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norma nº 2977/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REGULARIZE 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N°2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
F. MUN. DE V. DA CONGUISTA 
Publicado no DOM em_Q%/0¢ (2025 Institui o Programa Municipal de Recuperação 
Edição n%3.74&conforme art. 103 da Fiscal — REGULARIZE 2025 e dá outras 
Loi Orgêtiles, providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, incisos I e III, da Lei Organica do Munícipio, 
faz saber que a Cimara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituido, no âmbito da Administragdo Direta Municipal, o Programa 
Municipal de Recuperagio Fiscal - REGULARIZE 2025, que tem como objetivo promover a 
regularizagdo de débitos fiscais municipais dos contribuintes inscritos em Divida Ativa, quais 
sejam: 
I — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; 
II — Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISS; 
IIT — Prego Publico; e 
IV — Taxas municipais. 
Paragrafo único. Não estdo abrangidos pelo REGULARIZE 2025 débitos de empresas 
optantes pelo Simples Nacional, relativos a tributos de competéncia da Receita Federal do 
Brasil. 
Art. 2° O presente Programa abrange exclusivamente os débitos regularmente inscritos 
em Divida Ativa até 31 de janeiro de 2025. 
$ 1° Os débitos inscritos em Divida Ativa do Municipio que ainda ndo tenham sido objeto 
de execução judicial serdo consolidados na data da formalizagdo do acordo. 
$ 2° Os débitos em fase de execução judicial estardo sujeitos a parcelamento especifico 
para cada processo. 
$ 3° Poderão ser incluidos no REGULARIZE 2025 os saldos de débitos que, antes da 
vigéncia desta Lei, tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento. 
$ 4° Para os fins do disposto no paragrafo anterior, a apuração do saldo remanescente sera 
realizada com base no montante original da divida, sem a incorporagdo de quaisquer beneficios 
concedidos em parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzindo-se exclusivamente os 
valores efetivamente pagos. 
Art. 3° O contribuinte que aderir ao Programa concordara, de forma tacita, em desistir de 
qualquer contestagdo administrativa ou judicial referente ao débito tributério, renunciando ao 
direito que fundamenta tais agdes, seja na esfera administrativa ou judicial. 
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LEIN°2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 4° Os honorarios advocaticios referentes a processos judiciais cujos débitos da 
Divida Ativa sejam abrangidos por esta Lei não serão objeto de desconto percentual. 
$ 1° O pagamento dos honorarios advocaticios podera ocorrer: 
I — em até 06 (seis) parcelas; ou 
II — em número superior de parcelas, nos casos de valores de grande vulto, conforme 
critérios objetivos definidos em regulamento e ratificados por ato do Procurador-Geral do 
Municipio. 
$ 2° Os honorarios advocaticios decorrentes de ações judiciais serdo exigidos a partir da 
primeira parcela, nos casos em que se admitir o parcelamento dessa verba, ou integralmente na 
parcela inicial, conforme a opção adotada, sendo que, em qualquer hipétese, o pagamento 
devera ser efetuado na mesma guia do Documento de Arrecadagdo Municipal (DAM) vinculada 
ao parcelamento estabelecido nesta Lei. 
Art. 5° Os débitos fiscais consolidados no REGULARIZE 2025 poderão ser parcelados 
em até 60 (sessenta) meses, em prestagdes sucessivas e de igual valor, com redução de juros e 
multas, conforme os seguintes critérios: 
1— 90% (noventa por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento à vista; 
11 — 80% (oitenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; 
TIT— 60% (sessenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas 
de mora, para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas; 
IV — 40% (quarenta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas 
de mora, para pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas; 
V — 30% (trinta por cento) de desconto sobre os encargos legais de juros e multas de 
mora, para pagamento entre 37 (trinta e sete) e 60 (sessenta) parcelas. 
Parágrafo único. O pagamento de parcelas em atraso estara sujeito à incidéncia de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao més ou fração, calculados a partir da data do vencimento até 
o dia do efetivo pagamento, além de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor da 
parcela em atraso. 
Art. 6° No programa REGULARIZE 2025, os contribuintes devem atentar-se ao valor 
minimo de cada parcela a ser paga à Administragdo Municipal, sendo vedado o pagamento de 
quantias inferiores a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa fisica e Microempreendedor Individual; 
11 — R$ 100,00 (cem reais) para Microempresa, optante do Simples Nacional; 
11 - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresa de Pequeno Porte, optantes do 
Simples Nacional; 
IV — R$ 1.000,00 (mil reais) para os demais contribuintes. 
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Art. 7° Para aderir a modalidades de parcelamento com prazo superior a 12 (doze) 
parcelas, o contribuinte devera cumprir ainda as seguintes condigdes: 
I — O valor da entrada minima sera: 
a) para pessoas fisicas, correspondente a, no minimo, 10% (dez por cento) do montante 
original consolidado, incluindo encargos; 
b) para pessoas juridicas, correspondente a, no minimo, 20% (vinte por cento) do 
montante original consolidado, incluindo encargos; 
II — incidéncia de atualizagdo monetéria com base em indice oficial de inflação, a ser 
regulamentado anualmente por ato do Poder Executivo; 
IIT — aplicagdo de juros remuneratérios a taxa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao 
mes. 
Art. 8° O pagamento a vista ou da primeira parcela devera ser realizado no prazo maximo 
de 30 (trinta) dias, contados da data de adesão ao Programa, e as demais parcelas vencerão nos 
dias 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) de cada més, conforme opção do contribuinte. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa somente será considerada efetivada mediante o 
pagamento integral da divida à vista ou a quitagdo da primeira parcela dentro do prazo 
estipulado. 
Art. 9° Para formalizar a adesdo ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — 
REGULARIZE 2025, o contribuinte devera atualizar seus dados cadastrais, em conformidade 
com os procedimentos estabelecidos na legislagdo vigente e nos termos do formuldrio proprio 
a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finangas e Execução Orgamentaria, além de 
apresentar os seguintes documentos: 
I — Documento de identificagdo, inscrição no CPF e comprovante de residéncia 
atualizado, emitido nos últimos 3 meses, quando se tratar de pessoa fisica; e 
IT — Cartão CNPJ e Contrato Social consolidado, no caso de pessoa juridica. 
$ 1° Na hipótese em que o contribuinte se encontrar representado, além da documentagdo 
prevista no inciso I ou II deste artigo, o procurador devera apresentar, ainda, documento de 
identificagdo, inscrição no CPF e procuragio simples com poderes especificos para aderir ao 
Programa REGULARIZE, instituido por esta Lei. 
$ 2° A adesdo ao Programa REGULARIZE 2025 será realizada, preferencialmente, de 
forma digital, por meio da internet e on-line. 
Art. 10 A adesão ao Programa não autoriza o levantamento das garantias constituidas em 
execugdes fiscais movidas contra o contribuinte, nem a revogação de medidas cautelares fiscais 
decretadas em seu desfavor. 
Parágrafo único. Compete ao Municipio, por intermédio da Procuradoria-Geral do 
Municipio, formalizar o requerimento ao Juizo competente do processo judicial, desde que 
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contribuinte tenha efetivamente aderido ao Programa, incluindo o cumprimento do disposto no 
art. 8°, paragrafo único, desta Lei. 
Art. 11 Os beneficios previstos nesta Lei ndo serdo cumulativos com qualquer outro 
admitido em outras leis e, tampouco, ndo gerardo créditos para sujeitos passivos que estiverem 
em dia com suas obrigagdes fiscais. 
Art. 12 Os beneficios previstos nesta Lei ndo conferem direito à restituicdo ou 
compensagdo de valores ja pagos, a qualquer titulo. 
Art. 13 O prazo para adesão ao Programa Municipal de Recuperagdo Fiscal — 
REGULARIZE 2025 sera de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicagdo desta Lei, 
podendo ser prorrogado por igual periodo, por ato do Poder Executivo. 
Art. 14 Em caso de inadimpléncia por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, 
ocorrera o cancelamento dos beneficios, com o restabelecimento dos valores e das condigdes 
originais do débito tributério, deduzidos os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. 
$ 1° Uma vez cancelado o parcelamento previsto nesta Lei, o contribuinte estara sujeito 
as seguintes medidas: 
I — Inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa; 
11 — Execugéo do crédito, caso ainda não tenha sido ajuizada; 
11T — Prosseguimento da execução, caso ja tenha sido ajuizada; 
IV — Inscrigdo nos órgãos de proteção ao crédito. 
§ 2° Os contribuintes que aderirem aos beneficios previstos nesta Lei e forem excluidos 
em razdo do disposto no caput deste artigo estardo impedidos de reingressar no programa de 
regularizagdo de que trata esta Lei. 
Art. 15 O contribuinte que realizar o pagamento do IPTU 2025 em cota única, emitindo 
o DAM de forma digital até o dia 10 de abril de 2025, e manter seus dados cadastrais 
atualizados junto à Prefeitura Municipal, terá direito a um desconto adicional de 5% (cinco 
por cento) sobre o valor do IPTU 2026. 
Art. 16 O Programa Municipal de Recuperagio Fiscal - REGULARIZE 2025 podera ser 
regulamentado por meio de Decreto a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo, naquilo 
que se mostrar necessario para sua plena implementagao. 
Art. 17 As despesas decorrentes da execugdo deste programa serdo suportadas por 
dotagdes orgamentarias proprias do Municipio, podendo haver suplementagdo, caso seja 
necessario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEIN°2.977, DE 07 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Vitéria da Conquista — BA, 07 de abril de 2025. 
DA coeANA SHELA LEMOS ANORADEGOMDTTIST owChrsh, fc 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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