
$ 2º Os contratos e as despesas realizadas pela Fundação deverão ser,
no prazo de 30 (trinta) dias, divulgados de forma minuciosa mediante
publicação no sítio oficial de mídia eletrônica do Município de Vitória
da Conquista (ou Portal da Transparência), bem como do ente federado
respectivo, caso tenha firmado com a FSVC, na forma do art. 20-A
desta lei, contrato de gestão e/ou convênio.
$ 3º Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
qualquer interessado poderá dar ciência do ocorrido ao Chefe do
Executivo respectivo, que deverá adotar as medidas necessárias à
divulgação dos contratos e/ou convênios e despesas realizadas pela
Fundação.” (NR)
Art. 21 O art. 27 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 27 Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria
Municipal de Saúde, referentes à prestação de serviços do Hospital
Municipal Esaú Matos, do Laboratório Central, bem como de outros
órgãos integrantes do sistema público municipal de saúde poderão ser
cedidos à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 22 O parágrafo único do art. 29 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 29 (...)
Parágrafo único. O ato que conceder a vantagem pecuniária de que
trata o caput será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Vitória da Conquista, sob pena de não produzir qualquer efeito.”
(NR)
Art. 23 O parágrafo único do art. 32 da Lei municipal nº 1.785/2011 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 32 (...)
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LEI Nº 2.952, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
deverá dispor, anualmente, sobre a forma de apresentação dos contratos
de gestão e/ou convênios de que trata esta lei, e sobre a organização das
informações relativas aos contratos de gestão e/ ou convênios que
deverão compor as informações à Lei Orçamentária Anual.” (NR)
Art. 24 Ficam expressamente revogados os incisos 1 a IX do art. 16, o art. 18e o art. 31,
caput e parágrafo único, da Lei municipal nº 1.785/2011.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigência nada data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
Vitória da Conquista — BA, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digltalmente por ANA SHELA.
LEMOS ANDRADE 60360771572
DN: cn= ANA SHEILA LEMOS
ANDRADE 60360771572, calBR, omiCP-
Bias, ous=presencil,
emal=SHEVOGOHOTALCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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