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norma nº 2974/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2974 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaInstitui a Lei da Aprendizagem Profissional, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista, autoriza o repasse de recursos públicos na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN° 2,974, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
Institui a Lei da Aprendizagem Profissional, 
no Aambito da Administragdo direta, 
autdrquica e fundacional do Poder Executivo 
PREE, MUN. DE V. DA CONGUISTA Municipal de Vitoria da Cçnquista, autoriza o 
P sficado no DOM em repasse d? recursos p}itillcgs na forma que 
28R \) conforme art. 103 da indica e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Lei da Aprendizagem Profissional, a ser implementada no âmbito dos 
órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos arts. 
428 a 433, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 01 maio de 
1943, no que couber e não for conflitante com esta Lei. 
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não e aplica à contratação de menor aprendiz pela 
iniciativa privada. 
CAPITULO I DO APRENDIZ 
Art. 2° Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que 
celebra contrato de aprendizagem, nos termos desta Lei. 
$ 1° O limite de idade méaxima previsto no caput deste artigo ndo se aplica a pessoas com 
deficiéncia. 
$ 2° Ao iniciar o contrato e durante toda a sua execução, o aprendiz devera estar matriculado e 
frequentando regularmente a instituição formal de ensino, salvo quando o aprendiz ja tenha 
concluido o ensino médio. 
$ 3° A comprovagdo da escolaridade de aprendiz com deficiéncia psicossocial ou outra 
deficiéncia considerard, sobretudo, as habilidades e as competéncias relacionadas com a 
profissionalizagdo. 
CAPITULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Art. 3° Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por 
prazo determinado, de no méximo 2 (dois) anos, que visa a formação técnico-profissional 
metddica de adolescentes e jovens aprendizes que se comprometem a executar com zelo e 
diligéncia as tarefas necessarias a essa formagdo. 
A R
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LEIN° 2.974, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
Paragrafo unico. Para contratos de aprendizagem de Pessoa com Deficiéncia, o prazo 
contratual pode ser superior a 2 (dois) anos, devendo o tempo adicional ser fundamentado nos 
aspectos relacionados a deficiéncia. 
Art. 4° A validade do contrato de aprendizagem pressupde o registro na Carteira de Trabalho 
e Previdéncia Social, matricula e frequéncia do aprendiz na escola, caso ndo haja concluido o 
ensino médio, e inscri¢do em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientagdo de 
entidade qualificada em formação técnico-profissional metédica. 
CAPITULO IIt DAS CONDIGCOES PARA A CONTRATAGAO DE APRENDIZES 
Art. 5° A Administragdo Publica direta, autarquica e fundacional do Municipio de Vitéria da 
Conquista, na forma do art. 6° desta Lei, fomentar4 a contratação de aprendiz, de acordo com 
permissivo constante do artigo 431 da Consolidagdo das Leis do Trabalho - CLT, por meio de 
entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assisténcia ao adolescente e a educagdo 
profissional, inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente 
(COMDICA) de Vitéria da Conquista, com curso(s) de aprendizagem profissional 
habilitado(s) pelos órgãos competentes, mediante regulamento por Decreto Municipal. 
Art. 6° A contratagdo de aprendiz, por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para os fins 
desta Lei, somente deverá ser formalizada após a celebragdo de parceria com a Administragdo 
Pública Municipal, na qual, dentre outras obrigagdes reciprocas, estabelecer-se-do as 
seguintes: 
I-a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de 
aprendizagem, assumird a condigdo de empregador, com todos os 6nus dela decorrentes, 
responsabilizando-se, inclusive, pelo registro e anotagdes na Carteira de Trabalho e 
Previdéncia Social do aprendiz; 
II-a Administragdo Publica Municipal fica vedado a assumir a condição de entidade 
responsavel pela formação tedrica do aprendiz; 
- a Administragdo Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a 
experiéncia pratica da formação técnico-profissional metddica a que este será submetido; 
IV — a entidade sem fins lucrativos deve estar devidamente inscrita no COMDICA e ter o(s) 
curso(s) de Aprendizagem, objeto(s) deste Programa, habilitado(s) pelo COMDICA e pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego com itinerario formativo adequado para as atividades a 
serem realizadas nas instalagdes municipais; 
V —a Administragio Pública Municipal podera utilizar, apés consultada a Entidade 
Formadora, um percentual da carga horéria pratica do Programa de Aprendizagem para 
atividades que reduzam ou eliminem a defasagem série/idade dos participantes. 
VI - ficam vedados a Entidade Formadora o repasse, cessdo ou transferéncia da execução do 
objeto a terceiros, bem como de previsdo de pagamento de taxa de administragdo pelo 
aprendiz. 
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Art. 7° Para a contratagdo de aprendiz, a entidade sem fins lucrativos devera realizar processo 
seletivo para adolescente e jovem, residente em Vitéria da Conquista, estudantes ou egressos 
da rede publica de ensino, garantindo a paridade de género e o percentual de 80% (oitenta por 
cento) deles em pelo menos uma das situagdes abaixo: 
1 — estar inscritos no CadUnico; 
11 — ser de familia que tenha até 2 (dois) saldrios-minimos; 
1M — estar em situação de acolhimento institucional; 
IV — estar em situação de inseguranca alimentar; 
V — estar em situação de violagdes de direitos; 
VI — estar passivel de discriminagdo devido a identidade de género e/ou etnias; 
VII — ser identificado pelos órgãos competentes como egresso do trabalho infantil; 
VIII — ser egresso do sistema de cumprimento de medida socioeducativa; 
IX — estar em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade; 
X — ter perfil de vulnerabilidade econômica e social, em situação de desemprego; 
X1 — ter perfil de vulnerabilidade socioecondmico e estar vinculado a um órgão ou instituigdo 
inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente (COMDICA); 
XII — ser encaminhados pelos órgãos ou instituigdes inscritas, integrantes ou parceiras do 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente (COMDICA). 
§ 1° Pelo menos 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes deverdo ser reservadas para 
pessoas com deficiéncia. 
§ 2° Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo podera disciplinar a forma de 
seleção dos aprendizes a ser feita pela entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a 
assisténcia ao adolescente e a educação profissional, inscrita no Conselho Municipal dos 
Direitos da Crianga e do Adolescente (COMDICA) de Vitéria da Conquista. 
Art. 8° A contratagdo de aprendizes decorrentes desta Lei deverá atender, prioritariamente, 
aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, exceto quando: 
I-as atividades priticas da aprendizagem submeterem os aprendizes as condigdes de 
insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizé-las integralmente 
em ambiente simulado; 
- a lei exigir, para o desempenho das atividades praticas, licenga ou autorizagdo vedada 
para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; 
Il - anatureza das atividades praticas for incompativel com o desenvolvimento fisico, 
psicolégico e moral dos adolescentes aprendizes. 
Parigrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo 
devera ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 23 (vinte e trés) anos. 
Art. 9° Os órgãos e entidades da Administragdo direta, autdrquica e fundacional do Poder 
Executivo Municipal, somente poderdo admitir o minimo de 5% (cinco por cento) e o máximo 
de 15% (quinze por cento) de aprendizes em relagdo ao número de servidores publicos em 
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cada órgão ou entidade com ocupação profissional de nivel de escolaridade fundamental ou 
médio. 
CAPITULO IV 
DA FORMAÇÃO TECNICO-PROFISSIONAL METODICA 
Art. 10 Entende-se por formação técnico-profissional metddica, para os efeitos da validade do 
contrato de aprendizagem constante no art. 4° desta lei, as atividades tedricas e préticas, 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Art. 11 A formagdo técnico-profissional do aprendiz obedecera aos seguintes principios: 
I — garantia de acesso e frequéncia obrigatoria ao ensino fundamental e médio; 
II — horério especial para o exercicio das atividades; 
III — capacitagdo profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito 
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
CAPITULO V DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAGOES ACESSORIAS 
Art. 12 Ao aprendiz será garantido o salario-minimo hora. 
Art. 13 A duração do trabalho do aprendiz ndo excedera a 06 (seis) horas diérias. 
$ 1° A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas as atividades tedricas e praticas. 
$ 2° O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas didrias para os 
aprendizes que já tenham concluido o ensino médio, se nelas forem — computadas as horas 
destinadas a aprendizagem teórica. 
$ 3° A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas ndo caracteriza trabalho 
em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT. 
$ 4° A duragdo do contrato de trabalho deve obedecer à carga horária total definida no 
Programa de Aprendizagem da Entidade Formadora, de acordo com a jornada diaria do 
aprendiz. 
$ 5° Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade 
qualificada em formagdo técnico-profissional metódica levará em conta os direitos 
assegurados na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianga e do 
Adolescente). 
Art. 14 São vedadas a prorrogagdo e a compensagio de jornada. 
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LEI Nº 2.974, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. 
Art. 15 A experiéncia pratica ocorrerá nos ambientes dos órgãos ou entidades da 
Administragdo Publica Municipal. 
Art. 16 Aos aprendizes que concluirem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento 
sera concedido, pela entidade sem fins lucrativos responsavel pela formagdo técnico￾profissional metódica em conjunto com o Poder Executivo Municipal de Vitéria da 
Congquista, o certificado de qualificagdo profissional. 
Parágrafo único. Para a avaliagdo do aproveitamento citado no caput deste artigo, a entidade 
sem fins lucrativos responsavel pela formação técnico-profissional metédica, acompanhará 
também o desempenho do aprendiz durante a etapa pratica da formagdo, através de 
mecanismos e instrumentos previamente definidos no Programa de Aprendizagem habilitado. 
Art. 17 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, 
sendo vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no Programa de 
Aprendizagem. 
Art. 18 É assegurado ao aprendiz o direito ao beneficio da Lei Federal n° 7.418, de 16 de 
dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte, tanto para a etapa teórica, quanto para a 
pratica. 
Art. 19 A aliquota da contribuigdo ao Fundo de Garantia do Tempo de Servigo correspondera 
a dois por cento da remuneragdo paga ou devida, no més anterior, ao aprendiz, nos termos do 
disposto no $ 7° do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 
Art. 20 O contrato de aprendizagem será extinto: 
I - no seu termo; 
11 — quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiéncia; 
ou 
III — antecipadamente, nas seguintes hipoteses: 
a) desempenho insuficiente ou inadaptagdo do aprendiz; 
b) falta disciplinar grave; 
c) auséncia injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e 
d) a pedido do aprendiz. 
Parigrafo tinico. Aos aprendizes serdo estendidas as estabilidades provisorias de gestante e 
de acidente de trabalho previstas na legislagdo trabalhista, devendo o contrato de 
aprendizagem ser prorrogado até o término delas, quando for o caso. 
CAPITULO VI DA AUTORIZACAO ESPECIFICA PARA REPASSE DE RECURSOS 
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Art. 21 As despesas referentes à contratagdo das entidades sem fins lucrativos e dos 
aprendizes, na forma estabelecida pela legislagdo, ocorrerdo por conta de dotagdes 
orgamentdrias especificas. 
$ 1° O repasse de recursos para a contratagdo de aprendizes e para a formação profissional 
sera realizado mediante a formalizagdo de termos de parceria ou termos de fomento entre o 
Municipio e a entidade parceira, pelo prazo méximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante 
inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014. 
$ 2° Para liberagdo dos recursos, que observara cronograma de desembolso definido em plano 
de trabalho devidamente aprovado, a entidade devera apresentar solicitagdo formal e estar 
com sua situagdo regularizada em relagdo aos eventuais recursos recebidos 
anteriormente do Municipio. 
$ 3° Na celebragio e execugdo dos termos de colaboragdo ou termos de fomento de que trata o 
$ 1° deste artigo, as partes envolvidas atenderdo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014. 
Art. 22 Para realização dos repasses previstos no art. 21 desta Lei, fica autorizada a criagdo 
no orgamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES), de dotagdes 
orgamentarias especificas para a Lei da Aprendizagem Profissional. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as modificagdes necessarias no 
Plano Plurianual e na Lei Orgamentéria de 2024, incluindo a abertura de créditos adicionais, 
remanejamentos, transposigdes e transferéncias, observada a legislagdo vigente e os limites 
das dotagdes globais. 
Art. 24 A execução desta Lei ficará condicionada a edição de Decreto Regulamentador pela 
chefia do Poder Executivo a ser expedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados 
da publicação desta Lei. 
Art. 25 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagdo. 
Vitéria da Conquista — BA, 13 de janeiro de 2025. 
s digisimente por ANA SHEIA 5808 ANDRADE DT 1572 
SR BOTALCOM Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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