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norma nº 2979/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2979 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretrizes de políticas públicas em âmbito municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
PREF. MUN. DE V. DA CONGUISTA Dispde sobre a adesdo à Agenda 2030 e os 
Publicado no DOM em 40/0Z/20729 Objetivos de Dçsemjolvunento _Sustentz.ivel 
Edição n°3.9¢ conforme art 103 da (ODS) da Organização das Nações Unidas 
(ONU) como diretrizes de políticas públicas em i Ornânica. b ” . -AA Lei Orgênica. âmbito municipal e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, incisos I e III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
Complementar: 
_CAPÍTULO 1 
DA ADESAO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel 
(ODS) da Organizagao das Nagdes Unidas como referéncia para a elaboragdo, planejamento, 
implementagao e avaliagdo de politicas publicas no Municipio de Vitéria da Conquista, visando 
a promogdo do desenvolvimento sustentdvel nas dimensdes social, econdmica, ambiental e 
institucional. 
Parigrafo único. Todos os órgãos da Administragdo Piblica Municipal deverão adotar 
as metas da Agenda 2030 e os ODS como parâmetros orientadores e estratégicos de suas 
atividades, politicas publicas e intervengdes governamentais, promovendo a divulgagdo dos 
ODS implementados em cada iniciativa e realizando campanhas educativas e de 
conscientizagao sobre a importancia da integração das ações em prol da sustentabilidade. 
Art. 2° São Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel a serem alcangados até o ano de 
2030: 
I— ODS |1: erradicagdo da pobreza; 
11 — ODS 2: fome zero e agricultura sustentavel; 
11 — ODS 3: saúde e bem-estar; 
IV — ODS 4: educação de qualidade; 
V - ODS 5: igualdade de género; 
VI- ODS 6: agua potavel e saneamento; 
VII - ODS 7: energia acessivel e limpa; 
VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econdmico; 
TX — ODS 9: industria, inovação e infraestrutura; 
X - ODS 10: redugdo das desigualdades; 
XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentaveis; 
XII — ODS 12: consumo e produção responsaveis; 
XIII - ODS 13: agdo contra a mudanga global do clima; 
XIV —ODS 14: vida na 4gua; 
XV — ODS 15: vida terrestre; 
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G LEI N° 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
XVI- ODS 16: paz, justiça e instituigdes eficazes; 
XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementagio; 
XVIII - ODS 18: igualdade étnico-racial. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal incentivara, em todos os seus 6rgaos, a criagdo de 
iniciativas, como comissdes internas de servidores, para identificar e implementar atividades, 
praticas e politicas publicas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as 
metas da Agenda 2030. 
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput contribuirdo para o desenvolvimento 
de indicadores e para a coleta de dados e informagdes, em conformidade com as diretrizes da 
Agenda 2030. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal incluira em seu planejamento estratégico as 
atividades, iniciativas e intervengdes governamentais relacionadas aos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentivel e as metas da Agenda 2030, identificando os indicadores 
correspondentes e elaborando relatérios peridédicos de acompanhamento. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal elaborara relatérios de acompanhamento de suas 
iniciativas conforme as diretrizes e praticas reconhecidas nacional e internacionalmente, 
utilizando indicadores pertinentes à Agenda 2030, e submetera anualmente a Organizagdo das 
Nagdes Unidas o seu Relatorio Local Voluntario. 
CAPITULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTACAO 
Art. 6° Fica criado o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, destinado 
a fomentar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) por meio da realização de 
estudos, diagnosticos, proposi¢des de mecanismos e determinagdo de instrumentos que 
objetivem o cumprimento das metas estabelecidas. 
Paragrafo unico. A Agenda 2030 e os ODS devem ser implementados para orientar 
politicas piblicas para erradicagdo da pobreza, seguranga alimentar e agricultura sustentavel, 
saude, educagdo, igualdade de género, 4gua, saneamento, energia, crescimento econémico 
inclusivo, infraestrutura, industrializagdo e inovagdo, redugdo das desigualdades, cidades 
sustentaveis, padrdes sustentaveis de produção e de consumo, mudanga climatica, proteção e 
uso sustentavel dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, transparéncia, governanga e meios 
de implementagao. 
Art. 7° O Programa Municipal de Implementagdo da Agenda 2030, sob coordenagio do 
Gabinete Civil (GAC) do Poder Executivo Municipal, desenvolvera as seguintes iniciativas: 
I- promover a integragdo de todos os atores sociais e politicos envolvidos na 
implementagdo da Agenda 2030, incluindo o Municipio de Vitéria da Conquista no plano de 
ação global rumo ao desenvolvimento sustentavel; 
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11 — promover a internalizagdo, a difusdo, a transparéncia e a eficiéncia ao processo de 
implementagdo da Agenda 2030 no 4mbito municipal, fomentando o acesso e a produgio de 
dados, bem como disponibilizando canais de participagdo e informagdes gerais para o 
acompanhamento das agdes orientadas ao cumprimento das metas da agenda; 
TM — promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na 
abordagem das questdes ambientais, sociais e econdmicas, para beneficio de todos; 
IV — fomentar a adogdo da Agenda 2030 pelos órgãos piblicos, sociedade civil e setor 
privado, seja na orientagdo de agdes e politicas publicas ou no incentivo às boas praticas 
correlatas; 
V - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentavel e aderéncia as atuais metas que compdem a Agenda 2030 para o 
Desenvolvimento Sustentavel, auxiliando na parametrizagdo de seus indicadores e a elaboragdo 
dos relatérios resultantes; 
VI — incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e 
catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS; 
VII - promover a integragdo, o didlogo intersetorial e articulagdo entre as esferas 
governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas a implementagao da Agenda 
2030 em âmbito municipal. 
Art. 8° O Poder Executivo Municipal incentivara e reconhecera iniciativas da sociedade 
civil que se relacionem com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as metas da 
Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes. 
CAPITULO III DA COMISSAO MUNICIPAL PARAOS — OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal criara, no prazo de 90 (noventa) dias após a 
publicagdo desta Lei, a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel 
(ODS), instancia colegiada paritaria de natureza consultiva, com composição intersecretarial, 
para auxiliar na efetivação do Programa, tendo por competéncia: 
I-— elaborar plano de ação para implementagdo da Agenda 2030, propondo estratégias, 
instrumentos, diretrizes, ações e programas; 
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 e elaborar relatorios 
periddicos; 
IIT - identificar, sistematizar e divulgar boas praticas e iniciativas que colaborem para o 
alcance da Agenda 2030; 
IV — promover a articulagdo com órgãos e entidades publicas governamentais e 
organizagdes da sociedade civil para a disseminagdo e a implementagdo da Agenda 2030 em 
nivel municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos 
ambitos federal, estadual e em outros municipios; 
V — promover e fomentar pesquisas e projetos voltados as questdes de relevancia 
ambiental, econ6mica e social relacionadas as necessidades especificas de implementagdo do 
presente Programa. 
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LEI Nº 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 10 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) 
podera: 
I- propor o firmamento de Termos e Acordos de Cooperagdo com entidades 
governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas 
atividades finalisticas; 
I - convidar representantes dos órgãos publicos, da sociedade civil e do setor privado 
para colaborar com as suas atividades; 
- promover eventos para fomento e divulga¢do de suas atividades-fins, inclusive 
criando cdmaras tematicas destinadas ao estudo e a elaboragdo de propostas relacionadas a 
implementagao dos ODS. 
Art. 11. A Comissdo reunir-se-4, em carater ordinario, trimestralmente e, em caréater 
extraordinario, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador. 
Art. 12 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel sera 
regida por regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato da Chefia do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 13 A participagdo na Comissdo serd considerada prestagdo de servigo publico 
relevante, ndo remunerada. 
Art. 14 A Comissdo Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) 
ficard extinta apds a conclusdo dos trabalhos, devendo apresentar relatério circunstanciado 
contendo as atividades realizadas, as conclus3es e as recomendagdes. 
Parigrafo único. O acervo documental e de multimidia resultante da conclusdo dos 
trabalhos da Comissdo sera encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenagio do Programa 
das Nagdes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). 
CAPITULO IV 
DISPOSICOES FINAIS 
Art. 15 A participagdo no Programa sera aberta as instituigdes publicas e privadas e a 
comunidade cientifica, que serdo convidadas a participar das discussdes e a apresentar 
sugestoes. 
Art. 16 O Poder Executivo Municipal incentivara e reconhecera iniciativas da sociedade 
civil relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as metas da Agenda 2030, 
contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes. 
Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrdo pelas dotagdes orgamentarias proprias, 
suplementadas se necessario. 
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LEI Nº 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
Art. 18 Essa Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Vitória da Conquista — BA, 10 de abril de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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