| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2982 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.982, DE 22 DE ABRIL DE 2025. PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Proíbe a contratação de shows, artista e Publicado no DOM em2.2/04/2025 eventos abertos ao público infanto-juvenil Edição n°3 774 conforme art. 103 da que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilícitas e dá outras providências. Lei Orgânica. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Organica do Município, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1° É direito de toda Crianga e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influéncia do uso de drogas ilicitas e do crime organizado, com condigdes adequadas para seu pleno desenvolvimento fisico, emocional e educacional, com protegdo de qualquer forma de exploragdo, violéncia ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoregam seu crescimento saudavel e seu bem-estar integral. Art. 2° Toda Crianga ¢ Adolescente deve ter acesso a cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do principio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produgdes que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas ilicitas e apologia ao crime organizado. Art. 3° É dever do municipio e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influéncia do uso de drogas ilicitas e do crime organizado. Art. 4° O municipio deve adotar medidas eficazes para a prevengdo da violéncia e da exploragdo de Criangas e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas ilicitas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulneravel a criminalidade. Art. 5° Fica proibida a Administração Piblica Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas ¢ eventos abertos ao publico infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentagio, expressdo de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilicitas. Art. 6° Nas contratagdes de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administragdo Publica Municipal, que possam ser acessadas pelo publico infanto-juvenil, dever-se-a ter uma clausula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas ilicitas, em que o contratado devera se comprometer a ndo quebré-la. $ 1° Em caso de descumprimento da ndo expressdo de apologia ao crime ou ao uso de drogas ilicitas, o contratado sofrerd a imediata rescisdo do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Vitéria da Conquista. Ay LB PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br %"qgvf LEI'N°2.982, DE 22 DE ABRIL DE 2025. $ 2° O descumprimento da clausuia de ndo expressdo de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, podera ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administragdo Pública para a Prefeitura de Vitoria da Conquista, por meio da Ouvidoria do Municipio. $ 3° O auto de infragdo e imposição de multa descrito no $ 1° podera ser lavrado pela Prefeitura de Vitéria da Conquista pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Guarda Municipal ou, ainda, pela Policia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Vitéria da Conquista. Art. 7° É vedado ao Municipio de Vitória da Conquista apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressdo de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas ilicitas. Parágrafo único. A deniincia de violagdo da vedacdo descrita no caput podera ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Publica para a Prefeitura de Vitoria da Congquista, por meio da Ouvidoria do Municipio, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do $ 1° do art. 6° desta lei, no que couber. Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber, revogadas as disposi¢des em contrario. Art. 9° As despesas com a execucdo desta lei correrdo a conta das dotações orgamentdrias proprias, podendo ser suplementadas, se necessario. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Vitoria da Conquista — BA, 22 de abril de 2025. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal