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norma nº 2973/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2973 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
WWW.pmvc.ba.gov.br 
LEI Nº 2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
[?ÚV-F—H MO í Institui a Lei Geral Municipal da 
@Ccfl’u-?yle a U3 da microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da 
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado à Microempresa (ME), à Empresa de pequeno porte (EPP) e ao 
Microempreendedor individual (MEI), em consonância com o artigo 146, inciso III, alinea 
“d”, artigo 170, inciso IX, e artigo 179, todos da Constituicdo Federal, e com a Lei 
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alteragdes, no ambito do 
Municipio de Vitéria da Conquista. 
Art. 2° Esta Lei estabelece normas relativas a: 
I — incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributério dispensados 
as microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; 
II — inovação tecnologica e à educagdo empreendedora; 
TII — associativismo e as regras de inclusio; 
IV — incentivo a geragdo de empregos; 
V — incentivo à formalização de empreendimentos; 
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas; 
VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de 
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas. 
VIII — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição; 
IX — preferência nas aquisições de bens e contratação de serviços pelos órgãos 
publicos municipais, inclusive em licitações. 
* CAPITULO IT DA DEFINICAO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 3° Considera-se Microempreendedor individual, para efeitos desta Lei, o 
empresario individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei federal nº 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 - Cédigo Civil, que seja optante pelo Simples Nacional e tenha aufe 
Bt 
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LEI N° 2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123/2006 e 
suas alteragdes. 
Art. 4° Para efeitos desta Lei, consideram-se microempresa e empresa de 
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e 
o empresario, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei 
Complementar federal nº 123/2006 e suas alteragdes. 
Art. 5° Aplica-se ao produtor rural pessoa fisica e ao agricultor familiar 
conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situagdo regular na 
Previdéncia Social e no Municipio, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de 
que trata o inciso IT do caput do art. 3°, o disposto nos arts. 6° e 7°, nos Capitulos V a X, na 
Seção IV do Capitulo XI e no Capitulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as 
disposições da Lei federal n® 11.718, de 20 de junho de 2008. 
Pardgrafo tnico. A equiparagdo de que trata o caput ndo se aplica as 
disposig¢des do Capitulo IV da Lei Complementar federal nº 123/2006. 
Art. 6° Os dispositivos desta Lei, com exce¢do dos aspectos tributarios, são 
aplicaveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim 
definidas nos artigos 3°, 4° e 5° ainda que não enquadradas no regime tributario do Simples 
Nacional, por vedação ou por opgao. 
CAPITULO Il DA INSCRICAO E DA BAIXA 
Seção I 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 7° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
registro, inscrigdo, alteragdo, baixa e licenciamento das personalidades juridicas constituidas 
na forma de microempreendedor individual, Microempresas e Empresas de pequeno porte, 
observarão a unicidade do processo de registro e de legalizagdo, devendo, para tanto, articular 
as competéncias proprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalizagdo empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigéncias e garantir a linearidade do processo da perspectiva 
do usudrio. 
$ 1° O Poder Executivo editard regulamento estabelecendo os prazos para que 
os órgãos competentes do Municipio fagam suas andlises e se manifestem acerca da 
possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal. 
$ 2° A Administragdo Municipal poderá firmar convénio com outros órgãos 
para adesão a cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronizagio e 
informatizagio das informagdes constantes no cadastro de empresérios e pessoas juridicas de 
qualquer porte ou tipo societário. 
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$ 3° O processo de registro, inscrigdo, alteragdo, baixa e licenciamento de 
empresarios e pessoas juridicas de qualquer porte ou tipo societério no âmbito municipal serd 
integrado à Rede Nacional para a Simplificagdo do Registro e da Legalizagdo de Empresas e 
Negocios (REDESIM). 
§ 4° O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas podera ser adotado 
como identificagdo cadastral única no processo de registro de empresarios e pessoas juridicas 
realizado pela REDESIM no 4mbito municipal. 
Art. 8° Ressalvados os aspectos tributérios, toda nova obrigação que atinja as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverd apresentar, no instrumento que a 
instituiu, especificagdo do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento. 
Art. 9° O Municipio de Vitéria da Conquista poderá adotar documento único 
de arrecadagdo das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno 
porte. 
§ 1° Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos a 
abertura, a inscri¢do, ao registro, ao funcionamento, a dispensa de licenga, ao cadastro, as 
alteragdes e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as 
demais contribuigdes relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de 
regulamentagdo, de anotagdo de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalizagdo do 
exercicio de profissdes regulamentadas. 
$ 2° O agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, e identificado pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), bem 
como o microempreendedor individual e o empreendedor de economia soliddria, ficam 
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalizagdo da vigilancia sanitaria. 
$ 3° O disposto no $ 2° do caput deste artigo não se aplica sobre multas geradas 
ao setor regulado em razão do descumprimento de obrigagdes relativas a atuagdo da 
fiscalizagdo da vigilancia sanitaria. 
Art. 10 O Municipio permitirdi que o microempreendedor individual, a 
microempresa e empresa de pequeno porte exergam suas atividades em enderego residencial, 
desde que não exergam atividade considerada de alto risco, não tenham circulagdo de pessoas, 
nem causem transtornos para vizinhanga e a mobilidade urbana, obedecendo as normas 
relativas a atividade exercida. 
§ 1° No caso de empresa de pequeno porte, além dos requisitos descritos no 
caput deste artigo, somente sera permitido o exercicio em enderego residencial de atividades 
de prestação de servigo e comércio eletronico, desde que ndo demande o armazenamento em 
estoque, 
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LEIN° 2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
$ 2° O exercicio das atividades do microempreendedor individual, da 
microempresa e da empresa de pequeno porte em enderego residencial implicara, 
automaticamente, autorizagdo à autoridade municipal para realizar os procedimentos 
fiscalizatorios pertinentes, ndo configurando, em absoluto, violação de domicilio. 
$ 3° O exercicio das atividades do microempreendedor individual em enderego 
residencial ndo implicara em cobranga de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) como se o imével comercial fosse, exceto nos casos em que houver a 
descaracterizagio do imével enquanto residencial, hipotese em que serd procedida a 
reclassificagdo do imével como comercial. 
$ 4° A permissdo contida no caput deste artigo ndo seré aplicada, em hipótese 
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na 
legislagdo do Municipio. 
Art. 11 Os requisitos de seguranga sanitaria, metrologia, controle ambiental e 
prevengdo contra incéndios, para os fins de registro e legalizagdo de empresarios e pessoas 
juridicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competéncias. 
$ 1° Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que sejam responsaveis pela emissão de licengas e autorizagdes de funcionamento realizardo 
vistorias após o inicio de operagdo do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, 
comportar grau de risco compativel com esse procedimento. 
$ 2° Fica facultado à Administragdo Pública Municipal estabelecer visita 
conjunta dos 6rgdos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrigdo 
municipal, quando for o caso. 
Art. 12 O registro dos atos constitutivos, de suas alteragdes e extingdes 
(baixas), referentes a empresirios e pessoas juridicas, no âmbito do governo municipal, 
ocorrera independentemente da regularidade de obrigagdes tributdrias, previdencidrias ou 
trabalhistas, principais ou acessorias, do empresédrio, da sociedade, dos socios, dos 
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do 
empresario, dos titulares, dos socios ou dos administradores por tais obrigagdes, apuradas 
antes ou após o ato de extingdo. 
$ 1° A baixa ndo impede que, posteriormente, sejam langados ou cobrados 
tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento 
ou da pratica de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo 
administrativo ou judicial e praticadas pelos empresérios, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sécios ou administradores, reputando-se como 
solidariamente responsaveis, em qualquer das hipéteses referidas neste artigo. 
$ 2° Os titulares ou sécios também sdo solidariamente responséveis pelos 
tributos ou contribuigdes que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora 
ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora. 
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LEI N° 2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
$ 3° O Municipio poderá proceder a transferéncia de eventuais débitos da 
pessoa juridica existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) 
do(s) sécio(s) ou titulares, emitindo, assim, Certiddo Negativa de Débitos Municipais para a 
pessoa juridica. 
Art. 13 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na 
classificagdo adotada pelo Municipio, em sua legislagdo e regulamentos, as que sejam 
prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham 
entre outros: 
I — material explosivo; 
Il — material que possua caracteristica potencialmente poluidora ao meio 
ambiente; 
III — área de risco, classificada pela Defesa Civil. 
Art. 14 Na falta de legislagdo municipal especifica relativa a definição do grau 
de risco da atividade, aplicar-se-30 as resolu¢des do Comité para Gestdo da Rede Nacional 
para a Simplificagdo do Registro e da Legalização de Empresas e Negocios (CGSIM). 
Art. 15 A classificagdo de baixo grau de risco permite ao empresario ou a 
pessoa juridica o inicio da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituigdo da comprovagdo prévia do cumprimento de exigéncias e restrigdes por 
declaragdes de responsabilidade do titular ou responsavel. 
Art. 16 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularizagdo perante 
os demais órgãos competentes, assim como nos oOrgdos fiscalizadores do exercicio 
profissional. 
Seção IT 
Da Isengiio de Atos Piiblicos e do Alvara de Funcionamento 
Art. 17 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestagdo de 
servigos ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvard de 
Funcionamento, que atestard as condi¢des do estabelecimento concernentes & localizagdo, a 
higiene, à saúde, a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades dependentes de concessio, 
permissdo ou autorizagdo do Poder Publico, à tranquilidade publica, ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, & garantia do cumprimento da legislagdo urbanistica, 
excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos publicos de liberação nos 
termos do inciso I, art. 3°, da Lei federal n.° 13.874/2019 (Declaragio de Direitos de 
Liberdade Econdmica), observado o seguinte: 
I — quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo 
risco A ou nivel de risco I, estard dispensado de todos os atos publicos de liberagio da 
atividade econômica e ndo comportard vistoria prévia para plena e continua operagio e 
funcionamento do estabelecimento; 
11 — quando o grau de risco da atividade for considerado de médio risco, baixo 
risco B ou nivel de risco II, serd emitido Alvará de Funcionamento, que permitiré o inicio de 
operagdo do estabelecimento imediatamente apds o ato de registro, sem a realizagdo /48 
Ao
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vistoria prévia para a comprovagdo do cumprimento de exigéncias por parte dos órgãos 
responsáveis pela emissão de licengas e autorizagdes de funcionamento; 
1II — sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nivel de risco III, a 
licenga para localizagdo e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a 
comprovagdo do cumprimento de exigéncias decorrentes das atividades sujeitas a fiscalizagao 
municipal. 
$ 1° O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do 
estabelecimento, sejam atividades principais ou secundarias e, em havendo diferentes niveis 
de risco, será considerado o risco mais grave. 
$ 2° A dispensa do ato publico de liberagdo não desobriga o empresario ou 
pessoa juridica do cadastro tributario e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas 
em razão do exercicio da atividade econômica, nos termos do Codigo Tributario e de Rendas 
do Municipio de Vitéria da Conquista. 
$ 3° O Municipio tera o prazo maximo de 02 (dois) dias úteis para emissdo do 
Alvard de Funcionamento para as Microempresas e Empresas de pequeno porte que 
pretendam se estabelecer na regido, nos casos em que seja cabivel a sua expedigdo, 
observando-se o risco da atividade econdmica. 
$ 4° O Alvara de Funcionamento será cancelado se, apds a notificagdo da 
fiscalizagdo orientadora, não forem cumpridas as exigéncias estabelecidas pela Administragdo 
Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 18 As atividades exercidas de forma exclusivamente digital devem 
receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado por regulamentagio 
municipal especifica. 
Art. 19 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio 
risco, baixo risco B ou nivel de risco II, podera o Municipio conceder Alvara de Localizagdo e 
Funcionamento para microempresas e para empresas de pequeno porte instaladas em área ou 
edificação desprovidas de regulagdo fundidria e imobilidria, inclusive habite-se. 
Art. 20 E obrigatéria a fixação, em local visivel e acessivel a fiscalizagdo, do 
alvara de licenga para localizagdo e funcionamento, exceto nos casos de dispensa previstos em 
Lei. 
Art. 21 A Administragio Municipal podera instituir o alvará online que 
permitird o inicio de operagdo do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos 
documentos necessarios para o registro da empresa, ressalvadas as restrigdes previstas na 
legislação em vigor. 
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma 
específica. 
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$ 2° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades 
cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentagdo do Municipio. 
Subseção Unica 
Da Consulta Prévia 
Art. 22 A consulta prévia informaré ao interessado: 
I- a possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido; 
1I — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licengas de autorizagdo 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização. 
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente a abertura ou 
alteragdo de empresa no Municipio deverd ser baseada na legislagdo municipal de 
zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal (PDM), nos casos em que for 
exigida. 
Art. 23 Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrnicas que 
permitam a automatizagio da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de 
forma instanténea, imediata e sem intervengéo humana. 
Art. 24 A consulta prévia para o microempreendedor individual seguirá as 
definigdes estabelecidas pelas Resolugdes do CGSIM. 
CAPITULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS 
Art. 25 As microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem no 
Municipio de Vitéria da Conquista, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas 
atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas 
Juridicas (CNPJ), gozardo de incentivos e beneficios nos termos do Cédigo Tributario e de 
Rendas municipal. 
Art. 26 Serdo adotadas as aliquotas conforme tabela de aliquotas das empresas 
optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal para as microempresas e as empresas de 
pequeno porte que não podem optar por esse regime no ambito municipal. 
CAPITULO V 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. 27 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Municipio, fica criada a Sala do Empreendedor. 
com a atribuição de disponibilizar aos interessados: 
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I — consulta prévia; 
II — cadastro no Portal de Empresas e Negécios; 
III — emissdo da inscrigdo municipal e do alvará de funcionamento, mantendo￾os atualizados nos meios eletronicos de comunicagao oficial; 
IV — consulta a certiddo de zoneamento na área do empreendimento; 
V — emissdo de Alvara de Funcionamento; 
VI — orientagdo acerca dos procedimentos necessarios para a regularizagdo da 
situagdo fiscal e tributaria dos contribuintes; 
VII — emissão de certiddes de regularidade fiscal e tributéria. 
VIII - unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento 
mercantil entre os 6rgdos e entes municipais, sendo local de referéncia na redugdo da 
burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos; 
IX - promover, em parceira com instituigdes especializadas, programas de 
acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestdo, associativismo, treinamentos e 
capacitagdes para o publico municipal; 
X - organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar 
potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras publicas 
municipais; 
XI - implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um 
ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtengdo de resultados de 
crescimento econômico para o Municipio. 
$ 1°Na hipétese de indeferimento de alvard ou inscrigio municipal, o 
interessado serd informado a respeito dos fundamentos e serd oferecida orientagdo para 
adequação a exigéncia legal na Sala do Empreendedor. 
$ 2°Para a consecugdo dos seus objetivos na implantagdo da Sala do 
Empreendedor, a Administragio Municipal podera firmar parceria com outras institui¢des 
publicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, cientifica, tecnolégica, de ensino, de 
qualificagdo profissional e de crédito para agregar fungdes e/ou servigos na Sala do 
Empreendedor no Municipio. 
CAPITULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 28 Nas contratagdes públicas da administrago direta e indireta, autérquica 
e fundacional municipal, devera ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os 
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promogio 
do desenvolvimento econdmico e social no ambito municipal e regional, a ampliagio da 
eficiéncia das politicas publicas e o incentivo à inovagdo tecnoldgica. 
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei os órgãos e entidades da 
administragdo publica municipal direta e indireta. 
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LEI N° 2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
Art. 29 Para ampliagdo da participagdo nas licitagdes das microempresas, 
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a 
Administragdo Pública poderá: 
1 — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de 
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediados localmente ou na 
regido, com a identificagdo das linhas de fornecimento de bens e servigos, de modo a 
possibilitar a divulgagdo das licitagdes, além de estimular o cadastramento destas empresas no 
processo de compras publicas; 
11 — divulgar as compras publicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratagdes, no site oficial do municipio, em murais publicos, jornais ou outras formas de 
divulgagdo, inclusive junto as entidades de apoio e representagdo das microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgagdo em seus 
veiculos de comunicagio; 
III — padronizar e divulgar as especificagdes dos bens e servicos a serem 
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas 
e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratagdes. 
Art. 30 As contratagdes diretas por dispensa de licitagdo no ambito municipal, 
nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar federal nº 123/2006, serdo 
preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais. 
Art. 31 A administragdo publica municipal devera realizar processo licitatorio: 
I — destinado exclusivamente à participagdo de microempresas, empresas de 
pequeno porte ¢ microempreendedor individual nas contratagdes cujo valor preconiza a Lei 
Complementar federal nº 123/2006 e alteragdes; 
II — em que se estabelega cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratagio de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e servigos de natureza divisivel. 
Art. 32. A administragdo publica municipal podera, em relagdo aos processos 
licitatérios destinados a aquisição de obras e servigos, exigir dos licitantes a subcontratagdo de 
microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Pardgrafo único. Na hipotese do caput deste artigo, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da administragdo pública municipal poderdo ser destinados 
diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 33. Os beneficios referidos nos artigos 31 e 32 desta lei poderdo, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratagdo para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do 
melhor prego valido. 
Art. 34. Não se aplica o disposto nos artigos 28, 31 e 32 desta Lei quando: 
J 
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LEIN°2.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
1 — ndo houver um minimo de 3 (trés) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigéncias estabelecidas no 
instrumento convocatorio; 
U - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte ndo for vantajoso para a administragdo publica ou representar 
prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III — a licitagdo for dispensavel ou inexigivel, nos termos do artigo 49, inciso 
1V, da Lei Complementar federal nº 123/2006; 
IV — o valor estimado do item ou da licitagdo for superior à receita bruta 
maxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos do 
art. 4°, $ 1°, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133/2021. 
Art. 35 As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
individuais deverdo apresentar toda documentagdo exigida para efeito de comprovagio de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrigao. 
$ 1° Havendo alguma restrigdo na comprovagdo da regularidade fiscal e 
trabalhista, sera assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial correspondera 
a0 momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogavel por igual 
periodo, a critério da administragdo publica, para regularizagdo da documentagdo, para 
pagamento ou parcelamento do débito e para emissdo de eventuais certiddes negativas ou 
positivas com efeito de certiddo negativa. 
$ 2° A ndo-regularizagdo da documentagdo, no prazo previsto no § 1° deste 
artigo, implicard decadéncia do direito à contratagdo, sem prejuizo das sanções previstas na 
legislagdo especifica, sendo facultado à Administragdo convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitagdo. 
$ 3° Deverd ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista somente para 
efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigéncia contratual, sob pena de 
rescisão. 
Art. 36 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate; 
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual. 
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas 
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
$ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste 
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 37 Para efeito do disposto no art. 36 desta Lei, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
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I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor 
individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de prego inferior aquela 
considerada vencedora do certame, situagdo em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado; 
II — não ocorrendo a contratagdo da microempresa, empresa de pequeno porte 
ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serdo 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipotese dos $$ 1%e 2°do art. 
36 desta Lei, na ordem classificatéria, para o exercicio do mesmo direito; 
III — no caso de equivaléncia dos valores apresentados pelas microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos $$ 1° e 2° do art. 36 desta Lei, será realizado sorteio entre eles 
para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
$ 1° Na hip6tese da não contratagdo nos termos previstos no caput deste artigo, 
o objeto licitado sera adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial 
ndo tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual. 
Art. 38 A aquisição de géneros alimenticios no âmbito municipal devera ser 
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, 
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de 
forma a evitar custos com transporte e armazenamento, excetuadas as situagdes em que sejam 
apresentados motivos razodveis que justifiquem, fundamentadamente, a ndo observancia deste 
procedimento, nos termos previstos em regulamento do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° As compras deverdo, sempre que possivel, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a 
economicidade. 
§ 2° As necessidades de compras de géneros alimenticios pereciveis e outros 
produtos pereciveis, por parte dos órgãos da Administragdo Municipal, serdo 
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais, no percentual minimo 
de 30% (trinta por cento). 
Art. 39 Com o objetivo de promover e garantir a participagio de 
microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente nas licitagdes do Municipio, fica instituido o programa de fomento ao 
desenvolvimento socioecondmico local, denominado “Compra Conquista”, que deverá ser 
definido por regulamento do Poder Executivo Municipal. 
CAPITULO VII DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
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Art. 40 Cabera ao Poder Executivo Municipal a designagdo de servidor e area 
responsdvel em sua estrutura funcional para a efetivagdo dos dispositivos previstos na 
presente lei, observadas as especificidades locais. 
$ 1° A fungdo de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercicio de 
articulagdo das ações publicas para a promogdo do desenvolvimento local e territorial, 
mediante agdes locais ou comunitérias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposigdes e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisdo do órgão gestor local 
responsavel pelas politicas de desenvolvimento. 
$ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
I — residir na area da comunidade em que atuar; 
1I — haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificagdo basica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - possuir formagao ou experiéncia compativel com a fungdo a ser exercida; 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Municipio. 
$ 3° Cabera ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representagdo empresarial, o suporte para agdes de capacitagio, 
estudos e pesquisas, publicagdes, promoção de intercimbio de informagdes e experiéncias. 
CAPITULO VIII 
DO ESTIMULO AO CREDITO E A CAPITALIZACAO 
Art. 41 A Administragio Pública Municipal podera fomentar e apoiar a criagdo 
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituigdes, tais 
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizagdes da 
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuagdo no 
âmbito do municipio ou da regido. 
Art. 42 A Administragdo Publica Municipal poderá fomentar e apoiar a criagdo 
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuagdo no ambito 
do municipio ou da regido. 
Art. 43 A Administragdo Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a 
instalagdo e a manutengdo, no Municipio, de cooperativas de crédito e outras instituigdes 
financeiras, piblicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realizagdo de 
operagdes de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais. 
Art. 44 A Administragdo Publica Municipal, para estimulo ao crédito e a 
capitalizagdo do MEI, da ME e da EPP, poder4 reservar em seu orgamento anual percentual a 
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente 
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aos programas instituidos pelo Estado ou a Unido, de acordo com regulamentagdo do Poder 
Executivo. 
CAPITULO IX DA FISCALIZAGCAO ORIENTADORA 
Art. 45 A fiscalizagdo, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrolégico, 
sanitario, ambiental, de seguranga, de relagdes de consumo e de uso e ocupagio do solo das 
microempresas e empresas de pequeno porte devera ser prioritariamente orientadora, quando 
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse 
procedimento. 
$ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infragdo, salvo quando for constatada infragdo por reincidéncia, fraude, resisténcia ou 
embarago a fiscalizagdo. 
$ 2° Quando constatada flagrante infragdo ao sossego publico, saúde ou 
seguranca da comunidade ou agdo ou omissdo que caracterize resisténcia ou embarago a 
fiscalizagdo e, ainda, nos casos de reincidéncia, o estabelecimento poderd ser autuado ou 
lacrado, nos termos da legislagdo vigente. 
$ 3° A orientagdo a que se refere este artigo dar-se-4 por meio de Termo de 
Notificagdo ou documento equivalente. 
$ 4° Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer 
reincidéncia de ndo cumprimento do Termo de Notificagdo ou documento equivalente. 
$ 57 Atos considerados pelos agentes municipais como de natureza grave e que 
exijam reparagdo imediata poderdo ser repreendidos prontamente com punição, nos termos da 
legislação especifica vigente. 
§ 6° A inobservancia do critério de dupla visita implica nulidade do auto de 
infragdo lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza 
principal ou acessoria da obrigagdo, exceto em caso de prejuizo ao meio ambiente, à satide 
humana ou ao patriménio em decorréncia do exercicio da atividade econdmica. 
$ 7° Os órgãos e entidades da administragdo pública municipal deverdo 
observar o principio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasido da 
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
$ 8° A inobservancia do disposto no caput deste artigo implica atentado aos 
direitos e garantias legais assegurados ao exercicio profissional da atividade empresarial. 
§ 9° O disposto no caput deste artigo ndo se aplica a infragdes relativas a 
ocupação irregular da reserva de faixa não edificdvel, de 4rea destinada a equipamentos 
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urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público 
das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. 
CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 46 O Poder Executivo incentivará microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito 
Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar federal nº 123/2006, ou outra 
forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em 
seu orçamento. 
Art. 47 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 48 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associagdes, para viabilizar a criagdo, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Municipio através de: 
1 — estimulo a forma cooperativa de organizagdo social, econdémica e cultural 
nos diversos ramos de atuagdo, com base nos principios gerais do associativismo e na 
legislagdo vigente; 
II — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagdo da 
informalidade, para implementagdo de associagdes e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando a inclusdo da populagdo do Municipio no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geragdo de trabalho e renda; 
IIT — criação de instrumentos especificos de estimulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas a exportagdo; 
IV — cessdo de bens moveis e imoveis do Municipio. 
Art. 49 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econdmicas a 
exigéncia de obrigagdes diversas das estipuladas na Lei Complementar federal nº 123/2006 e 
nesta Lei Municipal para inscri¢do do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
CAPITULO XI DA EDUCAGAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAGAO 
Art. 50 Fica o Poder Publico Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convénios com instituigdes publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educagdo empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos — sobre 
empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental 
assuntos afins. 
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$ 1° Estdo compreendidos no ambito do caput deste artigo agdes de carater 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas publicas e 
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior. 
$ 2° Os projetos referidos neste artigo poderdo assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificagdo; concessdo de bolsas de estudo; complementagido de 
ensino basico publico; ações de capacitagdo de professores, e outras agdes que o Poder 
Publico Municipal entender cabiveis para estimular a educagdo empreendedora. 
Art. 51 Fica o Poder Publico Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convénios com 6rgdos governamentais, centros de desenvolvimento tecnolégico e instituigdes 
de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educagdo tecnoldgica, com os 
objetivos de transferéncia de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produgao. 
Parigrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessdo 
de bolsas de iniciagdo cientifica; a oferta de cursos de qualificagdo profissional; a 
complementagdo de ensino basico publico e agdes de capacitagdo de professores. 
Art. 52 Fica o Poder Publico Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusdo digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte do Municipio as novas tecnologias da 
informação e comunicagdo, em especial a Internet, e a implantar programa para fornecimento 
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, 
inclusive para órgãos governamentais do Municipio. 
Pardgrafo único. Compreendem-se no ambito do programa referido no caput 
deste artigo: 
I — a abertura e manutengao de espagos publicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet; 
1I — o fornecimento de servigos integrados de qualificagdo e orientagio; 
M — a produgdo de conteúdo digital e ndo-digital para capacitagio e 
informagdo das empresas atendidas; 
IV — a divulgagio e a facilitagdo do uso de servigos publicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V — a promogdo de agdes, presenciais ou ndo, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias; 
VI — o fomento a projetos comunitérios baseados no uso de tecnologia da 
informagdo; e 
VII — a produção de pesquisas e informagdes sobre inclusão digital. 
6 CAPÍTULO XII DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 53 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assist 
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técnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da qualidade dos 
produtos rurais, mediante orientagdo, treinamento e aplicagdo pratica de conhecimento técnico 
e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
$ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderdo fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para 
a implantagdo de projetos de fomento a agricultura, mediante geragdo e disseminagdo de 
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação 
de servigos para a locação de maquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento 
de outras atividades rurais de interesse comum. 
$ 2° Estdo compreendidas também, no ambito deste artigo, as atividades de 
conversdo do sistema de produgdo convencional para sistema de produção orgénica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos 
naturais e socioecondmicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentagdo; a 
maximiza¢do dos beneficios sociais; a minimizagdo da dependéncia de energias não 
renovéveis e a eliminagdo do emprego de agrotoxicos e outros insumos artificiais toxicos, 
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiagdes ionizantes, em 
qualquer fase do processo de produgio, armazenamento e consumo. 
CAPITULO XIII DO TURISMO E SUAS MODALIDADES 
Art. 54 O Poder Publico Municipal podera promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo 
sustentdvel, circuitos turisticos e outras instincias de governanga, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turisticos do municipio. 
§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderdo fazer parte associagdes e 
sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condigdes de 
contribuir para a implementagio de projetos, mediante geragio e disseminagdo de 
conhecimento. 
$ 2° Competird a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 
disciplinar e coordenar as agdes necessérias a consecugdo dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
$ 3° O Municipio concentrard seus esforgos no sentido de promover o 
desenvolvimento do turismo nas modalidades caracteristicas da regido. 
CAPITULO XIV 
DO ACESSO A JUSTICA 
Art. 55 A Administragio Publica Municipal podera realizar parcerias com a 
iniciativa privada, por meio de convénios com entidades de classe, institui¢des de ensj 
B
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superior, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituigdes semelhantes, a fim de orientar 
e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais 
0 acesso à Justiga, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 75 da Lei Complementar 
federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPITULO XV DISPOSICOES FINAIS 
Art. 56 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicagdo desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrigdo e/ou 
alteragdo de cadastro, sendo que, passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas 
necessdrias para a regularizagdo, as empresas terdo a sua situagdo cadastral langada como 
suspensa. 
Art. 57 Fica instituido o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento, que serd comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano. 
Art. 58 Todos os órgãos vinculados à Administragio Publica Municipal 
deverdo incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e 
facilitado as microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores 
individuais. 
Art. 59 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgagdo do teor e beneficios 
desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação. 
Art. 60 Esta Lei entra em vigéncia na data de sua publicagdo, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia util subsequente a sua publicação. 
Art. 61 Revogam-se as disposi¢des em contrario, especialmente a Lei 
municipal nº 1.727/2010. 
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Auinado cigiaimente por ANA SHELA "VMOS ANDRADEGGAGOTTISTA O cn ANA SHELA LEMOS, ANDRADEGONOTTISTA, B8 ox ot curpresencal. emsi-SMEUOSO MOTAL.COM Ana Sheila Lemos Andrade 
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