| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2998 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Reestrutura a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA e dá outras providências. |
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r -rtu,r ce e uen" tveueeneverrki- Lic Viu vrtim 1,JM %.•IJrnuio 1 14 wvvw.pmvc. b a .gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. ;. . DE V. DA CONQUISTA Pubiicod0 no DOM em /c2 107~ Edição n°34&&confoeme ert-103 da Lei Orgânica. Reestrutura a Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMMA e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6°, II, e 46, II e BI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: Art. 1° À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, agente político nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal compete: I — Desenvolver, coordenar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente, assegurando sua integração com as políticas estaduais e federais pertinentes; II — Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais vigentes; III — Promover ações de educação ambiental, visando sensibilizar e engajar a comunidade na preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais; IV — Propor a criação, implantação e gestão de unidades de conservação municipais, garantindo a proteção de ecossistemas relevantes e da biodiversidade local; V — Atuar em colaboração com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não governamentais para a implementação de ações conjuntas em prol do meio ambiente; VI— Fomentar práticas e iniciativas que conciliem o desenvolvimento econômico com a conservação ambiental, visando à criação de uma cultura municipal de fomento à sustentabilidade; VII— Estimular a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas ambientais, garantindo transparência e controle social nas ações da Secretaria; VIII — Criar e implementar políticas públicas de proteção aos animais, garantindo a prevenção de maus-tratos, abandono e exploração, além de promover a adoção responsável. Art. 20 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compõe-se de: I — Gabinete do Secretário Municipal: II — Assessoria Especial; III — Coordenação de Planejamento e Gestão Interna; a) Gerência Administrativa; b) Gerência Financeira; IV — Coordenação de Conservação da Biodiversidade: ru—r a— e e ao ni..k mu, ré ev ir "L. Lf V I i MIRIM LU" M1\140.110 i# www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. a) Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas; b) Gerência de Educação Ambiental; V — Coordenação de Licenciamento Ambiental: a) Gerência de Monitoramento e Fiscalização; b) Gerência de Licenciamento Ambiental; c) Gerência de Compensação e Reparo Ambiental; VI — Coordenação de Proteção, Defesa e Direitos dos Animais: a) Gerência da Centro de Apoio à Saúde Animal (C.A.S.A); b) Gerência de Controle Populacional Animal; c) Gerência do Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas); VII— Coordenação de Gestão de Parques e Arborização Urbana a) Gerência de Parques I, II e III; b) Gerência de Praças e Jardins I e II; e) Gerência de Paisagismo e Arborização Urbana; VIII — Coordenação Intersetorial de Saneamento: a) Gerência de Gestão e Fiscalização de Concessão e Contrato de Programa. Art. 30 Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente: 1— supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços de sua Secretaria, de acordo com o planejamento geral da administração; II — expedir instruções para execução das leis e regulamentos; III — apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e relatórios dos serviços de sua Secretaria; IV — comparecer à Câmara, dentro dos prazos regulamentares, quando convocado para, pessoalmente, prestar informações; V — delegar atribuições aos seus subordinados; VI — referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal; VII — assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência da sua Secretaria; VIII— propor à Chefia do Poder Executivo Municipal as indicações para o provimento de cargo em comissão e designar ocupantes de funções de confiança no âmbito da sua Secretaria; IX — autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação especifica; X — celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do Po J1042-- r uma.% IVILIIMINUIráPoll— LIG VII MINI" II I" vvinuevia 1 /1 wvwv.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus termos ou sua denúncia; XI — expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da sua Secretaria; XII— orientar, supervisionar e avaliar as atividades de Entidade que lhe é vinculada; XIII — aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e desembolso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XIV — promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação dos programas de trabalho da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XV — coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento Estratégico na Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XVI— apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico de sua Secretaria; XVII— constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria, que disporá sobre sua competência e duração; XVIII — apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão à Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados; XIX — praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal; XX — Encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal Anteprojetos de leis, decretos ou outros atos normativos elaborados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; XXI — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Art. 4° A Assessoria Especial prestará suporte estratégico, administrativo e técnico ao titular da pasta, auxiliando na coordenação das políticas, na articulação institucional e no acompanhamento das ações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 5° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições: I — Fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando análises e propondo soluções para demandas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; II — Representar o Secretário Municipal do Meio Ambiente em reuniões, eventos e articulações institucionais quando designado; III — Monitorar a execução dos programas e projetos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas; IV — Acompanhar os trabalhos das coordenadorias e gerências, assegurando a integração entre as diferentes áreas; V — Elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI— Apoiar a gestão da comunicação institucional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, auxiliando na construção de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do respectivo Secretário; r r u i I 9../IN" IVILMIIVII - P11.. MG Vil MINI" Min IL•MIlkallJNO www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. VII— lntermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo transparência na comunicação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VIII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13° salário. Art. 6° Compete à Coordenação Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, o controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das atividades internas e a conformidade com as normas institucionais. Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira. Art. 7° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: 1— Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho; II — Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação dos profissionais; III — Analisar, por deliberação do Secretário Municipal do Meio Ambiente, informações para autorização de diárias, férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos servidores da respectiva Secretaria; IV — Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação pública, após deferimento do Secretário Municipal do Meio Ambiente; V — Orientar e controlar o serviço de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI— Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII— Acompanhar a execução orçamentária dos Programas e ações de toda a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VIII — Monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da Secretaria Municipal do Meio Ambiente em tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com as diretrizes institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação; IX — Assessorar os demais coordenadores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente na disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros, empenhos pendentes de liquidação, dentre outros expedientes de natureza semelhante; X — Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para cumprimento das leis orçamentárias; r-MGF GI I U1111 evivenevirru.. Loc vii%dm" Lirt V 14/ 01114(VIV 1 PR www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. XI— Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13° salário. Art. 8° Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas, o gerenciamento de recursos humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos. Art. 9° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Administrativo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições: 1— Coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, benefícios e frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente; II— Apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III — Gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro da estrutura da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IV — Planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e infraestrutura dos espaços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; V — Supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e transporte no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI — Controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de consumo e expediente para atendimento das necessidades dos serviços prestados no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII— Prestar suporte administrativo às demais unidades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, garantindo o bom funcionamento das atividades; VIII — Elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à gestão interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IX — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13° salário. Art. 10 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento financeiro e a transparência na execução orçamentária. alka,-, fi—e iUffiN"1 1111/11vinever IJI.. Vi 1 U/MI" LOA ‘..ven411.01•71 I P.\ www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. Art. 11 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente Financeiro, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições: - Monitorar a execução do orçamento no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, garantindo que os gastos estejam alinhados às diretrizes institucionais; II- Elaborar relatórios para prestação de contas; III - Acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas; IV - Garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os princípios da administração pública; V - Acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos financeiros no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI- Assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e transferências; VII - Coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de controle e fiscalização; VIII- Monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e transparência; IX - Atuar no acompanhamento e auditoria de contas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, garantindo a correta utilização dos recursos públicos. X - Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 130 salário. Art. 12 Compete à Coordenação de Conservação da Biodiversidade implementar ações de preservação e recuperação da fauna e flora, promovendo projetos de pesquisa e monitoramento ambiental, bem como atuar na conservação de áreas protegidas e no desenvolvimento de políticas para a biodiversidade local. Parágrafo único. Subordinam-se à Coordenação de Conservação da Biodiversidade às Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas e de Educação Ambiental. Art. 13 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Conservação da Biodiversidade, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições: I - Desenvolver e implementar políticas, planos e programas voltados à conservação da biodiversidade local; II - Articular ações interinstitucionais e parcerias com entidades públicas e privadas para promoção da conservação ambiental; III - Promover estudos científicos para o monitoramento da fauna, flora e ecossistemas locais; re‘LrQe VIM^ erefuntevirrn. LIG Y I VIXIM IJO.N1 VVIN1411.110 I 04 www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. IV — Estabelecer diretrizes para o manejo sustentável da biodiversidade, incluindo o uso responsável dos recursos naturais; V — Apoiar a realização de inventários biológicos e pesquisas voltadas à identificação de espécies em risco; VI— Implementar e supervisionar programas de proteção e manejo sustentável de Unidades de Conservação e outras áreas protegidas; VII— Acompanhar a implementação de projetos ambientais voltados à proteção da biodiversidade; VIII — Captar e gerir recursos financeiros para projetos de conservação e recuperação ambiental; IX — Estabelecer indicadores e metodologias para avaliar a efetividade dos projetos executados; X — Coordenar iniciativas de educação ambiental voltadas à conscientização da população sobre a importância da biodiversidade. XI— Articular campanhas e eventos educativos sobre preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais. XII — Exercer outras atribuições correlatas com as aqui discriminadas. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 130 salário. Art. 14 A Gerência de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas tem a competência de desenvolver e implementar políticas ambientais alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), promovendo ações de mitigação e adaptação climática, uso sustentável dos recursos naturais, eficiência energética e educação ambiental. Art. 15 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Iniciativas Sustentáveis e Mudanças Climáticas, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições: I — Elaborar e gerenciar projetos voltados à conservação da biodiversidade e recuperação ambiental; II— Desenvolver e implementar políticas para a adaptação e mitigação das mudanças climáticas no município. III — Incentivar soluções baseadas na natureza para o planejamento urbano, como infraestrutura verde, arborização e manejo sustentável de águas pluviais. IV — Elaborar e monitorar o Plano Municipal de Ação Climática, promovendo metas de descarbonização. V — Incentivar o uso de fontes de energia renovável e a adoção de práticas de eficiência energética em edificações públicas e privadas. VI — Fomentar a adoção de práticas de produção e consumo sustentável, reduzindo a geração de resíduos e incentivando a reutilização e reciclagem. rrx=r c.a e uru" eveurievirm. U VII UNIA UM uurikatui IR www.pmvc.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 2.998, DE 12 DE MAIO DE 2025. VII— Promover políticas de compras sustentáveis no setor público e privado, incentivando produtos e serviços de menor impacto ambiental. VIII — Estimular a economia circular, apoiando iniciativas locais de reaproveitamento de materiais e redução de desperdícios. IX — Apoiar projetos de proteção de áreas naturais e biodiversidade, garantindo o uso sustentável dos ecossistemas locais. X — Implementar programas de conservação dos recursos hídricos, incluindo reuso de água e redução de desperdícios. XI — Fortalecer ações de reflorestamento urbano e recuperação de áreas degradadas. XII — Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para capacitação em sustentabilidade e inovação ambiental. XIII — Fomentar a participação de comunidades vulneráveis nas políticas de sustentabilidade, promovendo inclusão social e justiça climática. XIV — Buscar cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais para viabilizar projetos sustentáveis. XV — Estabelecer redes de cooperação entre governo, setor privado e sociedade civil para o cumprimento das metas climáticas municipais. Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 130 salário. Art. 16 À Gerência de Educação Ambiental compete promover a conscientização e o engajamento da sociedade na proteção do meio ambiente, sendo que suas ações incluem a elaboração, desenvolvimento e execução de programas educativos, campanhas de sensibilização e capacitação de multiplicadores, além de atuar para o estabelecimento de parcerias, desenvolvimento de materiais didáticos e incentivo a práticas sustentáveis. Art. 17 Fica criado o cargo em comissão de Gerente de Educação Ambiental, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições: 1— Criar e coordenar programas e campanhas de educação ambiental para diferentes públicos; 11 — Produzir materiais didáticos e informativos sobre preservação da biodiversidade; III — Promover cursos, oficinas e treinamentos para educadores, gestores ambientais e integrantes de comunidades locais; IV — Estimular o envolvimento da sociedade civil em ações de conservação e sustentabilidade; V — Desenvolver estratégias de comunicação para ampliar o alcance das ações ambientais; VI— Organizar eventos, palestras e atividades interativas que incentivem a realização e a difusão de práticas sustentáveis;