| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2979 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a adesão à Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretrizes de políticas públicas em âmbito municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. PREF. MUN. DE V. DA CONGUISTA Dispde sobre a adesdo à Agenda 2030 e os Publicado no DOM em 40/0Z/20729 Objetivos de Dçsemjolvunento _Sustentz.ivel Edição n°3.9¢ conforme art 103 da (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretrizes de políticas públicas em i Ornânica. b ” . -AA Lei Orgênica. âmbito municipal e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 74, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: _CAPÍTULO 1 DA ADESAO E DOS OBJETIVOS Art. 1° Fica estabelecida a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) da Organizagao das Nagdes Unidas como referéncia para a elaboragdo, planejamento, implementagao e avaliagdo de politicas publicas no Municipio de Vitéria da Conquista, visando a promogdo do desenvolvimento sustentdvel nas dimensdes social, econdmica, ambiental e institucional. Parigrafo único. Todos os órgãos da Administragdo Piblica Municipal deverão adotar as metas da Agenda 2030 e os ODS como parâmetros orientadores e estratégicos de suas atividades, politicas publicas e intervengdes governamentais, promovendo a divulgagdo dos ODS implementados em cada iniciativa e realizando campanhas educativas e de conscientizagao sobre a importancia da integração das ações em prol da sustentabilidade. Art. 2° São Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel a serem alcangados até o ano de 2030: I— ODS |1: erradicagdo da pobreza; 11 — ODS 2: fome zero e agricultura sustentavel; 11 — ODS 3: saúde e bem-estar; IV — ODS 4: educação de qualidade; V - ODS 5: igualdade de género; VI- ODS 6: agua potavel e saneamento; VII - ODS 7: energia acessivel e limpa; VIII - ODS 8: trabalho decente e crescimento econdmico; TX — ODS 9: industria, inovação e infraestrutura; X - ODS 10: redugdo das desigualdades; XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentaveis; XII — ODS 12: consumo e produção responsaveis; XIII - ODS 13: agdo contra a mudanga global do clima; XIV —ODS 14: vida na 4gua; XV — ODS 15: vida terrestre; e « PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQ! www.pmvc.ba.gov.br G LEI N° 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. XVI- ODS 16: paz, justiça e instituigdes eficazes; XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementagio; XVIII - ODS 18: igualdade étnico-racial. Art. 3° O Poder Executivo Municipal incentivara, em todos os seus 6rgaos, a criagdo de iniciativas, como comissdes internas de servidores, para identificar e implementar atividades, praticas e politicas publicas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as metas da Agenda 2030. Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput contribuirdo para o desenvolvimento de indicadores e para a coleta de dados e informagdes, em conformidade com as diretrizes da Agenda 2030. Art. 4° O Poder Executivo Municipal incluira em seu planejamento estratégico as atividades, iniciativas e intervengdes governamentais relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentivel e as metas da Agenda 2030, identificando os indicadores correspondentes e elaborando relatérios peridédicos de acompanhamento. Art. 5° O Poder Executivo Municipal elaborara relatérios de acompanhamento de suas iniciativas conforme as diretrizes e praticas reconhecidas nacional e internacionalmente, utilizando indicadores pertinentes à Agenda 2030, e submetera anualmente a Organizagdo das Nagdes Unidas o seu Relatorio Local Voluntario. CAPITULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLEMENTACAO Art. 6° Fica criado o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030, destinado a fomentar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) por meio da realização de estudos, diagnosticos, proposi¢des de mecanismos e determinagdo de instrumentos que objetivem o cumprimento das metas estabelecidas. Paragrafo unico. A Agenda 2030 e os ODS devem ser implementados para orientar politicas piblicas para erradicagdo da pobreza, seguranga alimentar e agricultura sustentavel, saude, educagdo, igualdade de género, 4gua, saneamento, energia, crescimento econémico inclusivo, infraestrutura, industrializagdo e inovagdo, redugdo das desigualdades, cidades sustentaveis, padrdes sustentaveis de produção e de consumo, mudanga climatica, proteção e uso sustentavel dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, transparéncia, governanga e meios de implementagao. Art. 7° O Programa Municipal de Implementagdo da Agenda 2030, sob coordenagio do Gabinete Civil (GAC) do Poder Executivo Municipal, desenvolvera as seguintes iniciativas: I- promover a integragdo de todos os atores sociais e politicos envolvidos na implementagdo da Agenda 2030, incluindo o Municipio de Vitéria da Conquista no plano de ação global rumo ao desenvolvimento sustentavel; º PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. 11 — promover a internalizagdo, a difusdo, a transparéncia e a eficiéncia ao processo de implementagdo da Agenda 2030 no 4mbito municipal, fomentando o acesso e a produgio de dados, bem como disponibilizando canais de participagdo e informagdes gerais para o acompanhamento das agdes orientadas ao cumprimento das metas da agenda; TM — promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questdes ambientais, sociais e econdmicas, para beneficio de todos; IV — fomentar a adogdo da Agenda 2030 pelos órgãos piblicos, sociedade civil e setor privado, seja na orientagdo de agdes e politicas publicas ou no incentivo às boas praticas correlatas; V - incentivar o cadastramento e monitoramento de desempenho dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e aderéncia as atuais metas que compdem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentavel, auxiliando na parametrizagdo de seus indicadores e a elaboragdo dos relatérios resultantes; VI — incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS; VII - promover a integragdo, o didlogo intersetorial e articulagdo entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas a implementagao da Agenda 2030 em âmbito municipal. Art. 8° O Poder Executivo Municipal incentivara e reconhecera iniciativas da sociedade civil que se relacionem com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as metas da Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes. CAPITULO III DA COMISSAO MUNICIPAL PARAOS — OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Art. 9° O Poder Executivo Municipal criara, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicagdo desta Lei, a Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS), instancia colegiada paritaria de natureza consultiva, com composição intersecretarial, para auxiliar na efetivação do Programa, tendo por competéncia: I-— elaborar plano de ação para implementagdo da Agenda 2030, propondo estratégias, instrumentos, diretrizes, ações e programas; II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Agenda 2030 e elaborar relatorios periddicos; IIT - identificar, sistematizar e divulgar boas praticas e iniciativas que colaborem para o alcance da Agenda 2030; IV — promover a articulagdo com órgãos e entidades publicas governamentais e organizagdes da sociedade civil para a disseminagdo e a implementagdo da Agenda 2030 em nivel municipal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos ambitos federal, estadual e em outros municipios; V — promover e fomentar pesquisas e projetos voltados as questdes de relevancia ambiental, econ6mica e social relacionadas as necessidades especificas de implementagdo do presente Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. Art. 10 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) podera: I- propor o firmamento de Termos e Acordos de Cooperagdo com entidades governamentais e/ou da sociedade civil, tendo como escopo o desenvolvimento de suas atividades finalisticas; I - convidar representantes dos órgãos publicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades; - promover eventos para fomento e divulga¢do de suas atividades-fins, inclusive criando cdmaras tematicas destinadas ao estudo e a elaboragdo de propostas relacionadas a implementagao dos ODS. Art. 11. A Comissdo reunir-se-4, em carater ordinario, trimestralmente e, em caréater extraordinario, a qualquer tempo, mediante convocação de seu coordenador. Art. 12 A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel sera regida por regimento interno, a ser elaborado e aprovado por ato da Chefia do Poder Executivo Municipal. Art. 13 A participagdo na Comissdo serd considerada prestagdo de servigo publico relevante, ndo remunerada. Art. 14 A Comissdo Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel (ODS) ficard extinta apds a conclusdo dos trabalhos, devendo apresentar relatério circunstanciado contendo as atividades realizadas, as conclus3es e as recomendagdes. Parigrafo único. O acervo documental e de multimidia resultante da conclusdo dos trabalhos da Comissdo sera encaminhado ao Arquivo Municipal e à Coordenagio do Programa das Nagdes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). CAPITULO IV DISPOSICOES FINAIS Art. 15 A participagdo no Programa sera aberta as instituigdes publicas e privadas e a comunidade cientifica, que serdo convidadas a participar das discussdes e a apresentar sugestoes. Art. 16 O Poder Executivo Municipal incentivara e reconhecera iniciativas da sociedade civil relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentavel e as metas da Agenda 2030, contribuindo para o desenvolvimento dos indicadores correspondentes. Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrdo pelas dotagdes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. g PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvec.ba.gov.br LEI Nº 2.979, DE 10 DE ABRIL DE 2025. Art. 18 Essa Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista — BA, 10 de abril de 2025. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal